Detalhe do processo

1000198-61.2026.5.02.0605

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000198-61.2026.5.02.0605 RECLAMANTE: THALYTA SILVA DE OLIVEIRA RECLAMADO: INVICTA SOLUCOES EM SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e3cb486 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos 03 dias do mês de agosto de 2026, pela Juíza do Trabalho Substituta MARCELLE COELHO DA SILVA, em antecipação ao julgamento designado para 18/08/2026, foi proferida a seguinte: S E N T E N Ç A THALYTA SILVA DE OLIVEIRA, parte qualificada na inicial, ajuizou reclamação em face de INVICTA SOLUÇÕES EM SERVIÇOS LTDA. e ESTADO DE SÃO PAULO alegando, em síntese, que: foi admitida pela primeira reclamada em 01/03/2024, para prestar serviços como faxineira em prol da 2ª ré. Pleiteia a declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho, os títulos elencados na petição inicial e o benefício da justiça gratuira. Atribui à causa o valor de R$ 65.185,57. Em sua defesa, a primeira reclamada contesta os pedidos, segundo as razões de fato e de direito que articulou, pugnando pela improcedência. Juntou documentos. Apesar de regularmente citada, a segunda reclamada deixou de comparecer à audiência inicial, razão pela qual foi considerada revel e confessa quanto à matéria de fato, nos termos do artigo 844 da CLT. Em audiência de instrução, por ausentes, foram as rés consideradas confessas quanto à matéria de fato. Encerrada a instrução processual. Frustradas as tentativas de conciliação. É o relatório. D E C I D O INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO O art. 114, inciso VIII, da Constituição Federal, fixou a competência da Justiça do Trabalho para executar de ofício as contribuições previdenciárias previstas no art. 195, inciso I, “a”, e II, da Constituição Federal, decorrentes das sentenças que proferir. No mesmo sentido, a Súmula 368, I, do TST, que deixa certo caber a esta especializada apenas a execução das contribuições previdenciárias incidentes sobre as sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e sobre os valores dos acordos homologados que integrem o salário-de-contribuição. Assim, e com fundamento do artigo 485, IV, do CPC, declaro a incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar o pedido de condenação da ré ao pagamento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas salariais pagas ao longo do período contratual, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nesse particular. INÉPCIA DA INICIAL POR FALTA DE LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS A exigência de indicação dos valores dos pedidos, instituída pela lei 13.467/17, que deu nova redação ao artigo 840, §1º, da CLT, não se confunde com liquidação prévia, logo, a petição inicial atende aos requisitos legais, não havendo falar em inépcia. Rejeito. RESCISÃO INDIRETA Postula a parte reclamante a rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no artigo 483 da CLT, sustentando que a 1ª reclamada não depositou corretamente o FGTS. Conforme extrato de fl. 22/23, verifico que a 1a ré, de fato, não efetuou o devido recolhimento do FGTS, razão pela qual, consoante entendimento consolidado pelo c. TST no julgamento do Tema 70, julgo procedente o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, em 31/01/2026, dia do ajuizamento da presente demanda. Destaco que o documento de fl. 174 é mera guia de regularização dos depósitos do FGTS, não havendo nos autos o respectivo comprovante de quitação. Como consequência, observados os limites da exordial (artigo 141 e 492 do CPC), julgo procedente o pagamento de: saldo de salário de janeiro de 2026 (31 dias); aviso prévio indenizado proporcional de 33 dias; férias + 1/3 de 2025/2026, já considerada a projeção do aviso prévio; 13º salário proporcional de 2026, à base de 2/12, já considerada a projeção do aviso prévio. Por fim, determino que a primeira ré proceda à baixa na CPTS digital da parte reclamante, no prazo de cinco a contar da intimação para tanto após o trânsito em julgado, fazendo constar saída em 05/03/2025 (OJ 82 da SDI-I do c. TST), sob pena da Secretaria da Vara fazê-lo, sob prejuízo da multa diária de R$ 50,00, limitada a R$ 3.000,00, a título de astreintes. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Pleiteia a parte reclamante o pagamento de adicional de insalubridade por manter contato com agentes insalubres, sem o uso dos EPIs devidos. Tendo em vista que a matéria em exame é de caráter técnico, foi determinada a realização de perícia. No momento da realização da diligência, o Perito analisou o local da prestação de serviços e as funções exercidas ao longo do contrato de trabalho, contando com informações prestadas pela parte autora e por representante da 2a ré. Informou que a parte reclamante laborou realizando a conservação e limpeza das dependências, inclusive banheiros, da 55ª Delegacia de Polícia, que atende cerca de 100 pessoas diariamente. Constatou que os produtos de limpeza utilizados eram previamente diluídos em água, de modo que não há falar em insalubridade por contato com agentes químicos. Entretanto, em razão da limpeza e retirada de lixo de banheiros de grande circulação, concluiu que a parte reclamante laborava exposta a agentes biológicos, sem a devida proteção, fazendo jus à percepção do adicional pretendido, em seu grau máximo, conforme anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78. O laudo pericial não foi impugnado. Dessa forma, acolho as conclusões do Perito e julgo procedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo (40%), incidente sobre o salário-mínimo (Súmula 16 do E. TRT-SP), com reflexos em saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13º salário e férias + 1/3. Ainda, no prazo de 05 dias a contar da intimação para tanto após o trânsito em julgado, a primeira reclamada deverá fornecer uma via atualizada do PPP à parte reclamante, a fim de atender ao disposto no art. 58, § 4º, da Lei 8.213/91, sob pena de multa diária de R$ 50,00, limitada a R$ 3.000,00, a título de astreintes. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO Conforme documento de fl. 22/23, a primeira reclamada não recolheu corretamente o FGTS, logo, julgo procedente o pedido de pagamento dos valores devidos a tal título, em relação a todo o lapso contratual. Deverá a parte autora juntar, no momento da apresentação de seus cálculos de liquidação, o extrato analítico atualizado da própria conta vinculada para apuração das diferenças devidas. Caso o documento não venha aos autos, entender-se-á que o FGTS devido durante o período do contrato de trabalho foi devidamente quitado. Ainda, diante da natureza remuneratória de parte das parcelas objeto de condenação na presente sentença, julgo procedente o pedido de pagamento do FGTS incidente em saldo de salário, aviso prévio indenizado (Súmula 305 do c. TST), 13º salário e adicional de insalubridade. É indevida a incidência de FGTS em férias indenizadas + 1/3, nos termos da OJ 195 da SDI-I do C. TST. Por fim, ante a rescisão indireta do contrato de trabalho, julgo procedente o pedido de pagamento do acréscimo rescisório de 40% sobre a integralidade do FGTS, já depositado e objeto de condenação nesta decisão, devendo ser observado, para fins de liquidação, os termos da OJ 42 da SDI-I do C. TST. Em razão da vedação legal (artigo 15 da lei 8.036/90), os valores deferidos a título de FGTS e indenização de 40% deverão ser depositados na conta vinculada da parte reclamante, no prazo de 08 dias a contar da intimação da sentença de liquidação. Após, autorizo a liberação dos valores depositados por alvará complementar, com fundamento no art. 20, I, da Lei 8.036/90, executando-se diretamente, por quantias equivalentes, caso verificada a inadimplência, inexistência ou insuficiência dos depósitos. SEGURO-DESEMPREGO Ante a rescisão indireta do contrato de trabalho que perdurou por mais de 12 meses, condeno a primeira reclamada a entregar à parte reclamante, no prazo de 05 dias após o trânsito em julgado, as guias para requerimento do seguro-desemprego, sob pena de converter-se a obrigação em indenização, a ser apurada em liquidação (mediante apresentação nos autos de cópia integral da CTPS para fins de verificar o cumprimento dos requisitos legais. Não juntado o documento presume-se que a parte autora não cumpre os requisitos legais), em montante equivalente às parcelas a que teria direito a parte autora à luz da legislação vigente, inclusive se frustrado o direito de recebimento do benefício pelo decurso do prazo legal ou pela inexistência de saque do FGTS. DANOS MORAIS Postula a parte reclamante o pagamento de compensação por danos morais em razão do descumprimento de obrigações legais pela 1a reclamada, que não registrou o contrato de trabalho e deixou de recolher o FGTS. Inicialmente, não há falar em danos morais por ausência de registro, eis que o contrato de trabalho era anotado (fl. 20). Ainda, entendo que o reconhecimento do direito ao pagamento de parcelas contratuais, como FGTS, não faz presumir abalos de ordem moral à trabalhadora, pois a reparação do prejuízo material possui cominações próprias como juros, correção monetária e multas, inexistindo potencialidade capaz de atentar contra os valores personalíssimos da empregada. A mera alegação de sofrimento de dano moral, sem a demonstração do efetivo fato gerador e da repercussão na vida pessoal da vítima não induz a condenação da reclamada ao pagamento de indenização. Neste caso, a parte reclamante não comprovou motivos para amparar a pretensão de indenização por dano moral, razão pela qual julgo improcedente o pedido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Em que pese não pairem dúvidas sobre a licitude da terceirização, o referido fenômeno, que serve precipuamente como instrumento de gestão empresarial, não pode ignorar os direitos do trabalhador protegidos pela lei. Nesse sentido, a responsabilização da tomadora encontra respaldo no princípio da boa-fé e um de seus corolários, qual seja a vedação ao abuso do direito. De fato, a circunstância de um ente firmar contrato de natureza civil com uma empresa, em função do qual esta última forma vínculos laborais, não se responsabilizando, em qualquer nível, pelas obrigações trabalhistas pactuados pela empresa contratada, constitui nítido abuso do direito, sobretudo após se beneficiar diretamente da mão-de-obra que lhe é disponibilizada. In casu, a segunda reclamada, revel, não nega especificamente (artigo 341 do CPC) a prestação de serviços pela reclamante, sendo incontroverso, portanto, que se favoreceu da sua força de trabalho, de modo que o entendimento pela sua responsabilização prestigia a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho, fundamentos da República Federativa do Brasil, consagrados nos incisos III e IV do artigo 1ª da Constituição Federal de 1988. Outrossim, não há falar em ausência de amparo legal, eis que a lei 13.429, de 31 de março de 2017, prevê expressamente a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços em caso de inadimplemento por parte da empresa prestadora. Ainda, em que pese a segunda reclamada seja ente que compõe a Administração Pública Indireta, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADC 16/2010, deixou certo que o reconhecimento da constitucionalidade do artigo 71 da lei 8.666/93 implica apenas na impossibilidade de responsabilização automática da entidade estatal tomadora de serviços, nos casos de inadimplemento trabalhista da empresa de terceirização. Assim, restou consignado ser plenamente possível a responsabilização do ente público, desde que caracterizada a presença da culpa in vigilando do tomador de serviços estatal quanto à fiscalização do correto cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços. Destaco que o Supremo Tribunal Federal concluiu, em 30 de março de 2017, o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 760931-DF, com repercussão geral reconhecida. Por maioria, o Plenário confirmou o entendimento adotado na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 16, que veda a responsabilização automática da administração pública, cabendo a sua condenação, entretanto, se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. Observo que não há nos autos elemento de prova indicando que a segunda reclamada tenha procedido à efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da primeira ré, tanto que a parte reclamante laborava exposta a insalubridade em grau máximo sem o pagamento do respectivo adicional. Portanto, evidenciada a conduta culposa da segunda reclamada em relação às obrigações que lhe são impostas pela lei 8.666/93, notadamente o seu artigo 58, inciso III, não se tratando, no presente caso, de mera culpa in eligiendo, mas também de culpa in vigilando do tomador de serviços estatal. Ressalto que a simples legalidade do processo licitatório não implica a cessação do dever de fiscalização por parte da tomadora de serviços. Diante do exposto, com fundamento nos princípios constitucionais acima explicitados e na Súmula 331 do C. TST, que os consagra, bem como no artigo 5º-A, §5º da lei 13.429/2017, julgo procedente o pedido de reconhecimento da responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços pelas obrigações trabalhistas deferidas na presente sentença, em caso de inadimplemento por parte da primeira reclamada. Esclarece-se, por oportuno, que o conceito de obrigação trabalhista abarca todas as obrigações oriundas da relação de trabalho, inclusive multas, danos morais e astreintes, já que a responsabilidade subsidiária tem por escopo ressarcir integralmente o empregado. Excluem-se da responsabilização apenas as obrigações de fazer personalíssimas da ex-empregadora, expressamente especificadas em sentença. JUSTIÇA GRATUITA Na inicial a parte reclamante requer os benefícios da Justiça Gratuita. No caso, a parte autora trabalhou na ré até 31/01/2026, como faxineira, recebendo como último salário o valor de R$ 1.717,20 (fl. 20), não sendo crível que, mesmo novamente empregada, tenha passado a perceber remuneração superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS. Assim, defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, parágrafo 3º, da CLT. HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente na pretensão objeto da perícia, responderá a parte reclamada pelos honorários periciais, que ora fixo em R$ 3.000,00. Atualização monetária na forma da OJ nº 198 da SDI-I do C. TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno as reclamadas, sendo a 2ª subsidiariamente, ao pagamento de honorários sucumbenciais ao patrono da parte reclamante (artigo 791-A, §1º, da CLT), ora fixados em 10% do valor que resultar da liquidação dos pedidos deferidos nesta sentença, sem dedução de recolhimentos previdenciários e fiscais (OJ 348, SDI-I, C. TST). Ainda, condeno a parte reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da 1a ré (art. 791-A da CLT), ora fixados em 10% sobre o valor dado na exordial às pretensões rejeitadas, observando-se o teor do art. 791-A da CLT e da decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 5766. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A atualização monetária dos créditos deferidos observará a Súmula nº 381 do TST para as verbas devidas mensalmente. As atualizações de férias, 13º salário e verbas rescisórias observarão as disposições legais quanto à época própria de cada um dos institutos. Os créditos referentes ao FGTS serão corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas, em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 302 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. Sobre os valores corrigidos monetariamente, incidirão juros de mora a partir da data da distribuição do feito, na forma do artigo 883 da CLT e Súmula 200 do C. TST. Quanto aos índices aplicáveis, deverá ser observado o teor das decisões proferidas pelo c. STF (Ações Diretas de Inconstitucionalidade – ADIs 5867 e 6021 e Ações Declaratórias de Constitucionalidade – ADCs 58 e 59), no sentido de que até deliberação da questão pelo Poder Legislativo, devem ser aplicados o IPCA-E, na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic. Não estão abrangidas as dívidas da Fazenda Pública, que têm regramento específico. Friso que o artigo 406 do Código Civil prevê que a taxa SELIC já engloba os juros de mora e a correção monetária. Destaco, ainda, que restou modulada a decisão, no sentido de que os processos em curso deverão aplicar de forma retroativa a taxa SELIC, sob pena de futura alegação de inexigibilidade do título (artigo 535, §§ 12 e 14 ou artigo 535, §§ 5º e 7º, do CPC). RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS A reclamada comprovará os recolhimentos previdenciários nos autos (Lei nº 8.212/91, artigo 43), sob pena de execução ex officio, nos termos do parágrafo único do artigo 876 da CLT e Súmula 368 do C. TST. Autorizo o desconto da cota previdenciária atribuída por lei ao trabalhador, observando o teto do salário-de-contribuição e o cálculo mês a mês. Destaco que as empresas comprovadamente optantes do “SIMPLES” estão dispensadas dos recolhimentos referentes à sua quota patronal, nos termos do art. 13 da lei complementar 123/2006. Ainda, conforme art. 29 da Lei nº 12.101/2009, fica isenta das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei nº 8.212/91 a entidade beneficente de assistência social que atenda aos requisitos ali constantes cumulativamente. Friso que o Regime da Desoneração contido na Lei. 12.546/11 aplica-se tão somente às contribuições previdenciárias devidas na vigência do contrato de trabalho, ficando excluídas as decorrentes de condenação ou acordo judicial, como no presente caso. Logo, inaplicável a referida previsão legal. Ainda, conforme art. 3o da Lei Complementar nº 187/2021, está isenta do recolhimento das contribuições previdenciárias apenas a entidade beneficente de assistência social que atenda aos requisitos nele constantes, cumulativamente, o que não foi demonstrado pela primeira ré no presente feito. Cumpre deixar claro que a condenação não abrange as contribuições previdenciárias devidas a terceiros (“sistema ‘S’”), eis que a competência fixada pelo artigo 114, VIII, da CR/88 é expressamente limitada pela previsão contida no artigo 240, também da Constituição. Em observância ao artigo 832, § 3º CLT, declaro que para efeito de incidência das contribuições previdenciárias, deverão ser observadas apenas as verbas de natureza salarial, excluídas, por consequência, aquelas enumeradas no § 9º do artigo 28 da Lei nº 8.212/91 e normas regulamentadoras do INSS. O limite de responsabilidade de cada parte vem expresso nos artigos 20 (empregado) e 22 (empregador) da mesma lei. Note-se que, em se tratando de parcela tributária, a norma não poderia ensejar dúvida sobre o que representa base de cálculo e o que consiste em parcelas isentas. Assim, há de se interpretar o art. 28 da lei previdenciária de forma restritiva, em consonância com as parcelas salariais descritas na CLT e, ausente a previsão, isentar outros valores da incidência da contribuição. Por este prisma, sofrem a incidência da contribuição previdenciária os salários, inclusive por comissão, percentagem ou in natura, gorjetas, adicionais, gratificações, prêmios, bônus, bem como gratificações natalinas e férias gozadas. São base de cálculo, ainda, restituição ou reembolso de descontos e horas extras e reflexos em DSR, gratificações natalinas e férias gozadas. Ausente qualquer disposição legal expressa sobre as demais, não constituem base de cálculo previdenciária. O imposto de renda deverá ser calculado pelo regime de competência, mês a mês, respeitando-se a progressividade da tributação. Entendimento diverso implica em conferir ao trabalhador valor menor do que o que efetivamente receberia se quitadas as verbas no momento oportuno. Esclarece ainda este Juízo que o imposto de renda não deverá incidir sobre as verbas de natureza indenizatória deferidas em sentença, tampouco incidirá sobre os juros de mora, ainda que estes sejam referentes às verbas de natureza salarial, tendo em vista sua natureza indenizatória (art. 404 do CC, OJ 400 da SDI-I do TST e Súmula 19 do E. TRT-SP). A responsabilidade do recolhimento do imposto em questão, de igual modo, é do empregador. O empregado, entretanto, não fica isento do recolhimento da parte que lhe cabe em razão do crédito ter sido reconhecido judicialmente, ficando autorizada a sua retenção. Note-se que, por se tratar de determinação legal, não há falar em indenização pela dedução dos recolhimentos previdenciários e fiscais e, nem tampouco, em responsabilidade integral da reclamada. DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo, exingo o feito sem resolução do mérito em relação ao pedido de condenação da ré à quitação das contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas salariais pagas ao longo do período contratual, rejeito a preliminar de inépcia por falta de liquidação e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos por THALYTA SILVA DE OLIVEIRA em face de INVICTA SOLUÇÕES EM SERVIÇOS LTDA. e ESTADO DE SÃO PAULO, a fim de declarar a RESCISÃO INDIRETA do contrato de trabalho, em 31 de janeiro de 2026, bem como de CONDENAR as reclamadas, sendo a segundo SUBSIDIARIAMENTE à primeira, ao pagamento de: a) Saldo de salário de janeiro de 2026 (31 dias); aviso prévio indenizado proporcional de 33 dias; férias + 1/3 de 2025/2026; 13º salário proporcional de 2026, à base de 2/12. b) Adicional de insalubridade e reflexos. c) Diferenças de FGTS do período contratual (quando da liquidação, deverá a parte reclamante juntar aos autos extrato analítico atualizado da sua conta vinculada, para apuração das diferenças devidas, sob pena de serem consideradas quitadas), bem como FGTS incidente sobre verbas remuneratórias deferidas na presente sentença. d) Indenização de 40% incidente sobre a totalidade do FGTS. A primeira reclamada deverá proceder à baixa na CTPS da parte autora e à entrega do PPP, observando-se os dados, prazos e cominações determinados na fundamentação, bem como à entrega da guia para habilitação no seguro-desemprego, no prazo de 05 dias a contar do trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de converter-se a obrigação em indenização. Os valores deferidos a título de FGTS e indenização de 40% deverão ser depositados na conta vinculada da parte reclamante, no prazo de 08 dias a contar da intimação da sentença de liquidação. Após, autorizo a liberação dos valores depositados por alvará complementar, com fundamento no art. 20, I, da Lei 8.036/90, executando-se diretamente, por quantias equivalentes, caso verificada a inadimplência, inexistência ou insuficiência dos depósitos. Defiro à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. CONDENO as partes ao pagamento de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS e a reclamada em HONORÁRIOS PERICIAIS, na forma da fundamentação. Fica, desde já, determinada a dedução dos valores já comprovadamente pagos a idêntico título, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte reclamante. Os valores da condenação deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, por simples cálculos, acrescidos de correção monetária e juros de mora, na forma da lei, ficando autorizados os descontos previdenciários e fiscais, observados os parâmetros fixados na fundamentação. Custas pelas reclamadas, calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado em R$ 20.000,00, no importe de R$ 400,00, de cujo recolhimento fica dispensado o Estado de São Paulo, na forma da lei. Intimem-se as partes. Cumpra-se. MARCELLE COELHO DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - THALYTA SILVA DE OLIVEIRA
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ESTADO DE SAO PAULO

Réu INVICTA SOLUCOES EM SERVICOS LTDA

Autor THALYTA SILVA DE OLIVEIRA

Autor WAGNER SILVEIRA MORAES JUNIOR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada04/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAUE GONZALEZ LOGELSO

OAB: 359183/SP

DANIELLE GONCALVES DE MORAES

OAB: 452062/SP

SILVANO SABINO DA SILVA

OAB: 438121/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

04/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000198-61.2026.5.02.0605 RECLAMANTE: THALYTA SILVA DE OLIVEIRA RECLAMADO: INVICTA SOLUCOES EM SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e3cb486 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos 03 dias do mês de agosto de 2026, pela Juíza do Trabalho Substituta MARCELLE COELHO DA SILVA, em antecipação ao julgamento designado para 18/08/2026, foi proferida a seguinte: S E N T E N Ç A THALYTA SILVA DE OLIVEIRA, parte qualificada na inicial, ajuizou reclamação em face de INVICTA SOLUÇÕES EM SERVIÇOS LTDA. e ESTADO DE SÃO PAULO alegando, em síntese, que: foi admitida pela primeira reclamada em 01/03/2024, para prestar serviços como faxineira em prol da 2ª ré. Pleiteia a declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho, os títulos elencados na petição inicial e o benefício da justiça gratuira. Atribui à causa o valor de R$ 65.185,57. Em sua defesa, a primeira reclamada contesta os pedidos, segundo as razões de fato e de direito que articulou, pugnando pela improcedência. Juntou documentos. Apesar de regularmente citada, a segunda reclamada deixou de comparecer à audiência inicial, razão pela qual foi considerada revel e confessa quanto à matéria de fato, nos termos do artigo 844 da CLT. Em audiência de instrução, por ausentes, foram as rés consideradas confessas quanto à matéria de fato. Encerrada a instrução processual. Frustradas as tentativas de conciliação. É o relatório. D E C I D O INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO O art. 114, inciso VIII, da Constituição Federal, fixou a competência da Justiça do Trabalho para executar de ofício as contribuições previdenciárias previstas no art. 195, inciso I, “a”, e II, da Constituição Federal, decorrentes das sentenças que proferir. No mesmo sentido, a Súmula 368, I, do TST, que deixa certo caber a esta especializada apenas a execução das contribuições previdenciárias incidentes sobre as sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e sobre os valores dos acordos homologados que integrem o salário-de-contribuição. Assim, e com fundamento do artigo 485, IV, do CPC, declaro a incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar o pedido de condenação da ré ao pagamento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas salariais pagas ao longo do período contratual, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nesse particular. INÉPCIA DA INICIAL POR FALTA DE LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS A exigência de indicação dos valores dos pedidos, instituída pela lei 13.467/17, que deu nova redação ao artigo 840, §1º, da CLT, não se confunde com liquidação prévia, logo, a petição inicial atende aos requisitos legais, não havendo falar em inépcia. Rejeito. RESCISÃO INDIRETA Postula a parte reclamante a rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no artigo 483 da CLT, sustentando que a 1ª reclamada não depositou corretamente o FGTS. Conforme extrato de fl. 22/23, verifico que a 1a ré, de fato, não efetuou o devido recolhimento do FGTS, razão pela qual, consoante entendimento consolidado pelo c. TST no julgamento do Tema 70, julgo procedente o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, em 31/01/2026, dia do ajuizamento da presente demanda. Destaco que o documento de fl. 174 é mera guia de regularização dos depósitos do FGTS, não havendo nos autos o respectivo comprovante de quitação. Como consequência, observados os limites da exordial (artigo 141 e 492 do CPC), julgo procedente o pagamento de: saldo de salário de janeiro de 2026 (31 dias); aviso prévio indenizado proporcional de 33 dias; férias + 1/3 de 2025/2026, já considerada a projeção do aviso prévio; 13º salário proporcional de 2026, à base de 2/12, já considerada a projeção do aviso prévio. Por fim, determino que a primeira ré proceda à baixa na CPTS digital da parte reclamante, no prazo de cinco a contar da intimação para tanto após o trânsito em julgado, fazendo constar saída em 05/03/2025 (OJ 82 da SDI-I do c. TST), sob pena da Secretaria da Vara fazê-lo, sob prejuízo da multa diária de R$ 50,00, limitada a R$ 3.000,00, a título de astreintes. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Pleiteia a parte reclamante o pagamento de adicional de insalubridade por manter contato com agentes insalubres, sem o uso dos EPIs devidos. Tendo em vista que a matéria em exame é de caráter técnico, foi determinada a realização de perícia. No momento da realização da diligência, o Perito analisou o local da prestação de serviços e as funções exercidas ao longo do contrato de trabalho, contando com informações prestadas pela parte autora e por representante da 2a ré. Informou que a parte reclamante laborou realizando a conservação e limpeza das dependências, inclusive banheiros, da 55ª Delegacia de Polícia, que atende cerca de 100 pessoas diariamente. Constatou que os produtos de limpeza utilizados eram previamente diluídos em água, de modo que não há falar em insalubridade por contato com agentes químicos. Entretanto, em razão da limpeza e retirada de lixo de banheiros de grande circulação, concluiu que a parte reclamante laborava exposta a agentes biológicos, sem a devida proteção, fazendo jus à percepção do adicional pretendido, em seu grau máximo, conforme anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78. O laudo pericial não foi impugnado. Dessa forma, acolho as conclusões do Perito e julgo procedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo (40%), incidente sobre o salário-mínimo (Súmula 16 do E. TRT-SP), com reflexos em saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13º salário e férias + 1/3. Ainda, no prazo de 05 dias a contar da intimação para tanto após o trânsito em julgado, a primeira reclamada deverá fornecer uma via atualizada do PPP à parte reclamante, a fim de atender ao disposto no art. 58, § 4º, da Lei 8.213/91, sob pena de multa diária de R$ 50,00, limitada a R$ 3.000,00, a título de astreintes. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO Conforme documento de fl. 22/23, a primeira reclamada não recolheu corretamente o FGTS, logo, julgo procedente o pedido de pagamento dos valores devidos a tal título, em relação a todo o lapso contratual. Deverá a parte autora juntar, no momento da apresentação de seus cálculos de liquidação, o extrato analítico atualizado da própria conta vinculada para apuração das diferenças devidas. Caso o documento não venha aos autos, entender-se-á que o FGTS devido durante o período do contrato de trabalho foi devidamente quitado. Ainda, diante da natureza remuneratória de parte das parcelas objeto de condenação na presente sentença, julgo procedente o pedido de pagamento do FGTS incidente em saldo de salário, aviso prévio indenizado (Súmula 305 do c. TST), 13º salário e adicional de insalubridade. É indevida a incidência de FGTS em férias indenizadas + 1/3, nos termos da OJ 195 da SDI-I do C. TST. Por fim, ante a rescisão indireta do contrato de trabalho, julgo procedente o pedido de pagamento do acréscimo rescisório de 40% sobre a integralidade do FGTS, já depositado e objeto de condenação nesta decisão, devendo ser observado, para fins de liquidação, os termos da OJ 42 da SDI-I do C. TST. Em razão da vedação legal (artigo 15 da lei 8.036/90), os valores deferidos a título de FGTS e indenização de 40% deverão ser depositados na conta vinculada da parte reclamante, no prazo de 08 dias a contar da intimação da sentença de liquidação. Após, autorizo a liberação dos valores depositados por alvará complementar, com fundamento no art. 20, I, da Lei 8.036/90, executando-se diretamente, por quantias equivalentes, caso verificada a inadimplência, inexistência ou insuficiência dos depósitos. SEGURO-DESEMPREGO Ante a rescisão indireta do contrato de trabalho que perdurou por mais de 12 meses, condeno a primeira reclamada a entregar à parte reclamante, no prazo de 05 dias após o trânsito em julgado, as guias para requerimento do seguro-desemprego, sob pena de converter-se a obrigação em indenização, a ser apurada em liquidação (mediante apresentação nos autos de cópia integral da CTPS para fins de verificar o cumprimento dos requisitos legais. Não juntado o documento presume-se que a parte autora não cumpre os requisitos legais), em montante equivalente às parcelas a que teria direito a parte autora à luz da legislação vigente, inclusive se frustrado o direito de recebimento do benefício pelo decurso do prazo legal ou pela inexistência de saque do FGTS. DANOS MORAIS Postula a parte reclamante o pagamento de compensação por danos morais em razão do descumprimento de obrigações legais pela 1a reclamada, que não registrou o contrato de trabalho e deixou de recolher o FGTS. Inicialmente, não há falar em danos morais por ausência de registro, eis que o contrato de trabalho era anotado (fl. 20). Ainda, entendo que o reconhecimento do direito ao pagamento de parcelas contratuais, como FGTS, não faz presumir abalos de ordem moral à trabalhadora, pois a reparação do prejuízo material possui cominações próprias como juros, correção monetária e multas, inexistindo potencialidade capaz de atentar contra os valores personalíssimos da empregada. A mera alegação de sofrimento de dano moral, sem a demonstração do efetivo fato gerador e da repercussão na vida pessoal da vítima não induz a condenação da reclamada ao pagamento de indenização. Neste caso, a parte reclamante não comprovou motivos para amparar a pretensão de indenização por dano moral, razão pela qual julgo improcedente o pedido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Em que pese não pairem dúvidas sobre a licitude da terceirização, o referido fenômeno, que serve precipuamente como instrumento de gestão empresarial, não pode ignorar os direitos do trabalhador protegidos pela lei. Nesse sentido, a responsabilização da tomadora encontra respaldo no princípio da boa-fé e um de seus corolários, qual seja a vedação ao abuso do direito. De fato, a circunstância de um ente firmar contrato de natureza civil com uma empresa, em função do qual esta última forma vínculos laborais, não se responsabilizando, em qualquer nível, pelas obrigações trabalhistas pactuados pela empresa contratada, constitui nítido abuso do direito, sobretudo após se beneficiar diretamente da mão-de-obra que lhe é disponibilizada. In casu, a segunda reclamada, revel, não nega especificamente (artigo 341 do CPC) a prestação de serviços pela reclamante, sendo incontroverso, portanto, que se favoreceu da sua força de trabalho, de modo que o entendimento pela sua responsabilização prestigia a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho, fundamentos da República Federativa do Brasil, consagrados nos incisos III e IV do artigo 1ª da Constituição Federal de 1988. Outrossim, não há falar em ausência de amparo legal, eis que a lei 13.429, de 31 de março de 2017, prevê expressamente a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços em caso de inadimplemento por parte da empresa prestadora. Ainda, em que pese a segunda reclamada seja ente que compõe a Administração Pública Indireta, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADC 16/2010, deixou certo que o reconhecimento da constitucionalidade do artigo 71 da lei 8.666/93 implica apenas na impossibilidade de responsabilização automática da entidade estatal tomadora de serviços, nos casos de inadimplemento trabalhista da empresa de terceirização. Assim, restou consignado ser plenamente possível a responsabilização do ente público, desde que caracterizada a presença da culpa in vigilando do tomador de serviços estatal quanto à fiscalização do correto cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços. Destaco que o Supremo Tribunal Federal concluiu, em 30 de março de 2017, o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 760931-DF, com repercussão geral reconhecida. Por maioria, o Plenário confirmou o entendimento adotado na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 16, que veda a responsabilização automática da administração pública, cabendo a sua condenação, entretanto, se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. Observo que não há nos autos elemento de prova indicando que a segunda reclamada tenha procedido à efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da primeira ré, tanto que a parte reclamante laborava exposta a insalubridade em grau máximo sem o pagamento do respectivo adicional. Portanto, evidenciada a conduta culposa da segunda reclamada em relação às obrigações que lhe são impostas pela lei 8.666/93, notadamente o seu artigo 58, inciso III, não se tratando, no presente caso, de mera culpa in eligiendo, mas também de culpa in vigilando do tomador de serviços estatal. Ressalto que a simples legalidade do processo licitatório não implica a cessação do dever de fiscalização por parte da tomadora de serviços. Diante do exposto, com fundamento nos princípios constitucionais acima explicitados e na Súmula 331 do C. TST, que os consagra, bem como no artigo 5º-A, §5º da lei 13.429/2017, julgo procedente o pedido de reconhecimento da responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços pelas obrigações trabalhistas deferidas na presente sentença, em caso de inadimplemento por parte da primeira reclamada. Esclarece-se, por oportuno, que o conceito de obrigação trabalhista abarca todas as obrigações oriundas da relação de trabalho, inclusive multas, danos morais e astreintes, já que a responsabilidade subsidiária tem por escopo ressarcir integralmente o empregado. Excluem-se da responsabilização apenas as obrigações de fazer personalíssimas da ex-empregadora, expressamente especificadas em sentença. JUSTIÇA GRATUITA Na inicial a parte reclamante requer os benefícios da Justiça Gratuita. No caso, a parte autora trabalhou na ré até 31/01/2026, como faxineira, recebendo como último salário o valor de R$ 1.717,20 (fl. 20), não sendo crível que, mesmo novamente empregada, tenha passado a perceber remuneração superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS. Assim, defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, parágrafo 3º, da CLT. HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente na pretensão objeto da perícia, responderá a parte reclamada pelos honorários periciais, que ora fixo em R$ 3.000,00. Atualização monetária na forma da OJ nº 198 da SDI-I do C. TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno as reclamadas, sendo a 2ª subsidiariamente, ao pagamento de honorários sucumbenciais ao patrono da parte reclamante (artigo 791-A, §1º, da CLT), ora fixados em 10% do valor que resultar da liquidação dos pedidos deferidos nesta sentença, sem dedução de recolhimentos previdenciários e fiscais (OJ 348, SDI-I, C. TST). Ainda, condeno a parte reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da 1a ré (art. 791-A da CLT), ora fixados em 10% sobre o valor dado na exordial às pretensões rejeitadas, observando-se o teor do art. 791-A da CLT e da decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 5766. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A atualização monetária dos créditos deferidos observará a Súmula nº 381 do TST para as verbas devidas mensalmente. As atualizações de férias, 13º salário e verbas rescisórias observarão as disposições legais quanto à época própria de cada um dos institutos. Os créditos referentes ao FGTS serão corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas, em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 302 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. Sobre os valores corrigidos monetariamente, incidirão juros de mora a partir da data da distribuição do feito, na forma do artigo 883 da CLT e Súmula 200 do C. TST. Quanto aos índices aplicáveis, deverá ser observado o teor das decisões proferidas pelo c. STF (Ações Diretas de Inconstitucionalidade – ADIs 5867 e 6021 e Ações Declaratórias de Constitucionalidade – ADCs 58 e 59), no sentido de que até deliberação da questão pelo Poder Legislativo, devem ser aplicados o IPCA-E, na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic. Não estão abrangidas as dívidas da Fazenda Pública, que têm regramento específico. Friso que o artigo 406 do Código Civil prevê que a taxa SELIC já engloba os juros de mora e a correção monetária. Destaco, ainda, que restou modulada a decisão, no sentido de que os processos em curso deverão aplicar de forma retroativa a taxa SELIC, sob pena de futura alegação de inexigibilidade do título (artigo 535, §§ 12 e 14 ou artigo 535, §§ 5º e 7º, do CPC). RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS A reclamada comprovará os recolhimentos previdenciários nos autos (Lei nº 8.212/91, artigo 43), sob pena de execução ex officio, nos termos do parágrafo único do artigo 876 da CLT e Súmula 368 do C. TST. Autorizo o desconto da cota previdenciária atribuída por lei ao trabalhador, observando o teto do salário-de-contribuição e o cálculo mês a mês. Destaco que as empresas comprovadamente optantes do “SIMPLES” estão dispensadas dos recolhimentos referentes à sua quota patronal, nos termos do art. 13 da lei complementar 123/2006. Ainda, conforme art. 29 da Lei nº 12.101/2009, fica isenta das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei nº 8.212/91 a entidade beneficente de assistência social que atenda aos requisitos ali constantes cumulativamente. Friso que o Regime da Desoneração contido na Lei. 12.546/11 aplica-se tão somente às contribuições previdenciárias devidas na vigência do contrato de trabalho, ficando excluídas as decorrentes de condenação ou acordo judicial, como no presente caso. Logo, inaplicável a referida previsão legal. Ainda, conforme art. 3o da Lei Complementar nº 187/2021, está isenta do recolhimento das contribuições previdenciárias apenas a entidade beneficente de assistência social que atenda aos requisitos nele constantes, cumulativamente, o que não foi demonstrado pela primeira ré no presente feito. Cumpre deixar claro que a condenação não abrange as contribuições previdenciárias devidas a terceiros (“sistema ‘S’”), eis que a competência fixada pelo artigo 114, VIII, da CR/88 é expressamente limitada pela previsão contida no artigo 240, também da Constituição. Em observância ao artigo 832, § 3º CLT, declaro que para efeito de incidência das contribuições previdenciárias, deverão ser observadas apenas as verbas de natureza salarial, excluídas, por consequência, aquelas enumeradas no § 9º do artigo 28 da Lei nº 8.212/91 e normas regulamentadoras do INSS. O limite de responsabilidade de cada parte vem expresso nos artigos 20 (empregado) e 22 (empregador) da mesma lei. Note-se que, em se tratando de parcela tributária, a norma não poderia ensejar dúvida sobre o que representa base de cálculo e o que consiste em parcelas isentas. Assim, há de se interpretar o art. 28 da lei previdenciária de forma restritiva, em consonância com as parcelas salariais descritas na CLT e, ausente a previsão, isentar outros valores da incidência da contribuição. Por este prisma, sofrem a incidência da contribuição previdenciária os salários, inclusive por comissão, percentagem ou in natura, gorjetas, adicionais, gratificações, prêmios, bônus, bem como gratificações natalinas e férias gozadas. São base de cálculo, ainda, restituição ou reembolso de descontos e horas extras e reflexos em DSR, gratificações natalinas e férias gozadas. Ausente qualquer disposição legal expressa sobre as demais, não constituem base de cálculo previdenciária. O imposto de renda deverá ser calculado pelo regime de competência, mês a mês, respeitando-se a progressividade da tributação. Entendimento diverso implica em conferir ao trabalhador valor menor do que o que efetivamente receberia se quitadas as verbas no momento oportuno. Esclarece ainda este Juízo que o imposto de renda não deverá incidir sobre as verbas de natureza indenizatória deferidas em sentença, tampouco incidirá sobre os juros de mora, ainda que estes sejam referentes às verbas de natureza salarial, tendo em vista sua natureza indenizatória (art. 404 do CC, OJ 400 da SDI-I do TST e Súmula 19 do E. TRT-SP). A responsabilidade do recolhimento do imposto em questão, de igual modo, é do empregador. O empregado, entretanto, não fica isento do recolhimento da parte que lhe cabe em razão do crédito ter sido reconhecido judicialmente, ficando autorizada a sua retenção. Note-se que, por se tratar de determinação legal, não há falar em indenização pela dedução dos recolhimentos previdenciários e fiscais e, nem tampouco, em responsabilidade integral da reclamada. DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo, exingo o feito sem resolução do mérito em relação ao pedido de condenação da ré à quitação das contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas salariais pagas ao longo do período contratual, rejeito a preliminar de inépcia por falta de liquidação e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos por THALYTA SILVA DE OLIVEIRA em face de INVICTA SOLUÇÕES EM SERVIÇOS LTDA. e ESTADO DE SÃO PAULO, a fim de declarar a RESCISÃO INDIRETA do contrato de trabalho, em 31 de janeiro de 2026, bem como de CONDENAR as reclamadas, sendo a segundo SUBSIDIARIAMENTE à primeira, ao pagamento de: a) Saldo de salário de janeiro de 2026 (31 dias); aviso prévio indenizado proporcional de 33 dias; férias + 1/3 de 2025/2026; 13º salário proporcional de 2026, à base de 2/12. b) Adicional de insalubridade e reflexos. c) Diferenças de FGTS do período contratual (quando da liquidação, deverá a parte reclamante juntar aos autos extrato analítico atualizado da sua conta vinculada, para apuração das diferenças devidas, sob pena de serem consideradas quitadas), bem como FGTS incidente sobre verbas remuneratórias deferidas na presente sentença. d) Indenização de 40% incidente sobre a totalidade do FGTS. A primeira reclamada deverá proceder à baixa na CTPS da parte autora e à entrega do PPP, observando-se os dados, prazos e cominações determinados na fundamentação, bem como à entrega da guia para habilitação no seguro-desemprego, no prazo de 05 dias a contar do trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de converter-se a obrigação em indenização. Os valores deferidos a título de FGTS e indenização de 40% deverão ser depositados na conta vinculada da parte reclamante, no prazo de 08 dias a contar da intimação da sentença de liquidação. Após, autorizo a liberação dos valores depositados por alvará complementar, com fundamento no art. 20, I, da Lei 8.036/90, executando-se diretamente, por quantias equivalentes, caso verificada a inadimplência, inexistência ou insuficiência dos depósitos. Defiro à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. CONDENO as partes ao pagamento de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS e a reclamada em HONORÁRIOS PERICIAIS, na forma da fundamentação. Fica, desde já, determinada a dedução dos valores já comprovadamente pagos a idêntico título, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte reclamante. Os valores da condenação deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, por simples cálculos, acrescidos de correção monetária e juros de mora, na forma da lei, ficando autorizados os descontos previdenciários e fiscais, observados os parâmetros fixados na fundamentação. Custas pelas reclamadas, calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado em R$ 20.000,00, no importe de R$ 400,00, de cujo recolhimento fica dispensado o Estado de São Paulo, na forma da lei. Intimem-se as partes. Cumpra-se. MARCELLE COELHO DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - THALYTA SILVA DE OLIVEIRA

04/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000198-61.2026.5.02.0605 RECLAMANTE: THALYTA SILVA DE OLIVEIRA RECLAMADO: INVICTA SOLUCOES EM SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e3cb486 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos 03 dias do mês de agosto de 2026, pela Juíza do Trabalho Substituta MARCELLE COELHO DA SILVA, em antecipação ao julgamento designado para 18/08/2026, foi proferida a seguinte: S E N T E N Ç A THALYTA SILVA DE OLIVEIRA, parte qualificada na inicial, ajuizou reclamação em face de INVICTA SOLUÇÕES EM SERVIÇOS LTDA. e ESTADO DE SÃO PAULO alegando, em síntese, que: foi admitida pela primeira reclamada em 01/03/2024, para prestar serviços como faxineira em prol da 2ª ré. Pleiteia a declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho, os títulos elencados na petição inicial e o benefício da justiça gratuira. Atribui à causa o valor de R$ 65.185,57. Em sua defesa, a primeira reclamada contesta os pedidos, segundo as razões de fato e de direito que articulou, pugnando pela improcedência. Juntou documentos. Apesar de regularmente citada, a segunda reclamada deixou de comparecer à audiência inicial, razão pela qual foi considerada revel e confessa quanto à matéria de fato, nos termos do artigo 844 da CLT. Em audiência de instrução, por ausentes, foram as rés consideradas confessas quanto à matéria de fato. Encerrada a instrução processual. Frustradas as tentativas de conciliação. É o relatório. D E C I D O INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO O art. 114, inciso VIII, da Constituição Federal, fixou a competência da Justiça do Trabalho para executar de ofício as contribuições previdenciárias previstas no art. 195, inciso I, “a”, e II, da Constituição Federal, decorrentes das sentenças que proferir. No mesmo sentido, a Súmula 368, I, do TST, que deixa certo caber a esta especializada apenas a execução das contribuições previdenciárias incidentes sobre as sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e sobre os valores dos acordos homologados que integrem o salário-de-contribuição. Assim, e com fundamento do artigo 485, IV, do CPC, declaro a incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar o pedido de condenação da ré ao pagamento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas salariais pagas ao longo do período contratual, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nesse particular. INÉPCIA DA INICIAL POR FALTA DE LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS A exigência de indicação dos valores dos pedidos, instituída pela lei 13.467/17, que deu nova redação ao artigo 840, §1º, da CLT, não se confunde com liquidação prévia, logo, a petição inicial atende aos requisitos legais, não havendo falar em inépcia. Rejeito. RESCISÃO INDIRETA Postula a parte reclamante a rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no artigo 483 da CLT, sustentando que a 1ª reclamada não depositou corretamente o FGTS. Conforme extrato de fl. 22/23, verifico que a 1a ré, de fato, não efetuou o devido recolhimento do FGTS, razão pela qual, consoante entendimento consolidado pelo c. TST no julgamento do Tema 70, julgo procedente o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, em 31/01/2026, dia do ajuizamento da presente demanda. Destaco que o documento de fl. 174 é mera guia de regularização dos depósitos do FGTS, não havendo nos autos o respectivo comprovante de quitação. Como consequência, observados os limites da exordial (artigo 141 e 492 do CPC), julgo procedente o pagamento de: saldo de salário de janeiro de 2026 (31 dias); aviso prévio indenizado proporcional de 33 dias; férias + 1/3 de 2025/2026, já considerada a projeção do aviso prévio; 13º salário proporcional de 2026, à base de 2/12, já considerada a projeção do aviso prévio. Por fim, determino que a primeira ré proceda à baixa na CPTS digital da parte reclamante, no prazo de cinco a contar da intimação para tanto após o trânsito em julgado, fazendo constar saída em 05/03/2025 (OJ 82 da SDI-I do c. TST), sob pena da Secretaria da Vara fazê-lo, sob prejuízo da multa diária de R$ 50,00, limitada a R$ 3.000,00, a título de astreintes. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Pleiteia a parte reclamante o pagamento de adicional de insalubridade por manter contato com agentes insalubres, sem o uso dos EPIs devidos. Tendo em vista que a matéria em exame é de caráter técnico, foi determinada a realização de perícia. No momento da realização da diligência, o Perito analisou o local da prestação de serviços e as funções exercidas ao longo do contrato de trabalho, contando com informações prestadas pela parte autora e por representante da 2a ré. Informou que a parte reclamante laborou realizando a conservação e limpeza das dependências, inclusive banheiros, da 55ª Delegacia de Polícia, que atende cerca de 100 pessoas diariamente. Constatou que os produtos de limpeza utilizados eram previamente diluídos em água, de modo que não há falar em insalubridade por contato com agentes químicos. Entretanto, em razão da limpeza e retirada de lixo de banheiros de grande circulação, concluiu que a parte reclamante laborava exposta a agentes biológicos, sem a devida proteção, fazendo jus à percepção do adicional pretendido, em seu grau máximo, conforme anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78. O laudo pericial não foi impugnado. Dessa forma, acolho as conclusões do Perito e julgo procedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo (40%), incidente sobre o salário-mínimo (Súmula 16 do E. TRT-SP), com reflexos em saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13º salário e férias + 1/3. Ainda, no prazo de 05 dias a contar da intimação para tanto após o trânsito em julgado, a primeira reclamada deverá fornecer uma via atualizada do PPP à parte reclamante, a fim de atender ao disposto no art. 58, § 4º, da Lei 8.213/91, sob pena de multa diária de R$ 50,00, limitada a R$ 3.000,00, a título de astreintes. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO Conforme documento de fl. 22/23, a primeira reclamada não recolheu corretamente o FGTS, logo, julgo procedente o pedido de pagamento dos valores devidos a tal título, em relação a todo o lapso contratual. Deverá a parte autora juntar, no momento da apresentação de seus cálculos de liquidação, o extrato analítico atualizado da própria conta vinculada para apuração das diferenças devidas. Caso o documento não venha aos autos, entender-se-á que o FGTS devido durante o período do contrato de trabalho foi devidamente quitado. Ainda, diante da natureza remuneratória de parte das parcelas objeto de condenação na presente sentença, julgo procedente o pedido de pagamento do FGTS incidente em saldo de salário, aviso prévio indenizado (Súmula 305 do c. TST), 13º salário e adicional de insalubridade. É indevida a incidência de FGTS em férias indenizadas + 1/3, nos termos da OJ 195 da SDI-I do C. TST. Por fim, ante a rescisão indireta do contrato de trabalho, julgo procedente o pedido de pagamento do acréscimo rescisório de 40% sobre a integralidade do FGTS, já depositado e objeto de condenação nesta decisão, devendo ser observado, para fins de liquidação, os termos da OJ 42 da SDI-I do C. TST. Em razão da vedação legal (artigo 15 da lei 8.036/90), os valores deferidos a título de FGTS e indenização de 40% deverão ser depositados na conta vinculada da parte reclamante, no prazo de 08 dias a contar da intimação da sentença de liquidação. Após, autorizo a liberação dos valores depositados por alvará complementar, com fundamento no art. 20, I, da Lei 8.036/90, executando-se diretamente, por quantias equivalentes, caso verificada a inadimplência, inexistência ou insuficiência dos depósitos. SEGURO-DESEMPREGO Ante a rescisão indireta do contrato de trabalho que perdurou por mais de 12 meses, condeno a primeira reclamada a entregar à parte reclamante, no prazo de 05 dias após o trânsito em julgado, as guias para requerimento do seguro-desemprego, sob pena de converter-se a obrigação em indenização, a ser apurada em liquidação (mediante apresentação nos autos de cópia integral da CTPS para fins de verificar o cumprimento dos requisitos legais. Não juntado o documento presume-se que a parte autora não cumpre os requisitos legais), em montante equivalente às parcelas a que teria direito a parte autora à luz da legislação vigente, inclusive se frustrado o direito de recebimento do benefício pelo decurso do prazo legal ou pela inexistência de saque do FGTS. DANOS MORAIS Postula a parte reclamante o pagamento de compensação por danos morais em razão do descumprimento de obrigações legais pela 1a reclamada, que não registrou o contrato de trabalho e deixou de recolher o FGTS. Inicialmente, não há falar em danos morais por ausência de registro, eis que o contrato de trabalho era anotado (fl. 20). Ainda, entendo que o reconhecimento do direito ao pagamento de parcelas contratuais, como FGTS, não faz presumir abalos de ordem moral à trabalhadora, pois a reparação do prejuízo material possui cominações próprias como juros, correção monetária e multas, inexistindo potencialidade capaz de atentar contra os valores personalíssimos da empregada. A mera alegação de sofrimento de dano moral, sem a demonstração do efetivo fato gerador e da repercussão na vida pessoal da vítima não induz a condenação da reclamada ao pagamento de indenização. Neste caso, a parte reclamante não comprovou motivos para amparar a pretensão de indenização por dano moral, razão pela qual julgo improcedente o pedido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Em que pese não pairem dúvidas sobre a licitude da terceirização, o referido fenômeno, que serve precipuamente como instrumento de gestão empresarial, não pode ignorar os direitos do trabalhador protegidos pela lei. Nesse sentido, a responsabilização da tomadora encontra respaldo no princípio da boa-fé e um de seus corolários, qual seja a vedação ao abuso do direito. De fato, a circunstância de um ente firmar contrato de natureza civil com uma empresa, em função do qual esta última forma vínculos laborais, não se responsabilizando, em qualquer nível, pelas obrigações trabalhistas pactuados pela empresa contratada, constitui nítido abuso do direito, sobretudo após se beneficiar diretamente da mão-de-obra que lhe é disponibilizada. In casu, a segunda reclamada, revel, não nega especificamente (artigo 341 do CPC) a prestação de serviços pela reclamante, sendo incontroverso, portanto, que se favoreceu da sua força de trabalho, de modo que o entendimento pela sua responsabilização prestigia a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho, fundamentos da República Federativa do Brasil, consagrados nos incisos III e IV do artigo 1ª da Constituição Federal de 1988. Outrossim, não há falar em ausência de amparo legal, eis que a lei 13.429, de 31 de março de 2017, prevê expressamente a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços em caso de inadimplemento por parte da empresa prestadora. Ainda, em que pese a segunda reclamada seja ente que compõe a Administração Pública Indireta, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADC 16/2010, deixou certo que o reconhecimento da constitucionalidade do artigo 71 da lei 8.666/93 implica apenas na impossibilidade de responsabilização automática da entidade estatal tomadora de serviços, nos casos de inadimplemento trabalhista da empresa de terceirização. Assim, restou consignado ser plenamente possível a responsabilização do ente público, desde que caracterizada a presença da culpa in vigilando do tomador de serviços estatal quanto à fiscalização do correto cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços. Destaco que o Supremo Tribunal Federal concluiu, em 30 de março de 2017, o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 760931-DF, com repercussão geral reconhecida. Por maioria, o Plenário confirmou o entendimento adotado na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 16, que veda a responsabilização automática da administração pública, cabendo a sua condenação, entretanto, se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. Observo que não há nos autos elemento de prova indicando que a segunda reclamada tenha procedido à efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da primeira ré, tanto que a parte reclamante laborava exposta a insalubridade em grau máximo sem o pagamento do respectivo adicional. Portanto, evidenciada a conduta culposa da segunda reclamada em relação às obrigações que lhe são impostas pela lei 8.666/93, notadamente o seu artigo 58, inciso III, não se tratando, no presente caso, de mera culpa in eligiendo, mas também de culpa in vigilando do tomador de serviços estatal. Ressalto que a simples legalidade do processo licitatório não implica a cessação do dever de fiscalização por parte da tomadora de serviços. Diante do exposto, com fundamento nos princípios constitucionais acima explicitados e na Súmula 331 do C. TST, que os consagra, bem como no artigo 5º-A, §5º da lei 13.429/2017, julgo procedente o pedido de reconhecimento da responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços pelas obrigações trabalhistas deferidas na presente sentença, em caso de inadimplemento por parte da primeira reclamada. Esclarece-se, por oportuno, que o conceito de obrigação trabalhista abarca todas as obrigações oriundas da relação de trabalho, inclusive multas, danos morais e astreintes, já que a responsabilidade subsidiária tem por escopo ressarcir integralmente o empregado. Excluem-se da responsabilização apenas as obrigações de fazer personalíssimas da ex-empregadora, expressamente especificadas em sentença. JUSTIÇA GRATUITA Na inicial a parte reclamante requer os benefícios da Justiça Gratuita. No caso, a parte autora trabalhou na ré até 31/01/2026, como faxineira, recebendo como último salário o valor de R$ 1.717,20 (fl. 20), não sendo crível que, mesmo novamente empregada, tenha passado a perceber remuneração superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS. Assim, defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, parágrafo 3º, da CLT. HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente na pretensão objeto da perícia, responderá a parte reclamada pelos honorários periciais, que ora fixo em R$ 3.000,00. Atualização monetária na forma da OJ nº 198 da SDI-I do C. TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno as reclamadas, sendo a 2ª subsidiariamente, ao pagamento de honorários sucumbenciais ao patrono da parte reclamante (artigo 791-A, §1º, da CLT), ora fixados em 10% do valor que resultar da liquidação dos pedidos deferidos nesta sentença, sem dedução de recolhimentos previdenciários e fiscais (OJ 348, SDI-I, C. TST). Ainda, condeno a parte reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da 1a ré (art. 791-A da CLT), ora fixados em 10% sobre o valor dado na exordial às pretensões rejeitadas, observando-se o teor do art. 791-A da CLT e da decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 5766. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A atualização monetária dos créditos deferidos observará a Súmula nº 381 do TST para as verbas devidas mensalmente. As atualizações de férias, 13º salário e verbas rescisórias observarão as disposições legais quanto à época própria de cada um dos institutos. Os créditos referentes ao FGTS serão corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas, em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 302 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. Sobre os valores corrigidos monetariamente, incidirão juros de mora a partir da data da distribuição do feito, na forma do artigo 883 da CLT e Súmula 200 do C. TST. Quanto aos índices aplicáveis, deverá ser observado o teor das decisões proferidas pelo c. STF (Ações Diretas de Inconstitucionalidade – ADIs 5867 e 6021 e Ações Declaratórias de Constitucionalidade – ADCs 58 e 59), no sentido de que até deliberação da questão pelo Poder Legislativo, devem ser aplicados o IPCA-E, na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic. Não estão abrangidas as dívidas da Fazenda Pública, que têm regramento específico. Friso que o artigo 406 do Código Civil prevê que a taxa SELIC já engloba os juros de mora e a correção monetária. Destaco, ainda, que restou modulada a decisão, no sentido de que os processos em curso deverão aplicar de forma retroativa a taxa SELIC, sob pena de futura alegação de inexigibilidade do título (artigo 535, §§ 12 e 14 ou artigo 535, §§ 5º e 7º, do CPC). RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS A reclamada comprovará os recolhimentos previdenciários nos autos (Lei nº 8.212/91, artigo 43), sob pena de execução ex officio, nos termos do parágrafo único do artigo 876 da CLT e Súmula 368 do C. TST. Autorizo o desconto da cota previdenciária atribuída por lei ao trabalhador, observando o teto do salário-de-contribuição e o cálculo mês a mês. Destaco que as empresas comprovadamente optantes do “SIMPLES” estão dispensadas dos recolhimentos referentes à sua quota patronal, nos termos do art. 13 da lei complementar 123/2006. Ainda, conforme art. 29 da Lei nº 12.101/2009, fica isenta das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei nº 8.212/91 a entidade beneficente de assistência social que atenda aos requisitos ali constantes cumulativamente. Friso que o Regime da Desoneração contido na Lei. 12.546/11 aplica-se tão somente às contribuições previdenciárias devidas na vigência do contrato de trabalho, ficando excluídas as decorrentes de condenação ou acordo judicial, como no presente caso. Logo, inaplicável a referida previsão legal. Ainda, conforme art. 3o da Lei Complementar nº 187/2021, está isenta do recolhimento das contribuições previdenciárias apenas a entidade beneficente de assistência social que atenda aos requisitos nele constantes, cumulativamente, o que não foi demonstrado pela primeira ré no presente feito. Cumpre deixar claro que a condenação não abrange as contribuições previdenciárias devidas a terceiros (“sistema ‘S’”), eis que a competência fixada pelo artigo 114, VIII, da CR/88 é expressamente limitada pela previsão contida no artigo 240, também da Constituição. Em observância ao artigo 832, § 3º CLT, declaro que para efeito de incidência das contribuições previdenciárias, deverão ser observadas apenas as verbas de natureza salarial, excluídas, por consequência, aquelas enumeradas no § 9º do artigo 28 da Lei nº 8.212/91 e normas regulamentadoras do INSS. O limite de responsabilidade de cada parte vem expresso nos artigos 20 (empregado) e 22 (empregador) da mesma lei. Note-se que, em se tratando de parcela tributária, a norma não poderia ensejar dúvida sobre o que representa base de cálculo e o que consiste em parcelas isentas. Assim, há de se interpretar o art. 28 da lei previdenciária de forma restritiva, em consonância com as parcelas salariais descritas na CLT e, ausente a previsão, isentar outros valores da incidência da contribuição. Por este prisma, sofrem a incidência da contribuição previdenciária os salários, inclusive por comissão, percentagem ou in natura, gorjetas, adicionais, gratificações, prêmios, bônus, bem como gratificações natalinas e férias gozadas. São base de cálculo, ainda, restituição ou reembolso de descontos e horas extras e reflexos em DSR, gratificações natalinas e férias gozadas. Ausente qualquer disposição legal expressa sobre as demais, não constituem base de cálculo previdenciária. O imposto de renda deverá ser calculado pelo regime de competência, mês a mês, respeitando-se a progressividade da tributação. Entendimento diverso implica em conferir ao trabalhador valor menor do que o que efetivamente receberia se quitadas as verbas no momento oportuno. Esclarece ainda este Juízo que o imposto de renda não deverá incidir sobre as verbas de natureza indenizatória deferidas em sentença, tampouco incidirá sobre os juros de mora, ainda que estes sejam referentes às verbas de natureza salarial, tendo em vista sua natureza indenizatória (art. 404 do CC, OJ 400 da SDI-I do TST e Súmula 19 do E. TRT-SP). A responsabilidade do recolhimento do imposto em questão, de igual modo, é do empregador. O empregado, entretanto, não fica isento do recolhimento da parte que lhe cabe em razão do crédito ter sido reconhecido judicialmente, ficando autorizada a sua retenção. Note-se que, por se tratar de determinação legal, não há falar em indenização pela dedução dos recolhimentos previdenciários e fiscais e, nem tampouco, em responsabilidade integral da reclamada. DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo, exingo o feito sem resolução do mérito em relação ao pedido de condenação da ré à quitação das contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas salariais pagas ao longo do período contratual, rejeito a preliminar de inépcia por falta de liquidação e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos por THALYTA SILVA DE OLIVEIRA em face de INVICTA SOLUÇÕES EM SERVIÇOS LTDA. e ESTADO DE SÃO PAULO, a fim de declarar a RESCISÃO INDIRETA do contrato de trabalho, em 31 de janeiro de 2026, bem como de CONDENAR as reclamadas, sendo a segundo SUBSIDIARIAMENTE à primeira, ao pagamento de: a) Saldo de salário de janeiro de 2026 (31 dias); aviso prévio indenizado proporcional de 33 dias; férias + 1/3 de 2025/2026; 13º salário proporcional de 2026, à base de 2/12. b) Adicional de insalubridade e reflexos. c) Diferenças de FGTS do período contratual (quando da liquidação, deverá a parte reclamante juntar aos autos extrato analítico atualizado da sua conta vinculada, para apuração das diferenças devidas, sob pena de serem consideradas quitadas), bem como FGTS incidente sobre verbas remuneratórias deferidas na presente sentença. d) Indenização de 40% incidente sobre a totalidade do FGTS. A primeira reclamada deverá proceder à baixa na CTPS da parte autora e à entrega do PPP, observando-se os dados, prazos e cominações determinados na fundamentação, bem como à entrega da guia para habilitação no seguro-desemprego, no prazo de 05 dias a contar do trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de converter-se a obrigação em indenização. Os valores deferidos a título de FGTS e indenização de 40% deverão ser depositados na conta vinculada da parte reclamante, no prazo de 08 dias a contar da intimação da sentença de liquidação. Após, autorizo a liberação dos valores depositados por alvará complementar, com fundamento no art. 20, I, da Lei 8.036/90, executando-se diretamente, por quantias equivalentes, caso verificada a inadimplência, inexistência ou insuficiência dos depósitos. Defiro à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. CONDENO as partes ao pagamento de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS e a reclamada em HONORÁRIOS PERICIAIS, na forma da fundamentação. Fica, desde já, determinada a dedução dos valores já comprovadamente pagos a idêntico título, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte reclamante. Os valores da condenação deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, por simples cálculos, acrescidos de correção monetária e juros de mora, na forma da lei, ficando autorizados os descontos previdenciários e fiscais, observados os parâmetros fixados na fundamentação. Custas pelas reclamadas, calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado em R$ 20.000,00, no importe de R$ 400,00, de cujo recolhimento fica dispensado o Estado de São Paulo, na forma da lei. Intimem-se as partes. Cumpra-se. MARCELLE COELHO DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - INVICTA SOLUCOES EM SERVICOS LTDA