Detalhe do processo

1000195-34.2026.8.26.0526

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Salto - 3ª Vara
Classe
Família
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000195-34.2026.8.26.0526 - Procedimento Comum Cível - Família - I.H.S.L. - Y.I.S. - Visto em saneador. Cuida-se de ação de investigação de paternidade cumulada com pedido de alimentos e retificação de registro civil. Narra a parte autora que a genitora manteve relacionamento amoroso de curta duração com o requerido, do qual adveio o nascimento da infante. Sustenta que o demandado não procedeu ao reconhecimento voluntário da paternidade, tampouco prestou qualquer auxílio de natureza material ou afetiva, razão pela qual requer o reconhecimento do vínculo biológico, mediante realização de exame de DNA, a retificação do registro civil e a fixação de alimentos. Em contestação (fls. 37/47), admite ter mantido relacionamento com a genitora da autora, mas afirma não ter sido informado acerca da gravidez ou do nascimento da criança. Argumenta inexistirem elementos suficientes para comprovar a alegada paternidade, impugnando os pedidos formulados na inicial. Não obstante, manifesta concordância com a realização de exame pericial de DNA. No que se refere aos alimentos, sustenta que a obrigação alimentar depende do prévio reconhecimento do vínculo de filiação e, subsidiariamente, requer que eventual fixação observe sua efetiva capacidade econômica. Apresentada réplica (fls. 62/65), a parte autora refutou os argumentos expendidos na contestação, reiterando o pleito de realização do exame de DNA e requerendo o regular prosseguimento da demanda. Na sequência, foi proferida decisão às fls. 67/70, por meio da qual se indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo requerido e se determinou às partes a especificação das provas que pretendiam produzir. Todavia, ambas permaneceram inertes, conforme certificado à fl. 141. O Ministério Público se manifestou pela realização do exame de DNA (fls. 151/152). DECIDO. Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo, ausentes matérias preliminares ou nulidades a serem enfrentadas, julgo saneado o processo Inocorrentes as hipóteses dos artigos 354, 355 e 356 do Código de Processo Civil, impõe-se a dilação probatória para o julgamento do mérito. Fixo como ponto controvertido a paternidade e as necessidades da parte autora e as possibilidades financeiras do réu. Diante da controvérsia de natureza técnica existente, defiro a produção de prova pericial de investigação de paternidade pelo sistema de DNA, indispensável à decisão da causa, a ser realizada pelo IMESC. Aguarde-se o laudo por 120 dias, diante do volume de trabalho imposto ao órgão, bem como em Cumprimento ao Comunicado CG nº 1284/2007. Desnecessária a concessão de oportunidade para apresentação de quesitos, posto que o exame destina-se apenas à averiguação da paternidade. Assim, oficie-se o IMESC, a fim de designar data e local para realização da perícia. Designada a data, intimem-se as partes para comparecimento no IMESC. Fica o suposto genitor advertido da obrigatoriedade do comparecimento, sob pena de presunção de paternidade, os termos dos artigos 231 e 232 do Código Civil. O motivo de eventual não comparecimento deverá ser comunicado a este Juízo no prazo de 24 horas da data designada, sob pena de preclusão da prova, independentemente de nova intimação. Sendo o resultado negativo, intimem-se as partes para ciência, seguido de vista ao Ministério Público, e após conclusos para sentença. Sendo o resultado positivo, remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de nova audiência de conciliação. Com a designação da data, intimem-se as partes, na pessoa de seus advogados se já houver. O comparecimento na audiência é obrigatório. A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (Art. 334, §8º, CPC). Não havendo acordo integral, retornem os autos à conclusão. Intime-se. - ADV: TERESA CRISTINA HADDAD (OAB 107401/SP), ANDERSON DA SILVA (OAB 419978/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor I.H.S.L.

Réu Y.I.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado27/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDERSON DA SILVA

OAB: 419978/SP

TERESA CRISTINA HADDAD

OAB: 107401/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo 1000195-34.2026.8.26.0526 - Procedimento Comum Cível - Família - I.H.S.L. - Y.I.S. - Visto em saneador. Cuida-se de ação de investigação de paternidade cumulada com pedido de alimentos e retificação de registro civil. Narra a parte autora que a genitora manteve relacionamento amoroso de curta duração com o requerido, do qual adveio o nascimento da infante. Sustenta que o demandado não procedeu ao reconhecimento voluntário da paternidade, tampouco prestou qualquer auxílio de natureza material ou afetiva, razão pela qual requer o reconhecimento do vínculo biológico, mediante realização de exame de DNA, a retificação do registro civil e a fixação de alimentos. Em contestação (fls. 37/47), admite ter mantido relacionamento com a genitora da autora, mas afirma não ter sido informado acerca da gravidez ou do nascimento da criança. Argumenta inexistirem elementos suficientes para comprovar a alegada paternidade, impugnando os pedidos formulados na inicial. Não obstante, manifesta concordância com a realização de exame pericial de DNA. No que se refere aos alimentos, sustenta que a obrigação alimentar depende do prévio reconhecimento do vínculo de filiação e, subsidiariamente, requer que eventual fixação observe sua efetiva capacidade econômica. Apresentada réplica (fls. 62/65), a parte autora refutou os argumentos expendidos na contestação, reiterando o pleito de realização do exame de DNA e requerendo o regular prosseguimento da demanda. Na sequência, foi proferida decisão às fls. 67/70, por meio da qual se indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo requerido e se determinou às partes a especificação das provas que pretendiam produzir. Todavia, ambas permaneceram inertes, conforme certificado à fl. 141. O Ministério Público se manifestou pela realização do exame de DNA (fls. 151/152). DECIDO. Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo, ausentes matérias preliminares ou nulidades a serem enfrentadas, julgo saneado o processo Inocorrentes as hipóteses dos artigos 354, 355 e 356 do Código de Processo Civil, impõe-se a dilação probatória para o julgamento do mérito. Fixo como ponto controvertido a paternidade e as necessidades da parte autora e as possibilidades financeiras do réu. Diante da controvérsia de natureza técnica existente, defiro a produção de prova pericial de investigação de paternidade pelo sistema de DNA, indispensável à decisão da causa, a ser realizada pelo IMESC. Aguarde-se o laudo por 120 dias, diante do volume de trabalho imposto ao órgão, bem como em Cumprimento ao Comunicado CG nº 1284/2007. Desnecessária a concessão de oportunidade para apresentação de quesitos, posto que o exame destina-se apenas à averiguação da paternidade. Assim, oficie-se o IMESC, a fim de designar data e local para realização da perícia. Designada a data, intimem-se as partes para comparecimento no IMESC. Fica o suposto genitor advertido da obrigatoriedade do comparecimento, sob pena de presunção de paternidade, os termos dos artigos 231 e 232 do Código Civil. O motivo de eventual não comparecimento deverá ser comunicado a este Juízo no prazo de 24 horas da data designada, sob pena de preclusão da prova, independentemente de nova intimação. Sendo o resultado negativo, intimem-se as partes para ciência, seguido de vista ao Ministério Público, e após conclusos para sentença. Sendo o resultado positivo, remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de nova audiência de conciliação. Com a designação da data, intimem-se as partes, na pessoa de seus advogados se já houver. O comparecimento na audiência é obrigatório. A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (Art. 334, §8º, CPC). Não havendo acordo integral, retornem os autos à conclusão. Intime-se. - ADV: TERESA CRISTINA HADDAD (OAB 107401/SP), ANDERSON DA SILVA (OAB 419978/SP)