Detalhe do processo

1000195-89.2025.5.02.0331

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
10ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO ROT 1000195-89.2025.5.02.0331 RECORRENTE: LEPAN INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA - EPP RECORRIDO: DIEGO VIEIRA COELHO Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:6e9b073): PROCESSO nº 1000195-89.2025.5.02.0331 - 10ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 1ª Vara do Trabalho de Itapecerica da Serra JUIZ SENTENCIANTE: BRUNO COUTINHO PEIXOTO RECORRENTES: LEPAN INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA - EPP e DIEGO VIEIRA COELHO RECORRIDOS: OS MESMOS RELATOR ORIGINÁRIO: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES RELATORA DESIGNADA: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Assim foram relatados os autos pelo D. Relator originário: Inconformada com a r. sentença, complementada pela decisão resolutiva de embargos, ambas proferidas pelo Exmo. Juiz do Trabalho Bruno Coutinho Peixoto, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, recorrem as partes. A reclamada, através do RECURSO ORDINÁRIO (ID e8ca92a), postula a reforma da r. sentença quanto aos seguintes pedidos: a) exclusão da condenação ao pagamento de indenização por danos morais decorrente de doença ocupacional; b) subsidiariamente, redução do quantum indenizatório. O autor, através do RECURSO ADESIVO (ID 80d4586), buscou a majoração do valor da indenização e dos honorários. Contrarrazões apresentadas pelo autor (ID c38b667) e pela reclamada (ID 191cc20). É o relatório. V O T O I- DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE Acompanho o decidido pelo D. Relator originário com relação à admissibilidade recursal: Conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos. Tempestividade. A r. sentença de embargos de declaração foi publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 16/04/2026 (quinta-feira), conforme certidão de disponibilização e publicação (Id db2e7d2). O prazo recursal de 8 dias úteis para interposição do Recurso Ordinário, nos termos do art. 895, I, da CLT, teve início em 17/04/2026 (sexta-feira) e findou em 30/04/2026 (quinta-feira), ao passo que recurso foi protocolado em 27/04/2026. Constata-se, portanto, a tempestividade do apelo. Representação regular (ID 369be3c e 5716c16). Preparo comprovado, mediante apresentação de pagamento de depósito recursal, no valor de R$ 5.000,00 (ID 9a8463e), e custas de R$ 100,00 (ID 82fe9ef). Dialeticidade: O recurso impugna especificamente os fundamentos da sentença. A recorrente contrapõe argumentos próprios ao decidido pelo juízo de origem, observando o princípio da dialeticidade previsto na Súmula 422 do TST. Não há, portanto, óbice ao conhecimento por ausência de impugnação específica. Conheço também do recurso adesivo do autor, porquanto tempestivo e adequado. DO RECURSO DA RECLAMADA II- Da Responsabilidade civil da empregadora pela doença ocupacional O D. Relator originário estabeleceu as controvérsias nos seguintes termos: O Juízo de origem, ao apreciar o pedido de indenização por danos morais decorrente de doença ocupacional, consignou o seguinte: "O reclamante noticia que desenvolveu hérnia de disco em razão do labor prestado à reclamada. Postula o reconhecimento da responsabilidade civil da reclamada, e reparação por dano moral. (...) Foi determinada a realização de perícia médica, tendo o perito concluído que o reclamante é portador de doença na coluna lombar de caráter degenerativo e constitucional. Entretanto, destacou que as atividades laborais desempenhadas atuaram como fator de exacerbação clínica da patologia, manifestando-se sob a forma de lombalgia aguda. Com relação à capacidade laboral, não foi constatada incapacidade. (...) Concluo, pois, que o reclamante é portador de doença na coluna lombar de caráter degenerativo e constitucional, não relacionada diretamente ao labor, mas exacerbada pelas atividades laborativas, sem redução da capacidade laborativa. (...) O dano está demonstrado em razão de o reclamante ser portador de moléstia lombar. Igualmente configurado o nexo de concausalidade, isso porque a patologia foi agravada pelo trabalho prestado em favor da reclamada na função de auxiliar de qualidade de produção, com tarefas que exigiam movimentos e posições gravosas. Aplicada a teoria subjetiva, o elemento culpa está evidenciado, porquanto a doença restou exacerbada pelos fatores laborais de riscos atestados na perícia. (...) Com base em todos esses elementos, arbitro a reparação por dano moral, em face do acidente de doença ocupacional, no valor de R$ 5.000,00." A reclamada sustenta, em síntese, a ausência de nexo causal e de concausalidade juridicamente relevante, uma vez que o laudo pericial foi categórico ao afirmar que a moléstia é de origem degenerativa e constitucional, não havendo nexo causal direto com o trabalho. Argumenta, ainda, a ausência de conduta culposa da empregadora, sendo, inclusive, reconhecido pelo julgado que a reclamada agiu de forma diligente ao realocar o autor para outro setor de menor exigência ergonômica tão logo tomou conhecimento das queixas de saúde. Subsidiariamente, a reclamada requer a redução do quantum. Ao passo que o autor pugna pela majoração da indenização. Vejamos. No entendimento deste Juízo prevalece a norma constitucional prevista no artigo 7º, inciso XXVIII, que assegura ao empregado o direito ao seguro contra acidente de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que está obrigado quando incorrer em dolo ou culpa. Daí se extrai que o dever de indenizar decorre da responsabilidade subjetiva do agente, seja por dolo, seja por imprudência, negligência ou imperícia, descabendo falar-se in casu em responsabilidade meramente objetiva, independentemente de culpa. Como a Constituição da República, diploma legal supremo em nosso país, estabelece que os danos decorrentes de acidente do trabalho serão regidos pela teoria da responsabilidade civil subjetiva, não poderá ser acatada a responsabilização objetiva tratada no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil de 2002. Ademais, responsabilizar o empregador por qualquer infortúnio laboral significa inviabilizar as relações de trabalho. O tomador de serviços responderá pela falha ou ausência de prevenção, mesmo porque, o ordenamento jurídico pátrio já atribui a um órgão específico a responsabilidade objetiva por acidentes de trabalho. Funda-se a pretensão, destarte, na teoria da responsabilidade civil subjetiva, oriunda de dano causado pela pessoa obrigada a reparar em virtude de ato doloso ou culposo, disciplinada no art. 186 do Código Civil Brasileiro, verbis: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito (gn) Tal regra, à evidência, disciplina, também, a responsabilidade civil do empregador por infortúnio laboral, estando o seu dever de indenizar, pelas perdas e danos por ele causados a alguém, regido pelo art. 927 do Código Civil Brasileiro, segundo o qual aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem é obrigado a repará-lo (gn). E, em se tratando de ação de indenização fundada no artigo 186 do Código Civil de 2002, cabe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito, cumprindo-lhe demonstrar a culpa do agente, o dano e o nexo causal (a causalidade entre a conduta patronal e a lesão sofrida). Não basta apenas invocar o fato danoso em si, faz-se imprescindível demonstrar a culpa do autor da conduta lesiva, in casu do empregador, pois, tudo que ocorrer no âmbito do risco normal do trabalho é matéria puramente acidentária. Sem a conjugação dos requisitos essenciais não caberá a responsabilização empresarial. Por conseguinte, para se reconhecer a responsabilidade da empresa pelas moléstias desenvolvidas pelo empregado, a ponto de autorizar eventual indenização, é preciso que estejam presentes a culpa, o dano e nexo de causalidade. Para a defesa, as doenças apresentadas pelo obreiro detêm cunho diverso do laboral, não guardando relação com as atividades desempenhadas no transcorrer do pacto de trabalho. A necessidade de se aferir o nexo causal deriva da óbvia conclusão de que ninguém deve responder por dano a que não tenha dado causa. A presença do liame de causalidade é imprescindível, tanto na configuração da responsabilidade civil subjetiva, embasada na inexecução culposa de obrigação, quanto da objetiva, estribada no dano que tenha como motivo o simples exercício regular de uma atividade profissional. Mesmo nas situações em que o dano provém do cumprimento regular do contrato, independente da comprovação da culpa do empregador, mister se faz a prova de que o prejuízo sofrido teve como causa a execução regular do contrato de trabalho. O artigo 19 da Lei 8213/91 deixa claro que somente estaremos diante de um acidente de trabalho (ou de doença laboral a ele equiparada) quando decorrer do exercício do trabalho à disposição da empresa, sendo fundamental a relação direta com a prestação de serviços. Como visto, nem todo infortúnio, seja acidente seja doença laboral, relaciona-se com o cumprimento do contrato de trabalho, não sendo possível, em muitos casos, estabelecer-se vínculo apto a amparar a condenação do empregador por responsabilidade civil. A constatação de serem as atividades exercidas pelo obreiro a causa das doenças apresentadas requer conhecimentos específicos sobre o tema, fazendo-se imprescindível a colaboração de um especialista que forneça ao Juízo os esclarecimentos necessários ao julgamento da lide. No caso, em diligência pericial, realizada por médico de confiança do Juízo (ID 0f8a9a6), o autor relatou dores na coluna lombar e cervical a partir de julho de 2024 (logo após um ano da admissão) com irradiação para o membro superior direito e sensação de ardência no membro inferior direito. Informou fazer uso de analgésicos por conta própria. O autor negou afastamento previdenciário e informou que, atualmente, está empregado na empresa Casa Victoriana, na função de auxiliar de produção, desde fevereiro de 2025, tendo sido considerado apto no exame admissional. O exame físico revelou: "Deambulação preservada, sem claudicação. Musculatura paravertebral com tônus normal. Presença de escoliose tóraco-lombar. Ausência de atrofias ou hipotrofias. Reflexos tendíneos profundos preservados. Força muscular dos membros inferiores mantida. (...) Teste de LASEGUE: negativo bilateral. Teste de VALSALVA: negativo. Amplitude de movimento (flexão, extensão, rotação, lateralidade): preservada em todos os quadrantes da coluna lombar e cervical." Assim, concluiu o Expert: "DIAGNÓSTICO MÉDICO PERICIAL: Ausência de comprometimento funcional / clínico da coluna cervical e lombar. (...) DISCUSSÃO (...) A análise de exame de imagem evidencia alterações degenerativas leves a moderadas na coluna lombar, compatíveis com espondilodiscopatia lombossacra inicial, sem sinais de hérnia discal com compressão neural ou de estenose significativa. O principal achado consiste em degeneração discal em L5-S1, associada a sinais iniciais de artrose facetária. (...) Dito isso, do ponto de vista ocupacional, conclui-se que as condições de trabalho descritas não apresentam potencial suficiente para determinar ou desencadear as alterações degenerativas constatadas nos exames de imagem, de caráter multifatorial e evolutivo. Todavia, a execução de tarefas com movimentos de flexoextensão, torção/rotação sob carga e sobrecarga atuou como fator desencadeante de manifestações clínicas de lombalgia, sem configurar indicação para afastamento previdenciário. Não foram identificados elementos técnicos que permitam correlacionar as atividades laborais ao surgimento de doença da coluna cervical. No exame médico-pericial atual, após aplicação de testes ortopédicos provocativos, não se constatou comprometimento clínico significativo, tampouco evidências de incapacidade laborativa em qualquer grau. (...) CONCLUSÃO O reclamante é portador de doença da coluna lombar de caráter degenerativo e constitucional, sem nexo causal direto com o labor. Todavia, as atividades desempenhadas atuaram como fator de exacerbação clínica, manifestando-se sob a forma de lombalgia. Não foram encontrados elementos técnicos que permitam estabelecer relação entre as atividades exercidas e a doença da coluna cervical alegada. No momento da avaliação médico-pericial, não se constatou incapacidade laborativa em qualquer grau." (fls. 921-923) Em resposta aos quesitos complementares do reclamante, o perito esclareceu: "1. Em Medicina Pericial não existem parâmetros ou métricas que permitam quantificar graus de concausalidade. O conceito de concausa é jurídico, utilizado para reconhecer quando um fator externo (no caso, o trabalho) pode ter contribuído para a evolução ou desfecho de determinada condição clínica. Do ponto de vista médico, o nexo de concausa se restringe à presença ou ausência de contribuição do trabalho no adoecimento ou agravamento do quadro. Qualquer tentativa de estabelecer percentuais ou gradações de intensidade seria temerária, especulativa e destituída de fundamentação científica, não encontrando respaldo em diretrizes médicas ou literatura especializada. Vide Discussão e Conclusão. 2. A perícia médica trabalhista não trabalha com hipóteses, perspectivas futuras ou eventos que não ocorreram. Sua análise é sempre fundamentada em fatos pretéritos e documentados nos autos, com base em registros clínicos, exames e histórico ocupacional. Portanto, não é possível afirmar se eventual remanejamento do Reclamante para outra função teria reduzido a evolução da doença, visto que tal situação não se concretizou e não há elementos técnicos que permitam projeção nesse sentido." Divirjo do D. Relator, no entanto, quanto ao seu entendimento, de que não há falar em doença profissional, e o faço nos termos abaixo alinhavados. O acervo probatório coligido aos autos autoriza o enquadramento da moléstia lombar como doença ocupacional por concausalidade. A legislação previdenciária, no art. 21, inciso I, da Lei 8.213/1991, equipara ao acidente do trabalho o infortúnio que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para o surgimento ou agravamento da lesão ou moléstia. No caso concreto, o laudo pericial médico de confiança do juízo atestou expressamente que as atividades prestadas na função de Auxiliar de Qualidade de Produção, com tarefas que exigiam movimentos repetitivos de flexoextensão, rotação sob carga e ergonomia inadequada, atuaram como fator de exacerbação clínica da afeção na coluna lombar, resultando no quadro sintomático de lombalgia aguda. Ainda que a patologia apresente componente constitucional e degenerativo prévio, o nexo concausal se perfaz quando o labor prestado em condições penosas atua ativamente para desencadear ou acelerar as manifestações dolorosas da doença. O descumprimento do dever de proteção ergonômica integral por parte da empregadora no período de sobrecarga postural evidencia a conduta culposa, preenchendo os pressupostos da responsabilidade civil subjetiva estabelecida nos arts. 186 e 927 do Código Civil, sendo ratificada a caracterização da responsabilidade civil por doença ocupacional quando evidenciada a concausalidade entre as tarefas executadas e o agravamento da enfermidade pré-existente. Por conseguinte, estando caracterizadas a concausalidade ocupacional e a culpa patronal, nego provimento ao recurso da reclamada no tópico, mantendo a condenação ao pagamento de reparação civil por doença ocupacional. DAS MATÉRIAS COMUNS A AMBOS OS RECURSOS III- DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Ambas as partes se insurgem em face do valor arbitrado a título de indenização por danos morais em razão de doença ocupacional, fixado pela sentença em R$ 5.000,00 (fls. 1009; id 9494ac1). A reclamada pleiteou a exclusão da condenação ou, subsidiariamente, a redução do valor indenizatório. O autor, por sua vez, pugnou pela majoração do montante indenizatório para R$ 15.000,00. A fixação da compensação por danos morais decorrentes de infortúnio laboral deve atender aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade previstos no art. 223-G da CLT, sopesando a extensão do dano, o grau de culpa do empregador, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da sanção. Na hipótese vertente, o laudo pericial atestou a inexistência de incapacidade laborativa atual e a preservação total da amplitude de movimentos do trabalhador (fls. 921; id 0f8a9a6). Ademais, o julgado de origem sopesou de maneira escorreita o fato de a empregadora ter agido de modo proativo ao realocar o obreiro em setor de menor exigência ergonômica assim que foi cientificada dos relatos de dor, o que configura circunstância atenuante relevante da responsabilidade empresarial. Assim, considerando que o montante de R$ 5.000,00 atende aos parâmetros de equidade, razoabilidade e reparação pedagógica sem causar enriquecimento sem causa, nego provimento aos apelos interpostos por ambas as partes no particular, ficando inalterada a sentença. DO REMANESCENTE DO RECURSO DO RECLAMANTE IV- DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS O autor postulou a reforma da decisão de primeiro grau para que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada sejam majorados do percentual de 5% para o patamar de 10% ou 15% sobre o valor da condenação. Pois bem. O arbitramento da verba honorária no processo do trabalho encontra-se disciplinado pelo art. 791-A da CLT, devendo o julgador observar o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. No caso sob exame, a lide versa sobre matéria reiteradamente apreciada nesta Justiça Especializada, cuja dilação probatória transcorreu dentro dos limites da normalidade. Desse modo, o percentual de 5% fixado pela sentença se revela razoável e suficiente para remunerar dignamente o patrocínio da causa, sem descuidar da equidade e da proporcionalidade. Dessa forma, nego provimento ao recurso adesivo do autor quanto ao pedido de majoração dos honorários advocatícios de sucumbência. D I S P O S I T I V O Do exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade, CONHECER dos recursos ordinários interpostos pelas partes. No mérito, por maioria, a eles NEGAR PROVIMENTO para manter, na íntegra, o decidido na origem. Fica vencido o D. Relator Originário, Dr. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, que afastaria a condenação no pagamento de indenização por danos morais e as demais pretensões do autor e, de consequência, julgaria a reclamatória improcedente. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: por maioria, vencido o voto do Desembargador Armando Augusto Pinheiro Pires, que julgava improcedente a ação. REDATORA DESIGNADA: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. São Paulo, 8 de Julho de 2026. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Relatora AMMBM/eps VOTOS Voto do(a) Des(a). ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES / 10ª Turma - Cadeira 1 VOTO VENCIDO PROCESSO nº 1000195-89.2025.5.02.0331 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 1ª Vara do Trabalho de Itapecerica da Serra JUIZ(A) SENTENCIANTE: BRUNO COUTINHO PEIXOTO RECORRENTE: LEPAN INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA - EPP e DIEGO VIEIRA COELHO RECORRIDOS: OS MESMOS RELATOR VENCIDO: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES EMENTA: DOENÇA OCUPACIONAL. PATOLOGIA DEGENERATIVA. CONCAUSALIDADE NÃO RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. I. Caso em exame Recurso ordinário interposto pela reclamada e recurso adesivo pelo autor contra sentença que reconheceu concausa em doença na coluna lombar e condenou a empregadora ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão A controvérsia cinge-se a determinar se há responsabilidade civil da empregadora e dever de indenizar pelo surgimento de dor (lombalgia) decorrente de doença degenerativa e constitucional preexistente do trabalhador. III. Razões de decidir A responsabilização do empregador por doença equiparada a acidente de trabalho, em regra, pauta-se pela teoria da responsabilidade civil subjetiva, exigindo a demonstração cabal do dano, do nexo causal (ou concausal) e da conduta dolosa ou culposa (art. 7º, XXVIII, da CF; arts. 186 e 927 do Código Civil). A prova médico-pericial atestou tratar-se de doença degenerativa e constitucional, sem incapacidade laborativa. A mera exacerbação sintomática (dor), desacompanhada de agravamento estrutural provocado pelo trabalho e sem demonstração de culpa patronal - tendo a empresa agido de forma diligente ao realocar o trabalhador -, afasta o nexo concausal juridicamente relevante. IV. Dispositivo e tese Recurso ordinário da reclamada provido. Recurso adesivo do autor julgado prejudicado. Tese de julgamento: "A ocorrência de dor decorrente de doença degenerativa preexistente, sem incapacidade laboral e sem comprovação de conduta culposa da empresa, não configura nexo de concausalidade apto a ensejar a responsabilidade civil do empregador". Dispositivos relevantes citados: art. 7º, XXVIII, da CF; arts. 186 e 927 do Código Civil. Inconformada com a r. sentença, complementada pela decisão resolutiva de embargos, ambas proferidas pelo Exmo. Juiz do Trabalho Bruno Coutinho Peixoto, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, recorrem as partes. A reclamada, através do RECURSO ORDINÁRIO(ID e8ca92a), postula a reforma da r. sentença quanto aos seguintes pedidos: a) exclusão da condenação ao pagamento de indenização por danos morais decorrente de doença ocupacional; b) subsidiariamente, redução do quantum indenizatório. O autor, através do RECURSO ADESIVO(ID 80d4586), buscou a majoração do valor da indenização e dos honorários. Contrarrazões apresentadas pelo autor (ID c38b667) e pela reclamada (ID 191cc20). É o relatório. VOTO Admissibilidade Conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos. Tempestividade. A r. sentença de embargos de declaração foi publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 16/04/2026 (quinta-feira), conforme certidão de disponibilização e publicação (Id db2e7d2). O prazo recursal de 8 dias úteis para interposição do Recurso Ordinário, nos termos do art. 895, I, da CLT, teve início em 17/04/2026 (sexta-feira) e findou em 30/04/2026 (quinta-feira), ao passo que recurso foi protocolado em 27/04/2026. Constata-se, portanto, a tempestividade do apelo. Representação regular (ID 369be3c e 5716c16). Preparo comprovado, mediante apresentação de pagamento de depósito recursal, no valor de R$ 5.000,00 (ID 9a8463e), e custas de R$ 100,00 (ID 82fe9ef). Dialeticidade: O recurso impugna especificamente os fundamentos da sentença. A recorrente contrapõe argumentos próprios ao decidido pelo juízo de origem, observando o princípio da dialeticidade previsto na Súmula 422 do TST. Não há, portanto, óbice ao conhecimento por ausência de impugnação específica. Conheço também do recurso adesivo do autor, porquanto tempestivo e adequado. Passo a apreciar os apelos conjuntamente. Mérito Responsabilidade civil da empregadora pela doença ocupacional. Danos morais O Juízo de origem, ao apreciar o pedido de indenização por danos morais decorrente de doença ocupacional, consignou o seguinte: "O reclamante noticia que desenvolveu hérnia de disco em razão do labor prestado à reclamada. Postula o reconhecimento da responsabilidade civil da reclamada, e reparação por dano moral. (...) Foi determinada a realização de perícia médica, tendo o perito concluído que o reclamante é portador de doença na coluna lombar de caráter degenerativo e constitucional. Entretanto, destacou que as atividades laborais desempenhadas atuaram como fator de exacerbação clínica da patologia, manifestando-se sob a forma de lombalgia aguda. Com relação à capacidade laboral, não foi constatada incapacidade. (...) Concluo, pois, que o reclamante é portador de doença na coluna lombar de caráter degenerativo e constitucional, não relacionada diretamente ao labor, mas exacerbada pelas atividades laborativas, sem redução da capacidade laborativa. (...) O dano está demonstrado em razão de o reclamante ser portador de moléstia lombar. Igualmente configurado o nexo de concausalidade, isso porque a patologia foi agravada pelo trabalho prestado em favor da reclamada na função de auxiliar de qualidade de produção, com tarefas que exigiam movimentos e posições gravosas. Aplicada a teoria subjetiva, o elemento culpa está evidenciado, porquanto a doença restou exacerbada pelos fatores laborais de riscos atestados na perícia. (...) Com base em todos esses elementos, arbitro a reparação por dano moral, em face do acidente de doença ocupacional, no valor de R$ 5.000,00." A reclamada sustenta, em síntese, a ausência de nexo causal e de concausalidade juridicamente relevante, uma vez que o laudo pericial foi categórico ao afirmar que a moléstia é de origem degenerativa e constitucional, não havendo nexo causal direto com o trabalho. Argumenta, ainda, a ausência de conduta culposa da empregadora, sendo, inclusive, reconhecido pelo julgado que a reclamada agiu de forma diligente ao realocar o autor para outro setor de menor exigência ergonômica tão logo tomou conhecimento das queixas de saúde. Subsidiariamente, a reclamada requer a redução do quantum. Ao passo que o autor pugna pela majoração da indenização. Vejamos. No entendimento deste Juízo prevalece a norma constitucional prevista no artigo 7º, inciso XXVIII, que assegura ao empregado o direito ao seguro contra acidente de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que está obrigado quando incorrer em dolo ou culpa. Daí se extrai que o dever de indenizar decorre da responsabilidade subjetiva do agente, seja por dolo, seja por imprudência, negligência ou imperícia, descabendo falar-se in casu em responsabilidade meramente objetiva, independentemente de culpa. Como a Constituição da República, diploma legal supremo em nosso país, estabelece que os danos decorrentes de acidente do trabalho serão regidos pela teoria da responsabilidade civil subjetiva, não poderá ser acatada a responsabilização objetiva tratada no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil de 2002. Ademais, responsabilizar o empregador por qualquer infortúnio laboral significa inviabilizar as relações de trabalho. O tomador de serviços responderá pela falha ou ausência de prevenção, mesmo porque, o ordenamento jurídico pátrio já atribui a um órgão específico a responsabilidade objetiva por acidentes de trabalho. Funda-se a pretensão, destarte, na teoria da responsabilidade civil subjetiva, oriunda de dano causado pela pessoa obrigada a reparar em virtude de ato doloso ou culposo, disciplinada no art. 186 do Código Civil Brasileiro, verbis: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito (gn) Tal regra, à evidência, disciplina, também, a responsabilidade civil do empregador por infortúnio laboral, estando o seu dever de indenizar, pelas perdas e danos por ele causados a alguém, regido pelo art. 927 do Código Civil Brasileiro, segundo o qual aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem é obrigado a repara-lo (gn) E, em se tratando de ação de indenização fundada no artigo 186 do Código Civil de 2002, cabe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito, cumprindo-lhe demonstrar a culpa do agente, o dano e o nexo causal (a causalidade entre a conduta patronal e a lesão sofrida). Não basta apenas invocar o fato danoso em si, faz-se imprescindível demonstrar a culpa do autor da conduta lesiva, in casu do empregador, pois, tudo que ocorrer no âmbito do risco normal do trabalho é matéria puramente acidentária. Sem a conjugação dos requisitos essenciais não caberá a responsabilização empresarial. Por conseguinte, para se reconhecer a responsabilidade da empresa pelas moléstias desenvolvidas pelo empregado, a ponto de autorizar eventual indenização, é preciso que estejam presentes a culpa, o dano e nexo de causalidade. Para a defesa, as doenças apresentadas pelo obreiro detêm cunho diverso do laboral, não guardando relação com as atividades desempenhadas no transcorrer do pacto de trabalho. A necessidade de se aferir o nexo causal deriva da óbvia conclusão de que ninguém deve responder por dano a que não tenha dado causa. A presença do liame de causalidade é imprescindível, tanto na configuração da responsabilidade civil subjetiva, embasada na inexecução culposa de obrigação, quanto da objetiva, estribada no dano que tenha como motivo o simples exercício regular de uma atividade profissional. Mesmo nas situações em que o dano provém do cumprimento regular do contrato, independente da comprovação da culpa do empregador, mister se faz a prova de que o prejuízo sofrido teve como causa a execução regular do contrato de trabalho. O artigo 19 da Lei 8213/91 deixa claro que somente estaremos diante de um acidente de trabalho (ou de doença laboral a ele equiparada) quando decorrer do exercício do trabalho à disposição da empresa, sendo fundamental a relação direta com a prestação de serviços. Como visto, nem todo infortúnio, seja acidente seja doença laboral, relaciona-se com o cumprimento do contrato de trabalho, não sendo possível, em muitos casos, estabelecer-se vínculo apto a amparar a condenação do empregador por responsabilidade civil. A constatação de serem as atividades exercidas pelo obreiro a causa das doenças apresentadas requer conhecimentos específicos sobre o tema, fazendo-se imprescindível a colaboração de um especialista que forneça ao Juízo os esclarecimentos necessários ao julgamento da lide. No caso, em diligência pericial, realizada por médico de confiança do Juízo (ID 0f8a9a6), o autor relatou dores na coluna lombar e cervical a partir de julho de 2024 (logo após um ano da admissão) com irradiação para o membro superior direito e sensação de ardência no membro inferior direito. Informou fazer uso de analgésicos por conta própria. O autor negou afastamento previdenciário e informou que, atualmente, está empregado na empresa Casa Victoriana, na função de auxiliar de produção, desde fevereiro de 2025, tendo sido considerado apto no exame admissional. O exame físico revelou: "Deambulação preservada, sem claudicação. Musculatura paravertebral com tônus normal. Presença de escoliose tóraco-lombar. Ausência de atrofias ou hipotrofias. Reflexos tendíneos profundos preservados. Força muscular dos membros inferiores mantida. (...) Teste de LASEGUE: negativo bilateral. Teste de VALSALVA: negativo. Amplitude de movimento (flexão, extensão, rotação, lateralidade): preservada em todos os quadrantes da coluna lombar e cervical." Assim, concluiu o Expert: "DIAGNÓSTICO MÉDICO PERICIAL: Ausência de comprometimento funcional / clínico da coluna cervical e lombar. (...) DISCUSSÃO (...) A análise de exame de imagem evidencia alterações degenerativas leves a moderadas na coluna lombar, compatíveis com espondilodiscopatia lombossacra inicial, sem sinais de hérnia discal com compressão neural ou de estenose significativa. O principal achado consiste em degeneração discal em L5-S1, associada a sinais iniciais de artrose facetária. (...) Dito isso, do ponto de vista ocupacional, conclui-se que as condições de trabalho descritas não apresentam potencial suficiente para determinar ou desencadear as alterações degenerativas constatadas nos exames de imagem, de caráter multifatorial e evolutivo. Todavia, a execução de tarefas com movimentos de flexoextensão, torção/rotação sob carga e sobrecarga atuou como fator desencadeante de manifestações clínicas de lombalgia, sem configurar indicação para afastamento previdenciário. Não foram identificados elementos técnicos que permitam correlacionar as atividades laborais ao surgimento de doença da coluna cervical. No exame médico-pericial atual, após aplicação de testes ortopédicos provocativos, não se constatou comprometimento clínico significativo, tampouco evidências de incapacidade laborativa em qualquer grau. (...) CONCLUSÃO O reclamante é portador de doença da coluna lombar de caráter degenerativo e constitucional, sem nexo causal direto com o labor. Todavia, as atividades desempenhadas atuaram como fator de exacerbação clínica, manifestando-se sob a forma de lombalgia. Não foram encontrados elementos técnicos que permitam estabelecer relação entre as atividades exercidas e a doença da coluna cervical alegada. No momento da avaliação médico-pericial, não se constatou incapacidade laborativa em qualquer grau." (fls. 921-923) Em resposta aos quesitos complementares do reclamante, o perito esclareceu: "1. Em Medicina Pericial não existem parâmetros ou métricas que permitam quantificar graus de concausalidade. O conceito de concausa é jurídico, utilizado para reconhecer quando um fator externo (no caso, o trabalho) pode ter contribuído para a evolução ou desfecho de determinada condição clínica. Do ponto de vista médico, o nexo de concausa se restringe à presença ou ausência de contribuição do trabalho no adoecimento ou agravamento do quadro. Qualquer tentativa de estabelecer percentuais ou gradações de intensidade seria temerária, especulativa e destituída de fundamentação científica, não encontrando respaldo em diretrizes médicas ou literatura especializada. Vide Discussão e Conclusão. 2. A perícia médica trabalhista não trabalha com hipóteses, perspectivas futuras ou eventos que não ocorreram. Sua análise é sempre fundamentada em fatos pretéritos e documentados nos autos, com base em registros clínicos, exames e histórico ocupacional. Portanto, não é possível afirmar se eventual remanejamento do Reclamante para outra função teria reduzido a evolução da doença, visto que tal situação não se concretizou e não há elementos técnicos que permitam projeção nesse sentido." Como se vê, portanto, prova técnica produzida confirma que a moléstia lombar do autor é degenerativa e constitucional, de caráter multifatorial e evolutivo, não tendo sido causada pelo trabalho na reclamada. A exacerbação mencionada pelo perito refere-se a episódios de lombalgia aguda (dor), que é uma manifestação clínica transitória de uma doença degenerativa preexistente. Não se trata de agravamento estrutural da patologia, mas sim de episódios dolorosos que, conforme o exame clínico pericial, não deixaram sequelas funcionais ou incapacidade laborativa. A concausalidade, para efeitos de responsabilidade civil do empregador, não se confunde com qualquer fator que, remotamente, possa ter contribuído para o aparecimento de sintomas. Exige-se que o trabalho tenha sido uma condição necessária ou, ao menos, uma causa eficiente para o dano. O simples fato de o trabalhador sentir dor ao realizar suas atividades, sem que isso resulte em agravamento estrutural ou incapacidade, não desincumbe o autor de comprovar a culpa patronal. A mera ocorrência de lombalgia (dor nas costas) em trabalhador portador de doença degenerativa pré-existente, sem incapacidade laboral e sem comprovação de que o trabalho tenha causado ou agravado a doença de forma estrutural, não é suficiente para configurar o nexo de concausalidade juridicamente relevante. Ganha destaque, também, que o autor tem um amplo histórico funcional, com indicação de atividades penosas desde 16/01/2017, tais como açougueiro, auxiliar de embalagem e operador de montagem, perante diversos empregadores(fl. 913). O contrato de trabalho com a reclamada teve vigência por curto prazo de tempo, no período de 22/05/2023 a 22/12/2024(TRCT - ID 1423e9f), de modo que, mesmo que se admitisse a possibilidade de imputar à recorrente a obrigação de indenizar em razão do trabalho ter contribuído como concausa, haveria de ser observado que a indenização deveria guardar equivalência e proporcionalidade com a extensão da contribuição patronal e não há como ser verificada qual foi sua parcela de culpa para o problema que acomete o autor. Ademais, ainda que se considerasse a relação de causalidade entre e a moléstia e a atividade exercida, faltariam os demais pressupostos para a caracterização da responsabilidade civil patronal: a existência de dano e a conduta dolosa ou culposa do empregador. O perito foi enfático que "não se constatou comprometimento clínico significativo, tampouco evidências de incapacidade laborativa em qualquer grau", circunstância que confirma a inexistência de incapacidade laboral. Inclusive, corroborando a higidez física do autor, no momento da perícia, admitiu estar trabalhando em outra empresa, na mesma função. Tampouco há prova de que a reclamada, ao exigir a prestação de serviços, tenha olvidado as regras básicas de segurança do trabalho, submetendo o reclamante a condições inadequadas, concorrendo de alguma forma, para a eclosão da doença ou mesmo para o seu agravamento. Com efeito, não constitui descumprimento de dever do empregador exigir de seu funcionário tarefas normais atinentes ao cargo para o qual foi contratado; ao contrário, trata-se do exercício de um direito que lhe é garantido, desde que desempenhado regularmente. A culpa patronal só poderá ser invocada quando desrespeitadas as normas legais, convencionais ou técnicas de segurança, higiene e saúde do trabalho. É obrigação da empresa cumprir e fazer cumprir tais normas, instruindo os empregados quanto às precauções a tomar, no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais. De acordo com a inicial, o autor "exercia a função de Auxiliar de Qualidade de Produção, cujas principais atividades consistiam em retirar as bandejas com os pães que caíam da esteira e colocá-las nos carrinhos. Contudo, ele também desempenhou outras tarefas mais exigentes, como operar a máquina, ajustando temperaturas, cortando a massa que saía a cada 10 minutos e pesando-a a cada 3 minutos". Informa, ainda que, "durante esse período, o Obreiro começou a desenvolver dores intensas nas costas, na região lombar e no pescoço, atribuídas às exigências físicas de sua função. Apesar de relatar que a carga de trabalho era extremamente exaustiva, suas queixas foram ignoradas". Negadas as condições de trabalho descritas na inicial, incumbe ao empregado comprovar suas alegações, à luz do art. 818 da CLT c/c art. 373, I do CPC, pois constitutivo do direito vindicado, ônus do qual não se desincumbiu a contento. Ao revés, como bem reconheceu a r. sentença, a reclamada agiu de forma diligente ao realocar o autor para setor de menor exigência ergonômica assim que tomou conhecimento de suas queixas. Ressaltemos, por fim, ser inviável cogitar-se da responsabilidade do empregador diante de circunstâncias que escapam ao seu controle. Inúmeros indivíduos, ao longo da vida produtiva, desenvolverão moléstias relacionadas ao desgaste natural do corpo humano, desgaste que acomete a todos, indistintamente. São situações que não podem ser evitadas ou controladas pelo empregador. Resta à vítima, nessas hipóteses, apenas a cobertura do seguro de acidente de trabalho, a cargo da Previdência Social. Caso contrário, tornar-se-á inviável o desenvolvimento regular das mais variadas atividades produtivas. Diante do exposto, dou provimento ao recurso ordinário da reclamada para excluir da condenação o pagamento de indenização por danos morais, reformando a sentença neste ponto. Consequentemente, fica prejudicado o recurso adesivo do autor, que pugnava pela majoração do valor da indenização. Considerações finais Diante da reforma operada por este Juízo ad quem, o autor tornou-se sucumbente na totalidade de seus pedidos, impondo-se a redistribuição dos ônus da sucumbência nos termos dos artigos 791-A e 790-B da CLT. Assim, diante da sucumbência integral do autor (art. 791-A, caput, CLT), a reclamada, ora recorrente, faz jus ao recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor dado à causa (R$ 83.195,57), observada a condição suspensiva de exigibilidade em relação ao autor, por ser ele beneficiário da justiça gratuita (art. 791-A, §4º, CLT c/c art. 98, §3º, CPC e ADI 5.766/STF). Por fim, em decorrência da sucumbência quanto à pretensão objeto da perícia, os honorários periciais deverão agora ser suportados pelo reclamante, rearbitrados em R$ 1.000,00, limitação imposta através do Ato GP/CR nº 09 de 08 de abril 2026, cujo pagamento fica isento na forma da lei. Os honorários periciais deverão ser quitados pela União (arts. 141 e 142 da Consolidação das Normas da Corregedoria deste Regional). DO EXPOSTO, CONHEÇO do recurso ordinário da reclamada e do recurso adesivo do autor e, no mérito, DOU PROVIMENTO ao recurso da reclamada para excluir da condenação o pagamento de indenização por danos morais, julgando IMPROCEDENTE a presente reclamação e, diante da reversão do julgado, condenar o autor no pagamento de honorários advocatícios, que ficarão sob a condição suspensiva de que trata o § 4º do art. 791-A da CLT, além de honorários periciais médicos, rearbitrados em R$ 1.000,00, que, por não se vislumbrar a existência de crédito, deverão ser requisitados à Presidência deste Egrégio TRT, observando-se os parâmetros fixados pelo Provimento GP/CR nº 09/2026 deste Regional, nos termos da fundamentação do voto, bem como JULGO PREJUDICADO o recurso adesivo do autor, tudo nos termos da fundamentação. Custas processuais, na forma da lei, a cargo do autor, dispensadas em razão da concessão da justiça gratuita. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator vencido t SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DIEGO VIEIRA COELHO
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu DIEGO VIEIRA COELHO

Autor LEPAN INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA - EPP

Autor MARCO ANTONIO ALVARES DE CARVALHO

Autor RENATO FARINAS RODRIGUES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada11/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONARDO MESSIAS TERRA

OAB: 452792/SP

LUCIO FLAVIO PEREIRA DE LIRA

OAB: 55948/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

11/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO ROT 1000195-89.2025.5.02.0331 RECORRENTE: LEPAN INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA - EPP RECORRIDO: DIEGO VIEIRA COELHO Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:6e9b073): PROCESSO nº 1000195-89.2025.5.02.0331 - 10ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 1ª Vara do Trabalho de Itapecerica da Serra JUIZ SENTENCIANTE: BRUNO COUTINHO PEIXOTO RECORRENTES: LEPAN INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA - EPP e DIEGO VIEIRA COELHO RECORRIDOS: OS MESMOS RELATOR ORIGINÁRIO: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES RELATORA DESIGNADA: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Assim foram relatados os autos pelo D. Relator originário: Inconformada com a r. sentença, complementada pela decisão resolutiva de embargos, ambas proferidas pelo Exmo. Juiz do Trabalho Bruno Coutinho Peixoto, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, recorrem as partes. A reclamada, através do RECURSO ORDINÁRIO (ID e8ca92a), postula a reforma da r. sentença quanto aos seguintes pedidos: a) exclusão da condenação ao pagamento de indenização por danos morais decorrente de doença ocupacional; b) subsidiariamente, redução do quantum indenizatório. O autor, através do RECURSO ADESIVO (ID 80d4586), buscou a majoração do valor da indenização e dos honorários. Contrarrazões apresentadas pelo autor (ID c38b667) e pela reclamada (ID 191cc20). É o relatório. V O T O I- DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE Acompanho o decidido pelo D. Relator originário com relação à admissibilidade recursal: Conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos. Tempestividade. A r. sentença de embargos de declaração foi publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 16/04/2026 (quinta-feira), conforme certidão de disponibilização e publicação (Id db2e7d2). O prazo recursal de 8 dias úteis para interposição do Recurso Ordinário, nos termos do art. 895, I, da CLT, teve início em 17/04/2026 (sexta-feira) e findou em 30/04/2026 (quinta-feira), ao passo que recurso foi protocolado em 27/04/2026. Constata-se, portanto, a tempestividade do apelo. Representação regular (ID 369be3c e 5716c16). Preparo comprovado, mediante apresentação de pagamento de depósito recursal, no valor de R$ 5.000,00 (ID 9a8463e), e custas de R$ 100,00 (ID 82fe9ef). Dialeticidade: O recurso impugna especificamente os fundamentos da sentença. A recorrente contrapõe argumentos próprios ao decidido pelo juízo de origem, observando o princípio da dialeticidade previsto na Súmula 422 do TST. Não há, portanto, óbice ao conhecimento por ausência de impugnação específica. Conheço também do recurso adesivo do autor, porquanto tempestivo e adequado. DO RECURSO DA RECLAMADA II- Da Responsabilidade civil da empregadora pela doença ocupacional O D. Relator originário estabeleceu as controvérsias nos seguintes termos: O Juízo de origem, ao apreciar o pedido de indenização por danos morais decorrente de doença ocupacional, consignou o seguinte: "O reclamante noticia que desenvolveu hérnia de disco em razão do labor prestado à reclamada. Postula o reconhecimento da responsabilidade civil da reclamada, e reparação por dano moral. (...) Foi determinada a realização de perícia médica, tendo o perito concluído que o reclamante é portador de doença na coluna lombar de caráter degenerativo e constitucional. Entretanto, destacou que as atividades laborais desempenhadas atuaram como fator de exacerbação clínica da patologia, manifestando-se sob a forma de lombalgia aguda. Com relação à capacidade laboral, não foi constatada incapacidade. (...) Concluo, pois, que o reclamante é portador de doença na coluna lombar de caráter degenerativo e constitucional, não relacionada diretamente ao labor, mas exacerbada pelas atividades laborativas, sem redução da capacidade laborativa. (...) O dano está demonstrado em razão de o reclamante ser portador de moléstia lombar. Igualmente configurado o nexo de concausalidade, isso porque a patologia foi agravada pelo trabalho prestado em favor da reclamada na função de auxiliar de qualidade de produção, com tarefas que exigiam movimentos e posições gravosas. Aplicada a teoria subjetiva, o elemento culpa está evidenciado, porquanto a doença restou exacerbada pelos fatores laborais de riscos atestados na perícia. (...) Com base em todos esses elementos, arbitro a reparação por dano moral, em face do acidente de doença ocupacional, no valor de R$ 5.000,00." A reclamada sustenta, em síntese, a ausência de nexo causal e de concausalidade juridicamente relevante, uma vez que o laudo pericial foi categórico ao afirmar que a moléstia é de origem degenerativa e constitucional, não havendo nexo causal direto com o trabalho. Argumenta, ainda, a ausência de conduta culposa da empregadora, sendo, inclusive, reconhecido pelo julgado que a reclamada agiu de forma diligente ao realocar o autor para outro setor de menor exigência ergonômica tão logo tomou conhecimento das queixas de saúde. Subsidiariamente, a reclamada requer a redução do quantum. Ao passo que o autor pugna pela majoração da indenização. Vejamos. No entendimento deste Juízo prevalece a norma constitucional prevista no artigo 7º, inciso XXVIII, que assegura ao empregado o direito ao seguro contra acidente de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que está obrigado quando incorrer em dolo ou culpa. Daí se extrai que o dever de indenizar decorre da responsabilidade subjetiva do agente, seja por dolo, seja por imprudência, negligência ou imperícia, descabendo falar-se in casu em responsabilidade meramente objetiva, independentemente de culpa. Como a Constituição da República, diploma legal supremo em nosso país, estabelece que os danos decorrentes de acidente do trabalho serão regidos pela teoria da responsabilidade civil subjetiva, não poderá ser acatada a responsabilização objetiva tratada no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil de 2002. Ademais, responsabilizar o empregador por qualquer infortúnio laboral significa inviabilizar as relações de trabalho. O tomador de serviços responderá pela falha ou ausência de prevenção, mesmo porque, o ordenamento jurídico pátrio já atribui a um órgão específico a responsabilidade objetiva por acidentes de trabalho. Funda-se a pretensão, destarte, na teoria da responsabilidade civil subjetiva, oriunda de dano causado pela pessoa obrigada a reparar em virtude de ato doloso ou culposo, disciplinada no art. 186 do Código Civil Brasileiro, verbis: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito (gn) Tal regra, à evidência, disciplina, também, a responsabilidade civil do empregador por infortúnio laboral, estando o seu dever de indenizar, pelas perdas e danos por ele causados a alguém, regido pelo art. 927 do Código Civil Brasileiro, segundo o qual aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem é obrigado a repará-lo (gn). E, em se tratando de ação de indenização fundada no artigo 186 do Código Civil de 2002, cabe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito, cumprindo-lhe demonstrar a culpa do agente, o dano e o nexo causal (a causalidade entre a conduta patronal e a lesão sofrida). Não basta apenas invocar o fato danoso em si, faz-se imprescindível demonstrar a culpa do autor da conduta lesiva, in casu do empregador, pois, tudo que ocorrer no âmbito do risco normal do trabalho é matéria puramente acidentária. Sem a conjugação dos requisitos essenciais não caberá a responsabilização empresarial. Por conseguinte, para se reconhecer a responsabilidade da empresa pelas moléstias desenvolvidas pelo empregado, a ponto de autorizar eventual indenização, é preciso que estejam presentes a culpa, o dano e nexo de causalidade. Para a defesa, as doenças apresentadas pelo obreiro detêm cunho diverso do laboral, não guardando relação com as atividades desempenhadas no transcorrer do pacto de trabalho. A necessidade de se aferir o nexo causal deriva da óbvia conclusão de que ninguém deve responder por dano a que não tenha dado causa. A presença do liame de causalidade é imprescindível, tanto na configuração da responsabilidade civil subjetiva, embasada na inexecução culposa de obrigação, quanto da objetiva, estribada no dano que tenha como motivo o simples exercício regular de uma atividade profissional. Mesmo nas situações em que o dano provém do cumprimento regular do contrato, independente da comprovação da culpa do empregador, mister se faz a prova de que o prejuízo sofrido teve como causa a execução regular do contrato de trabalho. O artigo 19 da Lei 8213/91 deixa claro que somente estaremos diante de um acidente de trabalho (ou de doença laboral a ele equiparada) quando decorrer do exercício do trabalho à disposição da empresa, sendo fundamental a relação direta com a prestação de serviços. Como visto, nem todo infortúnio, seja acidente seja doença laboral, relaciona-se com o cumprimento do contrato de trabalho, não sendo possível, em muitos casos, estabelecer-se vínculo apto a amparar a condenação do empregador por responsabilidade civil. A constatação de serem as atividades exercidas pelo obreiro a causa das doenças apresentadas requer conhecimentos específicos sobre o tema, fazendo-se imprescindível a colaboração de um especialista que forneça ao Juízo os esclarecimentos necessários ao julgamento da lide. No caso, em diligência pericial, realizada por médico de confiança do Juízo (ID 0f8a9a6), o autor relatou dores na coluna lombar e cervical a partir de julho de 2024 (logo após um ano da admissão) com irradiação para o membro superior direito e sensação de ardência no membro inferior direito. Informou fazer uso de analgésicos por conta própria. O autor negou afastamento previdenciário e informou que, atualmente, está empregado na empresa Casa Victoriana, na função de auxiliar de produção, desde fevereiro de 2025, tendo sido considerado apto no exame admissional. O exame físico revelou: "Deambulação preservada, sem claudicação. Musculatura paravertebral com tônus normal. Presença de escoliose tóraco-lombar. Ausência de atrofias ou hipotrofias. Reflexos tendíneos profundos preservados. Força muscular dos membros inferiores mantida. (...) Teste de LASEGUE: negativo bilateral. Teste de VALSALVA: negativo. Amplitude de movimento (flexão, extensão, rotação, lateralidade): preservada em todos os quadrantes da coluna lombar e cervical." Assim, concluiu o Expert: "DIAGNÓSTICO MÉDICO PERICIAL: Ausência de comprometimento funcional / clínico da coluna cervical e lombar. (...) DISCUSSÃO (...) A análise de exame de imagem evidencia alterações degenerativas leves a moderadas na coluna lombar, compatíveis com espondilodiscopatia lombossacra inicial, sem sinais de hérnia discal com compressão neural ou de estenose significativa. O principal achado consiste em degeneração discal em L5-S1, associada a sinais iniciais de artrose facetária. (...) Dito isso, do ponto de vista ocupacional, conclui-se que as condições de trabalho descritas não apresentam potencial suficiente para determinar ou desencadear as alterações degenerativas constatadas nos exames de imagem, de caráter multifatorial e evolutivo. Todavia, a execução de tarefas com movimentos de flexoextensão, torção/rotação sob carga e sobrecarga atuou como fator desencadeante de manifestações clínicas de lombalgia, sem configurar indicação para afastamento previdenciário. Não foram identificados elementos técnicos que permitam correlacionar as atividades laborais ao surgimento de doença da coluna cervical. No exame médico-pericial atual, após aplicação de testes ortopédicos provocativos, não se constatou comprometimento clínico significativo, tampouco evidências de incapacidade laborativa em qualquer grau. (...) CONCLUSÃO O reclamante é portador de doença da coluna lombar de caráter degenerativo e constitucional, sem nexo causal direto com o labor. Todavia, as atividades desempenhadas atuaram como fator de exacerbação clínica, manifestando-se sob a forma de lombalgia. Não foram encontrados elementos técnicos que permitam estabelecer relação entre as atividades exercidas e a doença da coluna cervical alegada. No momento da avaliação médico-pericial, não se constatou incapacidade laborativa em qualquer grau." (fls. 921-923) Em resposta aos quesitos complementares do reclamante, o perito esclareceu: "1. Em Medicina Pericial não existem parâmetros ou métricas que permitam quantificar graus de concausalidade. O conceito de concausa é jurídico, utilizado para reconhecer quando um fator externo (no caso, o trabalho) pode ter contribuído para a evolução ou desfecho de determinada condição clínica. Do ponto de vista médico, o nexo de concausa se restringe à presença ou ausência de contribuição do trabalho no adoecimento ou agravamento do quadro. Qualquer tentativa de estabelecer percentuais ou gradações de intensidade seria temerária, especulativa e destituída de fundamentação científica, não encontrando respaldo em diretrizes médicas ou literatura especializada. Vide Discussão e Conclusão. 2. A perícia médica trabalhista não trabalha com hipóteses, perspectivas futuras ou eventos que não ocorreram. Sua análise é sempre fundamentada em fatos pretéritos e documentados nos autos, com base em registros clínicos, exames e histórico ocupacional. Portanto, não é possível afirmar se eventual remanejamento do Reclamante para outra função teria reduzido a evolução da doença, visto que tal situação não se concretizou e não há elementos técnicos que permitam projeção nesse sentido." Divirjo do D. Relator, no entanto, quanto ao seu entendimento, de que não há falar em doença profissional, e o faço nos termos abaixo alinhavados. O acervo probatório coligido aos autos autoriza o enquadramento da moléstia lombar como doença ocupacional por concausalidade. A legislação previdenciária, no art. 21, inciso I, da Lei 8.213/1991, equipara ao acidente do trabalho o infortúnio que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para o surgimento ou agravamento da lesão ou moléstia. No caso concreto, o laudo pericial médico de confiança do juízo atestou expressamente que as atividades prestadas na função de Auxiliar de Qualidade de Produção, com tarefas que exigiam movimentos repetitivos de flexoextensão, rotação sob carga e ergonomia inadequada, atuaram como fator de exacerbação clínica da afeção na coluna lombar, resultando no quadro sintomático de lombalgia aguda. Ainda que a patologia apresente componente constitucional e degenerativo prévio, o nexo concausal se perfaz quando o labor prestado em condições penosas atua ativamente para desencadear ou acelerar as manifestações dolorosas da doença. O descumprimento do dever de proteção ergonômica integral por parte da empregadora no período de sobrecarga postural evidencia a conduta culposa, preenchendo os pressupostos da responsabilidade civil subjetiva estabelecida nos arts. 186 e 927 do Código Civil, sendo ratificada a caracterização da responsabilidade civil por doença ocupacional quando evidenciada a concausalidade entre as tarefas executadas e o agravamento da enfermidade pré-existente. Por conseguinte, estando caracterizadas a concausalidade ocupacional e a culpa patronal, nego provimento ao recurso da reclamada no tópico, mantendo a condenação ao pagamento de reparação civil por doença ocupacional. DAS MATÉRIAS COMUNS A AMBOS OS RECURSOS III- DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Ambas as partes se insurgem em face do valor arbitrado a título de indenização por danos morais em razão de doença ocupacional, fixado pela sentença em R$ 5.000,00 (fls. 1009; id 9494ac1). A reclamada pleiteou a exclusão da condenação ou, subsidiariamente, a redução do valor indenizatório. O autor, por sua vez, pugnou pela majoração do montante indenizatório para R$ 15.000,00. A fixação da compensação por danos morais decorrentes de infortúnio laboral deve atender aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade previstos no art. 223-G da CLT, sopesando a extensão do dano, o grau de culpa do empregador, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da sanção. Na hipótese vertente, o laudo pericial atestou a inexistência de incapacidade laborativa atual e a preservação total da amplitude de movimentos do trabalhador (fls. 921; id 0f8a9a6). Ademais, o julgado de origem sopesou de maneira escorreita o fato de a empregadora ter agido de modo proativo ao realocar o obreiro em setor de menor exigência ergonômica assim que foi cientificada dos relatos de dor, o que configura circunstância atenuante relevante da responsabilidade empresarial. Assim, considerando que o montante de R$ 5.000,00 atende aos parâmetros de equidade, razoabilidade e reparação pedagógica sem causar enriquecimento sem causa, nego provimento aos apelos interpostos por ambas as partes no particular, ficando inalterada a sentença. DO REMANESCENTE DO RECURSO DO RECLAMANTE IV- DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS O autor postulou a reforma da decisão de primeiro grau para que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada sejam majorados do percentual de 5% para o patamar de 10% ou 15% sobre o valor da condenação. Pois bem. O arbitramento da verba honorária no processo do trabalho encontra-se disciplinado pelo art. 791-A da CLT, devendo o julgador observar o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. No caso sob exame, a lide versa sobre matéria reiteradamente apreciada nesta Justiça Especializada, cuja dilação probatória transcorreu dentro dos limites da normalidade. Desse modo, o percentual de 5% fixado pela sentença se revela razoável e suficiente para remunerar dignamente o patrocínio da causa, sem descuidar da equidade e da proporcionalidade. Dessa forma, nego provimento ao recurso adesivo do autor quanto ao pedido de majoração dos honorários advocatícios de sucumbência. D I S P O S I T I V O Do exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade, CONHECER dos recursos ordinários interpostos pelas partes. No mérito, por maioria, a eles NEGAR PROVIMENTO para manter, na íntegra, o decidido na origem. Fica vencido o D. Relator Originário, Dr. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, que afastaria a condenação no pagamento de indenização por danos morais e as demais pretensões do autor e, de consequência, julgaria a reclamatória improcedente. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: por maioria, vencido o voto do Desembargador Armando Augusto Pinheiro Pires, que julgava improcedente a ação. REDATORA DESIGNADA: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. São Paulo, 8 de Julho de 2026. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Relatora AMMBM/eps VOTOS Voto do(a) Des(a). ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES / 10ª Turma - Cadeira 1 VOTO VENCIDO PROCESSO nº 1000195-89.2025.5.02.0331 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 1ª Vara do Trabalho de Itapecerica da Serra JUIZ(A) SENTENCIANTE: BRUNO COUTINHO PEIXOTO RECORRENTE: LEPAN INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA - EPP e DIEGO VIEIRA COELHO RECORRIDOS: OS MESMOS RELATOR VENCIDO: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES EMENTA: DOENÇA OCUPACIONAL. PATOLOGIA DEGENERATIVA. CONCAUSALIDADE NÃO RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. I. Caso em exame Recurso ordinário interposto pela reclamada e recurso adesivo pelo autor contra sentença que reconheceu concausa em doença na coluna lombar e condenou a empregadora ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão A controvérsia cinge-se a determinar se há responsabilidade civil da empregadora e dever de indenizar pelo surgimento de dor (lombalgia) decorrente de doença degenerativa e constitucional preexistente do trabalhador. III. Razões de decidir A responsabilização do empregador por doença equiparada a acidente de trabalho, em regra, pauta-se pela teoria da responsabilidade civil subjetiva, exigindo a demonstração cabal do dano, do nexo causal (ou concausal) e da conduta dolosa ou culposa (art. 7º, XXVIII, da CF; arts. 186 e 927 do Código Civil). A prova médico-pericial atestou tratar-se de doença degenerativa e constitucional, sem incapacidade laborativa. A mera exacerbação sintomática (dor), desacompanhada de agravamento estrutural provocado pelo trabalho e sem demonstração de culpa patronal - tendo a empresa agido de forma diligente ao realocar o trabalhador -, afasta o nexo concausal juridicamente relevante. IV. Dispositivo e tese Recurso ordinário da reclamada provido. Recurso adesivo do autor julgado prejudicado. Tese de julgamento: "A ocorrência de dor decorrente de doença degenerativa preexistente, sem incapacidade laboral e sem comprovação de conduta culposa da empresa, não configura nexo de concausalidade apto a ensejar a responsabilidade civil do empregador". Dispositivos relevantes citados: art. 7º, XXVIII, da CF; arts. 186 e 927 do Código Civil. Inconformada com a r. sentença, complementada pela decisão resolutiva de embargos, ambas proferidas pelo Exmo. Juiz do Trabalho Bruno Coutinho Peixoto, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, recorrem as partes. A reclamada, através do RECURSO ORDINÁRIO(ID e8ca92a), postula a reforma da r. sentença quanto aos seguintes pedidos: a) exclusão da condenação ao pagamento de indenização por danos morais decorrente de doença ocupacional; b) subsidiariamente, redução do quantum indenizatório. O autor, através do RECURSO ADESIVO(ID 80d4586), buscou a majoração do valor da indenização e dos honorários. Contrarrazões apresentadas pelo autor (ID c38b667) e pela reclamada (ID 191cc20). É o relatório. VOTO Admissibilidade Conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos. Tempestividade. A r. sentença de embargos de declaração foi publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 16/04/2026 (quinta-feira), conforme certidão de disponibilização e publicação (Id db2e7d2). O prazo recursal de 8 dias úteis para interposição do Recurso Ordinário, nos termos do art. 895, I, da CLT, teve início em 17/04/2026 (sexta-feira) e findou em 30/04/2026 (quinta-feira), ao passo que recurso foi protocolado em 27/04/2026. Constata-se, portanto, a tempestividade do apelo. Representação regular (ID 369be3c e 5716c16). Preparo comprovado, mediante apresentação de pagamento de depósito recursal, no valor de R$ 5.000,00 (ID 9a8463e), e custas de R$ 100,00 (ID 82fe9ef). Dialeticidade: O recurso impugna especificamente os fundamentos da sentença. A recorrente contrapõe argumentos próprios ao decidido pelo juízo de origem, observando o princípio da dialeticidade previsto na Súmula 422 do TST. Não há, portanto, óbice ao conhecimento por ausência de impugnação específica. Conheço também do recurso adesivo do autor, porquanto tempestivo e adequado. Passo a apreciar os apelos conjuntamente. Mérito Responsabilidade civil da empregadora pela doença ocupacional. Danos morais O Juízo de origem, ao apreciar o pedido de indenização por danos morais decorrente de doença ocupacional, consignou o seguinte: "O reclamante noticia que desenvolveu hérnia de disco em razão do labor prestado à reclamada. Postula o reconhecimento da responsabilidade civil da reclamada, e reparação por dano moral. (...) Foi determinada a realização de perícia médica, tendo o perito concluído que o reclamante é portador de doença na coluna lombar de caráter degenerativo e constitucional. Entretanto, destacou que as atividades laborais desempenhadas atuaram como fator de exacerbação clínica da patologia, manifestando-se sob a forma de lombalgia aguda. Com relação à capacidade laboral, não foi constatada incapacidade. (...) Concluo, pois, que o reclamante é portador de doença na coluna lombar de caráter degenerativo e constitucional, não relacionada diretamente ao labor, mas exacerbada pelas atividades laborativas, sem redução da capacidade laborativa. (...) O dano está demonstrado em razão de o reclamante ser portador de moléstia lombar. Igualmente configurado o nexo de concausalidade, isso porque a patologia foi agravada pelo trabalho prestado em favor da reclamada na função de auxiliar de qualidade de produção, com tarefas que exigiam movimentos e posições gravosas. Aplicada a teoria subjetiva, o elemento culpa está evidenciado, porquanto a doença restou exacerbada pelos fatores laborais de riscos atestados na perícia. (...) Com base em todos esses elementos, arbitro a reparação por dano moral, em face do acidente de doença ocupacional, no valor de R$ 5.000,00." A reclamada sustenta, em síntese, a ausência de nexo causal e de concausalidade juridicamente relevante, uma vez que o laudo pericial foi categórico ao afirmar que a moléstia é de origem degenerativa e constitucional, não havendo nexo causal direto com o trabalho. Argumenta, ainda, a ausência de conduta culposa da empregadora, sendo, inclusive, reconhecido pelo julgado que a reclamada agiu de forma diligente ao realocar o autor para outro setor de menor exigência ergonômica tão logo tomou conhecimento das queixas de saúde. Subsidiariamente, a reclamada requer a redução do quantum. Ao passo que o autor pugna pela majoração da indenização. Vejamos. No entendimento deste Juízo prevalece a norma constitucional prevista no artigo 7º, inciso XXVIII, que assegura ao empregado o direito ao seguro contra acidente de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que está obrigado quando incorrer em dolo ou culpa. Daí se extrai que o dever de indenizar decorre da responsabilidade subjetiva do agente, seja por dolo, seja por imprudência, negligência ou imperícia, descabendo falar-se in casu em responsabilidade meramente objetiva, independentemente de culpa. Como a Constituição da República, diploma legal supremo em nosso país, estabelece que os danos decorrentes de acidente do trabalho serão regidos pela teoria da responsabilidade civil subjetiva, não poderá ser acatada a responsabilização objetiva tratada no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil de 2002. Ademais, responsabilizar o empregador por qualquer infortúnio laboral significa inviabilizar as relações de trabalho. O tomador de serviços responderá pela falha ou ausência de prevenção, mesmo porque, o ordenamento jurídico pátrio já atribui a um órgão específico a responsabilidade objetiva por acidentes de trabalho. Funda-se a pretensão, destarte, na teoria da responsabilidade civil subjetiva, oriunda de dano causado pela pessoa obrigada a reparar em virtude de ato doloso ou culposo, disciplinada no art. 186 do Código Civil Brasileiro, verbis: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito (gn) Tal regra, à evidência, disciplina, também, a responsabilidade civil do empregador por infortúnio laboral, estando o seu dever de indenizar, pelas perdas e danos por ele causados a alguém, regido pelo art. 927 do Código Civil Brasileiro, segundo o qual aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem é obrigado a repara-lo (gn) E, em se tratando de ação de indenização fundada no artigo 186 do Código Civil de 2002, cabe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito, cumprindo-lhe demonstrar a culpa do agente, o dano e o nexo causal (a causalidade entre a conduta patronal e a lesão sofrida). Não basta apenas invocar o fato danoso em si, faz-se imprescindível demonstrar a culpa do autor da conduta lesiva, in casu do empregador, pois, tudo que ocorrer no âmbito do risco normal do trabalho é matéria puramente acidentária. Sem a conjugação dos requisitos essenciais não caberá a responsabilização empresarial. Por conseguinte, para se reconhecer a responsabilidade da empresa pelas moléstias desenvolvidas pelo empregado, a ponto de autorizar eventual indenização, é preciso que estejam presentes a culpa, o dano e nexo de causalidade. Para a defesa, as doenças apresentadas pelo obreiro detêm cunho diverso do laboral, não guardando relação com as atividades desempenhadas no transcorrer do pacto de trabalho. A necessidade de se aferir o nexo causal deriva da óbvia conclusão de que ninguém deve responder por dano a que não tenha dado causa. A presença do liame de causalidade é imprescindível, tanto na configuração da responsabilidade civil subjetiva, embasada na inexecução culposa de obrigação, quanto da objetiva, estribada no dano que tenha como motivo o simples exercício regular de uma atividade profissional. Mesmo nas situações em que o dano provém do cumprimento regular do contrato, independente da comprovação da culpa do empregador, mister se faz a prova de que o prejuízo sofrido teve como causa a execução regular do contrato de trabalho. O artigo 19 da Lei 8213/91 deixa claro que somente estaremos diante de um acidente de trabalho (ou de doença laboral a ele equiparada) quando decorrer do exercício do trabalho à disposição da empresa, sendo fundamental a relação direta com a prestação de serviços. Como visto, nem todo infortúnio, seja acidente seja doença laboral, relaciona-se com o cumprimento do contrato de trabalho, não sendo possível, em muitos casos, estabelecer-se vínculo apto a amparar a condenação do empregador por responsabilidade civil. A constatação de serem as atividades exercidas pelo obreiro a causa das doenças apresentadas requer conhecimentos específicos sobre o tema, fazendo-se imprescindível a colaboração de um especialista que forneça ao Juízo os esclarecimentos necessários ao julgamento da lide. No caso, em diligência pericial, realizada por médico de confiança do Juízo (ID 0f8a9a6), o autor relatou dores na coluna lombar e cervical a partir de julho de 2024 (logo após um ano da admissão) com irradiação para o membro superior direito e sensação de ardência no membro inferior direito. Informou fazer uso de analgésicos por conta própria. O autor negou afastamento previdenciário e informou que, atualmente, está empregado na empresa Casa Victoriana, na função de auxiliar de produção, desde fevereiro de 2025, tendo sido considerado apto no exame admissional. O exame físico revelou: "Deambulação preservada, sem claudicação. Musculatura paravertebral com tônus normal. Presença de escoliose tóraco-lombar. Ausência de atrofias ou hipotrofias. Reflexos tendíneos profundos preservados. Força muscular dos membros inferiores mantida. (...) Teste de LASEGUE: negativo bilateral. Teste de VALSALVA: negativo. Amplitude de movimento (flexão, extensão, rotação, lateralidade): preservada em todos os quadrantes da coluna lombar e cervical." Assim, concluiu o Expert: "DIAGNÓSTICO MÉDICO PERICIAL: Ausência de comprometimento funcional / clínico da coluna cervical e lombar. (...) DISCUSSÃO (...) A análise de exame de imagem evidencia alterações degenerativas leves a moderadas na coluna lombar, compatíveis com espondilodiscopatia lombossacra inicial, sem sinais de hérnia discal com compressão neural ou de estenose significativa. O principal achado consiste em degeneração discal em L5-S1, associada a sinais iniciais de artrose facetária. (...) Dito isso, do ponto de vista ocupacional, conclui-se que as condições de trabalho descritas não apresentam potencial suficiente para determinar ou desencadear as alterações degenerativas constatadas nos exames de imagem, de caráter multifatorial e evolutivo. Todavia, a execução de tarefas com movimentos de flexoextensão, torção/rotação sob carga e sobrecarga atuou como fator desencadeante de manifestações clínicas de lombalgia, sem configurar indicação para afastamento previdenciário. Não foram identificados elementos técnicos que permitam correlacionar as atividades laborais ao surgimento de doença da coluna cervical. No exame médico-pericial atual, após aplicação de testes ortopédicos provocativos, não se constatou comprometimento clínico significativo, tampouco evidências de incapacidade laborativa em qualquer grau. (...) CONCLUSÃO O reclamante é portador de doença da coluna lombar de caráter degenerativo e constitucional, sem nexo causal direto com o labor. Todavia, as atividades desempenhadas atuaram como fator de exacerbação clínica, manifestando-se sob a forma de lombalgia. Não foram encontrados elementos técnicos que permitam estabelecer relação entre as atividades exercidas e a doença da coluna cervical alegada. No momento da avaliação médico-pericial, não se constatou incapacidade laborativa em qualquer grau." (fls. 921-923) Em resposta aos quesitos complementares do reclamante, o perito esclareceu: "1. Em Medicina Pericial não existem parâmetros ou métricas que permitam quantificar graus de concausalidade. O conceito de concausa é jurídico, utilizado para reconhecer quando um fator externo (no caso, o trabalho) pode ter contribuído para a evolução ou desfecho de determinada condição clínica. Do ponto de vista médico, o nexo de concausa se restringe à presença ou ausência de contribuição do trabalho no adoecimento ou agravamento do quadro. Qualquer tentativa de estabelecer percentuais ou gradações de intensidade seria temerária, especulativa e destituída de fundamentação científica, não encontrando respaldo em diretrizes médicas ou literatura especializada. Vide Discussão e Conclusão. 2. A perícia médica trabalhista não trabalha com hipóteses, perspectivas futuras ou eventos que não ocorreram. Sua análise é sempre fundamentada em fatos pretéritos e documentados nos autos, com base em registros clínicos, exames e histórico ocupacional. Portanto, não é possível afirmar se eventual remanejamento do Reclamante para outra função teria reduzido a evolução da doença, visto que tal situação não se concretizou e não há elementos técnicos que permitam projeção nesse sentido." Como se vê, portanto, prova técnica produzida confirma que a moléstia lombar do autor é degenerativa e constitucional, de caráter multifatorial e evolutivo, não tendo sido causada pelo trabalho na reclamada. A exacerbação mencionada pelo perito refere-se a episódios de lombalgia aguda (dor), que é uma manifestação clínica transitória de uma doença degenerativa preexistente. Não se trata de agravamento estrutural da patologia, mas sim de episódios dolorosos que, conforme o exame clínico pericial, não deixaram sequelas funcionais ou incapacidade laborativa. A concausalidade, para efeitos de responsabilidade civil do empregador, não se confunde com qualquer fator que, remotamente, possa ter contribuído para o aparecimento de sintomas. Exige-se que o trabalho tenha sido uma condição necessária ou, ao menos, uma causa eficiente para o dano. O simples fato de o trabalhador sentir dor ao realizar suas atividades, sem que isso resulte em agravamento estrutural ou incapacidade, não desincumbe o autor de comprovar a culpa patronal. A mera ocorrência de lombalgia (dor nas costas) em trabalhador portador de doença degenerativa pré-existente, sem incapacidade laboral e sem comprovação de que o trabalho tenha causado ou agravado a doença de forma estrutural, não é suficiente para configurar o nexo de concausalidade juridicamente relevante. Ganha destaque, também, que o autor tem um amplo histórico funcional, com indicação de atividades penosas desde 16/01/2017, tais como açougueiro, auxiliar de embalagem e operador de montagem, perante diversos empregadores(fl. 913). O contrato de trabalho com a reclamada teve vigência por curto prazo de tempo, no período de 22/05/2023 a 22/12/2024(TRCT - ID 1423e9f), de modo que, mesmo que se admitisse a possibilidade de imputar à recorrente a obrigação de indenizar em razão do trabalho ter contribuído como concausa, haveria de ser observado que a indenização deveria guardar equivalência e proporcionalidade com a extensão da contribuição patronal e não há como ser verificada qual foi sua parcela de culpa para o problema que acomete o autor. Ademais, ainda que se considerasse a relação de causalidade entre e a moléstia e a atividade exercida, faltariam os demais pressupostos para a caracterização da responsabilidade civil patronal: a existência de dano e a conduta dolosa ou culposa do empregador. O perito foi enfático que "não se constatou comprometimento clínico significativo, tampouco evidências de incapacidade laborativa em qualquer grau", circunstância que confirma a inexistência de incapacidade laboral. Inclusive, corroborando a higidez física do autor, no momento da perícia, admitiu estar trabalhando em outra empresa, na mesma função. Tampouco há prova de que a reclamada, ao exigir a prestação de serviços, tenha olvidado as regras básicas de segurança do trabalho, submetendo o reclamante a condições inadequadas, concorrendo de alguma forma, para a eclosão da doença ou mesmo para o seu agravamento. Com efeito, não constitui descumprimento de dever do empregador exigir de seu funcionário tarefas normais atinentes ao cargo para o qual foi contratado; ao contrário, trata-se do exercício de um direito que lhe é garantido, desde que desempenhado regularmente. A culpa patronal só poderá ser invocada quando desrespeitadas as normas legais, convencionais ou técnicas de segurança, higiene e saúde do trabalho. É obrigação da empresa cumprir e fazer cumprir tais normas, instruindo os empregados quanto às precauções a tomar, no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais. De acordo com a inicial, o autor "exercia a função de Auxiliar de Qualidade de Produção, cujas principais atividades consistiam em retirar as bandejas com os pães que caíam da esteira e colocá-las nos carrinhos. Contudo, ele também desempenhou outras tarefas mais exigentes, como operar a máquina, ajustando temperaturas, cortando a massa que saía a cada 10 minutos e pesando-a a cada 3 minutos". Informa, ainda que, "durante esse período, o Obreiro começou a desenvolver dores intensas nas costas, na região lombar e no pescoço, atribuídas às exigências físicas de sua função. Apesar de relatar que a carga de trabalho era extremamente exaustiva, suas queixas foram ignoradas". Negadas as condições de trabalho descritas na inicial, incumbe ao empregado comprovar suas alegações, à luz do art. 818 da CLT c/c art. 373, I do CPC, pois constitutivo do direito vindicado, ônus do qual não se desincumbiu a contento. Ao revés, como bem reconheceu a r. sentença, a reclamada agiu de forma diligente ao realocar o autor para setor de menor exigência ergonômica assim que tomou conhecimento de suas queixas. Ressaltemos, por fim, ser inviável cogitar-se da responsabilidade do empregador diante de circunstâncias que escapam ao seu controle. Inúmeros indivíduos, ao longo da vida produtiva, desenvolverão moléstias relacionadas ao desgaste natural do corpo humano, desgaste que acomete a todos, indistintamente. São situações que não podem ser evitadas ou controladas pelo empregador. Resta à vítima, nessas hipóteses, apenas a cobertura do seguro de acidente de trabalho, a cargo da Previdência Social. Caso contrário, tornar-se-á inviável o desenvolvimento regular das mais variadas atividades produtivas. Diante do exposto, dou provimento ao recurso ordinário da reclamada para excluir da condenação o pagamento de indenização por danos morais, reformando a sentença neste ponto. Consequentemente, fica prejudicado o recurso adesivo do autor, que pugnava pela majoração do valor da indenização. Considerações finais Diante da reforma operada por este Juízo ad quem, o autor tornou-se sucumbente na totalidade de seus pedidos, impondo-se a redistribuição dos ônus da sucumbência nos termos dos artigos 791-A e 790-B da CLT. Assim, diante da sucumbência integral do autor (art. 791-A, caput, CLT), a reclamada, ora recorrente, faz jus ao recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor dado à causa (R$ 83.195,57), observada a condição suspensiva de exigibilidade em relação ao autor, por ser ele beneficiário da justiça gratuita (art. 791-A, §4º, CLT c/c art. 98, §3º, CPC e ADI 5.766/STF). Por fim, em decorrência da sucumbência quanto à pretensão objeto da perícia, os honorários periciais deverão agora ser suportados pelo reclamante, rearbitrados em R$ 1.000,00, limitação imposta através do Ato GP/CR nº 09 de 08 de abril 2026, cujo pagamento fica isento na forma da lei. Os honorários periciais deverão ser quitados pela União (arts. 141 e 142 da Consolidação das Normas da Corregedoria deste Regional). DO EXPOSTO, CONHEÇO do recurso ordinário da reclamada e do recurso adesivo do autor e, no mérito, DOU PROVIMENTO ao recurso da reclamada para excluir da condenação o pagamento de indenização por danos morais, julgando IMPROCEDENTE a presente reclamação e, diante da reversão do julgado, condenar o autor no pagamento de honorários advocatícios, que ficarão sob a condição suspensiva de que trata o § 4º do art. 791-A da CLT, além de honorários periciais médicos, rearbitrados em R$ 1.000,00, que, por não se vislumbrar a existência de crédito, deverão ser requisitados à Presidência deste Egrégio TRT, observando-se os parâmetros fixados pelo Provimento GP/CR nº 09/2026 deste Regional, nos termos da fundamentação do voto, bem como JULGO PREJUDICADO o recurso adesivo do autor, tudo nos termos da fundamentação. Custas processuais, na forma da lei, a cargo do autor, dispensadas em razão da concessão da justiça gratuita. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator vencido t SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DIEGO VIEIRA COELHO

11/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO ROT 1000195-89.2025.5.02.0331 RECORRENTE: LEPAN INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA - EPP RECORRIDO: DIEGO VIEIRA COELHO Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:6e9b073): PROCESSO nº 1000195-89.2025.5.02.0331 - 10ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 1ª Vara do Trabalho de Itapecerica da Serra JUIZ SENTENCIANTE: BRUNO COUTINHO PEIXOTO RECORRENTES: LEPAN INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA - EPP e DIEGO VIEIRA COELHO RECORRIDOS: OS MESMOS RELATOR ORIGINÁRIO: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES RELATORA DESIGNADA: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Assim foram relatados os autos pelo D. Relator originário: Inconformada com a r. sentença, complementada pela decisão resolutiva de embargos, ambas proferidas pelo Exmo. Juiz do Trabalho Bruno Coutinho Peixoto, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, recorrem as partes. A reclamada, através do RECURSO ORDINÁRIO (ID e8ca92a), postula a reforma da r. sentença quanto aos seguintes pedidos: a) exclusão da condenação ao pagamento de indenização por danos morais decorrente de doença ocupacional; b) subsidiariamente, redução do quantum indenizatório. O autor, através do RECURSO ADESIVO (ID 80d4586), buscou a majoração do valor da indenização e dos honorários. Contrarrazões apresentadas pelo autor (ID c38b667) e pela reclamada (ID 191cc20). É o relatório. V O T O I- DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE Acompanho o decidido pelo D. Relator originário com relação à admissibilidade recursal: Conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos. Tempestividade. A r. sentença de embargos de declaração foi publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 16/04/2026 (quinta-feira), conforme certidão de disponibilização e publicação (Id db2e7d2). O prazo recursal de 8 dias úteis para interposição do Recurso Ordinário, nos termos do art. 895, I, da CLT, teve início em 17/04/2026 (sexta-feira) e findou em 30/04/2026 (quinta-feira), ao passo que recurso foi protocolado em 27/04/2026. Constata-se, portanto, a tempestividade do apelo. Representação regular (ID 369be3c e 5716c16). Preparo comprovado, mediante apresentação de pagamento de depósito recursal, no valor de R$ 5.000,00 (ID 9a8463e), e custas de R$ 100,00 (ID 82fe9ef). Dialeticidade: O recurso impugna especificamente os fundamentos da sentença. A recorrente contrapõe argumentos próprios ao decidido pelo juízo de origem, observando o princípio da dialeticidade previsto na Súmula 422 do TST. Não há, portanto, óbice ao conhecimento por ausência de impugnação específica. Conheço também do recurso adesivo do autor, porquanto tempestivo e adequado. DO RECURSO DA RECLAMADA II- Da Responsabilidade civil da empregadora pela doença ocupacional O D. Relator originário estabeleceu as controvérsias nos seguintes termos: O Juízo de origem, ao apreciar o pedido de indenização por danos morais decorrente de doença ocupacional, consignou o seguinte: "O reclamante noticia que desenvolveu hérnia de disco em razão do labor prestado à reclamada. Postula o reconhecimento da responsabilidade civil da reclamada, e reparação por dano moral. (...) Foi determinada a realização de perícia médica, tendo o perito concluído que o reclamante é portador de doença na coluna lombar de caráter degenerativo e constitucional. Entretanto, destacou que as atividades laborais desempenhadas atuaram como fator de exacerbação clínica da patologia, manifestando-se sob a forma de lombalgia aguda. Com relação à capacidade laboral, não foi constatada incapacidade. (...) Concluo, pois, que o reclamante é portador de doença na coluna lombar de caráter degenerativo e constitucional, não relacionada diretamente ao labor, mas exacerbada pelas atividades laborativas, sem redução da capacidade laborativa. (...) O dano está demonstrado em razão de o reclamante ser portador de moléstia lombar. Igualmente configurado o nexo de concausalidade, isso porque a patologia foi agravada pelo trabalho prestado em favor da reclamada na função de auxiliar de qualidade de produção, com tarefas que exigiam movimentos e posições gravosas. Aplicada a teoria subjetiva, o elemento culpa está evidenciado, porquanto a doença restou exacerbada pelos fatores laborais de riscos atestados na perícia. (...) Com base em todos esses elementos, arbitro a reparação por dano moral, em face do acidente de doença ocupacional, no valor de R$ 5.000,00." A reclamada sustenta, em síntese, a ausência de nexo causal e de concausalidade juridicamente relevante, uma vez que o laudo pericial foi categórico ao afirmar que a moléstia é de origem degenerativa e constitucional, não havendo nexo causal direto com o trabalho. Argumenta, ainda, a ausência de conduta culposa da empregadora, sendo, inclusive, reconhecido pelo julgado que a reclamada agiu de forma diligente ao realocar o autor para outro setor de menor exigência ergonômica tão logo tomou conhecimento das queixas de saúde. Subsidiariamente, a reclamada requer a redução do quantum. Ao passo que o autor pugna pela majoração da indenização. Vejamos. No entendimento deste Juízo prevalece a norma constitucional prevista no artigo 7º, inciso XXVIII, que assegura ao empregado o direito ao seguro contra acidente de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que está obrigado quando incorrer em dolo ou culpa. Daí se extrai que o dever de indenizar decorre da responsabilidade subjetiva do agente, seja por dolo, seja por imprudência, negligência ou imperícia, descabendo falar-se in casu em responsabilidade meramente objetiva, independentemente de culpa. Como a Constituição da República, diploma legal supremo em nosso país, estabelece que os danos decorrentes de acidente do trabalho serão regidos pela teoria da responsabilidade civil subjetiva, não poderá ser acatada a responsabilização objetiva tratada no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil de 2002. Ademais, responsabilizar o empregador por qualquer infortúnio laboral significa inviabilizar as relações de trabalho. O tomador de serviços responderá pela falha ou ausência de prevenção, mesmo porque, o ordenamento jurídico pátrio já atribui a um órgão específico a responsabilidade objetiva por acidentes de trabalho. Funda-se a pretensão, destarte, na teoria da responsabilidade civil subjetiva, oriunda de dano causado pela pessoa obrigada a reparar em virtude de ato doloso ou culposo, disciplinada no art. 186 do Código Civil Brasileiro, verbis: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito (gn) Tal regra, à evidência, disciplina, também, a responsabilidade civil do empregador por infortúnio laboral, estando o seu dever de indenizar, pelas perdas e danos por ele causados a alguém, regido pelo art. 927 do Código Civil Brasileiro, segundo o qual aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem é obrigado a repará-lo (gn). E, em se tratando de ação de indenização fundada no artigo 186 do Código Civil de 2002, cabe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito, cumprindo-lhe demonstrar a culpa do agente, o dano e o nexo causal (a causalidade entre a conduta patronal e a lesão sofrida). Não basta apenas invocar o fato danoso em si, faz-se imprescindível demonstrar a culpa do autor da conduta lesiva, in casu do empregador, pois, tudo que ocorrer no âmbito do risco normal do trabalho é matéria puramente acidentária. Sem a conjugação dos requisitos essenciais não caberá a responsabilização empresarial. Por conseguinte, para se reconhecer a responsabilidade da empresa pelas moléstias desenvolvidas pelo empregado, a ponto de autorizar eventual indenização, é preciso que estejam presentes a culpa, o dano e nexo de causalidade. Para a defesa, as doenças apresentadas pelo obreiro detêm cunho diverso do laboral, não guardando relação com as atividades desempenhadas no transcorrer do pacto de trabalho. A necessidade de se aferir o nexo causal deriva da óbvia conclusão de que ninguém deve responder por dano a que não tenha dado causa. A presença do liame de causalidade é imprescindível, tanto na configuração da responsabilidade civil subjetiva, embasada na inexecução culposa de obrigação, quanto da objetiva, estribada no dano que tenha como motivo o simples exercício regular de uma atividade profissional. Mesmo nas situações em que o dano provém do cumprimento regular do contrato, independente da comprovação da culpa do empregador, mister se faz a prova de que o prejuízo sofrido teve como causa a execução regular do contrato de trabalho. O artigo 19 da Lei 8213/91 deixa claro que somente estaremos diante de um acidente de trabalho (ou de doença laboral a ele equiparada) quando decorrer do exercício do trabalho à disposição da empresa, sendo fundamental a relação direta com a prestação de serviços. Como visto, nem todo infortúnio, seja acidente seja doença laboral, relaciona-se com o cumprimento do contrato de trabalho, não sendo possível, em muitos casos, estabelecer-se vínculo apto a amparar a condenação do empregador por responsabilidade civil. A constatação de serem as atividades exercidas pelo obreiro a causa das doenças apresentadas requer conhecimentos específicos sobre o tema, fazendo-se imprescindível a colaboração de um especialista que forneça ao Juízo os esclarecimentos necessários ao julgamento da lide. No caso, em diligência pericial, realizada por médico de confiança do Juízo (ID 0f8a9a6), o autor relatou dores na coluna lombar e cervical a partir de julho de 2024 (logo após um ano da admissão) com irradiação para o membro superior direito e sensação de ardência no membro inferior direito. Informou fazer uso de analgésicos por conta própria. O autor negou afastamento previdenciário e informou que, atualmente, está empregado na empresa Casa Victoriana, na função de auxiliar de produção, desde fevereiro de 2025, tendo sido considerado apto no exame admissional. O exame físico revelou: "Deambulação preservada, sem claudicação. Musculatura paravertebral com tônus normal. Presença de escoliose tóraco-lombar. Ausência de atrofias ou hipotrofias. Reflexos tendíneos profundos preservados. Força muscular dos membros inferiores mantida. (...) Teste de LASEGUE: negativo bilateral. Teste de VALSALVA: negativo. Amplitude de movimento (flexão, extensão, rotação, lateralidade): preservada em todos os quadrantes da coluna lombar e cervical." Assim, concluiu o Expert: "DIAGNÓSTICO MÉDICO PERICIAL: Ausência de comprometimento funcional / clínico da coluna cervical e lombar. (...) DISCUSSÃO (...) A análise de exame de imagem evidencia alterações degenerativas leves a moderadas na coluna lombar, compatíveis com espondilodiscopatia lombossacra inicial, sem sinais de hérnia discal com compressão neural ou de estenose significativa. O principal achado consiste em degeneração discal em L5-S1, associada a sinais iniciais de artrose facetária. (...) Dito isso, do ponto de vista ocupacional, conclui-se que as condições de trabalho descritas não apresentam potencial suficiente para determinar ou desencadear as alterações degenerativas constatadas nos exames de imagem, de caráter multifatorial e evolutivo. Todavia, a execução de tarefas com movimentos de flexoextensão, torção/rotação sob carga e sobrecarga atuou como fator desencadeante de manifestações clínicas de lombalgia, sem configurar indicação para afastamento previdenciário. Não foram identificados elementos técnicos que permitam correlacionar as atividades laborais ao surgimento de doença da coluna cervical. No exame médico-pericial atual, após aplicação de testes ortopédicos provocativos, não se constatou comprometimento clínico significativo, tampouco evidências de incapacidade laborativa em qualquer grau. (...) CONCLUSÃO O reclamante é portador de doença da coluna lombar de caráter degenerativo e constitucional, sem nexo causal direto com o labor. Todavia, as atividades desempenhadas atuaram como fator de exacerbação clínica, manifestando-se sob a forma de lombalgia. Não foram encontrados elementos técnicos que permitam estabelecer relação entre as atividades exercidas e a doença da coluna cervical alegada. No momento da avaliação médico-pericial, não se constatou incapacidade laborativa em qualquer grau." (fls. 921-923) Em resposta aos quesitos complementares do reclamante, o perito esclareceu: "1. Em Medicina Pericial não existem parâmetros ou métricas que permitam quantificar graus de concausalidade. O conceito de concausa é jurídico, utilizado para reconhecer quando um fator externo (no caso, o trabalho) pode ter contribuído para a evolução ou desfecho de determinada condição clínica. Do ponto de vista médico, o nexo de concausa se restringe à presença ou ausência de contribuição do trabalho no adoecimento ou agravamento do quadro. Qualquer tentativa de estabelecer percentuais ou gradações de intensidade seria temerária, especulativa e destituída de fundamentação científica, não encontrando respaldo em diretrizes médicas ou literatura especializada. Vide Discussão e Conclusão. 2. A perícia médica trabalhista não trabalha com hipóteses, perspectivas futuras ou eventos que não ocorreram. Sua análise é sempre fundamentada em fatos pretéritos e documentados nos autos, com base em registros clínicos, exames e histórico ocupacional. Portanto, não é possível afirmar se eventual remanejamento do Reclamante para outra função teria reduzido a evolução da doença, visto que tal situação não se concretizou e não há elementos técnicos que permitam projeção nesse sentido." Divirjo do D. Relator, no entanto, quanto ao seu entendimento, de que não há falar em doença profissional, e o faço nos termos abaixo alinhavados. O acervo probatório coligido aos autos autoriza o enquadramento da moléstia lombar como doença ocupacional por concausalidade. A legislação previdenciária, no art. 21, inciso I, da Lei 8.213/1991, equipara ao acidente do trabalho o infortúnio que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para o surgimento ou agravamento da lesão ou moléstia. No caso concreto, o laudo pericial médico de confiança do juízo atestou expressamente que as atividades prestadas na função de Auxiliar de Qualidade de Produção, com tarefas que exigiam movimentos repetitivos de flexoextensão, rotação sob carga e ergonomia inadequada, atuaram como fator de exacerbação clínica da afeção na coluna lombar, resultando no quadro sintomático de lombalgia aguda. Ainda que a patologia apresente componente constitucional e degenerativo prévio, o nexo concausal se perfaz quando o labor prestado em condições penosas atua ativamente para desencadear ou acelerar as manifestações dolorosas da doença. O descumprimento do dever de proteção ergonômica integral por parte da empregadora no período de sobrecarga postural evidencia a conduta culposa, preenchendo os pressupostos da responsabilidade civil subjetiva estabelecida nos arts. 186 e 927 do Código Civil, sendo ratificada a caracterização da responsabilidade civil por doença ocupacional quando evidenciada a concausalidade entre as tarefas executadas e o agravamento da enfermidade pré-existente. Por conseguinte, estando caracterizadas a concausalidade ocupacional e a culpa patronal, nego provimento ao recurso da reclamada no tópico, mantendo a condenação ao pagamento de reparação civil por doença ocupacional. DAS MATÉRIAS COMUNS A AMBOS OS RECURSOS III- DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Ambas as partes se insurgem em face do valor arbitrado a título de indenização por danos morais em razão de doença ocupacional, fixado pela sentença em R$ 5.000,00 (fls. 1009; id 9494ac1). A reclamada pleiteou a exclusão da condenação ou, subsidiariamente, a redução do valor indenizatório. O autor, por sua vez, pugnou pela majoração do montante indenizatório para R$ 15.000,00. A fixação da compensação por danos morais decorrentes de infortúnio laboral deve atender aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade previstos no art. 223-G da CLT, sopesando a extensão do dano, o grau de culpa do empregador, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da sanção. Na hipótese vertente, o laudo pericial atestou a inexistência de incapacidade laborativa atual e a preservação total da amplitude de movimentos do trabalhador (fls. 921; id 0f8a9a6). Ademais, o julgado de origem sopesou de maneira escorreita o fato de a empregadora ter agido de modo proativo ao realocar o obreiro em setor de menor exigência ergonômica assim que foi cientificada dos relatos de dor, o que configura circunstância atenuante relevante da responsabilidade empresarial. Assim, considerando que o montante de R$ 5.000,00 atende aos parâmetros de equidade, razoabilidade e reparação pedagógica sem causar enriquecimento sem causa, nego provimento aos apelos interpostos por ambas as partes no particular, ficando inalterada a sentença. DO REMANESCENTE DO RECURSO DO RECLAMANTE IV- DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS O autor postulou a reforma da decisão de primeiro grau para que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada sejam majorados do percentual de 5% para o patamar de 10% ou 15% sobre o valor da condenação. Pois bem. O arbitramento da verba honorária no processo do trabalho encontra-se disciplinado pelo art. 791-A da CLT, devendo o julgador observar o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. No caso sob exame, a lide versa sobre matéria reiteradamente apreciada nesta Justiça Especializada, cuja dilação probatória transcorreu dentro dos limites da normalidade. Desse modo, o percentual de 5% fixado pela sentença se revela razoável e suficiente para remunerar dignamente o patrocínio da causa, sem descuidar da equidade e da proporcionalidade. Dessa forma, nego provimento ao recurso adesivo do autor quanto ao pedido de majoração dos honorários advocatícios de sucumbência. D I S P O S I T I V O Do exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade, CONHECER dos recursos ordinários interpostos pelas partes. No mérito, por maioria, a eles NEGAR PROVIMENTO para manter, na íntegra, o decidido na origem. Fica vencido o D. Relator Originário, Dr. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, que afastaria a condenação no pagamento de indenização por danos morais e as demais pretensões do autor e, de consequência, julgaria a reclamatória improcedente. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: por maioria, vencido o voto do Desembargador Armando Augusto Pinheiro Pires, que julgava improcedente a ação. REDATORA DESIGNADA: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. São Paulo, 8 de Julho de 2026. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Relatora AMMBM/eps VOTOS Voto do(a) Des(a). ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES / 10ª Turma - Cadeira 1 VOTO VENCIDO PROCESSO nº 1000195-89.2025.5.02.0331 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 1ª Vara do Trabalho de Itapecerica da Serra JUIZ(A) SENTENCIANTE: BRUNO COUTINHO PEIXOTO RECORRENTE: LEPAN INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA - EPP e DIEGO VIEIRA COELHO RECORRIDOS: OS MESMOS RELATOR VENCIDO: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES EMENTA: DOENÇA OCUPACIONAL. PATOLOGIA DEGENERATIVA. CONCAUSALIDADE NÃO RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. I. Caso em exame Recurso ordinário interposto pela reclamada e recurso adesivo pelo autor contra sentença que reconheceu concausa em doença na coluna lombar e condenou a empregadora ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão A controvérsia cinge-se a determinar se há responsabilidade civil da empregadora e dever de indenizar pelo surgimento de dor (lombalgia) decorrente de doença degenerativa e constitucional preexistente do trabalhador. III. Razões de decidir A responsabilização do empregador por doença equiparada a acidente de trabalho, em regra, pauta-se pela teoria da responsabilidade civil subjetiva, exigindo a demonstração cabal do dano, do nexo causal (ou concausal) e da conduta dolosa ou culposa (art. 7º, XXVIII, da CF; arts. 186 e 927 do Código Civil). A prova médico-pericial atestou tratar-se de doença degenerativa e constitucional, sem incapacidade laborativa. A mera exacerbação sintomática (dor), desacompanhada de agravamento estrutural provocado pelo trabalho e sem demonstração de culpa patronal - tendo a empresa agido de forma diligente ao realocar o trabalhador -, afasta o nexo concausal juridicamente relevante. IV. Dispositivo e tese Recurso ordinário da reclamada provido. Recurso adesivo do autor julgado prejudicado. Tese de julgamento: "A ocorrência de dor decorrente de doença degenerativa preexistente, sem incapacidade laboral e sem comprovação de conduta culposa da empresa, não configura nexo de concausalidade apto a ensejar a responsabilidade civil do empregador". Dispositivos relevantes citados: art. 7º, XXVIII, da CF; arts. 186 e 927 do Código Civil. Inconformada com a r. sentença, complementada pela decisão resolutiva de embargos, ambas proferidas pelo Exmo. Juiz do Trabalho Bruno Coutinho Peixoto, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, recorrem as partes. A reclamada, através do RECURSO ORDINÁRIO(ID e8ca92a), postula a reforma da r. sentença quanto aos seguintes pedidos: a) exclusão da condenação ao pagamento de indenização por danos morais decorrente de doença ocupacional; b) subsidiariamente, redução do quantum indenizatório. O autor, através do RECURSO ADESIVO(ID 80d4586), buscou a majoração do valor da indenização e dos honorários. Contrarrazões apresentadas pelo autor (ID c38b667) e pela reclamada (ID 191cc20). É o relatório. VOTO Admissibilidade Conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos. Tempestividade. A r. sentença de embargos de declaração foi publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 16/04/2026 (quinta-feira), conforme certidão de disponibilização e publicação (Id db2e7d2). O prazo recursal de 8 dias úteis para interposição do Recurso Ordinário, nos termos do art. 895, I, da CLT, teve início em 17/04/2026 (sexta-feira) e findou em 30/04/2026 (quinta-feira), ao passo que recurso foi protocolado em 27/04/2026. Constata-se, portanto, a tempestividade do apelo. Representação regular (ID 369be3c e 5716c16). Preparo comprovado, mediante apresentação de pagamento de depósito recursal, no valor de R$ 5.000,00 (ID 9a8463e), e custas de R$ 100,00 (ID 82fe9ef). Dialeticidade: O recurso impugna especificamente os fundamentos da sentença. A recorrente contrapõe argumentos próprios ao decidido pelo juízo de origem, observando o princípio da dialeticidade previsto na Súmula 422 do TST. Não há, portanto, óbice ao conhecimento por ausência de impugnação específica. Conheço também do recurso adesivo do autor, porquanto tempestivo e adequado. Passo a apreciar os apelos conjuntamente. Mérito Responsabilidade civil da empregadora pela doença ocupacional. Danos morais O Juízo de origem, ao apreciar o pedido de indenização por danos morais decorrente de doença ocupacional, consignou o seguinte: "O reclamante noticia que desenvolveu hérnia de disco em razão do labor prestado à reclamada. Postula o reconhecimento da responsabilidade civil da reclamada, e reparação por dano moral. (...) Foi determinada a realização de perícia médica, tendo o perito concluído que o reclamante é portador de doença na coluna lombar de caráter degenerativo e constitucional. Entretanto, destacou que as atividades laborais desempenhadas atuaram como fator de exacerbação clínica da patologia, manifestando-se sob a forma de lombalgia aguda. Com relação à capacidade laboral, não foi constatada incapacidade. (...) Concluo, pois, que o reclamante é portador de doença na coluna lombar de caráter degenerativo e constitucional, não relacionada diretamente ao labor, mas exacerbada pelas atividades laborativas, sem redução da capacidade laborativa. (...) O dano está demonstrado em razão de o reclamante ser portador de moléstia lombar. Igualmente configurado o nexo de concausalidade, isso porque a patologia foi agravada pelo trabalho prestado em favor da reclamada na função de auxiliar de qualidade de produção, com tarefas que exigiam movimentos e posições gravosas. Aplicada a teoria subjetiva, o elemento culpa está evidenciado, porquanto a doença restou exacerbada pelos fatores laborais de riscos atestados na perícia. (...) Com base em todos esses elementos, arbitro a reparação por dano moral, em face do acidente de doença ocupacional, no valor de R$ 5.000,00." A reclamada sustenta, em síntese, a ausência de nexo causal e de concausalidade juridicamente relevante, uma vez que o laudo pericial foi categórico ao afirmar que a moléstia é de origem degenerativa e constitucional, não havendo nexo causal direto com o trabalho. Argumenta, ainda, a ausência de conduta culposa da empregadora, sendo, inclusive, reconhecido pelo julgado que a reclamada agiu de forma diligente ao realocar o autor para outro setor de menor exigência ergonômica tão logo tomou conhecimento das queixas de saúde. Subsidiariamente, a reclamada requer a redução do quantum. Ao passo que o autor pugna pela majoração da indenização. Vejamos. No entendimento deste Juízo prevalece a norma constitucional prevista no artigo 7º, inciso XXVIII, que assegura ao empregado o direito ao seguro contra acidente de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que está obrigado quando incorrer em dolo ou culpa. Daí se extrai que o dever de indenizar decorre da responsabilidade subjetiva do agente, seja por dolo, seja por imprudência, negligência ou imperícia, descabendo falar-se in casu em responsabilidade meramente objetiva, independentemente de culpa. Como a Constituição da República, diploma legal supremo em nosso país, estabelece que os danos decorrentes de acidente do trabalho serão regidos pela teoria da responsabilidade civil subjetiva, não poderá ser acatada a responsabilização objetiva tratada no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil de 2002. Ademais, responsabilizar o empregador por qualquer infortúnio laboral significa inviabilizar as relações de trabalho. O tomador de serviços responderá pela falha ou ausência de prevenção, mesmo porque, o ordenamento jurídico pátrio já atribui a um órgão específico a responsabilidade objetiva por acidentes de trabalho. Funda-se a pretensão, destarte, na teoria da responsabilidade civil subjetiva, oriunda de dano causado pela pessoa obrigada a reparar em virtude de ato doloso ou culposo, disciplinada no art. 186 do Código Civil Brasileiro, verbis: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito (gn) Tal regra, à evidência, disciplina, também, a responsabilidade civil do empregador por infortúnio laboral, estando o seu dever de indenizar, pelas perdas e danos por ele causados a alguém, regido pelo art. 927 do Código Civil Brasileiro, segundo o qual aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem é obrigado a repara-lo (gn) E, em se tratando de ação de indenização fundada no artigo 186 do Código Civil de 2002, cabe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito, cumprindo-lhe demonstrar a culpa do agente, o dano e o nexo causal (a causalidade entre a conduta patronal e a lesão sofrida). Não basta apenas invocar o fato danoso em si, faz-se imprescindível demonstrar a culpa do autor da conduta lesiva, in casu do empregador, pois, tudo que ocorrer no âmbito do risco normal do trabalho é matéria puramente acidentária. Sem a conjugação dos requisitos essenciais não caberá a responsabilização empresarial. Por conseguinte, para se reconhecer a responsabilidade da empresa pelas moléstias desenvolvidas pelo empregado, a ponto de autorizar eventual indenização, é preciso que estejam presentes a culpa, o dano e nexo de causalidade. Para a defesa, as doenças apresentadas pelo obreiro detêm cunho diverso do laboral, não guardando relação com as atividades desempenhadas no transcorrer do pacto de trabalho. A necessidade de se aferir o nexo causal deriva da óbvia conclusão de que ninguém deve responder por dano a que não tenha dado causa. A presença do liame de causalidade é imprescindível, tanto na configuração da responsabilidade civil subjetiva, embasada na inexecução culposa de obrigação, quanto da objetiva, estribada no dano que tenha como motivo o simples exercício regular de uma atividade profissional. Mesmo nas situações em que o dano provém do cumprimento regular do contrato, independente da comprovação da culpa do empregador, mister se faz a prova de que o prejuízo sofrido teve como causa a execução regular do contrato de trabalho. O artigo 19 da Lei 8213/91 deixa claro que somente estaremos diante de um acidente de trabalho (ou de doença laboral a ele equiparada) quando decorrer do exercício do trabalho à disposição da empresa, sendo fundamental a relação direta com a prestação de serviços. Como visto, nem todo infortúnio, seja acidente seja doença laboral, relaciona-se com o cumprimento do contrato de trabalho, não sendo possível, em muitos casos, estabelecer-se vínculo apto a amparar a condenação do empregador por responsabilidade civil. A constatação de serem as atividades exercidas pelo obreiro a causa das doenças apresentadas requer conhecimentos específicos sobre o tema, fazendo-se imprescindível a colaboração de um especialista que forneça ao Juízo os esclarecimentos necessários ao julgamento da lide. No caso, em diligência pericial, realizada por médico de confiança do Juízo (ID 0f8a9a6), o autor relatou dores na coluna lombar e cervical a partir de julho de 2024 (logo após um ano da admissão) com irradiação para o membro superior direito e sensação de ardência no membro inferior direito. Informou fazer uso de analgésicos por conta própria. O autor negou afastamento previdenciário e informou que, atualmente, está empregado na empresa Casa Victoriana, na função de auxiliar de produção, desde fevereiro de 2025, tendo sido considerado apto no exame admissional. O exame físico revelou: "Deambulação preservada, sem claudicação. Musculatura paravertebral com tônus normal. Presença de escoliose tóraco-lombar. Ausência de atrofias ou hipotrofias. Reflexos tendíneos profundos preservados. Força muscular dos membros inferiores mantida. (...) Teste de LASEGUE: negativo bilateral. Teste de VALSALVA: negativo. Amplitude de movimento (flexão, extensão, rotação, lateralidade): preservada em todos os quadrantes da coluna lombar e cervical." Assim, concluiu o Expert: "DIAGNÓSTICO MÉDICO PERICIAL: Ausência de comprometimento funcional / clínico da coluna cervical e lombar. (...) DISCUSSÃO (...) A análise de exame de imagem evidencia alterações degenerativas leves a moderadas na coluna lombar, compatíveis com espondilodiscopatia lombossacra inicial, sem sinais de hérnia discal com compressão neural ou de estenose significativa. O principal achado consiste em degeneração discal em L5-S1, associada a sinais iniciais de artrose facetária. (...) Dito isso, do ponto de vista ocupacional, conclui-se que as condições de trabalho descritas não apresentam potencial suficiente para determinar ou desencadear as alterações degenerativas constatadas nos exames de imagem, de caráter multifatorial e evolutivo. Todavia, a execução de tarefas com movimentos de flexoextensão, torção/rotação sob carga e sobrecarga atuou como fator desencadeante de manifestações clínicas de lombalgia, sem configurar indicação para afastamento previdenciário. Não foram identificados elementos técnicos que permitam correlacionar as atividades laborais ao surgimento de doença da coluna cervical. No exame médico-pericial atual, após aplicação de testes ortopédicos provocativos, não se constatou comprometimento clínico significativo, tampouco evidências de incapacidade laborativa em qualquer grau. (...) CONCLUSÃO O reclamante é portador de doença da coluna lombar de caráter degenerativo e constitucional, sem nexo causal direto com o labor. Todavia, as atividades desempenhadas atuaram como fator de exacerbação clínica, manifestando-se sob a forma de lombalgia. Não foram encontrados elementos técnicos que permitam estabelecer relação entre as atividades exercidas e a doença da coluna cervical alegada. No momento da avaliação médico-pericial, não se constatou incapacidade laborativa em qualquer grau." (fls. 921-923) Em resposta aos quesitos complementares do reclamante, o perito esclareceu: "1. Em Medicina Pericial não existem parâmetros ou métricas que permitam quantificar graus de concausalidade. O conceito de concausa é jurídico, utilizado para reconhecer quando um fator externo (no caso, o trabalho) pode ter contribuído para a evolução ou desfecho de determinada condição clínica. Do ponto de vista médico, o nexo de concausa se restringe à presença ou ausência de contribuição do trabalho no adoecimento ou agravamento do quadro. Qualquer tentativa de estabelecer percentuais ou gradações de intensidade seria temerária, especulativa e destituída de fundamentação científica, não encontrando respaldo em diretrizes médicas ou literatura especializada. Vide Discussão e Conclusão. 2. A perícia médica trabalhista não trabalha com hipóteses, perspectivas futuras ou eventos que não ocorreram. Sua análise é sempre fundamentada em fatos pretéritos e documentados nos autos, com base em registros clínicos, exames e histórico ocupacional. Portanto, não é possível afirmar se eventual remanejamento do Reclamante para outra função teria reduzido a evolução da doença, visto que tal situação não se concretizou e não há elementos técnicos que permitam projeção nesse sentido." Como se vê, portanto, prova técnica produzida confirma que a moléstia lombar do autor é degenerativa e constitucional, de caráter multifatorial e evolutivo, não tendo sido causada pelo trabalho na reclamada. A exacerbação mencionada pelo perito refere-se a episódios de lombalgia aguda (dor), que é uma manifestação clínica transitória de uma doença degenerativa preexistente. Não se trata de agravamento estrutural da patologia, mas sim de episódios dolorosos que, conforme o exame clínico pericial, não deixaram sequelas funcionais ou incapacidade laborativa. A concausalidade, para efeitos de responsabilidade civil do empregador, não se confunde com qualquer fator que, remotamente, possa ter contribuído para o aparecimento de sintomas. Exige-se que o trabalho tenha sido uma condição necessária ou, ao menos, uma causa eficiente para o dano. O simples fato de o trabalhador sentir dor ao realizar suas atividades, sem que isso resulte em agravamento estrutural ou incapacidade, não desincumbe o autor de comprovar a culpa patronal. A mera ocorrência de lombalgia (dor nas costas) em trabalhador portador de doença degenerativa pré-existente, sem incapacidade laboral e sem comprovação de que o trabalho tenha causado ou agravado a doença de forma estrutural, não é suficiente para configurar o nexo de concausalidade juridicamente relevante. Ganha destaque, também, que o autor tem um amplo histórico funcional, com indicação de atividades penosas desde 16/01/2017, tais como açougueiro, auxiliar de embalagem e operador de montagem, perante diversos empregadores(fl. 913). O contrato de trabalho com a reclamada teve vigência por curto prazo de tempo, no período de 22/05/2023 a 22/12/2024(TRCT - ID 1423e9f), de modo que, mesmo que se admitisse a possibilidade de imputar à recorrente a obrigação de indenizar em razão do trabalho ter contribuído como concausa, haveria de ser observado que a indenização deveria guardar equivalência e proporcionalidade com a extensão da contribuição patronal e não há como ser verificada qual foi sua parcela de culpa para o problema que acomete o autor. Ademais, ainda que se considerasse a relação de causalidade entre e a moléstia e a atividade exercida, faltariam os demais pressupostos para a caracterização da responsabilidade civil patronal: a existência de dano e a conduta dolosa ou culposa do empregador. O perito foi enfático que "não se constatou comprometimento clínico significativo, tampouco evidências de incapacidade laborativa em qualquer grau", circunstância que confirma a inexistência de incapacidade laboral. Inclusive, corroborando a higidez física do autor, no momento da perícia, admitiu estar trabalhando em outra empresa, na mesma função. Tampouco há prova de que a reclamada, ao exigir a prestação de serviços, tenha olvidado as regras básicas de segurança do trabalho, submetendo o reclamante a condições inadequadas, concorrendo de alguma forma, para a eclosão da doença ou mesmo para o seu agravamento. Com efeito, não constitui descumprimento de dever do empregador exigir de seu funcionário tarefas normais atinentes ao cargo para o qual foi contratado; ao contrário, trata-se do exercício de um direito que lhe é garantido, desde que desempenhado regularmente. A culpa patronal só poderá ser invocada quando desrespeitadas as normas legais, convencionais ou técnicas de segurança, higiene e saúde do trabalho. É obrigação da empresa cumprir e fazer cumprir tais normas, instruindo os empregados quanto às precauções a tomar, no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais. De acordo com a inicial, o autor "exercia a função de Auxiliar de Qualidade de Produção, cujas principais atividades consistiam em retirar as bandejas com os pães que caíam da esteira e colocá-las nos carrinhos. Contudo, ele também desempenhou outras tarefas mais exigentes, como operar a máquina, ajustando temperaturas, cortando a massa que saía a cada 10 minutos e pesando-a a cada 3 minutos". Informa, ainda que, "durante esse período, o Obreiro começou a desenvolver dores intensas nas costas, na região lombar e no pescoço, atribuídas às exigências físicas de sua função. Apesar de relatar que a carga de trabalho era extremamente exaustiva, suas queixas foram ignoradas". Negadas as condições de trabalho descritas na inicial, incumbe ao empregado comprovar suas alegações, à luz do art. 818 da CLT c/c art. 373, I do CPC, pois constitutivo do direito vindicado, ônus do qual não se desincumbiu a contento. Ao revés, como bem reconheceu a r. sentença, a reclamada agiu de forma diligente ao realocar o autor para setor de menor exigência ergonômica assim que tomou conhecimento de suas queixas. Ressaltemos, por fim, ser inviável cogitar-se da responsabilidade do empregador diante de circunstâncias que escapam ao seu controle. Inúmeros indivíduos, ao longo da vida produtiva, desenvolverão moléstias relacionadas ao desgaste natural do corpo humano, desgaste que acomete a todos, indistintamente. São situações que não podem ser evitadas ou controladas pelo empregador. Resta à vítima, nessas hipóteses, apenas a cobertura do seguro de acidente de trabalho, a cargo da Previdência Social. Caso contrário, tornar-se-á inviável o desenvolvimento regular das mais variadas atividades produtivas. Diante do exposto, dou provimento ao recurso ordinário da reclamada para excluir da condenação o pagamento de indenização por danos morais, reformando a sentença neste ponto. Consequentemente, fica prejudicado o recurso adesivo do autor, que pugnava pela majoração do valor da indenização. Considerações finais Diante da reforma operada por este Juízo ad quem, o autor tornou-se sucumbente na totalidade de seus pedidos, impondo-se a redistribuição dos ônus da sucumbência nos termos dos artigos 791-A e 790-B da CLT. Assim, diante da sucumbência integral do autor (art. 791-A, caput, CLT), a reclamada, ora recorrente, faz jus ao recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor dado à causa (R$ 83.195,57), observada a condição suspensiva de exigibilidade em relação ao autor, por ser ele beneficiário da justiça gratuita (art. 791-A, §4º, CLT c/c art. 98, §3º, CPC e ADI 5.766/STF). Por fim, em decorrência da sucumbência quanto à pretensão objeto da perícia, os honorários periciais deverão agora ser suportados pelo reclamante, rearbitrados em R$ 1.000,00, limitação imposta através do Ato GP/CR nº 09 de 08 de abril 2026, cujo pagamento fica isento na forma da lei. Os honorários periciais deverão ser quitados pela União (arts. 141 e 142 da Consolidação das Normas da Corregedoria deste Regional). DO EXPOSTO, CONHEÇO do recurso ordinário da reclamada e do recurso adesivo do autor e, no mérito, DOU PROVIMENTO ao recurso da reclamada para excluir da condenação o pagamento de indenização por danos morais, julgando IMPROCEDENTE a presente reclamação e, diante da reversão do julgado, condenar o autor no pagamento de honorários advocatícios, que ficarão sob a condição suspensiva de que trata o § 4º do art. 791-A da CLT, além de honorários periciais médicos, rearbitrados em R$ 1.000,00, que, por não se vislumbrar a existência de crédito, deverão ser requisitados à Presidência deste Egrégio TRT, observando-se os parâmetros fixados pelo Provimento GP/CR nº 09/2026 deste Regional, nos termos da fundamentação do voto, bem como JULGO PREJUDICADO o recurso adesivo do autor, tudo nos termos da fundamentação. Custas processuais, na forma da lei, a cargo do autor, dispensadas em razão da concessão da justiça gratuita. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator vencido t SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LEPAN INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA - EPP