1000193-80.2026.8.26.0456
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Pirapozinho - Juizado Especial Cível
- Classe
- Petição intermediária
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000193-80.2026.8.26.0456 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Petição intermediária - João Marcos do Nascimento Cardoso - Vistos. Cinge-se a vexata quaestio à existência de direito ao adicional de insalubridade em razão do exercício de funções em ambiente de risco biológico (galpão de reciclagem e aterro sanitário), bem como ao pagamento de diferenças de adicional noturno, observada a controvérsia quanto ao período efetivo de exposição. Fixo como pontos controvertidos, com os respectivos meios de solução: (i) a ocorrência de prescrição quinquenal sobre as parcelas de adicional noturno anteriores ao quinquênio legal matéria exclusivamente de direito, a ser resolvida por ocasião da sentença, à luz do Decreto nº 20.910/32, prescindindo de dilação probatória; (ii) o período efetivo em que a parte autora esteve lotada no galpão de reciclagem, se desde 28/11/2018 ou a partir de 01/08/2024 a ser dirimido mediante prova documental (ainda que em remissão aos documentos já juntados aos autos); (iii) a existência de efetiva exposição a agentes insalubres no exercício da função a ser dirimida por prova pericial técnica; (iv) a existência de diferenças devidas a título de adicional noturno, notadamente quanto ao mês de março de 2024 a ser resolvida por prova documental (ainda que em remissão aos documentos já juntados aos autos); (v) a configuração de dano moral indenizável decorrente das condições de trabalho narradas na inicial questão cujo deslinde depende do resultado da instrução quanto aos pontos controvertidos (iii) e (iv), a ser apreciada por ocasião da sentença. No que tange às condições de trabalho (item iii), considerando inexistir laudo pericial paradigma referente ao local do labor, verifico ser caso de deferimento do pedido autoral de realização de exame pericial. DEFIRO à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Nomeio como perito o senhor RAFAEL FRANCISCO CONTI, engenheiro com especialidade em segurança do trabalho, para aferir o grau de insalubridade a que faz jus a parte requerente, observando-se rigorosamente o anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15, editada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, e a legislação municipal aplicável. Cadastre-se a nomeação do perito no Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP (Comunicado Conjunto 2.191/2016 e Provimento CSM 2.306/2015). ARBITRO os honorários periciais em R$ 2.228,36 (58 UFESPs, conforme Resolução 910/23). OFICIE-SE à Defensoria para reserva dos honorários. Com a reserva dos honorários, INTIME-SE o perito para início dos trabalhos, devendo entregar o laudo no prazo de 30 dias contados da data em que realizada vistoria, da qual as partes devem ser previamente cientificadas. Formulo, desde já, os seguintes quesitos do Juízo: Qual a atividade específica desempenhada pela parte autora no período indicado na inicial, descrevendo detalhadamente as funções exercidas? As atividades desempenhadas pela parte autora enquadram-se em alguma das hipóteses previstas no anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 para caracterização de insalubridade por agentes biológicos? Em caso positivo, qual o grau de insalubridade (máximo ou médio) aplicável às atividades exercidas pela parte autora, fundamentando tecnicamente a resposta? Havia, no período laborativo, utilização adequada de equipamentos de proteção individual (EPIs) e coletiva (EPCs) capazes de neutralizar ou reduzir a exposição aos agentes insalubres? Considerando as condições efetivas de trabalho e a legislação técnica aplicável, faz jus a parte autora ao adicional de insalubridade? Em que grau e percentual? Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para as partes se manifestarem sobre a nomeação do perito, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos complementares, se desejarem. No mais, considerando a necessidade de delimitação precisa do objeto probatório com relação aos demais pontos controvertidos (itens ii e iv) e a observância aos princípios da celeridade e economia processual que norteiam os Juizados Especiais Cíveis, determino às partes que, no prazo acima assinalado, apresentem rol específico de documentos ou façam remissão precisa e direta aos já juntados aos autos, atentando-se ao ônus probatório estabelecido pelo art. 373 do Código de Processo Civil. Int. - ADV: ROBERTO SARTORO ARAUJO MARTINS (OAB 460437/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor JOãO MARCOS DO NASCIMENTO CARDOSO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada15/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROBERTO SARTORO ARAUJO MARTINS
OAB: 460437/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1000193-80.2026.8.26.0456 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Petição intermediária - João Marcos do Nascimento Cardoso - Vistos. Cinge-se a vexata quaestio à existência de direito ao adicional de insalubridade em razão do exercício de funções em ambiente de risco biológico (galpão de reciclagem e aterro sanitário), bem como ao pagamento de diferenças de adicional noturno, observada a controvérsia quanto ao período efetivo de exposição. Fixo como pontos controvertidos, com os respectivos meios de solução: (i) a ocorrência de prescrição quinquenal sobre as parcelas de adicional noturno anteriores ao quinquênio legal matéria exclusivamente de direito, a ser resolvida por ocasião da sentença, à luz do Decreto nº 20.910/32, prescindindo de dilação probatória; (ii) o período efetivo em que a parte autora esteve lotada no galpão de reciclagem, se desde 28/11/2018 ou a partir de 01/08/2024 a ser dirimido mediante prova documental (ainda que em remissão aos documentos já juntados aos autos); (iii) a existência de efetiva exposição a agentes insalubres no exercício da função a ser dirimida por prova pericial técnica; (iv) a existência de diferenças devidas a título de adicional noturno, notadamente quanto ao mês de março de 2024 a ser resolvida por prova documental (ainda que em remissão aos documentos já juntados aos autos); (v) a configuração de dano moral indenizável decorrente das condições de trabalho narradas na inicial questão cujo deslinde depende do resultado da instrução quanto aos pontos controvertidos (iii) e (iv), a ser apreciada por ocasião da sentença. No que tange às condições de trabalho (item iii), considerando inexistir laudo pericial paradigma referente ao local do labor, verifico ser caso de deferimento do pedido autoral de realização de exame pericial. DEFIRO à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Nomeio como perito o senhor RAFAEL FRANCISCO CONTI, engenheiro com especialidade em segurança do trabalho, para aferir o grau de insalubridade a que faz jus a parte requerente, observando-se rigorosamente o anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15, editada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, e a legislação municipal aplicável. Cadastre-se a nomeação do perito no Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP (Comunicado Conjunto 2.191/2016 e Provimento CSM 2.306/2015). ARBITRO os honorários periciais em R$ 2.228,36 (58 UFESPs, conforme Resolução 910/23). OFICIE-SE à Defensoria para reserva dos honorários. Com a reserva dos honorários, INTIME-SE o perito para início dos trabalhos, devendo entregar o laudo no prazo de 30 dias contados da data em que realizada vistoria, da qual as partes devem ser previamente cientificadas. Formulo, desde já, os seguintes quesitos do Juízo: Qual a atividade específica desempenhada pela parte autora no período indicado na inicial, descrevendo detalhadamente as funções exercidas? As atividades desempenhadas pela parte autora enquadram-se em alguma das hipóteses previstas no anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 para caracterização de insalubridade por agentes biológicos? Em caso positivo, qual o grau de insalubridade (máximo ou médio) aplicável às atividades exercidas pela parte autora, fundamentando tecnicamente a resposta? Havia, no período laborativo, utilização adequada de equipamentos de proteção individual (EPIs) e coletiva (EPCs) capazes de neutralizar ou reduzir a exposição aos agentes insalubres? Considerando as condições efetivas de trabalho e a legislação técnica aplicável, faz jus a parte autora ao adicional de insalubridade? Em que grau e percentual? Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para as partes se manifestarem sobre a nomeação do perito, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos complementares, se desejarem. No mais, considerando a necessidade de delimitação precisa do objeto probatório com relação aos demais pontos controvertidos (itens ii e iv) e a observância aos princípios da celeridade e economia processual que norteiam os Juizados Especiais Cíveis, determino às partes que, no prazo acima assinalado, apresentem rol específico de documentos ou façam remissão precisa e direta aos já juntados aos autos, atentando-se ao ônus probatório estabelecido pelo art. 373 do Código de Processo Civil. Int. - ADV: ROBERTO SARTORO ARAUJO MARTINS (OAB 460437/SP)