Detalhe do processo

1000192-39.2026.8.13.0527

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Prados
Classe
USUCAPIãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
USUCAPIÃO Nº 1000192-39.2026.8.13.0527/MG AUTOR : MARCELO PEDRO DA SILVA ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS DA COSTA (OAB MG190344) DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO ajuizada por MARCELO PEDRO DA SILVA , tendo por objeto uma área de 1.744,21 m², situada na Estrada Parque Passos dos Fundadores, Bairro Pinheiro Chagas, Prados/MG, contígua ao imóvel de propriedade do autor matriculado sob o nº 3.037 no Cartório de Registro de Imóveis de Prados. Examinada a petição inicial e os documentos que a acompanham, verifica-se a necessidade de prévia regularização da demanda. A petição denomina a pretensão como usucapião extraordinária. Entretanto, em determinado trecho, invoca o artigo 1.242 do Código Civil, relativo à usucapião ordinária, e, em outro, afirma ser aplicável o prazo reduzido de dez anos da usucapião extraordinária. As modalidades possuem pressupostos distintos. A usucapião extraordinária prevista no caput do artigo 1.238 do Código Civil exige posse pelo prazo de quinze anos, independentemente de justo título e boa-fé. A redução para dez anos, prevista no parágrafo único, pressupõe que o possuidor tenha estabelecido no imóvel sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. A usucapião ordinária, por sua vez, submete-se aos requisitos do artigo 1.242 do Código Civil, inclusive justo título e boa-fé. No caso, o autor afirma exercer posse própria desde 12 de agosto de 2019 e pretende somar esse período às posses da Santa Casa de Misericórdia de Prados e de Marcelo Antônio das Chagas e Clarisse de Fátima Ferreira Chagas. As escrituras e a matrícula apresentadas, contudo, têm por objeto o imóvel registrado sob o nº 3.037, com área de 10.115,10 m². A presente ação refere-se a uma parcela adicional de 1.744,21 m², que não está expressamente compreendida na descrição dos negócios jurídicos apresentados. Desse modo, a inicial deve esclarecer, de maneira individualizada, os atos de posse exercidos por cada antecessor sobre a exata parcela excedente, bem como a forma pela qual essa posse foi transmitida ao autor. Também é necessário esclarecer a origem dominial e a natureza jurídica da área pretendida. A parcela confronta com a Estrada Parque Passos dos Fundadores e com a Rua Hipólita Jacinta Teixeira de Mello, além de ser contígua ao imóvel matriculado do autor. A inexistência de matrícula específica não é suficiente para demonstrar a natureza particular da área, especialmente diante da possibilidade de incidência sobre via pública, faixa de domínio, área institucional, área verde ou outro bem pertencente ao Município. Além disso, a matrícula nº 3.037 foi aberta em razão de anterior sentença de usucapião, sendo indispensável confrontar a planta e o memorial daquele processo com a poligonal atualmente pretendida, a fim de verificar se a nova área foi efetivamente excluída do título anterior e se não há duplicidade, sobreposição ou mera divergência de descrição suscetível de retificação registral. Ante o exposto, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar emenda consubstanciada em petição inicial consolidada, substitutiva da anterior, cumprindo integralmente as seguintes determinações: 1) Indicar, de forma inequívoca, a modalidade de usucapião pretendida e sua base legal, esclarecendo se a pretensão se funda: (a) no art. 1.238, caput , do Código Civil; (b) no art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil; ou (c) no art. 1.242 do Código Civil. 2) Adequar toda a narrativa fática, os fundamentos jurídicos e os pedidos à modalidade escolhida, eliminando as referências contraditórias constantes da inicial. 3) Caso pretenda invocar o prazo reduzido do artigo 1.238, parágrafo único, do Código Civil, indicar: a) se estabeleceu moradia habitual na área usucapienda, especificando a data de início e as características da ocupação residencial; ou b) quais obras ou serviços de caráter produtivo foram realizados na área, indicando sua natureza, localização e período de execução; c) os documentos e demais meios de prova destinados à demonstração dessas circunstâncias. 4) Caso pretenda a usucapião ordinária, esclarecer qual seria o justo título referente especificamente à parcela de 1.744,21 m², considerando que as escrituras apresentadas descrevem apenas o imóvel matriculado sob o nº 3.037. 4) Esclarecer se o objeto da ação é exclusivamente a área excedente de 1.744,21 m² ou se pretende também alguma alteração da matrícula nº 3.037, formulando pedido registral preciso quanto: a) à abertura de matrícula própria para a área adquirida por usucapião; b) à eventual unificação posterior com a matrícula nº 3.037; ou c) à retificação da descrição da matrícula existente, caso sustente tratar-se apenas de divergência de área ou de limites. 5) Informar a área total resultante da soma do imóvel matriculado com a parcela excedente, esclarecendo se corresponde a 11.859,31 m², e compatibilizar esse dado com a planta, o memorial descritivo e os pedidos. 6) Descrever separadamente, em relação à exata área de 1.744,21 m²: a) os atos de posse exercidos pela Santa Casa de Misericórdia de Prados; b) a data em que essa posse teria começado; c) a utilização dada à parcela; d) a existência e a localização das cercas ou outros marcos divisórios; e) as obras, benfeitorias, cultivos ou atos de conservação realizados; f) a forma pela qual a posse foi transmitida a Marcelo Antônio das Chagas e Clarisse de Fátima Ferreira Chagas; g) a forma pela qual a posse da parcela excedente foi posteriormente transmitida ao autor; h) a existência ou inexistência de oposição durante cada período. 7) Esclarecer por que a data de abertura da matrícula nº 3.037, em 5 de janeiro de 2006, foi adotada como termo inicial da posse sobre a área excedente, considerando que a matrícula descreve somente 10.115,10 m². 8) Juntar, quanto ao processo judicial que deu origem ao R-1 da matrícula nº 3.037: a) cópia da sentença; b) certidão de trânsito em julgado; c) planta; d) memorial descritivo; e) laudo pericial, caso existente. Não sendo possível a obtenção imediata, deverá comprovar o requerimento formulado perante o arquivo ou setor competente e justificar a necessidade de prazo complementar. 9) Juntar os documentos disponíveis que demonstrem a transmissão da posse da parcela excedente entre os sucessivos possuidores, esclarecendo expressamente se as partes dos negócios jurídicos tinham ciência de que a área cercada era superior à constante da matrícula. 10) Incluir e qualificar, como interessados certos, com indicação de CPF ou CNPJ e endereço completo: a) Santa Casa de Misericórdia de Prados; b) Marcelo Antônio das Chagas; c) Clarisse de Fátima Ferreira Chagas; d) Município de Prados; e) outros titulares, possuidores ou interessados identificados pelos documentos registrais, cadastrais ou técnicos. 11) Esclarecer se a Copasa é confrontante da área de 1.744,21 m². Em caso positivo, deverá qualificá-la e fornecer endereço para citação. 12) Esclarecer se Marcelo Antônio das Chagas e Clarisse de Fátima Ferreira Chagas transmitiram ao autor apenas o domínio e a posse do imóvel matriculado ou também a posse de fato da parcela excedente, indicando se concordam com a presente pretensão. 13) Providenciar diretamente perante o Município de Prados e juntar documento oficial, acompanhado, se disponível, de planta cadastral, mapa urbano ou croqui, contendo as seguintes informações: a) se a área de 1.744,21 m² está inserida no perímetro urbano; b) se possui inscrição cadastral municipal própria ou se integra outro cadastro; c) se está incluída em loteamento, desmembramento, arruamento ou projeto urbanístico aprovado; d) se integra via pública, passeio, canteiro, praça, área verde, área institucional, faixa de domínio, área non aedificandi ou outro bem de uso comum; e) se há projeto de alargamento, prolongamento ou regularização da Estrada Parque Passos dos Fundadores ou da Rua Hipólita Jacinta Teixeira de Mello; f) se o Município possui título, cadastro, ato de afetação ou pretensão dominial sobre a parcela; g) se há tributação individualizada da área e, em caso positivo, qual seu valor venal. A diligência deverá ser realizada pela parte autora. Caso o Município não forneça o documento dentro do prazo, deverá ser juntado o protocolo do requerimento, com indicação da data e do órgão responsável. 14) Apresentar planta comparativa, elaborada e assinada pelo profissional responsável, contendo, em polígonos distintos e claramente identificados: a) a área de 10.115,10 m² da matrícula nº 3.037; b) a área de 1.744,21 m² objeto da usucapião; c) a área total resultante; d) as vias públicas confrontantes; e) as respectivas faixas de domínio, quando existentes; f) as propriedades municipais próximas; g) o imóvel da Copasa, caso haja confrontação; h) todos os confrontantes de fato e de direito; i) os limites das cercas ou marcos físicos mencionados na inicial. 15) Apresentar declaração técnica do profissional responsável esclarecendo: a) se existe sobreposição entre a área usucapienda e a matrícula nº 3.037; b) se a área pretendida incide sobre alguma via pública ou respectiva faixa de domínio; c) se a parcela constitui polígono autônomo e fechado; d) se as coordenadas, distâncias, azimutes e área constantes da planta coincidem integralmente com o memorial descritivo; e) se a descrição permite a abertura de matrícula própria. 16) Juntar, em arquivos individualizados e legíveis, ou indicar precisamente os ID’s em que já se encontram: a) planta da área usucapienda; b) memorial descritivo; c) ART, RRT ou TRT; d) comprovante de quitação da responsabilidade técnica, quando exigível; e) certidão de inteiro teor atualizada da matrícula nº 3.037; f) certidão registral referente à pesquisa da área de 1.744,21 m². Caso a certidão já apresentada não tenha sido expedida mediante análise da planta, do memorial e das coordenadas da parcela, deverá a parte autora requerer diretamente ao Cartório de Registro de Imóveis, arcando com os emolumentos pertinentes, certidão complementar que esclareça se a poligonal está inserida total ou parcialmente em matrícula ou transcrição existente. Não se expeça ofício judicial para obtenção de certidões, buscas ou documentos sujeitos a emolumentos. Eventual intervenção judicial somente será apreciada após comprovação de requerimento formulado pela parte e de recusa ou impossibilidade de obtenção pela via ordinária. 17) Esclarecer a origem do valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) atribuído à causa, juntando documento que demonstre o valor venal ou o valor econômico da área de 1.744,21 m² e, se necessário, retificar o valor da causa e complementar as custas. 18) Reformular os pedidos, incluindo expressamente: a) a citação dos interessados certos; b) a citação pessoal dos confrontantes; c) a citação por edital dos interessados ausentes, incertos e desconhecidos; d) a intimação da União, do Estado de Minas Gerais e do Município de Prados; e) a descrição exata do imóvel cuja propriedade pretende ver reconhecida; f) a providência registral pretendida após eventual procedência. 19) Tudo feito, expeça-se, a Secretaria, certidão de conferência acerca do cumprimento do presente despacho, apontando expressamente eventuais omissões. A intervenção do Ministério Público deverá observar as hipóteses do art. 178 do Código de Processo Civil, não decorrendo automaticamente da simples natureza da ação ou do fato de o Município figurar como interessado ou confrontante. A emenda deverá ser apresentada em petição única e consolidada, contendo todos os fatos, fundamentos, qualificações e pedidos, evitando-se a simples juntada fragmentada de informações. O descumprimento da determinação ou a apresentação de emenda que não esclareça adequadamente a modalidade de usucapião, a cadeia possessória da parcela excedente e a possível natureza pública da área poderá acarretar o indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARCELO PEDRO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ CARLOS DA COSTA

OAB: 190344/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

USUCAPIÃO Nº 1000192-39.2026.8.13.0527/MG AUTOR : MARCELO PEDRO DA SILVA ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS DA COSTA (OAB MG190344) DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO ajuizada por MARCELO PEDRO DA SILVA , tendo por objeto uma área de 1.744,21 m², situada na Estrada Parque Passos dos Fundadores, Bairro Pinheiro Chagas, Prados/MG, contígua ao imóvel de propriedade do autor matriculado sob o nº 3.037 no Cartório de Registro de Imóveis de Prados. Examinada a petição inicial e os documentos que a acompanham, verifica-se a necessidade de prévia regularização da demanda. A petição denomina a pretensão como usucapião extraordinária. Entretanto, em determinado trecho, invoca o artigo 1.242 do Código Civil, relativo à usucapião ordinária, e, em outro, afirma ser aplicável o prazo reduzido de dez anos da usucapião extraordinária. As modalidades possuem pressupostos distintos. A usucapião extraordinária prevista no caput do artigo 1.238 do Código Civil exige posse pelo prazo de quinze anos, independentemente de justo título e boa-fé. A redução para dez anos, prevista no parágrafo único, pressupõe que o possuidor tenha estabelecido no imóvel sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. A usucapião ordinária, por sua vez, submete-se aos requisitos do artigo 1.242 do Código Civil, inclusive justo título e boa-fé. No caso, o autor afirma exercer posse própria desde 12 de agosto de 2019 e pretende somar esse período às posses da Santa Casa de Misericórdia de Prados e de Marcelo Antônio das Chagas e Clarisse de Fátima Ferreira Chagas. As escrituras e a matrícula apresentadas, contudo, têm por objeto o imóvel registrado sob o nº 3.037, com área de 10.115,10 m². A presente ação refere-se a uma parcela adicional de 1.744,21 m², que não está expressamente compreendida na descrição dos negócios jurídicos apresentados. Desse modo, a inicial deve esclarecer, de maneira individualizada, os atos de posse exercidos por cada antecessor sobre a exata parcela excedente, bem como a forma pela qual essa posse foi transmitida ao autor. Também é necessário esclarecer a origem dominial e a natureza jurídica da área pretendida. A parcela confronta com a Estrada Parque Passos dos Fundadores e com a Rua Hipólita Jacinta Teixeira de Mello, além de ser contígua ao imóvel matriculado do autor. A inexistência de matrícula específica não é suficiente para demonstrar a natureza particular da área, especialmente diante da possibilidade de incidência sobre via pública, faixa de domínio, área institucional, área verde ou outro bem pertencente ao Município. Além disso, a matrícula nº 3.037 foi aberta em razão de anterior sentença de usucapião, sendo indispensável confrontar a planta e o memorial daquele processo com a poligonal atualmente pretendida, a fim de verificar se a nova área foi efetivamente excluída do título anterior e se não há duplicidade, sobreposição ou mera divergência de descrição suscetível de retificação registral. Ante o exposto, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar emenda consubstanciada em petição inicial consolidada, substitutiva da anterior, cumprindo integralmente as seguintes determinações: 1) Indicar, de forma inequívoca, a modalidade de usucapião pretendida e sua base legal, esclarecendo se a pretensão se funda: (a) no art. 1.238, caput , do Código Civil; (b) no art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil; ou (c) no art. 1.242 do Código Civil. 2) Adequar toda a narrativa fática, os fundamentos jurídicos e os pedidos à modalidade escolhida, eliminando as referências contraditórias constantes da inicial. 3) Caso pretenda invocar o prazo reduzido do artigo 1.238, parágrafo único, do Código Civil, indicar: a) se estabeleceu moradia habitual na área usucapienda, especificando a data de início e as características da ocupação residencial; ou b) quais obras ou serviços de caráter produtivo foram realizados na área, indicando sua natureza, localização e período de execução; c) os documentos e demais meios de prova destinados à demonstração dessas circunstâncias. 4) Caso pretenda a usucapião ordinária, esclarecer qual seria o justo título referente especificamente à parcela de 1.744,21 m², considerando que as escrituras apresentadas descrevem apenas o imóvel matriculado sob o nº 3.037. 4) Esclarecer se o objeto da ação é exclusivamente a área excedente de 1.744,21 m² ou se pretende também alguma alteração da matrícula nº 3.037, formulando pedido registral preciso quanto: a) à abertura de matrícula própria para a área adquirida por usucapião; b) à eventual unificação posterior com a matrícula nº 3.037; ou c) à retificação da descrição da matrícula existente, caso sustente tratar-se apenas de divergência de área ou de limites. 5) Informar a área total resultante da soma do imóvel matriculado com a parcela excedente, esclarecendo se corresponde a 11.859,31 m², e compatibilizar esse dado com a planta, o memorial descritivo e os pedidos. 6) Descrever separadamente, em relação à exata área de 1.744,21 m²: a) os atos de posse exercidos pela Santa Casa de Misericórdia de Prados; b) a data em que essa posse teria começado; c) a utilização dada à parcela; d) a existência e a localização das cercas ou outros marcos divisórios; e) as obras, benfeitorias, cultivos ou atos de conservação realizados; f) a forma pela qual a posse foi transmitida a Marcelo Antônio das Chagas e Clarisse de Fátima Ferreira Chagas; g) a forma pela qual a posse da parcela excedente foi posteriormente transmitida ao autor; h) a existência ou inexistência de oposição durante cada período. 7) Esclarecer por que a data de abertura da matrícula nº 3.037, em 5 de janeiro de 2006, foi adotada como termo inicial da posse sobre a área excedente, considerando que a matrícula descreve somente 10.115,10 m². 8) Juntar, quanto ao processo judicial que deu origem ao R-1 da matrícula nº 3.037: a) cópia da sentença; b) certidão de trânsito em julgado; c) planta; d) memorial descritivo; e) laudo pericial, caso existente. Não sendo possível a obtenção imediata, deverá comprovar o requerimento formulado perante o arquivo ou setor competente e justificar a necessidade de prazo complementar. 9) Juntar os documentos disponíveis que demonstrem a transmissão da posse da parcela excedente entre os sucessivos possuidores, esclarecendo expressamente se as partes dos negócios jurídicos tinham ciência de que a área cercada era superior à constante da matrícula. 10) Incluir e qualificar, como interessados certos, com indicação de CPF ou CNPJ e endereço completo: a) Santa Casa de Misericórdia de Prados; b) Marcelo Antônio das Chagas; c) Clarisse de Fátima Ferreira Chagas; d) Município de Prados; e) outros titulares, possuidores ou interessados identificados pelos documentos registrais, cadastrais ou técnicos. 11) Esclarecer se a Copasa é confrontante da área de 1.744,21 m². Em caso positivo, deverá qualificá-la e fornecer endereço para citação. 12) Esclarecer se Marcelo Antônio das Chagas e Clarisse de Fátima Ferreira Chagas transmitiram ao autor apenas o domínio e a posse do imóvel matriculado ou também a posse de fato da parcela excedente, indicando se concordam com a presente pretensão. 13) Providenciar diretamente perante o Município de Prados e juntar documento oficial, acompanhado, se disponível, de planta cadastral, mapa urbano ou croqui, contendo as seguintes informações: a) se a área de 1.744,21 m² está inserida no perímetro urbano; b) se possui inscrição cadastral municipal própria ou se integra outro cadastro; c) se está incluída em loteamento, desmembramento, arruamento ou projeto urbanístico aprovado; d) se integra via pública, passeio, canteiro, praça, área verde, área institucional, faixa de domínio, área non aedificandi ou outro bem de uso comum; e) se há projeto de alargamento, prolongamento ou regularização da Estrada Parque Passos dos Fundadores ou da Rua Hipólita Jacinta Teixeira de Mello; f) se o Município possui título, cadastro, ato de afetação ou pretensão dominial sobre a parcela; g) se há tributação individualizada da área e, em caso positivo, qual seu valor venal. A diligência deverá ser realizada pela parte autora. Caso o Município não forneça o documento dentro do prazo, deverá ser juntado o protocolo do requerimento, com indicação da data e do órgão responsável. 14) Apresentar planta comparativa, elaborada e assinada pelo profissional responsável, contendo, em polígonos distintos e claramente identificados: a) a área de 10.115,10 m² da matrícula nº 3.037; b) a área de 1.744,21 m² objeto da usucapião; c) a área total resultante; d) as vias públicas confrontantes; e) as respectivas faixas de domínio, quando existentes; f) as propriedades municipais próximas; g) o imóvel da Copasa, caso haja confrontação; h) todos os confrontantes de fato e de direito; i) os limites das cercas ou marcos físicos mencionados na inicial. 15) Apresentar declaração técnica do profissional responsável esclarecendo: a) se existe sobreposição entre a área usucapienda e a matrícula nº 3.037; b) se a área pretendida incide sobre alguma via pública ou respectiva faixa de domínio; c) se a parcela constitui polígono autônomo e fechado; d) se as coordenadas, distâncias, azimutes e área constantes da planta coincidem integralmente com o memorial descritivo; e) se a descrição permite a abertura de matrícula própria. 16) Juntar, em arquivos individualizados e legíveis, ou indicar precisamente os ID’s em que já se encontram: a) planta da área usucapienda; b) memorial descritivo; c) ART, RRT ou TRT; d) comprovante de quitação da responsabilidade técnica, quando exigível; e) certidão de inteiro teor atualizada da matrícula nº 3.037; f) certidão registral referente à pesquisa da área de 1.744,21 m². Caso a certidão já apresentada não tenha sido expedida mediante análise da planta, do memorial e das coordenadas da parcela, deverá a parte autora requerer diretamente ao Cartório de Registro de Imóveis, arcando com os emolumentos pertinentes, certidão complementar que esclareça se a poligonal está inserida total ou parcialmente em matrícula ou transcrição existente. Não se expeça ofício judicial para obtenção de certidões, buscas ou documentos sujeitos a emolumentos. Eventual intervenção judicial somente será apreciada após comprovação de requerimento formulado pela parte e de recusa ou impossibilidade de obtenção pela via ordinária. 17) Esclarecer a origem do valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) atribuído à causa, juntando documento que demonstre o valor venal ou o valor econômico da área de 1.744,21 m² e, se necessário, retificar o valor da causa e complementar as custas. 18) Reformular os pedidos, incluindo expressamente: a) a citação dos interessados certos; b) a citação pessoal dos confrontantes; c) a citação por edital dos interessados ausentes, incertos e desconhecidos; d) a intimação da União, do Estado de Minas Gerais e do Município de Prados; e) a descrição exata do imóvel cuja propriedade pretende ver reconhecida; f) a providência registral pretendida após eventual procedência. 19) Tudo feito, expeça-se, a Secretaria, certidão de conferência acerca do cumprimento do presente despacho, apontando expressamente eventuais omissões. A intervenção do Ministério Público deverá observar as hipóteses do art. 178 do Código de Processo Civil, não decorrendo automaticamente da simples natureza da ação ou do fato de o Município figurar como interessado ou confrontante. A emenda deverá ser apresentada em petição única e consolidada, contendo todos os fatos, fundamentos, qualificações e pedidos, evitando-se a simples juntada fragmentada de informações. O descumprimento da determinação ou a apresentação de emenda que não esclareça adequadamente a modalidade de usucapião, a cadeia possessória da parcela excedente e a possível natureza pública da área poderá acarretar o indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se.