Detalhe do processo

1000190-53.2022.5.02.0014

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
14ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000190-53.2022.5.02.0014 RECLAMANTE: MANOEL LUIZ BASTOS SOBRINHO RECLAMADO: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c8744ae proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 14ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, 21 de agosto de 2026. EDUARDO BORGES LIMA DECISÃO - HOMOLOGAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO Diante da divergência entre as partes, este Juízo nomeou perito contábil, que apresentou laudo #Id 8dfb794. O laudo pericial foi impugnado pela parte reclamada, o que levou a apresentação de esclarecimentos pelo perito, conforme documentos Id 337da86 e Id c38a3ce e Id 27f1d48. Desta forma - e por estarem em consonância com o julgado - homologo os cálculos do perito, Id 27f1d48, acrescido de honorários periciais contábeis abaixo, fixando o crédito exequendo, atualizado até 01/07/2026, em: PRINCIPAL: R$ 81.795,14 JUROS: R$ 35.156,91 FGTS: R$ 9.383,81 HONORÁRIOS ADV. AUTOR: R$ 12.633,59 HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEIS: R$ 5.500,00 INSS RECLAMADA: R$ 28.941,90 TOTAL GERAL: R$ 173.411,35 INSS RECLAMANTE (a ser deduzida de seu crédito): R$ 6.230,41 Dispensada a intimação ao INSS, nos termos da Portaria MF nº 47/2023. Não há dedução do crédito do exequente a título de imposto de renda, haja vista que a base tributável do imposto de renda está dentro dos limites de isenção, nos termos da instrução normativa RFB nº 1500/2014. A reclamada sai, desde já, intimada eletronicamente para os fins do art. 535 do CPC. Decorrido o prazo legal sem oposição das partes, expeça-se ofício requisitório. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 24 de agosto de 2026. FRANCISCO PEDRO JUCA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MANOEL LUIZ BASTOS SOBRINHO
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP

Autor LUIS EDUARDO MIOTTO SADER

Autor MANOEL LUIZ BASTOS SOBRINHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCIO AMATO

OAB: 199215/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000190-53.2022.5.02.0014 RECLAMANTE: MANOEL LUIZ BASTOS SOBRINHO RECLAMADO: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c8744ae proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 14ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, 21 de agosto de 2026. EDUARDO BORGES LIMA DECISÃO - HOMOLOGAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO Diante da divergência entre as partes, este Juízo nomeou perito contábil, que apresentou laudo #Id 8dfb794. O laudo pericial foi impugnado pela parte reclamada, o que levou a apresentação de esclarecimentos pelo perito, conforme documentos Id 337da86 e Id c38a3ce e Id 27f1d48. Desta forma - e por estarem em consonância com o julgado - homologo os cálculos do perito, Id 27f1d48, acrescido de honorários periciais contábeis abaixo, fixando o crédito exequendo, atualizado até 01/07/2026, em: PRINCIPAL: R$ 81.795,14 JUROS: R$ 35.156,91 FGTS: R$ 9.383,81 HONORÁRIOS ADV. AUTOR: R$ 12.633,59 HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEIS: R$ 5.500,00 INSS RECLAMADA: R$ 28.941,90 TOTAL GERAL: R$ 173.411,35 INSS RECLAMANTE (a ser deduzida de seu crédito): R$ 6.230,41 Dispensada a intimação ao INSS, nos termos da Portaria MF nº 47/2023. Não há dedução do crédito do exequente a título de imposto de renda, haja vista que a base tributável do imposto de renda está dentro dos limites de isenção, nos termos da instrução normativa RFB nº 1500/2014. A reclamada sai, desde já, intimada eletronicamente para os fins do art. 535 do CPC. Decorrido o prazo legal sem oposição das partes, expeça-se ofício requisitório. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 24 de agosto de 2026. FRANCISCO PEDRO JUCA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MANOEL LUIZ BASTOS SOBRINHO