Detalhe do processo

1000190-16.2026.8.26.0072

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Bebedouro - 2ª Vara
Classe
Contratos Bancários
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000190-16.2026.8.26.0072 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Tania de Fatima Caetano da Silva - Assim,defiro o pedido das partes para autorizar a realização de prova pericial médica. Nomeio como perito, o médico Dr. Alex Fantinatti Teixeira e fixo os honorários periciais no valor equivalente a 15 Ufesps (hoje corresponde a R$ 576,30), nos termos da tabela constante no Anexo I da Resolução n. 910/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça/SP, considerando a Especialidade 3 - Medicina e espécie de perícia 2, a ser paga pela Secretaria da Justiça e Cidadania. Tendo em vista que a autora é beneficiária da justiça gratuita, os honorários serão custeados com recursos públicos provenientes do Fundo Especial de Custeio de Perícias aos beneficiários da justiça gratuita, cujos valores e sistemática estão previstos na Deliberação CSDP nº 92/2008. Oficie-se à Defensoria Pública do Estado, solicitando o depósito prévio dos honorários periciais, para realização da perícia, observando o montante de R$ 15 Ufesps. Faculto às partes a indicação de assistente técnico no prazo de 05 (cinco) dias e defiro os quesitos apresentados (fls. 430-432 e 447-451). Providencie a serventia a habilitação do perito acima nomeado no Portal de Peritos e demais Auxiliares da Justiça (Comunicado SPI nº 2191/2016), certificando-se nos autos. Decorrido o prazo para indicação de quesitos e assistente técnico e uma vez comprovada a reserva dos honorários periciais, intime-se o perito nomeado, através de e-mail para dar início aos trabalhos, designando a data para realização da perícia. O perito deverá comunicar nos autos a data designada, a fim de que a Unidade Judicial intime as partes através de ato ordinatório. Sem prejuízo, o Perito Judicial poderá comunicar por e-mail aos Assistentes Técnicos devidamente habilitados nos autos da data da perícia designada. Com a juntada do laudo e inexistindo pedido para produção de outras provas, dê-se vista dos autos às partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias e, em seguida, retornem os autos conclusos para sentença. 2. Defiro o pedido de exibição de documentos (cópia integral do processo administrativo), cabendo ao Município de Bebedouro juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o procedimento administrativo que resultado na inaptidão da autora, caso ainda não o tenha feito integralmente. 3. O pedido de produção de prova oral (oitiva de testemunhas e depoimento pessoal), formulado pela autora às fls. 438-441 e pelo requerido às fls. 450-451, deve ser indeferido. Com efeito, a controvérsia acerca da aptidão física para ingresso em cargo público possui natureza técnica. A prova testemunhal pretendida pela autora, com o fim de demonstrar que trabalha normalmente há anos ou que exerce funções docentes, é irrelevante para o desfecho da lide. Ademais, a prova técnica pericial é o meio adequado e suficiente para atestar se as patologias geram a inaptidão para o cargo pretendido. Eventual depoimento de representantes do Município também não teria o condão de esclarecer questões médicas, de modo que a prova oral não se revela necessária. Assim, indefiro o pedido de produção de prova oral formulado pelas partes. Indefiro o pedido de expedição de ofícios à Secretaria Municipal de Educação e ao setor de RH para a vinda de histórico funcional (fls. 439-440), uma vez que cabe à própria parte autora providenciar a juntada dos documentos que entenda necessários para comprovar sua pretensão. - ADV: PAULO DE TARSO COLOSIO (OAB 95260/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor TANIA DE FATIMA CAETANO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada10/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO DE TARSO COLOSIO

OAB: 95260/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1000190-16.2026.8.26.0072 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Tania de Fatima Caetano da Silva - Assim,defiro o pedido das partes para autorizar a realização de prova pericial médica. Nomeio como perito, o médico Dr. Alex Fantinatti Teixeira e fixo os honorários periciais no valor equivalente a 15 Ufesps (hoje corresponde a R$ 576,30), nos termos da tabela constante no Anexo I da Resolução n. 910/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça/SP, considerando a Especialidade 3 - Medicina e espécie de perícia 2, a ser paga pela Secretaria da Justiça e Cidadania. Tendo em vista que a autora é beneficiária da justiça gratuita, os honorários serão custeados com recursos públicos provenientes do Fundo Especial de Custeio de Perícias aos beneficiários da justiça gratuita, cujos valores e sistemática estão previstos na Deliberação CSDP nº 92/2008. Oficie-se à Defensoria Pública do Estado, solicitando o depósito prévio dos honorários periciais, para realização da perícia, observando o montante de R$ 15 Ufesps. Faculto às partes a indicação de assistente técnico no prazo de 05 (cinco) dias e defiro os quesitos apresentados (fls. 430-432 e 447-451). Providencie a serventia a habilitação do perito acima nomeado no Portal de Peritos e demais Auxiliares da Justiça (Comunicado SPI nº 2191/2016), certificando-se nos autos. Decorrido o prazo para indicação de quesitos e assistente técnico e uma vez comprovada a reserva dos honorários periciais, intime-se o perito nomeado, através de e-mail para dar início aos trabalhos, designando a data para realização da perícia. O perito deverá comunicar nos autos a data designada, a fim de que a Unidade Judicial intime as partes através de ato ordinatório. Sem prejuízo, o Perito Judicial poderá comunicar por e-mail aos Assistentes Técnicos devidamente habilitados nos autos da data da perícia designada. Com a juntada do laudo e inexistindo pedido para produção de outras provas, dê-se vista dos autos às partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias e, em seguida, retornem os autos conclusos para sentença. 2. Defiro o pedido de exibição de documentos (cópia integral do processo administrativo), cabendo ao Município de Bebedouro juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o procedimento administrativo que resultado na inaptidão da autora, caso ainda não o tenha feito integralmente. 3. O pedido de produção de prova oral (oitiva de testemunhas e depoimento pessoal), formulado pela autora às fls. 438-441 e pelo requerido às fls. 450-451, deve ser indeferido. Com efeito, a controvérsia acerca da aptidão física para ingresso em cargo público possui natureza técnica. A prova testemunhal pretendida pela autora, com o fim de demonstrar que trabalha normalmente há anos ou que exerce funções docentes, é irrelevante para o desfecho da lide. Ademais, a prova técnica pericial é o meio adequado e suficiente para atestar se as patologias geram a inaptidão para o cargo pretendido. Eventual depoimento de representantes do Município também não teria o condão de esclarecer questões médicas, de modo que a prova oral não se revela necessária. Assim, indefiro o pedido de produção de prova oral formulado pelas partes. Indefiro o pedido de expedição de ofícios à Secretaria Municipal de Educação e ao setor de RH para a vinda de histórico funcional (fls. 439-440), uma vez que cabe à própria parte autora providenciar a juntada dos documentos que entenda necessários para comprovar sua pretensão. - ADV: PAULO DE TARSO COLOSIO (OAB 95260/SP)