1000194-27.2025.8.26.0480
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Presidente Bernardes - Vara Única
- Classe
- Vícios de Construção
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000194-27.2025.8.26.0480 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Ana Paula Gutierrez Alvares - CDHU - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - III DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido. CONDENO a parte ré a indenizar os danos materiais sofridos pela parte autora em razão dos vícios construtivos no imóvel localizado na Rua Adolpho Fuzetto, 27 (Quadra A, lote 003, C.H Pres. Bernardes H), nesta, observando-se os valores e parâmetros indicados pelo perito do Juízo, resultando no montante R$ 31.517,44 (trinta e um mil, quinhentos e dezessete reais e quarenta e quatro centavos) (fls. 350/358), com correção monetária pelo IPCA desde o laudo pericial e juros de mora pela taxa Selic, deduzido índice de correção monetária, desde a citação. CONDENO-A, por fim, ao pagamento das custas e despesas processuais nestas compreendidos os honorários periciais e dos honorários advocatícios do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com fulcro no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento dos honorários do patrono de seu adversário, que fixo em 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico obtido pela parte ré, o que faço com fulcro no artigo 85, §2º, observada a ressalva do §3º, do artigo 98, do mesmo diploma. JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Providencie a serventia o necessário para pagamento dos honorários periciais. Após, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. - ADV: RENATA MOÇO (OAB 163748/SP), JOÃO ANTONIO BUENO E SOUZA (OAB 166291/SP), RENATA PRADA (OAB 198291/SP), FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP), JORGE LUCAS BARROS PEREIRA (OAB 385752/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANA PAULA GUTIERREZ ALVARES
Réu CDHU - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SãO PAULO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOÃO ANTONIO BUENO E SOUZA
OAB: 166291/SP
JORGE LUCAS BARROS PEREIRA
OAB: 385752/SP
FRANCIANE GAMBERO
OAB: 218958/SP
RENATA PRADA
OAB: 198291/SP
RENATA MOÇO
OAB: 163748/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000194-27.2025.8.26.0480 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Ana Paula Gutierrez Alvares - CDHU - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - III DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido. CONDENO a parte ré a indenizar os danos materiais sofridos pela parte autora em razão dos vícios construtivos no imóvel localizado na Rua Adolpho Fuzetto, 27 (Quadra A, lote 003, C.H Pres. Bernardes H), nesta, observando-se os valores e parâmetros indicados pelo perito do Juízo, resultando no montante R$ 31.517,44 (trinta e um mil, quinhentos e dezessete reais e quarenta e quatro centavos) (fls. 350/358), com correção monetária pelo IPCA desde o laudo pericial e juros de mora pela taxa Selic, deduzido índice de correção monetária, desde a citação. CONDENO-A, por fim, ao pagamento das custas e despesas processuais nestas compreendidos os honorários periciais e dos honorários advocatícios do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com fulcro no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento dos honorários do patrono de seu adversário, que fixo em 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico obtido pela parte ré, o que faço com fulcro no artigo 85, §2º, observada a ressalva do §3º, do artigo 98, do mesmo diploma. JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Providencie a serventia o necessário para pagamento dos honorários periciais. Após, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. - ADV: RENATA MOÇO (OAB 163748/SP), JOÃO ANTONIO BUENO E SOUZA (OAB 166291/SP), RENATA PRADA (OAB 198291/SP), FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP), JORGE LUCAS BARROS PEREIRA (OAB 385752/SP)