1000192-61.2024.5.02.0205
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara do Trabalho de Barueri
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1000192-61.2024.5.02.0205 RECLAMANTE: ALEXSANDRA DE CASSIA PEREIRA MADEIRA RECLAMADO: E S WORK SEGURANCA ELETRONICA E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aa8f0a6 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço conclusos os autos ao MM. juiz(a) do Trabalho. Barueri, data abaixo ANA CAROLINA RIBEIRO DE OLIVEIRA CARDOSO DECISÃO Instadas as partes a se manifestarem acerca do laudo pericial, quedaram-se silentes. Desse modo, ADOTO os valores apurados pelo perito e FIXO para: -E S WORK SEGURANCA ELETRONICA E SERVICOS LTDA (1ª reclamada): o crédito bruto exequendo em R$ 29.132,10, atualizado até 01/06/2026, sendo R$ 23.761,75 referentes ao principal e R$ 5.370,35 aos juros de mora, contados a partir da data do ajuizamento da presente reclamação. Autorizada a dedução do crédito da parte autora a título de INSS no valor de R$ 1.203,77, sendo isenta de Imposto de Renda. Cabe(m) à(s) reclamada(s) comprovar o pagamento da sua cota parte previdenciária no total de R$ 6.178,21. -S & S SERVICES LTDA (2ª reclamada): o crédito bruto exequendo em R$ 9.693,70, atualizado até 01/06/2026, sendo R$ 8.082,40 referentes ao principal e R$ 1.611,30 aos juros de mora, contados a partir da data do ajuizamento da presente reclamação. Honorários advocatícios, para o patrono do reclamante, no montante de R$ 484,68. Quanto aos honorários advocatícios para o patrono da reclamada, fica suspensa a exigibilidade, nos termos da sentença. Autorizada a dedução do crédito da parte autora a título de INSS no valor de R$ 217,03, sendo isenta de Imposto de Renda. Cabe(m) à(s) reclamada(s) comprovar o pagamento da sua cota parte previdenciária no total de R$ 931,68. Custas da fase cognitiva, pela reclamada, no importe de R$ 800,00 em 23/02/2025. Custas da fase de execução, pela(s) executada(s), nos termos do art. 789-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Honorários periciais técnicos (perito EDGAR SALLUM BULL), a cargo da executada, arbitrados em R$ 3.000,00, a serem atualizados até a data do seu efetivo depósito. Honorários periciais contábeis (perito AMANDA CAMARANE REIGADA), a cargo da executada, ora arbitrados em R$ 3.000,00, a serem atualizados até a data do seu efetivo depósito. Deverá a reclamada efetuar o pagamento líquido da autora e dos honorários advocatícios e periciais (se houver), em 05 dias, comprovando, ainda, os recolhimentos das contribuições previdenciárias, na forma e prazo previstos na IN RFB nº 2005/2021, e das custas por meio de guia GRU (código 18740-2), se houver. Em tempo, destaco que quando da juntada dos comprovantes de pagamento, a(s) executada(s) deverá apresentar petição na qual discrimine detalhadamente os valores pagos ou juntar a planilha de atualização utilizada para o pagamento. Inerte, execute-se. Dispensada a expedição de ofício ao INSS, ante os termos da Portaria Normativa PGF n. 47/2023 e Provimento GP/CR 01/2014 do E. TRT da 2ª Região. Observe-se que eventuais depósitos deverão ser efetuados no Banco do Brasil. BARUERI/SP, 22 de julho de 2026. ALEX ALBERTO HORSCHUTZ DE RESENDE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALEXSANDRA DE CASSIA PEREIRA MADEIRA
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALEXSANDRA DE CASSIA PEREIRA MADEIRA
Autor AMANDA CAMARANE REIGADA
Réu E S WORK SEGURANCA ELETRONICA E SERVICOS LTDA
Autor EDGAR SALLUM BULL
Réu S & S SERVICES LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SAMANTHA FERREIRA LIMA
OAB: 382378/SP
ALESSANDRA RODRIGUES GOMES
OAB: 320763/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1000192-61.2024.5.02.0205 RECLAMANTE: ALEXSANDRA DE CASSIA PEREIRA MADEIRA RECLAMADO: E S WORK SEGURANCA ELETRONICA E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aa8f0a6 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço conclusos os autos ao MM. juiz(a) do Trabalho. Barueri, data abaixo ANA CAROLINA RIBEIRO DE OLIVEIRA CARDOSO DECISÃO Instadas as partes a se manifestarem acerca do laudo pericial, quedaram-se silentes. Desse modo, ADOTO os valores apurados pelo perito e FIXO para: -E S WORK SEGURANCA ELETRONICA E SERVICOS LTDA (1ª reclamada): o crédito bruto exequendo em R$ 29.132,10, atualizado até 01/06/2026, sendo R$ 23.761,75 referentes ao principal e R$ 5.370,35 aos juros de mora, contados a partir da data do ajuizamento da presente reclamação. Autorizada a dedução do crédito da parte autora a título de INSS no valor de R$ 1.203,77, sendo isenta de Imposto de Renda. Cabe(m) à(s) reclamada(s) comprovar o pagamento da sua cota parte previdenciária no total de R$ 6.178,21. -S & S SERVICES LTDA (2ª reclamada): o crédito bruto exequendo em R$ 9.693,70, atualizado até 01/06/2026, sendo R$ 8.082,40 referentes ao principal e R$ 1.611,30 aos juros de mora, contados a partir da data do ajuizamento da presente reclamação. Honorários advocatícios, para o patrono do reclamante, no montante de R$ 484,68. Quanto aos honorários advocatícios para o patrono da reclamada, fica suspensa a exigibilidade, nos termos da sentença. Autorizada a dedução do crédito da parte autora a título de INSS no valor de R$ 217,03, sendo isenta de Imposto de Renda. Cabe(m) à(s) reclamada(s) comprovar o pagamento da sua cota parte previdenciária no total de R$ 931,68. Custas da fase cognitiva, pela reclamada, no importe de R$ 800,00 em 23/02/2025. Custas da fase de execução, pela(s) executada(s), nos termos do art. 789-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Honorários periciais técnicos (perito EDGAR SALLUM BULL), a cargo da executada, arbitrados em R$ 3.000,00, a serem atualizados até a data do seu efetivo depósito. Honorários periciais contábeis (perito AMANDA CAMARANE REIGADA), a cargo da executada, ora arbitrados em R$ 3.000,00, a serem atualizados até a data do seu efetivo depósito. Deverá a reclamada efetuar o pagamento líquido da autora e dos honorários advocatícios e periciais (se houver), em 05 dias, comprovando, ainda, os recolhimentos das contribuições previdenciárias, na forma e prazo previstos na IN RFB nº 2005/2021, e das custas por meio de guia GRU (código 18740-2), se houver. Em tempo, destaco que quando da juntada dos comprovantes de pagamento, a(s) executada(s) deverá apresentar petição na qual discrimine detalhadamente os valores pagos ou juntar a planilha de atualização utilizada para o pagamento. Inerte, execute-se. Dispensada a expedição de ofício ao INSS, ante os termos da Portaria Normativa PGF n. 47/2023 e Provimento GP/CR 01/2014 do E. TRT da 2ª Região. Observe-se que eventuais depósitos deverão ser efetuados no Banco do Brasil. BARUERI/SP, 22 de julho de 2026. ALEX ALBERTO HORSCHUTZ DE RESENDE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALEXSANDRA DE CASSIA PEREIRA MADEIRA
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1000192-61.2024.5.02.0205 RECLAMANTE: ALEXSANDRA DE CASSIA PEREIRA MADEIRA RECLAMADO: E S WORK SEGURANCA ELETRONICA E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aa8f0a6 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço conclusos os autos ao MM. juiz(a) do Trabalho. Barueri, data abaixo ANA CAROLINA RIBEIRO DE OLIVEIRA CARDOSO DECISÃO Instadas as partes a se manifestarem acerca do laudo pericial, quedaram-se silentes. Desse modo, ADOTO os valores apurados pelo perito e FIXO para: -E S WORK SEGURANCA ELETRONICA E SERVICOS LTDA (1ª reclamada): o crédito bruto exequendo em R$ 29.132,10, atualizado até 01/06/2026, sendo R$ 23.761,75 referentes ao principal e R$ 5.370,35 aos juros de mora, contados a partir da data do ajuizamento da presente reclamação. Autorizada a dedução do crédito da parte autora a título de INSS no valor de R$ 1.203,77, sendo isenta de Imposto de Renda. Cabe(m) à(s) reclamada(s) comprovar o pagamento da sua cota parte previdenciária no total de R$ 6.178,21. -S & S SERVICES LTDA (2ª reclamada): o crédito bruto exequendo em R$ 9.693,70, atualizado até 01/06/2026, sendo R$ 8.082,40 referentes ao principal e R$ 1.611,30 aos juros de mora, contados a partir da data do ajuizamento da presente reclamação. Honorários advocatícios, para o patrono do reclamante, no montante de R$ 484,68. Quanto aos honorários advocatícios para o patrono da reclamada, fica suspensa a exigibilidade, nos termos da sentença. Autorizada a dedução do crédito da parte autora a título de INSS no valor de R$ 217,03, sendo isenta de Imposto de Renda. Cabe(m) à(s) reclamada(s) comprovar o pagamento da sua cota parte previdenciária no total de R$ 931,68. Custas da fase cognitiva, pela reclamada, no importe de R$ 800,00 em 23/02/2025. Custas da fase de execução, pela(s) executada(s), nos termos do art. 789-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Honorários periciais técnicos (perito EDGAR SALLUM BULL), a cargo da executada, arbitrados em R$ 3.000,00, a serem atualizados até a data do seu efetivo depósito. Honorários periciais contábeis (perito AMANDA CAMARANE REIGADA), a cargo da executada, ora arbitrados em R$ 3.000,00, a serem atualizados até a data do seu efetivo depósito. Deverá a reclamada efetuar o pagamento líquido da autora e dos honorários advocatícios e periciais (se houver), em 05 dias, comprovando, ainda, os recolhimentos das contribuições previdenciárias, na forma e prazo previstos na IN RFB nº 2005/2021, e das custas por meio de guia GRU (código 18740-2), se houver. Em tempo, destaco que quando da juntada dos comprovantes de pagamento, a(s) executada(s) deverá apresentar petição na qual discrimine detalhadamente os valores pagos ou juntar a planilha de atualização utilizada para o pagamento. Inerte, execute-se. Dispensada a expedição de ofício ao INSS, ante os termos da Portaria Normativa PGF n. 47/2023 e Provimento GP/CR 01/2014 do E. TRT da 2ª Região. Observe-se que eventuais depósitos deverão ser efetuados no Banco do Brasil. BARUERI/SP, 22 de julho de 2026. ALEX ALBERTO HORSCHUTZ DE RESENDE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - S & S SERVICES LTDA