1000194-10.2020.8.26.0219
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Guararema - Vara Única
- Classe
- Aquisição
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000194-10.2020.8.26.0219 - Procedimento Comum Cível - Aquisição - Eduardo Regis Rodrigues - PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARAREMA - - Miriam Celeste Frazatto Gomes Luz e outros - Jessica Vieira Carriço Frazatto Rangel e outro - Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c.c. o artigo 1.242 do Código Civil, para DECLARAR o domínio de EDUARDO REGIS RODRIGUES sobre o imóvel rural localizado na Rua Jorge Nunes de Almeida, sem número, Bairro Itapeti, Município de Guararema/SP, com área total de 28.805,56 m, com os limites, confrontações, azimutes e distâncias minuciosamente descritos no laudo pericial (fls. 352/353 e 364/365) e no memorial descritivo elaborado no processo, que passam a fazer parte integrante desta sentença. Determino, em sede preliminar e cadastral, a formal inclusão de Miriam Celeste Frazatto Gomes Luz no polo passivo do e-SAJ. Esta sentença servirá de título hábil para a abertura de nova matrícula e/ou registro perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, nos termos do parágrafo único do artigo 1.241 do Código Civil. Após o trânsito em julgado e comprovado o recolhimento das eventuais taxas e custas cartorárias devidas, expeça-se o competente mandado de registro ao 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Mogi das Cruzes/SP, instruído com cópia desta sentença, do laudo pericial de fls. 349/365 e do memorial descritivo de fls. 364/365. Em homenagem ao princípio da causalidade, tendo em vista que a ação de usucapião é indispensável à obtenção do título de propriedade e que não houve pretensão resistida nem oposição por parte dos réus, confrontantes ou entes públicos, deixo de condenar os requeridos ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. As custas e despesas processuais já dispendidas permanecem a cargo da parte autora. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas e anotações de praxe. Publique-se. Intimem-se. - ADV: MARCOS DE SIQUEIRA RODRIGUES (OAB 351615/SP), NATASHA SANTOS DA SILVA (OAB 365095/SP), MARCOS DE SIQUEIRA RODRIGUES (OAB 351615/SP), CLEBER HENRIQUE DE PADUA (OAB 271168/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EDUARDO REGIS RODRIGUES
Réu MIRIAM CELESTE FRAZATTO GOMES LUZ
Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARAREMA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NATASHA SANTOS DA SILVA
OAB: 365095/SP
MARCOS DE SIQUEIRA RODRIGUES
OAB: 351615/SP
CLEBER HENRIQUE DE PADUA
OAB: 271168/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000194-10.2020.8.26.0219 - Procedimento Comum Cível - Aquisição - Eduardo Regis Rodrigues - PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARAREMA - - Miriam Celeste Frazatto Gomes Luz e outros - Jessica Vieira Carriço Frazatto Rangel e outro - Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c.c. o artigo 1.242 do Código Civil, para DECLARAR o domínio de EDUARDO REGIS RODRIGUES sobre o imóvel rural localizado na Rua Jorge Nunes de Almeida, sem número, Bairro Itapeti, Município de Guararema/SP, com área total de 28.805,56 m, com os limites, confrontações, azimutes e distâncias minuciosamente descritos no laudo pericial (fls. 352/353 e 364/365) e no memorial descritivo elaborado no processo, que passam a fazer parte integrante desta sentença. Determino, em sede preliminar e cadastral, a formal inclusão de Miriam Celeste Frazatto Gomes Luz no polo passivo do e-SAJ. Esta sentença servirá de título hábil para a abertura de nova matrícula e/ou registro perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, nos termos do parágrafo único do artigo 1.241 do Código Civil. Após o trânsito em julgado e comprovado o recolhimento das eventuais taxas e custas cartorárias devidas, expeça-se o competente mandado de registro ao 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Mogi das Cruzes/SP, instruído com cópia desta sentença, do laudo pericial de fls. 349/365 e do memorial descritivo de fls. 364/365. Em homenagem ao princípio da causalidade, tendo em vista que a ação de usucapião é indispensável à obtenção do título de propriedade e que não houve pretensão resistida nem oposição por parte dos réus, confrontantes ou entes públicos, deixo de condenar os requeridos ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. As custas e despesas processuais já dispendidas permanecem a cargo da parte autora. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas e anotações de praxe. Publique-se. Intimem-se. - ADV: MARCOS DE SIQUEIRA RODRIGUES (OAB 351615/SP), NATASHA SANTOS DA SILVA (OAB 365095/SP), MARCOS DE SIQUEIRA RODRIGUES (OAB 351615/SP), CLEBER HENRIQUE DE PADUA (OAB 271168/SP)