1000190-45.2026.8.26.0515
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Rosana - Vara Única
- Classe
- IPVA
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
Processo 1000190-45.2026.8.26.0515 - Procedimento Comum Cível - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - E.D.A. - Expedição de ofício, via portal eletrônico, para solicitar perícia médica ao Imesc. Nada Mais. - ADV: JÉSSICA GONZAGA CATARINO FIGUEIREDO (OAB 434714/SP), GIOVANA BUROCK (OAB 466574/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor E.D.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GIOVANA BUROCK
OAB: 466574/SP
JÉSSICA GONZAGA CATARINO FIGUEIREDO
OAB: 434714/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000190-45.2026.8.26.0515 - Procedimento Comum Cível - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - E.D.A. - Expedição de ofício, via portal eletrônico, para solicitar perícia médica ao Imesc. Nada Mais. - ADV: JÉSSICA GONZAGA CATARINO FIGUEIREDO (OAB 434714/SP), GIOVANA BUROCK (OAB 466574/SP)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000190-45.2026.8.26.0515 - Procedimento Comum Cível - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - E.D.A. - Vistos. Trata-se de ação declaratória de isenção de IPVA com repetição de indébito proposta por ELIOBAS DUARTE DO AMARAL em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, redistribuída a este juízo comum em razão do reconhecimento da incompetência do Juizado Especial (fls.109/111). O Ministério Público declinou de intervir no feito (fls.116/117). A preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo deve ser rejeitada. A contestação apresentada pela requerida impugnou diretamente o mérito da pretensão inicial (fls.65/69), o que evidencia a existência de pretensão resistida e o consequente interesse processual da parte autora. O feito comporta saneamento. O ponto controvertido reside na existência e no grau do Transtorno do Espectro Autista (TEA) que acomete o dependente do requerente, para fins de enquadramento na regra de isenção tributária do artigo 13-A da Lei Estadual nº 13.296/2008. Para a elucidação do fato, determino a realização de prova pericial médica para a avaliação biopsicossocial da deficiência a fim de determinar se possível enquadra-la no quanto disposto no art. 13-A da Lei 13.296/2008 (Fica assegurado o direito à isenção do IPVA para um único veículo de propriedade de pessoa portadora de transtorno do espectro do autismo em grau moderado, grave ou gravíssimo, ou com deficiência física, sensorial, intelectual ou mental, moderada, grave ou gravíssima, ou de seu representante legal, na forma e nas condições estabelecidas pelo Poder Executivo)." Oficie-se ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC) solicitando a designação de data para a perícia médica do menor Emanuel Carlos de Oliveira Amaral. As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Mantenho a tramitação prioritária do feito (fls.114). P.I.C. - ADV: JÉSSICA GONZAGA CATARINO FIGUEIREDO (OAB 434714/SP), GIOVANA BUROCK (OAB 466574/SP)