Detalhe do processo

1000194-44.2026.8.26.0172

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Eldorado Paulista - Vara Única
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000194-44.2026.8.26.0172 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - E.L.G. - - E.L.S.C. - Vistos. I - Vieram os autos conclusos em razão da petição do Município requerido informando o cumprimento da tutela de urgência deferida em sede de saneamento (fls. 142/149) e requerendo o afastamento da multa cominatória fixada (fls. 177/179), sobre a qual se manifestou a parte autora (fls. 187/188) e, em seguida, o Ministério Público (fls. 198/200). Vieram os autos, ainda, com petição do Município apresentando documentos e rol de testemunhas (fls. 201/204). É a síntese do necessário. Fundamento e DECIDO. (i) Do pedido de afastamento da multa cominatória O Município de Eldorado noticiou o cumprimento da obrigação de fazer imposta na decisão saneadora, informando a disponibilização, a partir de 30/06/2026, de transporte escolar especializado "porta a porta" à menor, alternativa prevista no item "1.b" da tutela de urgência (fls. 142/149), e requereu, em consequência, o afastamento da multa de R$ 7.800,00 liquidada às fls. 145. A parte autora, a seu turno, opôs-se ao pedido (fls. 187/188), sustentando que o atraso no cumprimento decorreu exclusivamente de conduta imputável à própria Administração, sem qualquer contribuição sua. O Ministério Público, em manifestação de fls. 198/200, embora reconhecendo que houve demora inicial no cumprimento da determinação judicial, pontuou que o Município adotou providências concretas destinadas à efetivação da tutela (primeiro mediante disponibilização de vaga em unidade escolar da rede municipal e, na sequência, por meio de alternativa apta a viabilizar o efetivo acesso da criança ao ensino, com a disponibilização de transporte escolar adequado às peculiaridades do caso). Destacou, ainda, que a controvérsia extrapolou o simples cumprir/descumprir da ordem judicial, passando a envolver discussão legítima sobre qual seria a unidade escolar e a solução mais compatíveis com a condição clínica da menor, e que a topografia do local somente foi trazida aos autos pela própria autora em momento posterior à matrícula inicial. À vista disso, concluiu não se evidenciar comportamento de resistência deliberada, recalcitrância injustificada ou intenção de descumprimento por parte do Município (circunstâncias que, em regra, justificariam a manutenção da multa coercitiva), razão pela qual manifestou não se opor ao afastamento da astreinte anteriormente fixada. Pois bem, as astreintes possuem natureza acessória e eminentemente coercitiva, destinando-se a compelir o devedor ao cumprimento da obrigação específica, e não a constituir sanção autônoma ou fonte de enriquecimento sem causa da parte contrária. Uma vez demonstrado o cumprimento da obrigação (ainda que com atraso inicial), e evidenciado que a Administração vem empreendendo esforços efetivos e concretos para a sua satisfação, a manutenção da multa perde a função para a qual foi instituída, convertendo-se em penalidade dissociada de sua finalidade coercitiva. No caso dos autos, os elementos revelam que o Município não permaneceu inerte diante da ordem judicial: buscou, em sucessivas providências, viabilizar o efetivo acesso da menor à unidade escolar compatível com sua condição de saúde, culminando na disponibilização do transporte escolar "porta a porta", tal como facultado pela própria decisão saneadora como alternativa de cumprimento (item "1.b", fls. 142/149). Tal circunstância, somada ao entendimento do Ministério Público, autoriza concluir que a obrigação de fazer vem sendo devidamente cumprida pela Administração, o que afasta a necessidade de manutenção da constrição pecuniária. Diante do exposto, e acolhendo o entendimento externado pelo Ministério Público (fls. 198/200), DEFIRO o pedido formulado pelo Município de Eldorado e AFASTO a multa cominatória de R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais) liquidada às fls. 145, ficando prejudicado, no ponto, o pedido de manutenção formulado pela parte autora (fls. 187/188). (ii) Do fato superveniente noticiado pela parte autora (fls. 187/188) Quanto à alegação de que a professora responsável pela turma da menor seria casada com pessoa que teria mantido conflitos pretéritos com a família da autora, anoto que a própria autora esclareceu não pretender, com tal notícia, formular nova causa de pedir, requerendo apenas que a circunstância seja considerada em conjunto com as demais provas dos autos. Registro que o Município, em petição de fls. 201/204, impugnou a alegação, juntando certidão de casamento que indicaria cônjuge diverso do apontado pela autora, e requereu que se rejeite, de plano, eventual tentativa de impugnação da testemunha, bem como a advertência da autora quanto aos deveres de boa-fé processual. Tais questões (de cunho eminentemente probatório e relativas à admissibilidade da prova testemunhal) serão apreciadas, se necessário, por ocasião da instrução, não comportando, nesta fase, deliberação apartada. II - Em relação ao prosseguimento do feito, os autos aguardam o decurso de prazo para o autor apresentar o rol de testemunha, bem como a realização do estudo psicossocial, pelo setor técnico deste Juízo, sendo que a audiência só será designada após a produção do estudo. Assim, AGUARDE-SE no prazo digital a vinda do laudo pelo setor técnico. III - Sobrevindo o laudo pericial, DÊ-SE CIÊNCIA às partes e PAUTE-SE audiência de instrução, debates e julgamento. IV - Intimações e diligências necessárias. Ciência ao Ministério Público. - ADV: MATHEUS DANIEL PONTES CUNHA (OAB 462289/SP), MATHEUS DANIEL PONTES CUNHA (OAB 462289/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor E.L.G.

Autor E.L.S.C.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado20/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MATHEUS DANIEL PONTES CUNHA

OAB: 462289/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000194-44.2026.8.26.0172 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - E.L.G. - - E.L.S.C. - Vistos. I - Vieram os autos conclusos em razão da petição do Município requerido informando o cumprimento da tutela de urgência deferida em sede de saneamento (fls. 142/149) e requerendo o afastamento da multa cominatória fixada (fls. 177/179), sobre a qual se manifestou a parte autora (fls. 187/188) e, em seguida, o Ministério Público (fls. 198/200). Vieram os autos, ainda, com petição do Município apresentando documentos e rol de testemunhas (fls. 201/204). É a síntese do necessário. Fundamento e DECIDO. (i) Do pedido de afastamento da multa cominatória O Município de Eldorado noticiou o cumprimento da obrigação de fazer imposta na decisão saneadora, informando a disponibilização, a partir de 30/06/2026, de transporte escolar especializado "porta a porta" à menor, alternativa prevista no item "1.b" da tutela de urgência (fls. 142/149), e requereu, em consequência, o afastamento da multa de R$ 7.800,00 liquidada às fls. 145. A parte autora, a seu turno, opôs-se ao pedido (fls. 187/188), sustentando que o atraso no cumprimento decorreu exclusivamente de conduta imputável à própria Administração, sem qualquer contribuição sua. O Ministério Público, em manifestação de fls. 198/200, embora reconhecendo que houve demora inicial no cumprimento da determinação judicial, pontuou que o Município adotou providências concretas destinadas à efetivação da tutela (primeiro mediante disponibilização de vaga em unidade escolar da rede municipal e, na sequência, por meio de alternativa apta a viabilizar o efetivo acesso da criança ao ensino, com a disponibilização de transporte escolar adequado às peculiaridades do caso). Destacou, ainda, que a controvérsia extrapolou o simples cumprir/descumprir da ordem judicial, passando a envolver discussão legítima sobre qual seria a unidade escolar e a solução mais compatíveis com a condição clínica da menor, e que a topografia do local somente foi trazida aos autos pela própria autora em momento posterior à matrícula inicial. À vista disso, concluiu não se evidenciar comportamento de resistência deliberada, recalcitrância injustificada ou intenção de descumprimento por parte do Município (circunstâncias que, em regra, justificariam a manutenção da multa coercitiva), razão pela qual manifestou não se opor ao afastamento da astreinte anteriormente fixada. Pois bem, as astreintes possuem natureza acessória e eminentemente coercitiva, destinando-se a compelir o devedor ao cumprimento da obrigação específica, e não a constituir sanção autônoma ou fonte de enriquecimento sem causa da parte contrária. Uma vez demonstrado o cumprimento da obrigação (ainda que com atraso inicial), e evidenciado que a Administração vem empreendendo esforços efetivos e concretos para a sua satisfação, a manutenção da multa perde a função para a qual foi instituída, convertendo-se em penalidade dissociada de sua finalidade coercitiva. No caso dos autos, os elementos revelam que o Município não permaneceu inerte diante da ordem judicial: buscou, em sucessivas providências, viabilizar o efetivo acesso da menor à unidade escolar compatível com sua condição de saúde, culminando na disponibilização do transporte escolar "porta a porta", tal como facultado pela própria decisão saneadora como alternativa de cumprimento (item "1.b", fls. 142/149). Tal circunstância, somada ao entendimento do Ministério Público, autoriza concluir que a obrigação de fazer vem sendo devidamente cumprida pela Administração, o que afasta a necessidade de manutenção da constrição pecuniária. Diante do exposto, e acolhendo o entendimento externado pelo Ministério Público (fls. 198/200), DEFIRO o pedido formulado pelo Município de Eldorado e AFASTO a multa cominatória de R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais) liquidada às fls. 145, ficando prejudicado, no ponto, o pedido de manutenção formulado pela parte autora (fls. 187/188). (ii) Do fato superveniente noticiado pela parte autora (fls. 187/188) Quanto à alegação de que a professora responsável pela turma da menor seria casada com pessoa que teria mantido conflitos pretéritos com a família da autora, anoto que a própria autora esclareceu não pretender, com tal notícia, formular nova causa de pedir, requerendo apenas que a circunstância seja considerada em conjunto com as demais provas dos autos. Registro que o Município, em petição de fls. 201/204, impugnou a alegação, juntando certidão de casamento que indicaria cônjuge diverso do apontado pela autora, e requereu que se rejeite, de plano, eventual tentativa de impugnação da testemunha, bem como a advertência da autora quanto aos deveres de boa-fé processual. Tais questões (de cunho eminentemente probatório e relativas à admissibilidade da prova testemunhal) serão apreciadas, se necessário, por ocasião da instrução, não comportando, nesta fase, deliberação apartada. II - Em relação ao prosseguimento do feito, os autos aguardam o decurso de prazo para o autor apresentar o rol de testemunha, bem como a realização do estudo psicossocial, pelo setor técnico deste Juízo, sendo que a audiência só será designada após a produção do estudo. Assim, AGUARDE-SE no prazo digital a vinda do laudo pelo setor técnico. III - Sobrevindo o laudo pericial, DÊ-SE CIÊNCIA às partes e PAUTE-SE audiência de instrução, debates e julgamento. IV - Intimações e diligências necessárias. Ciência ao Ministério Público. - ADV: MATHEUS DANIEL PONTES CUNHA (OAB 462289/SP), MATHEUS DANIEL PONTES CUNHA (OAB 462289/SP)