1000199-50.2025.5.02.0421
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vice-Presidência Judicial
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: HELOISA MENEGAZ LOYOLA ROT 1000199-50.2025.5.02.0421 RECORRENTE: EDINELIO ARAUJO DE JESUS RECORRIDO: LAVEBRAS GESTAO DE TEXTEIS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID caafa19 proferida nos autos. ROT 1000199-50.2025.5.02.0421 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. EDINELIO ARAUJO DE JESUS LÚCIA DE FÁTIMA MOURA PAIVA DE SOUSA (SP320450) Recorrido: Advogado(s): LAVEBRAS GESTAO DE TEXTEIS S.A. MARILDA IZIQUE CHEBABI (SP24902) Recorrido: LEONARDO FRANCO TEIXEIRA RECURSO DE: EDINELIO ARAUJO DE JESUS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/07/2026 - Id b1048a0; recurso apresentado em 21/07/2026 - Id 6051a66). Regular a representação processual (Id 1085328). Preparo dispensado (Id 48c3241 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Consta no v. acórdão: É fato que o perito considerou para a avaliação pericial o período imprescrito contado a partir de 17/02/2020, enquanto o juízo pronunciou a prescrição das parcelas anteriores a 09/08/2019, pela interrupção do prazo prescricional devido à interposição do Processo nº 1001206-14.2024.5.02.042, conforme Súmula n° 268 do C. TST. Nada obstante, o autor não indica que no interregno de tempo entre 09/08/2019 e 17/02/2020 teriam ocorrido mudanças nas suas condições de trabalho. Ademais, o autor já tinha conhecimento acerca da interrupção da prescrição mas nada questionou sobre isso na petição de impugnação ao laudo (ID c98acc3). No processo do trabalho, a ausência de manifestação no momento oportuno gera a preclusão, pois as nulidades devem ser apontadas na primeira oportunidade que a parte tiver de falar nos autos. Por fim, cabe ao magistrado, na condução do processo, indeferir as provas que considerar inúteis ou meramente protelatórias, visando a celeridade processual, nos termos dos artigos 765 da CLT e 370 do CPC. Pelo exposto, rejeito a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no v. acórdão, não é possível constatar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior, capaz de viabilizar o reexame pretendido, nos termos do art. 896, "c", da CLT. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Consta no v. acórdão: Ao final do parecer, concluiu o expert que "as atividades exercidas por EDINELIO ARAUJO DE JESUS a serviço da reclamada NÃO FORAM INSALUBRES, conforme a Portaria 3214/78, NR 15 e artigos 189, 190,191,194 e 195 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)." (Fl. 879) O perito, como auxiliar do juízo, goza de presunção de idoneidade, cabendo à parte que impugna suas conclusões o ônus de demonstrar, de forma robusta, a existência de erro técnico ou parcialidade, o que não ocorreu no caso em tela. Registra-se que, embora estabeleça o art. 479 do CPC que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, tendo a faculdade de valorar, de maneira discricionária, a importância de cada prova, não há como afastar a avaliação técnica oficial, sendo um meio de se suprir a carência de conhecimentos técnicos ao Juízo para a apuração dos fatos litigiosos. O laudo pericial foi bem elaborado, na presença das partes, sendo certo ainda que o expert prestou esclarecimentos e ratificou suas conclusões (ID d2a7e9a). Assim, não estão presentes nos autos quaisquer outros elementos suficientes para desconstituir a validade das informações prestadas, ou, ainda, para fazer valer conclusão diversa. A solicitação de nova perícia ou a destituição do perito não se justifica, uma vez que o laudo apresentado é técnico, bem fundamentado e elucida as questões levantadas, não havendo vícios insanáveis ou cerceamento de defesa. O art. 896, "c", da CLT exige que a parte demonstre, de forma analítica, violação de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, o que não foi observado pela parte recorrente. DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO (13710) / ACÚMULO DE FUNÇÃO Dirimida a controvérsia com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista, no particular, fica obstado, por depender do exame de fatos e provas (Súmula 126 do TST). Nesse sentido: "[...] MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. [...] Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Agravo de instrumento desprovido. [...]" (AIRR-12633-12.2017.5.15.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/11/2022). DENEGO seguimento. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /fbb SAO PAULO/SP, 05 de agosto de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - EDINELIO ARAUJO DE JESUS
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EDINELIO ARAUJO DE JESUS
Réu LAVEBRAS GESTAO DE TEXTEIS S.A.
Autor LEONARDO FRANCO TEIXEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado06/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARILDA IZIQUE CHEBABI
OAB: 24902/SP
LÚCIA DE FÁTIMA MOURA PAIVA DE SOUSA
OAB: 320450/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
06/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: HELOISA MENEGAZ LOYOLA ROT 1000199-50.2025.5.02.0421 RECORRENTE: EDINELIO ARAUJO DE JESUS RECORRIDO: LAVEBRAS GESTAO DE TEXTEIS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID caafa19 proferida nos autos. ROT 1000199-50.2025.5.02.0421 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. EDINELIO ARAUJO DE JESUS LÚCIA DE FÁTIMA MOURA PAIVA DE SOUSA (SP320450) Recorrido: Advogado(s): LAVEBRAS GESTAO DE TEXTEIS S.A. MARILDA IZIQUE CHEBABI (SP24902) Recorrido: LEONARDO FRANCO TEIXEIRA RECURSO DE: EDINELIO ARAUJO DE JESUS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/07/2026 - Id b1048a0; recurso apresentado em 21/07/2026 - Id 6051a66). Regular a representação processual (Id 1085328). Preparo dispensado (Id 48c3241 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Consta no v. acórdão: É fato que o perito considerou para a avaliação pericial o período imprescrito contado a partir de 17/02/2020, enquanto o juízo pronunciou a prescrição das parcelas anteriores a 09/08/2019, pela interrupção do prazo prescricional devido à interposição do Processo nº 1001206-14.2024.5.02.042, conforme Súmula n° 268 do C. TST. Nada obstante, o autor não indica que no interregno de tempo entre 09/08/2019 e 17/02/2020 teriam ocorrido mudanças nas suas condições de trabalho. Ademais, o autor já tinha conhecimento acerca da interrupção da prescrição mas nada questionou sobre isso na petição de impugnação ao laudo (ID c98acc3). No processo do trabalho, a ausência de manifestação no momento oportuno gera a preclusão, pois as nulidades devem ser apontadas na primeira oportunidade que a parte tiver de falar nos autos. Por fim, cabe ao magistrado, na condução do processo, indeferir as provas que considerar inúteis ou meramente protelatórias, visando a celeridade processual, nos termos dos artigos 765 da CLT e 370 do CPC. Pelo exposto, rejeito a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no v. acórdão, não é possível constatar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior, capaz de viabilizar o reexame pretendido, nos termos do art. 896, "c", da CLT. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Consta no v. acórdão: Ao final do parecer, concluiu o expert que "as atividades exercidas por EDINELIO ARAUJO DE JESUS a serviço da reclamada NÃO FORAM INSALUBRES, conforme a Portaria 3214/78, NR 15 e artigos 189, 190,191,194 e 195 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)." (Fl. 879) O perito, como auxiliar do juízo, goza de presunção de idoneidade, cabendo à parte que impugna suas conclusões o ônus de demonstrar, de forma robusta, a existência de erro técnico ou parcialidade, o que não ocorreu no caso em tela. Registra-se que, embora estabeleça o art. 479 do CPC que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, tendo a faculdade de valorar, de maneira discricionária, a importância de cada prova, não há como afastar a avaliação técnica oficial, sendo um meio de se suprir a carência de conhecimentos técnicos ao Juízo para a apuração dos fatos litigiosos. O laudo pericial foi bem elaborado, na presença das partes, sendo certo ainda que o expert prestou esclarecimentos e ratificou suas conclusões (ID d2a7e9a). Assim, não estão presentes nos autos quaisquer outros elementos suficientes para desconstituir a validade das informações prestadas, ou, ainda, para fazer valer conclusão diversa. A solicitação de nova perícia ou a destituição do perito não se justifica, uma vez que o laudo apresentado é técnico, bem fundamentado e elucida as questões levantadas, não havendo vícios insanáveis ou cerceamento de defesa. O art. 896, "c", da CLT exige que a parte demonstre, de forma analítica, violação de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, o que não foi observado pela parte recorrente. DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO (13710) / ACÚMULO DE FUNÇÃO Dirimida a controvérsia com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista, no particular, fica obstado, por depender do exame de fatos e provas (Súmula 126 do TST). Nesse sentido: "[...] MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. [...] Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Agravo de instrumento desprovido. [...]" (AIRR-12633-12.2017.5.15.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/11/2022). DENEGO seguimento. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /fbb SAO PAULO/SP, 05 de agosto de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - EDINELIO ARAUJO DE JESUS
06/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: HELOISA MENEGAZ LOYOLA ROT 1000199-50.2025.5.02.0421 RECORRENTE: EDINELIO ARAUJO DE JESUS RECORRIDO: LAVEBRAS GESTAO DE TEXTEIS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID caafa19 proferida nos autos. ROT 1000199-50.2025.5.02.0421 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. EDINELIO ARAUJO DE JESUS LÚCIA DE FÁTIMA MOURA PAIVA DE SOUSA (SP320450) Recorrido: Advogado(s): LAVEBRAS GESTAO DE TEXTEIS S.A. MARILDA IZIQUE CHEBABI (SP24902) Recorrido: LEONARDO FRANCO TEIXEIRA RECURSO DE: EDINELIO ARAUJO DE JESUS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/07/2026 - Id b1048a0; recurso apresentado em 21/07/2026 - Id 6051a66). Regular a representação processual (Id 1085328). Preparo dispensado (Id 48c3241 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Consta no v. acórdão: É fato que o perito considerou para a avaliação pericial o período imprescrito contado a partir de 17/02/2020, enquanto o juízo pronunciou a prescrição das parcelas anteriores a 09/08/2019, pela interrupção do prazo prescricional devido à interposição do Processo nº 1001206-14.2024.5.02.042, conforme Súmula n° 268 do C. TST. Nada obstante, o autor não indica que no interregno de tempo entre 09/08/2019 e 17/02/2020 teriam ocorrido mudanças nas suas condições de trabalho. Ademais, o autor já tinha conhecimento acerca da interrupção da prescrição mas nada questionou sobre isso na petição de impugnação ao laudo (ID c98acc3). No processo do trabalho, a ausência de manifestação no momento oportuno gera a preclusão, pois as nulidades devem ser apontadas na primeira oportunidade que a parte tiver de falar nos autos. Por fim, cabe ao magistrado, na condução do processo, indeferir as provas que considerar inúteis ou meramente protelatórias, visando a celeridade processual, nos termos dos artigos 765 da CLT e 370 do CPC. Pelo exposto, rejeito a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no v. acórdão, não é possível constatar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior, capaz de viabilizar o reexame pretendido, nos termos do art. 896, "c", da CLT. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Consta no v. acórdão: Ao final do parecer, concluiu o expert que "as atividades exercidas por EDINELIO ARAUJO DE JESUS a serviço da reclamada NÃO FORAM INSALUBRES, conforme a Portaria 3214/78, NR 15 e artigos 189, 190,191,194 e 195 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)." (Fl. 879) O perito, como auxiliar do juízo, goza de presunção de idoneidade, cabendo à parte que impugna suas conclusões o ônus de demonstrar, de forma robusta, a existência de erro técnico ou parcialidade, o que não ocorreu no caso em tela. Registra-se que, embora estabeleça o art. 479 do CPC que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, tendo a faculdade de valorar, de maneira discricionária, a importância de cada prova, não há como afastar a avaliação técnica oficial, sendo um meio de se suprir a carência de conhecimentos técnicos ao Juízo para a apuração dos fatos litigiosos. O laudo pericial foi bem elaborado, na presença das partes, sendo certo ainda que o expert prestou esclarecimentos e ratificou suas conclusões (ID d2a7e9a). Assim, não estão presentes nos autos quaisquer outros elementos suficientes para desconstituir a validade das informações prestadas, ou, ainda, para fazer valer conclusão diversa. A solicitação de nova perícia ou a destituição do perito não se justifica, uma vez que o laudo apresentado é técnico, bem fundamentado e elucida as questões levantadas, não havendo vícios insanáveis ou cerceamento de defesa. O art. 896, "c", da CLT exige que a parte demonstre, de forma analítica, violação de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, o que não foi observado pela parte recorrente. DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO (13710) / ACÚMULO DE FUNÇÃO Dirimida a controvérsia com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista, no particular, fica obstado, por depender do exame de fatos e provas (Súmula 126 do TST). Nesse sentido: "[...] MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. [...] Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Agravo de instrumento desprovido. [...]" (AIRR-12633-12.2017.5.15.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/11/2022). DENEGO seguimento. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /fbb SAO PAULO/SP, 05 de agosto de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - LAVEBRAS GESTAO DE TEXTEIS S.A.