1000191-49.2026.8.26.0541
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Santa Fé do Sul - 2ª Vara
- Classe
- Adicional de Insalubridade
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000191-49.2026.8.26.0541 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Vilmara Maria de Lemos - PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA FÉ DO SUL - Vistos. A petição inicial está suficientemente instruída e possui causa de pedir clara, da qual decorrem pedidos certos, determinados e não vedados pelo ordenamento jurídico. A pretensão da parte autora foi apresentada pela via processual adequada e há pertinência subjetiva entre as partes e o resultado da demanda. Presentes, assim, os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação. O processo está em ordem, não havendo nulidades ou questões processuais pendentes. Partes legítimas e bem representadas, dou o feito por saneado. PRELIMINAR DA PRESCRIÇÃO A preliminar não merece acolhimento. A tese defensiva deve ser afastada, pois a conduta do município consistente no não pagamento do adicional ora requerido se prolonga no tempo, renovando-se a cada mês. Logo, não há prescrição da pretensão de reclamar a implementação do benefício, bem como de cobrar os valores pretéritos não pagos, desde que limitado ao prazo máximo de cinco anos. Nestes termos, afasto a preliminar de prescrição suscitada pelo Município réu. Pois bem. O ponto controvertido consiste na comprovação de que o trabalho exercido pela autora é insalubre, principalmente quanto ao grau de insalubridade e o período de sua ocorrência sob tal grau. O ônus da prova observará a regra geral prevista no art. 373 do Código de Processo Civil. Deixo de designar audiência de conciliação pelas razões já expostas na decisão de fls. 188/189. Considerando a necessidade de elucidar elementos técnicos que são essenciais para o julgamento do presente feito, DEFIRO a realização de prova pericial para averiguar eventual grau de nocividade das atividades exercidas pela parte autora, autorizando eventual vistoria aos locais de trabalho, solicitação de documentação complementar, etc., conforme requerido pelas partes. Para tanto nomeio como perito o Engenheiro de Segurança no Trabalho, Flávio Filho Martins Reis (e-mail: flaviofilhomartinsreis@gmail.com - telefone celular comercial: (63) 992496379, habilitado junto ao TJSP. Intime-se o perito, por e-mail, para informar se aceita o encargo, no prazo de 5 dias. Em caso positivo, oficie-se à PGE solicitando a reserva dos honorários, uma vez que o autor é beneficiário da gratuidade da justiça. Fixo o valor dos honorários periciais no equivalmente a 58 UFESPs, nos termos da Resolução TJSP nº 910/2023 (Engenharia/Arquitetura - 8. Vistorias e perícias ténicas (condições estruturais de segurança e solidez do imóvel, segurança do trabalho/insalubridade, demonitória, nunciação de obra - Grau I), uma vez que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça. GRIFEI. Indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, pelas partes, no prazo de dez dias. Atendidas, intime-se o sr. Perito para agendamento de data para realização da perícia e elaboração do competente laudo, em até trinta dias. Havendo pedido de esclarecimentos por qualquer uma das partes, intime-se de imediato o sr. Perito para complementação, podendo, inclusive, se necessário designar nova data que nesse caso, deverá ser comunicada dentro de 5 dias ao Juízo. Após a manifestação das partes acerca do laudo pericial e/ou dos esclarecimentos prestados, remetam-se os autos à fila correspondente para prolação de sentença. Intime-se. - ADV: ANA PAULA DE SOUZA MALAGUTTI (OAB 351046/SP), BARCELOS ANTONIO SILVEIRA (OAB 309428/SP), PRISCILA DANIELLE BARBOSA DE ALMEIDA (OAB 472729/SP)
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA FÉ DO SUL
Autor VILMARA MARIA DE LEMOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar26/08/2026
- Despacho saneador identificado26/08/2026
- Perícia deferida/designada26/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA PAULA DE SOUZA MALAGUTTI
OAB: 351046/SP
BARCELOS ANTONIO SILVEIRA
OAB: 309428/SP
PRISCILA DANIELLE BARBOSA DE ALMEIDA
OAB: 472729/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
26/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1000191-49.2026.8.26.0541 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Vilmara Maria de Lemos - PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA FÉ DO SUL - Vistos. A petição inicial está suficientemente instruída e possui causa de pedir clara, da qual decorrem pedidos certos, determinados e não vedados pelo ordenamento jurídico. A pretensão da parte autora foi apresentada pela via processual adequada e há pertinência subjetiva entre as partes e o resultado da demanda. Presentes, assim, os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação. O processo está em ordem, não havendo nulidades ou questões processuais pendentes. Partes legítimas e bem representadas, dou o feito por saneado. PRELIMINAR DA PRESCRIÇÃO A preliminar não merece acolhimento. A tese defensiva deve ser afastada, pois a conduta do município consistente no não pagamento do adicional ora requerido se prolonga no tempo, renovando-se a cada mês. Logo, não há prescrição da pretensão de reclamar a implementação do benefício, bem como de cobrar os valores pretéritos não pagos, desde que limitado ao prazo máximo de cinco anos. Nestes termos, afasto a preliminar de prescrição suscitada pelo Município réu. Pois bem. O ponto controvertido consiste na comprovação de que o trabalho exercido pela autora é insalubre, principalmente quanto ao grau de insalubridade e o período de sua ocorrência sob tal grau. O ônus da prova observará a regra geral prevista no art. 373 do Código de Processo Civil. Deixo de designar audiência de conciliação pelas razões já expostas na decisão de fls. 188/189. Considerando a necessidade de elucidar elementos técnicos que são essenciais para o julgamento do presente feito, DEFIRO a realização de prova pericial para averiguar eventual grau de nocividade das atividades exercidas pela parte autora, autorizando eventual vistoria aos locais de trabalho, solicitação de documentação complementar, etc., conforme requerido pelas partes. Para tanto nomeio como perito o Engenheiro de Segurança no Trabalho, Flávio Filho Martins Reis (e-mail: flaviofilhomartinsreis@gmail.com - telefone celular comercial: (63) 992496379, habilitado junto ao TJSP. Intime-se o perito, por e-mail, para informar se aceita o encargo, no prazo de 5 dias. Em caso positivo, oficie-se à PGE solicitando a reserva dos honorários, uma vez que o autor é beneficiário da gratuidade da justiça. Fixo o valor dos honorários periciais no equivalmente a 58 UFESPs, nos termos da Resolução TJSP nº 910/2023 (Engenharia/Arquitetura - 8. Vistorias e perícias ténicas (condições estruturais de segurança e solidez do imóvel, segurança do trabalho/insalubridade, demonitória, nunciação de obra - Grau I), uma vez que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça. GRIFEI. Indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, pelas partes, no prazo de dez dias. Atendidas, intime-se o sr. Perito para agendamento de data para realização da perícia e elaboração do competente laudo, em até trinta dias. Havendo pedido de esclarecimentos por qualquer uma das partes, intime-se de imediato o sr. Perito para complementação, podendo, inclusive, se necessário designar nova data que nesse caso, deverá ser comunicada dentro de 5 dias ao Juízo. Após a manifestação das partes acerca do laudo pericial e/ou dos esclarecimentos prestados, remetam-se os autos à fila correspondente para prolação de sentença. Intime-se. - ADV: ANA PAULA DE SOUZA MALAGUTTI (OAB 351046/SP), BARCELOS ANTONIO SILVEIRA (OAB 309428/SP), PRISCILA DANIELLE BARBOSA DE ALMEIDA (OAB 472729/SP)