Detalhe do processo

1000199-28.2026.8.26.0120

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Cândido Mota - 1ª Vara
Classe
Alimentos Gravídicos
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000199-28.2026.8.26.0120 - Procedimento Comum Cível - Alimentos Gravídicos - M.E.J.D. - Ante o exposto, DECRETO a revelia do requerido, nos termos do artigo 344 do CPC. DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, nos termos do artigo 300, CPC, para fixar alimentos gravídicos em favor da autora no valor correspondente a 1/3 (um terço) do salário mínimo nacional vigente, a serem pagos pelo requerido até o dia 10 de cada mês, mediante depósito em conta bancária a ser informada nos autos. INTIME-SE a parte autora para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, os dados bancários (ou chave PIX) para recebimento das prestações. Cumprida a determinação, INTIME-SE o requerido no endereço da citação, para o cumprimento da obrigação alimentar. A autora deverá comunicar o nascimento da criança, juntando a respectiva certidão de nascimento, oportunidade em que os alimentos gravídicos converter-se-ão automaticamente em pensão alimentícia em favor do recém-nascido, nos termos do artigo 6º, parágrafo único, da Lei nº 11.804/2008. Com a comunicação do nascimento, OFICIE-SE ao IMESC solicitando data para a realização de exame pericial, intimando-se as partes para comparecimento. Fica o requerido advertido de que a recusa injustificada em submeter-se ao exame pericial poderá ensejar a incidência da presunção prevista na Súmula nº 301 do STJ e no artigo 2º-A, parágrafo único, da Lei nº 8.560/1992. Por fim, faculto às partes a juntada, no prazo comum de 15 (quinze) dias, de documentos destinados à demonstração de suas condições econômico-financeiras, especialmente comprovantes de rendimentos, declarações de imposto de renda, extratos bancários ou outros elementos pertinentes, sem prejuízo da formulação de requerimentos de produção de outras provas eventualmente cabíveis. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como MANDADO e OFÍCIO. Intimem-se. - ADV: BEATRIZ OLIVEIRA RIBEIRO DE CASTILHO (OAB 485643/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor M.E.J.D.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BEATRIZ OLIVEIRA RIBEIRO DE CASTILHO

OAB: 485643/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo 1000199-28.2026.8.26.0120 - Procedimento Comum Cível - Alimentos Gravídicos - M.E.J.D. - Ante o exposto, DECRETO a revelia do requerido, nos termos do artigo 344 do CPC. DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, nos termos do artigo 300, CPC, para fixar alimentos gravídicos em favor da autora no valor correspondente a 1/3 (um terço) do salário mínimo nacional vigente, a serem pagos pelo requerido até o dia 10 de cada mês, mediante depósito em conta bancária a ser informada nos autos. INTIME-SE a parte autora para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, os dados bancários (ou chave PIX) para recebimento das prestações. Cumprida a determinação, INTIME-SE o requerido no endereço da citação, para o cumprimento da obrigação alimentar. A autora deverá comunicar o nascimento da criança, juntando a respectiva certidão de nascimento, oportunidade em que os alimentos gravídicos converter-se-ão automaticamente em pensão alimentícia em favor do recém-nascido, nos termos do artigo 6º, parágrafo único, da Lei nº 11.804/2008. Com a comunicação do nascimento, OFICIE-SE ao IMESC solicitando data para a realização de exame pericial, intimando-se as partes para comparecimento. Fica o requerido advertido de que a recusa injustificada em submeter-se ao exame pericial poderá ensejar a incidência da presunção prevista na Súmula nº 301 do STJ e no artigo 2º-A, parágrafo único, da Lei nº 8.560/1992. Por fim, faculto às partes a juntada, no prazo comum de 15 (quinze) dias, de documentos destinados à demonstração de suas condições econômico-financeiras, especialmente comprovantes de rendimentos, declarações de imposto de renda, extratos bancários ou outros elementos pertinentes, sem prejuízo da formulação de requerimentos de produção de outras provas eventualmente cabíveis. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como MANDADO e OFÍCIO. Intimem-se. - ADV: BEATRIZ OLIVEIRA RIBEIRO DE CASTILHO (OAB 485643/SP)