Detalhe do processo

1000191-51.2017.8.26.0416

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Panorama - 1ª Vara Judicial
Classe
Seguro
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000191-51.2017.8.26.0416 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Antonio Jacintho - Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S/A - Vistos Chamo o feito à ordem. Pleiteia o autor pagamento de indenização securitária com fundamento em acidente de trânsito ocorrido em 28/11/2015 e que teriam lhe gerado sequelas permanentes. Já realizada perícia médica (fls. 325/344). O réu concordou com o laudo (fls. 348/350). O autor, por sua vez, requereu esclarecimento pericial em relação sequelas do quadril (fls. 354/355). A questão suscitada pelo autor reside em saber se sequela descrita pelo perito corresponde a todo membro inferior ou não. Verifico que o autor também ajuizou contra o réu o processo 1000190-66.2017.8.26.0416, que tramitou perante a 2ª Vara Judicial desta Comarca e já foi julgado definitivamente. Em referidos autos, o autor pleiteou igualmente indenização securitária, embasada em apólice diversa, e que teve por fundamento o mesmo acidente de trânsito do dia 28/11/2015 e as mesmas sequelas. No processo, foi realizada perícia médica (fls. 268/285 do processo). Ocorre que, a questão suscitada pelo autor no presente processo também foi objeto de impugnação no outro processo. E diferentemente do que se verifica aqui, o laudo foi complementado (fls. 331/334 do processo) e o perito esclareceu a questão da limitação do quadril. Portanto, entendo não ser necessária a complementação nestes autos porquanto já realizada prova pericial e esclarecida a questão aqui arguida pelo autor, em laudo complementar do outro processo, que se debruçou sobre mesmo evento/sequela. Assim, encerro a instrução. Determino que a z. Serventia traslade para estes autos cópia do laudo pericial (fls. 268/285) e do laudo complementar (fls. 331/334) produzido no bojo do processo 1000190-66.2017.8.26.0416. Após, intimem-se as partes para apresentar alegações finais no prazo comum de 15 dias. Intimem-se - ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), CAMILO VENDITTO BASSO (OAB 352953/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIO JACINTHO

Réu ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDêNCIA S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

OAB: 403594/SP

CAMILO VENDITTO BASSO

OAB: 352953/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000191-51.2017.8.26.0416 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Antonio Jacintho - Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S/A - Vistos Chamo o feito à ordem. Pleiteia o autor pagamento de indenização securitária com fundamento em acidente de trânsito ocorrido em 28/11/2015 e que teriam lhe gerado sequelas permanentes. Já realizada perícia médica (fls. 325/344). O réu concordou com o laudo (fls. 348/350). O autor, por sua vez, requereu esclarecimento pericial em relação sequelas do quadril (fls. 354/355). A questão suscitada pelo autor reside em saber se sequela descrita pelo perito corresponde a todo membro inferior ou não. Verifico que o autor também ajuizou contra o réu o processo 1000190-66.2017.8.26.0416, que tramitou perante a 2ª Vara Judicial desta Comarca e já foi julgado definitivamente. Em referidos autos, o autor pleiteou igualmente indenização securitária, embasada em apólice diversa, e que teve por fundamento o mesmo acidente de trânsito do dia 28/11/2015 e as mesmas sequelas. No processo, foi realizada perícia médica (fls. 268/285 do processo). Ocorre que, a questão suscitada pelo autor no presente processo também foi objeto de impugnação no outro processo. E diferentemente do que se verifica aqui, o laudo foi complementado (fls. 331/334 do processo) e o perito esclareceu a questão da limitação do quadril. Portanto, entendo não ser necessária a complementação nestes autos porquanto já realizada prova pericial e esclarecida a questão aqui arguida pelo autor, em laudo complementar do outro processo, que se debruçou sobre mesmo evento/sequela. Assim, encerro a instrução. Determino que a z. Serventia traslade para estes autos cópia do laudo pericial (fls. 268/285) e do laudo complementar (fls. 331/334) produzido no bojo do processo 1000190-66.2017.8.26.0416. Após, intimem-se as partes para apresentar alegações finais no prazo comum de 15 dias. Intimem-se - ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), CAMILO VENDITTO BASSO (OAB 352953/SP)