1000195-11.2026.8.26.0372
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Monte Mor - 1ª Vara
- Classe
- Reconhecimento / Dissolução
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000195-11.2026.8.26.0372 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - M.A.R.S. - P.N.B. - Incontroversos os pedidos de reconhecimento e dissolução de união estável, é o caso de julgamento antecipado parcial de mérito. Com fundamento nos artigos 356, I, c/c 487, III, a, ambos do CPC, homologo reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação para reconhecer a existência de união estável entre as partes no período de 2001 a 2016. O feito segue com relação à partilha dos bens e obrigações comuns. Passo a sanear e organizar o feito. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao requerido. Anote-se. A preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela parte requerida confunde-se com o mérito, razão pela qual deve ser analisada conjuntamente com o pedido principal. O pedido reconvencional busca tutela jurisdicional em face da parte autora fundada nos mesmos fatos debatidos na demanda principal. Sendo assim, recebo-o como pedido contraposto. Não há questões processuais pendentes. As partes estão regularmente representadas e são legítimas. Presentes todos os demais pressupostos processuais e condições da ação. A questão de fato controvertida é quais são os bens e obrigações partilháveis nos termos do art. 1658 a 1662, CC. Deverão ser demonstrados data e modo de aquisição dos bens, valores, direitos e obrigações arrolados. Para solução da controvérsia acima limitada, defiro às partes o prazo de 5 (dias) dias para especificarem provas que pretendem produzir. O ônus da prova fica distribuído conforme previsto pelo art. 373, CPC, com as seguintes ressalvas: A. No pedido deve ser esclarecido qual fato constitutivo, impeditivo, modificativo ou extintivo de direito discutido na ação pretende-se demonstrar com cada prova requerida, sob pena de indeferimento nos termos do art. 370, parágrafo único combinado com 77, II e III, ambos do CPC. B. Com relação à prova documental: B.1: novos documentos serão admitidos apenas se formados ou se tornados conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a petição inicial (para a parte autora) ou a contestação (para a parte requerida), cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de junta-los anteriormente (art. 435, parágrafo único, CPC); B.2: documentos em posse de uma das partes e mencionados pela parte adversa como imprescindíveis à demonstração da existência ou não de fato controverso devem ser trazidos aos autos pela parte que os tenha consigo, em cumprimento aos deveres de cooperação e boa-fé objetiva. C. Com relação à prova testemunhal: não será admitida sobre fato que só por documento ou por exame pericial puder ser provado (art. 443, CPC). Oportunamente será analisada a necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento. Dou o feito por saneado e organizado. - ADV: PAULO FRANCISCO TEIXEIRA BERTAZINE (OAB 249588/SP), ROSE DE MEIRA (OAB 284314/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor M.A.R.S.
Réu P.N.B.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado11/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO FRANCISCO TEIXEIRA BERTAZINE
OAB: 249588/SP
ROSE DE MEIRA
OAB: 284314/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 1000195-11.2026.8.26.0372 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - M.A.R.S. - P.N.B. - Incontroversos os pedidos de reconhecimento e dissolução de união estável, é o caso de julgamento antecipado parcial de mérito. Com fundamento nos artigos 356, I, c/c 487, III, a, ambos do CPC, homologo reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação para reconhecer a existência de união estável entre as partes no período de 2001 a 2016. O feito segue com relação à partilha dos bens e obrigações comuns. Passo a sanear e organizar o feito. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao requerido. Anote-se. A preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela parte requerida confunde-se com o mérito, razão pela qual deve ser analisada conjuntamente com o pedido principal. O pedido reconvencional busca tutela jurisdicional em face da parte autora fundada nos mesmos fatos debatidos na demanda principal. Sendo assim, recebo-o como pedido contraposto. Não há questões processuais pendentes. As partes estão regularmente representadas e são legítimas. Presentes todos os demais pressupostos processuais e condições da ação. A questão de fato controvertida é quais são os bens e obrigações partilháveis nos termos do art. 1658 a 1662, CC. Deverão ser demonstrados data e modo de aquisição dos bens, valores, direitos e obrigações arrolados. Para solução da controvérsia acima limitada, defiro às partes o prazo de 5 (dias) dias para especificarem provas que pretendem produzir. O ônus da prova fica distribuído conforme previsto pelo art. 373, CPC, com as seguintes ressalvas: A. No pedido deve ser esclarecido qual fato constitutivo, impeditivo, modificativo ou extintivo de direito discutido na ação pretende-se demonstrar com cada prova requerida, sob pena de indeferimento nos termos do art. 370, parágrafo único combinado com 77, II e III, ambos do CPC. B. Com relação à prova documental: B.1: novos documentos serão admitidos apenas se formados ou se tornados conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a petição inicial (para a parte autora) ou a contestação (para a parte requerida), cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de junta-los anteriormente (art. 435, parágrafo único, CPC); B.2: documentos em posse de uma das partes e mencionados pela parte adversa como imprescindíveis à demonstração da existência ou não de fato controverso devem ser trazidos aos autos pela parte que os tenha consigo, em cumprimento aos deveres de cooperação e boa-fé objetiva. C. Com relação à prova testemunhal: não será admitida sobre fato que só por documento ou por exame pericial puder ser provado (art. 443, CPC). Oportunamente será analisada a necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento. Dou o feito por saneado e organizado. - ADV: PAULO FRANCISCO TEIXEIRA BERTAZINE (OAB 249588/SP), ROSE DE MEIRA (OAB 284314/SP)