Detalhe do processo

1000198-17.2026.8.13.0472

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Paraguaçu
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 1000198-17.2026.8.13.0472/MG EMBARGANTE : GUSTAVO DA SILVA LUCIANO ADVOGADO(A) : LUIZ MATHEUS SEBBA CORREIA ROUSSEAU DE CASTRO (OAB GO052152) EMBARGANTE : DANIELE SILVA RODRIGUES LUCIANO ADVOGADO(A) : LUIZ MATHEUS SEBBA CORREIA ROUSSEAU DE CASTRO (OAB GO052152) DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução opostos por Gustavo d a Silva Luciano e Daniele Silva Rodrigues Luciano em face da Cooperativa d e Crédito Credivar Ltda. - Sicoob Credivar , todos devidamente qualificados nos autos. Sustentam, os embargantes que houve imposição/venda casada do seguro prestamista no valor de R$ 3.348,80 embutido no financiamento, sem comprovação de livre escolha ou apólice. Afirmam a presença de capitalização diária oculta não pactuada e vício na memória de cálculo (que declara "juros simples com capitalização mensal", gerando contradição e divergência das taxas anuais), o que retira a liquidez e certeza do título. Alegam que as cobranças abusivas no período de normalidade afastam a mora. Indicam como devido o valor de R$ 61.011,38 (com base em laudo pericial extrajudicial), gerando excesso de R$ 5.071,98. Por final, requereram a aplicação do CDC, atribuição do efeito suspensivo e a juntada dos contratos originários. A decisão de Evento 11 concedeu os benefícios da justiça gratuita aos embargantes e indeferiu o pedido de efeito suspensivo. Devidamente intimado, o embargado apresentou impugnação aos embargos (Evento 18), sustentando a plena liquidez e exigibilidade da CCB. Destaca que a taxa de juros praticada (1,60% a.m. / 20,98% a.a.) está muito abaixo da taxa média do mercado do BACEN à época (5,55% a.m.). Defende também a legalidade da capitalização mensal expressamente pactuada e autorizada pela Súmula 539 e 541 do STJ. Negou a ocorrência de venda casada, alegando contratação facultativa/voluntária com previsão na cláusula 18.1 da CCB e junta a Proposta de Adesão. Ao final, pleiteou pela improcedência total dos embargos à execução. Em sede de especificação de provas, apenas os embargantes se manifestaram requerendo a prova pericial e a intimação do embargado para apresentar os contratos originários. É o relatório. Decido. Não havendo nulidades a serem sanadas, preenchidos os pressupostos processuais e as condições da ação, verifico que são pontos controvertidos: a regularidade da formação do saldo devedor, incluindo a análise da metodologia de cálculo empregada pela instituição financeira, a existência de capitalização de juros em desacordo com o pactuado e a correção da taxa de juros aplicada; a ocorrência de venda casada na contratação do seguro prestamista, verificando se a sua adesão foi de fato facultativa ou condição para a liberação do crédito; a regularidade dos saldos oriundos das operações de crédito anteriores que foram consolidadas na Cédula de Crédito Bancário nº 1630065, objeto da execução; a existência e a quantificação do alegado excesso de execução. O ônus da prova seguirá a disciplina preconizada pelo art. 373, CPC, pelo qual a parte autora deve comprovar os fatos constitutivos do seu direito e o requerido deve trazer elementos capazes de modificar, impedir ou extinguir o direito alegado pelo requerente. DEFIRO a prova documental e pericial requerida pelos embargantes. Primeiramente, intime-se a embargada, para que no prazo de 15 (quinze) dias , apresente os instrumentos contratuais e memórias de cálculo das operações de crédito anteriores (nº 157.375-9 e instrumento adicional de R$ 18.892,76), que deram origem ao saldo confessado na CCB executada. Noutro giro, determino que seja nomeado, por sorteio, P erito(a) Contábil , pelo sistema de Assistência Judiciária Gratuita – AJG/TJMG, e, acaso seja cancelado pelo sistema ou haja a recusa do(a) profissional, deverá ser nomeado(a) outro(a) da mesma forma. Arbitro os honorários do profissional nomeado, em R$ 639,57 ( seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos), haja vista a complexidade da causa e da matéria, conforme dispõe a Tabela I, do anexo da Portaria nº 7.611/PR/2026, do TJMG. Intimem-se as partes, em cumprimento do disposto no art. 465, §1º., CPC, para apresentarem os seus quesitos e indicarem assistentes técnicos, caso entendam necessário, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se o perito, para dizer se aceita o múnus e, em caso positivo, marcar data e hora para a realização dos trabalhos, a fim de que as partes sejam intimadas. Aceito o múnus , a Secretaria do Juízo deverá encaminhar ao Perito cópia dos quesitos apresentados nos autos pelas partes. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes e o Ministério Público, para se manifestarem acerca dos esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º., CPC. Por fim, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DANIELE SILVA RODRIGUES LUCIANO

Autor GUSTAVO DA SILVA LUCIANO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ MATHEUS SEBBA CORREIA ROUSSEAU DE CASTRO

OAB: 52152/GO

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 1000198-17.2026.8.13.0472/MG EMBARGANTE : GUSTAVO DA SILVA LUCIANO ADVOGADO(A) : LUIZ MATHEUS SEBBA CORREIA ROUSSEAU DE CASTRO (OAB GO052152) EMBARGANTE : DANIELE SILVA RODRIGUES LUCIANO ADVOGADO(A) : LUIZ MATHEUS SEBBA CORREIA ROUSSEAU DE CASTRO (OAB GO052152) DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução opostos por Gustavo d a Silva Luciano e Daniele Silva Rodrigues Luciano em face da Cooperativa d e Crédito Credivar Ltda. - Sicoob Credivar , todos devidamente qualificados nos autos. Sustentam, os embargantes que houve imposição/venda casada do seguro prestamista no valor de R$ 3.348,80 embutido no financiamento, sem comprovação de livre escolha ou apólice. Afirmam a presença de capitalização diária oculta não pactuada e vício na memória de cálculo (que declara "juros simples com capitalização mensal", gerando contradição e divergência das taxas anuais), o que retira a liquidez e certeza do título. Alegam que as cobranças abusivas no período de normalidade afastam a mora. Indicam como devido o valor de R$ 61.011,38 (com base em laudo pericial extrajudicial), gerando excesso de R$ 5.071,98. Por final, requereram a aplicação do CDC, atribuição do efeito suspensivo e a juntada dos contratos originários. A decisão de Evento 11 concedeu os benefícios da justiça gratuita aos embargantes e indeferiu o pedido de efeito suspensivo. Devidamente intimado, o embargado apresentou impugnação aos embargos (Evento 18), sustentando a plena liquidez e exigibilidade da CCB. Destaca que a taxa de juros praticada (1,60% a.m. / 20,98% a.a.) está muito abaixo da taxa média do mercado do BACEN à época (5,55% a.m.). Defende também a legalidade da capitalização mensal expressamente pactuada e autorizada pela Súmula 539 e 541 do STJ. Negou a ocorrência de venda casada, alegando contratação facultativa/voluntária com previsão na cláusula 18.1 da CCB e junta a Proposta de Adesão. Ao final, pleiteou pela improcedência total dos embargos à execução. Em sede de especificação de provas, apenas os embargantes se manifestaram requerendo a prova pericial e a intimação do embargado para apresentar os contratos originários. É o relatório. Decido. Não havendo nulidades a serem sanadas, preenchidos os pressupostos processuais e as condições da ação, verifico que são pontos controvertidos: a regularidade da formação do saldo devedor, incluindo a análise da metodologia de cálculo empregada pela instituição financeira, a existência de capitalização de juros em desacordo com o pactuado e a correção da taxa de juros aplicada; a ocorrência de venda casada na contratação do seguro prestamista, verificando se a sua adesão foi de fato facultativa ou condição para a liberação do crédito; a regularidade dos saldos oriundos das operações de crédito anteriores que foram consolidadas na Cédula de Crédito Bancário nº 1630065, objeto da execução; a existência e a quantificação do alegado excesso de execução. O ônus da prova seguirá a disciplina preconizada pelo art. 373, CPC, pelo qual a parte autora deve comprovar os fatos constitutivos do seu direito e o requerido deve trazer elementos capazes de modificar, impedir ou extinguir o direito alegado pelo requerente. DEFIRO a prova documental e pericial requerida pelos embargantes. Primeiramente, intime-se a embargada, para que no prazo de 15 (quinze) dias , apresente os instrumentos contratuais e memórias de cálculo das operações de crédito anteriores (nº 157.375-9 e instrumento adicional de R$ 18.892,76), que deram origem ao saldo confessado na CCB executada. Noutro giro, determino que seja nomeado, por sorteio, P erito(a) Contábil , pelo sistema de Assistência Judiciária Gratuita – AJG/TJMG, e, acaso seja cancelado pelo sistema ou haja a recusa do(a) profissional, deverá ser nomeado(a) outro(a) da mesma forma. Arbitro os honorários do profissional nomeado, em R$ 639,57 ( seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos), haja vista a complexidade da causa e da matéria, conforme dispõe a Tabela I, do anexo da Portaria nº 7.611/PR/2026, do TJMG. Intimem-se as partes, em cumprimento do disposto no art. 465, §1º., CPC, para apresentarem os seus quesitos e indicarem assistentes técnicos, caso entendam necessário, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se o perito, para dizer se aceita o múnus e, em caso positivo, marcar data e hora para a realização dos trabalhos, a fim de que as partes sejam intimadas. Aceito o múnus , a Secretaria do Juízo deverá encaminhar ao Perito cópia dos quesitos apresentados nos autos pelas partes. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes e o Ministério Público, para se manifestarem acerca dos esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º., CPC. Por fim, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.