1000192-68.2023.5.02.0311
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vice-Presidência Judicial
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ANDRÉA TERTULIANO DE OLIVEIRA ROT 1000192-68.2023.5.02.0311 RECORRENTE: MARCIA PALMIERI SANTOS RECORRIDO: CENTRO ESPIRITA NOSSO LAR CASAS ANDRE LUIZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5f7ab92 proferida nos autos. ROT 1000192-68.2023.5.02.0311 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MARCIA PALMIERI SANTOS CAROLINA FAGUNDES KAAM (SP474762) DENIS SILVA LOPES DE SOUZA (SP413942) MARCOS VINICIUS GOULART (SP434769) Recorrido: Advogado(s): CENTRO ESPIRITA NOSSO LAR CASAS ANDRE LUIZ JULIANA PIRES VELOSO DE OLIVEIRA (SP226145) RECURSO DE: MARCIA PALMIERI SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/06/2026 - Id 348136c; recurso apresentado em 02/07/2026 - Id f4e2bca). Regular a representação processual (Id 5544752, 4330010). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Nos termos do art. 896, §1º-A, IV, da CLT, ao suscitar nulidade por falta de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, o que não foi observado pela recorrente. Nesse sentido: "AGRAVO DA PARTE RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. A parte recorrente não transcreveu trecho dos embargos declaratórios e da decisão regional a fim de demonstrar a renitência do Tribunal Regional em não se manifestar acerca de questão suscitada, pelo que não demonstrou a alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional, conforme entende este Tribunal Superior. Registre-se, por oportuno, que esta Corte Superior já entendia pela obrigatoriedade da referida transcrição mesmo antes da alteração do § 1°-A do art. 896 da CLT promovida pela Lei 13.467/2017. Precedente da SBDI-I do TST. Agravo não provido. [...]" (Ag-AIRR-12500-22.2016.5.15.0026, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 03/03/2023). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que, como o magistrado detém ampla liberdade na condução do processo (artigo 765 da CLT, c/c os artigos 370 e 371 do CPC), não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento de dilação probatória inútil à elucidação dos fatos da causa - é o caso dos autos. Cito os seguintes precedentes: E-RR-1850400-42.2002.5.09.0900, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 01/07/2013; RR-190400-66.2008.5.02.0015, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 28/03/2019; RR-233400-93.2009.5.02.0464, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/06/2019; Ag-AIRR-10382-34.2016.5.15.0136, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 09/05/2019; Ag-AIRR-982-13.2015.5.23.0005, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 21/03/2019; AgR-AIRR-130416-62.2015.5.13.0028, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 12/04/2018; RR-264500-85.1996.5.02.0023, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 04/04/2019; Ag-RR-139300-23.2011.5.17.0121, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Roberto Nóbrega de Almeida Filho, DEJT 07/02/2019; AIRR-1002082-77.2014.5.02.0466, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 13/06/2019. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ASSÉDIO MORAL Consta do v. acórdão: "Conforme analisado no tópico anterior, as alegações de descumprimento das normas coletivas não prosperaram, e restou comprovado nos autos que o adicional de insalubridade era corretamente pago em grau médio, conforme conclusão do laudo pericial (fls. 473/493 - Id. ace0404), com o qual ambas as partes concordaram (fls. 501 - Id. 05017c6 e fls. 502 - Id. 4aad795). (...) Resta o exame do alegado assédio moral, ... (...) ...o depoimento da testemunha é baseado em comentários feitos pela própria reclamante, não tendo presenciado qualquer tratamento dispensado a ela por trabalharem em unidades diversas, tampouco sabia como era a rotina de trabalho da autora, de modo que não é suficiente para comprovar o assédio alegado e a sobrecarga de trabalho. Não restando comprovada, portanto, qualquer das faltas graves imputadas à empregadora, não há como acolher o pedido de rescisão indireta. Da mesma forma, ausente a comprovação do ato ilícito patronal, não há que se falar em indenização por danos morais.". Dirimida a controvérsia com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista, no particular, fica obstado, por depender do exame de fatos e provas (Súmula 126 do TST). Nesse sentido: "[...] MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. [...] Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Agravo de instrumento desprovido. [...]" (AIRR-12633-12.2017.5.15.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/11/2022). DENEGO seguimento. 4.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / ENQUADRAMENTO SINDICAL 4.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 4.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO O Regional manteve o indeferimento do pedido de pagamento de horas extras pela não concessão da segunda folga mensal e de diferenças de adicional noturno sob o fundamento de que a norma coletiva aplicável é a do sindicato relacionado aos trabalhadores em instituições beneficentes, religiosas e filantrópicas da região, e não o SINAMGE, ligado a empresas de medicina e operadores de planos de saúde. Entendeu, em decorrência, que, sendo aplicada norma coletiva correta, a concessão prevista é de apenas uma folga mensal para o regime 12x36, direito reconhecido na inicial como observado pela empregadora, e que não há previsão de adicional noturno no percentual postulado. De acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão, não é possível divisar ofensa à disposição de lei federal (CLT, art. 896, "c"). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /rcz SAO PAULO/SP, 27 de julho de 2026. BENEDITO VALENTINI Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - CENTRO ESPIRITA NOSSO LAR CASAS ANDRE LUIZ
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CENTRO ESPIRITA NOSSO LAR CASAS ANDRE LUIZ
Autor MARCIA PALMIERI SANTOS
Autor MARCOS AFONSO LEMOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DENIS SILVA LOPES DE SOUZA
OAB: 413942/SP
MARCOS VINICIUS GOULART
OAB: 434769/SP
JULIANA PIRES VELOSO DE OLIVEIRA
OAB: 226145/SP
CAROLINA FAGUNDES KAAM
OAB: 474762/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ANDRÉA TERTULIANO DE OLIVEIRA ROT 1000192-68.2023.5.02.0311 RECORRENTE: MARCIA PALMIERI SANTOS RECORRIDO: CENTRO ESPIRITA NOSSO LAR CASAS ANDRE LUIZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5f7ab92 proferida nos autos. ROT 1000192-68.2023.5.02.0311 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MARCIA PALMIERI SANTOS CAROLINA FAGUNDES KAAM (SP474762) DENIS SILVA LOPES DE SOUZA (SP413942) MARCOS VINICIUS GOULART (SP434769) Recorrido: Advogado(s): CENTRO ESPIRITA NOSSO LAR CASAS ANDRE LUIZ JULIANA PIRES VELOSO DE OLIVEIRA (SP226145) RECURSO DE: MARCIA PALMIERI SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/06/2026 - Id 348136c; recurso apresentado em 02/07/2026 - Id f4e2bca). Regular a representação processual (Id 5544752, 4330010). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Nos termos do art. 896, §1º-A, IV, da CLT, ao suscitar nulidade por falta de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, o que não foi observado pela recorrente. Nesse sentido: "AGRAVO DA PARTE RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. A parte recorrente não transcreveu trecho dos embargos declaratórios e da decisão regional a fim de demonstrar a renitência do Tribunal Regional em não se manifestar acerca de questão suscitada, pelo que não demonstrou a alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional, conforme entende este Tribunal Superior. Registre-se, por oportuno, que esta Corte Superior já entendia pela obrigatoriedade da referida transcrição mesmo antes da alteração do § 1°-A do art. 896 da CLT promovida pela Lei 13.467/2017. Precedente da SBDI-I do TST. Agravo não provido. [...]" (Ag-AIRR-12500-22.2016.5.15.0026, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 03/03/2023). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que, como o magistrado detém ampla liberdade na condução do processo (artigo 765 da CLT, c/c os artigos 370 e 371 do CPC), não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento de dilação probatória inútil à elucidação dos fatos da causa - é o caso dos autos. Cito os seguintes precedentes: E-RR-1850400-42.2002.5.09.0900, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 01/07/2013; RR-190400-66.2008.5.02.0015, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 28/03/2019; RR-233400-93.2009.5.02.0464, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/06/2019; Ag-AIRR-10382-34.2016.5.15.0136, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 09/05/2019; Ag-AIRR-982-13.2015.5.23.0005, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 21/03/2019; AgR-AIRR-130416-62.2015.5.13.0028, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 12/04/2018; RR-264500-85.1996.5.02.0023, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 04/04/2019; Ag-RR-139300-23.2011.5.17.0121, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Roberto Nóbrega de Almeida Filho, DEJT 07/02/2019; AIRR-1002082-77.2014.5.02.0466, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 13/06/2019. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ASSÉDIO MORAL Consta do v. acórdão: "Conforme analisado no tópico anterior, as alegações de descumprimento das normas coletivas não prosperaram, e restou comprovado nos autos que o adicional de insalubridade era corretamente pago em grau médio, conforme conclusão do laudo pericial (fls. 473/493 - Id. ace0404), com o qual ambas as partes concordaram (fls. 501 - Id. 05017c6 e fls. 502 - Id. 4aad795). (...) Resta o exame do alegado assédio moral, ... (...) ...o depoimento da testemunha é baseado em comentários feitos pela própria reclamante, não tendo presenciado qualquer tratamento dispensado a ela por trabalharem em unidades diversas, tampouco sabia como era a rotina de trabalho da autora, de modo que não é suficiente para comprovar o assédio alegado e a sobrecarga de trabalho. Não restando comprovada, portanto, qualquer das faltas graves imputadas à empregadora, não há como acolher o pedido de rescisão indireta. Da mesma forma, ausente a comprovação do ato ilícito patronal, não há que se falar em indenização por danos morais.". Dirimida a controvérsia com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista, no particular, fica obstado, por depender do exame de fatos e provas (Súmula 126 do TST). Nesse sentido: "[...] MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. [...] Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Agravo de instrumento desprovido. [...]" (AIRR-12633-12.2017.5.15.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/11/2022). DENEGO seguimento. 4.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / ENQUADRAMENTO SINDICAL 4.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 4.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO O Regional manteve o indeferimento do pedido de pagamento de horas extras pela não concessão da segunda folga mensal e de diferenças de adicional noturno sob o fundamento de que a norma coletiva aplicável é a do sindicato relacionado aos trabalhadores em instituições beneficentes, religiosas e filantrópicas da região, e não o SINAMGE, ligado a empresas de medicina e operadores de planos de saúde. Entendeu, em decorrência, que, sendo aplicada norma coletiva correta, a concessão prevista é de apenas uma folga mensal para o regime 12x36, direito reconhecido na inicial como observado pela empregadora, e que não há previsão de adicional noturno no percentual postulado. De acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão, não é possível divisar ofensa à disposição de lei federal (CLT, art. 896, "c"). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /rcz SAO PAULO/SP, 27 de julho de 2026. BENEDITO VALENTINI Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - CENTRO ESPIRITA NOSSO LAR CASAS ANDRE LUIZ
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ANDRÉA TERTULIANO DE OLIVEIRA ROT 1000192-68.2023.5.02.0311 RECORRENTE: MARCIA PALMIERI SANTOS RECORRIDO: CENTRO ESPIRITA NOSSO LAR CASAS ANDRE LUIZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5f7ab92 proferida nos autos. ROT 1000192-68.2023.5.02.0311 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MARCIA PALMIERI SANTOS CAROLINA FAGUNDES KAAM (SP474762) DENIS SILVA LOPES DE SOUZA (SP413942) MARCOS VINICIUS GOULART (SP434769) Recorrido: Advogado(s): CENTRO ESPIRITA NOSSO LAR CASAS ANDRE LUIZ JULIANA PIRES VELOSO DE OLIVEIRA (SP226145) RECURSO DE: MARCIA PALMIERI SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/06/2026 - Id 348136c; recurso apresentado em 02/07/2026 - Id f4e2bca). Regular a representação processual (Id 5544752, 4330010). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Nos termos do art. 896, §1º-A, IV, da CLT, ao suscitar nulidade por falta de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, o que não foi observado pela recorrente. Nesse sentido: "AGRAVO DA PARTE RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. A parte recorrente não transcreveu trecho dos embargos declaratórios e da decisão regional a fim de demonstrar a renitência do Tribunal Regional em não se manifestar acerca de questão suscitada, pelo que não demonstrou a alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional, conforme entende este Tribunal Superior. Registre-se, por oportuno, que esta Corte Superior já entendia pela obrigatoriedade da referida transcrição mesmo antes da alteração do § 1°-A do art. 896 da CLT promovida pela Lei 13.467/2017. Precedente da SBDI-I do TST. Agravo não provido. [...]" (Ag-AIRR-12500-22.2016.5.15.0026, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 03/03/2023). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que, como o magistrado detém ampla liberdade na condução do processo (artigo 765 da CLT, c/c os artigos 370 e 371 do CPC), não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento de dilação probatória inútil à elucidação dos fatos da causa - é o caso dos autos. Cito os seguintes precedentes: E-RR-1850400-42.2002.5.09.0900, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 01/07/2013; RR-190400-66.2008.5.02.0015, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 28/03/2019; RR-233400-93.2009.5.02.0464, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/06/2019; Ag-AIRR-10382-34.2016.5.15.0136, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 09/05/2019; Ag-AIRR-982-13.2015.5.23.0005, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 21/03/2019; AgR-AIRR-130416-62.2015.5.13.0028, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 12/04/2018; RR-264500-85.1996.5.02.0023, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 04/04/2019; Ag-RR-139300-23.2011.5.17.0121, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Roberto Nóbrega de Almeida Filho, DEJT 07/02/2019; AIRR-1002082-77.2014.5.02.0466, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 13/06/2019. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ASSÉDIO MORAL Consta do v. acórdão: "Conforme analisado no tópico anterior, as alegações de descumprimento das normas coletivas não prosperaram, e restou comprovado nos autos que o adicional de insalubridade era corretamente pago em grau médio, conforme conclusão do laudo pericial (fls. 473/493 - Id. ace0404), com o qual ambas as partes concordaram (fls. 501 - Id. 05017c6 e fls. 502 - Id. 4aad795). (...) Resta o exame do alegado assédio moral, ... (...) ...o depoimento da testemunha é baseado em comentários feitos pela própria reclamante, não tendo presenciado qualquer tratamento dispensado a ela por trabalharem em unidades diversas, tampouco sabia como era a rotina de trabalho da autora, de modo que não é suficiente para comprovar o assédio alegado e a sobrecarga de trabalho. Não restando comprovada, portanto, qualquer das faltas graves imputadas à empregadora, não há como acolher o pedido de rescisão indireta. Da mesma forma, ausente a comprovação do ato ilícito patronal, não há que se falar em indenização por danos morais.". Dirimida a controvérsia com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista, no particular, fica obstado, por depender do exame de fatos e provas (Súmula 126 do TST). Nesse sentido: "[...] MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. [...] Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Agravo de instrumento desprovido. [...]" (AIRR-12633-12.2017.5.15.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/11/2022). DENEGO seguimento. 4.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / ENQUADRAMENTO SINDICAL 4.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 4.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO O Regional manteve o indeferimento do pedido de pagamento de horas extras pela não concessão da segunda folga mensal e de diferenças de adicional noturno sob o fundamento de que a norma coletiva aplicável é a do sindicato relacionado aos trabalhadores em instituições beneficentes, religiosas e filantrópicas da região, e não o SINAMGE, ligado a empresas de medicina e operadores de planos de saúde. Entendeu, em decorrência, que, sendo aplicada norma coletiva correta, a concessão prevista é de apenas uma folga mensal para o regime 12x36, direito reconhecido na inicial como observado pela empregadora, e que não há previsão de adicional noturno no percentual postulado. De acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão, não é possível divisar ofensa à disposição de lei federal (CLT, art. 896, "c"). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /rcz SAO PAULO/SP, 27 de julho de 2026. BENEDITO VALENTINI Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - MARCIA PALMIERI SANTOS