Detalhe do processo

1000195-97.2026.5.02.0317

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
7ª Vara do Trabalho de Guarulhos
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1000195-97.2026.5.02.0317 RECLAMANTE: JOSUE SILVA ROSENDO RECLAMADO: E. F. SOLUCOES LOGISTICAS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 57bd358 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. RELATÓRIO O relatório é dispensado, nos termos do artigo 852-I, caput, da CLT. FUNDAMENTAÇÃO Ilegitimidade Passiva da Segunda Reclamada A segunda reclamada, M Dias Branco S.A. Indústria e Comércio de Alimentos, arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam, sustentando a ausência de relação jurídica ou vínculo direto com a parte autora. A primeira reclamada também deduziu idêntica preliminar em benefício da corré. A legitimidade de parte deve ser aferida à luz da teoria da asserção, considerando abstratamente as alegações formuladas na petição inicial. Tendo a parte reclamante afirmado que prestou serviços em proveito econômico da segunda reclamada, na qualidade de tomadora, resta configurada a pertinência subjetiva da lide. A efetiva responsabilidade subsidiária da empresa tomadora constitui matéria afeta exclusivamente ao mérito da demanda, devendo com ele ser dirimida. Rejeito a preliminar arguida. Limitação da Condenação aos Valores Indicados na Petição Inicial A segunda reclamada requereu a limitação da condenação aos valores expressamente atribuídos a cada um dos pedidos formulados na exordial. No processo do trabalho regido pelo procedimento sumaríssimo, os valores consignados na exordial servem precipuamente à fixação da alçada e do rito processual adequado (artigos 840, § 1º, e 852-B, inciso I, da CLT). A estipulação numérica decorrente da exigência legal traduz estimativa econômica das pretensões deduzidas, sem obstar a integral apuração dos créditos trabalhistas devidos em regular liquidação de sentença, com a incidência das devidas correções legais. Ademais, a fixação de parâmetros específicos para apuração em liquidação preserva plenamente os princípios da adstrição e do contraditório (artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil). Rejeito o requerimento de limitação prévia. Impugnação à Justiça Gratuita A reclamada impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor, alegando inexistência de comprovação idônea da insuficiência econômica (ID b9044eb - fls. 152/153). A concessão do benefício à pessoa física rege-se pelo artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT. O reclamante auferia salário mensal no montante de R$ 2.011,00 (ID 266b19c - fls. 37), patamar significativamente inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Aliado a isso, restou firmada nos autos declaração formal de hipossuficiência econômica (ID c8febe3 - fls. 42), sem que as rés tenham produzido qualquer prova apta a elidir a presunção de vulnerabilidade patrimonial do obreiro. Rejeito a impugnação patronal. Adicional de Insalubridade, Reflexos e Retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário O reclamante postulou a condenação das rés ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, argumentando que no exercício de sua função de ajudante mantinha contato habitual com agentes biológicos decorrentes da retirada de lixo, bem como agentes nocivos à saúde sem a devida neutralização por equipamentos de proteção. Em decorrência do pleito principal, requereu a retificação de seu Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). As reclamadas refutaram a pretensão, aduzindo que o obreiro laborava em ambiente estritamente logístico e de armazenagem de alimentos industrializados secos devidamente embalados e lacrados (massas, farinhas e biscoitos), sem contato com produtos químicos, lixo urbano ou ruído excessivo. Determinada a realização de perícia técnica para apuração das condições laborais, a Perita Judicial nomeada pelo Juízo, Engenheira Andréa Lima Puga Leal, apresentou laudo técnico pericial minucioso e fundamentado (ID b950d4f - fls. 558/571). A vistoria pericial foi realizada no local de prestação de serviços (Avenida Paschoal Thomeu, nº 1.141, Galpão 33, Vila Nova Bonsucesso, Guarulhos/SP), com o acompanhamento dos assistentes e representantes das partes (ID b950d4f - fls. 560). O reclamante, embora devidamente intimado para o ato pericial (ID 6a36679 e ID 54b02c1 - fls. 554/556), deixou injustificadamente de comparecer à diligência (ID b950d4f - fls. 560). A prova pericial constatou que as atividades do autor consistiam no descarregamento de veículos, montagem de paletes e estrechamento de mercadorias no setor de recebimento, bem como eventual separação de cargas mediante coletor de dados, envolvendo exclusivamente gêneros alimentícios industrializados (massas, bolachas e biscoitos) acondicionados em caixas e embalagens lacradas de fábrica (ID b950d4f - fls. 561). No tocante aos agentes físicos, as medições de ruído contínuo ou intermitente apuraram níveis de pressão sonora situados entre 62,8 dB(A) e 80,3 dB(A) no armazém (ID b950d4f - fls. 563), patamares amplamente inferiores ao limite de tolerância fixado em 85,0 dB(A) para a jornada diária normal pelo Anexo nº 1 da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego. Verificou-se, de igual modo, a inexistência de exposição a calor artificial, frio, umidade excessiva, vibrações, radiações ionizantes ou não ionizantes (ID b950d4f - fls. 563/564). Quanto aos agentes químicos e biológicos, a expert atestou a total ausência de manipulação de produtos químicos ou de contato com lixo de banheiros de uso público e esgotos (ID b950d4f - fls. 564 e 566). Ademais, a empregadora comprovou documentalmente o regular fornecimento de equipamentos de proteção individual adequados, munidos de Certificado de Aprovação válido, tais como calçado de segurança e luvas de proteção multitato (ID 1c69c17 - fls. 271 e ID b950d4f - fls. 562). Em suas conclusões, a Perita Judicial foi categórica ao afirmar que as atividades desempenhadas pelo autor durante todo o pacto laboral foram salubres, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses previstas nos anexos da Norma Regulamentadora nº 15 (ID b950d4f - fls. 565). Em sede de esclarecimentos periciais (ID 4f47a49 - fls. 582/584), a Perita do Juízo ratificou integralmente o parecer técnico, rechaçando pontualmente todas as impugnações apresentadas pelo reclamante. O autor não produziu qualquer prova técnica ou científica capaz de infirmar a higidez das conclusões periciais (artigo 818, inciso I, da CLT c/c artigo 373, inciso I, do CPC). Por conseguinte, acolho integralmente as conclusões do laudo pericial oficial e julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e seus reflexos correlatos. Como corolário lógico do julgamento de improcedência da parcela principal, julgo improcedente o pedido de retificação e entrega de novo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Jornada de Trabalho, Horas Extras, Adicional Noturno e Repouso Semanal Remunerado O reclamante postulou o pagamento de horas extras excedentes da 7h20 diária e da 40ª ou 44ª semanal, adicional noturno sobre as horas noturnas e prorrogadas, bem como o pagamento em dobro de descansos semanais remunerados e feriados laborados, com os correspondentes reflexos em verbas rescisórias, contratuais e fundiárias. A primeira reclamada contestou os pleitos juntando aos autos os cartões de ponto eletrônicos com registros variáveis de horários (ID adba4ee - fls. 274/278) e os respectivos recibos mensais de pagamento (ID 482aee8 - fls. 279/283), sustentando a idoneidade das anotações e a regular quitação ou compensação de eventuais sobrejornadas. Os espelhos de ponto carreados contêm marcações com variações reais de minutos na entrada, intervalo intrajornada e saída, revelando anotações de horas extraordinárias em percentuais de 50% e 100%, faltas, atestados e adicional noturno (ID adba4ee - fls. 274/278). O reclamante não produziu prova oral apta a desconstituir os referidos documentos (artigo 818, inciso I, da CLT). Analisando a demonstração trazida em sede de réplica pelo autor (ID 2f6c435 - fls. 524/527), verifica-se que o demonstrativo por ele elaborado baseou-se nos próprios registros de ponto da empresa. Ocorre que o cotejo analítico entre os espelhos de frequência e as fichas financeiras atesta que todo o labor em sobrejornada e no período noturno foi pontualmente remunerado pela empregadora. A título ilustrativo, no período trabalhado em junho e julho de 2025, o recibo de pagamento correspondente demonstra a escorreita quitação de horas extras com adicionais de 50% e 100%, horas extras noturnas e adicional noturno sob rubricas próprias (ID 482aee8 - fls. 280/282). Outrossim, no que tange aos feriados civis e religiosos alegados na inicial (como o dia 09 de julho), verifica-se que o labor desempenhado na data restou expressamente computado e pago com o acréscimo de 100% no respectivo demonstrativo de pagamento salarial (ID 482aee8 - fls. 280 e 282). Quanto ao descanso semanal remunerado, a documentação comprova a fruição semanal da folga regular e o cômputo dos devidos reflexos de horas extras no DSR quando configurada a sobrejornada. Dessa forma, não restou demonstrada a existência de diferenças pendentes de pagamento a título de horas extras, adicional noturno, hora noturna reduzida, repousos semanais remunerados ou feriados em dobro. Por tais fundamentos, julgo improcedentes os pedidos de horas extras, adicional noturno, feriados e descansos semanais remunerados em dobro, bem como todos os seus reflexos acessórios. Indenização por Danos Morais O reclamante pleiteou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, aduzindo haver sofrido perseguição e ameaças físicas por parte de um encarregado operacional, além de alegar atrasos habituais no adimplemento de seus salários. As rés contestaram os fatos articulados na inicial, rechaçando a ocorrência de qualquer conduta antijurídica, humilhação ou ofensa aos atributos valorativos da personalidade do trabalhador. A responsabilidade civil do empregador por danos extrapatrimoniais pressupõe a comprovação concomitante de três elementos indispensáveis: a prática de ato ilícito culposo ou doloso, a ocorrência de lesão efetiva a direito da personalidade e o respectivo nexo de causalidade (artigos 186 e 927 do Código Civil e artigos 223-A a 223-G da CLT). Por se tratar de fato constitutivo do direito vindicado, o ônus da prova incumbia originariamente ao reclamante, nos moldes do artigo 818, inciso I, da CLT c/c artigo 373, inciso I, do CPC. Na hipótese dos autos, o conjunto probatório não logrou demonstrar a existência de agressões verbais, perseguições sistemáticas ou qualquer tratamento vexatório dispensado pela chefia imediata que pudesse ultrapassar os limites regulares do poder diretivo patronal. De igual modo, a documentação financeira acostada aos autos desmente a alegação de mora contumaz e reiterada no pagamento dos salários, sendo que eventuais divergências burocráticas pontuais não possuem a gravidade necessária para acarretar abalo moral indenizável. Ausente a demonstração de violação a direitos da personalidade, da honra, da imagem ou da intimidade do obreiro, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Responsabilidade Subsidiária da Segunda Reclamada Tendo em vista a integral rejeição de todas as pretensões pecuniárias e condenatórias deduzidas pelo autor na presente demanda, resta prejudicada a apreciação da responsabilidade subsidiária atribuída à segunda reclamada, M Dias Branco S.A. Indústria e Comércio de Alimentos. Justiça Gratuita Diante do preenchimento dos pressupostos insculpidos no artigo 790, § 3º, da CLT, consoante fundamentado em sede preliminar, defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários Periciais Sucumbente o reclamante no objeto da pretensão pericial técnica, cabe a ele a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, a teor do artigo 790-B, caput, da CLT. Considerando a complexidade do trabalho realizado, o zelo profissional demonstrado e o tempo despendido pela perita nomeada, arbitro os honorários periciais definitivos em favor da Perita Judicial, Engenheira Andréa Lima Puga Leal, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais). Entretanto, sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, a obrigação quanto aos honorários periciais deverá ser suportada pela União, mediante requisição a ser expedida ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, na forma da Resolução nº 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e do Provimento GP/CR nº 02/2021 deste Tribunal. Honorários Advocatícios Sucumbenciais Diante da total improcedência dos pedidos formulados, incide a regra de sucumbência estabelecida no artigo 791-A, caput, da CLT. Atento aos critérios previstos no artigo 791-A, § 2º, da CLT, especialmente o grau de zelo dos profissionais, o lugar de prestação do serviço e a natureza e importância da causa, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem divididos proporcionalmente entre os patronos das reclamadas. Contudo, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme dispõe o artigo 791-A, § 4º, da CLT, somente podendo ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, os credores demonstrarem que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se a obrigação após o decurso de referido biênio legal. DISPOSITIVO Ante o exposto, na Ação Trabalhista sob o rito sumaríssimo movida por JOSUE SILVA ROSENDO em face de E. F. SOLUCOES LOGISTICAS LTDA. e M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS, decido: a) rejeitar integralmente as preliminares arguidas pelas reclamadas; b) conceder à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho; c) julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; d) arbitrar os honorários periciais em favor da Perita Judicial, Engenheira Andréa Lima Puga Leal, no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), cujo pagamento ficará a cargo da União, devendo a Secretaria da Vara expedir a respectiva requisição perante o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região após o trânsito em julgado; e) condenar a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados das rés, no importe equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa nos termos do artigo 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Custas processuais pelo reclamante no importe de R$ 476,46 (quatrocentos e setenta e seis reais e quarenta e seis centavos), calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 23.823,09 (artigo 789, inciso II, da CLT), de cujo recolhimento fica isento em virtude da concessão da justiça gratuita. Intimem-se as partes. PAULO COBRE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - E. F. SOLUCOES LOGISTICAS EIRELI - M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANDREA LIMA PUGA LEAL

Réu E. F. SOLUCOES LOGISTICAS EIRELI

Autor JOSUE SILVA ROSENDO

Réu M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada25/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRE DE ALENCAR BARROSO

OAB: 100508/SP

ALEXANDRE CORTEZ PAZELO

OAB: 211159/SP

MARCILIO JOSE VILLELA PIRES BUENO

OAB: 154439/SP

MATHEUS DE ALMEIDA ALVES

OAB: 292445/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

25/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1000195-97.2026.5.02.0317 RECLAMANTE: JOSUE SILVA ROSENDO RECLAMADO: E. F. SOLUCOES LOGISTICAS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 57bd358 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. RELATÓRIO O relatório é dispensado, nos termos do artigo 852-I, caput, da CLT. FUNDAMENTAÇÃO Ilegitimidade Passiva da Segunda Reclamada A segunda reclamada, M Dias Branco S.A. Indústria e Comércio de Alimentos, arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam, sustentando a ausência de relação jurídica ou vínculo direto com a parte autora. A primeira reclamada também deduziu idêntica preliminar em benefício da corré. A legitimidade de parte deve ser aferida à luz da teoria da asserção, considerando abstratamente as alegações formuladas na petição inicial. Tendo a parte reclamante afirmado que prestou serviços em proveito econômico da segunda reclamada, na qualidade de tomadora, resta configurada a pertinência subjetiva da lide. A efetiva responsabilidade subsidiária da empresa tomadora constitui matéria afeta exclusivamente ao mérito da demanda, devendo com ele ser dirimida. Rejeito a preliminar arguida. Limitação da Condenação aos Valores Indicados na Petição Inicial A segunda reclamada requereu a limitação da condenação aos valores expressamente atribuídos a cada um dos pedidos formulados na exordial. No processo do trabalho regido pelo procedimento sumaríssimo, os valores consignados na exordial servem precipuamente à fixação da alçada e do rito processual adequado (artigos 840, § 1º, e 852-B, inciso I, da CLT). A estipulação numérica decorrente da exigência legal traduz estimativa econômica das pretensões deduzidas, sem obstar a integral apuração dos créditos trabalhistas devidos em regular liquidação de sentença, com a incidência das devidas correções legais. Ademais, a fixação de parâmetros específicos para apuração em liquidação preserva plenamente os princípios da adstrição e do contraditório (artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil). Rejeito o requerimento de limitação prévia. Impugnação à Justiça Gratuita A reclamada impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor, alegando inexistência de comprovação idônea da insuficiência econômica (ID b9044eb - fls. 152/153). A concessão do benefício à pessoa física rege-se pelo artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT. O reclamante auferia salário mensal no montante de R$ 2.011,00 (ID 266b19c - fls. 37), patamar significativamente inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Aliado a isso, restou firmada nos autos declaração formal de hipossuficiência econômica (ID c8febe3 - fls. 42), sem que as rés tenham produzido qualquer prova apta a elidir a presunção de vulnerabilidade patrimonial do obreiro. Rejeito a impugnação patronal. Adicional de Insalubridade, Reflexos e Retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário O reclamante postulou a condenação das rés ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, argumentando que no exercício de sua função de ajudante mantinha contato habitual com agentes biológicos decorrentes da retirada de lixo, bem como agentes nocivos à saúde sem a devida neutralização por equipamentos de proteção. Em decorrência do pleito principal, requereu a retificação de seu Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). As reclamadas refutaram a pretensão, aduzindo que o obreiro laborava em ambiente estritamente logístico e de armazenagem de alimentos industrializados secos devidamente embalados e lacrados (massas, farinhas e biscoitos), sem contato com produtos químicos, lixo urbano ou ruído excessivo. Determinada a realização de perícia técnica para apuração das condições laborais, a Perita Judicial nomeada pelo Juízo, Engenheira Andréa Lima Puga Leal, apresentou laudo técnico pericial minucioso e fundamentado (ID b950d4f - fls. 558/571). A vistoria pericial foi realizada no local de prestação de serviços (Avenida Paschoal Thomeu, nº 1.141, Galpão 33, Vila Nova Bonsucesso, Guarulhos/SP), com o acompanhamento dos assistentes e representantes das partes (ID b950d4f - fls. 560). O reclamante, embora devidamente intimado para o ato pericial (ID 6a36679 e ID 54b02c1 - fls. 554/556), deixou injustificadamente de comparecer à diligência (ID b950d4f - fls. 560). A prova pericial constatou que as atividades do autor consistiam no descarregamento de veículos, montagem de paletes e estrechamento de mercadorias no setor de recebimento, bem como eventual separação de cargas mediante coletor de dados, envolvendo exclusivamente gêneros alimentícios industrializados (massas, bolachas e biscoitos) acondicionados em caixas e embalagens lacradas de fábrica (ID b950d4f - fls. 561). No tocante aos agentes físicos, as medições de ruído contínuo ou intermitente apuraram níveis de pressão sonora situados entre 62,8 dB(A) e 80,3 dB(A) no armazém (ID b950d4f - fls. 563), patamares amplamente inferiores ao limite de tolerância fixado em 85,0 dB(A) para a jornada diária normal pelo Anexo nº 1 da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego. Verificou-se, de igual modo, a inexistência de exposição a calor artificial, frio, umidade excessiva, vibrações, radiações ionizantes ou não ionizantes (ID b950d4f - fls. 563/564). Quanto aos agentes químicos e biológicos, a expert atestou a total ausência de manipulação de produtos químicos ou de contato com lixo de banheiros de uso público e esgotos (ID b950d4f - fls. 564 e 566). Ademais, a empregadora comprovou documentalmente o regular fornecimento de equipamentos de proteção individual adequados, munidos de Certificado de Aprovação válido, tais como calçado de segurança e luvas de proteção multitato (ID 1c69c17 - fls. 271 e ID b950d4f - fls. 562). Em suas conclusões, a Perita Judicial foi categórica ao afirmar que as atividades desempenhadas pelo autor durante todo o pacto laboral foram salubres, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses previstas nos anexos da Norma Regulamentadora nº 15 (ID b950d4f - fls. 565). Em sede de esclarecimentos periciais (ID 4f47a49 - fls. 582/584), a Perita do Juízo ratificou integralmente o parecer técnico, rechaçando pontualmente todas as impugnações apresentadas pelo reclamante. O autor não produziu qualquer prova técnica ou científica capaz de infirmar a higidez das conclusões periciais (artigo 818, inciso I, da CLT c/c artigo 373, inciso I, do CPC). Por conseguinte, acolho integralmente as conclusões do laudo pericial oficial e julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e seus reflexos correlatos. Como corolário lógico do julgamento de improcedência da parcela principal, julgo improcedente o pedido de retificação e entrega de novo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Jornada de Trabalho, Horas Extras, Adicional Noturno e Repouso Semanal Remunerado O reclamante postulou o pagamento de horas extras excedentes da 7h20 diária e da 40ª ou 44ª semanal, adicional noturno sobre as horas noturnas e prorrogadas, bem como o pagamento em dobro de descansos semanais remunerados e feriados laborados, com os correspondentes reflexos em verbas rescisórias, contratuais e fundiárias. A primeira reclamada contestou os pleitos juntando aos autos os cartões de ponto eletrônicos com registros variáveis de horários (ID adba4ee - fls. 274/278) e os respectivos recibos mensais de pagamento (ID 482aee8 - fls. 279/283), sustentando a idoneidade das anotações e a regular quitação ou compensação de eventuais sobrejornadas. Os espelhos de ponto carreados contêm marcações com variações reais de minutos na entrada, intervalo intrajornada e saída, revelando anotações de horas extraordinárias em percentuais de 50% e 100%, faltas, atestados e adicional noturno (ID adba4ee - fls. 274/278). O reclamante não produziu prova oral apta a desconstituir os referidos documentos (artigo 818, inciso I, da CLT). Analisando a demonstração trazida em sede de réplica pelo autor (ID 2f6c435 - fls. 524/527), verifica-se que o demonstrativo por ele elaborado baseou-se nos próprios registros de ponto da empresa. Ocorre que o cotejo analítico entre os espelhos de frequência e as fichas financeiras atesta que todo o labor em sobrejornada e no período noturno foi pontualmente remunerado pela empregadora. A título ilustrativo, no período trabalhado em junho e julho de 2025, o recibo de pagamento correspondente demonstra a escorreita quitação de horas extras com adicionais de 50% e 100%, horas extras noturnas e adicional noturno sob rubricas próprias (ID 482aee8 - fls. 280/282). Outrossim, no que tange aos feriados civis e religiosos alegados na inicial (como o dia 09 de julho), verifica-se que o labor desempenhado na data restou expressamente computado e pago com o acréscimo de 100% no respectivo demonstrativo de pagamento salarial (ID 482aee8 - fls. 280 e 282). Quanto ao descanso semanal remunerado, a documentação comprova a fruição semanal da folga regular e o cômputo dos devidos reflexos de horas extras no DSR quando configurada a sobrejornada. Dessa forma, não restou demonstrada a existência de diferenças pendentes de pagamento a título de horas extras, adicional noturno, hora noturna reduzida, repousos semanais remunerados ou feriados em dobro. Por tais fundamentos, julgo improcedentes os pedidos de horas extras, adicional noturno, feriados e descansos semanais remunerados em dobro, bem como todos os seus reflexos acessórios. Indenização por Danos Morais O reclamante pleiteou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, aduzindo haver sofrido perseguição e ameaças físicas por parte de um encarregado operacional, além de alegar atrasos habituais no adimplemento de seus salários. As rés contestaram os fatos articulados na inicial, rechaçando a ocorrência de qualquer conduta antijurídica, humilhação ou ofensa aos atributos valorativos da personalidade do trabalhador. A responsabilidade civil do empregador por danos extrapatrimoniais pressupõe a comprovação concomitante de três elementos indispensáveis: a prática de ato ilícito culposo ou doloso, a ocorrência de lesão efetiva a direito da personalidade e o respectivo nexo de causalidade (artigos 186 e 927 do Código Civil e artigos 223-A a 223-G da CLT). Por se tratar de fato constitutivo do direito vindicado, o ônus da prova incumbia originariamente ao reclamante, nos moldes do artigo 818, inciso I, da CLT c/c artigo 373, inciso I, do CPC. Na hipótese dos autos, o conjunto probatório não logrou demonstrar a existência de agressões verbais, perseguições sistemáticas ou qualquer tratamento vexatório dispensado pela chefia imediata que pudesse ultrapassar os limites regulares do poder diretivo patronal. De igual modo, a documentação financeira acostada aos autos desmente a alegação de mora contumaz e reiterada no pagamento dos salários, sendo que eventuais divergências burocráticas pontuais não possuem a gravidade necessária para acarretar abalo moral indenizável. Ausente a demonstração de violação a direitos da personalidade, da honra, da imagem ou da intimidade do obreiro, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Responsabilidade Subsidiária da Segunda Reclamada Tendo em vista a integral rejeição de todas as pretensões pecuniárias e condenatórias deduzidas pelo autor na presente demanda, resta prejudicada a apreciação da responsabilidade subsidiária atribuída à segunda reclamada, M Dias Branco S.A. Indústria e Comércio de Alimentos. Justiça Gratuita Diante do preenchimento dos pressupostos insculpidos no artigo 790, § 3º, da CLT, consoante fundamentado em sede preliminar, defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários Periciais Sucumbente o reclamante no objeto da pretensão pericial técnica, cabe a ele a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, a teor do artigo 790-B, caput, da CLT. Considerando a complexidade do trabalho realizado, o zelo profissional demonstrado e o tempo despendido pela perita nomeada, arbitro os honorários periciais definitivos em favor da Perita Judicial, Engenheira Andréa Lima Puga Leal, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais). Entretanto, sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, a obrigação quanto aos honorários periciais deverá ser suportada pela União, mediante requisição a ser expedida ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, na forma da Resolução nº 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e do Provimento GP/CR nº 02/2021 deste Tribunal. Honorários Advocatícios Sucumbenciais Diante da total improcedência dos pedidos formulados, incide a regra de sucumbência estabelecida no artigo 791-A, caput, da CLT. Atento aos critérios previstos no artigo 791-A, § 2º, da CLT, especialmente o grau de zelo dos profissionais, o lugar de prestação do serviço e a natureza e importância da causa, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem divididos proporcionalmente entre os patronos das reclamadas. Contudo, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme dispõe o artigo 791-A, § 4º, da CLT, somente podendo ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, os credores demonstrarem que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se a obrigação após o decurso de referido biênio legal. DISPOSITIVO Ante o exposto, na Ação Trabalhista sob o rito sumaríssimo movida por JOSUE SILVA ROSENDO em face de E. F. SOLUCOES LOGISTICAS LTDA. e M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS, decido: a) rejeitar integralmente as preliminares arguidas pelas reclamadas; b) conceder à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho; c) julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; d) arbitrar os honorários periciais em favor da Perita Judicial, Engenheira Andréa Lima Puga Leal, no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), cujo pagamento ficará a cargo da União, devendo a Secretaria da Vara expedir a respectiva requisição perante o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região após o trânsito em julgado; e) condenar a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados das rés, no importe equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa nos termos do artigo 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Custas processuais pelo reclamante no importe de R$ 476,46 (quatrocentos e setenta e seis reais e quarenta e seis centavos), calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 23.823,09 (artigo 789, inciso II, da CLT), de cujo recolhimento fica isento em virtude da concessão da justiça gratuita. Intimem-se as partes. PAULO COBRE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - E. F. SOLUCOES LOGISTICAS EIRELI - M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS

25/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1000195-97.2026.5.02.0317 RECLAMANTE: JOSUE SILVA ROSENDO RECLAMADO: E. F. SOLUCOES LOGISTICAS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 57bd358 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. RELATÓRIO O relatório é dispensado, nos termos do artigo 852-I, caput, da CLT. FUNDAMENTAÇÃO Ilegitimidade Passiva da Segunda Reclamada A segunda reclamada, M Dias Branco S.A. Indústria e Comércio de Alimentos, arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam, sustentando a ausência de relação jurídica ou vínculo direto com a parte autora. A primeira reclamada também deduziu idêntica preliminar em benefício da corré. A legitimidade de parte deve ser aferida à luz da teoria da asserção, considerando abstratamente as alegações formuladas na petição inicial. Tendo a parte reclamante afirmado que prestou serviços em proveito econômico da segunda reclamada, na qualidade de tomadora, resta configurada a pertinência subjetiva da lide. A efetiva responsabilidade subsidiária da empresa tomadora constitui matéria afeta exclusivamente ao mérito da demanda, devendo com ele ser dirimida. Rejeito a preliminar arguida. Limitação da Condenação aos Valores Indicados na Petição Inicial A segunda reclamada requereu a limitação da condenação aos valores expressamente atribuídos a cada um dos pedidos formulados na exordial. No processo do trabalho regido pelo procedimento sumaríssimo, os valores consignados na exordial servem precipuamente à fixação da alçada e do rito processual adequado (artigos 840, § 1º, e 852-B, inciso I, da CLT). A estipulação numérica decorrente da exigência legal traduz estimativa econômica das pretensões deduzidas, sem obstar a integral apuração dos créditos trabalhistas devidos em regular liquidação de sentença, com a incidência das devidas correções legais. Ademais, a fixação de parâmetros específicos para apuração em liquidação preserva plenamente os princípios da adstrição e do contraditório (artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil). Rejeito o requerimento de limitação prévia. Impugnação à Justiça Gratuita A reclamada impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor, alegando inexistência de comprovação idônea da insuficiência econômica (ID b9044eb - fls. 152/153). A concessão do benefício à pessoa física rege-se pelo artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT. O reclamante auferia salário mensal no montante de R$ 2.011,00 (ID 266b19c - fls. 37), patamar significativamente inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Aliado a isso, restou firmada nos autos declaração formal de hipossuficiência econômica (ID c8febe3 - fls. 42), sem que as rés tenham produzido qualquer prova apta a elidir a presunção de vulnerabilidade patrimonial do obreiro. Rejeito a impugnação patronal. Adicional de Insalubridade, Reflexos e Retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário O reclamante postulou a condenação das rés ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, argumentando que no exercício de sua função de ajudante mantinha contato habitual com agentes biológicos decorrentes da retirada de lixo, bem como agentes nocivos à saúde sem a devida neutralização por equipamentos de proteção. Em decorrência do pleito principal, requereu a retificação de seu Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). As reclamadas refutaram a pretensão, aduzindo que o obreiro laborava em ambiente estritamente logístico e de armazenagem de alimentos industrializados secos devidamente embalados e lacrados (massas, farinhas e biscoitos), sem contato com produtos químicos, lixo urbano ou ruído excessivo. Determinada a realização de perícia técnica para apuração das condições laborais, a Perita Judicial nomeada pelo Juízo, Engenheira Andréa Lima Puga Leal, apresentou laudo técnico pericial minucioso e fundamentado (ID b950d4f - fls. 558/571). A vistoria pericial foi realizada no local de prestação de serviços (Avenida Paschoal Thomeu, nº 1.141, Galpão 33, Vila Nova Bonsucesso, Guarulhos/SP), com o acompanhamento dos assistentes e representantes das partes (ID b950d4f - fls. 560). O reclamante, embora devidamente intimado para o ato pericial (ID 6a36679 e ID 54b02c1 - fls. 554/556), deixou injustificadamente de comparecer à diligência (ID b950d4f - fls. 560). A prova pericial constatou que as atividades do autor consistiam no descarregamento de veículos, montagem de paletes e estrechamento de mercadorias no setor de recebimento, bem como eventual separação de cargas mediante coletor de dados, envolvendo exclusivamente gêneros alimentícios industrializados (massas, bolachas e biscoitos) acondicionados em caixas e embalagens lacradas de fábrica (ID b950d4f - fls. 561). No tocante aos agentes físicos, as medições de ruído contínuo ou intermitente apuraram níveis de pressão sonora situados entre 62,8 dB(A) e 80,3 dB(A) no armazém (ID b950d4f - fls. 563), patamares amplamente inferiores ao limite de tolerância fixado em 85,0 dB(A) para a jornada diária normal pelo Anexo nº 1 da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego. Verificou-se, de igual modo, a inexistência de exposição a calor artificial, frio, umidade excessiva, vibrações, radiações ionizantes ou não ionizantes (ID b950d4f - fls. 563/564). Quanto aos agentes químicos e biológicos, a expert atestou a total ausência de manipulação de produtos químicos ou de contato com lixo de banheiros de uso público e esgotos (ID b950d4f - fls. 564 e 566). Ademais, a empregadora comprovou documentalmente o regular fornecimento de equipamentos de proteção individual adequados, munidos de Certificado de Aprovação válido, tais como calçado de segurança e luvas de proteção multitato (ID 1c69c17 - fls. 271 e ID b950d4f - fls. 562). Em suas conclusões, a Perita Judicial foi categórica ao afirmar que as atividades desempenhadas pelo autor durante todo o pacto laboral foram salubres, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses previstas nos anexos da Norma Regulamentadora nº 15 (ID b950d4f - fls. 565). Em sede de esclarecimentos periciais (ID 4f47a49 - fls. 582/584), a Perita do Juízo ratificou integralmente o parecer técnico, rechaçando pontualmente todas as impugnações apresentadas pelo reclamante. O autor não produziu qualquer prova técnica ou científica capaz de infirmar a higidez das conclusões periciais (artigo 818, inciso I, da CLT c/c artigo 373, inciso I, do CPC). Por conseguinte, acolho integralmente as conclusões do laudo pericial oficial e julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e seus reflexos correlatos. Como corolário lógico do julgamento de improcedência da parcela principal, julgo improcedente o pedido de retificação e entrega de novo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Jornada de Trabalho, Horas Extras, Adicional Noturno e Repouso Semanal Remunerado O reclamante postulou o pagamento de horas extras excedentes da 7h20 diária e da 40ª ou 44ª semanal, adicional noturno sobre as horas noturnas e prorrogadas, bem como o pagamento em dobro de descansos semanais remunerados e feriados laborados, com os correspondentes reflexos em verbas rescisórias, contratuais e fundiárias. A primeira reclamada contestou os pleitos juntando aos autos os cartões de ponto eletrônicos com registros variáveis de horários (ID adba4ee - fls. 274/278) e os respectivos recibos mensais de pagamento (ID 482aee8 - fls. 279/283), sustentando a idoneidade das anotações e a regular quitação ou compensação de eventuais sobrejornadas. Os espelhos de ponto carreados contêm marcações com variações reais de minutos na entrada, intervalo intrajornada e saída, revelando anotações de horas extraordinárias em percentuais de 50% e 100%, faltas, atestados e adicional noturno (ID adba4ee - fls. 274/278). O reclamante não produziu prova oral apta a desconstituir os referidos documentos (artigo 818, inciso I, da CLT). Analisando a demonstração trazida em sede de réplica pelo autor (ID 2f6c435 - fls. 524/527), verifica-se que o demonstrativo por ele elaborado baseou-se nos próprios registros de ponto da empresa. Ocorre que o cotejo analítico entre os espelhos de frequência e as fichas financeiras atesta que todo o labor em sobrejornada e no período noturno foi pontualmente remunerado pela empregadora. A título ilustrativo, no período trabalhado em junho e julho de 2025, o recibo de pagamento correspondente demonstra a escorreita quitação de horas extras com adicionais de 50% e 100%, horas extras noturnas e adicional noturno sob rubricas próprias (ID 482aee8 - fls. 280/282). Outrossim, no que tange aos feriados civis e religiosos alegados na inicial (como o dia 09 de julho), verifica-se que o labor desempenhado na data restou expressamente computado e pago com o acréscimo de 100% no respectivo demonstrativo de pagamento salarial (ID 482aee8 - fls. 280 e 282). Quanto ao descanso semanal remunerado, a documentação comprova a fruição semanal da folga regular e o cômputo dos devidos reflexos de horas extras no DSR quando configurada a sobrejornada. Dessa forma, não restou demonstrada a existência de diferenças pendentes de pagamento a título de horas extras, adicional noturno, hora noturna reduzida, repousos semanais remunerados ou feriados em dobro. Por tais fundamentos, julgo improcedentes os pedidos de horas extras, adicional noturno, feriados e descansos semanais remunerados em dobro, bem como todos os seus reflexos acessórios. Indenização por Danos Morais O reclamante pleiteou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, aduzindo haver sofrido perseguição e ameaças físicas por parte de um encarregado operacional, além de alegar atrasos habituais no adimplemento de seus salários. As rés contestaram os fatos articulados na inicial, rechaçando a ocorrência de qualquer conduta antijurídica, humilhação ou ofensa aos atributos valorativos da personalidade do trabalhador. A responsabilidade civil do empregador por danos extrapatrimoniais pressupõe a comprovação concomitante de três elementos indispensáveis: a prática de ato ilícito culposo ou doloso, a ocorrência de lesão efetiva a direito da personalidade e o respectivo nexo de causalidade (artigos 186 e 927 do Código Civil e artigos 223-A a 223-G da CLT). Por se tratar de fato constitutivo do direito vindicado, o ônus da prova incumbia originariamente ao reclamante, nos moldes do artigo 818, inciso I, da CLT c/c artigo 373, inciso I, do CPC. Na hipótese dos autos, o conjunto probatório não logrou demonstrar a existência de agressões verbais, perseguições sistemáticas ou qualquer tratamento vexatório dispensado pela chefia imediata que pudesse ultrapassar os limites regulares do poder diretivo patronal. De igual modo, a documentação financeira acostada aos autos desmente a alegação de mora contumaz e reiterada no pagamento dos salários, sendo que eventuais divergências burocráticas pontuais não possuem a gravidade necessária para acarretar abalo moral indenizável. Ausente a demonstração de violação a direitos da personalidade, da honra, da imagem ou da intimidade do obreiro, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Responsabilidade Subsidiária da Segunda Reclamada Tendo em vista a integral rejeição de todas as pretensões pecuniárias e condenatórias deduzidas pelo autor na presente demanda, resta prejudicada a apreciação da responsabilidade subsidiária atribuída à segunda reclamada, M Dias Branco S.A. Indústria e Comércio de Alimentos. Justiça Gratuita Diante do preenchimento dos pressupostos insculpidos no artigo 790, § 3º, da CLT, consoante fundamentado em sede preliminar, defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários Periciais Sucumbente o reclamante no objeto da pretensão pericial técnica, cabe a ele a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, a teor do artigo 790-B, caput, da CLT. Considerando a complexidade do trabalho realizado, o zelo profissional demonstrado e o tempo despendido pela perita nomeada, arbitro os honorários periciais definitivos em favor da Perita Judicial, Engenheira Andréa Lima Puga Leal, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais). Entretanto, sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, a obrigação quanto aos honorários periciais deverá ser suportada pela União, mediante requisição a ser expedida ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, na forma da Resolução nº 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e do Provimento GP/CR nº 02/2021 deste Tribunal. Honorários Advocatícios Sucumbenciais Diante da total improcedência dos pedidos formulados, incide a regra de sucumbência estabelecida no artigo 791-A, caput, da CLT. Atento aos critérios previstos no artigo 791-A, § 2º, da CLT, especialmente o grau de zelo dos profissionais, o lugar de prestação do serviço e a natureza e importância da causa, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem divididos proporcionalmente entre os patronos das reclamadas. Contudo, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme dispõe o artigo 791-A, § 4º, da CLT, somente podendo ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, os credores demonstrarem que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se a obrigação após o decurso de referido biênio legal. DISPOSITIVO Ante o exposto, na Ação Trabalhista sob o rito sumaríssimo movida por JOSUE SILVA ROSENDO em face de E. F. SOLUCOES LOGISTICAS LTDA. e M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS, decido: a) rejeitar integralmente as preliminares arguidas pelas reclamadas; b) conceder à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho; c) julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; d) arbitrar os honorários periciais em favor da Perita Judicial, Engenheira Andréa Lima Puga Leal, no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), cujo pagamento ficará a cargo da União, devendo a Secretaria da Vara expedir a respectiva requisição perante o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região após o trânsito em julgado; e) condenar a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados das rés, no importe equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa nos termos do artigo 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Custas processuais pelo reclamante no importe de R$ 476,46 (quatrocentos e setenta e seis reais e quarenta e seis centavos), calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 23.823,09 (artigo 789, inciso II, da CLT), de cujo recolhimento fica isento em virtude da concessão da justiça gratuita. Intimem-se as partes. PAULO COBRE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSUE SILVA ROSENDO