Detalhe do processo

1000190-94.2024.8.26.0198

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Franco da Rocha
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1000190-94.2024.8.26.0198/SP AUTOR : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB SP422255) RÉU : DIMERVAL MATHIAS ADVOGADO(A) : RICARDO MARCEL ZENA (OAB SP195290) DESPACHO/DECISÃO 1) Diante da documentação apresentada, concedo também ao requerido os benefícios da gratuidade da Justiça com fulcro no artigo 98, do CPC. Anote-se. Ademais, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça oferecida pelo autor em desfavor do requerente, não tendo o impugnante se desincumbido do seu encargo de demonstrar a capacidade financeira da parte adversa para arcar com as custas do processo sem prejuízo ao próprio sustento ou de sua família (art. 100 do CPC), sendo certo que, por ser o beneficiário pessoa natural, milita em seu favor a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (CPC, art. 99, §3º). Destarte, considerando a inexistência de elementos que contrariem a concessão do benefício, este deve ser mantido em favor da parte impugnada. 2) Rejeito, ainda, a preliminar de inépcia da petição inicial. Embora o requerido alegue a ausência de contrato assinado e insuficiência da documentação apresentada, verifico que a exordial atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, estando instruída com elementos mínimos que permitem a compreensão da controvérsia e o exercício do contraditório, tendo sido regularmente apresentada contestação. A alegação de ausência de documentação adequada para comprovar a relação jurídica e o débito constitui matéria de mérito, a ser analisada oportunamente à luz do conjunto probatório. 3) Rejeito também a preliminar de incorreção do valor da causa, porquanto fixado com base no montante do crédito perseguido na demanda, nos termos do art. 292 do CPC. A divergência apontada pela parte requerida decorre de impugnação ao valor do débito e da existência de suposto excesso de cobrança, circunstância que se insere na análise do mérito. 4) Encontram-se as partes regularmente representadas e presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo. Ausentes outras preliminares, nulidades ou questões processuais pendentes, dou o feito por saneado. 5) Das alegações das partes extraem-se os seguintes pontos controvertidos: a) a regular formalização da operação contratual objeto da cobrança relação contratual; b) a efetiva disponibilização dos valores ao requerido; c) a regularidade da evolução do débito e existência de eventual excesso de cobrança; c) legalidade da capitalização de juros e dos encargos incidentes sobre o contrato; d) direito à repetição de indébito, conforme deduzido em reconvenção. 6) Para a solução de tais pontos controvertidos, defiro a realização de prova pericial, determinando a realização de perícia técnica contábil, conforme requerido pelo réu (evento 96). Para tanto, nomeio perito o sr. Humberto Flandoli Azevedo, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, no prazo de até 15 (quinze) dias, nos termos do § 1º do art. 465 do CPC. Os assistentes técnicos devem observar o que consta no artigo 477, § 1º, do novo Código de Processo Civil. Em se tratando de perito regularmente cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça do E. TJSP, nos termos do item 2.4 do Comunicado Conjunto nº 2191/2016 (DJE do dia 24/11/2016, Cad. 1 - Adm., pág. 2), fica dispensada a expedição, pelo Cartório, de e-mail ao(à) perito(a) nomeado(a), posto que tal ocorrerá automaticamente assim que incluída, pela Unidade Judicial, a informação sobre a nomeação no aludido Portal. A nomeação deverá ser feita pelo serventuário junto ao portal dos auxiliares da justiça estadual: https://www.tjsp.jus.br/auxiliaresjustica/logininterno, seguindo os seguintes passos: Pesquisa por CPF/CNPJ > Clica em Funções > Perito > Nomeações 1ª Instância > Digita o número do processo em Pesquisa por nº de Processo > Clica em Nomeação > Preenche os dados e salva. Ressalta-se que, nos termos do Comunicado Conjunto nº 605/2018 (DJE do dia 04/04/2018, Cad. 1 - Adm., pág. 4), tão logo nomeado o perito e a fim de possibilitar o peticionamento eletrônico nos autos, o Ofício de Justiça deverá cadastrar os dados do perito no processo, no sistema SAJ/PG5, pela opção do menu ?Cadastro? > ?Partes e Representante?. Deverá ser cadastrado como "Terceiro" e o tipo de participação ?232 - Perito (Terceiro)?. Lembrando também que, no caso de laudo pericial sigiloso (petição 797), não haverá juntada automática da petição, de modo que a unidade judicial deve realizar o cadastro com anotação do polo para visualização. Tendo em vista que a prova pericial foi requerida apenas pela parte requerida, a qual é beneficiária da gratuidade processual, intime-se o Perito Judicial para que manifeste se aceita a nomeação pelo valor do Convênio, no prazo de 15 dias. Em caso positivo, oficie-se à Defensoria Pública para reserva dos honorários periciais (ofício modelo 507199). Considerando que cuida-se de perícia de complexidade, devido ao grau de zelo e de especialização do profissional, nos termos contidos na Resolução nº 910/2023 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, vedada a utilização da Tabela de Valores prevista na Deliberação CSDP nº 92/2008, fixo seus honorários em 18 UFESPs, referente à especialidade "1", espécie "6" da referida tabela. Tão logo comprovado nos autos o recolhimento dos honorários periciais (ou no caso de isenção para o recolhimento), cientifique-se o(a) Sr.(a) Perito(a) para início dos trabalhos. Laudo em até 60 (sessenta) dias, contados da respectiva carga em Cartório (processos físicos), ou vinda aos autos digitais do resultado positivo da intimação nesse sentido. Com a vinda do laudo, intimem-se as partes quanto ao parecer (§ 1º do art. 477 do CPC), para, querendo, manifestarem-se no prazo de quinze dias, aguardando-se, pelo mesmo prazo, eventual apresentação de pareceres de Assistentes Técnicos. Se for o caso, intime-se o perito para prestar os esclarecimentos necessários em 15 dias, dando nova vista às partes pelo mesmo prazo. Fica o(a) Sr(a). Perito(a) ciente, desde já, que seus respectivos honorários somente serão liberados após a prestação de eventuais esclarecimentos solicitados pelas partes, e/ou a consequente homologação judicial ? por parte deste juízo ? de referida prova produzida (CPC, art. 465, § 4º, parte final). Eventual pedido de adiantamento de 50% dos honorários periciais deverá ser submetido à conclusão para deliberação. Finalmente, não havendo necessidade de esclarecimentos e/ou estando o laudo a contento, liberem-se em favor do perito seus honorários devidamente reservados. 7) A distribuição do ônus da prova observará a regra geral, segundo a qual ele recai: sobre a parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, inc. I, CPC); sobre a parte requerida, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente (art. 373, inc. II, CPC). 8) A apresentação de novos documentos somente será admitida nas hipóteses do artigo 435, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, de forma devidamente justificada pela parte, sob pena de desentranhamento dos autos. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BANCO DO BRASIL SA

Réu DIMERVAL MATHIAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado15/07/2026
  • Perícia deferida/designada15/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

OAB: 422255/SP

RICARDO MARCEL ZENA

OAB: 195290/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 1000190-94.2024.8.26.0198/SP AUTOR : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB SP422255) RÉU : DIMERVAL MATHIAS ADVOGADO(A) : RICARDO MARCEL ZENA (OAB SP195290) DESPACHO/DECISÃO 1) Diante da documentação apresentada, concedo também ao requerido os benefícios da gratuidade da Justiça com fulcro no artigo 98, do CPC. Anote-se. Ademais, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça oferecida pelo autor em desfavor do requerente, não tendo o impugnante se desincumbido do seu encargo de demonstrar a capacidade financeira da parte adversa para arcar com as custas do processo sem prejuízo ao próprio sustento ou de sua família (art. 100 do CPC), sendo certo que, por ser o beneficiário pessoa natural, milita em seu favor a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (CPC, art. 99, §3º). Destarte, considerando a inexistência de elementos que contrariem a concessão do benefício, este deve ser mantido em favor da parte impugnada. 2) Rejeito, ainda, a preliminar de inépcia da petição inicial. Embora o requerido alegue a ausência de contrato assinado e insuficiência da documentação apresentada, verifico que a exordial atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, estando instruída com elementos mínimos que permitem a compreensão da controvérsia e o exercício do contraditório, tendo sido regularmente apresentada contestação. A alegação de ausência de documentação adequada para comprovar a relação jurídica e o débito constitui matéria de mérito, a ser analisada oportunamente à luz do conjunto probatório. 3) Rejeito também a preliminar de incorreção do valor da causa, porquanto fixado com base no montante do crédito perseguido na demanda, nos termos do art. 292 do CPC. A divergência apontada pela parte requerida decorre de impugnação ao valor do débito e da existência de suposto excesso de cobrança, circunstância que se insere na análise do mérito. 4) Encontram-se as partes regularmente representadas e presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo. Ausentes outras preliminares, nulidades ou questões processuais pendentes, dou o feito por saneado. 5) Das alegações das partes extraem-se os seguintes pontos controvertidos: a) a regular formalização da operação contratual objeto da cobrança relação contratual; b) a efetiva disponibilização dos valores ao requerido; c) a regularidade da evolução do débito e existência de eventual excesso de cobrança; c) legalidade da capitalização de juros e dos encargos incidentes sobre o contrato; d) direito à repetição de indébito, conforme deduzido em reconvenção. 6) Para a solução de tais pontos controvertidos, defiro a realização de prova pericial, determinando a realização de perícia técnica contábil, conforme requerido pelo réu (evento 96). Para tanto, nomeio perito o sr. Humberto Flandoli Azevedo, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, no prazo de até 15 (quinze) dias, nos termos do § 1º do art. 465 do CPC. Os assistentes técnicos devem observar o que consta no artigo 477, § 1º, do novo Código de Processo Civil. Em se tratando de perito regularmente cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça do E. TJSP, nos termos do item 2.4 do Comunicado Conjunto nº 2191/2016 (DJE do dia 24/11/2016, Cad. 1 - Adm., pág. 2), fica dispensada a expedição, pelo Cartório, de e-mail ao(à) perito(a) nomeado(a), posto que tal ocorrerá automaticamente assim que incluída, pela Unidade Judicial, a informação sobre a nomeação no aludido Portal. A nomeação deverá ser feita pelo serventuário junto ao portal dos auxiliares da justiça estadual: https://www.tjsp.jus.br/auxiliaresjustica/logininterno, seguindo os seguintes passos: Pesquisa por CPF/CNPJ > Clica em Funções > Perito > Nomeações 1ª Instância > Digita o número do processo em Pesquisa por nº de Processo > Clica em Nomeação > Preenche os dados e salva. Ressalta-se que, nos termos do Comunicado Conjunto nº 605/2018 (DJE do dia 04/04/2018, Cad. 1 - Adm., pág. 4), tão logo nomeado o perito e a fim de possibilitar o peticionamento eletrônico nos autos, o Ofício de Justiça deverá cadastrar os dados do perito no processo, no sistema SAJ/PG5, pela opção do menu ?Cadastro? > ?Partes e Representante?. Deverá ser cadastrado como "Terceiro" e o tipo de participação ?232 - Perito (Terceiro)?. Lembrando também que, no caso de laudo pericial sigiloso (petição 797), não haverá juntada automática da petição, de modo que a unidade judicial deve realizar o cadastro com anotação do polo para visualização. Tendo em vista que a prova pericial foi requerida apenas pela parte requerida, a qual é beneficiária da gratuidade processual, intime-se o Perito Judicial para que manifeste se aceita a nomeação pelo valor do Convênio, no prazo de 15 dias. Em caso positivo, oficie-se à Defensoria Pública para reserva dos honorários periciais (ofício modelo 507199). Considerando que cuida-se de perícia de complexidade, devido ao grau de zelo e de especialização do profissional, nos termos contidos na Resolução nº 910/2023 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, vedada a utilização da Tabela de Valores prevista na Deliberação CSDP nº 92/2008, fixo seus honorários em 18 UFESPs, referente à especialidade "1", espécie "6" da referida tabela. Tão logo comprovado nos autos o recolhimento dos honorários periciais (ou no caso de isenção para o recolhimento), cientifique-se o(a) Sr.(a) Perito(a) para início dos trabalhos. Laudo em até 60 (sessenta) dias, contados da respectiva carga em Cartório (processos físicos), ou vinda aos autos digitais do resultado positivo da intimação nesse sentido. Com a vinda do laudo, intimem-se as partes quanto ao parecer (§ 1º do art. 477 do CPC), para, querendo, manifestarem-se no prazo de quinze dias, aguardando-se, pelo mesmo prazo, eventual apresentação de pareceres de Assistentes Técnicos. Se for o caso, intime-se o perito para prestar os esclarecimentos necessários em 15 dias, dando nova vista às partes pelo mesmo prazo. Fica o(a) Sr(a). Perito(a) ciente, desde já, que seus respectivos honorários somente serão liberados após a prestação de eventuais esclarecimentos solicitados pelas partes, e/ou a consequente homologação judicial ? por parte deste juízo ? de referida prova produzida (CPC, art. 465, § 4º, parte final). Eventual pedido de adiantamento de 50% dos honorários periciais deverá ser submetido à conclusão para deliberação. Finalmente, não havendo necessidade de esclarecimentos e/ou estando o laudo a contento, liberem-se em favor do perito seus honorários devidamente reservados. 7) A distribuição do ônus da prova observará a regra geral, segundo a qual ele recai: sobre a parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, inc. I, CPC); sobre a parte requerida, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente (art. 373, inc. II, CPC). 8) A apresentação de novos documentos somente será admitida nas hipóteses do artigo 435, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, de forma devidamente justificada pela parte, sob pena de desentranhamento dos autos. Intimem-se.