1000190-03.2016.8.26.0028
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Aparecida - 2ª Vara
- Classe
- Liquidação / Cumprimento / Execução
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000190-03.2016.8.26.0028 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Lourdes Lacorte Claro - - Ary Alves Claro Junior - - Carlos Roberto Alves Claro - - Denise Aparecida Alves Claro - Banco do Brasil S/A - O ponto central a ser analisado neste momento processual diz respeito à validade e conclusão da prova pericial contábil produzida, bem como ao requerimento de substituição do expert. Conforme se extrai dos autos, a prova técnica foi determinada expressamente por este Juízo a f. 130/131, diante da impossibilidade de verificação dos cálculos pela contadoria judicial e da necessidade de se apurar, com exatidão, o valor devido, afastando-se alegações de excesso de execução. O perito nomeado, embora tenha entregado o laudo de f. 221/233, deixou de finalizar o seu múnus. Isto porque, após a apresentação do trabalho, ambas as partes trouxeram impugnações robustas e divergências matemáticas e legais fundamentais para o deslinde do feito. Os exequentes questionam a metodologia de capitalização dos juros remuneratórios (f. 242/244), enquanto o executado questiona os marcos temporais dos juros moratórios e a aplicação dos índices de correção (f. 245/250). A ausência de manifestação do auxiliar do Juízo sobre tais impugnações, mesmo após sucessivas tentativas de intimação via Carta Precatória (f. 378) e correio eletrônico (f. 394), torna o laudo pericial incompleto. Inviável o acolhimento do pedido formulado pelo executado a f. 403/407 para que o feito seja julgado apenas com os elementos atuais. As divergências apontadas são de natureza eminentemente técnica e contábil, sendo a complementação pericial indispensável para garantir a segurança jurídica da decisão que fixará o quantum debeatur. Dessa forma, restando configurada a desídia do profissional nomeado em prestar os esclarecimentos necessários à conclusão de seu trabalho, impõe-se a sua destituição, conforme requerido pelos exequentes a f. 398/399 e f. 411/413. No tocante ao custeio da nova perícia, não assiste razão ao executado ao pleitear que o ônus seja repassado aos herdeiros exequentes (f. 403/407). O executado efetuou o depósito dos honorários no importe de R$ 3.800,00, conforme comprovantes de f. 170/171. Ocorre que o despacho de f. 235 foi cristalino ao determinar que a expedição do mandado de levantamento em favor do perito estaria condicionada à inexistência de pedidos de informações complementares. Como as partes apresentaram impugnações e o perito não as respondeu, o levantamento da verba não foi autorizado. Portanto, o numerário depositado pelo Banco do Brasil S/A permanece intacto em conta vinculada a este Juízo. Assim, a nomeação de um novo profissional não acarretará bis in idem financeiro ao executado, visto que os honorários do novo expert serão suportados pelo montante já existente nos autos, devidamente atualizado. Ante o exposto: 1 - DESTITUO o perito Jonas Rodrigues de Souza do encargo, ante a sua inércia em prestar os esclarecimentos determinados. 2 - Como esta Magistrada está auxiliando a Vara, sem acesso aos peritos habilitados na Vara, assinale a Serventia Perito, com qualificação no portal dos auxiliares da justiça, para realização da perícia ora determinada. Após, intime-se o Perito para dizer se aceita o encargo e se concorda em realizar o trabalho técnico mediante o levantamento do valor de R$ 3.800,00 já depositado nestes autos a f. 170/171. Aceitando o encargo, intime-se o(a) novo(a) perito(a) para que, no prazo de 20 (vinte) dias, apresente novo laudo pericial contábil, devendo, desde logo, analisar e responder aos quesitos iniciais das partes (f. 143/145 e f. 152/155), bem como enfrentar expressamente as divergências e impugnações já suscitadas a f. 242/244 e f. 245/250. Com a entrega do novo laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimem-se. - ADV: AMANDA DE MELO SILVA (OAB 210364/SP), AMANDA DE MELO SILVA (OAB 210364/SP), AMANDA DE MELO SILVA (OAB 210364/SP), AMANDA DE MELO SILVA (OAB 210364/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), PAOLA SORBILE CAPUTO (OAB 238204/SP), PAOLA SORBILE CAPUTO (OAB 238204/SP), PAOLA SORBILE CAPUTO (OAB 238204/SP), PAOLA SORBILE CAPUTO (OAB 238204/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ARY ALVES CLARO JUNIOR
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor CARLOS ROBERTO ALVES CLARO
Autor DENISE APARECIDA ALVES CLARO
Autor LOURDES LACORTE CLARO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
AMANDA DE MELO SILVA
OAB: 210364/SP
JORGE LUIZ REIS FERNANDES
OAB: 220917/SP
PAOLA SORBILE CAPUTO
OAB: 238204/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000190-03.2016.8.26.0028 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Lourdes Lacorte Claro - - Ary Alves Claro Junior - - Carlos Roberto Alves Claro - - Denise Aparecida Alves Claro - Banco do Brasil S/A - O ponto central a ser analisado neste momento processual diz respeito à validade e conclusão da prova pericial contábil produzida, bem como ao requerimento de substituição do expert. Conforme se extrai dos autos, a prova técnica foi determinada expressamente por este Juízo a f. 130/131, diante da impossibilidade de verificação dos cálculos pela contadoria judicial e da necessidade de se apurar, com exatidão, o valor devido, afastando-se alegações de excesso de execução. O perito nomeado, embora tenha entregado o laudo de f. 221/233, deixou de finalizar o seu múnus. Isto porque, após a apresentação do trabalho, ambas as partes trouxeram impugnações robustas e divergências matemáticas e legais fundamentais para o deslinde do feito. Os exequentes questionam a metodologia de capitalização dos juros remuneratórios (f. 242/244), enquanto o executado questiona os marcos temporais dos juros moratórios e a aplicação dos índices de correção (f. 245/250). A ausência de manifestação do auxiliar do Juízo sobre tais impugnações, mesmo após sucessivas tentativas de intimação via Carta Precatória (f. 378) e correio eletrônico (f. 394), torna o laudo pericial incompleto. Inviável o acolhimento do pedido formulado pelo executado a f. 403/407 para que o feito seja julgado apenas com os elementos atuais. As divergências apontadas são de natureza eminentemente técnica e contábil, sendo a complementação pericial indispensável para garantir a segurança jurídica da decisão que fixará o quantum debeatur. Dessa forma, restando configurada a desídia do profissional nomeado em prestar os esclarecimentos necessários à conclusão de seu trabalho, impõe-se a sua destituição, conforme requerido pelos exequentes a f. 398/399 e f. 411/413. No tocante ao custeio da nova perícia, não assiste razão ao executado ao pleitear que o ônus seja repassado aos herdeiros exequentes (f. 403/407). O executado efetuou o depósito dos honorários no importe de R$ 3.800,00, conforme comprovantes de f. 170/171. Ocorre que o despacho de f. 235 foi cristalino ao determinar que a expedição do mandado de levantamento em favor do perito estaria condicionada à inexistência de pedidos de informações complementares. Como as partes apresentaram impugnações e o perito não as respondeu, o levantamento da verba não foi autorizado. Portanto, o numerário depositado pelo Banco do Brasil S/A permanece intacto em conta vinculada a este Juízo. Assim, a nomeação de um novo profissional não acarretará bis in idem financeiro ao executado, visto que os honorários do novo expert serão suportados pelo montante já existente nos autos, devidamente atualizado. Ante o exposto: 1 - DESTITUO o perito Jonas Rodrigues de Souza do encargo, ante a sua inércia em prestar os esclarecimentos determinados. 2 - Como esta Magistrada está auxiliando a Vara, sem acesso aos peritos habilitados na Vara, assinale a Serventia Perito, com qualificação no portal dos auxiliares da justiça, para realização da perícia ora determinada. Após, intime-se o Perito para dizer se aceita o encargo e se concorda em realizar o trabalho técnico mediante o levantamento do valor de R$ 3.800,00 já depositado nestes autos a f. 170/171. Aceitando o encargo, intime-se o(a) novo(a) perito(a) para que, no prazo de 20 (vinte) dias, apresente novo laudo pericial contábil, devendo, desde logo, analisar e responder aos quesitos iniciais das partes (f. 143/145 e f. 152/155), bem como enfrentar expressamente as divergências e impugnações já suscitadas a f. 242/244 e f. 245/250. Com a entrega do novo laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimem-se. - ADV: AMANDA DE MELO SILVA (OAB 210364/SP), AMANDA DE MELO SILVA (OAB 210364/SP), AMANDA DE MELO SILVA (OAB 210364/SP), AMANDA DE MELO SILVA (OAB 210364/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), PAOLA SORBILE CAPUTO (OAB 238204/SP), PAOLA SORBILE CAPUTO (OAB 238204/SP), PAOLA SORBILE CAPUTO (OAB 238204/SP), PAOLA SORBILE CAPUTO (OAB 238204/SP)