Detalhe do processo

1000194-10.2020.8.26.0219

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Guararema - Vara Única
Classe
Aquisição
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000194-10.2020.8.26.0219 - Procedimento Comum Cível - Aquisição - Eduardo Regis Rodrigues - PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARAREMA - - Miriam Celeste Frazatto Gomes Luz e outros - Jessica Vieira Carriço Frazatto Rangel e outro - Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c.c. o artigo 1.242 do Código Civil, para DECLARAR o domínio de EDUARDO REGIS RODRIGUES sobre o imóvel rural localizado na Rua Jorge Nunes de Almeida, sem número, Bairro Itapeti, Município de Guararema/SP, com área total de 28.805,56 m, com os limites, confrontações, azimutes e distâncias minuciosamente descritos no laudo pericial (fls. 352/353 e 364/365) e no memorial descritivo elaborado no processo, que passam a fazer parte integrante desta sentença. Determino, em sede preliminar e cadastral, a formal inclusão de Miriam Celeste Frazatto Gomes Luz no polo passivo do e-SAJ. Esta sentença servirá de título hábil para a abertura de nova matrícula e/ou registro perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, nos termos do parágrafo único do artigo 1.241 do Código Civil. Após o trânsito em julgado e comprovado o recolhimento das eventuais taxas e custas cartorárias devidas, expeça-se o competente mandado de registro ao 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Mogi das Cruzes/SP, instruído com cópia desta sentença, do laudo pericial de fls. 349/365 e do memorial descritivo de fls. 364/365. Em homenagem ao princípio da causalidade, tendo em vista que a ação de usucapião é indispensável à obtenção do título de propriedade e que não houve pretensão resistida nem oposição por parte dos réus, confrontantes ou entes públicos, deixo de condenar os requeridos ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. As custas e despesas processuais já dispendidas permanecem a cargo da parte autora. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas e anotações de praxe. Publique-se. Intimem-se. - ADV: MARCOS DE SIQUEIRA RODRIGUES (OAB 351615/SP), NATASHA SANTOS DA SILVA (OAB 365095/SP), MARCOS DE SIQUEIRA RODRIGUES (OAB 351615/SP), CLEBER HENRIQUE DE PADUA (OAB 271168/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EDUARDO REGIS RODRIGUES

Réu MIRIAM CELESTE FRAZATTO GOMES LUZ

Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARAREMA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NATASHA SANTOS DA SILVA

OAB: 365095/SP

MARCOS DE SIQUEIRA RODRIGUES

OAB: 351615/SP

CLEBER HENRIQUE DE PADUA

OAB: 271168/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000194-10.2020.8.26.0219 - Procedimento Comum Cível - Aquisição - Eduardo Regis Rodrigues - PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARAREMA - - Miriam Celeste Frazatto Gomes Luz e outros - Jessica Vieira Carriço Frazatto Rangel e outro - Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c.c. o artigo 1.242 do Código Civil, para DECLARAR o domínio de EDUARDO REGIS RODRIGUES sobre o imóvel rural localizado na Rua Jorge Nunes de Almeida, sem número, Bairro Itapeti, Município de Guararema/SP, com área total de 28.805,56 m, com os limites, confrontações, azimutes e distâncias minuciosamente descritos no laudo pericial (fls. 352/353 e 364/365) e no memorial descritivo elaborado no processo, que passam a fazer parte integrante desta sentença. Determino, em sede preliminar e cadastral, a formal inclusão de Miriam Celeste Frazatto Gomes Luz no polo passivo do e-SAJ. Esta sentença servirá de título hábil para a abertura de nova matrícula e/ou registro perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, nos termos do parágrafo único do artigo 1.241 do Código Civil. Após o trânsito em julgado e comprovado o recolhimento das eventuais taxas e custas cartorárias devidas, expeça-se o competente mandado de registro ao 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Mogi das Cruzes/SP, instruído com cópia desta sentença, do laudo pericial de fls. 349/365 e do memorial descritivo de fls. 364/365. Em homenagem ao princípio da causalidade, tendo em vista que a ação de usucapião é indispensável à obtenção do título de propriedade e que não houve pretensão resistida nem oposição por parte dos réus, confrontantes ou entes públicos, deixo de condenar os requeridos ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. As custas e despesas processuais já dispendidas permanecem a cargo da parte autora. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas e anotações de praxe. Publique-se. Intimem-se. - ADV: MARCOS DE SIQUEIRA RODRIGUES (OAB 351615/SP), NATASHA SANTOS DA SILVA (OAB 365095/SP), MARCOS DE SIQUEIRA RODRIGUES (OAB 351615/SP), CLEBER HENRIQUE DE PADUA (OAB 271168/SP)