1000199-72.2025.5.02.0446
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Vara do Trabalho de Santos
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000199-72.2025.5.02.0446 RECLAMANTE: RODOLFO DE SA FERNANDES RECLAMADO: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1e507ef proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Do exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por RODOLFO DE SÁ FERNANDES em face de SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A., para: a) condenar a reclamada a pagar ao reclamante o adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário mínimo nacional, durante todo o período do contrato de trabalho (16/05/2023 a 02/12/2024), com reflexos em gratificação natalina (13º salário), férias acrescidas de 1/3, aviso prévio, FGTS e respectiva indenização de 40%; b) condenar a reclamada na obrigação de fazer de retificar e juntar aos autos o formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do reclamante com as conclusões do laudo pericial (insalubridade em grau máximo por agentes biológicos), no prazo de 10 (dez) dias após intimação específica para cumprimento da obrigação de fazer, na fase de cumprimento de sentença definitivo, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00, revertida ao autor; c) condenar a reclamada ao pagamento dos honorários periciais arbitrados em R$ 4.000,00, atualizáveis na forma da lei; d) deferir a dedução de parcelas comprovadamente quitadas sob as mesmas rubricas; e) conceder ao reclamante os benefícios da justiça gratuita; f) fixar os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% em favor dos patronos das partes, nos termos e parâmetros da fundamentação, sob condição suspensiva de exigibilidade em relação ao reclamante (art. 791-A, §4º, da CLT). Tudo nos termos e limites da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos de direito. Liquidação por cálculos. Juros de mora, atualização monetária, retenções fiscais e contribuições previdenciárias conforme os parâmetros da fundamentação. Custas processuais pela reclamada no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 20.000,00 (art. 789 da CLT). Intimem-se as partes. Nada mais. FARLEY ROBERTO RODRIGUES DE CARVALHO FERREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RODOLFO DE SA FERNANDES
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ROBERTO CESAR LOURENCO
Autor RODOLFO DE SA FERNANDES
Réu SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIO RIVELLI
OAB: 297608/SP
📇 Empresa: LBCA — Lee, Brock, Camargo Advogados — R. Renato Paes de Barros, 618, Itaim Bibi, SP, CEP 04530-000📇 Telefone: (11) 2149-5400
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000199-72.2025.5.02.0446 RECLAMANTE: RODOLFO DE SA FERNANDES RECLAMADO: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1e507ef proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Do exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por RODOLFO DE SÁ FERNANDES em face de SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A., para: a) condenar a reclamada a pagar ao reclamante o adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário mínimo nacional, durante todo o período do contrato de trabalho (16/05/2023 a 02/12/2024), com reflexos em gratificação natalina (13º salário), férias acrescidas de 1/3, aviso prévio, FGTS e respectiva indenização de 40%; b) condenar a reclamada na obrigação de fazer de retificar e juntar aos autos o formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do reclamante com as conclusões do laudo pericial (insalubridade em grau máximo por agentes biológicos), no prazo de 10 (dez) dias após intimação específica para cumprimento da obrigação de fazer, na fase de cumprimento de sentença definitivo, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00, revertida ao autor; c) condenar a reclamada ao pagamento dos honorários periciais arbitrados em R$ 4.000,00, atualizáveis na forma da lei; d) deferir a dedução de parcelas comprovadamente quitadas sob as mesmas rubricas; e) conceder ao reclamante os benefícios da justiça gratuita; f) fixar os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% em favor dos patronos das partes, nos termos e parâmetros da fundamentação, sob condição suspensiva de exigibilidade em relação ao reclamante (art. 791-A, §4º, da CLT). Tudo nos termos e limites da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos de direito. Liquidação por cálculos. Juros de mora, atualização monetária, retenções fiscais e contribuições previdenciárias conforme os parâmetros da fundamentação. Custas processuais pela reclamada no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 20.000,00 (art. 789 da CLT). Intimem-se as partes. Nada mais. FARLEY ROBERTO RODRIGUES DE CARVALHO FERREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RODOLFO DE SA FERNANDES
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000199-72.2025.5.02.0446 RECLAMANTE: RODOLFO DE SA FERNANDES RECLAMADO: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1e507ef proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Do exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por RODOLFO DE SÁ FERNANDES em face de SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A., para: a) condenar a reclamada a pagar ao reclamante o adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário mínimo nacional, durante todo o período do contrato de trabalho (16/05/2023 a 02/12/2024), com reflexos em gratificação natalina (13º salário), férias acrescidas de 1/3, aviso prévio, FGTS e respectiva indenização de 40%; b) condenar a reclamada na obrigação de fazer de retificar e juntar aos autos o formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do reclamante com as conclusões do laudo pericial (insalubridade em grau máximo por agentes biológicos), no prazo de 10 (dez) dias após intimação específica para cumprimento da obrigação de fazer, na fase de cumprimento de sentença definitivo, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00, revertida ao autor; c) condenar a reclamada ao pagamento dos honorários periciais arbitrados em R$ 4.000,00, atualizáveis na forma da lei; d) deferir a dedução de parcelas comprovadamente quitadas sob as mesmas rubricas; e) conceder ao reclamante os benefícios da justiça gratuita; f) fixar os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% em favor dos patronos das partes, nos termos e parâmetros da fundamentação, sob condição suspensiva de exigibilidade em relação ao reclamante (art. 791-A, §4º, da CLT). Tudo nos termos e limites da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos de direito. Liquidação por cálculos. Juros de mora, atualização monetária, retenções fiscais e contribuições previdenciárias conforme os parâmetros da fundamentação. Custas processuais pela reclamada no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 20.000,00 (art. 789 da CLT). Intimem-se as partes. Nada mais. FARLEY ROBERTO RODRIGUES DE CARVALHO FERREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.