1000197-12.2019.5.02.0059
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 59ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 59ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000197-12.2019.5.02.0059 RECLAMANTE: CARLA ROMEIKA DE OLIVEIRA MOTTA RECLAMADO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 37801fc proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 59ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. Alexandra de Paula Ferreira Pinheiro dos Santos DECISÃO - HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Vistos. Dos cálculos: Por estarem em consonância com o julgado e diante da inércia das partes, HOMOLOGO o laudo pericial contábil de ID. bc2ac57, em substituição à decisão de id. 08958cc. Conclusão: Posto isso, fixo o crédito exequendo em: Principal: R$ 73.730,63 Selic: R$ 40.179,25 FGTS: R$ 5.655,32 Selic sobre FGTS: R$ 3.300,23 INSS Reclamante (nit*): (R$ 5.159,87) INSS Reclamada: R$ 13.580,56 **IRRF (nit*): (R$ 0,00 - IN/RFB 1869/2019) Honorários advocatícios Rcte: R$ 18.429,81 Honorários periciais contábeis: R$ 3.200,00 Custas: R$ 1.402,54 TOTAL EM 30/06/2026: R$ 156.278,34 *nit: não incluído no total, debitar do crédito. Atualização nos termos da Lei 14.905/2024, com aplicação do IPCA-E acrescidos dos juros equivalentes à TR definidos no art. 39, caput da Lei 8.177/91 na fase pré-judicial e juros legais após a distribuição da ação, correspondentes ao resultado percentual da subtração entre Selic e IPCA-E (art. 406, parágrafo único, do Código Civil). Desnecessária a manifestação da UNIÃO (INSS) quanto às contribuições sociais, ante o dispositivo no artigo 1º da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023, de 07/07/2013 do Ministério da Fazenda, art. 879, §5º da CLT. Honorários periciais contábeis em favor de FÁBIO RODRIGUES REK a cargo da reclamada, ora arbitrados em R$ 3.200,00. Não há depósito recursal nos autos. Intime-se a reclamada para adimplir o valor da execução em 15 dias, conquanto garantido o juízo mediante seguro garantia judicial, sob pena de resgate da apólice apresentada. Na inércia, proceda-se à realização dos convênios de praxe, via ARGOS. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 28 de julho de 2026. MARCELO VIEIRA CAMARGO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CARLA ROMEIKA DE OLIVEIRA MOTTA
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CARLA ROMEIKA DE OLIVEIRA MOTTA
Autor FABIO RODRIGUES REK
Réu SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO PALMEJANI
OAB: 192498/SP
RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE
OAB: 173491/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 59ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000197-12.2019.5.02.0059 RECLAMANTE: CARLA ROMEIKA DE OLIVEIRA MOTTA RECLAMADO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 37801fc proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 59ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. Alexandra de Paula Ferreira Pinheiro dos Santos DECISÃO - HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Vistos. Dos cálculos: Por estarem em consonância com o julgado e diante da inércia das partes, HOMOLOGO o laudo pericial contábil de ID. bc2ac57, em substituição à decisão de id. 08958cc. Conclusão: Posto isso, fixo o crédito exequendo em: Principal: R$ 73.730,63 Selic: R$ 40.179,25 FGTS: R$ 5.655,32 Selic sobre FGTS: R$ 3.300,23 INSS Reclamante (nit*): (R$ 5.159,87) INSS Reclamada: R$ 13.580,56 **IRRF (nit*): (R$ 0,00 - IN/RFB 1869/2019) Honorários advocatícios Rcte: R$ 18.429,81 Honorários periciais contábeis: R$ 3.200,00 Custas: R$ 1.402,54 TOTAL EM 30/06/2026: R$ 156.278,34 *nit: não incluído no total, debitar do crédito. Atualização nos termos da Lei 14.905/2024, com aplicação do IPCA-E acrescidos dos juros equivalentes à TR definidos no art. 39, caput da Lei 8.177/91 na fase pré-judicial e juros legais após a distribuição da ação, correspondentes ao resultado percentual da subtração entre Selic e IPCA-E (art. 406, parágrafo único, do Código Civil). Desnecessária a manifestação da UNIÃO (INSS) quanto às contribuições sociais, ante o dispositivo no artigo 1º da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023, de 07/07/2013 do Ministério da Fazenda, art. 879, §5º da CLT. Honorários periciais contábeis em favor de FÁBIO RODRIGUES REK a cargo da reclamada, ora arbitrados em R$ 3.200,00. Não há depósito recursal nos autos. Intime-se a reclamada para adimplir o valor da execução em 15 dias, conquanto garantido o juízo mediante seguro garantia judicial, sob pena de resgate da apólice apresentada. Na inércia, proceda-se à realização dos convênios de praxe, via ARGOS. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 28 de julho de 2026. MARCELO VIEIRA CAMARGO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CARLA ROMEIKA DE OLIVEIRA MOTTA
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 59ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000197-12.2019.5.02.0059 RECLAMANTE: CARLA ROMEIKA DE OLIVEIRA MOTTA RECLAMADO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 37801fc proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 59ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. Alexandra de Paula Ferreira Pinheiro dos Santos DECISÃO - HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Vistos. Dos cálculos: Por estarem em consonância com o julgado e diante da inércia das partes, HOMOLOGO o laudo pericial contábil de ID. bc2ac57, em substituição à decisão de id. 08958cc. Conclusão: Posto isso, fixo o crédito exequendo em: Principal: R$ 73.730,63 Selic: R$ 40.179,25 FGTS: R$ 5.655,32 Selic sobre FGTS: R$ 3.300,23 INSS Reclamante (nit*): (R$ 5.159,87) INSS Reclamada: R$ 13.580,56 **IRRF (nit*): (R$ 0,00 - IN/RFB 1869/2019) Honorários advocatícios Rcte: R$ 18.429,81 Honorários periciais contábeis: R$ 3.200,00 Custas: R$ 1.402,54 TOTAL EM 30/06/2026: R$ 156.278,34 *nit: não incluído no total, debitar do crédito. Atualização nos termos da Lei 14.905/2024, com aplicação do IPCA-E acrescidos dos juros equivalentes à TR definidos no art. 39, caput da Lei 8.177/91 na fase pré-judicial e juros legais após a distribuição da ação, correspondentes ao resultado percentual da subtração entre Selic e IPCA-E (art. 406, parágrafo único, do Código Civil). Desnecessária a manifestação da UNIÃO (INSS) quanto às contribuições sociais, ante o dispositivo no artigo 1º da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023, de 07/07/2013 do Ministério da Fazenda, art. 879, §5º da CLT. Honorários periciais contábeis em favor de FÁBIO RODRIGUES REK a cargo da reclamada, ora arbitrados em R$ 3.200,00. Não há depósito recursal nos autos. Intime-se a reclamada para adimplir o valor da execução em 15 dias, conquanto garantido o juízo mediante seguro garantia judicial, sob pena de resgate da apólice apresentada. Na inércia, proceda-se à realização dos convênios de praxe, via ARGOS. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 28 de julho de 2026. MARCELO VIEIRA CAMARGO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A