1000193-07.2026.8.26.0060
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Auriflama - Vara Única
- Classe
- Adicional de Insalubridade
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000193-07.2026.8.26.0060 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Valdemir dos Santos Silva - Município de Guzolândia - Vistos. Diante da controvérsia apresentada, o processo comporta perícia. Nomeio o perito habilitado perante este Juízo, o Sr. HUMBERTO SANTOS DE GRANDE, para realização da perícia, especificamente para analisar se o autor faz ou não jus ao implemento do adicional de insalubridade e, se o caso, em que grau. Desde já, arbitro seus honorários em R$ 500,00, que deverão ser recolhidos, na integralidade, pela municipalidade. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ITAQUAQUECETUBA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ÔNUS DA PROVA. Determinação de produção de prova pericial e atribuição, ao ente público, do ônus pelo recolhimento dos honorários periciais. Admissibilidade. Teoria dinâmica de distribuição do ônus da prova. Em se tratando de demanda relativa a adicional de insalubridade, é nítida a necessidade de produção de prova técnica. A prova, embora requerida pela autora, atende mais aos interesses do município do que do servidor. Valor dos honorários pericias que deve ser adiantado pelo Município, nos termos da Súmula nº 232 do c. STJ. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 20978675620238260000 Itaquaquecetuba, Relator: Alves Braga Junior, Data de Julgamento: 31/05/2023, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 31/05/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. HONORÁRIOS PERICIAIS. Deferimento de produção de prova pericial. Atribuição do custeio dos honorários periciais ao município. Demanda relativa a adicional de insalubridade. Nítida a necessidade de produção de prova técnica. Não bastam os laudos produzidos unilateralmente pela Administração. É necessária a realização de perícia sob o crivo do contraditório. A prova, embora não requerida, atende mais aos interesses do município do que do próprio autor. Necessidade de inversão do ônus da prova. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2297051-90.2023.8.26.0000 Salto de Pirapora, Relator: Alves Braga Junior, Data de Julgamento: 31/01/2024, Data de Publicação: 31/01/2024) Intime-se o município para que faça o depósito no prazo de 10 dias. Com o depósito, intime-se o perito para designar data, horário e local para realização da perícia, informando o cartório com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência pelo e-mail auriflama@tjsp.jus.br. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnicos no prazo de 15 (quinze) dias (art.465, § 1º, II e III, do CPC). Com a designação da data pelo perito, intimem-se as partes para conhecimento e façam-se os autos com vistas ao perito. Com a apresentação do laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, fica autorizado o levantamento dos honorários do perito, a ser acrescido dos juros e da correção monetária até o efetivo levantamento, expedindo-se o necessário oportunamente. Após, tornem-me conclusos os autos. Cumpra-se e intime-se. - ADV: LUIZ FERNANDO APARECIDO TORRES GIMENES (OAB 345062/SP), ISABEL CRISTINA TORRES GIMENES (OAB 391981/SP), THALES NATAL TIENI PEREIRA (OAB 461502/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MUNICíPIO DE GUZOLâNDIA
Autor VALDEMIR DOS SANTOS SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada20/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THALES NATAL TIENI PEREIRA
OAB: 461502/SP
LUIZ FERNANDO APARECIDO TORRES GIMENES
OAB: 345062/SP
ISABEL CRISTINA TORRES GIMENES
OAB: 391981/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000193-07.2026.8.26.0060 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Valdemir dos Santos Silva - Município de Guzolândia - Vistos. Diante da controvérsia apresentada, o processo comporta perícia. Nomeio o perito habilitado perante este Juízo, o Sr. HUMBERTO SANTOS DE GRANDE, para realização da perícia, especificamente para analisar se o autor faz ou não jus ao implemento do adicional de insalubridade e, se o caso, em que grau. Desde já, arbitro seus honorários em R$ 500,00, que deverão ser recolhidos, na integralidade, pela municipalidade. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ITAQUAQUECETUBA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ÔNUS DA PROVA. Determinação de produção de prova pericial e atribuição, ao ente público, do ônus pelo recolhimento dos honorários periciais. Admissibilidade. Teoria dinâmica de distribuição do ônus da prova. Em se tratando de demanda relativa a adicional de insalubridade, é nítida a necessidade de produção de prova técnica. A prova, embora requerida pela autora, atende mais aos interesses do município do que do servidor. Valor dos honorários pericias que deve ser adiantado pelo Município, nos termos da Súmula nº 232 do c. STJ. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 20978675620238260000 Itaquaquecetuba, Relator: Alves Braga Junior, Data de Julgamento: 31/05/2023, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 31/05/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. HONORÁRIOS PERICIAIS. Deferimento de produção de prova pericial. Atribuição do custeio dos honorários periciais ao município. Demanda relativa a adicional de insalubridade. Nítida a necessidade de produção de prova técnica. Não bastam os laudos produzidos unilateralmente pela Administração. É necessária a realização de perícia sob o crivo do contraditório. A prova, embora não requerida, atende mais aos interesses do município do que do próprio autor. Necessidade de inversão do ônus da prova. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2297051-90.2023.8.26.0000 Salto de Pirapora, Relator: Alves Braga Junior, Data de Julgamento: 31/01/2024, Data de Publicação: 31/01/2024) Intime-se o município para que faça o depósito no prazo de 10 dias. Com o depósito, intime-se o perito para designar data, horário e local para realização da perícia, informando o cartório com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência pelo e-mail auriflama@tjsp.jus.br. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnicos no prazo de 15 (quinze) dias (art.465, § 1º, II e III, do CPC). Com a designação da data pelo perito, intimem-se as partes para conhecimento e façam-se os autos com vistas ao perito. Com a apresentação do laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, fica autorizado o levantamento dos honorários do perito, a ser acrescido dos juros e da correção monetária até o efetivo levantamento, expedindo-se o necessário oportunamente. Após, tornem-me conclusos os autos. Cumpra-se e intime-se. - ADV: LUIZ FERNANDO APARECIDO TORRES GIMENES (OAB 345062/SP), ISABEL CRISTINA TORRES GIMENES (OAB 391981/SP), THALES NATAL TIENI PEREIRA (OAB 461502/SP)