1000193-30.2026.5.02.0608
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
- Classe
- AçãO CIVIL COLETIVA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ACC 1000193-30.2026.5.02.0608 AUTOR: SINDICATO DOS NUTRICIONISTAS DO ESTADO DE SAO PAULO RÉU: SERVICO SOCIAL DA CONSTRUCAO CIVIL DO ESTADO DE SAO PAULO - SECONCI-SP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 97b80cd proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. VANESSA PAGLIARDE MONTGOMERY DESPACHO 1. ID a795b7e: A parte autora requer a utilização de prova emprestada, consistente em Laudo Pericial de Insalubridade realizado em face de terceiro (Santa Marcelina - UBS), sob o ID 325dccd. 2. Nos termos do Artigo 372 do CPC, a admissão de prova produzida em outro processo exige a observância do contraditório e a avaliação da pertinência fática do elemento probatório. 3. No caso dos autos, verifica-se, em análise perfunctória, que o laudo paradigma foi elaborado em face de empregador distinto e refere-se a locais de trabalho diversos daqueles em que os trabalhadores da presente ação prestaram e/ou prestam serviços para a ré, embora se trate da mesma função (Nutricionista). 4. Considerando que a caracterização da insalubridade, nos termos do Artigo 195 da CLT, é vinculada às condições ambientais específicas de cada estabelecimento, intime-se as reclamadas para manifestação sobre o requerimento de prova emprestada, no prazo de 05 dias. 5. Na oportunidade, deverão as reclamadas manifestarem-se expressamente sobre eventual concordância com o aproveitamento do laudo ou, em caso de discordância, apontarem as distinções fáticas e ambientais entre os locais de trabalho das UBS paradigmas e as unidades objeto desta lide, que tornariam a prova inadequada (Art. 370, parágrafo único, do CPC). 6. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para decisão acerca da admissão da prova ou designação de perícia técnica. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2026. ANA CARLA SANTANA TAVARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS NUTRICIONISTAS DO ESTADO DE SAO PAULO
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Réu MUNICIPIO DE SAO PAULO
Réu SERVICO SOCIAL DA CONSTRUCAO CIVIL DO ESTADO DE SAO PAULO - SECONCI-SP
Autor SINDICATO DOS NUTRICIONISTAS DO ESTADO DE SAO PAULO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TARCISIO RODOLFO SOARES
OAB: 103898/SP
RENAN ROCHA LEITE DA SILVA
OAB: 376244/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ACC 1000193-30.2026.5.02.0608 AUTOR: SINDICATO DOS NUTRICIONISTAS DO ESTADO DE SAO PAULO RÉU: SERVICO SOCIAL DA CONSTRUCAO CIVIL DO ESTADO DE SAO PAULO - SECONCI-SP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 97b80cd proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. VANESSA PAGLIARDE MONTGOMERY DESPACHO 1. ID a795b7e: A parte autora requer a utilização de prova emprestada, consistente em Laudo Pericial de Insalubridade realizado em face de terceiro (Santa Marcelina - UBS), sob o ID 325dccd. 2. Nos termos do Artigo 372 do CPC, a admissão de prova produzida em outro processo exige a observância do contraditório e a avaliação da pertinência fática do elemento probatório. 3. No caso dos autos, verifica-se, em análise perfunctória, que o laudo paradigma foi elaborado em face de empregador distinto e refere-se a locais de trabalho diversos daqueles em que os trabalhadores da presente ação prestaram e/ou prestam serviços para a ré, embora se trate da mesma função (Nutricionista). 4. Considerando que a caracterização da insalubridade, nos termos do Artigo 195 da CLT, é vinculada às condições ambientais específicas de cada estabelecimento, intime-se as reclamadas para manifestação sobre o requerimento de prova emprestada, no prazo de 05 dias. 5. Na oportunidade, deverão as reclamadas manifestarem-se expressamente sobre eventual concordância com o aproveitamento do laudo ou, em caso de discordância, apontarem as distinções fáticas e ambientais entre os locais de trabalho das UBS paradigmas e as unidades objeto desta lide, que tornariam a prova inadequada (Art. 370, parágrafo único, do CPC). 6. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para decisão acerca da admissão da prova ou designação de perícia técnica. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2026. ANA CARLA SANTANA TAVARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS NUTRICIONISTAS DO ESTADO DE SAO PAULO
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ACC 1000193-30.2026.5.02.0608 AUTOR: SINDICATO DOS NUTRICIONISTAS DO ESTADO DE SAO PAULO RÉU: SERVICO SOCIAL DA CONSTRUCAO CIVIL DO ESTADO DE SAO PAULO - SECONCI-SP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 97b80cd proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. VANESSA PAGLIARDE MONTGOMERY DESPACHO 1. ID a795b7e: A parte autora requer a utilização de prova emprestada, consistente em Laudo Pericial de Insalubridade realizado em face de terceiro (Santa Marcelina - UBS), sob o ID 325dccd. 2. Nos termos do Artigo 372 do CPC, a admissão de prova produzida em outro processo exige a observância do contraditório e a avaliação da pertinência fática do elemento probatório. 3. No caso dos autos, verifica-se, em análise perfunctória, que o laudo paradigma foi elaborado em face de empregador distinto e refere-se a locais de trabalho diversos daqueles em que os trabalhadores da presente ação prestaram e/ou prestam serviços para a ré, embora se trate da mesma função (Nutricionista). 4. Considerando que a caracterização da insalubridade, nos termos do Artigo 195 da CLT, é vinculada às condições ambientais específicas de cada estabelecimento, intime-se as reclamadas para manifestação sobre o requerimento de prova emprestada, no prazo de 05 dias. 5. Na oportunidade, deverão as reclamadas manifestarem-se expressamente sobre eventual concordância com o aproveitamento do laudo ou, em caso de discordância, apontarem as distinções fáticas e ambientais entre os locais de trabalho das UBS paradigmas e as unidades objeto desta lide, que tornariam a prova inadequada (Art. 370, parágrafo único, do CPC). 6. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para decisão acerca da admissão da prova ou designação de perícia técnica. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2026. ANA CARLA SANTANA TAVARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SERVICO SOCIAL DA CONSTRUCAO CIVIL DO ESTADO DE SAO PAULO - SECONCI-SP