Detalhe do processo

1000197-55.2026.5.02.0030

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
30ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000197-55.2026.5.02.0030 RECLAMANTE: DEBORA FAIDIGA RECLAMADO: CONDOMINIO EDIFICIO PAULISTA CAPITAL PLAZA - THE FLAT INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c8893bc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo nº 1000197-55.2026.5.02.0030 Aos trinta e um dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e seis, às 14h55min, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, por ordem do MM. Juiz do Trabalho, Dr. JAIR FRANCISCO DESTE, foram apregoados os litigantes: DEBORA FAIDIGA, reclamante; e, CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PAULISTA CAPITAL PLAZA - THE FLAT, reclamado. Ausentes as partes. Conciliação prejudicada. Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte, SENTENÇA Dispensado o Relatório, ante a tramitação do feito sob o Rito Sumaríssimo (art. 852-I da CLT). 1. Da aplicação da Lei nº 13.467/2017 A Lei nº 13.467/2017 (“Reforma Trabalhista”) passou a viger a partir do dia 11/11/2017, sendo que a relação jurídica havida entre as partes, objeto da presente ação, iniciou-se em data posterior – 22/04/2025 – razão pela qual inexiste qualquer celeuma quanto à aplicabilidade da nova legislação, que deve prevalecer tanto em seus aspectos processuais quanto materiais. 2. Da limitação da condenação aos valores da petição inicial. Do princípio da congruência Inicialmente destaco que, por ocasião da liquidação da sentença, não poderão ser ultrapassados os valores líquidos dos pedidos indicados na exordial, nos termos do art. 492, do CPC. Veja-se que, no caso, irrelevante as alterações dadas ao art. 840 da CLT pela edição da Lei nº 13.467/2017, uma vez que o presente feito tramita sob o Procedimento Sumaríssimo, devendo ser, no aspecto, observadas as disposições do art. 852-B. Assim, eventual execução deve ficar restrita aos limites (valores) da inicial, sem prejuízo da aplicação de juros e correção monetária. Determino, então, que, eventuais valores apurados em liquidação de sentença observem o limite dos pedidos. 3. Da inépcia da petição inicial Com razão a reclamada. É cediço que no Processo Trabalhista subsiste o princípio da simplicidade e do informalismo, sendo que, no caso (Procedimento Sumaríssimo), o art. 852-B, I, da CLT determina que a petição inicial trabalhista deve conter uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, o que restou atendimento pela reclamante. Contudo, embora tenha a reclamante fundamentado a pretensão em relação à nulidade da justa causa, conversão desta para rescisão imotivada e pagamento das verbas rescisórias decorrentes desta forma de resilição contratual, não há qualquer fundamento para os pedidos referentes aos artigos 467 e 477, ambos da CLT. Em decorrência, Extingo o processo, sem resolução do mérito, em relação àquelas pretensões, nos termos do artigo 485, inciso I, c/c artigo 330, inciso I e §1º, inciso II, ambos do CPC, de aplicação subsidiária no Processo do Trabalho, conforme preceitua o artigo 769, CLT. 4. Dos documentos 4.1. Da juntada de documentos – art. 400 do CPC A penalidade do art. 400 do CPC somente tem incidência se descumprida a ordem judicial de juntada de documentos e não por mero requerimento da parte. Eventual ausência de documento relevante ao deslinde do feito será matéria apreciada junto ao mérito das questões controvertidas, não gerando, por si só, a consideração de veracidade dos fatos alegados pela parte adversa. 4.2. Da impugnação genérica A reclamada impugnou, de forma genérica, os documentos juntados pela reclamante, limitando-se a alegar que os mesmos não possuem valor probante. Se os documentos têm ou não valor probatório, trata-se de valoração da prova. Afasto, portanto, as impugnações, com fulcro nos artigos 223 e 225 do CC, de aplicação ao Direito Trabalho, nos termos do art. 8º, § 1º, da CLT. 5. Da impugnação à gratuidade de justiça A impugnação à concessão do benefício da gratuidade de justiça não encontra abrigo nesta Justiça Especializada, pois seu deferimento pode ser feito até mesmo de ofício, a teor do art. 790, § 3º, da CLT. Além disso, a reclamada não possui interesse processual na decisão, pois a concessão do benefício não altera a sua situação, na medida que as custas processuais são pagas pela parte perdedora da reclamação e recolhidas em favor dos cofres públicos e não da parte adversa. 6. Da rescisão contratual. Das verbas rescisórias Incontroverso, nos autos, que o contrato de trabalho havido entre as partes - que tivera início em 22/04/2025 - foi rescindido, em 18/09/2025 - por iniciativa, motivada, da reclamada - justa causa. Irresignada, e após ter decorrido 05 (cinco) meses, vem a reclamante a Juízo, para buscar a reversão da justa causa, com o reconhecimento da dispensa sem justa causa, e o consequente pagamento de todas as verbas rescisórias e direitos trabalhistas devidos. A reclamada, em síntese, sustenta a validade da justa causa aplicada à autora. Examino. É certo que a dispensa por justa causa, por ser considerada a penalidade máxima aplicada ao trabalhador, tendo como consequência a mácula, não só da sua ficha profissional, como, igualmente, reflexos na sua vida privada, e o óbice à percepção de verbas salariais que em outras situações seriam devidas e, ainda, tratando-se de afronta ao princípio da continuidade da relação de emprego, deve ser cabalmente comprovada pelo empregador, a teor do que dispõe o artigo 818, inciso II, da CLT. In casu, certo é que a penalidade aplicada à reclamante é legítima, pois encontra consonância nos elementos que compõem os autos. Com efeito. As provas que dos autos constam comprovam as alegações da reclamada. Veja-se que restou incontroverso que a reclamante não devolveu um dos objetos encontrados do quarto do hóspede, qual fosse, o de maior valor - o anel, salientando-se que os outros 02 (dois) itens foram devolvidos, o que não se justifica. Não há falar em observar a gradação de penas, quando a confiança do empregador é afetada/abalada pelo comportamento de seus empregados. Ante ao exposto, reconheço a validade da rescisão contratual por justa causa cometida pela reclamante, fato que libera a reclamada do pagamento de aviso prévio e suas projeções, férias proporcionais com o terço e 13º salário proporcional, bem como do fornecimento de guias para liberação do FGTS com acréscimo da indenização de 40% e para habilitação no seguro desemprego, sob pena de indenização substitutiva. A única verba rescisória devida – saldo de salários – constou no TRCT expedido, sendo o valo adimplido em 26/09/2025, ou seja, tempestivamente. Em decorrência, nada é devido para a reclamante, neste particular. 7. Da jornada de trabalho 7.1. Dos controles de jornada Válidos. Na petição inicial, a reclamante requereu, expressamente, a juntada dos controles de jornada sob as penas do art. 400 do CPC e da Súmula 338 do TST. Ademais, a própria testemunha ouvida a convite da reclamante afirmou que: "registravam os horários de trabalho por biometria, sendo impressos comprovantes; o intervalo também era registrado; registrava os horários quando chegava e quando saía " 7.2. Das horas extras. Do intervalo. Do adicional noturno Face às considerações do sub tópico anterior e verificando-se dos recibos de pagamento de salário, o adimplemento de horas extras, horas intervalares e adicional noturno, incumbia à reclamante demonstrar, ainda que, por amostragem, a existência de diferenças de tais verbas, mister do qual não se desincumbiu. Improcedentes, portanto, as pretensões, neste aspecto. 7.3. Dos feriados Alegou a reclamante que, no decorrer do pacto contratual, laborou nos feriados civis e religiosos, tais como, dia do trabalho (01° de maio), Corpus Christi (19 de junho), Revolução Constitucionalista (09 de julho), Independência do Brasil (07 de setembro), sem o correspondente pagamento, pleiteando a satisfação dos mesmos. Dos controles de jornada (reconhecidamente válidos) tem-se que: No dia 01/05 – a reclamante folgou; No dia 19/06 – a reclamante também folgou; No dia 09/07 – estava a reclamante de atestado médico; Contudo, a reclamante no feriado do dia 07/09, das 21h40 as 24:00 horas, sem que estas fossem compensadas e/ou contra prestadas. Assim, condeno a reclamada a pagar à reclamante 03h20min, de forma dobrada, devendo ser, ainda, observada a redução ficta da hora noturna (das 22:00 horas as 24:00 horas). 8. Dos adicionais de insalubridade e de periculosidade. Do PPP O artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal, prevê o pagamento de "adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei ". Para a constatação de uma atividade como perigosa e/ou insalubre é necessária a sua classificação como tal em quadro aprovado pelo Ministério do Trabalho (art.190 da CLT) e a realização de prova pericial (art. 195 da CLT). Realizada a perícia técnica (laudo de ID 1a7df2c), com a presença do reclamante e de seu advogado, o sr. Perito apresentou a seguinte: "13. CONCLUSÃO Com base nas evidências apuradas durante a diligência realizada no local de trabalho da Reclamante na Reclamada e com o respaldo das legislações e normas técnicas vigentes, ou seja, pelas atividades da Autora não se enquadrarem nos Anexos da NR-15 (Atividades e Operações Insalubres), bem como, pelo motivo da Reclamada ter comprovado que fornecia à Reclamante os devidos equipamentos de proteção individual, os quais neutralizavam as eventuais exposições aos agentes deletérios, conforme determina o item 15.4.1.b da NR-15, “conclui-se que, a Autora não trabalhava em condições insalubres“ Considerando-se as seguintes ponderações: a) A Autora realizava atividades de limpeza em quartos de hotel; b) A Reclamante não trabalhava em área de risco, ou seja, em área de acondicionamento de inflamáveis, em condições de risco acentuado. c) As atividades da Autora não se enquadram nos Anexos da NR-16 (Atividades e Operações Perigosas); d) As atividades da Reclamante não se enquadram no Artigo 193 da CLT. “Conclui-se que, neste caso, a Reclamante não trabalhava em condições de periculosidade”. (PDF 287/288) - grifos no original É certo que no resultado supra foi impugnado pela reclamante, a qual, contudo, sequer formulou quesitos suplementares, deixando evidenciado que a impugnação se deu, tão somente, pelo fato de que o resultado não lhe foi favorável. Portanto, acolho o laudo pericial e julgo improcedente o pedido de pagamento dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, bem como dos reflexos postulados. Da mesma forma, improcede o pedido referente ao PPP. 9. Do FGTS Sobre as horas laboradas no feriado, incide o FGTS de 8% (oito por cento) - Lei nº 8.036/90, artigo 15. O reclamado deverá depositar o FGTS na conta vinculada da reclamante, no prazo de 08 (oito) dias a contar da liquidação do julgado, e intimada para tal, sob pena de indenizá-la, diretamente e em valor equivalente, caso em que pagará multa de R$5.000,00 (cinco mil reais), para esta revertida. 10. Da litigância de má-fé Embora a reclamante tenha sido sucumbente com relação a vários pedidos formulados na petição inicial, não restou configurada qualquer das hipóteses previstas no art. 793-B da CLT. É que a litigância de má-fé somente pode ser reconhecida quando há demonstração inequívoca do intuito lesivo à parte contrária, situação que não restou evidenciada nos autos. Não há, destarte, como ser acolhida a litigância de má-fé da reclamante suscitada pelo reclamada em sua contestação. 11. Da justiça gratuita Defiro. Tema 21 do TST. 12. Dos honorários advocatícios Aplicável à hipótese o disposto no artigo 791-A da CLT, que prevê: “Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.” Assim, em face do disposto no artigo acima citado, condeno o reclamado ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado da reclamante, no importe de 5% (cinco por cento), sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, observando, no entanto, o quanto disposto no § 3º do art. 791-A da CLT, uma vez que a sucumbência é recíproca. Por conseguinte, também condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado do reclamado, no importe de 5% (cinco por cento) sobre os valores dos pedidos julgados improcedentes, observando-se, contudo, o § 4º do artigo supra, com a alteração decorrente do julgamento da ADI nº 5766, ante a justiça gratuita deferida, mantendo-se sob condição suspensiva de exigibilidade por até 02 (dois) anos em seguida ao trânsito em julgado, após o que será reputada, automaticamente, extinta. 13. Dos honorários periciais Sucumbente a reclamante quanto ao objeto da perícia técnica (periculosidade), os honorários periciais ficariam a cargo desta, que, contudo, está dispensado do respectivo pagamento, por ser beneficiário da Justiça Gratuita. Ante a decisão proveniente do Excelso Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5766, que julgou inconstitucional o artigo 790-B, caput e o §4º da CLT, introduzidos pela Lei 13.467/17, referidos honorários não podem ser cobrados daqueles que tem deferido o pedido de gratuidade da justiça. Referida decisão é vinculante e tem eficácia erga omnes. A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução nº 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT. Desse modo, os honorários periciais devem ser pagos por este Tribunal Regional, seguindo-se os termos contidos na Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça e no Ato GP/CR nº 02/2021, bem como no artigo 1º, inciso I, da Portaria GP/CR nº 09, de 8 de abril de 2026, no importe de R$1.000,00 (um mil reais), que ora arbitro. 14. Do índice de correção monetária Nos termos do acórdão proferido na ADC 58, em 18/12/2020, o pleno do E. STF decidiu o seguinte: “O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7°,e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei13.467/2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406, do Código Civil), nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Por fim, por maioria, modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa SELIC (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§12 e 14, ou art. 535, §§5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais), vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio, que não modulavam os efeitos da decisão. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice-Presidente). Plenário,18.12.2020 (Sessão realizada por videoconferência – Resolução 672/2020/STF).” E, no julgamento dos embargos de declaração opostos, ocorrido entre 15/10/2021 e 22/10/2021, restou assim decidido: “O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos pelos amici curiae, rejeitou os embargos de declaração opostos pela ANAMATRA, mas acolheu, parcialmente, os embargos de declaração opostos pela AGU, tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer “a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)”, sem conferir efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 15.10.2021 a 22.10.2021.” Portanto, quanto à correção monetária e juros, cumpre observar o seguinte, considerando o decidido pelo STF nas ADC ́s 58 e 59, bem como nas ADI ́s 5.867 e 6.021: Sobre o débito trabalhista incide o IPCA-e até a data do ajuizamento da ação e, a partir desta data, incide a taxa SELIC (que engloba juros de mora e correção). 15. Da compensação O reclamado requereu a aplicação do instituto da compensação. Segundo o Código Civil, nos artigos 368 e 369: “Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem. Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.” O reclamado não demonstrou, nos autos, a sua qualidade de credora de dívidas líquidas, certas e fungíveis em face da reclamante. Desse modo, não há dívida a ser compensada, conforme pretendido. PELO EXPOSTO, na forma da fundamentação supra, que passa a integrar este decisum: - 1) rejeito a preliminar (item 3); - 2) rejeito as impugnações (itens 4.2 e 5); - 3) julgo procedentes em parte os pedidos formulados por DEBORA FAIDIGA em face de CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PAULISTA CAPITAL PLAZA - THE FLAT, para CONDENÁ-LA a: - 3.1) pagar à reclamante, observados os termos retro e as limitações impostas aos pedidos (arts. 141 e 492, ambos do CPC), as três horas, 20 minutos laboradas no feriado de 09/07/2025, em dobro (item 7.3); - 3.2) depositar o FGTS na conta vinculada da reclamante, no prazo de 08 (oito) dias a contar da liquidação do julgado, e intimada para tal, sob pena de indenizá-la, diretamente e em valor equivalente, caso em que pagará multa de R$5.000,00 (cinco mil reais), para esta revertida (item 9); - 4) defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita (item 11); - 5) condeno o reclamado ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado da reclamante, no importe de 5% (cinco por cento), sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (item 12); - 6) condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado do reclamado, no importe de 5% (cinco por cento) sobre os valores dos pedidos julgados improcedentes, observando-se, contudo, o § 4º do artigo supra, com a alteração decorrente do julgamento da ADI nº 5766, ante a justiça gratuita deferida, mantendo-se sob condição suspensiva de exigibilidade por até 02 (dois) anos em seguida ao trânsito em julgado, após o que será reputada, automaticamente, extinta (item 12). Os valores serão apurados em liquidação de sentença, por simples cálculos, e serão acrescidos de correção monetária a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao trabalhado, nos termos do parágrafo único do artigo 459 da CLT e da Súmula 381 do TST, observados, em todos os termos, o quanto decidido pelo E. STF no julgamento das ADC ́s 58 e 59, bem como nas ADI ́s 5.867 e 6.021 (item 14). A reclamada deverá comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários e fiscais decorrentes desta sentença, autorizada a retenção dos valores devidos pelo reclamante, na forma prevista pela Súmula 368 do C. TST, observando-se a Instrução Normativa RFB nº 1127 e a Orientação Jurisprudencial nº 400 do SDI-I do TST. A contribuição previdenciária incidirá sobre as horas laboradas no feriado, em dobro, uma vez que esta parcela integra o salário de contribuição. Custas pelo reclamado, no importe de R$20,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, de R$1.000,00, passíveis de adequação ao final. Os honorários periciais, ora fixados em R$1.000,00 (hum mil reais), por perícia, ficam a cargo da União (item 13). Intime-se a União Federal, nos termos do artigo 832, § 5º, da CLT. Intimem-se as partes via Diário Oficial. Ciência ao sr. perito. Cumpra-se após o trânsito em julgado (CLT, art. 832, § 1º). Nada mais. JAIR FRANCISCO DESTE Juiz do Trabalho JAIR FRANCISCO DESTE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO EDIFICIO PAULISTA CAPITAL PLAZA - THE FLAT
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CONDOMINIO EDIFICIO PAULISTA CAPITAL PLAZA - THE FLAT

Autor DEBORA FAIDIGA

Autor JOSE ANTONIO GHILARDI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HERIC LUCAS DA SILVA

OAB: 230603/SP

MARIANA FIGUEIRA MATARAZZO

OAB: 207869/SP
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Histórico de publicações (2)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000197-55.2026.5.02.0030 RECLAMANTE: DEBORA FAIDIGA RECLAMADO: CONDOMINIO EDIFICIO PAULISTA CAPITAL PLAZA - THE FLAT INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c8893bc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo nº 1000197-55.2026.5.02.0030 Aos trinta e um dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e seis, às 14h55min, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, por ordem do MM. Juiz do Trabalho, Dr. JAIR FRANCISCO DESTE, foram apregoados os litigantes: DEBORA FAIDIGA, reclamante; e, CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PAULISTA CAPITAL PLAZA - THE FLAT, reclamado. Ausentes as partes. Conciliação prejudicada. Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte, SENTENÇA Dispensado o Relatório, ante a tramitação do feito sob o Rito Sumaríssimo (art. 852-I da CLT). 1. Da aplicação da Lei nº 13.467/2017 A Lei nº 13.467/2017 (“Reforma Trabalhista”) passou a viger a partir do dia 11/11/2017, sendo que a relação jurídica havida entre as partes, objeto da presente ação, iniciou-se em data posterior – 22/04/2025 – razão pela qual inexiste qualquer celeuma quanto à aplicabilidade da nova legislação, que deve prevalecer tanto em seus aspectos processuais quanto materiais. 2. Da limitação da condenação aos valores da petição inicial. Do princípio da congruência Inicialmente destaco que, por ocasião da liquidação da sentença, não poderão ser ultrapassados os valores líquidos dos pedidos indicados na exordial, nos termos do art. 492, do CPC. Veja-se que, no caso, irrelevante as alterações dadas ao art. 840 da CLT pela edição da Lei nº 13.467/2017, uma vez que o presente feito tramita sob o Procedimento Sumaríssimo, devendo ser, no aspecto, observadas as disposições do art. 852-B. Assim, eventual execução deve ficar restrita aos limites (valores) da inicial, sem prejuízo da aplicação de juros e correção monetária. Determino, então, que, eventuais valores apurados em liquidação de sentença observem o limite dos pedidos. 3. Da inépcia da petição inicial Com razão a reclamada. É cediço que no Processo Trabalhista subsiste o princípio da simplicidade e do informalismo, sendo que, no caso (Procedimento Sumaríssimo), o art. 852-B, I, da CLT determina que a petição inicial trabalhista deve conter uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, o que restou atendimento pela reclamante. Contudo, embora tenha a reclamante fundamentado a pretensão em relação à nulidade da justa causa, conversão desta para rescisão imotivada e pagamento das verbas rescisórias decorrentes desta forma de resilição contratual, não há qualquer fundamento para os pedidos referentes aos artigos 467 e 477, ambos da CLT. Em decorrência, Extingo o processo, sem resolução do mérito, em relação àquelas pretensões, nos termos do artigo 485, inciso I, c/c artigo 330, inciso I e §1º, inciso II, ambos do CPC, de aplicação subsidiária no Processo do Trabalho, conforme preceitua o artigo 769, CLT. 4. Dos documentos 4.1. Da juntada de documentos – art. 400 do CPC A penalidade do art. 400 do CPC somente tem incidência se descumprida a ordem judicial de juntada de documentos e não por mero requerimento da parte. Eventual ausência de documento relevante ao deslinde do feito será matéria apreciada junto ao mérito das questões controvertidas, não gerando, por si só, a consideração de veracidade dos fatos alegados pela parte adversa. 4.2. Da impugnação genérica A reclamada impugnou, de forma genérica, os documentos juntados pela reclamante, limitando-se a alegar que os mesmos não possuem valor probante. Se os documentos têm ou não valor probatório, trata-se de valoração da prova. Afasto, portanto, as impugnações, com fulcro nos artigos 223 e 225 do CC, de aplicação ao Direito Trabalho, nos termos do art. 8º, § 1º, da CLT. 5. Da impugnação à gratuidade de justiça A impugnação à concessão do benefício da gratuidade de justiça não encontra abrigo nesta Justiça Especializada, pois seu deferimento pode ser feito até mesmo de ofício, a teor do art. 790, § 3º, da CLT. Além disso, a reclamada não possui interesse processual na decisão, pois a concessão do benefício não altera a sua situação, na medida que as custas processuais são pagas pela parte perdedora da reclamação e recolhidas em favor dos cofres públicos e não da parte adversa. 6. Da rescisão contratual. Das verbas rescisórias Incontroverso, nos autos, que o contrato de trabalho havido entre as partes - que tivera início em 22/04/2025 - foi rescindido, em 18/09/2025 - por iniciativa, motivada, da reclamada - justa causa. Irresignada, e após ter decorrido 05 (cinco) meses, vem a reclamante a Juízo, para buscar a reversão da justa causa, com o reconhecimento da dispensa sem justa causa, e o consequente pagamento de todas as verbas rescisórias e direitos trabalhistas devidos. A reclamada, em síntese, sustenta a validade da justa causa aplicada à autora. Examino. É certo que a dispensa por justa causa, por ser considerada a penalidade máxima aplicada ao trabalhador, tendo como consequência a mácula, não só da sua ficha profissional, como, igualmente, reflexos na sua vida privada, e o óbice à percepção de verbas salariais que em outras situações seriam devidas e, ainda, tratando-se de afronta ao princípio da continuidade da relação de emprego, deve ser cabalmente comprovada pelo empregador, a teor do que dispõe o artigo 818, inciso II, da CLT. In casu, certo é que a penalidade aplicada à reclamante é legítima, pois encontra consonância nos elementos que compõem os autos. Com efeito. As provas que dos autos constam comprovam as alegações da reclamada. Veja-se que restou incontroverso que a reclamante não devolveu um dos objetos encontrados do quarto do hóspede, qual fosse, o de maior valor - o anel, salientando-se que os outros 02 (dois) itens foram devolvidos, o que não se justifica. Não há falar em observar a gradação de penas, quando a confiança do empregador é afetada/abalada pelo comportamento de seus empregados. Ante ao exposto, reconheço a validade da rescisão contratual por justa causa cometida pela reclamante, fato que libera a reclamada do pagamento de aviso prévio e suas projeções, férias proporcionais com o terço e 13º salário proporcional, bem como do fornecimento de guias para liberação do FGTS com acréscimo da indenização de 40% e para habilitação no seguro desemprego, sob pena de indenização substitutiva. A única verba rescisória devida – saldo de salários – constou no TRCT expedido, sendo o valo adimplido em 26/09/2025, ou seja, tempestivamente. Em decorrência, nada é devido para a reclamante, neste particular. 7. Da jornada de trabalho 7.1. Dos controles de jornada Válidos. Na petição inicial, a reclamante requereu, expressamente, a juntada dos controles de jornada sob as penas do art. 400 do CPC e da Súmula 338 do TST. Ademais, a própria testemunha ouvida a convite da reclamante afirmou que: "registravam os horários de trabalho por biometria, sendo impressos comprovantes; o intervalo também era registrado; registrava os horários quando chegava e quando saía " 7.2. Das horas extras. Do intervalo. Do adicional noturno Face às considerações do sub tópico anterior e verificando-se dos recibos de pagamento de salário, o adimplemento de horas extras, horas intervalares e adicional noturno, incumbia à reclamante demonstrar, ainda que, por amostragem, a existência de diferenças de tais verbas, mister do qual não se desincumbiu. Improcedentes, portanto, as pretensões, neste aspecto. 7.3. Dos feriados Alegou a reclamante que, no decorrer do pacto contratual, laborou nos feriados civis e religiosos, tais como, dia do trabalho (01° de maio), Corpus Christi (19 de junho), Revolução Constitucionalista (09 de julho), Independência do Brasil (07 de setembro), sem o correspondente pagamento, pleiteando a satisfação dos mesmos. Dos controles de jornada (reconhecidamente válidos) tem-se que: No dia 01/05 – a reclamante folgou; No dia 19/06 – a reclamante também folgou; No dia 09/07 – estava a reclamante de atestado médico; Contudo, a reclamante no feriado do dia 07/09, das 21h40 as 24:00 horas, sem que estas fossem compensadas e/ou contra prestadas. Assim, condeno a reclamada a pagar à reclamante 03h20min, de forma dobrada, devendo ser, ainda, observada a redução ficta da hora noturna (das 22:00 horas as 24:00 horas). 8. Dos adicionais de insalubridade e de periculosidade. Do PPP O artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal, prevê o pagamento de "adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei ". Para a constatação de uma atividade como perigosa e/ou insalubre é necessária a sua classificação como tal em quadro aprovado pelo Ministério do Trabalho (art.190 da CLT) e a realização de prova pericial (art. 195 da CLT). Realizada a perícia técnica (laudo de ID 1a7df2c), com a presença do reclamante e de seu advogado, o sr. Perito apresentou a seguinte: "13. CONCLUSÃO Com base nas evidências apuradas durante a diligência realizada no local de trabalho da Reclamante na Reclamada e com o respaldo das legislações e normas técnicas vigentes, ou seja, pelas atividades da Autora não se enquadrarem nos Anexos da NR-15 (Atividades e Operações Insalubres), bem como, pelo motivo da Reclamada ter comprovado que fornecia à Reclamante os devidos equipamentos de proteção individual, os quais neutralizavam as eventuais exposições aos agentes deletérios, conforme determina o item 15.4.1.b da NR-15, “conclui-se que, a Autora não trabalhava em condições insalubres“ Considerando-se as seguintes ponderações: a) A Autora realizava atividades de limpeza em quartos de hotel; b) A Reclamante não trabalhava em área de risco, ou seja, em área de acondicionamento de inflamáveis, em condições de risco acentuado. c) As atividades da Autora não se enquadram nos Anexos da NR-16 (Atividades e Operações Perigosas); d) As atividades da Reclamante não se enquadram no Artigo 193 da CLT. “Conclui-se que, neste caso, a Reclamante não trabalhava em condições de periculosidade”. (PDF 287/288) - grifos no original É certo que no resultado supra foi impugnado pela reclamante, a qual, contudo, sequer formulou quesitos suplementares, deixando evidenciado que a impugnação se deu, tão somente, pelo fato de que o resultado não lhe foi favorável. Portanto, acolho o laudo pericial e julgo improcedente o pedido de pagamento dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, bem como dos reflexos postulados. Da mesma forma, improcede o pedido referente ao PPP. 9. Do FGTS Sobre as horas laboradas no feriado, incide o FGTS de 8% (oito por cento) - Lei nº 8.036/90, artigo 15. O reclamado deverá depositar o FGTS na conta vinculada da reclamante, no prazo de 08 (oito) dias a contar da liquidação do julgado, e intimada para tal, sob pena de indenizá-la, diretamente e em valor equivalente, caso em que pagará multa de R$5.000,00 (cinco mil reais), para esta revertida. 10. Da litigância de má-fé Embora a reclamante tenha sido sucumbente com relação a vários pedidos formulados na petição inicial, não restou configurada qualquer das hipóteses previstas no art. 793-B da CLT. É que a litigância de má-fé somente pode ser reconhecida quando há demonstração inequívoca do intuito lesivo à parte contrária, situação que não restou evidenciada nos autos. Não há, destarte, como ser acolhida a litigância de má-fé da reclamante suscitada pelo reclamada em sua contestação. 11. Da justiça gratuita Defiro. Tema 21 do TST. 12. Dos honorários advocatícios Aplicável à hipótese o disposto no artigo 791-A da CLT, que prevê: “Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.” Assim, em face do disposto no artigo acima citado, condeno o reclamado ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado da reclamante, no importe de 5% (cinco por cento), sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, observando, no entanto, o quanto disposto no § 3º do art. 791-A da CLT, uma vez que a sucumbência é recíproca. Por conseguinte, também condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado do reclamado, no importe de 5% (cinco por cento) sobre os valores dos pedidos julgados improcedentes, observando-se, contudo, o § 4º do artigo supra, com a alteração decorrente do julgamento da ADI nº 5766, ante a justiça gratuita deferida, mantendo-se sob condição suspensiva de exigibilidade por até 02 (dois) anos em seguida ao trânsito em julgado, após o que será reputada, automaticamente, extinta. 13. Dos honorários periciais Sucumbente a reclamante quanto ao objeto da perícia técnica (periculosidade), os honorários periciais ficariam a cargo desta, que, contudo, está dispensado do respectivo pagamento, por ser beneficiário da Justiça Gratuita. Ante a decisão proveniente do Excelso Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5766, que julgou inconstitucional o artigo 790-B, caput e o §4º da CLT, introduzidos pela Lei 13.467/17, referidos honorários não podem ser cobrados daqueles que tem deferido o pedido de gratuidade da justiça. Referida decisão é vinculante e tem eficácia erga omnes. A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução nº 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT. Desse modo, os honorários periciais devem ser pagos por este Tribunal Regional, seguindo-se os termos contidos na Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça e no Ato GP/CR nº 02/2021, bem como no artigo 1º, inciso I, da Portaria GP/CR nº 09, de 8 de abril de 2026, no importe de R$1.000,00 (um mil reais), que ora arbitro. 14. Do índice de correção monetária Nos termos do acórdão proferido na ADC 58, em 18/12/2020, o pleno do E. STF decidiu o seguinte: “O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7°,e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei13.467/2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406, do Código Civil), nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Por fim, por maioria, modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa SELIC (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§12 e 14, ou art. 535, §§5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais), vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio, que não modulavam os efeitos da decisão. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice-Presidente). Plenário,18.12.2020 (Sessão realizada por videoconferência – Resolução 672/2020/STF).” E, no julgamento dos embargos de declaração opostos, ocorrido entre 15/10/2021 e 22/10/2021, restou assim decidido: “O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos pelos amici curiae, rejeitou os embargos de declaração opostos pela ANAMATRA, mas acolheu, parcialmente, os embargos de declaração opostos pela AGU, tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer “a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)”, sem conferir efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 15.10.2021 a 22.10.2021.” Portanto, quanto à correção monetária e juros, cumpre observar o seguinte, considerando o decidido pelo STF nas ADC ́s 58 e 59, bem como nas ADI ́s 5.867 e 6.021: Sobre o débito trabalhista incide o IPCA-e até a data do ajuizamento da ação e, a partir desta data, incide a taxa SELIC (que engloba juros de mora e correção). 15. Da compensação O reclamado requereu a aplicação do instituto da compensação. Segundo o Código Civil, nos artigos 368 e 369: “Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem. Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.” O reclamado não demonstrou, nos autos, a sua qualidade de credora de dívidas líquidas, certas e fungíveis em face da reclamante. Desse modo, não há dívida a ser compensada, conforme pretendido. PELO EXPOSTO, na forma da fundamentação supra, que passa a integrar este decisum: - 1) rejeito a preliminar (item 3); - 2) rejeito as impugnações (itens 4.2 e 5); - 3) julgo procedentes em parte os pedidos formulados por DEBORA FAIDIGA em face de CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PAULISTA CAPITAL PLAZA - THE FLAT, para CONDENÁ-LA a: - 3.1) pagar à reclamante, observados os termos retro e as limitações impostas aos pedidos (arts. 141 e 492, ambos do CPC), as três horas, 20 minutos laboradas no feriado de 09/07/2025, em dobro (item 7.3); - 3.2) depositar o FGTS na conta vinculada da reclamante, no prazo de 08 (oito) dias a contar da liquidação do julgado, e intimada para tal, sob pena de indenizá-la, diretamente e em valor equivalente, caso em que pagará multa de R$5.000,00 (cinco mil reais), para esta revertida (item 9); - 4) defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita (item 11); - 5) condeno o reclamado ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado da reclamante, no importe de 5% (cinco por cento), sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (item 12); - 6) condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado do reclamado, no importe de 5% (cinco por cento) sobre os valores dos pedidos julgados improcedentes, observando-se, contudo, o § 4º do artigo supra, com a alteração decorrente do julgamento da ADI nº 5766, ante a justiça gratuita deferida, mantendo-se sob condição suspensiva de exigibilidade por até 02 (dois) anos em seguida ao trânsito em julgado, após o que será reputada, automaticamente, extinta (item 12). Os valores serão apurados em liquidação de sentença, por simples cálculos, e serão acrescidos de correção monetária a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao trabalhado, nos termos do parágrafo único do artigo 459 da CLT e da Súmula 381 do TST, observados, em todos os termos, o quanto decidido pelo E. STF no julgamento das ADC ́s 58 e 59, bem como nas ADI ́s 5.867 e 6.021 (item 14). A reclamada deverá comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários e fiscais decorrentes desta sentença, autorizada a retenção dos valores devidos pelo reclamante, na forma prevista pela Súmula 368 do C. TST, observando-se a Instrução Normativa RFB nº 1127 e a Orientação Jurisprudencial nº 400 do SDI-I do TST. A contribuição previdenciária incidirá sobre as horas laboradas no feriado, em dobro, uma vez que esta parcela integra o salário de contribuição. Custas pelo reclamado, no importe de R$20,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, de R$1.000,00, passíveis de adequação ao final. Os honorários periciais, ora fixados em R$1.000,00 (hum mil reais), por perícia, ficam a cargo da União (item 13). Intime-se a União Federal, nos termos do artigo 832, § 5º, da CLT. Intimem-se as partes via Diário Oficial. Ciência ao sr. perito. Cumpra-se após o trânsito em julgado (CLT, art. 832, § 1º). Nada mais. JAIR FRANCISCO DESTE Juiz do Trabalho JAIR FRANCISCO DESTE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO EDIFICIO PAULISTA CAPITAL PLAZA - THE FLAT

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000197-55.2026.5.02.0030 RECLAMANTE: DEBORA FAIDIGA RECLAMADO: CONDOMINIO EDIFICIO PAULISTA CAPITAL PLAZA - THE FLAT INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c8893bc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo nº 1000197-55.2026.5.02.0030 Aos trinta e um dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e seis, às 14h55min, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, por ordem do MM. Juiz do Trabalho, Dr. JAIR FRANCISCO DESTE, foram apregoados os litigantes: DEBORA FAIDIGA, reclamante; e, CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PAULISTA CAPITAL PLAZA - THE FLAT, reclamado. Ausentes as partes. Conciliação prejudicada. Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte, SENTENÇA Dispensado o Relatório, ante a tramitação do feito sob o Rito Sumaríssimo (art. 852-I da CLT). 1. Da aplicação da Lei nº 13.467/2017 A Lei nº 13.467/2017 (“Reforma Trabalhista”) passou a viger a partir do dia 11/11/2017, sendo que a relação jurídica havida entre as partes, objeto da presente ação, iniciou-se em data posterior – 22/04/2025 – razão pela qual inexiste qualquer celeuma quanto à aplicabilidade da nova legislação, que deve prevalecer tanto em seus aspectos processuais quanto materiais. 2. Da limitação da condenação aos valores da petição inicial. Do princípio da congruência Inicialmente destaco que, por ocasião da liquidação da sentença, não poderão ser ultrapassados os valores líquidos dos pedidos indicados na exordial, nos termos do art. 492, do CPC. Veja-se que, no caso, irrelevante as alterações dadas ao art. 840 da CLT pela edição da Lei nº 13.467/2017, uma vez que o presente feito tramita sob o Procedimento Sumaríssimo, devendo ser, no aspecto, observadas as disposições do art. 852-B. Assim, eventual execução deve ficar restrita aos limites (valores) da inicial, sem prejuízo da aplicação de juros e correção monetária. Determino, então, que, eventuais valores apurados em liquidação de sentença observem o limite dos pedidos. 3. Da inépcia da petição inicial Com razão a reclamada. É cediço que no Processo Trabalhista subsiste o princípio da simplicidade e do informalismo, sendo que, no caso (Procedimento Sumaríssimo), o art. 852-B, I, da CLT determina que a petição inicial trabalhista deve conter uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, o que restou atendimento pela reclamante. Contudo, embora tenha a reclamante fundamentado a pretensão em relação à nulidade da justa causa, conversão desta para rescisão imotivada e pagamento das verbas rescisórias decorrentes desta forma de resilição contratual, não há qualquer fundamento para os pedidos referentes aos artigos 467 e 477, ambos da CLT. Em decorrência, Extingo o processo, sem resolução do mérito, em relação àquelas pretensões, nos termos do artigo 485, inciso I, c/c artigo 330, inciso I e §1º, inciso II, ambos do CPC, de aplicação subsidiária no Processo do Trabalho, conforme preceitua o artigo 769, CLT. 4. Dos documentos 4.1. Da juntada de documentos – art. 400 do CPC A penalidade do art. 400 do CPC somente tem incidência se descumprida a ordem judicial de juntada de documentos e não por mero requerimento da parte. Eventual ausência de documento relevante ao deslinde do feito será matéria apreciada junto ao mérito das questões controvertidas, não gerando, por si só, a consideração de veracidade dos fatos alegados pela parte adversa. 4.2. Da impugnação genérica A reclamada impugnou, de forma genérica, os documentos juntados pela reclamante, limitando-se a alegar que os mesmos não possuem valor probante. Se os documentos têm ou não valor probatório, trata-se de valoração da prova. Afasto, portanto, as impugnações, com fulcro nos artigos 223 e 225 do CC, de aplicação ao Direito Trabalho, nos termos do art. 8º, § 1º, da CLT. 5. Da impugnação à gratuidade de justiça A impugnação à concessão do benefício da gratuidade de justiça não encontra abrigo nesta Justiça Especializada, pois seu deferimento pode ser feito até mesmo de ofício, a teor do art. 790, § 3º, da CLT. Além disso, a reclamada não possui interesse processual na decisão, pois a concessão do benefício não altera a sua situação, na medida que as custas processuais são pagas pela parte perdedora da reclamação e recolhidas em favor dos cofres públicos e não da parte adversa. 6. Da rescisão contratual. Das verbas rescisórias Incontroverso, nos autos, que o contrato de trabalho havido entre as partes - que tivera início em 22/04/2025 - foi rescindido, em 18/09/2025 - por iniciativa, motivada, da reclamada - justa causa. Irresignada, e após ter decorrido 05 (cinco) meses, vem a reclamante a Juízo, para buscar a reversão da justa causa, com o reconhecimento da dispensa sem justa causa, e o consequente pagamento de todas as verbas rescisórias e direitos trabalhistas devidos. A reclamada, em síntese, sustenta a validade da justa causa aplicada à autora. Examino. É certo que a dispensa por justa causa, por ser considerada a penalidade máxima aplicada ao trabalhador, tendo como consequência a mácula, não só da sua ficha profissional, como, igualmente, reflexos na sua vida privada, e o óbice à percepção de verbas salariais que em outras situações seriam devidas e, ainda, tratando-se de afronta ao princípio da continuidade da relação de emprego, deve ser cabalmente comprovada pelo empregador, a teor do que dispõe o artigo 818, inciso II, da CLT. In casu, certo é que a penalidade aplicada à reclamante é legítima, pois encontra consonância nos elementos que compõem os autos. Com efeito. As provas que dos autos constam comprovam as alegações da reclamada. Veja-se que restou incontroverso que a reclamante não devolveu um dos objetos encontrados do quarto do hóspede, qual fosse, o de maior valor - o anel, salientando-se que os outros 02 (dois) itens foram devolvidos, o que não se justifica. Não há falar em observar a gradação de penas, quando a confiança do empregador é afetada/abalada pelo comportamento de seus empregados. Ante ao exposto, reconheço a validade da rescisão contratual por justa causa cometida pela reclamante, fato que libera a reclamada do pagamento de aviso prévio e suas projeções, férias proporcionais com o terço e 13º salário proporcional, bem como do fornecimento de guias para liberação do FGTS com acréscimo da indenização de 40% e para habilitação no seguro desemprego, sob pena de indenização substitutiva. A única verba rescisória devida – saldo de salários – constou no TRCT expedido, sendo o valo adimplido em 26/09/2025, ou seja, tempestivamente. Em decorrência, nada é devido para a reclamante, neste particular. 7. Da jornada de trabalho 7.1. Dos controles de jornada Válidos. Na petição inicial, a reclamante requereu, expressamente, a juntada dos controles de jornada sob as penas do art. 400 do CPC e da Súmula 338 do TST. Ademais, a própria testemunha ouvida a convite da reclamante afirmou que: "registravam os horários de trabalho por biometria, sendo impressos comprovantes; o intervalo também era registrado; registrava os horários quando chegava e quando saía " 7.2. Das horas extras. Do intervalo. Do adicional noturno Face às considerações do sub tópico anterior e verificando-se dos recibos de pagamento de salário, o adimplemento de horas extras, horas intervalares e adicional noturno, incumbia à reclamante demonstrar, ainda que, por amostragem, a existência de diferenças de tais verbas, mister do qual não se desincumbiu. Improcedentes, portanto, as pretensões, neste aspecto. 7.3. Dos feriados Alegou a reclamante que, no decorrer do pacto contratual, laborou nos feriados civis e religiosos, tais como, dia do trabalho (01° de maio), Corpus Christi (19 de junho), Revolução Constitucionalista (09 de julho), Independência do Brasil (07 de setembro), sem o correspondente pagamento, pleiteando a satisfação dos mesmos. Dos controles de jornada (reconhecidamente válidos) tem-se que: No dia 01/05 – a reclamante folgou; No dia 19/06 – a reclamante também folgou; No dia 09/07 – estava a reclamante de atestado médico; Contudo, a reclamante no feriado do dia 07/09, das 21h40 as 24:00 horas, sem que estas fossem compensadas e/ou contra prestadas. Assim, condeno a reclamada a pagar à reclamante 03h20min, de forma dobrada, devendo ser, ainda, observada a redução ficta da hora noturna (das 22:00 horas as 24:00 horas). 8. Dos adicionais de insalubridade e de periculosidade. Do PPP O artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal, prevê o pagamento de "adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei ". Para a constatação de uma atividade como perigosa e/ou insalubre é necessária a sua classificação como tal em quadro aprovado pelo Ministério do Trabalho (art.190 da CLT) e a realização de prova pericial (art. 195 da CLT). Realizada a perícia técnica (laudo de ID 1a7df2c), com a presença do reclamante e de seu advogado, o sr. Perito apresentou a seguinte: "13. CONCLUSÃO Com base nas evidências apuradas durante a diligência realizada no local de trabalho da Reclamante na Reclamada e com o respaldo das legislações e normas técnicas vigentes, ou seja, pelas atividades da Autora não se enquadrarem nos Anexos da NR-15 (Atividades e Operações Insalubres), bem como, pelo motivo da Reclamada ter comprovado que fornecia à Reclamante os devidos equipamentos de proteção individual, os quais neutralizavam as eventuais exposições aos agentes deletérios, conforme determina o item 15.4.1.b da NR-15, “conclui-se que, a Autora não trabalhava em condições insalubres“ Considerando-se as seguintes ponderações: a) A Autora realizava atividades de limpeza em quartos de hotel; b) A Reclamante não trabalhava em área de risco, ou seja, em área de acondicionamento de inflamáveis, em condições de risco acentuado. c) As atividades da Autora não se enquadram nos Anexos da NR-16 (Atividades e Operações Perigosas); d) As atividades da Reclamante não se enquadram no Artigo 193 da CLT. “Conclui-se que, neste caso, a Reclamante não trabalhava em condições de periculosidade”. (PDF 287/288) - grifos no original É certo que no resultado supra foi impugnado pela reclamante, a qual, contudo, sequer formulou quesitos suplementares, deixando evidenciado que a impugnação se deu, tão somente, pelo fato de que o resultado não lhe foi favorável. Portanto, acolho o laudo pericial e julgo improcedente o pedido de pagamento dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, bem como dos reflexos postulados. Da mesma forma, improcede o pedido referente ao PPP. 9. Do FGTS Sobre as horas laboradas no feriado, incide o FGTS de 8% (oito por cento) - Lei nº 8.036/90, artigo 15. O reclamado deverá depositar o FGTS na conta vinculada da reclamante, no prazo de 08 (oito) dias a contar da liquidação do julgado, e intimada para tal, sob pena de indenizá-la, diretamente e em valor equivalente, caso em que pagará multa de R$5.000,00 (cinco mil reais), para esta revertida. 10. Da litigância de má-fé Embora a reclamante tenha sido sucumbente com relação a vários pedidos formulados na petição inicial, não restou configurada qualquer das hipóteses previstas no art. 793-B da CLT. É que a litigância de má-fé somente pode ser reconhecida quando há demonstração inequívoca do intuito lesivo à parte contrária, situação que não restou evidenciada nos autos. Não há, destarte, como ser acolhida a litigância de má-fé da reclamante suscitada pelo reclamada em sua contestação. 11. Da justiça gratuita Defiro. Tema 21 do TST. 12. Dos honorários advocatícios Aplicável à hipótese o disposto no artigo 791-A da CLT, que prevê: “Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.” Assim, em face do disposto no artigo acima citado, condeno o reclamado ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado da reclamante, no importe de 5% (cinco por cento), sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, observando, no entanto, o quanto disposto no § 3º do art. 791-A da CLT, uma vez que a sucumbência é recíproca. Por conseguinte, também condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado do reclamado, no importe de 5% (cinco por cento) sobre os valores dos pedidos julgados improcedentes, observando-se, contudo, o § 4º do artigo supra, com a alteração decorrente do julgamento da ADI nº 5766, ante a justiça gratuita deferida, mantendo-se sob condição suspensiva de exigibilidade por até 02 (dois) anos em seguida ao trânsito em julgado, após o que será reputada, automaticamente, extinta. 13. Dos honorários periciais Sucumbente a reclamante quanto ao objeto da perícia técnica (periculosidade), os honorários periciais ficariam a cargo desta, que, contudo, está dispensado do respectivo pagamento, por ser beneficiário da Justiça Gratuita. Ante a decisão proveniente do Excelso Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5766, que julgou inconstitucional o artigo 790-B, caput e o §4º da CLT, introduzidos pela Lei 13.467/17, referidos honorários não podem ser cobrados daqueles que tem deferido o pedido de gratuidade da justiça. Referida decisão é vinculante e tem eficácia erga omnes. A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução nº 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT. Desse modo, os honorários periciais devem ser pagos por este Tribunal Regional, seguindo-se os termos contidos na Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça e no Ato GP/CR nº 02/2021, bem como no artigo 1º, inciso I, da Portaria GP/CR nº 09, de 8 de abril de 2026, no importe de R$1.000,00 (um mil reais), que ora arbitro. 14. Do índice de correção monetária Nos termos do acórdão proferido na ADC 58, em 18/12/2020, o pleno do E. STF decidiu o seguinte: “O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7°,e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei13.467/2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406, do Código Civil), nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Por fim, por maioria, modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa SELIC (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§12 e 14, ou art. 535, §§5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais), vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio, que não modulavam os efeitos da decisão. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice-Presidente). Plenário,18.12.2020 (Sessão realizada por videoconferência – Resolução 672/2020/STF).” E, no julgamento dos embargos de declaração opostos, ocorrido entre 15/10/2021 e 22/10/2021, restou assim decidido: “O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos pelos amici curiae, rejeitou os embargos de declaração opostos pela ANAMATRA, mas acolheu, parcialmente, os embargos de declaração opostos pela AGU, tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer “a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)”, sem conferir efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 15.10.2021 a 22.10.2021.” Portanto, quanto à correção monetária e juros, cumpre observar o seguinte, considerando o decidido pelo STF nas ADC ́s 58 e 59, bem como nas ADI ́s 5.867 e 6.021: Sobre o débito trabalhista incide o IPCA-e até a data do ajuizamento da ação e, a partir desta data, incide a taxa SELIC (que engloba juros de mora e correção). 15. Da compensação O reclamado requereu a aplicação do instituto da compensação. Segundo o Código Civil, nos artigos 368 e 369: “Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem. Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.” O reclamado não demonstrou, nos autos, a sua qualidade de credora de dívidas líquidas, certas e fungíveis em face da reclamante. Desse modo, não há dívida a ser compensada, conforme pretendido. PELO EXPOSTO, na forma da fundamentação supra, que passa a integrar este decisum: - 1) rejeito a preliminar (item 3); - 2) rejeito as impugnações (itens 4.2 e 5); - 3) julgo procedentes em parte os pedidos formulados por DEBORA FAIDIGA em face de CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PAULISTA CAPITAL PLAZA - THE FLAT, para CONDENÁ-LA a: - 3.1) pagar à reclamante, observados os termos retro e as limitações impostas aos pedidos (arts. 141 e 492, ambos do CPC), as três horas, 20 minutos laboradas no feriado de 09/07/2025, em dobro (item 7.3); - 3.2) depositar o FGTS na conta vinculada da reclamante, no prazo de 08 (oito) dias a contar da liquidação do julgado, e intimada para tal, sob pena de indenizá-la, diretamente e em valor equivalente, caso em que pagará multa de R$5.000,00 (cinco mil reais), para esta revertida (item 9); - 4) defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita (item 11); - 5) condeno o reclamado ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado da reclamante, no importe de 5% (cinco por cento), sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (item 12); - 6) condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado do reclamado, no importe de 5% (cinco por cento) sobre os valores dos pedidos julgados improcedentes, observando-se, contudo, o § 4º do artigo supra, com a alteração decorrente do julgamento da ADI nº 5766, ante a justiça gratuita deferida, mantendo-se sob condição suspensiva de exigibilidade por até 02 (dois) anos em seguida ao trânsito em julgado, após o que será reputada, automaticamente, extinta (item 12). Os valores serão apurados em liquidação de sentença, por simples cálculos, e serão acrescidos de correção monetária a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao trabalhado, nos termos do parágrafo único do artigo 459 da CLT e da Súmula 381 do TST, observados, em todos os termos, o quanto decidido pelo E. STF no julgamento das ADC ́s 58 e 59, bem como nas ADI ́s 5.867 e 6.021 (item 14). A reclamada deverá comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários e fiscais decorrentes desta sentença, autorizada a retenção dos valores devidos pelo reclamante, na forma prevista pela Súmula 368 do C. TST, observando-se a Instrução Normativa RFB nº 1127 e a Orientação Jurisprudencial nº 400 do SDI-I do TST. A contribuição previdenciária incidirá sobre as horas laboradas no feriado, em dobro, uma vez que esta parcela integra o salário de contribuição. Custas pelo reclamado, no importe de R$20,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, de R$1.000,00, passíveis de adequação ao final. Os honorários periciais, ora fixados em R$1.000,00 (hum mil reais), por perícia, ficam a cargo da União (item 13). Intime-se a União Federal, nos termos do artigo 832, § 5º, da CLT. Intimem-se as partes via Diário Oficial. Ciência ao sr. perito. Cumpra-se após o trânsito em julgado (CLT, art. 832, § 1º). Nada mais. JAIR FRANCISCO DESTE Juiz do Trabalho JAIR FRANCISCO DESTE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DEBORA FAIDIGA