1000195-70.2026.8.26.0320
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Limeira - Vara da Família e das Sucessões
- Classe
- Tutela de Urgência
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000195-70.2026.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Tutela de Urgência - M.B.C. - R.A.S. - Vistos. Ciente do trânsito em julgado do v. acórdão proferido no Conflito de Competência Cível nº 0005680-58.2026.8.26.0000 (fls. 188/195), que declarou a competência deste Juízo da Vara da Família e das Sucessões para o processamento e julgamento da presente demanda. Anote-se. Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. A genitora, na qualidade de guardiã e detentora do poder familiar, possui legitimidade para ingressar em juízo visando suprir a discordância paterna referente aos interesses da filha menor, nos termos do artigo 1.631, parágrafo único, do Código Civil, agindo tanto em nome próprio quanto na representação da incapaz. Afasto, outrossim, a preliminar de falta de interesse de agir por perda superveniente do objeto. A pretensão principal cinge-se ao suprimento de consentimento para fixação de domicílio da infante em Portugal, tendo a requerente juntado novos documentos comprobatórios das tratativas de trabalho com prazo ajustado à expedição de visto (fls. 151/156), o que evidencia a utilidade e a necessidade da tutela jurisdicional buscada. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. O laudo pericial psicossocial acostado às fls. 128/143 concluiu que, conquanto a infante demonstre interesse na mudança e haja suporte materno, o distanciamento internacional exige a pactuação de salvaguardas claras para mitigar o impacto na convivência paterno-filial. Nesse sentido, acolho integralmente a cota ministerial de fls. 183/186 e determino: a) A intimação da autora, na pessoa de seus respectivos patronos (via DJE), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente proposta pormenorizada acerca da regulamentação de convivência entre a infante e o genitor caso autorizada a mudança para Portugal, delimitando expressamente a periodicidade e duração das vindas da menor ao Brasil nas férias escolares, a possibilidade de visitas do genitor ao exterior, a divisão/responsabilidade pelo custeio das passagens aéreas e despesas de deslocamento, além do cronograma e forma de realização dos contatos virtuais periódicos (videochamadas, telefonemas, etc.); b) Apresentada a proposta pela autora, intime-se o requerido para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, informando se anui aos termos ou apresentando contraproposta; c) Decorrido o prazo das partes, dê-se nova vista ao Ministério Público para manifestação circunstanciada sobre o plano de convivência e parecer final de mérito. Ciência ao Ministério Público, via Portal Eletrônico. Intimem-se. - ADV: IOLANDA CUNHA (OAB 131702/SP), RONEI JOSÉ DOS SANTOS (OAB 236484/SP), RAQUEL APARECIDA DOS SANTOS AMORIM (OAB 261778/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor M.B.C.
Réu R.A.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado27/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RONEI JOSÉ DOS SANTOS
OAB: 236484/SP
IOLANDA CUNHA
OAB: 131702/SP
RAQUEL APARECIDA DOS SANTOS AMORIM
OAB: 261778/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000195-70.2026.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Tutela de Urgência - M.B.C. - R.A.S. - Vistos. Ciente do trânsito em julgado do v. acórdão proferido no Conflito de Competência Cível nº 0005680-58.2026.8.26.0000 (fls. 188/195), que declarou a competência deste Juízo da Vara da Família e das Sucessões para o processamento e julgamento da presente demanda. Anote-se. Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. A genitora, na qualidade de guardiã e detentora do poder familiar, possui legitimidade para ingressar em juízo visando suprir a discordância paterna referente aos interesses da filha menor, nos termos do artigo 1.631, parágrafo único, do Código Civil, agindo tanto em nome próprio quanto na representação da incapaz. Afasto, outrossim, a preliminar de falta de interesse de agir por perda superveniente do objeto. A pretensão principal cinge-se ao suprimento de consentimento para fixação de domicílio da infante em Portugal, tendo a requerente juntado novos documentos comprobatórios das tratativas de trabalho com prazo ajustado à expedição de visto (fls. 151/156), o que evidencia a utilidade e a necessidade da tutela jurisdicional buscada. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. O laudo pericial psicossocial acostado às fls. 128/143 concluiu que, conquanto a infante demonstre interesse na mudança e haja suporte materno, o distanciamento internacional exige a pactuação de salvaguardas claras para mitigar o impacto na convivência paterno-filial. Nesse sentido, acolho integralmente a cota ministerial de fls. 183/186 e determino: a) A intimação da autora, na pessoa de seus respectivos patronos (via DJE), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente proposta pormenorizada acerca da regulamentação de convivência entre a infante e o genitor caso autorizada a mudança para Portugal, delimitando expressamente a periodicidade e duração das vindas da menor ao Brasil nas férias escolares, a possibilidade de visitas do genitor ao exterior, a divisão/responsabilidade pelo custeio das passagens aéreas e despesas de deslocamento, além do cronograma e forma de realização dos contatos virtuais periódicos (videochamadas, telefonemas, etc.); b) Apresentada a proposta pela autora, intime-se o requerido para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, informando se anui aos termos ou apresentando contraproposta; c) Decorrido o prazo das partes, dê-se nova vista ao Ministério Público para manifestação circunstanciada sobre o plano de convivência e parecer final de mérito. Ciência ao Ministério Público, via Portal Eletrônico. Intimem-se. - ADV: IOLANDA CUNHA (OAB 131702/SP), RONEI JOSÉ DOS SANTOS (OAB 236484/SP), RAQUEL APARECIDA DOS SANTOS AMORIM (OAB 261778/SP)