1000198-08.2016.5.02.0445
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara do Trabalho de Santos
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000198-08.2016.5.02.0445 RECLAMANTE: ELMO DOS SANTOS RECLAMADO: ALEXANDRE CAMPOS GENOVESE - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 545c8df proferida nos autos. Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz Titular de Vara do Trabalho, Dr. Wildner Izzi Pancheri, em face do processado. Santos, 30.7.2026. Claudia Cesar Lauria Técnico Judiciário SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos. Tendo em vista a concordância manifestada pela primeira reclamada, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo reclamante (ID. be49cb2), fixando o crédito exequendo em R$ 29.146,25, valor este correspondente ao principal, além dos juros no importe de R$ 27.779,30, vigentes em 1º.7.2026 e atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Ainda a cargo da reclamada, a título de FGTS para depósito na conta vinculada do reclamante, o valor de R$ 1.476,57, além dos juros no importe de R$ 1.407,32, vigentes em 1º.7.2026 e atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Com espeque na tese firmada pelo C. TST no Tema 68 (IRR), os valores do FGTS e da multa de 40% devem ser depositados na conta vinculada do trabalhador. Correção monetária e juros de mora nos termos das ADCs 58 e 59 do E. STF, o que foi observado nos cálculos autorais. Custas processuais já recolhidas (fls. 626 e 641). A cargo das reclamadas, eventuais custas de execução, a serem calculadas à data do efetivo pagamento. Contribuições previdenciárias na forma da sentença, observados os valores apontados à fl. 923 (contribuição patronal R$ 3.009,05 e contribuição empregado R$ 1.046,62). Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. Imposto de Renda isento, conforme OJ nº 400 do TST e Instrução Normativa RFB nº 1.558, de 1º de abril de 2015, observado o valor tributável de R$ 13.129,23 e 23 meses de competência. Honorários periciais a cargo das reclamadas, em favor do perito médico EDGARD DE BARROS LIMA, no valor de R$ 2.000,00, fixado no v. acórdão à fl. 674 e atualizável a partir de 29.11.2018. Em face do que dispõe o § 1º do art. 899 da CLT e o Provimento GP/CR nº 13/2006 e, tratando-se de valor incontroverso, libere-se o depósito recursal da fl. 638, o qual corresponde a R$ 14.678,68 em 30.7.2026 (ID. 99350e7), ao reclamante. A primeira reclamada (ALEXANDRE CAMPOS GENOVESE – ME) deverá proceder ao depósito da diferença exequenda no prazo de quinze dias, contados a partir da intimação desta decisão. No caso de inadimplemento da devedora principal, prossiga-se em face da devedora subsidiária (RUMO S.A), com espeque na tese fixada pelo C. TST no tema 133 (IRR), liberando-se os depósitos recursais das fl. 623 e 786 a quem de direito e intimando-a para pagamento da diferença. Não havendo o pagamento espontâneo da dívida, proceda a Secretaria aos atos de pesquisa patrimonial das empresas reclamadas com uso dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e CNIB (ARISP), consoante Recomendação nº 3/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Quanto à apreensão de numerário pelo SISBAJUD, esclareça-se que a Vara não tem controle sobre quais contas do devedor serão passíveis de sofrer os efeitos da medida. Consequentemente, o juízo também não tem controle sobre o montante objeto de bloqueio. Somente o próprio devedor pode exercer esse controle cadastrando e mantendo, nos termos dos arts. 138 ss. da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (Provimento n. 4/GCGJT, de 26.set.2023), conta única apta a acolher bloqueios eletrônicos realizados por meio do sistema SISBAJUD. De qualquer forma, havendo apreensão de somatório além da dívida, não sendo o caso de manter o excesso constringido para a quitação de outro processo, restitua-se incontinenti ao executado, independentemente de requerimento de sua parte, a quantia sobejante. A primeira reclamada deverá entregar o PPP ao reclamante, no prazo de dez dias, contados a partir da intimação desta decisão, sob pena de multa e indenização, conforme fixado em sentença (fl. 588). Tendo em vista que o depósito recursal é inferior a 30% do total da execução, a primeira reclamada deverá, caso opte pelo parcelamento do art. 916 do CPC, proceder ao depósito da diferença devida (R$ 5.066,49) e renovar seu pedido, no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento. Quitado o débito exequendo, liberem-se os valores a quem de direito e arquivem-se os autos. Intimem-se. SANTOS/SP, 31 de julho de 2026. WILDNER IZZI PANCHERI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELMO DOS SANTOS
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Réu ALEXANDRE CAMPOS GENOVESE - ME
Autor ELMO DOS SANTOS
Réu RUMO S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PRISCILA DA SILVA BORGES
OAB: 392341/SP
BRUNA MARIA PAULO DOS SANTOS ESTEVES SA
OAB: 186400/SP
RODRIGO HAIEK DAL SECCO
OAB: 230255/SP
MARCUS SOUSA CASTRO THEODOSIO
OAB: 303532/SP
FLAVIA RAMALHO RIBEIRO DE OLIVEIRA
OAB: 332858/SP
LEANDRO EDUARDO DINIZ ANTUNES
OAB: 229098/SP
NUIQUER SOUSA CASTRO FILHO
OAB: 98305/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000198-08.2016.5.02.0445 RECLAMANTE: ELMO DOS SANTOS RECLAMADO: ALEXANDRE CAMPOS GENOVESE - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 545c8df proferida nos autos. Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz Titular de Vara do Trabalho, Dr. Wildner Izzi Pancheri, em face do processado. Santos, 30.7.2026. Claudia Cesar Lauria Técnico Judiciário SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos. Tendo em vista a concordância manifestada pela primeira reclamada, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo reclamante (ID. be49cb2), fixando o crédito exequendo em R$ 29.146,25, valor este correspondente ao principal, além dos juros no importe de R$ 27.779,30, vigentes em 1º.7.2026 e atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Ainda a cargo da reclamada, a título de FGTS para depósito na conta vinculada do reclamante, o valor de R$ 1.476,57, além dos juros no importe de R$ 1.407,32, vigentes em 1º.7.2026 e atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Com espeque na tese firmada pelo C. TST no Tema 68 (IRR), os valores do FGTS e da multa de 40% devem ser depositados na conta vinculada do trabalhador. Correção monetária e juros de mora nos termos das ADCs 58 e 59 do E. STF, o que foi observado nos cálculos autorais. Custas processuais já recolhidas (fls. 626 e 641). A cargo das reclamadas, eventuais custas de execução, a serem calculadas à data do efetivo pagamento. Contribuições previdenciárias na forma da sentença, observados os valores apontados à fl. 923 (contribuição patronal R$ 3.009,05 e contribuição empregado R$ 1.046,62). Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. Imposto de Renda isento, conforme OJ nº 400 do TST e Instrução Normativa RFB nº 1.558, de 1º de abril de 2015, observado o valor tributável de R$ 13.129,23 e 23 meses de competência. Honorários periciais a cargo das reclamadas, em favor do perito médico EDGARD DE BARROS LIMA, no valor de R$ 2.000,00, fixado no v. acórdão à fl. 674 e atualizável a partir de 29.11.2018. Em face do que dispõe o § 1º do art. 899 da CLT e o Provimento GP/CR nº 13/2006 e, tratando-se de valor incontroverso, libere-se o depósito recursal da fl. 638, o qual corresponde a R$ 14.678,68 em 30.7.2026 (ID. 99350e7), ao reclamante. A primeira reclamada (ALEXANDRE CAMPOS GENOVESE – ME) deverá proceder ao depósito da diferença exequenda no prazo de quinze dias, contados a partir da intimação desta decisão. No caso de inadimplemento da devedora principal, prossiga-se em face da devedora subsidiária (RUMO S.A), com espeque na tese fixada pelo C. TST no tema 133 (IRR), liberando-se os depósitos recursais das fl. 623 e 786 a quem de direito e intimando-a para pagamento da diferença. Não havendo o pagamento espontâneo da dívida, proceda a Secretaria aos atos de pesquisa patrimonial das empresas reclamadas com uso dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e CNIB (ARISP), consoante Recomendação nº 3/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Quanto à apreensão de numerário pelo SISBAJUD, esclareça-se que a Vara não tem controle sobre quais contas do devedor serão passíveis de sofrer os efeitos da medida. Consequentemente, o juízo também não tem controle sobre o montante objeto de bloqueio. Somente o próprio devedor pode exercer esse controle cadastrando e mantendo, nos termos dos arts. 138 ss. da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (Provimento n. 4/GCGJT, de 26.set.2023), conta única apta a acolher bloqueios eletrônicos realizados por meio do sistema SISBAJUD. De qualquer forma, havendo apreensão de somatório além da dívida, não sendo o caso de manter o excesso constringido para a quitação de outro processo, restitua-se incontinenti ao executado, independentemente de requerimento de sua parte, a quantia sobejante. A primeira reclamada deverá entregar o PPP ao reclamante, no prazo de dez dias, contados a partir da intimação desta decisão, sob pena de multa e indenização, conforme fixado em sentença (fl. 588). Tendo em vista que o depósito recursal é inferior a 30% do total da execução, a primeira reclamada deverá, caso opte pelo parcelamento do art. 916 do CPC, proceder ao depósito da diferença devida (R$ 5.066,49) e renovar seu pedido, no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento. Quitado o débito exequendo, liberem-se os valores a quem de direito e arquivem-se os autos. Intimem-se. SANTOS/SP, 31 de julho de 2026. WILDNER IZZI PANCHERI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELMO DOS SANTOS
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000198-08.2016.5.02.0445 RECLAMANTE: ELMO DOS SANTOS RECLAMADO: ALEXANDRE CAMPOS GENOVESE - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 545c8df proferida nos autos. Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz Titular de Vara do Trabalho, Dr. Wildner Izzi Pancheri, em face do processado. Santos, 30.7.2026. Claudia Cesar Lauria Técnico Judiciário SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos. Tendo em vista a concordância manifestada pela primeira reclamada, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo reclamante (ID. be49cb2), fixando o crédito exequendo em R$ 29.146,25, valor este correspondente ao principal, além dos juros no importe de R$ 27.779,30, vigentes em 1º.7.2026 e atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Ainda a cargo da reclamada, a título de FGTS para depósito na conta vinculada do reclamante, o valor de R$ 1.476,57, além dos juros no importe de R$ 1.407,32, vigentes em 1º.7.2026 e atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Com espeque na tese firmada pelo C. TST no Tema 68 (IRR), os valores do FGTS e da multa de 40% devem ser depositados na conta vinculada do trabalhador. Correção monetária e juros de mora nos termos das ADCs 58 e 59 do E. STF, o que foi observado nos cálculos autorais. Custas processuais já recolhidas (fls. 626 e 641). A cargo das reclamadas, eventuais custas de execução, a serem calculadas à data do efetivo pagamento. Contribuições previdenciárias na forma da sentença, observados os valores apontados à fl. 923 (contribuição patronal R$ 3.009,05 e contribuição empregado R$ 1.046,62). Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. Imposto de Renda isento, conforme OJ nº 400 do TST e Instrução Normativa RFB nº 1.558, de 1º de abril de 2015, observado o valor tributável de R$ 13.129,23 e 23 meses de competência. Honorários periciais a cargo das reclamadas, em favor do perito médico EDGARD DE BARROS LIMA, no valor de R$ 2.000,00, fixado no v. acórdão à fl. 674 e atualizável a partir de 29.11.2018. Em face do que dispõe o § 1º do art. 899 da CLT e o Provimento GP/CR nº 13/2006 e, tratando-se de valor incontroverso, libere-se o depósito recursal da fl. 638, o qual corresponde a R$ 14.678,68 em 30.7.2026 (ID. 99350e7), ao reclamante. A primeira reclamada (ALEXANDRE CAMPOS GENOVESE – ME) deverá proceder ao depósito da diferença exequenda no prazo de quinze dias, contados a partir da intimação desta decisão. No caso de inadimplemento da devedora principal, prossiga-se em face da devedora subsidiária (RUMO S.A), com espeque na tese fixada pelo C. TST no tema 133 (IRR), liberando-se os depósitos recursais das fl. 623 e 786 a quem de direito e intimando-a para pagamento da diferença. Não havendo o pagamento espontâneo da dívida, proceda a Secretaria aos atos de pesquisa patrimonial das empresas reclamadas com uso dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e CNIB (ARISP), consoante Recomendação nº 3/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Quanto à apreensão de numerário pelo SISBAJUD, esclareça-se que a Vara não tem controle sobre quais contas do devedor serão passíveis de sofrer os efeitos da medida. Consequentemente, o juízo também não tem controle sobre o montante objeto de bloqueio. Somente o próprio devedor pode exercer esse controle cadastrando e mantendo, nos termos dos arts. 138 ss. da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (Provimento n. 4/GCGJT, de 26.set.2023), conta única apta a acolher bloqueios eletrônicos realizados por meio do sistema SISBAJUD. De qualquer forma, havendo apreensão de somatório além da dívida, não sendo o caso de manter o excesso constringido para a quitação de outro processo, restitua-se incontinenti ao executado, independentemente de requerimento de sua parte, a quantia sobejante. A primeira reclamada deverá entregar o PPP ao reclamante, no prazo de dez dias, contados a partir da intimação desta decisão, sob pena de multa e indenização, conforme fixado em sentença (fl. 588). Tendo em vista que o depósito recursal é inferior a 30% do total da execução, a primeira reclamada deverá, caso opte pelo parcelamento do art. 916 do CPC, proceder ao depósito da diferença devida (R$ 5.066,49) e renovar seu pedido, no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento. Quitado o débito exequendo, liberem-se os valores a quem de direito e arquivem-se os autos. Intimem-se. SANTOS/SP, 31 de julho de 2026. WILDNER IZZI PANCHERI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RUMO S.A - ALEXANDRE CAMPOS GENOVESE - ME