1000196-16.2026.5.02.0048
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 48ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000196-16.2026.5.02.0048 REQUERENTE: RAQUEL BORGHETTI CAVALCANTI REQUERIDO: PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 33839da proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 48ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, 06 de agosto de 2026. JOSE ANTONIO EUGENIO DECISÃO DE LIQUIDAÇÃO Trata-se de cumprimento de sentença decorrente do processo principal n 1001482-97.2024.5.02.0048, ainda não transitado em julgado. Ante a divergência entre as partes, foi nomeado(a) contador(a) do Juízo que apresentou seu laudo pericial (Id 903c6ba/Id 9997e8c), posteriormente, seus esclarecimentos (Id 71a1ab2/Id 9a50db4 ), pontuando todos os itens impugnados pelas partes retificando parcialmente o laudo anterior. Após, houve a discordância do autor (Id 593a5b1), em síntese, pelas mesmas questões já respondidas pela expert. A reclamada não se manifestou no prazo preclusivo e sucessivo constante o despacho de Id c53c115, restando preclusa a oportunidade. Considerando a expertise do auxiliar da Justiça na matéria, homologo o laudo parcialmente modificado, utilizando da prerrogativa do art. 879, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, fixando o crédito principal em R$ 938.941,48, além de juros, no valor de R$ 150.878,59 atualizáveis até a data do efetivo pagamento. FGTS a ser depositado, no valor de R$ 82.126,62, além de juros, no valor de R$ 12.968,04. Honorários advocatícios em favor da representação do(a) reclamante, a cargo da(s) reclamada(s), no valor de R$ 118.491,47. Contribuição previdenciária devida pelo(a) reclamante, no valor de R$ 513,83, a ser deduzida de seu crédito. A(s) reclamada(s) responde(m) por sua quota previdenciária, no valor de R$ 206.074,42. Atente-se a(s) reclamada(s) aos termos da Recomendação nº 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, para efetuar corretamente o recolhimento das contribuições previdenciárias. Imposto de renda a ser recolhido nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713 de 22.12.1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010, regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1500/2014. Base tributável no valor de R$ 834.945,56, para um total de 46 competências. Rearbitro o valor das custas nesta fase de liquidação, no valor de R$ 30.189,61 (2% sobre o valor bruto atualizado da condenação na importância de R$ 1.509.480,62), considerando que aquelas arbitradas na fase de conhecimento são arbitradas provisoriamente (art. 789, CLT), sendo na fase de liquidação é que serão liquidadas com base na condenação efetivamente apurada e pagas pelo vencido na forma do § 1º do art. 789 da CLT, restando autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR - 1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costas, DEJT 31/08/2018). Assim, considerando que o valor recolhido na fase de conhecimento foi de R$ 400,00 (IId c07b893 do processo principal), o restante das custas processuais perfaz R$ 29.789,61. Fixo os honorários periciais do(a) perito(a) contábil (MARINE MATHIAS DE ALMEIDA NUNES), em R$ 2.700,00, a cargo da(s) reclamada(s), pois sucumbente(s) na demanda, dando causa à execução (princípio da causalidade). O quantum debeatur, todos os valores atualizados até 30/04/2026, importa em R$ 1.541.970,23, sendo: PRINCIPAL = R$ 938.941,48 (deduzir INSS e IRRF). JUROS = R$ 150.878,59. FGTS = R$ 82.126,62. JUROS = R$ 12.968,04. INSS (RDA) = R$ 206.074,42. HON. ADV. = R$ 118.491,47. HON. PER. (CONT) = R$ 2.700,00. CUSTAS = R$ 29.789,61. Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até 27/10/2024 e pelo índice 'IPCA' a partir de 28/10/2024, juros Taxa Legal a partir de 28/10/2024 Contribuições sociais sobre salários devidos com juros de mora à taxa SELIC. A(s) reclamada(s) deverá(ão) proceder ao pagamento do valor, no prazo de 15 dias, na forma do art. 523 do NCPC, ficando intimada por meio de seu advogado constituído nos autos, sob pena de execução. O pagamento deverá ser efetuado preferencialmente por meio de guia do Banco do Brasil (https://alvaraeletronico.trt2.jus.br/portaltrtsp/pages/guia/publica/), a fim de facilitar o trâmite de liberação de valores pela Vara do Trabalho. As atualizações necessárias ao pagamento compete(m) à(s) reclamada(s). Portanto, deve(m) a(s) reclamada(s) dar cumprimento à decisão, conforme acima estabelecido. No mesmo prazo de 15 dias, deverá o(a) exequente indicar meios de prosseguimento da execução, informando se pretende que sejam utilizados os mesmos convênios eletrônicos disponíveis para a execução de ofício das contribuições previdenciárias (SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, INFOJUD – DOI e IR -, SERASAJUD e CNIB), expedindo o competente mandado para pesquisa patrimonial por meio das ferramentas eletrônicas a ser cumprido pelo GAEPP – art. 2º do Ato GP/CR nº 02/2020 deste Tribunal. O resultado das pesquisas deverá ser anexado sob sigilo e atribuindo visibilidade ao(a) exequente. Valerá o silêncio como concordância. Em cumprimento ao determinado pela Lei 12.440/2011 que instituiu a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), não havendo a comprovação do pagamento, efetue-se o cadastro da(s) executada(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT). Infrutíferas todas as tentativas executórias acima, intime-se o(a) exequente para indicar outros meios de prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias. Na inércia, determino o sobrestamento do feito por execução frustrada, observando-se o prazo prescricional do art. 11-A da CLT. Intime-se a União-PGF, tendo em vista que a contribuição previdenciária (ambas as quotas) é superior a R$ 40.000,00 (PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, de 7 de JULHO de 2023). Intimem-se. SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2026. LEONARDO GRIZAGORIDIS DA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS S.A.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARINE MATHIAS DE ALMEIDA NUNES
Réu PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS S.A.
Autor RAQUEL BORGHETTI CAVALCANTI
Autor UNIÃO FEDERAL (PGF)
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAROLINA DOS SANTOS RIBEIRO DE SOUZA
OAB: 274276/SP
BARBARA APARECIDA SANTIAGO HENNA
OAB: 261271/SP
ALEXANDRE ABRAS
OAB: 353808/SP
KARINA AMADIO
OAB: 219946/SP
FABYO LUIZ ASSUNCAO
OAB: 204585/SP
ANTONIO LOPES MUNIZ
OAB: 39006/SP
FABIANO ZOCCO BOMBARDA
OAB: 220459/SP
BRUNO SCARPELINI VIEIRA
OAB: 176813/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000196-16.2026.5.02.0048 REQUERENTE: RAQUEL BORGHETTI CAVALCANTI REQUERIDO: PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 33839da proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 48ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, 06 de agosto de 2026. JOSE ANTONIO EUGENIO DECISÃO DE LIQUIDAÇÃO Trata-se de cumprimento de sentença decorrente do processo principal n 1001482-97.2024.5.02.0048, ainda não transitado em julgado. Ante a divergência entre as partes, foi nomeado(a) contador(a) do Juízo que apresentou seu laudo pericial (Id 903c6ba/Id 9997e8c), posteriormente, seus esclarecimentos (Id 71a1ab2/Id 9a50db4 ), pontuando todos os itens impugnados pelas partes retificando parcialmente o laudo anterior. Após, houve a discordância do autor (Id 593a5b1), em síntese, pelas mesmas questões já respondidas pela expert. A reclamada não se manifestou no prazo preclusivo e sucessivo constante o despacho de Id c53c115, restando preclusa a oportunidade. Considerando a expertise do auxiliar da Justiça na matéria, homologo o laudo parcialmente modificado, utilizando da prerrogativa do art. 879, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, fixando o crédito principal em R$ 938.941,48, além de juros, no valor de R$ 150.878,59 atualizáveis até a data do efetivo pagamento. FGTS a ser depositado, no valor de R$ 82.126,62, além de juros, no valor de R$ 12.968,04. Honorários advocatícios em favor da representação do(a) reclamante, a cargo da(s) reclamada(s), no valor de R$ 118.491,47. Contribuição previdenciária devida pelo(a) reclamante, no valor de R$ 513,83, a ser deduzida de seu crédito. A(s) reclamada(s) responde(m) por sua quota previdenciária, no valor de R$ 206.074,42. Atente-se a(s) reclamada(s) aos termos da Recomendação nº 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, para efetuar corretamente o recolhimento das contribuições previdenciárias. Imposto de renda a ser recolhido nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713 de 22.12.1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010, regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1500/2014. Base tributável no valor de R$ 834.945,56, para um total de 46 competências. Rearbitro o valor das custas nesta fase de liquidação, no valor de R$ 30.189,61 (2% sobre o valor bruto atualizado da condenação na importância de R$ 1.509.480,62), considerando que aquelas arbitradas na fase de conhecimento são arbitradas provisoriamente (art. 789, CLT), sendo na fase de liquidação é que serão liquidadas com base na condenação efetivamente apurada e pagas pelo vencido na forma do § 1º do art. 789 da CLT, restando autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR - 1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costas, DEJT 31/08/2018). Assim, considerando que o valor recolhido na fase de conhecimento foi de R$ 400,00 (IId c07b893 do processo principal), o restante das custas processuais perfaz R$ 29.789,61. Fixo os honorários periciais do(a) perito(a) contábil (MARINE MATHIAS DE ALMEIDA NUNES), em R$ 2.700,00, a cargo da(s) reclamada(s), pois sucumbente(s) na demanda, dando causa à execução (princípio da causalidade). O quantum debeatur, todos os valores atualizados até 30/04/2026, importa em R$ 1.541.970,23, sendo: PRINCIPAL = R$ 938.941,48 (deduzir INSS e IRRF). JUROS = R$ 150.878,59. FGTS = R$ 82.126,62. JUROS = R$ 12.968,04. INSS (RDA) = R$ 206.074,42. HON. ADV. = R$ 118.491,47. HON. PER. (CONT) = R$ 2.700,00. CUSTAS = R$ 29.789,61. Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até 27/10/2024 e pelo índice 'IPCA' a partir de 28/10/2024, juros Taxa Legal a partir de 28/10/2024 Contribuições sociais sobre salários devidos com juros de mora à taxa SELIC. A(s) reclamada(s) deverá(ão) proceder ao pagamento do valor, no prazo de 15 dias, na forma do art. 523 do NCPC, ficando intimada por meio de seu advogado constituído nos autos, sob pena de execução. O pagamento deverá ser efetuado preferencialmente por meio de guia do Banco do Brasil (https://alvaraeletronico.trt2.jus.br/portaltrtsp/pages/guia/publica/), a fim de facilitar o trâmite de liberação de valores pela Vara do Trabalho. As atualizações necessárias ao pagamento compete(m) à(s) reclamada(s). Portanto, deve(m) a(s) reclamada(s) dar cumprimento à decisão, conforme acima estabelecido. No mesmo prazo de 15 dias, deverá o(a) exequente indicar meios de prosseguimento da execução, informando se pretende que sejam utilizados os mesmos convênios eletrônicos disponíveis para a execução de ofício das contribuições previdenciárias (SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, INFOJUD – DOI e IR -, SERASAJUD e CNIB), expedindo o competente mandado para pesquisa patrimonial por meio das ferramentas eletrônicas a ser cumprido pelo GAEPP – art. 2º do Ato GP/CR nº 02/2020 deste Tribunal. O resultado das pesquisas deverá ser anexado sob sigilo e atribuindo visibilidade ao(a) exequente. Valerá o silêncio como concordância. Em cumprimento ao determinado pela Lei 12.440/2011 que instituiu a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), não havendo a comprovação do pagamento, efetue-se o cadastro da(s) executada(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT). Infrutíferas todas as tentativas executórias acima, intime-se o(a) exequente para indicar outros meios de prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias. Na inércia, determino o sobrestamento do feito por execução frustrada, observando-se o prazo prescricional do art. 11-A da CLT. Intime-se a União-PGF, tendo em vista que a contribuição previdenciária (ambas as quotas) é superior a R$ 40.000,00 (PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, de 7 de JULHO de 2023). Intimem-se. SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2026. LEONARDO GRIZAGORIDIS DA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS S.A.
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000196-16.2026.5.02.0048 REQUERENTE: RAQUEL BORGHETTI CAVALCANTI REQUERIDO: PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 33839da proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 48ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, 06 de agosto de 2026. JOSE ANTONIO EUGENIO DECISÃO DE LIQUIDAÇÃO Trata-se de cumprimento de sentença decorrente do processo principal n 1001482-97.2024.5.02.0048, ainda não transitado em julgado. Ante a divergência entre as partes, foi nomeado(a) contador(a) do Juízo que apresentou seu laudo pericial (Id 903c6ba/Id 9997e8c), posteriormente, seus esclarecimentos (Id 71a1ab2/Id 9a50db4 ), pontuando todos os itens impugnados pelas partes retificando parcialmente o laudo anterior. Após, houve a discordância do autor (Id 593a5b1), em síntese, pelas mesmas questões já respondidas pela expert. A reclamada não se manifestou no prazo preclusivo e sucessivo constante o despacho de Id c53c115, restando preclusa a oportunidade. Considerando a expertise do auxiliar da Justiça na matéria, homologo o laudo parcialmente modificado, utilizando da prerrogativa do art. 879, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, fixando o crédito principal em R$ 938.941,48, além de juros, no valor de R$ 150.878,59 atualizáveis até a data do efetivo pagamento. FGTS a ser depositado, no valor de R$ 82.126,62, além de juros, no valor de R$ 12.968,04. Honorários advocatícios em favor da representação do(a) reclamante, a cargo da(s) reclamada(s), no valor de R$ 118.491,47. Contribuição previdenciária devida pelo(a) reclamante, no valor de R$ 513,83, a ser deduzida de seu crédito. A(s) reclamada(s) responde(m) por sua quota previdenciária, no valor de R$ 206.074,42. Atente-se a(s) reclamada(s) aos termos da Recomendação nº 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, para efetuar corretamente o recolhimento das contribuições previdenciárias. Imposto de renda a ser recolhido nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713 de 22.12.1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010, regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1500/2014. Base tributável no valor de R$ 834.945,56, para um total de 46 competências. Rearbitro o valor das custas nesta fase de liquidação, no valor de R$ 30.189,61 (2% sobre o valor bruto atualizado da condenação na importância de R$ 1.509.480,62), considerando que aquelas arbitradas na fase de conhecimento são arbitradas provisoriamente (art. 789, CLT), sendo na fase de liquidação é que serão liquidadas com base na condenação efetivamente apurada e pagas pelo vencido na forma do § 1º do art. 789 da CLT, restando autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR - 1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costas, DEJT 31/08/2018). Assim, considerando que o valor recolhido na fase de conhecimento foi de R$ 400,00 (IId c07b893 do processo principal), o restante das custas processuais perfaz R$ 29.789,61. Fixo os honorários periciais do(a) perito(a) contábil (MARINE MATHIAS DE ALMEIDA NUNES), em R$ 2.700,00, a cargo da(s) reclamada(s), pois sucumbente(s) na demanda, dando causa à execução (princípio da causalidade). O quantum debeatur, todos os valores atualizados até 30/04/2026, importa em R$ 1.541.970,23, sendo: PRINCIPAL = R$ 938.941,48 (deduzir INSS e IRRF). JUROS = R$ 150.878,59. FGTS = R$ 82.126,62. JUROS = R$ 12.968,04. INSS (RDA) = R$ 206.074,42. HON. ADV. = R$ 118.491,47. HON. PER. (CONT) = R$ 2.700,00. CUSTAS = R$ 29.789,61. Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até 27/10/2024 e pelo índice 'IPCA' a partir de 28/10/2024, juros Taxa Legal a partir de 28/10/2024 Contribuições sociais sobre salários devidos com juros de mora à taxa SELIC. A(s) reclamada(s) deverá(ão) proceder ao pagamento do valor, no prazo de 15 dias, na forma do art. 523 do NCPC, ficando intimada por meio de seu advogado constituído nos autos, sob pena de execução. O pagamento deverá ser efetuado preferencialmente por meio de guia do Banco do Brasil (https://alvaraeletronico.trt2.jus.br/portaltrtsp/pages/guia/publica/), a fim de facilitar o trâmite de liberação de valores pela Vara do Trabalho. As atualizações necessárias ao pagamento compete(m) à(s) reclamada(s). Portanto, deve(m) a(s) reclamada(s) dar cumprimento à decisão, conforme acima estabelecido. No mesmo prazo de 15 dias, deverá o(a) exequente indicar meios de prosseguimento da execução, informando se pretende que sejam utilizados os mesmos convênios eletrônicos disponíveis para a execução de ofício das contribuições previdenciárias (SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, INFOJUD – DOI e IR -, SERASAJUD e CNIB), expedindo o competente mandado para pesquisa patrimonial por meio das ferramentas eletrônicas a ser cumprido pelo GAEPP – art. 2º do Ato GP/CR nº 02/2020 deste Tribunal. O resultado das pesquisas deverá ser anexado sob sigilo e atribuindo visibilidade ao(a) exequente. Valerá o silêncio como concordância. Em cumprimento ao determinado pela Lei 12.440/2011 que instituiu a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), não havendo a comprovação do pagamento, efetue-se o cadastro da(s) executada(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT). Infrutíferas todas as tentativas executórias acima, intime-se o(a) exequente para indicar outros meios de prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias. Na inércia, determino o sobrestamento do feito por execução frustrada, observando-se o prazo prescricional do art. 11-A da CLT. Intime-se a União-PGF, tendo em vista que a contribuição previdenciária (ambas as quotas) é superior a R$ 40.000,00 (PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, de 7 de JULHO de 2023). Intimem-se. SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2026. LEONARDO GRIZAGORIDIS DA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAQUEL BORGHETTI CAVALCANTI