Detalhe do processo

1000193-30.2026.5.02.0608

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
Classe
AçãO CIVIL COLETIVA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ACC 1000193-30.2026.5.02.0608 AUTOR: SINDICATO DOS NUTRICIONISTAS DO ESTADO DE SAO PAULO RÉU: SERVICO SOCIAL DA CONSTRUCAO CIVIL DO ESTADO DE SAO PAULO - SECONCI-SP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 97b80cd proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. VANESSA PAGLIARDE MONTGOMERY DESPACHO 1. ID a795b7e: A parte autora requer a utilização de prova emprestada, consistente em Laudo Pericial de Insalubridade realizado em face de terceiro (Santa Marcelina - UBS), sob o ID 325dccd. 2. Nos termos do Artigo 372 do CPC, a admissão de prova produzida em outro processo exige a observância do contraditório e a avaliação da pertinência fática do elemento probatório. 3. No caso dos autos, verifica-se, em análise perfunctória, que o laudo paradigma foi elaborado em face de empregador distinto e refere-se a locais de trabalho diversos daqueles em que os trabalhadores da presente ação prestaram e/ou prestam serviços para a ré, embora se trate da mesma função (Nutricionista). 4. Considerando que a caracterização da insalubridade, nos termos do Artigo 195 da CLT, é vinculada às condições ambientais específicas de cada estabelecimento, intime-se as reclamadas para manifestação sobre o requerimento de prova emprestada, no prazo de 05 dias. 5. Na oportunidade, deverão as reclamadas manifestarem-se expressamente sobre eventual concordância com o aproveitamento do laudo ou, em caso de discordância, apontarem as distinções fáticas e ambientais entre os locais de trabalho das UBS paradigmas e as unidades objeto desta lide, que tornariam a prova inadequada (Art. 370, parágrafo único, do CPC). 6. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para decisão acerca da admissão da prova ou designação de perícia técnica. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2026. ANA CARLA SANTANA TAVARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS NUTRICIONISTAS DO ESTADO DE SAO PAULO
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

Réu MUNICIPIO DE SAO PAULO

Réu SERVICO SOCIAL DA CONSTRUCAO CIVIL DO ESTADO DE SAO PAULO - SECONCI-SP

Autor SINDICATO DOS NUTRICIONISTAS DO ESTADO DE SAO PAULO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TARCISIO RODOLFO SOARES

OAB: 103898/SP

RENAN ROCHA LEITE DA SILVA

OAB: 376244/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ACC 1000193-30.2026.5.02.0608 AUTOR: SINDICATO DOS NUTRICIONISTAS DO ESTADO DE SAO PAULO RÉU: SERVICO SOCIAL DA CONSTRUCAO CIVIL DO ESTADO DE SAO PAULO - SECONCI-SP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 97b80cd proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. VANESSA PAGLIARDE MONTGOMERY DESPACHO 1. ID a795b7e: A parte autora requer a utilização de prova emprestada, consistente em Laudo Pericial de Insalubridade realizado em face de terceiro (Santa Marcelina - UBS), sob o ID 325dccd. 2. Nos termos do Artigo 372 do CPC, a admissão de prova produzida em outro processo exige a observância do contraditório e a avaliação da pertinência fática do elemento probatório. 3. No caso dos autos, verifica-se, em análise perfunctória, que o laudo paradigma foi elaborado em face de empregador distinto e refere-se a locais de trabalho diversos daqueles em que os trabalhadores da presente ação prestaram e/ou prestam serviços para a ré, embora se trate da mesma função (Nutricionista). 4. Considerando que a caracterização da insalubridade, nos termos do Artigo 195 da CLT, é vinculada às condições ambientais específicas de cada estabelecimento, intime-se as reclamadas para manifestação sobre o requerimento de prova emprestada, no prazo de 05 dias. 5. Na oportunidade, deverão as reclamadas manifestarem-se expressamente sobre eventual concordância com o aproveitamento do laudo ou, em caso de discordância, apontarem as distinções fáticas e ambientais entre os locais de trabalho das UBS paradigmas e as unidades objeto desta lide, que tornariam a prova inadequada (Art. 370, parágrafo único, do CPC). 6. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para decisão acerca da admissão da prova ou designação de perícia técnica. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2026. ANA CARLA SANTANA TAVARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS NUTRICIONISTAS DO ESTADO DE SAO PAULO

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ACC 1000193-30.2026.5.02.0608 AUTOR: SINDICATO DOS NUTRICIONISTAS DO ESTADO DE SAO PAULO RÉU: SERVICO SOCIAL DA CONSTRUCAO CIVIL DO ESTADO DE SAO PAULO - SECONCI-SP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 97b80cd proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. VANESSA PAGLIARDE MONTGOMERY DESPACHO 1. ID a795b7e: A parte autora requer a utilização de prova emprestada, consistente em Laudo Pericial de Insalubridade realizado em face de terceiro (Santa Marcelina - UBS), sob o ID 325dccd. 2. Nos termos do Artigo 372 do CPC, a admissão de prova produzida em outro processo exige a observância do contraditório e a avaliação da pertinência fática do elemento probatório. 3. No caso dos autos, verifica-se, em análise perfunctória, que o laudo paradigma foi elaborado em face de empregador distinto e refere-se a locais de trabalho diversos daqueles em que os trabalhadores da presente ação prestaram e/ou prestam serviços para a ré, embora se trate da mesma função (Nutricionista). 4. Considerando que a caracterização da insalubridade, nos termos do Artigo 195 da CLT, é vinculada às condições ambientais específicas de cada estabelecimento, intime-se as reclamadas para manifestação sobre o requerimento de prova emprestada, no prazo de 05 dias. 5. Na oportunidade, deverão as reclamadas manifestarem-se expressamente sobre eventual concordância com o aproveitamento do laudo ou, em caso de discordância, apontarem as distinções fáticas e ambientais entre os locais de trabalho das UBS paradigmas e as unidades objeto desta lide, que tornariam a prova inadequada (Art. 370, parágrafo único, do CPC). 6. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para decisão acerca da admissão da prova ou designação de perícia técnica. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2026. ANA CARLA SANTANA TAVARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SERVICO SOCIAL DA CONSTRUCAO CIVIL DO ESTADO DE SAO PAULO - SECONCI-SP