1000189-97.2025.8.26.0417
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Paraguaçu Paulista - 2ª Vara
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000189-97.2025.8.26.0417 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.S.G. - A.G. - Vistos. MSG ajuizou ação de interdição em face de AG. Com a inicial vieram procuração e documentos. Determinada a citação, concedeu-se à parte autora a gratuidade judiciária e a curatela provisória (fls.20/21). A parte ré foi citada (fls.34), e o curador especial apresentou impugnação (f. 69/70). O perito designou a perícia médica (f. 101/102) e as partes foram intimadas em 25/05/2026. Posteriormente, o perito comunicou que compareceu ao local da perícia e foi informado que a interditanda faleceu em 13/07/2025 (f. 109). Intimada, a parte autora informou que a parte ré faleceu em 13/07/2025 e requereu a extinção do feito (fls.114). Deu-se vista dos autos ao Ministério Público, que requereu a extinção do feito (fls. 119). É o relatório. Decido O feito comporta extinção, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IX, do Novo Código de Processo Civil. Com efeito, a parte autora comunicou o falecimento da parte ré e requereu a extinção do feito. A ação de interdição funda-se em direito personalíssimo e, consequentemente, é intransmissível. Com o falecimento da parte ré, não se transmite o direito em que se funda a ação e, consequentemente, não se transmite a ação, levando à extinção do processo, pois ninguém pode nele prosseguir. Isto posto, julgo extinto o presente processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IX, do Novo Código de Processo Civil, revogando a decisão que que havia nomeado a parte autora curadora provisória da parte ré. Restou demonstrado nos autos que a comprovação do falecimento só foi noticiado nos autos após o perito ter realizado efetivo deslocamento intermunicipal e atos preparatórios em estrito cumprimento ao encargo determinado por este Juízo. A frustração do ato pericial decorreu de motivo alheio à sua atuação, sendo inadmissível impor-lhe o ônus financeiro e de tempo da diligência (princípio que veda o trabalho gratuito e o enriquecimento sem causa). Diante da excepcionalidade do caso e considerando que as normas que regem o Fundo de Assistência Judiciária visam remunerar o trabalho técnico efetivamente despendido, FIXO a remuneração parcial/proporcional do perito em 50% (cinquenta por cento) do valor estabelecido na tabela da Defensoria Pública do Estado para a respectiva especialidade médica e arbitrados anteriormente às f. 44/46 (34 UFESPs), em razão dos atos preparatórios e do deslocamento rodoviário devidamente certificados. OFICIE-SE à Defensoria Pública do Estado de São Paulo / Setor de Pagamento de Perícias, encaminhando cópia da presente decisão e da certidão do perito (fls. 109), determinando o pagamento proporcional ora arbitrado em favor do perito, Dr. Juliano Zanquetta Ceciliato, no âmbito da reserva correlata, cancelando-se apenas o saldo remanescente dos honorários anteriormente reservados. Cópia da presente e do ofício de f. 94 servirão como ofício. Arcará a parte autora com as custas e despesas processuais, ficando sua cobrança condicionada ao disposto no artigo 12 da lei 1060/50, já que dela é beneficiária. Indevida condenação em honorários, ante a ausência de defesa. Se for manifestada pela(s) parte(s) a renúncia ao direito de recorrer pelas partes e/ou Minisstério Público, desde já, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO-A. Após o trânsito em julgado para as partes e Ministério Público, expeça-se certidão de honorários, nos termos do convênio firmado entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a Ordem dos Advogados do Brasil em favor do curador especial e arquivem-se os autos. P. R. I. C. - ADV: MARIA APARECIDA MAGALHÃES (OAB 433041/SP), JULIANO SOARES ESTEVAM (OAB 490688/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu A.G.
Autor M.S.G.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000189-97.2025.8.26.0417 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.S.G. - A.G. - Vistos. MSG ajuizou ação de interdição em face de AG. Com a inicial vieram procuração e documentos. Determinada a citação, concedeu-se à parte autora a gratuidade judiciária e a curatela provisória (fls.20/21). A parte ré foi citada (fls.34), e o curador especial apresentou impugnação (f. 69/70). O perito designou a perícia médica (f. 101/102) e as partes foram intimadas em 25/05/2026. Posteriormente, o perito comunicou que compareceu ao local da perícia e foi informado que a interditanda faleceu em 13/07/2025 (f. 109). Intimada, a parte autora informou que a parte ré faleceu em 13/07/2025 e requereu a extinção do feito (fls.114). Deu-se vista dos autos ao Ministério Público, que requereu a extinção do feito (fls. 119). É o relatório. Decido O feito comporta extinção, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IX, do Novo Código de Processo Civil. Com efeito, a parte autora comunicou o falecimento da parte ré e requereu a extinção do feito. A ação de interdição funda-se em direito personalíssimo e, consequentemente, é intransmissível. Com o falecimento da parte ré, não se transmite o direito em que se funda a ação e, consequentemente, não se transmite a ação, levando à extinção do processo, pois ninguém pode nele prosseguir. Isto posto, julgo extinto o presente processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IX, do Novo Código de Processo Civil, revogando a decisão que que havia nomeado a parte autora curadora provisória da parte ré. Restou demonstrado nos autos que a comprovação do falecimento só foi noticiado nos autos após o perito ter realizado efetivo deslocamento intermunicipal e atos preparatórios em estrito cumprimento ao encargo determinado por este Juízo. A frustração do ato pericial decorreu de motivo alheio à sua atuação, sendo inadmissível impor-lhe o ônus financeiro e de tempo da diligência (princípio que veda o trabalho gratuito e o enriquecimento sem causa). Diante da excepcionalidade do caso e considerando que as normas que regem o Fundo de Assistência Judiciária visam remunerar o trabalho técnico efetivamente despendido, FIXO a remuneração parcial/proporcional do perito em 50% (cinquenta por cento) do valor estabelecido na tabela da Defensoria Pública do Estado para a respectiva especialidade médica e arbitrados anteriormente às f. 44/46 (34 UFESPs), em razão dos atos preparatórios e do deslocamento rodoviário devidamente certificados. OFICIE-SE à Defensoria Pública do Estado de São Paulo / Setor de Pagamento de Perícias, encaminhando cópia da presente decisão e da certidão do perito (fls. 109), determinando o pagamento proporcional ora arbitrado em favor do perito, Dr. Juliano Zanquetta Ceciliato, no âmbito da reserva correlata, cancelando-se apenas o saldo remanescente dos honorários anteriormente reservados. Cópia da presente e do ofício de f. 94 servirão como ofício. Arcará a parte autora com as custas e despesas processuais, ficando sua cobrança condicionada ao disposto no artigo 12 da lei 1060/50, já que dela é beneficiária. Indevida condenação em honorários, ante a ausência de defesa. Se for manifestada pela(s) parte(s) a renúncia ao direito de recorrer pelas partes e/ou Minisstério Público, desde já, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO-A. Após o trânsito em julgado para as partes e Ministério Público, expeça-se certidão de honorários, nos termos do convênio firmado entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a Ordem dos Advogados do Brasil em favor do curador especial e arquivem-se os autos. P. R. I. C. - ADV: MARIA APARECIDA MAGALHÃES (OAB 433041/SP), JULIANO SOARES ESTEVAM (OAB 490688/SP)