1000193-74.2025.5.02.0443
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara do Trabalho de Santos
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000193-74.2025.5.02.0443 RECLAMANTE: SIDNEI APARECIDO GOMES DA SILVA RECLAMADO: TEDESCO JR INSTALACOES HIDRAULICAS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ab3feb3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos nº 1000193-74.2025.5.02.0443 Na sala de audiências desta Vara, por ordem do MM. Juiz do Trabalho EDUARDO NUYENS HOURNEAUX, são apregoados os litigantes: Reclamante: SIDNEI APARECIDO GOMES DA SILVA Reclamada: TEDESCO JR INSTALACOES HIDRAULICAS EIRELI Ausentes as partes, submeto o feito a julgamento e profiro a seguinte: SENTENÇA I – RELATÓRIO: SIDNEI APARECIDO GOMES DA SILVA, devidamente qualificado na petição inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista contra TEDESCO JR INSTALACOES HIDRAULICAS EIRELI, pleiteando o pagamento e providências alinhadas na petição inicial. Juntou instrumento de mandato e documentos, atribuindo valor à causa. Inconciliados. Recebida defesa com documentos. Laudo pericial e esclarecimentos encartados. Realizadas audiências. Razões finais oportunizadas. Recusada a derradeira proposta conciliatória. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: VALORES INDICADOS NA INICIAL: A Lei 13.467/17 não determinou a obrigatoriedade de liquidação prévia dos pedidos, mas unicamente a indicação do valor. Assim, os valores indicados na inicial revelam apenas uma estimativa da pretensão do reclamante, mas os valores relativos às verbas deferidas devem ser apurados em regular liquidação de sentença, mesmo porque, pode ocorrer erro aritmético ou material na petição inicial e os acertos devem ser feitos na fase apropriada, sem ofensa à limitação do pedido. Por corolário, não há que se falar em limitação da condenação aos valores indicados na peça de estreia ou em extinção do feito sem resolução do mérito, uma vez que a petição inicial atendeu satisfatoriamente o disposto no art. 840, § 3º da CLT. AUSÊNCIA DO RECLAMANTE NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO: Embora devidamente ciente e advertido quanto ao dia e horário designados, conforme Ata de id. 3008196, o reclamante não compareceu na audiência em prosseguimento, ocasião em que deveria prestar depoimento, deixando de apresentar justificativa. Por tais motivos, mantenho a aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO: O extrato do FGTS juntado com a inicial aponta a ausência de recolhimentos. A reclamada, por seu turno, não comprovou nenhum depósito. Assim, conforme tese vinculante firmada pelo C. TST por ocasião do julgamento do Tema 70 da Tabela de Recursos Repetitivos, tal descumprimento, por si só, é de gravidade suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessária a imediatidade na reação do empregado ao descumprimento contratual. Configurada, portanto, a falta grave patronal, nos termos da alínea “d”, do artigo 483, da CLT. Diante o exposto, reconheço a rescisão indireta do contrato de trabalho na data da distribuição da ação (21/02/2025). Registro, por oportuno, que não foi postulado o pagamento de saldo de salário do mês da rescisão, bem como que a reclamada comprovou a concessão e o respectivo pagamento das férias + 1/3 do período aquisitivo 2023/2024. Por corolário, condeno a reclamada ao pagamento das seguintes verbas: aviso prévio indenizado (39 dias), férias indenizadas + 1/3 (2024/2025), férias proporcionais + 1/3 do período de 13/01/2025 a 01/04/2025 (pelo cômputo do aviso indenizado), 03/12 avos de 13º salário proporcional (também já com o cômputo do aviso prévio indenizado) e multa do art. 477, § 8º, da CLT (Tema 52 IRR/TST). Lado outro, a penalidade prevista no art. 467 da CLT é incompatível com a declaração de rescisão indireta, motivo pelo qual rejeito a pretensão. Com o trânsito em julgado, expeçam-se ALVARÁS em favor do reclamante para levantamento dos depósitos do FGTS e habilitação ao recebimento do benefício do seguro-desemprego. Na mesma oportunidade, intime-se a reclamada para anotar a data de saída na CTPS digital do reclamante para constar 01/04/2025 (OJ 82, SDI-1, TST), no prazo de 10 dias. Na inércia da reclamada a anotação será efetuada pela Secretaria da Vara, com emissão do respectivo ofício à Coordenação de Cadastros Administrativos do Ministério do Trabalho e Previdência (regularização do registro no CAGED e/ou no eSocial), a ser encaminhado para o endereço eletrônico ccad.strab@economia.gov.br ou mediante a utilização do sistema Web-Judiciário do eSocial, tudo sem prejuízo de aplicação de multa no valor único de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser revertida, se o caso, em favor do reclamante. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS: Por se tratar de matéria eminentemente técnica, foi nomeado perito para elaboração de Laudo Pericial. Em seu laudo o perito concluiu que as atividades desenvolvidas pelo reclamante não estão enquadradas insalubres em nenhum grau. Registro que o perito goza da confiança do magistrado e não foram opostas causas de suspeição ou impedimento aptas a retirarem a credibilidade das informações lançadas pelo perito. O reclamante foi considerado confesso quanto à matéria de fato. Consigno também que as partes foram devidamente intimadas a acompanhar a diligência realizada pelo Sr. Perito, momento no qual deveriam indicar os locais de trabalho e os materiais manuseados pelo reclamante. Considero que a perícia foi realizada de forma adequada e apta a avaliar as condições ambientais, convencendo o juízo com sua fundamentação técnica. Assim, por entender como bom e correto o trabalho pericial, acato suas conclusões e julgo improcedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade e correlatos. Arbitro os honorários do perito em R$ 800,00 (oitocentos reais). TÍQUETE REFEIÇÃO: Conforme apontado em réplica, a reclamada deixou de acostar a totalidade dos comprovantes de pagamento do vale-refeição, sendo, pois, o reclamante credor de diferenças. Destarte, condeno a reclamada ao pagamento da indenização do vale-refeição dos meses não comprovados nos autos, observados os valores e vigência das normas coletivas trazidas aos autos. DIFERENÇAS DO VALE-TRANSPORTE: Dada a penalidade aplicada ao reclamante, restou incontroverso que este se deslocava ao trabalho com meio próprio (bicicleta), de modo que julgo improcedente a pretensão. DIFERENÇAS DO FGTS+40%: A reclamada não comprovou a regularidade dos depósitos do FGTS, ônus que lhe competia (Tema 273 IRR/TST). Por se tratar de prova exclusivamente documental, devidas as diferenças de depósitos de FGTS não honrados no decorrer do contrato de trabalho, acrescidas da multa de 40%, devidamente atualizados, cuja apuração dar-se-á na fase de liquidação de sentença, a ser depositado na conta vinculada do reclamante (tese vinculante do TST - Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). JUSTIÇA GRATUITA: Concedo à reclamante os benefícios da gratuidade da justiça em razão da declaração de pobreza anexada com a petição inicial (Súmula 463, I, TST), cuja presunção de veracidade não foi afastada por nenhum meio de prova. HONORÁRIOS: Condeno a reclamada ao pagamento, em favor do patrono do reclamante, de honorários advocatícios equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação de sentença. No mais, é certo que o STF, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 5766, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º da CLT, decisão com efeito vinculante (art. 102, §2º, da CF). Deste modo, como o autor é beneficiário da gratuidade de justiça, deixo de arbitrar honorários de sucumbência em favor dos patronos das reclamadas e determino que o encargo com os honorários periciais, no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais) seja suportado pela União, conforme Ato GP/CR 02/2016. RECONVENÇÃO: A reconvenção exige pretensão própria do réu (art. 343 do CPC). Todavia, no caso específico dos autos, restou incontroverso que o dano apontado (prestações faltantes do empréstimo concedido ao reclamante) recaiu sobre o sócio Alfredo Tedesco Junior, pessoa física, cujo patrimônio não se confunde com a empresa na qual faz parte do quadro societário. Portanto, por não demonstrado o dano em face da reclamada, julgo improcedente a reconvenção e condeno a reconvinte ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do advogado do reclamante-reconvindo, equivalentes a 10% do valor atualizado da reconvenção (art. 791-A, §5º, da CLT). III – DISPOSITIVO: Diante o exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por SIDNEI APARECIDO GOMES DA SILVA contra TEDESCO JR INSTALACOES HIDRAULICAS EIRELI, para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho, bem como para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes verbas: Aviso prévio indenizado (39 dias); Férias integrais indenizadas + 1/3 (2024/2025); Férias proporcionais + 1/3 do período de 13/01/2025 a 01/04/2025; Multa de 40% do FGTS; Multa do art. 477, § 8ª, da CLT (Tema 52 IRR/TST); Diferenças do vale-refeição; Diferenças do FGTS+40%; Sobre as verbas salariais acima deferidas incide o FGTS (8%+ 40%). Julgo IMPROCEDENTE a reconvenção. Deverão ser observados os parâmetros e limitações fixados na fundamentação, que passa a fazer parte integrante desta decisão. Concedo ao reclamante os benefícios da gratuidade da justiça. Honorários periciais, no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais), a cargo da União. Condeno a reclamada pagamento, em favor do(a) patrono(a) do(a) reclamante, de honorários advocatícios equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação de sentença, observados os mesmos critérios de juros e correção monetária abaixo delineados. Condeno a reconvinte ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do advogado do reclamante-reconvindo, equivalentes a 10% do valor atualizado da reconvenção (art. 791-A, §5º, da CLT). Com o trânsito em julgado, expeçam-se ALVARÁS em favor do reclamante para levantamento dos depósitos do FGTS e habilitação ao recebimento do benefício do seguro-desemprego. Na mesma oportunidade, intime-se a reclamada para anotar a data de saída na CTPS digital do reclamante para constar 01/04/2025 (OJ 82, SDI-1, TST), no prazo de 10 dias. Na inércia da reclamada a anotação será efetuada pela Secretaria da Vara, com emissão do respectivo ofício à Coordenação de Cadastros Administrativos do Ministério do Trabalho e Previdência (regularização do registro no CAGED e/ou no eSocial), a ser encaminhado para o endereço eletrônico ccad.strab@economia.gov.br ou mediante a utilização do sistema Web-Judiciário do eSocial, tudo sem prejuízo de aplicação de multa no valor único de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser revertida, se o caso, em favor do reclamante. Correção monetária e juros na forma da lei, observando-se a Súmula 381 do TST, a ADC 58 do STF e também a Lei 14.905/2024, a saber: (i) na fase pré judicial o IPCA-E (correção monetária) + TRD (juros legais); (ii) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024 a SELIC Receita federal (que engloba juros e correção monetária) e (iii) a partir de 30/08/2024 o IPCA (correção monetária) e os juros de mora que corresponderão ao resultado da subtração do IPCA da SELIC (art. 406, parágrafo único do CC), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do parágrafo 3º do art. 406. Liquidação de sentença por simples cálculos. Autorizo a dedução/compensação de valores quitados a idêntico título. Os valores relativos ao FGTS deverão ser depositados em conta vinculada (tese vinculante do TST - RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201) e, posteriormente, liberados por alvará. Natureza das verbas deferidas na sentença na forma do art. 28 da Lei 8212/91, sendo que os recolhimentos previdenciários de empregador e empregado deverão ser efetuados pela parte reclamada, inclusive sobre os salários pagos durante o liame empregatício, mas autorizada a dedução dos valores cabíveis ao empregado, sendo que o art. 33, § 5º, da mesma lei não repassa ao empregador a responsabilidade pelo pagamento do valor relativo ao empregado, mas tão-somente a responsabilidade pelo recolhimento. Eventuais hipóteses legais de isenção deverão ser objeto de apreciação na fase apropriada (execução). Autorizo, ainda, a retenção do Imposto de Renda na fonte sobre o total da condenação sobre as parcelas de incidência do IR (acrescidos de juros e correção monetária) no momento do pagamento ao credor (fato gerador da obrigação), tudo nos termos da Lei 8541/92 e provimento CGJT 03/2005, esclarecendo que o Imposto de Renda não deverá incidir sobre os juros de mora (OJ 400 do TST). Observar também a Instrução Normativa RFB 1127. Consigno, por fim, que os procedimentos a serem adotados em execução trabalhista já estão delineados nos arts. 876 e seguintes da CLT, sendo inaplicável, à hipótese, o art. 523 do CPC (475-J, do CPC/73), conforme jurisprudência dominante, inclusive Súmula nº 31 deste E. Regional. Custas pela reclamada, no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 50.000,00. Custas pela reconvinte, no importe de R$ 26,80, calculadas sobre o valor da causa de R$ 1.340,00. Intimem-se as partes. EDUARDO NUYENS HOURNEAUX Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SIDNEI APARECIDO GOMES DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARCELO PINHEIRO MATEUS
Autor SIDNEI APARECIDO GOMES DA SILVA
Réu TEDESCO JR INSTALACOES HIDRAULICAS EIRELI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NATHALIA CARMO SILVA SANTOS
OAB: 416125/SP
HISSAM SOBHI HAMMOUD
OAB: 202618/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000193-74.2025.5.02.0443 RECLAMANTE: SIDNEI APARECIDO GOMES DA SILVA RECLAMADO: TEDESCO JR INSTALACOES HIDRAULICAS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ab3feb3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos nº 1000193-74.2025.5.02.0443 Na sala de audiências desta Vara, por ordem do MM. Juiz do Trabalho EDUARDO NUYENS HOURNEAUX, são apregoados os litigantes: Reclamante: SIDNEI APARECIDO GOMES DA SILVA Reclamada: TEDESCO JR INSTALACOES HIDRAULICAS EIRELI Ausentes as partes, submeto o feito a julgamento e profiro a seguinte: SENTENÇA I – RELATÓRIO: SIDNEI APARECIDO GOMES DA SILVA, devidamente qualificado na petição inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista contra TEDESCO JR INSTALACOES HIDRAULICAS EIRELI, pleiteando o pagamento e providências alinhadas na petição inicial. Juntou instrumento de mandato e documentos, atribuindo valor à causa. Inconciliados. Recebida defesa com documentos. Laudo pericial e esclarecimentos encartados. Realizadas audiências. Razões finais oportunizadas. Recusada a derradeira proposta conciliatória. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: VALORES INDICADOS NA INICIAL: A Lei 13.467/17 não determinou a obrigatoriedade de liquidação prévia dos pedidos, mas unicamente a indicação do valor. Assim, os valores indicados na inicial revelam apenas uma estimativa da pretensão do reclamante, mas os valores relativos às verbas deferidas devem ser apurados em regular liquidação de sentença, mesmo porque, pode ocorrer erro aritmético ou material na petição inicial e os acertos devem ser feitos na fase apropriada, sem ofensa à limitação do pedido. Por corolário, não há que se falar em limitação da condenação aos valores indicados na peça de estreia ou em extinção do feito sem resolução do mérito, uma vez que a petição inicial atendeu satisfatoriamente o disposto no art. 840, § 3º da CLT. AUSÊNCIA DO RECLAMANTE NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO: Embora devidamente ciente e advertido quanto ao dia e horário designados, conforme Ata de id. 3008196, o reclamante não compareceu na audiência em prosseguimento, ocasião em que deveria prestar depoimento, deixando de apresentar justificativa. Por tais motivos, mantenho a aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO: O extrato do FGTS juntado com a inicial aponta a ausência de recolhimentos. A reclamada, por seu turno, não comprovou nenhum depósito. Assim, conforme tese vinculante firmada pelo C. TST por ocasião do julgamento do Tema 70 da Tabela de Recursos Repetitivos, tal descumprimento, por si só, é de gravidade suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessária a imediatidade na reação do empregado ao descumprimento contratual. Configurada, portanto, a falta grave patronal, nos termos da alínea “d”, do artigo 483, da CLT. Diante o exposto, reconheço a rescisão indireta do contrato de trabalho na data da distribuição da ação (21/02/2025). Registro, por oportuno, que não foi postulado o pagamento de saldo de salário do mês da rescisão, bem como que a reclamada comprovou a concessão e o respectivo pagamento das férias + 1/3 do período aquisitivo 2023/2024. Por corolário, condeno a reclamada ao pagamento das seguintes verbas: aviso prévio indenizado (39 dias), férias indenizadas + 1/3 (2024/2025), férias proporcionais + 1/3 do período de 13/01/2025 a 01/04/2025 (pelo cômputo do aviso indenizado), 03/12 avos de 13º salário proporcional (também já com o cômputo do aviso prévio indenizado) e multa do art. 477, § 8º, da CLT (Tema 52 IRR/TST). Lado outro, a penalidade prevista no art. 467 da CLT é incompatível com a declaração de rescisão indireta, motivo pelo qual rejeito a pretensão. Com o trânsito em julgado, expeçam-se ALVARÁS em favor do reclamante para levantamento dos depósitos do FGTS e habilitação ao recebimento do benefício do seguro-desemprego. Na mesma oportunidade, intime-se a reclamada para anotar a data de saída na CTPS digital do reclamante para constar 01/04/2025 (OJ 82, SDI-1, TST), no prazo de 10 dias. Na inércia da reclamada a anotação será efetuada pela Secretaria da Vara, com emissão do respectivo ofício à Coordenação de Cadastros Administrativos do Ministério do Trabalho e Previdência (regularização do registro no CAGED e/ou no eSocial), a ser encaminhado para o endereço eletrônico ccad.strab@economia.gov.br ou mediante a utilização do sistema Web-Judiciário do eSocial, tudo sem prejuízo de aplicação de multa no valor único de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser revertida, se o caso, em favor do reclamante. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS: Por se tratar de matéria eminentemente técnica, foi nomeado perito para elaboração de Laudo Pericial. Em seu laudo o perito concluiu que as atividades desenvolvidas pelo reclamante não estão enquadradas insalubres em nenhum grau. Registro que o perito goza da confiança do magistrado e não foram opostas causas de suspeição ou impedimento aptas a retirarem a credibilidade das informações lançadas pelo perito. O reclamante foi considerado confesso quanto à matéria de fato. Consigno também que as partes foram devidamente intimadas a acompanhar a diligência realizada pelo Sr. Perito, momento no qual deveriam indicar os locais de trabalho e os materiais manuseados pelo reclamante. Considero que a perícia foi realizada de forma adequada e apta a avaliar as condições ambientais, convencendo o juízo com sua fundamentação técnica. Assim, por entender como bom e correto o trabalho pericial, acato suas conclusões e julgo improcedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade e correlatos. Arbitro os honorários do perito em R$ 800,00 (oitocentos reais). TÍQUETE REFEIÇÃO: Conforme apontado em réplica, a reclamada deixou de acostar a totalidade dos comprovantes de pagamento do vale-refeição, sendo, pois, o reclamante credor de diferenças. Destarte, condeno a reclamada ao pagamento da indenização do vale-refeição dos meses não comprovados nos autos, observados os valores e vigência das normas coletivas trazidas aos autos. DIFERENÇAS DO VALE-TRANSPORTE: Dada a penalidade aplicada ao reclamante, restou incontroverso que este se deslocava ao trabalho com meio próprio (bicicleta), de modo que julgo improcedente a pretensão. DIFERENÇAS DO FGTS+40%: A reclamada não comprovou a regularidade dos depósitos do FGTS, ônus que lhe competia (Tema 273 IRR/TST). Por se tratar de prova exclusivamente documental, devidas as diferenças de depósitos de FGTS não honrados no decorrer do contrato de trabalho, acrescidas da multa de 40%, devidamente atualizados, cuja apuração dar-se-á na fase de liquidação de sentença, a ser depositado na conta vinculada do reclamante (tese vinculante do TST - Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). JUSTIÇA GRATUITA: Concedo à reclamante os benefícios da gratuidade da justiça em razão da declaração de pobreza anexada com a petição inicial (Súmula 463, I, TST), cuja presunção de veracidade não foi afastada por nenhum meio de prova. HONORÁRIOS: Condeno a reclamada ao pagamento, em favor do patrono do reclamante, de honorários advocatícios equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação de sentença. No mais, é certo que o STF, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 5766, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º da CLT, decisão com efeito vinculante (art. 102, §2º, da CF). Deste modo, como o autor é beneficiário da gratuidade de justiça, deixo de arbitrar honorários de sucumbência em favor dos patronos das reclamadas e determino que o encargo com os honorários periciais, no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais) seja suportado pela União, conforme Ato GP/CR 02/2016. RECONVENÇÃO: A reconvenção exige pretensão própria do réu (art. 343 do CPC). Todavia, no caso específico dos autos, restou incontroverso que o dano apontado (prestações faltantes do empréstimo concedido ao reclamante) recaiu sobre o sócio Alfredo Tedesco Junior, pessoa física, cujo patrimônio não se confunde com a empresa na qual faz parte do quadro societário. Portanto, por não demonstrado o dano em face da reclamada, julgo improcedente a reconvenção e condeno a reconvinte ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do advogado do reclamante-reconvindo, equivalentes a 10% do valor atualizado da reconvenção (art. 791-A, §5º, da CLT). III – DISPOSITIVO: Diante o exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por SIDNEI APARECIDO GOMES DA SILVA contra TEDESCO JR INSTALACOES HIDRAULICAS EIRELI, para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho, bem como para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes verbas: Aviso prévio indenizado (39 dias); Férias integrais indenizadas + 1/3 (2024/2025); Férias proporcionais + 1/3 do período de 13/01/2025 a 01/04/2025; Multa de 40% do FGTS; Multa do art. 477, § 8ª, da CLT (Tema 52 IRR/TST); Diferenças do vale-refeição; Diferenças do FGTS+40%; Sobre as verbas salariais acima deferidas incide o FGTS (8%+ 40%). Julgo IMPROCEDENTE a reconvenção. Deverão ser observados os parâmetros e limitações fixados na fundamentação, que passa a fazer parte integrante desta decisão. Concedo ao reclamante os benefícios da gratuidade da justiça. Honorários periciais, no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais), a cargo da União. Condeno a reclamada pagamento, em favor do(a) patrono(a) do(a) reclamante, de honorários advocatícios equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação de sentença, observados os mesmos critérios de juros e correção monetária abaixo delineados. Condeno a reconvinte ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do advogado do reclamante-reconvindo, equivalentes a 10% do valor atualizado da reconvenção (art. 791-A, §5º, da CLT). Com o trânsito em julgado, expeçam-se ALVARÁS em favor do reclamante para levantamento dos depósitos do FGTS e habilitação ao recebimento do benefício do seguro-desemprego. Na mesma oportunidade, intime-se a reclamada para anotar a data de saída na CTPS digital do reclamante para constar 01/04/2025 (OJ 82, SDI-1, TST), no prazo de 10 dias. Na inércia da reclamada a anotação será efetuada pela Secretaria da Vara, com emissão do respectivo ofício à Coordenação de Cadastros Administrativos do Ministério do Trabalho e Previdência (regularização do registro no CAGED e/ou no eSocial), a ser encaminhado para o endereço eletrônico ccad.strab@economia.gov.br ou mediante a utilização do sistema Web-Judiciário do eSocial, tudo sem prejuízo de aplicação de multa no valor único de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser revertida, se o caso, em favor do reclamante. Correção monetária e juros na forma da lei, observando-se a Súmula 381 do TST, a ADC 58 do STF e também a Lei 14.905/2024, a saber: (i) na fase pré judicial o IPCA-E (correção monetária) + TRD (juros legais); (ii) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024 a SELIC Receita federal (que engloba juros e correção monetária) e (iii) a partir de 30/08/2024 o IPCA (correção monetária) e os juros de mora que corresponderão ao resultado da subtração do IPCA da SELIC (art. 406, parágrafo único do CC), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do parágrafo 3º do art. 406. Liquidação de sentença por simples cálculos. Autorizo a dedução/compensação de valores quitados a idêntico título. Os valores relativos ao FGTS deverão ser depositados em conta vinculada (tese vinculante do TST - RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201) e, posteriormente, liberados por alvará. Natureza das verbas deferidas na sentença na forma do art. 28 da Lei 8212/91, sendo que os recolhimentos previdenciários de empregador e empregado deverão ser efetuados pela parte reclamada, inclusive sobre os salários pagos durante o liame empregatício, mas autorizada a dedução dos valores cabíveis ao empregado, sendo que o art. 33, § 5º, da mesma lei não repassa ao empregador a responsabilidade pelo pagamento do valor relativo ao empregado, mas tão-somente a responsabilidade pelo recolhimento. Eventuais hipóteses legais de isenção deverão ser objeto de apreciação na fase apropriada (execução). Autorizo, ainda, a retenção do Imposto de Renda na fonte sobre o total da condenação sobre as parcelas de incidência do IR (acrescidos de juros e correção monetária) no momento do pagamento ao credor (fato gerador da obrigação), tudo nos termos da Lei 8541/92 e provimento CGJT 03/2005, esclarecendo que o Imposto de Renda não deverá incidir sobre os juros de mora (OJ 400 do TST). Observar também a Instrução Normativa RFB 1127. Consigno, por fim, que os procedimentos a serem adotados em execução trabalhista já estão delineados nos arts. 876 e seguintes da CLT, sendo inaplicável, à hipótese, o art. 523 do CPC (475-J, do CPC/73), conforme jurisprudência dominante, inclusive Súmula nº 31 deste E. Regional. Custas pela reclamada, no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 50.000,00. Custas pela reconvinte, no importe de R$ 26,80, calculadas sobre o valor da causa de R$ 1.340,00. Intimem-se as partes. EDUARDO NUYENS HOURNEAUX Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SIDNEI APARECIDO GOMES DA SILVA
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000193-74.2025.5.02.0443 RECLAMANTE: SIDNEI APARECIDO GOMES DA SILVA RECLAMADO: TEDESCO JR INSTALACOES HIDRAULICAS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ab3feb3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos nº 1000193-74.2025.5.02.0443 Na sala de audiências desta Vara, por ordem do MM. Juiz do Trabalho EDUARDO NUYENS HOURNEAUX, são apregoados os litigantes: Reclamante: SIDNEI APARECIDO GOMES DA SILVA Reclamada: TEDESCO JR INSTALACOES HIDRAULICAS EIRELI Ausentes as partes, submeto o feito a julgamento e profiro a seguinte: SENTENÇA I – RELATÓRIO: SIDNEI APARECIDO GOMES DA SILVA, devidamente qualificado na petição inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista contra TEDESCO JR INSTALACOES HIDRAULICAS EIRELI, pleiteando o pagamento e providências alinhadas na petição inicial. Juntou instrumento de mandato e documentos, atribuindo valor à causa. Inconciliados. Recebida defesa com documentos. Laudo pericial e esclarecimentos encartados. Realizadas audiências. Razões finais oportunizadas. Recusada a derradeira proposta conciliatória. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: VALORES INDICADOS NA INICIAL: A Lei 13.467/17 não determinou a obrigatoriedade de liquidação prévia dos pedidos, mas unicamente a indicação do valor. Assim, os valores indicados na inicial revelam apenas uma estimativa da pretensão do reclamante, mas os valores relativos às verbas deferidas devem ser apurados em regular liquidação de sentença, mesmo porque, pode ocorrer erro aritmético ou material na petição inicial e os acertos devem ser feitos na fase apropriada, sem ofensa à limitação do pedido. Por corolário, não há que se falar em limitação da condenação aos valores indicados na peça de estreia ou em extinção do feito sem resolução do mérito, uma vez que a petição inicial atendeu satisfatoriamente o disposto no art. 840, § 3º da CLT. AUSÊNCIA DO RECLAMANTE NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO: Embora devidamente ciente e advertido quanto ao dia e horário designados, conforme Ata de id. 3008196, o reclamante não compareceu na audiência em prosseguimento, ocasião em que deveria prestar depoimento, deixando de apresentar justificativa. Por tais motivos, mantenho a aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO: O extrato do FGTS juntado com a inicial aponta a ausência de recolhimentos. A reclamada, por seu turno, não comprovou nenhum depósito. Assim, conforme tese vinculante firmada pelo C. TST por ocasião do julgamento do Tema 70 da Tabela de Recursos Repetitivos, tal descumprimento, por si só, é de gravidade suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessária a imediatidade na reação do empregado ao descumprimento contratual. Configurada, portanto, a falta grave patronal, nos termos da alínea “d”, do artigo 483, da CLT. Diante o exposto, reconheço a rescisão indireta do contrato de trabalho na data da distribuição da ação (21/02/2025). Registro, por oportuno, que não foi postulado o pagamento de saldo de salário do mês da rescisão, bem como que a reclamada comprovou a concessão e o respectivo pagamento das férias + 1/3 do período aquisitivo 2023/2024. Por corolário, condeno a reclamada ao pagamento das seguintes verbas: aviso prévio indenizado (39 dias), férias indenizadas + 1/3 (2024/2025), férias proporcionais + 1/3 do período de 13/01/2025 a 01/04/2025 (pelo cômputo do aviso indenizado), 03/12 avos de 13º salário proporcional (também já com o cômputo do aviso prévio indenizado) e multa do art. 477, § 8º, da CLT (Tema 52 IRR/TST). Lado outro, a penalidade prevista no art. 467 da CLT é incompatível com a declaração de rescisão indireta, motivo pelo qual rejeito a pretensão. Com o trânsito em julgado, expeçam-se ALVARÁS em favor do reclamante para levantamento dos depósitos do FGTS e habilitação ao recebimento do benefício do seguro-desemprego. Na mesma oportunidade, intime-se a reclamada para anotar a data de saída na CTPS digital do reclamante para constar 01/04/2025 (OJ 82, SDI-1, TST), no prazo de 10 dias. Na inércia da reclamada a anotação será efetuada pela Secretaria da Vara, com emissão do respectivo ofício à Coordenação de Cadastros Administrativos do Ministério do Trabalho e Previdência (regularização do registro no CAGED e/ou no eSocial), a ser encaminhado para o endereço eletrônico ccad.strab@economia.gov.br ou mediante a utilização do sistema Web-Judiciário do eSocial, tudo sem prejuízo de aplicação de multa no valor único de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser revertida, se o caso, em favor do reclamante. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS: Por se tratar de matéria eminentemente técnica, foi nomeado perito para elaboração de Laudo Pericial. Em seu laudo o perito concluiu que as atividades desenvolvidas pelo reclamante não estão enquadradas insalubres em nenhum grau. Registro que o perito goza da confiança do magistrado e não foram opostas causas de suspeição ou impedimento aptas a retirarem a credibilidade das informações lançadas pelo perito. O reclamante foi considerado confesso quanto à matéria de fato. Consigno também que as partes foram devidamente intimadas a acompanhar a diligência realizada pelo Sr. Perito, momento no qual deveriam indicar os locais de trabalho e os materiais manuseados pelo reclamante. Considero que a perícia foi realizada de forma adequada e apta a avaliar as condições ambientais, convencendo o juízo com sua fundamentação técnica. Assim, por entender como bom e correto o trabalho pericial, acato suas conclusões e julgo improcedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade e correlatos. Arbitro os honorários do perito em R$ 800,00 (oitocentos reais). TÍQUETE REFEIÇÃO: Conforme apontado em réplica, a reclamada deixou de acostar a totalidade dos comprovantes de pagamento do vale-refeição, sendo, pois, o reclamante credor de diferenças. Destarte, condeno a reclamada ao pagamento da indenização do vale-refeição dos meses não comprovados nos autos, observados os valores e vigência das normas coletivas trazidas aos autos. DIFERENÇAS DO VALE-TRANSPORTE: Dada a penalidade aplicada ao reclamante, restou incontroverso que este se deslocava ao trabalho com meio próprio (bicicleta), de modo que julgo improcedente a pretensão. DIFERENÇAS DO FGTS+40%: A reclamada não comprovou a regularidade dos depósitos do FGTS, ônus que lhe competia (Tema 273 IRR/TST). Por se tratar de prova exclusivamente documental, devidas as diferenças de depósitos de FGTS não honrados no decorrer do contrato de trabalho, acrescidas da multa de 40%, devidamente atualizados, cuja apuração dar-se-á na fase de liquidação de sentença, a ser depositado na conta vinculada do reclamante (tese vinculante do TST - Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). JUSTIÇA GRATUITA: Concedo à reclamante os benefícios da gratuidade da justiça em razão da declaração de pobreza anexada com a petição inicial (Súmula 463, I, TST), cuja presunção de veracidade não foi afastada por nenhum meio de prova. HONORÁRIOS: Condeno a reclamada ao pagamento, em favor do patrono do reclamante, de honorários advocatícios equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação de sentença. No mais, é certo que o STF, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 5766, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º da CLT, decisão com efeito vinculante (art. 102, §2º, da CF). Deste modo, como o autor é beneficiário da gratuidade de justiça, deixo de arbitrar honorários de sucumbência em favor dos patronos das reclamadas e determino que o encargo com os honorários periciais, no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais) seja suportado pela União, conforme Ato GP/CR 02/2016. RECONVENÇÃO: A reconvenção exige pretensão própria do réu (art. 343 do CPC). Todavia, no caso específico dos autos, restou incontroverso que o dano apontado (prestações faltantes do empréstimo concedido ao reclamante) recaiu sobre o sócio Alfredo Tedesco Junior, pessoa física, cujo patrimônio não se confunde com a empresa na qual faz parte do quadro societário. Portanto, por não demonstrado o dano em face da reclamada, julgo improcedente a reconvenção e condeno a reconvinte ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do advogado do reclamante-reconvindo, equivalentes a 10% do valor atualizado da reconvenção (art. 791-A, §5º, da CLT). III – DISPOSITIVO: Diante o exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por SIDNEI APARECIDO GOMES DA SILVA contra TEDESCO JR INSTALACOES HIDRAULICAS EIRELI, para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho, bem como para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes verbas: Aviso prévio indenizado (39 dias); Férias integrais indenizadas + 1/3 (2024/2025); Férias proporcionais + 1/3 do período de 13/01/2025 a 01/04/2025; Multa de 40% do FGTS; Multa do art. 477, § 8ª, da CLT (Tema 52 IRR/TST); Diferenças do vale-refeição; Diferenças do FGTS+40%; Sobre as verbas salariais acima deferidas incide o FGTS (8%+ 40%). Julgo IMPROCEDENTE a reconvenção. Deverão ser observados os parâmetros e limitações fixados na fundamentação, que passa a fazer parte integrante desta decisão. Concedo ao reclamante os benefícios da gratuidade da justiça. Honorários periciais, no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais), a cargo da União. Condeno a reclamada pagamento, em favor do(a) patrono(a) do(a) reclamante, de honorários advocatícios equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação de sentença, observados os mesmos critérios de juros e correção monetária abaixo delineados. Condeno a reconvinte ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do advogado do reclamante-reconvindo, equivalentes a 10% do valor atualizado da reconvenção (art. 791-A, §5º, da CLT). Com o trânsito em julgado, expeçam-se ALVARÁS em favor do reclamante para levantamento dos depósitos do FGTS e habilitação ao recebimento do benefício do seguro-desemprego. Na mesma oportunidade, intime-se a reclamada para anotar a data de saída na CTPS digital do reclamante para constar 01/04/2025 (OJ 82, SDI-1, TST), no prazo de 10 dias. Na inércia da reclamada a anotação será efetuada pela Secretaria da Vara, com emissão do respectivo ofício à Coordenação de Cadastros Administrativos do Ministério do Trabalho e Previdência (regularização do registro no CAGED e/ou no eSocial), a ser encaminhado para o endereço eletrônico ccad.strab@economia.gov.br ou mediante a utilização do sistema Web-Judiciário do eSocial, tudo sem prejuízo de aplicação de multa no valor único de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser revertida, se o caso, em favor do reclamante. Correção monetária e juros na forma da lei, observando-se a Súmula 381 do TST, a ADC 58 do STF e também a Lei 14.905/2024, a saber: (i) na fase pré judicial o IPCA-E (correção monetária) + TRD (juros legais); (ii) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024 a SELIC Receita federal (que engloba juros e correção monetária) e (iii) a partir de 30/08/2024 o IPCA (correção monetária) e os juros de mora que corresponderão ao resultado da subtração do IPCA da SELIC (art. 406, parágrafo único do CC), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do parágrafo 3º do art. 406. Liquidação de sentença por simples cálculos. Autorizo a dedução/compensação de valores quitados a idêntico título. Os valores relativos ao FGTS deverão ser depositados em conta vinculada (tese vinculante do TST - RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201) e, posteriormente, liberados por alvará. Natureza das verbas deferidas na sentença na forma do art. 28 da Lei 8212/91, sendo que os recolhimentos previdenciários de empregador e empregado deverão ser efetuados pela parte reclamada, inclusive sobre os salários pagos durante o liame empregatício, mas autorizada a dedução dos valores cabíveis ao empregado, sendo que o art. 33, § 5º, da mesma lei não repassa ao empregador a responsabilidade pelo pagamento do valor relativo ao empregado, mas tão-somente a responsabilidade pelo recolhimento. Eventuais hipóteses legais de isenção deverão ser objeto de apreciação na fase apropriada (execução). Autorizo, ainda, a retenção do Imposto de Renda na fonte sobre o total da condenação sobre as parcelas de incidência do IR (acrescidos de juros e correção monetária) no momento do pagamento ao credor (fato gerador da obrigação), tudo nos termos da Lei 8541/92 e provimento CGJT 03/2005, esclarecendo que o Imposto de Renda não deverá incidir sobre os juros de mora (OJ 400 do TST). Observar também a Instrução Normativa RFB 1127. Consigno, por fim, que os procedimentos a serem adotados em execução trabalhista já estão delineados nos arts. 876 e seguintes da CLT, sendo inaplicável, à hipótese, o art. 523 do CPC (475-J, do CPC/73), conforme jurisprudência dominante, inclusive Súmula nº 31 deste E. Regional. Custas pela reclamada, no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 50.000,00. Custas pela reconvinte, no importe de R$ 26,80, calculadas sobre o valor da causa de R$ 1.340,00. Intimem-se as partes. EDUARDO NUYENS HOURNEAUX Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TEDESCO JR INSTALACOES HIDRAULICAS EIRELI