Detalhe do processo

1000193-77.2026.5.02.0463

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
perito medico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000193-77.2026.5.02.0463 RECLAMANTE: RICARDO DE SOUZA RODRIGUES RECLAMADO: D JUAN COLCHOES INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS TEXTEIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ca91c99 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, a 3ª Vara da Justiça do Trabalho de São Bernardo do Campo decide: I - rejeitar as preliminares de impugnação aos valores da inicial, aos documentos e à justiça gratuita; e, II - no mérito, julgar PROCEDENTE EM PARTE, a reclamação trabalhista proposta por RICARDO DE SOUZA RODRIGUES, em face de D JUAN COLCHOES INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS TEXTEIS LTDA, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, conforme restar apurado em liquidação de sentença, observada a prescrição dos créditos anteriores a 12/02/2021: a) horas extras além da 8ª diária e 44ª semanal (art. 7º, XIII, CF/88), de forma não cumulativa (S). Jornada abaixo: - de 2ª a 6ª feira – das 07h10 às 17h00, sendo que, em três vezes na semana, das 06h00 às 20h00, sempre com 01h00 de intervalo intrajornada; - dois sábados, por mês, das 07h10 às 17h00, sempre com 01h00 de intervalo intrajornada. b) horas que foram subtraídas do intervalo legal, em face da inobservância do intervalo mínimo de 11 horas entre as jornadas horas, com adicional de 50%, em face do art. 66 da CLT, da Súmula nº 110/TST e da Súmula nº 26 do TRT da 2ª Região, a título indenizatório (I). Jornada supra. c) reflexos da verba do item "a" supra, em dsr’s (S), férias + 1/3 (*), 13ºs salários (S), aviso prévio (I), depósitos do FGTS (I) e multa de 40% (I), observada a Súmula nº 347/TST. Em face da edição da OJ nº 394/TST, da Súmula nº 40/TRT 2ª Região e do Tema nº 9, de Precedentes Vinculativos – Recursos de Revista Repetitivos, do TST, devidos reflexos de dsr's deferidos nas demais verbas subsequentes, somente para as horas extras prestadas a partir de 20/03/2023, conforme modulação definida pelo TST, Tribunal Pleno, Processo: IncJulgRREmbRep - 10169-57.2013.5.05; Relator: Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, Publicação: 05/06/2023. Em liquidação de sentença, deverão ser excluídos dos cálculos, os dias em que o reclamante não trabalhou - férias, faltas e licenças; observância do divisor 220, adicional conforme instrumentos normativos dos autos no período de vigência e na ausência, de 50% (art.7º, XVI, CF/88) e evolução salarial do reclamante, mês a mês (Súmula nº 264/TST). Ressalva-se que em relação ao intervalo interjornada o adicional devido é somente de 50%. Depósitos do FGTS: Os depósitos do FGTS, quanto aos reflexos deferidos, deverão ser recolhidos em conta vinculada da reclamante, comprovando-se nos autos, nos termos do artigo 26, § único, da Lei nº 8.036/90. Após, autoriza-se a expedição de alvará judicial ao reclamante, para levantamento dos depósitos supra. Compensação: Compensar-se-ão valores quitados a mesmo título, constantes dos autos. Observância da OJ nº 415/TST-SDI. Benefícios da justiça gratuita concedidos ao reclamante. Ofício: em face da ausência de concessão do intervalo interjornada e da imprestabilidade dos controles de horário, oficie-se a SRTE – Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, para apuração das irregularidades cabíveis, após o trânsito em julgado. INSS/IR: A reclamada deverá comprovar nos autos o recolhimento das contribuições previdenciárias e fazendárias cabíveis, observando-se os descontos pertinentes da parte do empregado, nos termos da lei: artigos 43 e 44 da nº Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 8.620/93, artigo 276, § 4º do Decreto nº 3.048/99 e OS INSS/DAF/DSS nº 66, de 10.10.1997; artigos 46 e 47 da Lei nº 8.541/92 e conforme procedimento determinado na OJ nº 400/TST-SDI (exclusão de juros da base de cálculo) e Instrução Normativa RFB nº 1.127/2011 (regime de competência) e disposições da Súmula nº 368 do E. TST, sob pena de execução direta quanto às contribuições previdenciárias e expedição de ofício ao INSS e no tocante às fazendárias, ofício à Receita Federal. Para efeitos do art. 832, § 3º da CLT, alterado pela Lei nº 10.035/00, (S) – salarial, (I) – indenizatória. (*) Reflexos em férias: indenizadas e proporcionais (I); usufruídas (S). Juros e Correção monetária: Incidência de correção monetária a partir do vencimento da obrigação - Artigo 459 CLT, c/c Súmula nº 381, do TST, inclusive os valores relativos ao FGTS (OJ SBDI-I TST, nº 302) no prazo das verbas salariais art. 459, § único, da CLT e Súmula nº 381/TST, sendo isento o trabalhador (Súmula nº 187/TST). As parcelas objeto da condenação observarão os seguintes parâmetros para fins de correção dos débitos trabalhistas: (i) IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177, de 1991); (ii) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC; iii) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, § único, do Código Civil) mais os juros de mora, que corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º, do artigo 406 do Código Civil. Na taxa SELIC já estão embutidos os juros de mora, nos termos da decisão proferida nas ADC’s nº 58 e 59 e ADI’s nº 5.867 e 6.021. Custas de R$ 600,00, pela reclamada, sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 30.000,00. Custas complementáveis ao final, após apuração em fase de liquidação do julgado quanto ao concreto “valor da condenação” (art. 789, I, da CLT), e sem prejuízo das custas porventura acrescidas em fase de execução, a cada incidência das hipóteses previstas pelo artigo 789-A, da CLT. A reclamada fica absolvida de todos os demais pedidos. Honorários de sucumbência, pela reclamada, ao patrono do reclamante, no importe de 10% sobre o valor líquido da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença (OJ 348 da SDI-I/TST). Honorários de sucumbência, pelo reclamante, ao patrono da reclamada, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos improcedentes, a ser apurado em liquidação de sentença. Suspende-se a exigibilidade da obrigação por dois anos, observando-se o teor do artigo 791-A, § 4º, da CLT. Findo tal prazo, e não tendo ocorrido demonstração de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos, que ensejou a concessão da gratuidade, as obrigações da parte autora decorrentes da sua sucumbência restarão extintas, independentemente de pronunciamento judicial. Honorários de R$ 1.000,00, a cada Perito médico e engenheiro, respectivamente, Dr. Paulo Roberto Appolonio (laudo médico) e Sr. Allison Rossati Quintela (laudo de ergonomia), pelo reclamante, observando-se os termos Portaria GP/CR nº 09/2026 do TRT - 2ª Região. Intimem-se. ROSELI YAYOI OKAZAVA FRANCIS MATTA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO DE SOUZA RODRIGUES
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Autor ALLISON ROSSATI QUINTELA

Réu D JUAN COLCHOES INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS TEXTEIS LTDA

Autor PAULO ROBERTO APPOLONIO

Autor RICARDO DE SOUZA RODRIGUES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SIMONE RAMALHO

OAB: 324813/SP

MAIR FERREIRA DE ARAUJO

OAB: 163738/SP

JOAO CANDIDO MARTINS FERREIRA LEAO

OAB: 143142/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000193-77.2026.5.02.0463 RECLAMANTE: RICARDO DE SOUZA RODRIGUES RECLAMADO: D JUAN COLCHOES INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS TEXTEIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ca91c99 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, a 3ª Vara da Justiça do Trabalho de São Bernardo do Campo decide: I - rejeitar as preliminares de impugnação aos valores da inicial, aos documentos e à justiça gratuita; e, II - no mérito, julgar PROCEDENTE EM PARTE, a reclamação trabalhista proposta por RICARDO DE SOUZA RODRIGUES, em face de D JUAN COLCHOES INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS TEXTEIS LTDA, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, conforme restar apurado em liquidação de sentença, observada a prescrição dos créditos anteriores a 12/02/2021: a) horas extras além da 8ª diária e 44ª semanal (art. 7º, XIII, CF/88), de forma não cumulativa (S). Jornada abaixo: - de 2ª a 6ª feira – das 07h10 às 17h00, sendo que, em três vezes na semana, das 06h00 às 20h00, sempre com 01h00 de intervalo intrajornada; - dois sábados, por mês, das 07h10 às 17h00, sempre com 01h00 de intervalo intrajornada. b) horas que foram subtraídas do intervalo legal, em face da inobservância do intervalo mínimo de 11 horas entre as jornadas horas, com adicional de 50%, em face do art. 66 da CLT, da Súmula nº 110/TST e da Súmula nº 26 do TRT da 2ª Região, a título indenizatório (I). Jornada supra. c) reflexos da verba do item "a" supra, em dsr’s (S), férias + 1/3 (*), 13ºs salários (S), aviso prévio (I), depósitos do FGTS (I) e multa de 40% (I), observada a Súmula nº 347/TST. Em face da edição da OJ nº 394/TST, da Súmula nº 40/TRT 2ª Região e do Tema nº 9, de Precedentes Vinculativos – Recursos de Revista Repetitivos, do TST, devidos reflexos de dsr's deferidos nas demais verbas subsequentes, somente para as horas extras prestadas a partir de 20/03/2023, conforme modulação definida pelo TST, Tribunal Pleno, Processo: IncJulgRREmbRep - 10169-57.2013.5.05; Relator: Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, Publicação: 05/06/2023. Em liquidação de sentença, deverão ser excluídos dos cálculos, os dias em que o reclamante não trabalhou - férias, faltas e licenças; observância do divisor 220, adicional conforme instrumentos normativos dos autos no período de vigência e na ausência, de 50% (art.7º, XVI, CF/88) e evolução salarial do reclamante, mês a mês (Súmula nº 264/TST). Ressalva-se que em relação ao intervalo interjornada o adicional devido é somente de 50%. Depósitos do FGTS: Os depósitos do FGTS, quanto aos reflexos deferidos, deverão ser recolhidos em conta vinculada da reclamante, comprovando-se nos autos, nos termos do artigo 26, § único, da Lei nº 8.036/90. Após, autoriza-se a expedição de alvará judicial ao reclamante, para levantamento dos depósitos supra. Compensação: Compensar-se-ão valores quitados a mesmo título, constantes dos autos. Observância da OJ nº 415/TST-SDI. Benefícios da justiça gratuita concedidos ao reclamante. Ofício: em face da ausência de concessão do intervalo interjornada e da imprestabilidade dos controles de horário, oficie-se a SRTE – Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, para apuração das irregularidades cabíveis, após o trânsito em julgado. INSS/IR: A reclamada deverá comprovar nos autos o recolhimento das contribuições previdenciárias e fazendárias cabíveis, observando-se os descontos pertinentes da parte do empregado, nos termos da lei: artigos 43 e 44 da nº Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 8.620/93, artigo 276, § 4º do Decreto nº 3.048/99 e OS INSS/DAF/DSS nº 66, de 10.10.1997; artigos 46 e 47 da Lei nº 8.541/92 e conforme procedimento determinado na OJ nº 400/TST-SDI (exclusão de juros da base de cálculo) e Instrução Normativa RFB nº 1.127/2011 (regime de competência) e disposições da Súmula nº 368 do E. TST, sob pena de execução direta quanto às contribuições previdenciárias e expedição de ofício ao INSS e no tocante às fazendárias, ofício à Receita Federal. Para efeitos do art. 832, § 3º da CLT, alterado pela Lei nº 10.035/00, (S) – salarial, (I) – indenizatória. (*) Reflexos em férias: indenizadas e proporcionais (I); usufruídas (S). Juros e Correção monetária: Incidência de correção monetária a partir do vencimento da obrigação - Artigo 459 CLT, c/c Súmula nº 381, do TST, inclusive os valores relativos ao FGTS (OJ SBDI-I TST, nº 302) no prazo das verbas salariais art. 459, § único, da CLT e Súmula nº 381/TST, sendo isento o trabalhador (Súmula nº 187/TST). As parcelas objeto da condenação observarão os seguintes parâmetros para fins de correção dos débitos trabalhistas: (i) IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177, de 1991); (ii) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC; iii) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, § único, do Código Civil) mais os juros de mora, que corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º, do artigo 406 do Código Civil. Na taxa SELIC já estão embutidos os juros de mora, nos termos da decisão proferida nas ADC’s nº 58 e 59 e ADI’s nº 5.867 e 6.021. Custas de R$ 600,00, pela reclamada, sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 30.000,00. Custas complementáveis ao final, após apuração em fase de liquidação do julgado quanto ao concreto “valor da condenação” (art. 789, I, da CLT), e sem prejuízo das custas porventura acrescidas em fase de execução, a cada incidência das hipóteses previstas pelo artigo 789-A, da CLT. A reclamada fica absolvida de todos os demais pedidos. Honorários de sucumbência, pela reclamada, ao patrono do reclamante, no importe de 10% sobre o valor líquido da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença (OJ 348 da SDI-I/TST). Honorários de sucumbência, pelo reclamante, ao patrono da reclamada, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos improcedentes, a ser apurado em liquidação de sentença. Suspende-se a exigibilidade da obrigação por dois anos, observando-se o teor do artigo 791-A, § 4º, da CLT. Findo tal prazo, e não tendo ocorrido demonstração de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos, que ensejou a concessão da gratuidade, as obrigações da parte autora decorrentes da sua sucumbência restarão extintas, independentemente de pronunciamento judicial. Honorários de R$ 1.000,00, a cada Perito médico e engenheiro, respectivamente, Dr. Paulo Roberto Appolonio (laudo médico) e Sr. Allison Rossati Quintela (laudo de ergonomia), pelo reclamante, observando-se os termos Portaria GP/CR nº 09/2026 do TRT - 2ª Região. Intimem-se. ROSELI YAYOI OKAZAVA FRANCIS MATTA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO DE SOUZA RODRIGUES

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000193-77.2026.5.02.0463 RECLAMANTE: RICARDO DE SOUZA RODRIGUES RECLAMADO: D JUAN COLCHOES INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS TEXTEIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ca91c99 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, a 3ª Vara da Justiça do Trabalho de São Bernardo do Campo decide: I - rejeitar as preliminares de impugnação aos valores da inicial, aos documentos e à justiça gratuita; e, II - no mérito, julgar PROCEDENTE EM PARTE, a reclamação trabalhista proposta por RICARDO DE SOUZA RODRIGUES, em face de D JUAN COLCHOES INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS TEXTEIS LTDA, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, conforme restar apurado em liquidação de sentença, observada a prescrição dos créditos anteriores a 12/02/2021: a) horas extras além da 8ª diária e 44ª semanal (art. 7º, XIII, CF/88), de forma não cumulativa (S). Jornada abaixo: - de 2ª a 6ª feira – das 07h10 às 17h00, sendo que, em três vezes na semana, das 06h00 às 20h00, sempre com 01h00 de intervalo intrajornada; - dois sábados, por mês, das 07h10 às 17h00, sempre com 01h00 de intervalo intrajornada. b) horas que foram subtraídas do intervalo legal, em face da inobservância do intervalo mínimo de 11 horas entre as jornadas horas, com adicional de 50%, em face do art. 66 da CLT, da Súmula nº 110/TST e da Súmula nº 26 do TRT da 2ª Região, a título indenizatório (I). Jornada supra. c) reflexos da verba do item "a" supra, em dsr’s (S), férias + 1/3 (*), 13ºs salários (S), aviso prévio (I), depósitos do FGTS (I) e multa de 40% (I), observada a Súmula nº 347/TST. Em face da edição da OJ nº 394/TST, da Súmula nº 40/TRT 2ª Região e do Tema nº 9, de Precedentes Vinculativos – Recursos de Revista Repetitivos, do TST, devidos reflexos de dsr's deferidos nas demais verbas subsequentes, somente para as horas extras prestadas a partir de 20/03/2023, conforme modulação definida pelo TST, Tribunal Pleno, Processo: IncJulgRREmbRep - 10169-57.2013.5.05; Relator: Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, Publicação: 05/06/2023. Em liquidação de sentença, deverão ser excluídos dos cálculos, os dias em que o reclamante não trabalhou - férias, faltas e licenças; observância do divisor 220, adicional conforme instrumentos normativos dos autos no período de vigência e na ausência, de 50% (art.7º, XVI, CF/88) e evolução salarial do reclamante, mês a mês (Súmula nº 264/TST). Ressalva-se que em relação ao intervalo interjornada o adicional devido é somente de 50%. Depósitos do FGTS: Os depósitos do FGTS, quanto aos reflexos deferidos, deverão ser recolhidos em conta vinculada da reclamante, comprovando-se nos autos, nos termos do artigo 26, § único, da Lei nº 8.036/90. Após, autoriza-se a expedição de alvará judicial ao reclamante, para levantamento dos depósitos supra. Compensação: Compensar-se-ão valores quitados a mesmo título, constantes dos autos. Observância da OJ nº 415/TST-SDI. Benefícios da justiça gratuita concedidos ao reclamante. Ofício: em face da ausência de concessão do intervalo interjornada e da imprestabilidade dos controles de horário, oficie-se a SRTE – Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, para apuração das irregularidades cabíveis, após o trânsito em julgado. INSS/IR: A reclamada deverá comprovar nos autos o recolhimento das contribuições previdenciárias e fazendárias cabíveis, observando-se os descontos pertinentes da parte do empregado, nos termos da lei: artigos 43 e 44 da nº Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 8.620/93, artigo 276, § 4º do Decreto nº 3.048/99 e OS INSS/DAF/DSS nº 66, de 10.10.1997; artigos 46 e 47 da Lei nº 8.541/92 e conforme procedimento determinado na OJ nº 400/TST-SDI (exclusão de juros da base de cálculo) e Instrução Normativa RFB nº 1.127/2011 (regime de competência) e disposições da Súmula nº 368 do E. TST, sob pena de execução direta quanto às contribuições previdenciárias e expedição de ofício ao INSS e no tocante às fazendárias, ofício à Receita Federal. Para efeitos do art. 832, § 3º da CLT, alterado pela Lei nº 10.035/00, (S) – salarial, (I) – indenizatória. (*) Reflexos em férias: indenizadas e proporcionais (I); usufruídas (S). Juros e Correção monetária: Incidência de correção monetária a partir do vencimento da obrigação - Artigo 459 CLT, c/c Súmula nº 381, do TST, inclusive os valores relativos ao FGTS (OJ SBDI-I TST, nº 302) no prazo das verbas salariais art. 459, § único, da CLT e Súmula nº 381/TST, sendo isento o trabalhador (Súmula nº 187/TST). As parcelas objeto da condenação observarão os seguintes parâmetros para fins de correção dos débitos trabalhistas: (i) IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177, de 1991); (ii) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC; iii) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, § único, do Código Civil) mais os juros de mora, que corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º, do artigo 406 do Código Civil. Na taxa SELIC já estão embutidos os juros de mora, nos termos da decisão proferida nas ADC’s nº 58 e 59 e ADI’s nº 5.867 e 6.021. Custas de R$ 600,00, pela reclamada, sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 30.000,00. Custas complementáveis ao final, após apuração em fase de liquidação do julgado quanto ao concreto “valor da condenação” (art. 789, I, da CLT), e sem prejuízo das custas porventura acrescidas em fase de execução, a cada incidência das hipóteses previstas pelo artigo 789-A, da CLT. A reclamada fica absolvida de todos os demais pedidos. Honorários de sucumbência, pela reclamada, ao patrono do reclamante, no importe de 10% sobre o valor líquido da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença (OJ 348 da SDI-I/TST). Honorários de sucumbência, pelo reclamante, ao patrono da reclamada, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos improcedentes, a ser apurado em liquidação de sentença. Suspende-se a exigibilidade da obrigação por dois anos, observando-se o teor do artigo 791-A, § 4º, da CLT. Findo tal prazo, e não tendo ocorrido demonstração de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos, que ensejou a concessão da gratuidade, as obrigações da parte autora decorrentes da sua sucumbência restarão extintas, independentemente de pronunciamento judicial. Honorários de R$ 1.000,00, a cada Perito médico e engenheiro, respectivamente, Dr. Paulo Roberto Appolonio (laudo médico) e Sr. Allison Rossati Quintela (laudo de ergonomia), pelo reclamante, observando-se os termos Portaria GP/CR nº 09/2026 do TRT - 2ª Região. Intimem-se. ROSELI YAYOI OKAZAVA FRANCIS MATTA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - D JUAN COLCHOES INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS TEXTEIS LTDA