Detalhe do processo

1000199-50.2025.5.02.0421

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vice-Presidência Judicial
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: HELOISA MENEGAZ LOYOLA ROT 1000199-50.2025.5.02.0421 RECORRENTE: EDINELIO ARAUJO DE JESUS RECORRIDO: LAVEBRAS GESTAO DE TEXTEIS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID caafa19 proferida nos autos. ROT 1000199-50.2025.5.02.0421 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. EDINELIO ARAUJO DE JESUS LÚCIA DE FÁTIMA MOURA PAIVA DE SOUSA (SP320450) Recorrido: Advogado(s): LAVEBRAS GESTAO DE TEXTEIS S.A. MARILDA IZIQUE CHEBABI (SP24902) Recorrido: LEONARDO FRANCO TEIXEIRA RECURSO DE: EDINELIO ARAUJO DE JESUS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/07/2026 - Id b1048a0; recurso apresentado em 21/07/2026 - Id 6051a66). Regular a representação processual (Id 1085328). Preparo dispensado (Id 48c3241 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Consta no v. acórdão: É fato que o perito considerou para a avaliação pericial o período imprescrito contado a partir de 17/02/2020, enquanto o juízo pronunciou a prescrição das parcelas anteriores a 09/08/2019, pela interrupção do prazo prescricional devido à interposição do Processo nº 1001206-14.2024.5.02.042, conforme Súmula n° 268 do C. TST. Nada obstante, o autor não indica que no interregno de tempo entre 09/08/2019 e 17/02/2020 teriam ocorrido mudanças nas suas condições de trabalho. Ademais, o autor já tinha conhecimento acerca da interrupção da prescrição mas nada questionou sobre isso na petição de impugnação ao laudo (ID c98acc3). No processo do trabalho, a ausência de manifestação no momento oportuno gera a preclusão, pois as nulidades devem ser apontadas na primeira oportunidade que a parte tiver de falar nos autos. Por fim, cabe ao magistrado, na condução do processo, indeferir as provas que considerar inúteis ou meramente protelatórias, visando a celeridade processual, nos termos dos artigos 765 da CLT e 370 do CPC. Pelo exposto, rejeito a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no v. acórdão, não é possível constatar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior, capaz de viabilizar o reexame pretendido, nos termos do art. 896, "c", da CLT. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Consta no v. acórdão: Ao final do parecer, concluiu o expert que "as atividades exercidas por EDINELIO ARAUJO DE JESUS a serviço da reclamada NÃO FORAM INSALUBRES, conforme a Portaria 3214/78, NR 15 e artigos 189, 190,191,194 e 195 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)." (Fl. 879) O perito, como auxiliar do juízo, goza de presunção de idoneidade, cabendo à parte que impugna suas conclusões o ônus de demonstrar, de forma robusta, a existência de erro técnico ou parcialidade, o que não ocorreu no caso em tela. Registra-se que, embora estabeleça o art. 479 do CPC que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, tendo a faculdade de valorar, de maneira discricionária, a importância de cada prova, não há como afastar a avaliação técnica oficial, sendo um meio de se suprir a carência de conhecimentos técnicos ao Juízo para a apuração dos fatos litigiosos. O laudo pericial foi bem elaborado, na presença das partes, sendo certo ainda que o expert prestou esclarecimentos e ratificou suas conclusões (ID d2a7e9a). Assim, não estão presentes nos autos quaisquer outros elementos suficientes para desconstituir a validade das informações prestadas, ou, ainda, para fazer valer conclusão diversa. A solicitação de nova perícia ou a destituição do perito não se justifica, uma vez que o laudo apresentado é técnico, bem fundamentado e elucida as questões levantadas, não havendo vícios insanáveis ou cerceamento de defesa. O art. 896, "c", da CLT exige que a parte demonstre, de forma analítica, violação de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, o que não foi observado pela parte recorrente. DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO (13710) / ACÚMULO DE FUNÇÃO Dirimida a controvérsia com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista, no particular, fica obstado, por depender do exame de fatos e provas (Súmula 126 do TST). Nesse sentido: "[...] MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. [...] Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Agravo de instrumento desprovido. [...]" (AIRR-12633-12.2017.5.15.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/11/2022). DENEGO seguimento. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /fbb SAO PAULO/SP, 05 de agosto de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - EDINELIO ARAUJO DE JESUS
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EDINELIO ARAUJO DE JESUS

Réu LAVEBRAS GESTAO DE TEXTEIS S.A.

Autor LEONARDO FRANCO TEIXEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado06/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARILDA IZIQUE CHEBABI

OAB: 24902/SP

LÚCIA DE FÁTIMA MOURA PAIVA DE SOUSA

OAB: 320450/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

06/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: HELOISA MENEGAZ LOYOLA ROT 1000199-50.2025.5.02.0421 RECORRENTE: EDINELIO ARAUJO DE JESUS RECORRIDO: LAVEBRAS GESTAO DE TEXTEIS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID caafa19 proferida nos autos. ROT 1000199-50.2025.5.02.0421 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. EDINELIO ARAUJO DE JESUS LÚCIA DE FÁTIMA MOURA PAIVA DE SOUSA (SP320450) Recorrido: Advogado(s): LAVEBRAS GESTAO DE TEXTEIS S.A. MARILDA IZIQUE CHEBABI (SP24902) Recorrido: LEONARDO FRANCO TEIXEIRA RECURSO DE: EDINELIO ARAUJO DE JESUS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/07/2026 - Id b1048a0; recurso apresentado em 21/07/2026 - Id 6051a66). Regular a representação processual (Id 1085328). Preparo dispensado (Id 48c3241 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Consta no v. acórdão: É fato que o perito considerou para a avaliação pericial o período imprescrito contado a partir de 17/02/2020, enquanto o juízo pronunciou a prescrição das parcelas anteriores a 09/08/2019, pela interrupção do prazo prescricional devido à interposição do Processo nº 1001206-14.2024.5.02.042, conforme Súmula n° 268 do C. TST. Nada obstante, o autor não indica que no interregno de tempo entre 09/08/2019 e 17/02/2020 teriam ocorrido mudanças nas suas condições de trabalho. Ademais, o autor já tinha conhecimento acerca da interrupção da prescrição mas nada questionou sobre isso na petição de impugnação ao laudo (ID c98acc3). No processo do trabalho, a ausência de manifestação no momento oportuno gera a preclusão, pois as nulidades devem ser apontadas na primeira oportunidade que a parte tiver de falar nos autos. Por fim, cabe ao magistrado, na condução do processo, indeferir as provas que considerar inúteis ou meramente protelatórias, visando a celeridade processual, nos termos dos artigos 765 da CLT e 370 do CPC. Pelo exposto, rejeito a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no v. acórdão, não é possível constatar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior, capaz de viabilizar o reexame pretendido, nos termos do art. 896, "c", da CLT. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Consta no v. acórdão: Ao final do parecer, concluiu o expert que "as atividades exercidas por EDINELIO ARAUJO DE JESUS a serviço da reclamada NÃO FORAM INSALUBRES, conforme a Portaria 3214/78, NR 15 e artigos 189, 190,191,194 e 195 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)." (Fl. 879) O perito, como auxiliar do juízo, goza de presunção de idoneidade, cabendo à parte que impugna suas conclusões o ônus de demonstrar, de forma robusta, a existência de erro técnico ou parcialidade, o que não ocorreu no caso em tela. Registra-se que, embora estabeleça o art. 479 do CPC que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, tendo a faculdade de valorar, de maneira discricionária, a importância de cada prova, não há como afastar a avaliação técnica oficial, sendo um meio de se suprir a carência de conhecimentos técnicos ao Juízo para a apuração dos fatos litigiosos. O laudo pericial foi bem elaborado, na presença das partes, sendo certo ainda que o expert prestou esclarecimentos e ratificou suas conclusões (ID d2a7e9a). Assim, não estão presentes nos autos quaisquer outros elementos suficientes para desconstituir a validade das informações prestadas, ou, ainda, para fazer valer conclusão diversa. A solicitação de nova perícia ou a destituição do perito não se justifica, uma vez que o laudo apresentado é técnico, bem fundamentado e elucida as questões levantadas, não havendo vícios insanáveis ou cerceamento de defesa. O art. 896, "c", da CLT exige que a parte demonstre, de forma analítica, violação de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, o que não foi observado pela parte recorrente. DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO (13710) / ACÚMULO DE FUNÇÃO Dirimida a controvérsia com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista, no particular, fica obstado, por depender do exame de fatos e provas (Súmula 126 do TST). Nesse sentido: "[...] MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. [...] Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Agravo de instrumento desprovido. [...]" (AIRR-12633-12.2017.5.15.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/11/2022). DENEGO seguimento. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /fbb SAO PAULO/SP, 05 de agosto de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - EDINELIO ARAUJO DE JESUS

06/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: HELOISA MENEGAZ LOYOLA ROT 1000199-50.2025.5.02.0421 RECORRENTE: EDINELIO ARAUJO DE JESUS RECORRIDO: LAVEBRAS GESTAO DE TEXTEIS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID caafa19 proferida nos autos. ROT 1000199-50.2025.5.02.0421 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. EDINELIO ARAUJO DE JESUS LÚCIA DE FÁTIMA MOURA PAIVA DE SOUSA (SP320450) Recorrido: Advogado(s): LAVEBRAS GESTAO DE TEXTEIS S.A. MARILDA IZIQUE CHEBABI (SP24902) Recorrido: LEONARDO FRANCO TEIXEIRA RECURSO DE: EDINELIO ARAUJO DE JESUS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/07/2026 - Id b1048a0; recurso apresentado em 21/07/2026 - Id 6051a66). Regular a representação processual (Id 1085328). Preparo dispensado (Id 48c3241 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Consta no v. acórdão: É fato que o perito considerou para a avaliação pericial o período imprescrito contado a partir de 17/02/2020, enquanto o juízo pronunciou a prescrição das parcelas anteriores a 09/08/2019, pela interrupção do prazo prescricional devido à interposição do Processo nº 1001206-14.2024.5.02.042, conforme Súmula n° 268 do C. TST. Nada obstante, o autor não indica que no interregno de tempo entre 09/08/2019 e 17/02/2020 teriam ocorrido mudanças nas suas condições de trabalho. Ademais, o autor já tinha conhecimento acerca da interrupção da prescrição mas nada questionou sobre isso na petição de impugnação ao laudo (ID c98acc3). No processo do trabalho, a ausência de manifestação no momento oportuno gera a preclusão, pois as nulidades devem ser apontadas na primeira oportunidade que a parte tiver de falar nos autos. Por fim, cabe ao magistrado, na condução do processo, indeferir as provas que considerar inúteis ou meramente protelatórias, visando a celeridade processual, nos termos dos artigos 765 da CLT e 370 do CPC. Pelo exposto, rejeito a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no v. acórdão, não é possível constatar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior, capaz de viabilizar o reexame pretendido, nos termos do art. 896, "c", da CLT. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Consta no v. acórdão: Ao final do parecer, concluiu o expert que "as atividades exercidas por EDINELIO ARAUJO DE JESUS a serviço da reclamada NÃO FORAM INSALUBRES, conforme a Portaria 3214/78, NR 15 e artigos 189, 190,191,194 e 195 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)." (Fl. 879) O perito, como auxiliar do juízo, goza de presunção de idoneidade, cabendo à parte que impugna suas conclusões o ônus de demonstrar, de forma robusta, a existência de erro técnico ou parcialidade, o que não ocorreu no caso em tela. Registra-se que, embora estabeleça o art. 479 do CPC que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, tendo a faculdade de valorar, de maneira discricionária, a importância de cada prova, não há como afastar a avaliação técnica oficial, sendo um meio de se suprir a carência de conhecimentos técnicos ao Juízo para a apuração dos fatos litigiosos. O laudo pericial foi bem elaborado, na presença das partes, sendo certo ainda que o expert prestou esclarecimentos e ratificou suas conclusões (ID d2a7e9a). Assim, não estão presentes nos autos quaisquer outros elementos suficientes para desconstituir a validade das informações prestadas, ou, ainda, para fazer valer conclusão diversa. A solicitação de nova perícia ou a destituição do perito não se justifica, uma vez que o laudo apresentado é técnico, bem fundamentado e elucida as questões levantadas, não havendo vícios insanáveis ou cerceamento de defesa. O art. 896, "c", da CLT exige que a parte demonstre, de forma analítica, violação de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, o que não foi observado pela parte recorrente. DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO (13710) / ACÚMULO DE FUNÇÃO Dirimida a controvérsia com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista, no particular, fica obstado, por depender do exame de fatos e provas (Súmula 126 do TST). Nesse sentido: "[...] MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. [...] Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Agravo de instrumento desprovido. [...]" (AIRR-12633-12.2017.5.15.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/11/2022). DENEGO seguimento. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /fbb SAO PAULO/SP, 05 de agosto de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - LAVEBRAS GESTAO DE TEXTEIS S.A.