Detalhe do processo

1000197-67.2026.5.02.0026

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
26ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
8 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000197-67.2026.5.02.0026 RECLAMANTE: JOSE MARIO BEZERRA DE LIMA RECLAMADO: COMERCIAL REDE PLUS 3 LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 46863b2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Reclamante: JOSE MARIO BEZERRA DE LIMA Reclamada: COMERCIAL REDE PLUS 3 LTDA VISTOS, ETC. JOSE MARIO BEZERRA DE LIMA ajuizou reclamação trabalhista em face de COMERCIAL REDE PLUS 3 LTDA em 09.02.2026, alegando ter sido admitido pela reclamada em 16.07.2020 e dispensado em 04.09.2025, exercendo a função de açougueiro. Postulou, em apertada síntese, reconhecimento da doença laboral e da estabilidade, pagamento dos salários do período, horas extras pelo labor em domingos, pagamento de adicional de insalubridade, pagamento de indenização por danos morais, dentre outros. Juntou procuração e documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 174.012,25. Em audiência a reclamada apresentou sua defesa refutando os pedidos formulados. Foram realizadas pericias médica e técnica. Foram ouvidas a parte ré e as testemunhas das partes. Encerrada a instrução. Foi concedido prazo para apresentação de razões finais. Rejeitada proposta conciliatória. É o relatório. ISTO POSTO, DECIDO: DA LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO AOS VALORES LIQUIDADOS PELA PARTE Destarte, esclarece este Juízo que, em havendo valores oriundos da presente condenação, estes estarão limitados ao teto de liquidação apresentado pela parte, nos termos do artigo 492 do CPC, aplicável nesta Justiça Especializada conforme artigo 769 da CLT. Ainda assim, ressalta-se o argumento de que a parte deve liquidar os pedidos nos termos do artigo 840, parágrafo 1º da CLT, sendo certo que em caso de improcedência, os honorários de sucumbência terão por base tal liquidação, motivo pelo qual não se demonstra justo que para fins de recebimento adote-se critério diverso de atribuição numérica aos pedidos. Nesse sentido: EMENTA: ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INICIAIS. O Tribunal Regional concluiu que os valores devidos ao reclamante serão apurados, em liquidação de sentença, por cálculos que NÃO se limitam aos valores lançados na petição inicial. Ocorre que, esta Corte Superior vem entendendo que, havendo pedido liquido e certo na petição inicial, a condenação limita-se ao quantum especificado, sob pena de violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015. Recurso de Revista conhecido e provido. RR 6799220125150080- 5ª Turma, DEJT 31/08/2018. DA PRESCRIÇÃO Declaro a prescrição quinquenal nos termos do artigo 7º XXIX da CF, observada a suspensão pelo período da Lei 14.010/2020. DA DOENÇA LABORAL Envolve a presente demanda controvérsia a respeito da ocorrência de acidente de trabalho, na modalidade de doença laboral, pleiteando a obreira o pagamento de pensão vitalícia. No tocante à configuração da responsabilidade civil decorrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional, valho-me dos judiciosos apontamentos traçados pela Excelentíssima Desembargadora Claudia Cardoso de Souza, do E. TRT da 17ª Região em processo semelhante, verbis: “De início, cumpre lembrar que, desde muito tempo, as regras do direito comum sobre responsabilidade civil baseada na culpa (antigo art. 159 do CCB/1916) já autorizavam a pretensão de obter a reparação do dano patrimonial sofrido em conseqüência de acidente de trabalho, mas dificultavam, em muito, o seu exercício, vez que se atribuía à vítima (ou aos seus sucessores) o ônus de comprovar a culpa patronal, sem contar que a obrigação de indenizar oriunda do fato de o empregador suportar os riscos profissionais, às vezes, não era cumprida em razão de o empregador encontrar-se em situação de insolvência, deixando o autor à mercê da sorte. Com o passar do tempo, diante da necessidade de reparação de todo e qualquer acidente independentemente de imputação de culpa, evoluiu-se para o sistema de seguro obrigatório que garante o direito do empregado e ao mesmo tempo protege as empresas contra as despesas imprevisíveis. O dano sofrido pelo empregado passou a ser retribuído pelo INSS e, para tanto, o empregador fará seguro obrigatório na Previdência Social (inciso XXVIII do art. 7º da Constituição Federal). Pelo fato de ser devido independentemente de culpa do empregador e, também, por ter como escopo apenas garantir a subsistência do trabalhador, o benefício não consiste em uma reparação do dano patrimonial sofrido, mas tão somente, em uma compensação dos efeitos produzidos pelo acidente. É bem verdade que o gozo do benefício da Previdência Social, via de regra, exonera o empregador da obrigação de pagar outra indenização relativa ao acidente. Contudo, há muito também, cristalizou-se a jurisprudência (Súmula nº 229 do Supremo Tribunal Federal) no sentido de que a indenização acidentária não exclui a de direito comum, ocorrendo dolo ou culpa grave do empregador. Aliás, este entendimento acabou elastecido pela Constituição Federal, quando, em seu inciso XXVIII do art. 7º, prevê "seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa." (grifo nosso) Ou seja, agora, havendo culpa do empregador, de qualquer espécie ou grau, o empregado faz jus à indenização, independentemente da percepção de benefício previdenciário. A primeira, como visto, independe de culpa de quem quer que seja, já que consiste em simples cobertura securitária decorrente do prévio pagamento da contribuição previdenciária, nos termos da lei, cujo escopo é satisfazer um mínimo para garantir a subsistência. A segunda, depende do reconhecimento da ilicitude do comportamento do patrão e tem por objetivo o restabelecimento da situação anterior, através da apuração do exato prejuízo patrimonial do trabalhador. Isto quer dizer que, não obstante tenha sido o seguro social obrigatório (contribuições previdenciárias) criado para propiciar ao empregado, em qualquer hipótese, alguma reparação pelo acidente e, ao mesmo tempo, proteger as empresas contra despesas imprevisíveis, tal circunstância não exime o empregador do dever de diligência e, por isso, caso concorra para o acidente, com dolo ou culpa, por ação ou omissão, deve responder pelo pagamento da indenização dos danos, independentemente da cobertura acidentária. Nessa linha de raciocínio, para reconhecimento do direito ao pagamento de indenização pelo empregador é necessária a presença de todos os pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: o nexo causal, o dano (material ou moral) e a culpa. Assim, é preciso verificar a existência de uma relação de causalidade entre a execução do serviço (causa) e o acidente (efeito), pois se o evento não estiver vinculado ao trabalho não há se perquirir sobre danos e/ou culpa patronal. Em seguida, quanto ao dano material, pode-se dizer que este corresponde ao prejuízo financeiro sofrido pelo trabalhador ( ou seus sucessores ), sendo certo que, de acordo com o disposto no art. 402 do CCB/02, o ressarcimento dos danos abrange o que se perdeu ( danos emergentes ) e o que se deixou de ganhar ( lucros cessantes ). O dano moral, por outro lado, ocorre quando há uma lesão grave aos valores fundamentais inerentes à personalidade, evidenciando-se através da dor, angústia e tristeza decorrentes da invasão de privacidade, do desprestígio e desconsideração social e de outras situações de constrangimento moral que tenham o condão de causar desgaste psicológico. Por derradeiro, para verificação da culpa, pode-se dizer que esta, em sentido amplo, abrange, não só, a violação de um dever jurídico por negligência, imprudência ou imperícia (culpa em sentido estrito), mas também, a violação intencional (dolo) de um dever jurídico. Especificamente, quanto à culpa em sentido estrito, ensina o ilustre professor Sebastião Geraldo de Oliveira, em sua obra já mencionada, que "no comportamento culposo, o empregador não deseja o resultado, mas adota conduta descuidada ou sem diligência, que pode provocar o acidente ou a doença ocupacional e citando, mais adiante, o pensamento do Desembargador Rui Stoco, diz que "a culpa pode empenhar ação ou omissão e revela-se através da imprudência: comportamento açodado, precipitado, apressado, exagerado ou excessivo; negligência: quando o agente se omite, deixa de agir quando deveria fazê-lo e deixa de observar regras subministradas pelo bom senso, que recomendam cuidado, atenção e zelo; e imperícia: a atuação profissional sem o necessário conhecimento técnico ou científico que desqualifica o resultado e conduz ao dano" ( págs. 156/157).” Ressalto aqui, situação comumente observada nesta Justiça Especializada, que é a imputação de todos os problemas médicos dos trabalhadores à empresa, ou seja, como se o trabalho fosse o único responsável pelo adoecimento das pessoas. Fatores como hereditariedade, alimentação, sedentarismo, depressão, entre outros, influenciam diretamente na nossa saúde, sendo que, o envelhecimento é fator natural do ser humano e ocorrerá em qualquer espécie de trabalhador. Portanto, a análise dos autos é restrita à comprovação da culpa da reclamada por “acelerar” referido processo de adoecimento em razão do labor ali desenvolvido. Fixadas as premissas supracitadas, passemos ao caso em concreto. Foi realizada prova pericial, consistente em perícia médica, conforme laudo apresentado (fls. 791/817) nos autos, com esclarecimentos às fls. 853/869. A perícia médica realizada concluiu que há elementos suficientes para o estabelecimento de nexo concausal entre o quadro ortopédico em membro inferior direito e as atividades laborais desempenhadas na empresa Reclamada, sem, contudo incapacidade laboral, estando o autor apto para o desempenho de suas atividades laborais habituais, bem como para as atividades do cotidiano. A legislação pertinente ao caso consta do artigo 20 da Lei 8213/91, cuja redação segue abaixo: Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. § 1º Não são consideradas como doença do trabalho: a) a doença degenerativa; b) a inerente a grupo etário; c) a que não produza incapacidade laborativa; Vejamos. No caso relatado pelo reclamante e comprovado pelo Sr. Perito, estamos diante de uma situação em que o reclamante foi constatado como portador da enfermidade relatada, com nexo concausal com as atividades desenvolvidas na reclamada. Contudo, constatou o Perito do Juízo que NÃO há incapacidade laboral. Corrobora a conclusão pericial o fato de o autor se encontrar trabalhando como auxiliar de limpeza no momento. Frise-se que não se aplica ao contrato de trabalho a responsabilidade objetiva civilista (artigo 927 do CC), em razão de expressa previsão constitucional da responsabilidade subjetiva à relação de emprego. Assim, conclui este Juízo que resta cristalina a ausência incapacidade laborativa, impossibilitando a classificação da doença como laboral (artigo 20 da Lei 8213/91). Improcedente o pedido de reconhecimento da enfermidade laboral e seus consectários, tais como: reconhecimento de estabilidade provisória e pagamento dos salários do período, pagamento de indenização por danos morais, reflexos em verbas rescisórias e indenização pela seguro desemprego. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT Não há que se falar no pagamento da multa do artigo 467 da CLT, uma vez que ausente dívida de verbas rescisórias incontroversas. Improcedente o pedido. Da mesma forma, as verbas controvertidas admitidas como devidas somente após decisão judicial não tem o condão de fazer incidir a multa do § 8º do art. 477 da CLT , pois, obviamente, antes da prestação jurisdicional não se tinha a certeza quanto ao direito pretendido, não havendo se falar em descumprimento do prazo de quitação das verbas rescisórias. Improcedente o pedido. DOS DOMINGOS LABORADOS Afirma o autor que ativava-se em 3 domingos por mês, sendo que a cláusula 43ª da CCT da categoria prevê o labor em domingos em escala 2x1 (dois domingos laborados para um de folga). Pleiteia o pagamento em dobro do terceiro domingo laborado com reflexos, além da multa normativa. A reclamada sustenta a correta observância à escala 2x1 prevista na norma coletiva. Junta aos autos os cartões de ponto do autor, documentos impugnados em réplica. Não merecem prosperar os apontamentos feitos em réplica pelo autor, já que não consideraram os cartões de ponto do autor. Veja que ao contrário do quanto alegado em réplica, o autor não se ativou nos dias 03.01.2021, 18.04.2021, 09.05.2021, 05.01.2025, 16.02.2025, 13.017.2025, por exemplo, tendo a ré cumprido corretamente a escala 2x1 prevista em norma coletiva. Cabia à parte autora a indicação expressa das irregularidades cometidas pela ré em face dos cartões de ponto juntados, não tendo o reclamante apontado um domingo sequer em que tenha se ativado fora da escala 2x1, não se desincumbindo de seu ônus processual. Improcedentes os pedidos. DAS DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegou o reclamante que no exercício de suas atividades estava sujeito a agentes insalubres, sendo assim credor do respectivo adicional de insalubridade em grau máximo na forma da lei. A reclamada refuta as alegações autorais, asseverando o correto pagamento do adicional perquirido em grau médio. Elaborada perícia técnica no local (fls. 872 e ss.), esta foi conclusiva no sentido de serem as atividades da reclamante realizadas em condição de insalubridade em GRAU MÉDIO (20%) por exposição ao frio artificial, conforme consta no Anexo 9 da NR-15 da Portaria 3214/78. Constatou o Sr. Perito que o Reclamante acessava as câmaras frias do estabelecimento inspecionado sem ter recebido todos os EPIs destinados à proteção térmica contra o frio artificial durante todo o período de vigência de seu pacto laboral. Contudo, incontroverso nos autos que o autor recebia o adicional em grau médio por todo o contrato laboral, na forma dos holerites juntados, não havendo, portanto, diferenças devidas. Da mesma forma, observou o Sr. Perito que cabia ao autor o descarte de resíduos dos cortes de carnes diversas em sacos que eram levados até local específico no interior das câmaras frias para que fossem acondicionados em latas específicas, para posterior coleta por parte de empresa terceirizada especializada na prestação deste serviço. Contudo, tal atividade não se assemelha à atividade de coleta de lixo urbano, pois não se tratam de resíduos similares àqueles que são gerados pelo uso de ocupantes de diversas residências e estabelecimentos em uma determinada região, que utilizam os diversos locais, gerando resíduos de toda natureza, incluindo aqueles provenientes de seus procedimentos de higiene, asseio pessoal e necessidades fisiológicas. Os resíduos do trato com as carnes dispensados pelo Reclamante não se assemelham ao lixo urbano, descaracterizando sua atividade como a coleta e industrialização de lixo urbano mencionada no Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3214/78. No curso da instrução processual o reclamante não produziu qualquer prova apta a infirmar as conclusões periciais apresentadas, pelo que, acolho as conclusões técnicas constates nos autos. Portanto, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. DA PERICULOSIDADE Em instrução foi determinada a realização de perícia técnica para averiguação de insalubridade, renunciando às demais diligências que dependam de perícia técnica não solicitadas em audiência (fls. 738). Assim, não havendo prova nos autos de exposição do obreiro a agentes periculosos, julgo improcedente o pedido de adicional de periculosidade. DO DANO MORAL Alega o reclamante que sofreu constante humilhação no curso do contrato de trabalho, especificamente em relação a fatos relacionados à salubridade do ambiente laboral. Na forma do artigo 818 da CLT e 373 I do CPC, cabia ao reclamante a comprovação do fato constitutivo de seu direito, devendo comprovar a veracidade dos fatos por ele alegados. No caso em tela, não houve comprovação dos fatos humilhantes narrados na exordial, não se desincumbindo o autor de seu ônus processual. Especificamente sobre o pedido de dano moral relativo à ausência de pagamento de verbas trabalhistas no curso do contrato e em seu encerramento, entende este Juízo que tal fato isolado não enseja o direito ao trabalhador de receber indenização por danos morais, salvo de comprovado dolo por parte do empregador. Sabe-se que a indenização por dano moral destina-se, efetivamente, a ressarcir os prejuízos morais sofridos pelo autor, os quais devem ser comprovados nos autos do processo de forma clara e objetiva, fato que não se verifica no caso em análise. Dessa forma, verifica-se ainda que a lei já estabelece mecanismos de punição ao empregador que age indevidamente, ou seja, que não paga ao trabalhador as verbas que lhe são devidas durante o contrato de trabalho ou em sua rescisão, dentre elas os juros de mora, correção monetária, punições administrativas e multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, além da tutela antecipada em alguns casos. Portanto, compete ao Judiciário impor limites, controles e parâmetros, de modo a frear o ímpeto deflagrado pela novel indústria dos danos morais, e em casos especiais até mesmo impor penalidades por litigância de má-fé, uma vez que a condenação vanguardista em indenizações por dano moral não pode subsistir por absoluta falta de amparo jurídico e legal. Improcedente o pedido de indenização a titulo de dano moral. DA MULTA NORMATIVA Por não constatada violação de norma coletiva, rejeito o pedido de pagamento de multa normativa. DA JUSTIÇA GRATUITA Tendo em vista o último salário percebido pelo reclamante, deferido o benefício da justiça gratuita ao obreiro, nos termos do art. 790, §3º da CLT. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS TÉCNICOS E MÉDICOS Em razão da sucumbência do reclamante no objeto dos pedidos referentes à doença laboral e adicional de insalubridade e em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, em conformidade com a decisão proferida na ADI 5766, expeça-se ofício à União para pagamento de AMBOS os honorários periciais em seus valores máximos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS/SUCUMBENCIAIS Esclareço primeiramente que não há que se falar em inconstitucionalidade no art. 791-A, §4º, da CLT, considerando que a previsão constitucional de assistência jurídica gratuita envolve apenas as despesas relacionadas ao processo, tais como as custas judiciais e emolumentos, não abrangendo despesas relacionadas a terceiros, tais como honorários de perito e honorários advocatícios. Dessa forma, nos termos do artigo 791-A, da CLT, com a redação introduzida pela Lei nº 13.467/2017, condeno o autor ao pagamento dos honorários sucumbenciais aos patronos da ré/reclamada no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o percentual de sucumbência de cada uma das partes em relação aos pedidos, a ser apurada conforme liquidação. Em se tratando de improcedência, somente o autor deverá realizar o pagamento, sendo somente a reclamada responsável pelo pagamento no caso de procedência total, havendo pagamento recíproco no caso de procedência parcial. A sucumbência a se verificar será pelas rubricas dos pedidos e não pelo montante postulado. Nesse sentido, cabe transcrever o teor da Súmula 326, do E. STJ: “Súmula 326: Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.” Ou seja, os honorários sucumbenciais por parte do autor somente incidirão no caso de improcedência do pedido, devendo haver pagamento pela reclamada na razão do valor obtido na condenação. Diante da decisão proferida pelo STF em sede de controle de constitucionalidade (ADI nº 5.766), e ainda em razão da concessão da gratuidade de justiça à parte reclamante, fica suspensa a exigibilidade dos honorários sucumbenciais ora arbitrados em favor dos patronos da reclamada, nos termos do art. 791-A §4º da CLT. DISPOSITIVO Pelo exposto, nos autos da reclamação trabalhista movida por JOSE MARIO BEZERRA DE LIMA em face de COMERCIAL REDE PLUS 3 LTDA, DECIDO: Declaro a prescrição quinquenal nos termos do artigo 7º XXIX da CF, observada a suspensão pelo período da Lei 14.010/2020. Julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante. Defiro o benefício da justiça gratuita ao obreiro, nos termos do art. 790, §3º da CLT. Honorários periciais e sucumbenciais nos termos da fundamentação. Custas pelo reclamante calculadas sobre o valor arbitrado à causa, isento nos termos da lei. Tudo nos termos da fundamentação supra. Cumpra-se. Intimem-se as partes. Nada mais. FERNANDA CARDARELLI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COMERCIAL REDE PLUS 3 LTDA
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu COMERCIAL REDE PLUS 3 LTDA

Autor IGOR MARTINS DE GOES PEREIRA

Autor JOSE MARIO BEZERRA DE LIMA

Autor MARCELO PUPIM GOZZI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada20/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KAIQUE SOUZA DE ARAUJO

OAB: 475299/SP

CAROLINA FORTES SIMOES DETTER

OAB: 217123/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (8)

04/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000197-67.2026.5.02.0026 RECLAMANTE: JOSE MARIO BEZERRA DE LIMA RECLAMADO: COMERCIAL REDE PLUS 3 LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 46863b2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Reclamante: JOSE MARIO BEZERRA DE LIMA Reclamada: COMERCIAL REDE PLUS 3 LTDA VISTOS, ETC. JOSE MARIO BEZERRA DE LIMA ajuizou reclamação trabalhista em face de COMERCIAL REDE PLUS 3 LTDA em 09.02.2026, alegando ter sido admitido pela reclamada em 16.07.2020 e dispensado em 04.09.2025, exercendo a função de açougueiro. Postulou, em apertada síntese, reconhecimento da doença laboral e da estabilidade, pagamento dos salários do período, horas extras pelo labor em domingos, pagamento de adicional de insalubridade, pagamento de indenização por danos morais, dentre outros. Juntou procuração e documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 174.012,25. Em audiência a reclamada apresentou sua defesa refutando os pedidos formulados. Foram realizadas pericias médica e técnica. Foram ouvidas a parte ré e as testemunhas das partes. Encerrada a instrução. Foi concedido prazo para apresentação de razões finais. Rejeitada proposta conciliatória. É o relatório. ISTO POSTO, DECIDO: DA LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO AOS VALORES LIQUIDADOS PELA PARTE Destarte, esclarece este Juízo que, em havendo valores oriundos da presente condenação, estes estarão limitados ao teto de liquidação apresentado pela parte, nos termos do artigo 492 do CPC, aplicável nesta Justiça Especializada conforme artigo 769 da CLT. Ainda assim, ressalta-se o argumento de que a parte deve liquidar os pedidos nos termos do artigo 840, parágrafo 1º da CLT, sendo certo que em caso de improcedência, os honorários de sucumbência terão por base tal liquidação, motivo pelo qual não se demonstra justo que para fins de recebimento adote-se critério diverso de atribuição numérica aos pedidos. Nesse sentido: EMENTA: ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INICIAIS. O Tribunal Regional concluiu que os valores devidos ao reclamante serão apurados, em liquidação de sentença, por cálculos que NÃO se limitam aos valores lançados na petição inicial. Ocorre que, esta Corte Superior vem entendendo que, havendo pedido liquido e certo na petição inicial, a condenação limita-se ao quantum especificado, sob pena de violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015. Recurso de Revista conhecido e provido. RR 6799220125150080- 5ª Turma, DEJT 31/08/2018. DA PRESCRIÇÃO Declaro a prescrição quinquenal nos termos do artigo 7º XXIX da CF, observada a suspensão pelo período da Lei 14.010/2020. DA DOENÇA LABORAL Envolve a presente demanda controvérsia a respeito da ocorrência de acidente de trabalho, na modalidade de doença laboral, pleiteando a obreira o pagamento de pensão vitalícia. No tocante à configuração da responsabilidade civil decorrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional, valho-me dos judiciosos apontamentos traçados pela Excelentíssima Desembargadora Claudia Cardoso de Souza, do E. TRT da 17ª Região em processo semelhante, verbis: “De início, cumpre lembrar que, desde muito tempo, as regras do direito comum sobre responsabilidade civil baseada na culpa (antigo art. 159 do CCB/1916) já autorizavam a pretensão de obter a reparação do dano patrimonial sofrido em conseqüência de acidente de trabalho, mas dificultavam, em muito, o seu exercício, vez que se atribuía à vítima (ou aos seus sucessores) o ônus de comprovar a culpa patronal, sem contar que a obrigação de indenizar oriunda do fato de o empregador suportar os riscos profissionais, às vezes, não era cumprida em razão de o empregador encontrar-se em situação de insolvência, deixando o autor à mercê da sorte. Com o passar do tempo, diante da necessidade de reparação de todo e qualquer acidente independentemente de imputação de culpa, evoluiu-se para o sistema de seguro obrigatório que garante o direito do empregado e ao mesmo tempo protege as empresas contra as despesas imprevisíveis. O dano sofrido pelo empregado passou a ser retribuído pelo INSS e, para tanto, o empregador fará seguro obrigatório na Previdência Social (inciso XXVIII do art. 7º da Constituição Federal). Pelo fato de ser devido independentemente de culpa do empregador e, também, por ter como escopo apenas garantir a subsistência do trabalhador, o benefício não consiste em uma reparação do dano patrimonial sofrido, mas tão somente, em uma compensação dos efeitos produzidos pelo acidente. É bem verdade que o gozo do benefício da Previdência Social, via de regra, exonera o empregador da obrigação de pagar outra indenização relativa ao acidente. Contudo, há muito também, cristalizou-se a jurisprudência (Súmula nº 229 do Supremo Tribunal Federal) no sentido de que a indenização acidentária não exclui a de direito comum, ocorrendo dolo ou culpa grave do empregador. Aliás, este entendimento acabou elastecido pela Constituição Federal, quando, em seu inciso XXVIII do art. 7º, prevê "seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa." (grifo nosso) Ou seja, agora, havendo culpa do empregador, de qualquer espécie ou grau, o empregado faz jus à indenização, independentemente da percepção de benefício previdenciário. A primeira, como visto, independe de culpa de quem quer que seja, já que consiste em simples cobertura securitária decorrente do prévio pagamento da contribuição previdenciária, nos termos da lei, cujo escopo é satisfazer um mínimo para garantir a subsistência. A segunda, depende do reconhecimento da ilicitude do comportamento do patrão e tem por objetivo o restabelecimento da situação anterior, através da apuração do exato prejuízo patrimonial do trabalhador. Isto quer dizer que, não obstante tenha sido o seguro social obrigatório (contribuições previdenciárias) criado para propiciar ao empregado, em qualquer hipótese, alguma reparação pelo acidente e, ao mesmo tempo, proteger as empresas contra despesas imprevisíveis, tal circunstância não exime o empregador do dever de diligência e, por isso, caso concorra para o acidente, com dolo ou culpa, por ação ou omissão, deve responder pelo pagamento da indenização dos danos, independentemente da cobertura acidentária. Nessa linha de raciocínio, para reconhecimento do direito ao pagamento de indenização pelo empregador é necessária a presença de todos os pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: o nexo causal, o dano (material ou moral) e a culpa. Assim, é preciso verificar a existência de uma relação de causalidade entre a execução do serviço (causa) e o acidente (efeito), pois se o evento não estiver vinculado ao trabalho não há se perquirir sobre danos e/ou culpa patronal. Em seguida, quanto ao dano material, pode-se dizer que este corresponde ao prejuízo financeiro sofrido pelo trabalhador ( ou seus sucessores ), sendo certo que, de acordo com o disposto no art. 402 do CCB/02, o ressarcimento dos danos abrange o que se perdeu ( danos emergentes ) e o que se deixou de ganhar ( lucros cessantes ). O dano moral, por outro lado, ocorre quando há uma lesão grave aos valores fundamentais inerentes à personalidade, evidenciando-se através da dor, angústia e tristeza decorrentes da invasão de privacidade, do desprestígio e desconsideração social e de outras situações de constrangimento moral que tenham o condão de causar desgaste psicológico. Por derradeiro, para verificação da culpa, pode-se dizer que esta, em sentido amplo, abrange, não só, a violação de um dever jurídico por negligência, imprudência ou imperícia (culpa em sentido estrito), mas também, a violação intencional (dolo) de um dever jurídico. Especificamente, quanto à culpa em sentido estrito, ensina o ilustre professor Sebastião Geraldo de Oliveira, em sua obra já mencionada, que "no comportamento culposo, o empregador não deseja o resultado, mas adota conduta descuidada ou sem diligência, que pode provocar o acidente ou a doença ocupacional e citando, mais adiante, o pensamento do Desembargador Rui Stoco, diz que "a culpa pode empenhar ação ou omissão e revela-se através da imprudência: comportamento açodado, precipitado, apressado, exagerado ou excessivo; negligência: quando o agente se omite, deixa de agir quando deveria fazê-lo e deixa de observar regras subministradas pelo bom senso, que recomendam cuidado, atenção e zelo; e imperícia: a atuação profissional sem o necessário conhecimento técnico ou científico que desqualifica o resultado e conduz ao dano" ( págs. 156/157).” Ressalto aqui, situação comumente observada nesta Justiça Especializada, que é a imputação de todos os problemas médicos dos trabalhadores à empresa, ou seja, como se o trabalho fosse o único responsável pelo adoecimento das pessoas. Fatores como hereditariedade, alimentação, sedentarismo, depressão, entre outros, influenciam diretamente na nossa saúde, sendo que, o envelhecimento é fator natural do ser humano e ocorrerá em qualquer espécie de trabalhador. Portanto, a análise dos autos é restrita à comprovação da culpa da reclamada por “acelerar” referido processo de adoecimento em razão do labor ali desenvolvido. Fixadas as premissas supracitadas, passemos ao caso em concreto. Foi realizada prova pericial, consistente em perícia médica, conforme laudo apresentado (fls. 791/817) nos autos, com esclarecimentos às fls. 853/869. A perícia médica realizada concluiu que há elementos suficientes para o estabelecimento de nexo concausal entre o quadro ortopédico em membro inferior direito e as atividades laborais desempenhadas na empresa Reclamada, sem, contudo incapacidade laboral, estando o autor apto para o desempenho de suas atividades laborais habituais, bem como para as atividades do cotidiano. A legislação pertinente ao caso consta do artigo 20 da Lei 8213/91, cuja redação segue abaixo: Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. § 1º Não são consideradas como doença do trabalho: a) a doença degenerativa; b) a inerente a grupo etário; c) a que não produza incapacidade laborativa; Vejamos. No caso relatado pelo reclamante e comprovado pelo Sr. Perito, estamos diante de uma situação em que o reclamante foi constatado como portador da enfermidade relatada, com nexo concausal com as atividades desenvolvidas na reclamada. Contudo, constatou o Perito do Juízo que NÃO há incapacidade laboral. Corrobora a conclusão pericial o fato de o autor se encontrar trabalhando como auxiliar de limpeza no momento. Frise-se que não se aplica ao contrato de trabalho a responsabilidade objetiva civilista (artigo 927 do CC), em razão de expressa previsão constitucional da responsabilidade subjetiva à relação de emprego. Assim, conclui este Juízo que resta cristalina a ausência incapacidade laborativa, impossibilitando a classificação da doença como laboral (artigo 20 da Lei 8213/91). Improcedente o pedido de reconhecimento da enfermidade laboral e seus consectários, tais como: reconhecimento de estabilidade provisória e pagamento dos salários do período, pagamento de indenização por danos morais, reflexos em verbas rescisórias e indenização pela seguro desemprego. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT Não há que se falar no pagamento da multa do artigo 467 da CLT, uma vez que ausente dívida de verbas rescisórias incontroversas. Improcedente o pedido. Da mesma forma, as verbas controvertidas admitidas como devidas somente após decisão judicial não tem o condão de fazer incidir a multa do § 8º do art. 477 da CLT , pois, obviamente, antes da prestação jurisdicional não se tinha a certeza quanto ao direito pretendido, não havendo se falar em descumprimento do prazo de quitação das verbas rescisórias. Improcedente o pedido. DOS DOMINGOS LABORADOS Afirma o autor que ativava-se em 3 domingos por mês, sendo que a cláusula 43ª da CCT da categoria prevê o labor em domingos em escala 2x1 (dois domingos laborados para um de folga). Pleiteia o pagamento em dobro do terceiro domingo laborado com reflexos, além da multa normativa. A reclamada sustenta a correta observância à escala 2x1 prevista na norma coletiva. Junta aos autos os cartões de ponto do autor, documentos impugnados em réplica. Não merecem prosperar os apontamentos feitos em réplica pelo autor, já que não consideraram os cartões de ponto do autor. Veja que ao contrário do quanto alegado em réplica, o autor não se ativou nos dias 03.01.2021, 18.04.2021, 09.05.2021, 05.01.2025, 16.02.2025, 13.017.2025, por exemplo, tendo a ré cumprido corretamente a escala 2x1 prevista em norma coletiva. Cabia à parte autora a indicação expressa das irregularidades cometidas pela ré em face dos cartões de ponto juntados, não tendo o reclamante apontado um domingo sequer em que tenha se ativado fora da escala 2x1, não se desincumbindo de seu ônus processual. Improcedentes os pedidos. DAS DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegou o reclamante que no exercício de suas atividades estava sujeito a agentes insalubres, sendo assim credor do respectivo adicional de insalubridade em grau máximo na forma da lei. A reclamada refuta as alegações autorais, asseverando o correto pagamento do adicional perquirido em grau médio. Elaborada perícia técnica no local (fls. 872 e ss.), esta foi conclusiva no sentido de serem as atividades da reclamante realizadas em condição de insalubridade em GRAU MÉDIO (20%) por exposição ao frio artificial, conforme consta no Anexo 9 da NR-15 da Portaria 3214/78. Constatou o Sr. Perito que o Reclamante acessava as câmaras frias do estabelecimento inspecionado sem ter recebido todos os EPIs destinados à proteção térmica contra o frio artificial durante todo o período de vigência de seu pacto laboral. Contudo, incontroverso nos autos que o autor recebia o adicional em grau médio por todo o contrato laboral, na forma dos holerites juntados, não havendo, portanto, diferenças devidas. Da mesma forma, observou o Sr. Perito que cabia ao autor o descarte de resíduos dos cortes de carnes diversas em sacos que eram levados até local específico no interior das câmaras frias para que fossem acondicionados em latas específicas, para posterior coleta por parte de empresa terceirizada especializada na prestação deste serviço. Contudo, tal atividade não se assemelha à atividade de coleta de lixo urbano, pois não se tratam de resíduos similares àqueles que são gerados pelo uso de ocupantes de diversas residências e estabelecimentos em uma determinada região, que utilizam os diversos locais, gerando resíduos de toda natureza, incluindo aqueles provenientes de seus procedimentos de higiene, asseio pessoal e necessidades fisiológicas. Os resíduos do trato com as carnes dispensados pelo Reclamante não se assemelham ao lixo urbano, descaracterizando sua atividade como a coleta e industrialização de lixo urbano mencionada no Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3214/78. No curso da instrução processual o reclamante não produziu qualquer prova apta a infirmar as conclusões periciais apresentadas, pelo que, acolho as conclusões técnicas constates nos autos. Portanto, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. DA PERICULOSIDADE Em instrução foi determinada a realização de perícia técnica para averiguação de insalubridade, renunciando às demais diligências que dependam de perícia técnica não solicitadas em audiência (fls. 738). Assim, não havendo prova nos autos de exposição do obreiro a agentes periculosos, julgo improcedente o pedido de adicional de periculosidade. DO DANO MORAL Alega o reclamante que sofreu constante humilhação no curso do contrato de trabalho, especificamente em relação a fatos relacionados à salubridade do ambiente laboral. Na forma do artigo 818 da CLT e 373 I do CPC, cabia ao reclamante a comprovação do fato constitutivo de seu direito, devendo comprovar a veracidade dos fatos por ele alegados. No caso em tela, não houve comprovação dos fatos humilhantes narrados na exordial, não se desincumbindo o autor de seu ônus processual. Especificamente sobre o pedido de dano moral relativo à ausência de pagamento de verbas trabalhistas no curso do contrato e em seu encerramento, entende este Juízo que tal fato isolado não enseja o direito ao trabalhador de receber indenização por danos morais, salvo de comprovado dolo por parte do empregador. Sabe-se que a indenização por dano moral destina-se, efetivamente, a ressarcir os prejuízos morais sofridos pelo autor, os quais devem ser comprovados nos autos do processo de forma clara e objetiva, fato que não se verifica no caso em análise. Dessa forma, verifica-se ainda que a lei já estabelece mecanismos de punição ao empregador que age indevidamente, ou seja, que não paga ao trabalhador as verbas que lhe são devidas durante o contrato de trabalho ou em sua rescisão, dentre elas os juros de mora, correção monetária, punições administrativas e multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, além da tutela antecipada em alguns casos. Portanto, compete ao Judiciário impor limites, controles e parâmetros, de modo a frear o ímpeto deflagrado pela novel indústria dos danos morais, e em casos especiais até mesmo impor penalidades por litigância de má-fé, uma vez que a condenação vanguardista em indenizações por dano moral não pode subsistir por absoluta falta de amparo jurídico e legal. Improcedente o pedido de indenização a titulo de dano moral. DA MULTA NORMATIVA Por não constatada violação de norma coletiva, rejeito o pedido de pagamento de multa normativa. DA JUSTIÇA GRATUITA Tendo em vista o último salário percebido pelo reclamante, deferido o benefício da justiça gratuita ao obreiro, nos termos do art. 790, §3º da CLT. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS TÉCNICOS E MÉDICOS Em razão da sucumbência do reclamante no objeto dos pedidos referentes à doença laboral e adicional de insalubridade e em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, em conformidade com a decisão proferida na ADI 5766, expeça-se ofício à União para pagamento de AMBOS os honorários periciais em seus valores máximos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS/SUCUMBENCIAIS Esclareço primeiramente que não há que se falar em inconstitucionalidade no art. 791-A, §4º, da CLT, considerando que a previsão constitucional de assistência jurídica gratuita envolve apenas as despesas relacionadas ao processo, tais como as custas judiciais e emolumentos, não abrangendo despesas relacionadas a terceiros, tais como honorários de perito e honorários advocatícios. Dessa forma, nos termos do artigo 791-A, da CLT, com a redação introduzida pela Lei nº 13.467/2017, condeno o autor ao pagamento dos honorários sucumbenciais aos patronos da ré/reclamada no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o percentual de sucumbência de cada uma das partes em relação aos pedidos, a ser apurada conforme liquidação. Em se tratando de improcedência, somente o autor deverá realizar o pagamento, sendo somente a reclamada responsável pelo pagamento no caso de procedência total, havendo pagamento recíproco no caso de procedência parcial. A sucumbência a se verificar será pelas rubricas dos pedidos e não pelo montante postulado. Nesse sentido, cabe transcrever o teor da Súmula 326, do E. STJ: “Súmula 326: Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.” Ou seja, os honorários sucumbenciais por parte do autor somente incidirão no caso de improcedência do pedido, devendo haver pagamento pela reclamada na razão do valor obtido na condenação. Diante da decisão proferida pelo STF em sede de controle de constitucionalidade (ADI nº 5.766), e ainda em razão da concessão da gratuidade de justiça à parte reclamante, fica suspensa a exigibilidade dos honorários sucumbenciais ora arbitrados em favor dos patronos da reclamada, nos termos do art. 791-A §4º da CLT. DISPOSITIVO Pelo exposto, nos autos da reclamação trabalhista movida por JOSE MARIO BEZERRA DE LIMA em face de COMERCIAL REDE PLUS 3 LTDA, DECIDO: Declaro a prescrição quinquenal nos termos do artigo 7º XXIX da CF, observada a suspensão pelo período da Lei 14.010/2020. Julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante. Defiro o benefício da justiça gratuita ao obreiro, nos termos do art. 790, §3º da CLT. Honorários periciais e sucumbenciais nos termos da fundamentação. Custas pelo reclamante calculadas sobre o valor arbitrado à causa, isento nos termos da lei. Tudo nos termos da fundamentação supra. Cumpra-se. Intimem-se as partes. Nada mais. FERNANDA CARDARELLI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COMERCIAL REDE PLUS 3 LTDA

04/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000197-67.2026.5.02.0026 RECLAMANTE: JOSE MARIO BEZERRA DE LIMA RECLAMADO: COMERCIAL REDE PLUS 3 LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 46863b2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Reclamante: JOSE MARIO BEZERRA DE LIMA Reclamada: COMERCIAL REDE PLUS 3 LTDA VISTOS, ETC. JOSE MARIO BEZERRA DE LIMA ajuizou reclamação trabalhista em face de COMERCIAL REDE PLUS 3 LTDA em 09.02.2026, alegando ter sido admitido pela reclamada em 16.07.2020 e dispensado em 04.09.2025, exercendo a função de açougueiro. Postulou, em apertada síntese, reconhecimento da doença laboral e da estabilidade, pagamento dos salários do período, horas extras pelo labor em domingos, pagamento de adicional de insalubridade, pagamento de indenização por danos morais, dentre outros. Juntou procuração e documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 174.012,25. Em audiência a reclamada apresentou sua defesa refutando os pedidos formulados. Foram realizadas pericias médica e técnica. Foram ouvidas a parte ré e as testemunhas das partes. Encerrada a instrução. Foi concedido prazo para apresentação de razões finais. Rejeitada proposta conciliatória. É o relatório. ISTO POSTO, DECIDO: DA LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO AOS VALORES LIQUIDADOS PELA PARTE Destarte, esclarece este Juízo que, em havendo valores oriundos da presente condenação, estes estarão limitados ao teto de liquidação apresentado pela parte, nos termos do artigo 492 do CPC, aplicável nesta Justiça Especializada conforme artigo 769 da CLT. Ainda assim, ressalta-se o argumento de que a parte deve liquidar os pedidos nos termos do artigo 840, parágrafo 1º da CLT, sendo certo que em caso de improcedência, os honorários de sucumbência terão por base tal liquidação, motivo pelo qual não se demonstra justo que para fins de recebimento adote-se critério diverso de atribuição numérica aos pedidos. Nesse sentido: EMENTA: ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INICIAIS. O Tribunal Regional concluiu que os valores devidos ao reclamante serão apurados, em liquidação de sentença, por cálculos que NÃO se limitam aos valores lançados na petição inicial. Ocorre que, esta Corte Superior vem entendendo que, havendo pedido liquido e certo na petição inicial, a condenação limita-se ao quantum especificado, sob pena de violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015. Recurso de Revista conhecido e provido. RR 6799220125150080- 5ª Turma, DEJT 31/08/2018. DA PRESCRIÇÃO Declaro a prescrição quinquenal nos termos do artigo 7º XXIX da CF, observada a suspensão pelo período da Lei 14.010/2020. DA DOENÇA LABORAL Envolve a presente demanda controvérsia a respeito da ocorrência de acidente de trabalho, na modalidade de doença laboral, pleiteando a obreira o pagamento de pensão vitalícia. No tocante à configuração da responsabilidade civil decorrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional, valho-me dos judiciosos apontamentos traçados pela Excelentíssima Desembargadora Claudia Cardoso de Souza, do E. TRT da 17ª Região em processo semelhante, verbis: “De início, cumpre lembrar que, desde muito tempo, as regras do direito comum sobre responsabilidade civil baseada na culpa (antigo art. 159 do CCB/1916) já autorizavam a pretensão de obter a reparação do dano patrimonial sofrido em conseqüência de acidente de trabalho, mas dificultavam, em muito, o seu exercício, vez que se atribuía à vítima (ou aos seus sucessores) o ônus de comprovar a culpa patronal, sem contar que a obrigação de indenizar oriunda do fato de o empregador suportar os riscos profissionais, às vezes, não era cumprida em razão de o empregador encontrar-se em situação de insolvência, deixando o autor à mercê da sorte. Com o passar do tempo, diante da necessidade de reparação de todo e qualquer acidente independentemente de imputação de culpa, evoluiu-se para o sistema de seguro obrigatório que garante o direito do empregado e ao mesmo tempo protege as empresas contra as despesas imprevisíveis. O dano sofrido pelo empregado passou a ser retribuído pelo INSS e, para tanto, o empregador fará seguro obrigatório na Previdência Social (inciso XXVIII do art. 7º da Constituição Federal). Pelo fato de ser devido independentemente de culpa do empregador e, também, por ter como escopo apenas garantir a subsistência do trabalhador, o benefício não consiste em uma reparação do dano patrimonial sofrido, mas tão somente, em uma compensação dos efeitos produzidos pelo acidente. É bem verdade que o gozo do benefício da Previdência Social, via de regra, exonera o empregador da obrigação de pagar outra indenização relativa ao acidente. Contudo, há muito também, cristalizou-se a jurisprudência (Súmula nº 229 do Supremo Tribunal Federal) no sentido de que a indenização acidentária não exclui a de direito comum, ocorrendo dolo ou culpa grave do empregador. Aliás, este entendimento acabou elastecido pela Constituição Federal, quando, em seu inciso XXVIII do art. 7º, prevê "seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa." (grifo nosso) Ou seja, agora, havendo culpa do empregador, de qualquer espécie ou grau, o empregado faz jus à indenização, independentemente da percepção de benefício previdenciário. A primeira, como visto, independe de culpa de quem quer que seja, já que consiste em simples cobertura securitária decorrente do prévio pagamento da contribuição previdenciária, nos termos da lei, cujo escopo é satisfazer um mínimo para garantir a subsistência. A segunda, depende do reconhecimento da ilicitude do comportamento do patrão e tem por objetivo o restabelecimento da situação anterior, através da apuração do exato prejuízo patrimonial do trabalhador. Isto quer dizer que, não obstante tenha sido o seguro social obrigatório (contribuições previdenciárias) criado para propiciar ao empregado, em qualquer hipótese, alguma reparação pelo acidente e, ao mesmo tempo, proteger as empresas contra despesas imprevisíveis, tal circunstância não exime o empregador do dever de diligência e, por isso, caso concorra para o acidente, com dolo ou culpa, por ação ou omissão, deve responder pelo pagamento da indenização dos danos, independentemente da cobertura acidentária. Nessa linha de raciocínio, para reconhecimento do direito ao pagamento de indenização pelo empregador é necessária a presença de todos os pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: o nexo causal, o dano (material ou moral) e a culpa. Assim, é preciso verificar a existência de uma relação de causalidade entre a execução do serviço (causa) e o acidente (efeito), pois se o evento não estiver vinculado ao trabalho não há se perquirir sobre danos e/ou culpa patronal. Em seguida, quanto ao dano material, pode-se dizer que este corresponde ao prejuízo financeiro sofrido pelo trabalhador ( ou seus sucessores ), sendo certo que, de acordo com o disposto no art. 402 do CCB/02, o ressarcimento dos danos abrange o que se perdeu ( danos emergentes ) e o que se deixou de ganhar ( lucros cessantes ). O dano moral, por outro lado, ocorre quando há uma lesão grave aos valores fundamentais inerentes à personalidade, evidenciando-se através da dor, angústia e tristeza decorrentes da invasão de privacidade, do desprestígio e desconsideração social e de outras situações de constrangimento moral que tenham o condão de causar desgaste psicológico. Por derradeiro, para verificação da culpa, pode-se dizer que esta, em sentido amplo, abrange, não só, a violação de um dever jurídico por negligência, imprudência ou imperícia (culpa em sentido estrito), mas também, a violação intencional (dolo) de um dever jurídico. Especificamente, quanto à culpa em sentido estrito, ensina o ilustre professor Sebastião Geraldo de Oliveira, em sua obra já mencionada, que "no comportamento culposo, o empregador não deseja o resultado, mas adota conduta descuidada ou sem diligência, que pode provocar o acidente ou a doença ocupacional e citando, mais adiante, o pensamento do Desembargador Rui Stoco, diz que "a culpa pode empenhar ação ou omissão e revela-se através da imprudência: comportamento açodado, precipitado, apressado, exagerado ou excessivo; negligência: quando o agente se omite, deixa de agir quando deveria fazê-lo e deixa de observar regras subministradas pelo bom senso, que recomendam cuidado, atenção e zelo; e imperícia: a atuação profissional sem o necessário conhecimento técnico ou científico que desqualifica o resultado e conduz ao dano" ( págs. 156/157).” Ressalto aqui, situação comumente observada nesta Justiça Especializada, que é a imputação de todos os problemas médicos dos trabalhadores à empresa, ou seja, como se o trabalho fosse o único responsável pelo adoecimento das pessoas. Fatores como hereditariedade, alimentação, sedentarismo, depressão, entre outros, influenciam diretamente na nossa saúde, sendo que, o envelhecimento é fator natural do ser humano e ocorrerá em qualquer espécie de trabalhador. Portanto, a análise dos autos é restrita à comprovação da culpa da reclamada por “acelerar” referido processo de adoecimento em razão do labor ali desenvolvido. Fixadas as premissas supracitadas, passemos ao caso em concreto. Foi realizada prova pericial, consistente em perícia médica, conforme laudo apresentado (fls. 791/817) nos autos, com esclarecimentos às fls. 853/869. A perícia médica realizada concluiu que há elementos suficientes para o estabelecimento de nexo concausal entre o quadro ortopédico em membro inferior direito e as atividades laborais desempenhadas na empresa Reclamada, sem, contudo incapacidade laboral, estando o autor apto para o desempenho de suas atividades laborais habituais, bem como para as atividades do cotidiano. A legislação pertinente ao caso consta do artigo 20 da Lei 8213/91, cuja redação segue abaixo: Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. § 1º Não são consideradas como doença do trabalho: a) a doença degenerativa; b) a inerente a grupo etário; c) a que não produza incapacidade laborativa; Vejamos. No caso relatado pelo reclamante e comprovado pelo Sr. Perito, estamos diante de uma situação em que o reclamante foi constatado como portador da enfermidade relatada, com nexo concausal com as atividades desenvolvidas na reclamada. Contudo, constatou o Perito do Juízo que NÃO há incapacidade laboral. Corrobora a conclusão pericial o fato de o autor se encontrar trabalhando como auxiliar de limpeza no momento. Frise-se que não se aplica ao contrato de trabalho a responsabilidade objetiva civilista (artigo 927 do CC), em razão de expressa previsão constitucional da responsabilidade subjetiva à relação de emprego. Assim, conclui este Juízo que resta cristalina a ausência incapacidade laborativa, impossibilitando a classificação da doença como laboral (artigo 20 da Lei 8213/91). Improcedente o pedido de reconhecimento da enfermidade laboral e seus consectários, tais como: reconhecimento de estabilidade provisória e pagamento dos salários do período, pagamento de indenização por danos morais, reflexos em verbas rescisórias e indenização pela seguro desemprego. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT Não há que se falar no pagamento da multa do artigo 467 da CLT, uma vez que ausente dívida de verbas rescisórias incontroversas. Improcedente o pedido. Da mesma forma, as verbas controvertidas admitidas como devidas somente após decisão judicial não tem o condão de fazer incidir a multa do § 8º do art. 477 da CLT , pois, obviamente, antes da prestação jurisdicional não se tinha a certeza quanto ao direito pretendido, não havendo se falar em descumprimento do prazo de quitação das verbas rescisórias. Improcedente o pedido. DOS DOMINGOS LABORADOS Afirma o autor que ativava-se em 3 domingos por mês, sendo que a cláusula 43ª da CCT da categoria prevê o labor em domingos em escala 2x1 (dois domingos laborados para um de folga). Pleiteia o pagamento em dobro do terceiro domingo laborado com reflexos, além da multa normativa. A reclamada sustenta a correta observância à escala 2x1 prevista na norma coletiva. Junta aos autos os cartões de ponto do autor, documentos impugnados em réplica. Não merecem prosperar os apontamentos feitos em réplica pelo autor, já que não consideraram os cartões de ponto do autor. Veja que ao contrário do quanto alegado em réplica, o autor não se ativou nos dias 03.01.2021, 18.04.2021, 09.05.2021, 05.01.2025, 16.02.2025, 13.017.2025, por exemplo, tendo a ré cumprido corretamente a escala 2x1 prevista em norma coletiva. Cabia à parte autora a indicação expressa das irregularidades cometidas pela ré em face dos cartões de ponto juntados, não tendo o reclamante apontado um domingo sequer em que tenha se ativado fora da escala 2x1, não se desincumbindo de seu ônus processual. Improcedentes os pedidos. DAS DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegou o reclamante que no exercício de suas atividades estava sujeito a agentes insalubres, sendo assim credor do respectivo adicional de insalubridade em grau máximo na forma da lei. A reclamada refuta as alegações autorais, asseverando o correto pagamento do adicional perquirido em grau médio. Elaborada perícia técnica no local (fls. 872 e ss.), esta foi conclusiva no sentido de serem as atividades da reclamante realizadas em condição de insalubridade em GRAU MÉDIO (20%) por exposição ao frio artificial, conforme consta no Anexo 9 da NR-15 da Portaria 3214/78. Constatou o Sr. Perito que o Reclamante acessava as câmaras frias do estabelecimento inspecionado sem ter recebido todos os EPIs destinados à proteção térmica contra o frio artificial durante todo o período de vigência de seu pacto laboral. Contudo, incontroverso nos autos que o autor recebia o adicional em grau médio por todo o contrato laboral, na forma dos holerites juntados, não havendo, portanto, diferenças devidas. Da mesma forma, observou o Sr. Perito que cabia ao autor o descarte de resíduos dos cortes de carnes diversas em sacos que eram levados até local específico no interior das câmaras frias para que fossem acondicionados em latas específicas, para posterior coleta por parte de empresa terceirizada especializada na prestação deste serviço. Contudo, tal atividade não se assemelha à atividade de coleta de lixo urbano, pois não se tratam de resíduos similares àqueles que são gerados pelo uso de ocupantes de diversas residências e estabelecimentos em uma determinada região, que utilizam os diversos locais, gerando resíduos de toda natureza, incluindo aqueles provenientes de seus procedimentos de higiene, asseio pessoal e necessidades fisiológicas. Os resíduos do trato com as carnes dispensados pelo Reclamante não se assemelham ao lixo urbano, descaracterizando sua atividade como a coleta e industrialização de lixo urbano mencionada no Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3214/78. No curso da instrução processual o reclamante não produziu qualquer prova apta a infirmar as conclusões periciais apresentadas, pelo que, acolho as conclusões técnicas constates nos autos. Portanto, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. DA PERICULOSIDADE Em instrução foi determinada a realização de perícia técnica para averiguação de insalubridade, renunciando às demais diligências que dependam de perícia técnica não solicitadas em audiência (fls. 738). Assim, não havendo prova nos autos de exposição do obreiro a agentes periculosos, julgo improcedente o pedido de adicional de periculosidade. DO DANO MORAL Alega o reclamante que sofreu constante humilhação no curso do contrato de trabalho, especificamente em relação a fatos relacionados à salubridade do ambiente laboral. Na forma do artigo 818 da CLT e 373 I do CPC, cabia ao reclamante a comprovação do fato constitutivo de seu direito, devendo comprovar a veracidade dos fatos por ele alegados. No caso em tela, não houve comprovação dos fatos humilhantes narrados na exordial, não se desincumbindo o autor de seu ônus processual. Especificamente sobre o pedido de dano moral relativo à ausência de pagamento de verbas trabalhistas no curso do contrato e em seu encerramento, entende este Juízo que tal fato isolado não enseja o direito ao trabalhador de receber indenização por danos morais, salvo de comprovado dolo por parte do empregador. Sabe-se que a indenização por dano moral destina-se, efetivamente, a ressarcir os prejuízos morais sofridos pelo autor, os quais devem ser comprovados nos autos do processo de forma clara e objetiva, fato que não se verifica no caso em análise. Dessa forma, verifica-se ainda que a lei já estabelece mecanismos de punição ao empregador que age indevidamente, ou seja, que não paga ao trabalhador as verbas que lhe são devidas durante o contrato de trabalho ou em sua rescisão, dentre elas os juros de mora, correção monetária, punições administrativas e multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, além da tutela antecipada em alguns casos. Portanto, compete ao Judiciário impor limites, controles e parâmetros, de modo a frear o ímpeto deflagrado pela novel indústria dos danos morais, e em casos especiais até mesmo impor penalidades por litigância de má-fé, uma vez que a condenação vanguardista em indenizações por dano moral não pode subsistir por absoluta falta de amparo jurídico e legal. Improcedente o pedido de indenização a titulo de dano moral. DA MULTA NORMATIVA Por não constatada violação de norma coletiva, rejeito o pedido de pagamento de multa normativa. DA JUSTIÇA GRATUITA Tendo em vista o último salário percebido pelo reclamante, deferido o benefício da justiça gratuita ao obreiro, nos termos do art. 790, §3º da CLT. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS TÉCNICOS E MÉDICOS Em razão da sucumbência do reclamante no objeto dos pedidos referentes à doença laboral e adicional de insalubridade e em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, em conformidade com a decisão proferida na ADI 5766, expeça-se ofício à União para pagamento de AMBOS os honorários periciais em seus valores máximos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS/SUCUMBENCIAIS Esclareço primeiramente que não há que se falar em inconstitucionalidade no art. 791-A, §4º, da CLT, considerando que a previsão constitucional de assistência jurídica gratuita envolve apenas as despesas relacionadas ao processo, tais como as custas judiciais e emolumentos, não abrangendo despesas relacionadas a terceiros, tais como honorários de perito e honorários advocatícios. Dessa forma, nos termos do artigo 791-A, da CLT, com a redação introduzida pela Lei nº 13.467/2017, condeno o autor ao pagamento dos honorários sucumbenciais aos patronos da ré/reclamada no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o percentual de sucumbência de cada uma das partes em relação aos pedidos, a ser apurada conforme liquidação. Em se tratando de improcedência, somente o autor deverá realizar o pagamento, sendo somente a reclamada responsável pelo pagamento no caso de procedência total, havendo pagamento recíproco no caso de procedência parcial. A sucumbência a se verificar será pelas rubricas dos pedidos e não pelo montante postulado. Nesse sentido, cabe transcrever o teor da Súmula 326, do E. STJ: “Súmula 326: Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.” Ou seja, os honorários sucumbenciais por parte do autor somente incidirão no caso de improcedência do pedido, devendo haver pagamento pela reclamada na razão do valor obtido na condenação. Diante da decisão proferida pelo STF em sede de controle de constitucionalidade (ADI nº 5.766), e ainda em razão da concessão da gratuidade de justiça à parte reclamante, fica suspensa a exigibilidade dos honorários sucumbenciais ora arbitrados em favor dos patronos da reclamada, nos termos do art. 791-A §4º da CLT. DISPOSITIVO Pelo exposto, nos autos da reclamação trabalhista movida por JOSE MARIO BEZERRA DE LIMA em face de COMERCIAL REDE PLUS 3 LTDA, DECIDO: Declaro a prescrição quinquenal nos termos do artigo 7º XXIX da CF, observada a suspensão pelo período da Lei 14.010/2020. Julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante. Defiro o benefício da justiça gratuita ao obreiro, nos termos do art. 790, §3º da CLT. Honorários periciais e sucumbenciais nos termos da fundamentação. Custas pelo reclamante calculadas sobre o valor arbitrado à causa, isento nos termos da lei. Tudo nos termos da fundamentação supra. Cumpra-se. Intimem-se as partes. Nada mais. FERNANDA CARDARELLI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE MARIO BEZERRA DE LIMA

20/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000197-67.2026.5.02.0026 RECLAMANTE: JOSE MARIO BEZERRA DE LIMA RECLAMADO: COMERCIAL REDE PLUS 3 LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 326870f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Reclamante: JOSE MARIO BEZERRA DE LIMA Reclamada: COMERCIAL REDE PLUS 3 LTDA VISTOS, ETC. JOSE MARIO BEZERRA DE LIMA ajuizou reclamação trabalhista em face de COMERCIAL REDE PLUS 3 LTDA em 09.02.2026, alegando ter sido admitido pela reclamada em 16.07.2020 e dispensado em 04.09.2025, exercendo a função de açougueiro. Postulou, em apertada síntese, reconhecimento da doença laboral e da estabilidade, pagamento dos salários do período, horas extras pelo labor em domingos, pagamento de adicional de insalubridade, pagamento de indenização por danos morais, dentre outros. Juntou procuração e documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 174.012,25. Em audiência a reclamada apresentou sua defesa refutando os pedidos formulados. Foram realizadas pericias médica e técnica. Foram ouvidas a parte ré e as testemunhas das partes. Encerrada a instrução. Foi concedido prazo para apresentação de razões finais. Rejeitada proposta conciliatória. É o relatório. ISTO POSTO, DECIDO: DA LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO AOS VALORES LIQUIDADOS PELA PARTE Destarte, esclarece este Juízo que, em havendo valores oriundos da presente condenação, estes estarão limitados ao teto de liquidação apresentado pela parte, nos termos do artigo 492 do CPC, aplicável nesta Justiça Especializada conforme artigo 769 da CLT. Ainda assim, ressalta-se o argumento de que a parte deve liquidar os pedidos nos termos do artigo 840, parágrafo 1º da CLT, sendo certo que em caso de improcedência, os honorários de sucumbência terão por base tal liquidação, motivo pelo qual não se demonstra justo que para fins de recebimento adote-se critério diverso de atribuição numérica aos pedidos. Nesse sentido: EMENTA: ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INICIAIS. O Tribunal Regional concluiu que os valores devidos ao reclamante serão apurados, em liquidação de sentença, por cálculos que NÃO se limitam aos valores lançados na petição inicial. Ocorre que, esta Corte Superior vem entendendo que, havendo pedido liquido e certo na petição inicial, a condenação limita-se ao quantum especificado, sob pena de violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015. Recurso de Revista conhecido e provido. RR 6799220125150080- 5ª Turma, DEJT 31/08/2018. DA PRESCRIÇÃO Declaro a prescrição quinquenal nos termos do artigo 7º XXIX da CF, observada a suspensão pelo período da Lei 14.010/2020. DA DOENÇA LABORAL Envolve a presente demanda controvérsia a respeito da ocorrência de acidente de trabalho, na modalidade de doença laboral, pleiteando a obreira o pagamento de pensão vitalícia. No tocante à configuração da responsabilidade civil decorrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional, valho-me dos judiciosos apontamentos traçados pela Excelentíssima Desembargadora Claudia Cardoso de Souza, do E. TRT da 17ª Região em processo semelhante, verbis: “De início, cumpre lembrar que, desde muito tempo, as regras do direito comum sobre responsabilidade civil baseada na culpa (antigo art. 159 do CCB/1916) já autorizavam a pretensão de obter a reparação do dano patrimonial sofrido em conseqüência de acidente de trabalho, mas dificultavam, em muito, o seu exercício, vez que se atribuía à vítima (ou aos seus sucessores) o ônus de comprovar a culpa patronal, sem contar que a obrigação de indenizar oriunda do fato de o empregador suportar os riscos profissionais, às vezes, não era cumprida em razão de o empregador encontrar-se em situação de insolvência, deixando o autor à mercê da sorte. Com o passar do tempo, diante da necessidade de reparação de todo e qualquer acidente independentemente de imputação de culpa, evoluiu-se para o sistema de seguro obrigatório que garante o direito do empregado e ao mesmo tempo protege as empresas contra as despesas imprevisíveis. O dano sofrido pelo empregado passou a ser retribuído pelo INSS e, para tanto, o empregador fará seguro obrigatório na Previdência Social (inciso XXVIII do art. 7º da Constituição Federal). Pelo fato de ser devido independentemente de culpa do empregador e, também, por ter como escopo apenas garantir a subsistência do trabalhador, o benefício não consiste em uma reparação do dano patrimonial sofrido, mas tão somente, em uma compensação dos efeitos produzidos pelo acidente. É bem verdade que o gozo do benefício da Previdência Social, via de regra, exonera o empregador da obrigação de pagar outra indenização relativa ao acidente. Contudo, há muito também, cristalizou-se a jurisprudência (Súmula nº 229 do Supremo Tribunal Federal) no sentido de que a indenização acidentária não exclui a de direito comum, ocorrendo dolo ou culpa grave do empregador. Aliás, este entendimento acabou elastecido pela Constituição Federal, quando, em seu inciso XXVIII do art. 7º, prevê "seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa." (grifo nosso) Ou seja, agora, havendo culpa do empregador, de qualquer espécie ou grau, o empregado faz jus à indenização, independentemente da percepção de benefício previdenciário. A primeira, como visto, independe de culpa de quem quer que seja, já que consiste em simples cobertura securitária decorrente do prévio pagamento da contribuição previdenciária, nos termos da lei, cujo escopo é satisfazer um mínimo para garantir a subsistência. A segunda, depende do reconhecimento da ilicitude do comportamento do patrão e tem por objetivo o restabelecimento da situação anterior, através da apuração do exato prejuízo patrimonial do trabalhador. Isto quer dizer que, não obstante tenha sido o seguro social obrigatório (contribuições previdenciárias) criado para propiciar ao empregado, em qualquer hipótese, alguma reparação pelo acidente e, ao mesmo tempo, proteger as empresas contra despesas imprevisíveis, tal circunstância não exime o empregador do dever de diligência e, por isso, caso concorra para o acidente, com dolo ou culpa, por ação ou omissão, deve responder pelo pagamento da indenização dos danos, independentemente da cobertura acidentária. Nessa linha de raciocínio, para reconhecimento do direito ao pagamento de indenização pelo empregador é necessária a presença de todos os pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: o nexo causal, o dano (material ou moral) e a culpa. Assim, é preciso verificar a existência de uma relação de causalidade entre a execução do serviço (causa) e o acidente (efeito), pois se o evento não estiver vinculado ao trabalho não há se perquirir sobre danos e/ou culpa patronal. Em seguida, quanto ao dano material, pode-se dizer que este corresponde ao prejuízo financeiro sofrido pelo trabalhador ( ou seus sucessores ), sendo certo que, de acordo com o disposto no art. 402 do CCB/02, o ressarcimento dos danos abrange o que se perdeu ( danos emergentes ) e o que se deixou de ganhar ( lucros cessantes ). O dano moral, por outro lado, ocorre quando há uma lesão grave aos valores fundamentais inerentes à personalidade, evidenciando-se através da dor, angústia e tristeza decorrentes da invasão de privacidade, do desprestígio e desconsideração social e de outras situações de constrangimento moral que tenham o condão de causar desgaste psicológico. Por derradeiro, para verificação da culpa, pode-se dizer que esta, em sentido amplo, abrange, não só, a violação de um dever jurídico por negligência, imprudência ou imperícia (culpa em sentido estrito), mas também, a violação intencional (dolo) de um dever jurídico. Especificamente, quanto à culpa em sentido estrito, ensina o ilustre professor Sebastião Geraldo de Oliveira, em sua obra já mencionada, que "no comportamento culposo, o empregador não deseja o resultado, mas adota conduta descuidada ou sem diligência, que pode provocar o acidente ou a doença ocupacional e citando, mais adiante, o pensamento do Desembargador Rui Stoco, diz que "a culpa pode empenhar ação ou omissão e revela-se através da imprudência: comportamento açodado, precipitado, apressado, exagerado ou excessivo; negligência: quando o agente se omite, deixa de agir quando deveria fazê-lo e deixa de observar regras subministradas pelo bom senso, que recomendam cuidado, atenção e zelo; e imperícia: a atuação profissional sem o necessário conhecimento técnico ou científico que desqualifica o resultado e conduz ao dano" ( págs. 156/157).” Ressalto aqui, situação comumente observada nesta Justiça Especializada, que é a imputação de todos os problemas médicos dos trabalhadores à empresa, ou seja, como se o trabalho fosse o único responsável pelo adoecimento das pessoas. Fatores como hereditariedade, alimentação, sedentarismo, depressão, entre outros, influenciam diretamente na nossa saúde, sendo que, o envelhecimento é fator natural do ser humano e ocorrerá em qualquer espécie de trabalhador. Portanto, a análise dos autos é restrita à comprovação da culpa da reclamada por “acelerar” referido processo de adoecimento em razão do labor ali desenvolvido. Fixadas as premissas supracitadas, passemos ao caso em concreto. Foi realizada prova pericial, consistente em perícia médica, conforme laudo apresentado (fls. 791/817) nos autos, com esclarecimentos às fls. 853/869. A perícia médica realizada concluiu que há elementos suficientes para o estabelecimento de nexo concausal entre o quadro ortopédico em membro inferior direito e as atividades laborais desempenhadas na empresa Reclamada, sem, contudo incapacidade laboral, estando o autor apto para o desempenho de suas atividades laborais habituais, bem como para as atividades do cotidiano. A legislação pertinente ao caso consta do artigo 20 da Lei 8213/91, cuja redação segue abaixo: Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. § 1º Não são consideradas como doença do trabalho: a) a doença degenerativa; b) a inerente a grupo etário; c) a que não produza incapacidade laborativa; Vejamos. No caso relatado pelo reclamante e comprovado pelo Sr. Perito, estamos diante de uma situação em que o reclamante foi constatado como portador da enfermidade relatada, com nexo concausal com as atividades desenvolvidas na reclamada. Contudo, constatou o Perito do Juízo que NÃO há incapacidade laboral. Corrobora a conclusão pericial o fato de o autor se encontrar trabalhando como auxiliar de limpeza no momento. Frise-se que não se aplica ao contrato de trabalho a responsabilidade objetiva civilista (artigo 927 do CC), em razão de expressa previsão constitucional da responsabilidade subjetiva à relação de emprego. Assim, conclui este Juízo que resta cristalina a ausência incapacidade laborativa, impossibilitando a classificação da doença como laboral (artigo 20 da Lei 8213/91). Improcedente o pedido de reconhecimento da enfermidade laboral e seus consectários, tais como: reconhecimento de estabilidade provisória e pagamento dos salários do período, pagamento de indenização por danos morais, reflexos em verbas rescisórias e indenização pela seguro desemprego. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT Não há que se falar no pagamento da multa do artigo 467 da CLT, uma vez que ausente dívida de verbas rescisórias incontroversas. Improcedente o pedido. Da mesma forma, as verbas controvertidas admitidas como devidas somente após decisão judicial não tem o condão de fazer incidir a multa do § 8º do art. 477 da CLT , pois, obviamente, antes da prestação jurisdicional não se tinha a certeza quanto ao direito pretendido, não havendo se falar em descumprimento do prazo de quitação das verbas rescisórias. Improcedente o pedido. DOS DOMINGOS LABORADOS Afirma o autor que ativava-se em 3 domingos por mês, sendo que a cláusula 43ª da CCT da categoria prevê o labor em domingos em escala 2x1 (dois domingos laborados para um de folga). Pleiteia o pagamento em dobro do terceiro domingo laborado com reflexos, além da multa normativa. A reclamada sustenta a correta observância à escala 2x1 prevista na norma coletiva. Junta aos autos os cartões de ponto do autor, documentos impugnados em réplica. Não merecem prosperar os apontamentos feitos em réplica pelo autor, já que não consideraram os cartões de ponto do autor. Veja que ao contrário do quanto alegado em réplica, o autor não se ativou nos dias 03.01.2021, 18.04.2021, 09.05.2021, 05.01.2025, 16.02.2025, 13.017.2025, por exemplo, tendo a ré cumprido corretamente a escala 2x1 prevista em norma coletiva. Cabia à parte autora a indicação expressa das irregularidades cometidas pela ré em face dos cartões de ponto juntados, não tendo o reclamante apontado um domingo sequer em que tenha se ativado fora da escala 2x1, não se desincumbindo de seu ônus processual. Improcedentes os pedidos. DAS DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegou o reclamante que no exercício de suas atividades estava sujeito a agentes insalubres, sendo assim credor do respectivo adicional de insalubridade em grau máximo na forma da lei. A reclamada refuta as alegações autorais, asseverando o correto pagamento do adicional perquirido em grau médio. Elaborada perícia técnica no local (fls. 872 e ss.), esta foi conclusiva no sentido de serem as atividades da reclamante realizadas em condição de insalubridade em GRAU MÉDIO (20%) por exposição ao frio artificial, conforme consta no Anexo 9 da NR-15 da Portaria 3214/78. Constatou o Sr. Perito que o Reclamante acessava as câmaras frias do estabelecimento inspecionado sem ter recebido todos os EPIs destinados à proteção térmica contra o frio artificial durante todo o período de vigência de seu pacto laboral. Contudo, incontroverso nos autos que o autor recebia o adicional em grau médio por todo o contrato laboral, na forma dos holerites juntados, não havendo, portanto, diferenças devidas. Da mesma forma, observou o Sr. Perito que cabia ao autor o descarte de resíduos dos cortes de carnes diversas em sacos que eram levados até local específico no interior das câmaras frias para que fossem acondicionados em latas específicas, para posterior coleta por parte de empresa terceirizada especializada na prestação deste serviço. Contudo, tal atividade não se assemelha à atividade de coleta de lixo urbano, pois não se tratam de resíduos similares àqueles que são gerados pelo uso de ocupantes de diversas residências e estabelecimentos em uma determinada região, que utilizam os diversos locais, gerando resíduos de toda natureza, incluindo aqueles provenientes de seus procedimentos de higiene, asseio pessoal e necessidades fisiológicas. Os resíduos do trato com as carnes dispensados pelo Reclamante não se assemelham ao lixo urbano, descaracterizando sua atividade como a coleta e industrialização de lixo urbano mencionada no Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3214/78. No curso da instrução processual o reclamante não produziu qualquer prova apta a infirmar as conclusões periciais apresentadas, pelo que, acolho as conclusões técnicas constates nos autos. Portanto, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. DA PERICULOSIDADE Em instrução foi determinada a realização de perícia técnica para averiguação de insalubridade, renunciando às demais diligências que dependam de perícia técnica não solicitadas em audiência (fls. 738). Assim, não havendo prova nos autos de exposição do obreiro a agentes periculosos, julgo improcedente o pedido de adicional de periculosidade. DO DANO MORAL Alega o reclamante que sofreu constante humilhação no curso do contrato de trabalho, especificamente em relação a fatos relacionados à salubridade do ambiente laboral. Na forma do artigo 818 da CLT e 373 I do CPC, cabia ao reclamante a comprovação do fato constitutivo de seu direito, devendo comprovar a veracidade dos fatos por ele alegados. No caso em tela, não houve comprovação dos fatos humilhantes narrados na exordial, não se desincumbindo o autor de seu ônus processual. Especificamente sobre o pedido de dano moral relativo à ausência de pagamento de verbas trabalhistas no curso do contrato e em seu encerramento, entende este Juízo que tal fato isolado não enseja o direito ao trabalhador de receber indenização por danos morais, salvo de comprovado dolo por parte do empregador. Sabe-se que a indenização por dano moral destina-se, efetivamente, a ressarcir os prejuízos morais sofridos pelo autor, os quais devem ser comprovados nos autos do processo de forma clara e objetiva, fato que não se verifica no caso em análise. Dessa forma, verifica-se ainda que a lei já estabelece mecanismos de punição ao empregador que age indevidamente, ou seja, que não paga ao trabalhador as verbas que lhe são devidas durante o contrato de trabalho ou em sua rescisão, dentre elas os juros de mora, correção monetária, punições administrativas e multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, além da tutela antecipada em alguns casos. Portanto, compete ao Judiciário impor limites, controles e parâmetros, de modo a frear o ímpeto deflagrado pela novel indústria dos danos morais, e em casos especiais até mesmo impor penalidades por litigância de má-fé, uma vez que a condenação vanguardista em indenizações por dano moral não pode subsistir por absoluta falta de amparo jurídico e legal. Improcedente o pedido de indenização a titulo de dano moral. DA MULTA NORMATIVA Por não constatada violação de norma coletiva, rejeito o pedido de pagamento de multa normativa. DA JUSTIÇA GRATUITA Tendo em vista o último salário percebido pelo reclamante, deferido o benefício da justiça gratuita ao obreiro, nos termos do art. 790, §3º da CLT. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS TÉCNICOS E MÉDICOS Em razão da sucumbência do reclamante no objeto dos pedidos referentes à doença laboral e adicional de insalubridade e em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, em conformidade com a decisão proferida na ADI 5766, expeça-se ofício à União para pagamento de AMBOS os honorários periciais em seus valores máximos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS/SUCUMBENCIAIS Esclareço primeiramente que não há que se falar em inconstitucionalidade no art. 791-A, §4º, da CLT, considerando que a previsão constitucional de assistência jurídica gratuita envolve apenas as despesas relacionadas ao processo, tais como as custas judiciais e emolumentos, não abrangendo despesas relacionadas a terceiros, tais como honorários de perito e honorários advocatícios. Dessa forma, nos termos do artigo 791-A, da CLT, com a redação introduzida pela Lei nº 13.467/2017, condeno o autor ao pagamento dos honorários sucumbenciais aos patronos da ré/reclamada no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o percentual de sucumbência de cada uma das partes em relação aos pedidos, a ser apurada conforme liquidação. Em se tratando de improcedência, somente o autor deverá realizar o pagamento, sendo somente a reclamada responsável pelo pagamento no caso de procedência total, havendo pagamento recíproco no caso de procedência parcial. A sucumbência a se verificar será pelas rubricas dos pedidos e não pelo montante postulado. Nesse sentido, cabe transcrever o teor da Súmula 326, do E. STJ: “Súmula 326: Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.” Ou seja, os honorários sucumbenciais por parte do autor somente incidirão no caso de improcedência do pedido, devendo haver pagamento pela reclamada na razão do valor obtido na condenação. Diante da decisão proferida pelo STF em sede de controle de constitucionalidade (ADI nº 5.766), e ainda em razão da concessão da gratuidade de justiça à parte reclamante, fica suspensa a exigibilidade dos honorários sucumbenciais ora arbitrados em favor dos patronos da reclamada, nos termos do art. 791-A §4º da CLT. DISPOSITIVO Pelo exposto, nos autos da reclamação trabalhista movida por JOSE MARIO BEZERRA DE LIMA em face de COMERCIAL REDE PLUS 3 LTDA, DECIDO: Declaro a prescrição quinquenal nos termos do artigo 7º XXIX da CF, observada a suspensão pelo período da Lei 14.010/2020. Julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante. Defiro o benefício da justiça gratuita ao obreiro, nos termos do art. 790, §3º da CLT. Honorários periciais e sucumbenciais nos termos da fundamentação. Custas pelo reclamante calculadas sobre o valor arbitrado à causa, isento nos termos da lei. Tudo nos termos da fundamentação supra. Cumpra-se. Intimem-se as partes. Nada mais. ELISA MARIA SECCO ANDREONI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE MARIO BEZERRA DE LIMA

20/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000197-67.2026.5.02.0026 RECLAMANTE: JOSE MARIO BEZERRA DE LIMA RECLAMADO: COMERCIAL REDE PLUS 3 LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 326870f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Reclamante: JOSE MARIO BEZERRA DE LIMA Reclamada: COMERCIAL REDE PLUS 3 LTDA VISTOS, ETC. JOSE MARIO BEZERRA DE LIMA ajuizou reclamação trabalhista em face de COMERCIAL REDE PLUS 3 LTDA em 09.02.2026, alegando ter sido admitido pela reclamada em 16.07.2020 e dispensado em 04.09.2025, exercendo a função de açougueiro. Postulou, em apertada síntese, reconhecimento da doença laboral e da estabilidade, pagamento dos salários do período, horas extras pelo labor em domingos, pagamento de adicional de insalubridade, pagamento de indenização por danos morais, dentre outros. Juntou procuração e documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 174.012,25. Em audiência a reclamada apresentou sua defesa refutando os pedidos formulados. Foram realizadas pericias médica e técnica. Foram ouvidas a parte ré e as testemunhas das partes. Encerrada a instrução. Foi concedido prazo para apresentação de razões finais. Rejeitada proposta conciliatória. É o relatório. ISTO POSTO, DECIDO: DA LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO AOS VALORES LIQUIDADOS PELA PARTE Destarte, esclarece este Juízo que, em havendo valores oriundos da presente condenação, estes estarão limitados ao teto de liquidação apresentado pela parte, nos termos do artigo 492 do CPC, aplicável nesta Justiça Especializada conforme artigo 769 da CLT. Ainda assim, ressalta-se o argumento de que a parte deve liquidar os pedidos nos termos do artigo 840, parágrafo 1º da CLT, sendo certo que em caso de improcedência, os honorários de sucumbência terão por base tal liquidação, motivo pelo qual não se demonstra justo que para fins de recebimento adote-se critério diverso de atribuição numérica aos pedidos. Nesse sentido: EMENTA: ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INICIAIS. O Tribunal Regional concluiu que os valores devidos ao reclamante serão apurados, em liquidação de sentença, por cálculos que NÃO se limitam aos valores lançados na petição inicial. Ocorre que, esta Corte Superior vem entendendo que, havendo pedido liquido e certo na petição inicial, a condenação limita-se ao quantum especificado, sob pena de violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015. Recurso de Revista conhecido e provido. RR 6799220125150080- 5ª Turma, DEJT 31/08/2018. DA PRESCRIÇÃO Declaro a prescrição quinquenal nos termos do artigo 7º XXIX da CF, observada a suspensão pelo período da Lei 14.010/2020. DA DOENÇA LABORAL Envolve a presente demanda controvérsia a respeito da ocorrência de acidente de trabalho, na modalidade de doença laboral, pleiteando a obreira o pagamento de pensão vitalícia. No tocante à configuração da responsabilidade civil decorrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional, valho-me dos judiciosos apontamentos traçados pela Excelentíssima Desembargadora Claudia Cardoso de Souza, do E. TRT da 17ª Região em processo semelhante, verbis: “De início, cumpre lembrar que, desde muito tempo, as regras do direito comum sobre responsabilidade civil baseada na culpa (antigo art. 159 do CCB/1916) já autorizavam a pretensão de obter a reparação do dano patrimonial sofrido em conseqüência de acidente de trabalho, mas dificultavam, em muito, o seu exercício, vez que se atribuía à vítima (ou aos seus sucessores) o ônus de comprovar a culpa patronal, sem contar que a obrigação de indenizar oriunda do fato de o empregador suportar os riscos profissionais, às vezes, não era cumprida em razão de o empregador encontrar-se em situação de insolvência, deixando o autor à mercê da sorte. Com o passar do tempo, diante da necessidade de reparação de todo e qualquer acidente independentemente de imputação de culpa, evoluiu-se para o sistema de seguro obrigatório que garante o direito do empregado e ao mesmo tempo protege as empresas contra as despesas imprevisíveis. O dano sofrido pelo empregado passou a ser retribuído pelo INSS e, para tanto, o empregador fará seguro obrigatório na Previdência Social (inciso XXVIII do art. 7º da Constituição Federal). Pelo fato de ser devido independentemente de culpa do empregador e, também, por ter como escopo apenas garantir a subsistência do trabalhador, o benefício não consiste em uma reparação do dano patrimonial sofrido, mas tão somente, em uma compensação dos efeitos produzidos pelo acidente. É bem verdade que o gozo do benefício da Previdência Social, via de regra, exonera o empregador da obrigação de pagar outra indenização relativa ao acidente. Contudo, há muito também, cristalizou-se a jurisprudência (Súmula nº 229 do Supremo Tribunal Federal) no sentido de que a indenização acidentária não exclui a de direito comum, ocorrendo dolo ou culpa grave do empregador. Aliás, este entendimento acabou elastecido pela Constituição Federal, quando, em seu inciso XXVIII do art. 7º, prevê "seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa." (grifo nosso) Ou seja, agora, havendo culpa do empregador, de qualquer espécie ou grau, o empregado faz jus à indenização, independentemente da percepção de benefício previdenciário. A primeira, como visto, independe de culpa de quem quer que seja, já que consiste em simples cobertura securitária decorrente do prévio pagamento da contribuição previdenciária, nos termos da lei, cujo escopo é satisfazer um mínimo para garantir a subsistência. A segunda, depende do reconhecimento da ilicitude do comportamento do patrão e tem por objetivo o restabelecimento da situação anterior, através da apuração do exato prejuízo patrimonial do trabalhador. Isto quer dizer que, não obstante tenha sido o seguro social obrigatório (contribuições previdenciárias) criado para propiciar ao empregado, em qualquer hipótese, alguma reparação pelo acidente e, ao mesmo tempo, proteger as empresas contra despesas imprevisíveis, tal circunstância não exime o empregador do dever de diligência e, por isso, caso concorra para o acidente, com dolo ou culpa, por ação ou omissão, deve responder pelo pagamento da indenização dos danos, independentemente da cobertura acidentária. Nessa linha de raciocínio, para reconhecimento do direito ao pagamento de indenização pelo empregador é necessária a presença de todos os pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: o nexo causal, o dano (material ou moral) e a culpa. Assim, é preciso verificar a existência de uma relação de causalidade entre a execução do serviço (causa) e o acidente (efeito), pois se o evento não estiver vinculado ao trabalho não há se perquirir sobre danos e/ou culpa patronal. Em seguida, quanto ao dano material, pode-se dizer que este corresponde ao prejuízo financeiro sofrido pelo trabalhador ( ou seus sucessores ), sendo certo que, de acordo com o disposto no art. 402 do CCB/02, o ressarcimento dos danos abrange o que se perdeu ( danos emergentes ) e o que se deixou de ganhar ( lucros cessantes ). O dano moral, por outro lado, ocorre quando há uma lesão grave aos valores fundamentais inerentes à personalidade, evidenciando-se através da dor, angústia e tristeza decorrentes da invasão de privacidade, do desprestígio e desconsideração social e de outras situações de constrangimento moral que tenham o condão de causar desgaste psicológico. Por derradeiro, para verificação da culpa, pode-se dizer que esta, em sentido amplo, abrange, não só, a violação de um dever jurídico por negligência, imprudência ou imperícia (culpa em sentido estrito), mas também, a violação intencional (dolo) de um dever jurídico. Especificamente, quanto à culpa em sentido estrito, ensina o ilustre professor Sebastião Geraldo de Oliveira, em sua obra já mencionada, que "no comportamento culposo, o empregador não deseja o resultado, mas adota conduta descuidada ou sem diligência, que pode provocar o acidente ou a doença ocupacional e citando, mais adiante, o pensamento do Desembargador Rui Stoco, diz que "a culpa pode empenhar ação ou omissão e revela-se através da imprudência: comportamento açodado, precipitado, apressado, exagerado ou excessivo; negligência: quando o agente se omite, deixa de agir quando deveria fazê-lo e deixa de observar regras subministradas pelo bom senso, que recomendam cuidado, atenção e zelo; e imperícia: a atuação profissional sem o necessário conhecimento técnico ou científico que desqualifica o resultado e conduz ao dano" ( págs. 156/157).” Ressalto aqui, situação comumente observada nesta Justiça Especializada, que é a imputação de todos os problemas médicos dos trabalhadores à empresa, ou seja, como se o trabalho fosse o único responsável pelo adoecimento das pessoas. Fatores como hereditariedade, alimentação, sedentarismo, depressão, entre outros, influenciam diretamente na nossa saúde, sendo que, o envelhecimento é fator natural do ser humano e ocorrerá em qualquer espécie de trabalhador. Portanto, a análise dos autos é restrita à comprovação da culpa da reclamada por “acelerar” referido processo de adoecimento em razão do labor ali desenvolvido. Fixadas as premissas supracitadas, passemos ao caso em concreto. Foi realizada prova pericial, consistente em perícia médica, conforme laudo apresentado (fls. 791/817) nos autos, com esclarecimentos às fls. 853/869. A perícia médica realizada concluiu que há elementos suficientes para o estabelecimento de nexo concausal entre o quadro ortopédico em membro inferior direito e as atividades laborais desempenhadas na empresa Reclamada, sem, contudo incapacidade laboral, estando o autor apto para o desempenho de suas atividades laborais habituais, bem como para as atividades do cotidiano. A legislação pertinente ao caso consta do artigo 20 da Lei 8213/91, cuja redação segue abaixo: Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. § 1º Não são consideradas como doença do trabalho: a) a doença degenerativa; b) a inerente a grupo etário; c) a que não produza incapacidade laborativa; Vejamos. No caso relatado pelo reclamante e comprovado pelo Sr. Perito, estamos diante de uma situação em que o reclamante foi constatado como portador da enfermidade relatada, com nexo concausal com as atividades desenvolvidas na reclamada. Contudo, constatou o Perito do Juízo que NÃO há incapacidade laboral. Corrobora a conclusão pericial o fato de o autor se encontrar trabalhando como auxiliar de limpeza no momento. Frise-se que não se aplica ao contrato de trabalho a responsabilidade objetiva civilista (artigo 927 do CC), em razão de expressa previsão constitucional da responsabilidade subjetiva à relação de emprego. Assim, conclui este Juízo que resta cristalina a ausência incapacidade laborativa, impossibilitando a classificação da doença como laboral (artigo 20 da Lei 8213/91). Improcedente o pedido de reconhecimento da enfermidade laboral e seus consectários, tais como: reconhecimento de estabilidade provisória e pagamento dos salários do período, pagamento de indenização por danos morais, reflexos em verbas rescisórias e indenização pela seguro desemprego. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT Não há que se falar no pagamento da multa do artigo 467 da CLT, uma vez que ausente dívida de verbas rescisórias incontroversas. Improcedente o pedido. Da mesma forma, as verbas controvertidas admitidas como devidas somente após decisão judicial não tem o condão de fazer incidir a multa do § 8º do art. 477 da CLT , pois, obviamente, antes da prestação jurisdicional não se tinha a certeza quanto ao direito pretendido, não havendo se falar em descumprimento do prazo de quitação das verbas rescisórias. Improcedente o pedido. DOS DOMINGOS LABORADOS Afirma o autor que ativava-se em 3 domingos por mês, sendo que a cláusula 43ª da CCT da categoria prevê o labor em domingos em escala 2x1 (dois domingos laborados para um de folga). Pleiteia o pagamento em dobro do terceiro domingo laborado com reflexos, além da multa normativa. A reclamada sustenta a correta observância à escala 2x1 prevista na norma coletiva. Junta aos autos os cartões de ponto do autor, documentos impugnados em réplica. Não merecem prosperar os apontamentos feitos em réplica pelo autor, já que não consideraram os cartões de ponto do autor. Veja que ao contrário do quanto alegado em réplica, o autor não se ativou nos dias 03.01.2021, 18.04.2021, 09.05.2021, 05.01.2025, 16.02.2025, 13.017.2025, por exemplo, tendo a ré cumprido corretamente a escala 2x1 prevista em norma coletiva. Cabia à parte autora a indicação expressa das irregularidades cometidas pela ré em face dos cartões de ponto juntados, não tendo o reclamante apontado um domingo sequer em que tenha se ativado fora da escala 2x1, não se desincumbindo de seu ônus processual. Improcedentes os pedidos. DAS DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegou o reclamante que no exercício de suas atividades estava sujeito a agentes insalubres, sendo assim credor do respectivo adicional de insalubridade em grau máximo na forma da lei. A reclamada refuta as alegações autorais, asseverando o correto pagamento do adicional perquirido em grau médio. Elaborada perícia técnica no local (fls. 872 e ss.), esta foi conclusiva no sentido de serem as atividades da reclamante realizadas em condição de insalubridade em GRAU MÉDIO (20%) por exposição ao frio artificial, conforme consta no Anexo 9 da NR-15 da Portaria 3214/78. Constatou o Sr. Perito que o Reclamante acessava as câmaras frias do estabelecimento inspecionado sem ter recebido todos os EPIs destinados à proteção térmica contra o frio artificial durante todo o período de vigência de seu pacto laboral. Contudo, incontroverso nos autos que o autor recebia o adicional em grau médio por todo o contrato laboral, na forma dos holerites juntados, não havendo, portanto, diferenças devidas. Da mesma forma, observou o Sr. Perito que cabia ao autor o descarte de resíduos dos cortes de carnes diversas em sacos que eram levados até local específico no interior das câmaras frias para que fossem acondicionados em latas específicas, para posterior coleta por parte de empresa terceirizada especializada na prestação deste serviço. Contudo, tal atividade não se assemelha à atividade de coleta de lixo urbano, pois não se tratam de resíduos similares àqueles que são gerados pelo uso de ocupantes de diversas residências e estabelecimentos em uma determinada região, que utilizam os diversos locais, gerando resíduos de toda natureza, incluindo aqueles provenientes de seus procedimentos de higiene, asseio pessoal e necessidades fisiológicas. Os resíduos do trato com as carnes dispensados pelo Reclamante não se assemelham ao lixo urbano, descaracterizando sua atividade como a coleta e industrialização de lixo urbano mencionada no Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3214/78. No curso da instrução processual o reclamante não produziu qualquer prova apta a infirmar as conclusões periciais apresentadas, pelo que, acolho as conclusões técnicas constates nos autos. Portanto, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. DA PERICULOSIDADE Em instrução foi determinada a realização de perícia técnica para averiguação de insalubridade, renunciando às demais diligências que dependam de perícia técnica não solicitadas em audiência (fls. 738). Assim, não havendo prova nos autos de exposição do obreiro a agentes periculosos, julgo improcedente o pedido de adicional de periculosidade. DO DANO MORAL Alega o reclamante que sofreu constante humilhação no curso do contrato de trabalho, especificamente em relação a fatos relacionados à salubridade do ambiente laboral. Na forma do artigo 818 da CLT e 373 I do CPC, cabia ao reclamante a comprovação do fato constitutivo de seu direito, devendo comprovar a veracidade dos fatos por ele alegados. No caso em tela, não houve comprovação dos fatos humilhantes narrados na exordial, não se desincumbindo o autor de seu ônus processual. Especificamente sobre o pedido de dano moral relativo à ausência de pagamento de verbas trabalhistas no curso do contrato e em seu encerramento, entende este Juízo que tal fato isolado não enseja o direito ao trabalhador de receber indenização por danos morais, salvo de comprovado dolo por parte do empregador. Sabe-se que a indenização por dano moral destina-se, efetivamente, a ressarcir os prejuízos morais sofridos pelo autor, os quais devem ser comprovados nos autos do processo de forma clara e objetiva, fato que não se verifica no caso em análise. Dessa forma, verifica-se ainda que a lei já estabelece mecanismos de punição ao empregador que age indevidamente, ou seja, que não paga ao trabalhador as verbas que lhe são devidas durante o contrato de trabalho ou em sua rescisão, dentre elas os juros de mora, correção monetária, punições administrativas e multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, além da tutela antecipada em alguns casos. Portanto, compete ao Judiciário impor limites, controles e parâmetros, de modo a frear o ímpeto deflagrado pela novel indústria dos danos morais, e em casos especiais até mesmo impor penalidades por litigância de má-fé, uma vez que a condenação vanguardista em indenizações por dano moral não pode subsistir por absoluta falta de amparo jurídico e legal. Improcedente o pedido de indenização a titulo de dano moral. DA MULTA NORMATIVA Por não constatada violação de norma coletiva, rejeito o pedido de pagamento de multa normativa. DA JUSTIÇA GRATUITA Tendo em vista o último salário percebido pelo reclamante, deferido o benefício da justiça gratuita ao obreiro, nos termos do art. 790, §3º da CLT. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS TÉCNICOS E MÉDICOS Em razão da sucumbência do reclamante no objeto dos pedidos referentes à doença laboral e adicional de insalubridade e em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, em conformidade com a decisão proferida na ADI 5766, expeça-se ofício à União para pagamento de AMBOS os honorários periciais em seus valores máximos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS/SUCUMBENCIAIS Esclareço primeiramente que não há que se falar em inconstitucionalidade no art. 791-A, §4º, da CLT, considerando que a previsão constitucional de assistência jurídica gratuita envolve apenas as despesas relacionadas ao processo, tais como as custas judiciais e emolumentos, não abrangendo despesas relacionadas a terceiros, tais como honorários de perito e honorários advocatícios. Dessa forma, nos termos do artigo 791-A, da CLT, com a redação introduzida pela Lei nº 13.467/2017, condeno o autor ao pagamento dos honorários sucumbenciais aos patronos da ré/reclamada no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o percentual de sucumbência de cada uma das partes em relação aos pedidos, a ser apurada conforme liquidação. Em se tratando de improcedência, somente o autor deverá realizar o pagamento, sendo somente a reclamada responsável pelo pagamento no caso de procedência total, havendo pagamento recíproco no caso de procedência parcial. A sucumbência a se verificar será pelas rubricas dos pedidos e não pelo montante postulado. Nesse sentido, cabe transcrever o teor da Súmula 326, do E. STJ: “Súmula 326: Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.” Ou seja, os honorários sucumbenciais por parte do autor somente incidirão no caso de improcedência do pedido, devendo haver pagamento pela reclamada na razão do valor obtido na condenação. Diante da decisão proferida pelo STF em sede de controle de constitucionalidade (ADI nº 5.766), e ainda em razão da concessão da gratuidade de justiça à parte reclamante, fica suspensa a exigibilidade dos honorários sucumbenciais ora arbitrados em favor dos patronos da reclamada, nos termos do art. 791-A §4º da CLT. DISPOSITIVO Pelo exposto, nos autos da reclamação trabalhista movida por JOSE MARIO BEZERRA DE LIMA em face de COMERCIAL REDE PLUS 3 LTDA, DECIDO: Declaro a prescrição quinquenal nos termos do artigo 7º XXIX da CF, observada a suspensão pelo período da Lei 14.010/2020. Julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante. Defiro o benefício da justiça gratuita ao obreiro, nos termos do art. 790, §3º da CLT. Honorários periciais e sucumbenciais nos termos da fundamentação. Custas pelo reclamante calculadas sobre o valor arbitrado à causa, isento nos termos da lei. Tudo nos termos da fundamentação supra. Cumpra-se. Intimem-se as partes. Nada mais. ELISA MARIA SECCO ANDREONI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMERCIAL REDE PLUS 3 LTDA

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000197-67.2026.5.02.0026 RECLAMANTE: JOSE MARIO BEZERRA DE LIMA RECLAMADO: COMERCIAL REDE PLUS 3 LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 10c9259 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 26ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, 29/07/2026 FERNANDA GODINHO DE REZENDE KUROKAWA DESPACHO Intimem-se as partes acerca do laudo pericial técnico. Prazo de 5 dias. SAO PAULO/SP, 29 de julho de 2026. FERNANDA CARDARELLI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE MARIO BEZERRA DE LIMA

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000197-67.2026.5.02.0026 RECLAMANTE: JOSE MARIO BEZERRA DE LIMA RECLAMADO: COMERCIAL REDE PLUS 3 LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 10c9259 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 26ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, 29/07/2026 FERNANDA GODINHO DE REZENDE KUROKAWA DESPACHO Intimem-se as partes acerca do laudo pericial técnico. Prazo de 5 dias. SAO PAULO/SP, 29 de julho de 2026. FERNANDA CARDARELLI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COMERCIAL REDE PLUS 3 LTDA

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000197-67.2026.5.02.0026 RECLAMANTE: JOSE MARIO BEZERRA DE LIMA RECLAMADO: COMERCIAL REDE PLUS 3 LTDA Destinatário: COMERCIAL REDE PLUS 3 LTDA INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V.Sa. intimado(a) para manifestar-se sobre o Laudo Pericial apresentado. Prazo cinco dias. SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2026. ALAN FERREIRA DE SOUZA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - COMERCIAL REDE PLUS 3 LTDA

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000197-67.2026.5.02.0026 RECLAMANTE: JOSE MARIO BEZERRA DE LIMA RECLAMADO: COMERCIAL REDE PLUS 3 LTDA Destinatário: JOSE MARIO BEZERRA DE LIMA INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V.Sa. intimado(a) para manifestar-se sobre o Laudo Pericial apresentado. Prazo cinco dias. SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2026. ALAN FERREIRA DE SOUZA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - JOSE MARIO BEZERRA DE LIMA