Detalhe do processo

1000190-81.2026.5.02.0606

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000190-81.2026.5.02.0606 RECLAMANTE: CREUSA GIMENES VIEIRA RECLAMADO: PAINEIRAS LIMPEZA E SERVICOS GERAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 595ec8a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos vinte e um dias do mês de agosto do ano dois mil e vinte e seis, às 16:05 horas, na sala de audiências desta Vara, sob a presidência da Mma Juíza do Trabalho, Dra. SANDRA REGINA ESPÓSITO DE CASTRO foram apregoados os litigantes: CREUSA GIMENES VIEIRA, reclamante, PAINEIRAS LIMPEZA E SERVICOS GERAIS LTDA, reclamada. Ausentes as partes. Conciliação rejeitada. Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte SENTENÇA Trata-se de reclamação trabalhista proposta por CREUSA GIMENES VIEIRA contra PAINEIRAS LIMPEZA E SERVICOS GERAIS LTDA. Qualificada na petição inicial, pretende a demandante os direitos arrolados no documento Id9bc2a13. Junta documentos. Atribui à causa o valor de R$ 69.883,86. Proposta inicial de conciliação rejeitada. Defesa apresentada pela reclamada arguindo prejudicial de prescrição e, no mérito, pugnando pela improcedência do pedido. Junta documentos. Réplica apresentada pela autora. Apresentado laudo pericial técnico para apuração de insalubridade, acrescido de esclarecimentos. Oitiva da reclamante em Audiência. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual, sem que ocorresse conciliação. Razões finais remissivas. É o Relatório. DECIDE-SE DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Distribuída a presente demanda em 29/01/2026, acolho a prescrição quinquenal arguida pela ré relativamente às parcelas patrimoniais vencidas anteriormente a 29/01/2021, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, extinguindo o feito com julgamento do mérito conforme art. 487, II, do CPC. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Pugna a autora pelo adicional em questão sustentando que, no desempenho de suas atividades, ficava exposta a agentes nocivos à saúde. A prova pericial realizada com vistoria no local de trabalho da reclamante concluiu pela existência de insalubridade em grau máximo nas atividades desenvolvidas já que “a Autora executava as tarefas de coleta de lixo e limpeza de sanitários de uma escola. Os mencionados sanitários são classificados como de uso coletivo em função da utilização por uma média de 350 (trezentos e cinquenta) alunos divididos entre os períodos matutino e vespertino, além de 50 a 52 (cinquenta a cinquenta e dois) funcionários entre servidores e prestadores de serviços. Assim, durante higienização de sanitários de uso coletivo a Obreira permanecia exposta a agentes biológicos tendo em vista que não constatamos o registro do fornecimento de óculos de proteção e avental impermeável, bem como a adoção na Requerida de procedimento para o manuseio de luvas contaminadas durante as mencionadas atividades de limpeza”. Limitou a constatação aos seguintes períodos: de 10/04/2021 a 18/12/2021, de fevereiro/2022 a 10/07/2022, de 23/07/2022 a 16/12/2022, de fevereiro/2023 a 08/072023, de 22/07/2023 a 21/12/2023, de fevereiro/2024 a 07/06/2024 (data da demissão da Autora). Em sede de esclarecimentos acrescentou o expert que “a Reclamada não apresentou o procedimento escrito adotado para manuseio das luvas contaminadas durante a coleta de lixo e limpeza dos sanitários, bem como instrução de trabalho entregue à Reclamante mencionado o referido procedimento. Quanto ao procedimento de limpeza dos vasos sanitários, esclarecemos que, conforme apontado no item 7.3.3 (Fls. 16) do Laudo, não constatamos o registro do fornecimento de avental impermeável e óculos de proteção à Autora. Assim, a Reclamada impugna o Laudo sem apresentar documento complementar com registro do fornecimento dos mencionados EPl’s à Reclamante. Quanto ao tempo de desenvolvimento das tarefas de coleta de lixo e limpeza dos sanitários por parte da Autora, esclarecemos que, conforme apontado no item 5 (Fls. 8/9) do Laudo, a Reclamante desenvolvia as mencionadas tarefas 3 dias por semana, 3 vezes ao dia com duração em torno de 25 minutos por sanitários em cada uma das vezes. Assim, a Obreira limpava sanitários de uso dos alunos em média por 75 minutos em cada uma das vezes, totalizando 225 minutos ao longo da jornada de trabalho”. Em que pese a autora ter declarado em depoimento pessoal que “utilizava luvas no trabalho e passou por treinamento para o uso; que utilizava vassourinha para limpeza de vaso sanitário, de aproximadamente 30 cm; que utilizava luva verde para banheiro e amarela para limpeza geral, ambas de borracha; que havia disponibilidade de luvas no estoque para trocas de emergência”, os trechos acima em destaque deixam claro que tais circunstâncias não são capazes de ilidir a insalubridade verificada. Assim, devidamente esclarecido o Juízo quanto à presença do agente apto a caracterizar as condições insalubres de trabalho, acolho as conclusões do sr. vistor. Resta devido, portanto, o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo de 40% sobre o salário mínimo, conforme art. 192 da CLT, nos períodos de 10/04/2021 a 18/12/2021, de fevereiro/2022 a 10/07/2022, de 23/07/2022 a 16/12/2022, de fevereiro/2023 a 08/072023, de 22/07/2023 a 21/12/2023, de fevereiro/2024 a 07/06/2024, com reflexos em férias + 1/3, 13º salário e FGTS, nos termos do Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214 do MTE. O art. 7o, IV, da Constituição Federal apenas veda a vinculação do salário mínimo como indexador de reajustes de preços. O cálculo do adicional de insalubridade será feito sobre o salário mínimo, nos termos do art. 192, da CLT. Nesse sentido, inclusive o entendimento recentemente explicitado pelo Ministro Gilmar Mendes quando da edição da Súmula Vinculante n. 4 do STF e suspensão da Súmula 228 do C. TST. Honorários periciais pela reclamada ora arbitrados em R$ 3.500,00. No tocante ao Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), considerando o labor em condições insalubres e a obrigatoriedade de emissão em meio eletrônico, a reclamada deverá proceder ao correto preenchimento e atualização das informações no referido documento, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 limitada a R$ 1.000,00 em favor da reclamante. DA RESCISÃO CONTRATUAL Pugna a reclamante pela conversão do pedido de demissão para rescisão indireta sob alegação de que a ré operou alteração lesiva em seu contrato ao pretender transferir o posto de trabalho para local distante de sua residência. Por sua vez a reclamada demonstrou que o liame empregatício não foi extinto por pedido de demissão unilateral, mas por rescisão contratual por mútuo acordo entre as partes, com espeque no art. 484-A da CLT (ID 8540471), tendo sido devidamente homologado perante o sindicato profissional da categoria (SIEMACO-SP) e instrumentalizado por meio do TRCT respectivo (ID f89df0c). Outrossim, os registros da CTPS digital (ID f98e952) evidenciam que a obreira já havia firmado novo contrato de trabalho com a empresa Soluções Serviços Terceirizados Ltda. em 03/06/2024, antes mesmo da formalização do distrato com a ré ocorrido em 07/06/2024. Ademais, no presente feito, a parte autora não logrou demonstrar a ocorrência de qualquer coação, vício ou nulidade formal no termo de acordo de rescisão firmado (ID 8540471). De igual modo, o contrato de trabalho já contemplava cláusula expressa prevendo a possibilidade de transferência de postos de serviço (pg 116). Neste cenário, considero válida a rescisão nos termos operados pela ré, com as verbas pertinentes já quitadas no prazo legal (pg 134). DA MULTA NORMATIVA Defiro a aplicação de multa normativa em face do descumprimento da cláusula relativa ao adicional de insalubridade, observada a limitação do art. 412 do C. Civil. DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA O salário declarado na exordial é inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, além de não haver prova de que a autora se encontre empregada ou exercendo atividade remunerada que altere a situação. Assim, defiro os benefícios da Justiça Gratuita à reclamante, nos termos do art. 790, par. 3º, da CLT, com nova redação dada pela Lei 13.467/2017. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista a sucumbência recíproca arbitro honorários em favor do advogado da reclamante e a cargo da reclamada no importe de 5% do proveito econômico obtido e, a cargo da reclamante e em favor da advogada da ré no importe de 5% da sucumbência, observando-se a suspensão da exigibilidade, tudo nos termos do art. 791-A da CLT. POSTO ISTO, acolho a prescrição quinquenal arguida pela ré relativamente às parcelas patrimoniais vencidas anteriormente a 29/01/2021, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, extinguindo o feito com julgamento do mérito conforme art. 487, II, do CPC e julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido condenando a reclamada PAINEIRAS LIMPEZA E SERVICOS GERAIS LTDA a, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, proceder ao correto preenchimento e atualização das informações no PPP fazendo constar as condições insalubres ora verificadas, sob pena de multa diária de R$ 100,00 limitada a R$ 1.000,00 em favor da autora. Outrossim, deverá pagar à reclamante CREUSA GIMENES VIEIRA, nos termos da fundamentação, que passam a fazer parte integrante deste Decisum: adicional de insalubridade em grau máximo de 40% sobre o salário mínimo, conforme art. 192 da CLT, nos períodos de 10/04/2021 a 18/12/2021, de fevereiro/2022 a 10/07/2022, de 23/07/2022 a 16/12/2022, de fevereiro/2023 a 08/072023, de 22/07/2023 a 21/12/2023, de fevereiro/2024 a 07/06/2024, com reflexos em férias + 1/3, 13º salário e FGTS, nos termos do Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214 do MTE; multa normativa em face do descumprimento da cláusula relativa ao adicional de insalubridade observada a limitação do art. 412 do C. Civil. Valores a apurar em liquidação de sentença por simples cálculos, não havendo que se falar em limitação àqueles da Inicial. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à autora. Contribuições Previdenciárias e fiscais, no que couber, conforme Súmula 368 do TST, arcando cada parte com o montante de sua responsabilidade, observando-se quanto à natureza das verbas o disposto no art. 28 da Lei 8.212/91. Juros na forma da lei. A correção monetária deverá ser efetuada na forma da lei, em liquidação de sentença, obedecidos os critérios a serem estabelecidos pelo STF quando do julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, ajuizadas pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) e pela Confederação Nacional da Tecnologia da Informação e Comunicação (Contic), respectivamente. Custas pela reclamada no importe de R$ 625,71, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 31.285,35. Honorários em favor do advogado da reclamante e a cargo da reclamada no importe de 5% do proveito econômico obtido e, a cargo da reclamante e em favor da advogada da ré no importe de 5% da sucumbência, observando-se a suspensão da exigibilidade, tudo nos termos do art. 791-A da CLT. Honorários periciais pela reclamada ora arbitrados em R$ 3.500,00. Registre-se. Intimem-se as partes. NADA MAIS. SANDRA REGINA ESPÓSITO DE CASTRO Juíza do Trabalho SANDRA REGINA ESPOSITO DE CASTRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CREUSA GIMENES VIEIRA
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CREUSA GIMENES VIEIRA

Autor JOSE MARCOS FERNANDES

Réu PAINEIRAS LIMPEZA E SERVICOS GERAIS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDUARDO LUCENA DA SILVA

OAB: 357956/SP

MONICA LUISA BRUNCEK FERREIRA

OAB: 108652/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000190-81.2026.5.02.0606 RECLAMANTE: CREUSA GIMENES VIEIRA RECLAMADO: PAINEIRAS LIMPEZA E SERVICOS GERAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 595ec8a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos vinte e um dias do mês de agosto do ano dois mil e vinte e seis, às 16:05 horas, na sala de audiências desta Vara, sob a presidência da Mma Juíza do Trabalho, Dra. SANDRA REGINA ESPÓSITO DE CASTRO foram apregoados os litigantes: CREUSA GIMENES VIEIRA, reclamante, PAINEIRAS LIMPEZA E SERVICOS GERAIS LTDA, reclamada. Ausentes as partes. Conciliação rejeitada. Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte SENTENÇA Trata-se de reclamação trabalhista proposta por CREUSA GIMENES VIEIRA contra PAINEIRAS LIMPEZA E SERVICOS GERAIS LTDA. Qualificada na petição inicial, pretende a demandante os direitos arrolados no documento Id9bc2a13. Junta documentos. Atribui à causa o valor de R$ 69.883,86. Proposta inicial de conciliação rejeitada. Defesa apresentada pela reclamada arguindo prejudicial de prescrição e, no mérito, pugnando pela improcedência do pedido. Junta documentos. Réplica apresentada pela autora. Apresentado laudo pericial técnico para apuração de insalubridade, acrescido de esclarecimentos. Oitiva da reclamante em Audiência. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual, sem que ocorresse conciliação. Razões finais remissivas. É o Relatório. DECIDE-SE DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Distribuída a presente demanda em 29/01/2026, acolho a prescrição quinquenal arguida pela ré relativamente às parcelas patrimoniais vencidas anteriormente a 29/01/2021, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, extinguindo o feito com julgamento do mérito conforme art. 487, II, do CPC. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Pugna a autora pelo adicional em questão sustentando que, no desempenho de suas atividades, ficava exposta a agentes nocivos à saúde. A prova pericial realizada com vistoria no local de trabalho da reclamante concluiu pela existência de insalubridade em grau máximo nas atividades desenvolvidas já que “a Autora executava as tarefas de coleta de lixo e limpeza de sanitários de uma escola. Os mencionados sanitários são classificados como de uso coletivo em função da utilização por uma média de 350 (trezentos e cinquenta) alunos divididos entre os períodos matutino e vespertino, além de 50 a 52 (cinquenta a cinquenta e dois) funcionários entre servidores e prestadores de serviços. Assim, durante higienização de sanitários de uso coletivo a Obreira permanecia exposta a agentes biológicos tendo em vista que não constatamos o registro do fornecimento de óculos de proteção e avental impermeável, bem como a adoção na Requerida de procedimento para o manuseio de luvas contaminadas durante as mencionadas atividades de limpeza”. Limitou a constatação aos seguintes períodos: de 10/04/2021 a 18/12/2021, de fevereiro/2022 a 10/07/2022, de 23/07/2022 a 16/12/2022, de fevereiro/2023 a 08/072023, de 22/07/2023 a 21/12/2023, de fevereiro/2024 a 07/06/2024 (data da demissão da Autora). Em sede de esclarecimentos acrescentou o expert que “a Reclamada não apresentou o procedimento escrito adotado para manuseio das luvas contaminadas durante a coleta de lixo e limpeza dos sanitários, bem como instrução de trabalho entregue à Reclamante mencionado o referido procedimento. Quanto ao procedimento de limpeza dos vasos sanitários, esclarecemos que, conforme apontado no item 7.3.3 (Fls. 16) do Laudo, não constatamos o registro do fornecimento de avental impermeável e óculos de proteção à Autora. Assim, a Reclamada impugna o Laudo sem apresentar documento complementar com registro do fornecimento dos mencionados EPl’s à Reclamante. Quanto ao tempo de desenvolvimento das tarefas de coleta de lixo e limpeza dos sanitários por parte da Autora, esclarecemos que, conforme apontado no item 5 (Fls. 8/9) do Laudo, a Reclamante desenvolvia as mencionadas tarefas 3 dias por semana, 3 vezes ao dia com duração em torno de 25 minutos por sanitários em cada uma das vezes. Assim, a Obreira limpava sanitários de uso dos alunos em média por 75 minutos em cada uma das vezes, totalizando 225 minutos ao longo da jornada de trabalho”. Em que pese a autora ter declarado em depoimento pessoal que “utilizava luvas no trabalho e passou por treinamento para o uso; que utilizava vassourinha para limpeza de vaso sanitário, de aproximadamente 30 cm; que utilizava luva verde para banheiro e amarela para limpeza geral, ambas de borracha; que havia disponibilidade de luvas no estoque para trocas de emergência”, os trechos acima em destaque deixam claro que tais circunstâncias não são capazes de ilidir a insalubridade verificada. Assim, devidamente esclarecido o Juízo quanto à presença do agente apto a caracterizar as condições insalubres de trabalho, acolho as conclusões do sr. vistor. Resta devido, portanto, o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo de 40% sobre o salário mínimo, conforme art. 192 da CLT, nos períodos de 10/04/2021 a 18/12/2021, de fevereiro/2022 a 10/07/2022, de 23/07/2022 a 16/12/2022, de fevereiro/2023 a 08/072023, de 22/07/2023 a 21/12/2023, de fevereiro/2024 a 07/06/2024, com reflexos em férias + 1/3, 13º salário e FGTS, nos termos do Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214 do MTE. O art. 7o, IV, da Constituição Federal apenas veda a vinculação do salário mínimo como indexador de reajustes de preços. O cálculo do adicional de insalubridade será feito sobre o salário mínimo, nos termos do art. 192, da CLT. Nesse sentido, inclusive o entendimento recentemente explicitado pelo Ministro Gilmar Mendes quando da edição da Súmula Vinculante n. 4 do STF e suspensão da Súmula 228 do C. TST. Honorários periciais pela reclamada ora arbitrados em R$ 3.500,00. No tocante ao Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), considerando o labor em condições insalubres e a obrigatoriedade de emissão em meio eletrônico, a reclamada deverá proceder ao correto preenchimento e atualização das informações no referido documento, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 limitada a R$ 1.000,00 em favor da reclamante. DA RESCISÃO CONTRATUAL Pugna a reclamante pela conversão do pedido de demissão para rescisão indireta sob alegação de que a ré operou alteração lesiva em seu contrato ao pretender transferir o posto de trabalho para local distante de sua residência. Por sua vez a reclamada demonstrou que o liame empregatício não foi extinto por pedido de demissão unilateral, mas por rescisão contratual por mútuo acordo entre as partes, com espeque no art. 484-A da CLT (ID 8540471), tendo sido devidamente homologado perante o sindicato profissional da categoria (SIEMACO-SP) e instrumentalizado por meio do TRCT respectivo (ID f89df0c). Outrossim, os registros da CTPS digital (ID f98e952) evidenciam que a obreira já havia firmado novo contrato de trabalho com a empresa Soluções Serviços Terceirizados Ltda. em 03/06/2024, antes mesmo da formalização do distrato com a ré ocorrido em 07/06/2024. Ademais, no presente feito, a parte autora não logrou demonstrar a ocorrência de qualquer coação, vício ou nulidade formal no termo de acordo de rescisão firmado (ID 8540471). De igual modo, o contrato de trabalho já contemplava cláusula expressa prevendo a possibilidade de transferência de postos de serviço (pg 116). Neste cenário, considero válida a rescisão nos termos operados pela ré, com as verbas pertinentes já quitadas no prazo legal (pg 134). DA MULTA NORMATIVA Defiro a aplicação de multa normativa em face do descumprimento da cláusula relativa ao adicional de insalubridade, observada a limitação do art. 412 do C. Civil. DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA O salário declarado na exordial é inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, além de não haver prova de que a autora se encontre empregada ou exercendo atividade remunerada que altere a situação. Assim, defiro os benefícios da Justiça Gratuita à reclamante, nos termos do art. 790, par. 3º, da CLT, com nova redação dada pela Lei 13.467/2017. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista a sucumbência recíproca arbitro honorários em favor do advogado da reclamante e a cargo da reclamada no importe de 5% do proveito econômico obtido e, a cargo da reclamante e em favor da advogada da ré no importe de 5% da sucumbência, observando-se a suspensão da exigibilidade, tudo nos termos do art. 791-A da CLT. POSTO ISTO, acolho a prescrição quinquenal arguida pela ré relativamente às parcelas patrimoniais vencidas anteriormente a 29/01/2021, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, extinguindo o feito com julgamento do mérito conforme art. 487, II, do CPC e julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido condenando a reclamada PAINEIRAS LIMPEZA E SERVICOS GERAIS LTDA a, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, proceder ao correto preenchimento e atualização das informações no PPP fazendo constar as condições insalubres ora verificadas, sob pena de multa diária de R$ 100,00 limitada a R$ 1.000,00 em favor da autora. Outrossim, deverá pagar à reclamante CREUSA GIMENES VIEIRA, nos termos da fundamentação, que passam a fazer parte integrante deste Decisum: adicional de insalubridade em grau máximo de 40% sobre o salário mínimo, conforme art. 192 da CLT, nos períodos de 10/04/2021 a 18/12/2021, de fevereiro/2022 a 10/07/2022, de 23/07/2022 a 16/12/2022, de fevereiro/2023 a 08/072023, de 22/07/2023 a 21/12/2023, de fevereiro/2024 a 07/06/2024, com reflexos em férias + 1/3, 13º salário e FGTS, nos termos do Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214 do MTE; multa normativa em face do descumprimento da cláusula relativa ao adicional de insalubridade observada a limitação do art. 412 do C. Civil. Valores a apurar em liquidação de sentença por simples cálculos, não havendo que se falar em limitação àqueles da Inicial. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à autora. Contribuições Previdenciárias e fiscais, no que couber, conforme Súmula 368 do TST, arcando cada parte com o montante de sua responsabilidade, observando-se quanto à natureza das verbas o disposto no art. 28 da Lei 8.212/91. Juros na forma da lei. A correção monetária deverá ser efetuada na forma da lei, em liquidação de sentença, obedecidos os critérios a serem estabelecidos pelo STF quando do julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, ajuizadas pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) e pela Confederação Nacional da Tecnologia da Informação e Comunicação (Contic), respectivamente. Custas pela reclamada no importe de R$ 625,71, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 31.285,35. Honorários em favor do advogado da reclamante e a cargo da reclamada no importe de 5% do proveito econômico obtido e, a cargo da reclamante e em favor da advogada da ré no importe de 5% da sucumbência, observando-se a suspensão da exigibilidade, tudo nos termos do art. 791-A da CLT. Honorários periciais pela reclamada ora arbitrados em R$ 3.500,00. Registre-se. Intimem-se as partes. NADA MAIS. SANDRA REGINA ESPÓSITO DE CASTRO Juíza do Trabalho SANDRA REGINA ESPOSITO DE CASTRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CREUSA GIMENES VIEIRA

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000190-81.2026.5.02.0606 RECLAMANTE: CREUSA GIMENES VIEIRA RECLAMADO: PAINEIRAS LIMPEZA E SERVICOS GERAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 595ec8a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos vinte e um dias do mês de agosto do ano dois mil e vinte e seis, às 16:05 horas, na sala de audiências desta Vara, sob a presidência da Mma Juíza do Trabalho, Dra. SANDRA REGINA ESPÓSITO DE CASTRO foram apregoados os litigantes: CREUSA GIMENES VIEIRA, reclamante, PAINEIRAS LIMPEZA E SERVICOS GERAIS LTDA, reclamada. Ausentes as partes. Conciliação rejeitada. Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte SENTENÇA Trata-se de reclamação trabalhista proposta por CREUSA GIMENES VIEIRA contra PAINEIRAS LIMPEZA E SERVICOS GERAIS LTDA. Qualificada na petição inicial, pretende a demandante os direitos arrolados no documento Id9bc2a13. Junta documentos. Atribui à causa o valor de R$ 69.883,86. Proposta inicial de conciliação rejeitada. Defesa apresentada pela reclamada arguindo prejudicial de prescrição e, no mérito, pugnando pela improcedência do pedido. Junta documentos. Réplica apresentada pela autora. Apresentado laudo pericial técnico para apuração de insalubridade, acrescido de esclarecimentos. Oitiva da reclamante em Audiência. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual, sem que ocorresse conciliação. Razões finais remissivas. É o Relatório. DECIDE-SE DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Distribuída a presente demanda em 29/01/2026, acolho a prescrição quinquenal arguida pela ré relativamente às parcelas patrimoniais vencidas anteriormente a 29/01/2021, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, extinguindo o feito com julgamento do mérito conforme art. 487, II, do CPC. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Pugna a autora pelo adicional em questão sustentando que, no desempenho de suas atividades, ficava exposta a agentes nocivos à saúde. A prova pericial realizada com vistoria no local de trabalho da reclamante concluiu pela existência de insalubridade em grau máximo nas atividades desenvolvidas já que “a Autora executava as tarefas de coleta de lixo e limpeza de sanitários de uma escola. Os mencionados sanitários são classificados como de uso coletivo em função da utilização por uma média de 350 (trezentos e cinquenta) alunos divididos entre os períodos matutino e vespertino, além de 50 a 52 (cinquenta a cinquenta e dois) funcionários entre servidores e prestadores de serviços. Assim, durante higienização de sanitários de uso coletivo a Obreira permanecia exposta a agentes biológicos tendo em vista que não constatamos o registro do fornecimento de óculos de proteção e avental impermeável, bem como a adoção na Requerida de procedimento para o manuseio de luvas contaminadas durante as mencionadas atividades de limpeza”. Limitou a constatação aos seguintes períodos: de 10/04/2021 a 18/12/2021, de fevereiro/2022 a 10/07/2022, de 23/07/2022 a 16/12/2022, de fevereiro/2023 a 08/072023, de 22/07/2023 a 21/12/2023, de fevereiro/2024 a 07/06/2024 (data da demissão da Autora). Em sede de esclarecimentos acrescentou o expert que “a Reclamada não apresentou o procedimento escrito adotado para manuseio das luvas contaminadas durante a coleta de lixo e limpeza dos sanitários, bem como instrução de trabalho entregue à Reclamante mencionado o referido procedimento. Quanto ao procedimento de limpeza dos vasos sanitários, esclarecemos que, conforme apontado no item 7.3.3 (Fls. 16) do Laudo, não constatamos o registro do fornecimento de avental impermeável e óculos de proteção à Autora. Assim, a Reclamada impugna o Laudo sem apresentar documento complementar com registro do fornecimento dos mencionados EPl’s à Reclamante. Quanto ao tempo de desenvolvimento das tarefas de coleta de lixo e limpeza dos sanitários por parte da Autora, esclarecemos que, conforme apontado no item 5 (Fls. 8/9) do Laudo, a Reclamante desenvolvia as mencionadas tarefas 3 dias por semana, 3 vezes ao dia com duração em torno de 25 minutos por sanitários em cada uma das vezes. Assim, a Obreira limpava sanitários de uso dos alunos em média por 75 minutos em cada uma das vezes, totalizando 225 minutos ao longo da jornada de trabalho”. Em que pese a autora ter declarado em depoimento pessoal que “utilizava luvas no trabalho e passou por treinamento para o uso; que utilizava vassourinha para limpeza de vaso sanitário, de aproximadamente 30 cm; que utilizava luva verde para banheiro e amarela para limpeza geral, ambas de borracha; que havia disponibilidade de luvas no estoque para trocas de emergência”, os trechos acima em destaque deixam claro que tais circunstâncias não são capazes de ilidir a insalubridade verificada. Assim, devidamente esclarecido o Juízo quanto à presença do agente apto a caracterizar as condições insalubres de trabalho, acolho as conclusões do sr. vistor. Resta devido, portanto, o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo de 40% sobre o salário mínimo, conforme art. 192 da CLT, nos períodos de 10/04/2021 a 18/12/2021, de fevereiro/2022 a 10/07/2022, de 23/07/2022 a 16/12/2022, de fevereiro/2023 a 08/072023, de 22/07/2023 a 21/12/2023, de fevereiro/2024 a 07/06/2024, com reflexos em férias + 1/3, 13º salário e FGTS, nos termos do Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214 do MTE. O art. 7o, IV, da Constituição Federal apenas veda a vinculação do salário mínimo como indexador de reajustes de preços. O cálculo do adicional de insalubridade será feito sobre o salário mínimo, nos termos do art. 192, da CLT. Nesse sentido, inclusive o entendimento recentemente explicitado pelo Ministro Gilmar Mendes quando da edição da Súmula Vinculante n. 4 do STF e suspensão da Súmula 228 do C. TST. Honorários periciais pela reclamada ora arbitrados em R$ 3.500,00. No tocante ao Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), considerando o labor em condições insalubres e a obrigatoriedade de emissão em meio eletrônico, a reclamada deverá proceder ao correto preenchimento e atualização das informações no referido documento, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 limitada a R$ 1.000,00 em favor da reclamante. DA RESCISÃO CONTRATUAL Pugna a reclamante pela conversão do pedido de demissão para rescisão indireta sob alegação de que a ré operou alteração lesiva em seu contrato ao pretender transferir o posto de trabalho para local distante de sua residência. Por sua vez a reclamada demonstrou que o liame empregatício não foi extinto por pedido de demissão unilateral, mas por rescisão contratual por mútuo acordo entre as partes, com espeque no art. 484-A da CLT (ID 8540471), tendo sido devidamente homologado perante o sindicato profissional da categoria (SIEMACO-SP) e instrumentalizado por meio do TRCT respectivo (ID f89df0c). Outrossim, os registros da CTPS digital (ID f98e952) evidenciam que a obreira já havia firmado novo contrato de trabalho com a empresa Soluções Serviços Terceirizados Ltda. em 03/06/2024, antes mesmo da formalização do distrato com a ré ocorrido em 07/06/2024. Ademais, no presente feito, a parte autora não logrou demonstrar a ocorrência de qualquer coação, vício ou nulidade formal no termo de acordo de rescisão firmado (ID 8540471). De igual modo, o contrato de trabalho já contemplava cláusula expressa prevendo a possibilidade de transferência de postos de serviço (pg 116). Neste cenário, considero válida a rescisão nos termos operados pela ré, com as verbas pertinentes já quitadas no prazo legal (pg 134). DA MULTA NORMATIVA Defiro a aplicação de multa normativa em face do descumprimento da cláusula relativa ao adicional de insalubridade, observada a limitação do art. 412 do C. Civil. DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA O salário declarado na exordial é inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, além de não haver prova de que a autora se encontre empregada ou exercendo atividade remunerada que altere a situação. Assim, defiro os benefícios da Justiça Gratuita à reclamante, nos termos do art. 790, par. 3º, da CLT, com nova redação dada pela Lei 13.467/2017. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista a sucumbência recíproca arbitro honorários em favor do advogado da reclamante e a cargo da reclamada no importe de 5% do proveito econômico obtido e, a cargo da reclamante e em favor da advogada da ré no importe de 5% da sucumbência, observando-se a suspensão da exigibilidade, tudo nos termos do art. 791-A da CLT. POSTO ISTO, acolho a prescrição quinquenal arguida pela ré relativamente às parcelas patrimoniais vencidas anteriormente a 29/01/2021, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, extinguindo o feito com julgamento do mérito conforme art. 487, II, do CPC e julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido condenando a reclamada PAINEIRAS LIMPEZA E SERVICOS GERAIS LTDA a, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, proceder ao correto preenchimento e atualização das informações no PPP fazendo constar as condições insalubres ora verificadas, sob pena de multa diária de R$ 100,00 limitada a R$ 1.000,00 em favor da autora. Outrossim, deverá pagar à reclamante CREUSA GIMENES VIEIRA, nos termos da fundamentação, que passam a fazer parte integrante deste Decisum: adicional de insalubridade em grau máximo de 40% sobre o salário mínimo, conforme art. 192 da CLT, nos períodos de 10/04/2021 a 18/12/2021, de fevereiro/2022 a 10/07/2022, de 23/07/2022 a 16/12/2022, de fevereiro/2023 a 08/072023, de 22/07/2023 a 21/12/2023, de fevereiro/2024 a 07/06/2024, com reflexos em férias + 1/3, 13º salário e FGTS, nos termos do Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214 do MTE; multa normativa em face do descumprimento da cláusula relativa ao adicional de insalubridade observada a limitação do art. 412 do C. Civil. Valores a apurar em liquidação de sentença por simples cálculos, não havendo que se falar em limitação àqueles da Inicial. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à autora. Contribuições Previdenciárias e fiscais, no que couber, conforme Súmula 368 do TST, arcando cada parte com o montante de sua responsabilidade, observando-se quanto à natureza das verbas o disposto no art. 28 da Lei 8.212/91. Juros na forma da lei. A correção monetária deverá ser efetuada na forma da lei, em liquidação de sentença, obedecidos os critérios a serem estabelecidos pelo STF quando do julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, ajuizadas pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) e pela Confederação Nacional da Tecnologia da Informação e Comunicação (Contic), respectivamente. Custas pela reclamada no importe de R$ 625,71, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 31.285,35. Honorários em favor do advogado da reclamante e a cargo da reclamada no importe de 5% do proveito econômico obtido e, a cargo da reclamante e em favor da advogada da ré no importe de 5% da sucumbência, observando-se a suspensão da exigibilidade, tudo nos termos do art. 791-A da CLT. Honorários periciais pela reclamada ora arbitrados em R$ 3.500,00. Registre-se. Intimem-se as partes. NADA MAIS. SANDRA REGINA ESPÓSITO DE CASTRO Juíza do Trabalho SANDRA REGINA ESPOSITO DE CASTRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PAINEIRAS LIMPEZA E SERVICOS GERAIS LTDA