1000199-29.2026.8.13.0560
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Rio Vermelho
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000199-29.2026.8.13.0560/MG AUTOR : SAMUEL SANTOS BARBOSA ADVOGADO(A) : MARKHUS VINÍCIUS FERREIRA DE PINHO (OAB MG237323) DESPACHO 1. Da instrução concentrada Cumpre observar que, no âmbito da Justiça Federal, foi recomendada a adoção da Instrução Concentrada por meio da Recomendação n.º 17 de fevereiro de 2025. Tal procedimento possui como fundamento os princípios da celeridade e economia processual e visa a redução da pauta de audiência dos processos que envolvam o beneficio de aposentadoria por idade rural. Embora seja normativa de âmbito federal, nota-se que, em razão da competência delegada dos processos que envolvam a previdência social (art. 109, §5º, da CF), pode servir como parâmetro para as demandas judiciais previdenciárias ajuizadas na Justiça Estadual. Por este motivo, como forma de viabilizar a autocomposição das partes (art. 3º, §3º, do CPC) e promover a celeridade processual, bem como redução da pauta de audiências, este Juízo oportunizará a adoção do negócio jurídico processual de instrução concentrada às partes. 2. Providências 1. Defiro os benefícios da justiça gratuita a parte requerente. 2. Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias , manifestar, expressamente, interesse em aderir o negócio jurídico de instrução concentrada. a) Caso haja manifestação positiva, deve a parte autora, desde logo, emendar a inicial e juntar aos autos gravações em vídeo do depoimento pessoal da parte e dos depoimentos testemunhais, além de outros meios de prova que entender pertinentes, ciente de que, sem a juntada desses meios de prova, o processo prosseguirá consoante fluxo ordinário. b) A juntada das provas deverá observar a Recomendação n.º 17 de fevereiro de 2025, notadamente as perguntas padronizadas mínimas do Anexo II da referida normativa. 3. Deixo de designar audiência de conciliação, uma vez que os procuradores federais não celebram acordo antes da instrução do processo, o que faz concluir pela razoabilidade da dispensa de designação e realização da referida audiência. Por outro lado, o CNJ (Conselho Nacional de Justiça) editou a Recomendação Conjunta nº 01 com participação da AGU (Advocacia Geral da União), do Ministério do Trabalho e Previdência Social, aos juízes estaduais e federais, com competência para julgar as ações previdenciárias e acidentárias relativas à concessão de benefícios por incapacidade (aposentadoria por invalidez, auxílio- doença e auxílio- acidente), para que implementem nos processos judiciais que necessitem de perícia médica, a antecipação da prova técnica. Portanto, considerando a natureza da causa, julgo por bem antecipar a produção das provas. 4. Haja vista a concessão da Justiça Gratuita à parte autora, determino que a nomeação do perito nos autos e o pagamento dos honorários periciais se dê através do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita no âmbito da Justiça Federal e da jurisdição federal delegada (Sistema AJG – TRF 6ª Região). 5. Fixo os honorários periciais em R$362,00 (trezentos e sessenta e dois reais), nos termos da Resolução CJF 305/2014. 6. Intimem-se as partes da nomeação do perito , e para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos no prazo comum de 10 dias úteis, e se for o caso, arguirem o impedimento ou a suspeição do profissional nomeado, nos termos do art. 465 § 1º, CPC. 7. Advirta-se que é obrigação do procurador judicial da parte , com procuração nos autos, informá-la plenamente sobre a realização da perícia e que, em sendo o caso, deverá informar a impossibilidade de comparecimento de forma tempestiva e justificada detalhadamente. a). Eventual impossibilidade de se contatar a parte deverá também ser tempestiva e devidamente comprovada, sob pena de restar demonstrado o desinteresse na produção da prova ou, em alguns casos, o abandono da causa. b). Advirta-se que a parte deverá levar toda a documentação médica que possui no dia da perícia. 8. Em seguida, oficie-se ao perito, informando que deverá entregar o laudo pericial em juízo no prazo máximo de 30 (trinta) dias ( da forma mais legível possível, preferencialmente , digitada/datilografada) . O Perito deverá responder os quesitos do juízo e das partes . 9. No mais, determina-se o seguinte: a) Com a juntada do laudo pericial, CITE-SE o INSS, para apresentar proposta de acordo/defesa no prazo de 30 (trinta) dias, conforme artigo 183, CPC. Deve o INSS ser INTIMADO , ainda, para a apresentação das cópias do processo administrativo, inclusive todo o conteúdo e documentos das perícias realizadas na esfera administrativa. Advirto, desde já, que a recusa em firmar o negócio jurídico da instrução concentrada não impossibilitará a análise das provas orais juntadas pela parte autora por este Juízo. b) Havendo contestação, intime-se a parte autora para impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. c) Em caso de revelia, intime-se o autor para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da necessidade de produzir outras provas além daquelas constantes nos autos. d) Por outro lado, apresentada contestação e impugnação, ou sem esta, intimem-se as partes para, também no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento, ou para requererem o julgamento antecipado da lide. e) Havendo questão de alta indagação ou qualquer incidente processual, venham-me os autos conclusos imediatamente. f) Concluídas as diligências, retornem os autos para conclusão. g) Após a manifestação sobre o laudo, requisite-se o pagamento dos honorários periciais. h) À Secretaria para que, junto com o ofício, envie cópias de todos os laudos médicos que estão no processo, bem como os quesitos do juízo.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor SAMUEL SANTOS BARBOSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado31/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARKHUS VINÍCIUS FERREIRA DE PINHO
OAB: 237323/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000199-29.2026.8.13.0560/MG AUTOR : SAMUEL SANTOS BARBOSA ADVOGADO(A) : MARKHUS VINÍCIUS FERREIRA DE PINHO (OAB MG237323) DESPACHO 1. Da instrução concentrada Cumpre observar que, no âmbito da Justiça Federal, foi recomendada a adoção da Instrução Concentrada por meio da Recomendação n.º 17 de fevereiro de 2025. Tal procedimento possui como fundamento os princípios da celeridade e economia processual e visa a redução da pauta de audiência dos processos que envolvam o beneficio de aposentadoria por idade rural. Embora seja normativa de âmbito federal, nota-se que, em razão da competência delegada dos processos que envolvam a previdência social (art. 109, §5º, da CF), pode servir como parâmetro para as demandas judiciais previdenciárias ajuizadas na Justiça Estadual. Por este motivo, como forma de viabilizar a autocomposição das partes (art. 3º, §3º, do CPC) e promover a celeridade processual, bem como redução da pauta de audiências, este Juízo oportunizará a adoção do negócio jurídico processual de instrução concentrada às partes. 2. Providências 1. Defiro os benefícios da justiça gratuita a parte requerente. 2. Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias , manifestar, expressamente, interesse em aderir o negócio jurídico de instrução concentrada. a) Caso haja manifestação positiva, deve a parte autora, desde logo, emendar a inicial e juntar aos autos gravações em vídeo do depoimento pessoal da parte e dos depoimentos testemunhais, além de outros meios de prova que entender pertinentes, ciente de que, sem a juntada desses meios de prova, o processo prosseguirá consoante fluxo ordinário. b) A juntada das provas deverá observar a Recomendação n.º 17 de fevereiro de 2025, notadamente as perguntas padronizadas mínimas do Anexo II da referida normativa. 3. Deixo de designar audiência de conciliação, uma vez que os procuradores federais não celebram acordo antes da instrução do processo, o que faz concluir pela razoabilidade da dispensa de designação e realização da referida audiência. Por outro lado, o CNJ (Conselho Nacional de Justiça) editou a Recomendação Conjunta nº 01 com participação da AGU (Advocacia Geral da União), do Ministério do Trabalho e Previdência Social, aos juízes estaduais e federais, com competência para julgar as ações previdenciárias e acidentárias relativas à concessão de benefícios por incapacidade (aposentadoria por invalidez, auxílio- doença e auxílio- acidente), para que implementem nos processos judiciais que necessitem de perícia médica, a antecipação da prova técnica. Portanto, considerando a natureza da causa, julgo por bem antecipar a produção das provas. 4. Haja vista a concessão da Justiça Gratuita à parte autora, determino que a nomeação do perito nos autos e o pagamento dos honorários periciais se dê através do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita no âmbito da Justiça Federal e da jurisdição federal delegada (Sistema AJG – TRF 6ª Região). 5. Fixo os honorários periciais em R$362,00 (trezentos e sessenta e dois reais), nos termos da Resolução CJF 305/2014. 6. Intimem-se as partes da nomeação do perito , e para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos no prazo comum de 10 dias úteis, e se for o caso, arguirem o impedimento ou a suspeição do profissional nomeado, nos termos do art. 465 § 1º, CPC. 7. Advirta-se que é obrigação do procurador judicial da parte , com procuração nos autos, informá-la plenamente sobre a realização da perícia e que, em sendo o caso, deverá informar a impossibilidade de comparecimento de forma tempestiva e justificada detalhadamente. a). Eventual impossibilidade de se contatar a parte deverá também ser tempestiva e devidamente comprovada, sob pena de restar demonstrado o desinteresse na produção da prova ou, em alguns casos, o abandono da causa. b). Advirta-se que a parte deverá levar toda a documentação médica que possui no dia da perícia. 8. Em seguida, oficie-se ao perito, informando que deverá entregar o laudo pericial em juízo no prazo máximo de 30 (trinta) dias ( da forma mais legível possível, preferencialmente , digitada/datilografada) . O Perito deverá responder os quesitos do juízo e das partes . 9. No mais, determina-se o seguinte: a) Com a juntada do laudo pericial, CITE-SE o INSS, para apresentar proposta de acordo/defesa no prazo de 30 (trinta) dias, conforme artigo 183, CPC. Deve o INSS ser INTIMADO , ainda, para a apresentação das cópias do processo administrativo, inclusive todo o conteúdo e documentos das perícias realizadas na esfera administrativa. Advirto, desde já, que a recusa em firmar o negócio jurídico da instrução concentrada não impossibilitará a análise das provas orais juntadas pela parte autora por este Juízo. b) Havendo contestação, intime-se a parte autora para impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. c) Em caso de revelia, intime-se o autor para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da necessidade de produzir outras provas além daquelas constantes nos autos. d) Por outro lado, apresentada contestação e impugnação, ou sem esta, intimem-se as partes para, também no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento, ou para requererem o julgamento antecipado da lide. e) Havendo questão de alta indagação ou qualquer incidente processual, venham-me os autos conclusos imediatamente. f) Concluídas as diligências, retornem os autos para conclusão. g) Após a manifestação sobre o laudo, requisite-se o pagamento dos honorários periciais. h) À Secretaria para que, junto com o ofício, envie cópias de todos os laudos médicos que estão no processo, bem como os quesitos do juízo.