Detalhe do processo

1000193-55.2026.8.13.0064

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Belo Vale
Classe
PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA Nº 1000193-55.2026.8.13.0064/MG REQUERENTE : DORALICE SEBASTIANA DO CARMO AGUIAR ADVOGADO(A) : MARCELO AUGUSTO MAIA DOS SANTOS (OAB MG165247) REQUERIDO : BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB MG157533) DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Produção Antecipada de Prova na qual a parte autora requereu a nomeação de perito grafotécnico/digital para verificar a autenticidade dos documentos apresentados, bem como a intimação da parte ré para juntada dos contratos de números 14481925, 6049375, 11579556, 5603262 e 18502261 . Decido. O procedimento de Produção Antecipada de Prova possui rito próprio e finalidades estritas, delineadas no art. 381 e seguintes do Código de Processo Civil, visando viabilizar o conhecimento prévio dos fatos para eventual autocomposição, aferir a necessidade de ajuizamento de futura ação principal ou assegurar a prova em risco de perecimento. A pretensão de instauração de perícia grafotécnica/digital no bojo do presente procedimento antecipatório destoa da sua natureza jurídica. A aferição sobre a falsidade ou veracidade de assinaturas e a valoração do conteúdo instrutório pressupõem contraditório amplo e dilação probatória afeta ao mérito da controvérsia, devendo ser formulada e dirimida no âmbito de ação de conhecimento autônoma. Portanto, por se tratar de medida incompatível com os limites processuais da produção antecipada de prova, o indeferimento do exame pericial é medida que se impõe. Por outro lado, quanto ao pedido de juntada dos instrumentos contratuais pendentes, constata-se que a exibição documental guarda estrita pertinência com o escopo do presente feito. Ante o exposto I NDEFIRO o pedido de produção de prova pericial grafotécnica/digital, nos termos do art. 382, § 4º, do Código de Processo Civil. Outrossim, DETERMINO a intimação da parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias , apresente aos autos a cópia dos contratos requeridos no evento 21, PET1 , ou requeira o que entender de direito. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO SAFRA S A

Autor DORALICE SEBASTIANA DO CARMO AGUIAR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDUARDO CHALFIN

OAB: 157533/MG

MARCELO AUGUSTO MAIA DOS SANTOS

OAB: 165247/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA Nº 1000193-55.2026.8.13.0064/MG REQUERENTE : DORALICE SEBASTIANA DO CARMO AGUIAR ADVOGADO(A) : MARCELO AUGUSTO MAIA DOS SANTOS (OAB MG165247) REQUERIDO : BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB MG157533) DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Produção Antecipada de Prova na qual a parte autora requereu a nomeação de perito grafotécnico/digital para verificar a autenticidade dos documentos apresentados, bem como a intimação da parte ré para juntada dos contratos de números 14481925, 6049375, 11579556, 5603262 e 18502261 . Decido. O procedimento de Produção Antecipada de Prova possui rito próprio e finalidades estritas, delineadas no art. 381 e seguintes do Código de Processo Civil, visando viabilizar o conhecimento prévio dos fatos para eventual autocomposição, aferir a necessidade de ajuizamento de futura ação principal ou assegurar a prova em risco de perecimento. A pretensão de instauração de perícia grafotécnica/digital no bojo do presente procedimento antecipatório destoa da sua natureza jurídica. A aferição sobre a falsidade ou veracidade de assinaturas e a valoração do conteúdo instrutório pressupõem contraditório amplo e dilação probatória afeta ao mérito da controvérsia, devendo ser formulada e dirimida no âmbito de ação de conhecimento autônoma. Portanto, por se tratar de medida incompatível com os limites processuais da produção antecipada de prova, o indeferimento do exame pericial é medida que se impõe. Por outro lado, quanto ao pedido de juntada dos instrumentos contratuais pendentes, constata-se que a exibição documental guarda estrita pertinência com o escopo do presente feito. Ante o exposto I NDEFIRO o pedido de produção de prova pericial grafotécnica/digital, nos termos do art. 382, § 4º, do Código de Processo Civil. Outrossim, DETERMINO a intimação da parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias , apresente aos autos a cópia dos contratos requeridos no evento 21, PET1 , ou requeira o que entender de direito. Intimem-se. Cumpra-se.