1000192-81.2026.5.02.0402
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara do Trabalho de Praia Grande
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ATOrd 1000192-81.2026.5.02.0402 RECLAMANTE: BRUNO ETINGER PACHECO TENORIO RECLAMADO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b00b61a proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Da impugnação ao laudo pericial (Id 5724a4e): Analisando a manifestação e os quesitos suplementares apresentados pela parte ré, verifica-se que o tempo de exposição e a frequência de ingresso do reclamante no ambiente refrigerado (1 a 3 vezes por dia, durante 10 a 15 minutos) já restaram expressamente fixados pelo expert no corpo do laudo técnico. Desse modo, a insurgência da reclamada quanto ao enquadramento da atividade como insalubre não reside na ausência de dados técnicos, mas sim na valoração jurídica dos fatos apurados. Considerando que o Juízo é o destinatário da prova e que a discussão acerca da habitualidade, intermitência ou eventualidade da exposição ao agente frio constitui matéria de mérito, a ser apreciada conjuntamente com o acervo probatório por ocasião da sentença, indefiro, por ora, os pedidos de retorno dos autos ao perito. Eventuais divergências quanto à realidade fática da rotina de trabalho informada na perícia deverão ser objeto de prova oral na audiência de instrução já designada, oportunidade em que este Juízo, se entender necessário diante dos depoimentos colhidos, deliberará sobre a conveniência de novas providências instrutórias. Do pedido de participação telepresencial/híbrida da patrona do autor (Id e1b96f6): Trata-se de requerimento formulado pela advogada do reclamante para que lhe seja permitida a participação na audiência de instrução de forma virtual ou híbrida, sob a justificativa de que seu escritório profissional está sediado na comarca de São Paulo/SP. Indefiro o requerimento. Conforme exaustivamente assentado por este Juízo na decisão de Id 6606571, a realização de audiências na modalidade presencial cumpre as diretrizes institucionais do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, mostrando-se indispensável para a preservação da incomunicabilidade das partes e das testemunhas, bem como para a otimização da colheita da prova oral sob o crivo do magistrado. Saliente-se, por oportuno, que ao aceitar o patrocínio da causa e o mandato para atuar em jurisdição diversa daquela em que reside ou mantém sua banca de advocacia, o profissional tem plena ciência do ônus decorrente do deslocamento e da necessidade de comparecimento presencial aos atos processuais solenes, não configurando a mera distância entre os municípios motivo de excepcionalidade legal apto a flexibilizar a regra do Juízo. Intimem-se. PRAIA GRANDE/SP, 17 de julho de 2026. LUCIMARA SCHMIDT DELGADO CELLI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BRUNO ETINGER PACHECO TENORIO
Réu CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
Autor MARCELO PINHEIRO MATEUS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado20/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALINE SIMOES MACEDO DE MACEDO
OAB: 369415/SP
WAGNER YUKITO KOHATSU
OAB: 198602/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
20/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ATOrd 1000192-81.2026.5.02.0402 RECLAMANTE: BRUNO ETINGER PACHECO TENORIO RECLAMADO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b00b61a proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Da impugnação ao laudo pericial (Id 5724a4e): Analisando a manifestação e os quesitos suplementares apresentados pela parte ré, verifica-se que o tempo de exposição e a frequência de ingresso do reclamante no ambiente refrigerado (1 a 3 vezes por dia, durante 10 a 15 minutos) já restaram expressamente fixados pelo expert no corpo do laudo técnico. Desse modo, a insurgência da reclamada quanto ao enquadramento da atividade como insalubre não reside na ausência de dados técnicos, mas sim na valoração jurídica dos fatos apurados. Considerando que o Juízo é o destinatário da prova e que a discussão acerca da habitualidade, intermitência ou eventualidade da exposição ao agente frio constitui matéria de mérito, a ser apreciada conjuntamente com o acervo probatório por ocasião da sentença, indefiro, por ora, os pedidos de retorno dos autos ao perito. Eventuais divergências quanto à realidade fática da rotina de trabalho informada na perícia deverão ser objeto de prova oral na audiência de instrução já designada, oportunidade em que este Juízo, se entender necessário diante dos depoimentos colhidos, deliberará sobre a conveniência de novas providências instrutórias. Do pedido de participação telepresencial/híbrida da patrona do autor (Id e1b96f6): Trata-se de requerimento formulado pela advogada do reclamante para que lhe seja permitida a participação na audiência de instrução de forma virtual ou híbrida, sob a justificativa de que seu escritório profissional está sediado na comarca de São Paulo/SP. Indefiro o requerimento. Conforme exaustivamente assentado por este Juízo na decisão de Id 6606571, a realização de audiências na modalidade presencial cumpre as diretrizes institucionais do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, mostrando-se indispensável para a preservação da incomunicabilidade das partes e das testemunhas, bem como para a otimização da colheita da prova oral sob o crivo do magistrado. Saliente-se, por oportuno, que ao aceitar o patrocínio da causa e o mandato para atuar em jurisdição diversa daquela em que reside ou mantém sua banca de advocacia, o profissional tem plena ciência do ônus decorrente do deslocamento e da necessidade de comparecimento presencial aos atos processuais solenes, não configurando a mera distância entre os municípios motivo de excepcionalidade legal apto a flexibilizar a regra do Juízo. Intimem-se. PRAIA GRANDE/SP, 17 de julho de 2026. LUCIMARA SCHMIDT DELGADO CELLI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
20/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ATOrd 1000192-81.2026.5.02.0402 RECLAMANTE: BRUNO ETINGER PACHECO TENORIO RECLAMADO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b00b61a proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Da impugnação ao laudo pericial (Id 5724a4e): Analisando a manifestação e os quesitos suplementares apresentados pela parte ré, verifica-se que o tempo de exposição e a frequência de ingresso do reclamante no ambiente refrigerado (1 a 3 vezes por dia, durante 10 a 15 minutos) já restaram expressamente fixados pelo expert no corpo do laudo técnico. Desse modo, a insurgência da reclamada quanto ao enquadramento da atividade como insalubre não reside na ausência de dados técnicos, mas sim na valoração jurídica dos fatos apurados. Considerando que o Juízo é o destinatário da prova e que a discussão acerca da habitualidade, intermitência ou eventualidade da exposição ao agente frio constitui matéria de mérito, a ser apreciada conjuntamente com o acervo probatório por ocasião da sentença, indefiro, por ora, os pedidos de retorno dos autos ao perito. Eventuais divergências quanto à realidade fática da rotina de trabalho informada na perícia deverão ser objeto de prova oral na audiência de instrução já designada, oportunidade em que este Juízo, se entender necessário diante dos depoimentos colhidos, deliberará sobre a conveniência de novas providências instrutórias. Do pedido de participação telepresencial/híbrida da patrona do autor (Id e1b96f6): Trata-se de requerimento formulado pela advogada do reclamante para que lhe seja permitida a participação na audiência de instrução de forma virtual ou híbrida, sob a justificativa de que seu escritório profissional está sediado na comarca de São Paulo/SP. Indefiro o requerimento. Conforme exaustivamente assentado por este Juízo na decisão de Id 6606571, a realização de audiências na modalidade presencial cumpre as diretrizes institucionais do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, mostrando-se indispensável para a preservação da incomunicabilidade das partes e das testemunhas, bem como para a otimização da colheita da prova oral sob o crivo do magistrado. Saliente-se, por oportuno, que ao aceitar o patrocínio da causa e o mandato para atuar em jurisdição diversa daquela em que reside ou mantém sua banca de advocacia, o profissional tem plena ciência do ônus decorrente do deslocamento e da necessidade de comparecimento presencial aos atos processuais solenes, não configurando a mera distância entre os municípios motivo de excepcionalidade legal apto a flexibilizar a regra do Juízo. Intimem-se. PRAIA GRANDE/SP, 17 de julho de 2026. LUCIMARA SCHMIDT DELGADO CELLI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO ETINGER PACHECO TENORIO