1000194-24.2026.8.13.0134
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Caratinga
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000194-24.2026.8.13.0134/MG AUTOR : SICOOB CREDICOM - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS E PROFISSIONAIS DA AREA DE SAUDE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : LAURA MARIA AGUIAR FERNANDES HORSTS (OAB MG095306) ADVOGADO(A) : SERGIO GONCALVES HORSTS (OAB MG088807) RÉU : VICTOR HUGO VIEIRA ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE XAVIER TIOLA (OAB MG115503) DECISÃO Vistos, e tc. Cuidam os autos de ação de cobrança ajuizada por SICOOB CREDICOM - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS E PROFISSIONAIS DA AREA DE SAUDE DO BRASIL LTDA. em face de VICTOR HUGO VIEIRA , em razão do inadimplemento do réu com a fatura do cartão de crédito e o limite do cheque especial. A parte ré apresentou contestação no evento 34, DOC2 , arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial. No mérito, alega a abusividade dos encargos financeiros, capitalização irregular de juros, extrapolação dos limites da sub-rogação e excesso de cobrança. Impugnação à contestação no evento 44, DOC1 . Intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir no evento 46, DOC1 . Decido. A parte ré suscita, preliminarmente, a insuficiência da prova do valor cobrado, sob o fundamento de ausência de demonstrativo de débito detalhado. Todavia, sem razão a parte ré. Isso porque a parte autora instruiu a petição inicial com planilhas de cálculo detalhadas ( evento 1, DOC3 e evento 1, DOC4 ), que constam, de forma analítica, todos os elementos utilizados na composição do valor cobrado, tais quais os juros aplicados e seus termos iniciais, não havendo que se falar em prejuízo ao contraditório ou iliquidez do crédito. Rejeito a preliminar. Prosseguindo, nos termos do art. 357 do CPC, fixo os pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: (i) a legalidade dos encargos aplicados; (ii) a regularidade da capitalização dos juros e (iii) o valor do débito. No mais, processo em ordem sem qualquer nulidade a sanar ou diligência a ser determinada. Partes legítimas e bem representadas. Dou-o, pois, por saneado. Das provas Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora informa não ter outras provas a produzir e o réu requer a produção de prova pericial contábil. Considerando que as questões controvertidas envolvem cálculos complexos, com análise da capitalização de juros e refinanciamentos sucessivos, mostra-se necessária e pertinente a produção de prova pericial contábil. Posto isso, DEFIRO a produção de prova pericial contábil. Nomeio perito o Sr. Petterson Faria de Souza, e-mail: contato@pettersonfaria.com.br , CPF: 097.996.777-50. Consigno que os honorários periciais ficarão a cargo da parte ré, ante o disposto no art. 95, do CPC. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentarem quesitos, bem como indicarem assistente técnico, nos termos do art. 465, §1º, II e III, do CPC. Ultrapassado o prazo para apresentação dos quesitos, proceda-se com a intimação do perito, por meio eletrônico, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da presente nomeação, bem como para ofertar proposta de honorários. Apresentada a proposta, intime-se a parte ré para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do § 3º do art. 465 do CPC. Por fim, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial, contados da data do levantamento da primeira parcela. Intime-se. Cumpra-se. Caratinga, na data da assinatura digital.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor SICOOB CREDICOM - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS E PROFISSIONAIS DA AREA DE SAUDE DO BRASIL LTDA.
Réu VICTOR HUGO VIEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada15/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LAURA MARIA AGUIAR FERNANDES HORSTS
OAB: 95306/MG
PEDRO HENRIQUE XAVIER TIOLA
OAB: 115503/MG
SERGIO GONCALVES HORSTS
OAB: 88807/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000194-24.2026.8.13.0134/MG AUTOR : SICOOB CREDICOM - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS E PROFISSIONAIS DA AREA DE SAUDE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : LAURA MARIA AGUIAR FERNANDES HORSTS (OAB MG095306) ADVOGADO(A) : SERGIO GONCALVES HORSTS (OAB MG088807) RÉU : VICTOR HUGO VIEIRA ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE XAVIER TIOLA (OAB MG115503) DECISÃO Vistos, e tc. Cuidam os autos de ação de cobrança ajuizada por SICOOB CREDICOM - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS E PROFISSIONAIS DA AREA DE SAUDE DO BRASIL LTDA. em face de VICTOR HUGO VIEIRA , em razão do inadimplemento do réu com a fatura do cartão de crédito e o limite do cheque especial. A parte ré apresentou contestação no evento 34, DOC2 , arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial. No mérito, alega a abusividade dos encargos financeiros, capitalização irregular de juros, extrapolação dos limites da sub-rogação e excesso de cobrança. Impugnação à contestação no evento 44, DOC1 . Intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir no evento 46, DOC1 . Decido. A parte ré suscita, preliminarmente, a insuficiência da prova do valor cobrado, sob o fundamento de ausência de demonstrativo de débito detalhado. Todavia, sem razão a parte ré. Isso porque a parte autora instruiu a petição inicial com planilhas de cálculo detalhadas ( evento 1, DOC3 e evento 1, DOC4 ), que constam, de forma analítica, todos os elementos utilizados na composição do valor cobrado, tais quais os juros aplicados e seus termos iniciais, não havendo que se falar em prejuízo ao contraditório ou iliquidez do crédito. Rejeito a preliminar. Prosseguindo, nos termos do art. 357 do CPC, fixo os pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: (i) a legalidade dos encargos aplicados; (ii) a regularidade da capitalização dos juros e (iii) o valor do débito. No mais, processo em ordem sem qualquer nulidade a sanar ou diligência a ser determinada. Partes legítimas e bem representadas. Dou-o, pois, por saneado. Das provas Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora informa não ter outras provas a produzir e o réu requer a produção de prova pericial contábil. Considerando que as questões controvertidas envolvem cálculos complexos, com análise da capitalização de juros e refinanciamentos sucessivos, mostra-se necessária e pertinente a produção de prova pericial contábil. Posto isso, DEFIRO a produção de prova pericial contábil. Nomeio perito o Sr. Petterson Faria de Souza, e-mail: contato@pettersonfaria.com.br , CPF: 097.996.777-50. Consigno que os honorários periciais ficarão a cargo da parte ré, ante o disposto no art. 95, do CPC. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentarem quesitos, bem como indicarem assistente técnico, nos termos do art. 465, §1º, II e III, do CPC. Ultrapassado o prazo para apresentação dos quesitos, proceda-se com a intimação do perito, por meio eletrônico, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da presente nomeação, bem como para ofertar proposta de honorários. Apresentada a proposta, intime-se a parte ré para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do § 3º do art. 465 do CPC. Por fim, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial, contados da data do levantamento da primeira parcela. Intime-se. Cumpra-se. Caratinga, na data da assinatura digital.