Detalhe do processo

1000189-82.2026.5.02.0061

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
61ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 61ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000189-82.2026.5.02.0061 RECLAMANTE: RAPHAELLA SILVA RIBEIRO RECLAMADO: PH RECURSOS HUMANOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c2ff364 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO RAPHAELLA SILVA RIBEIRO, devidamente qualificada nos autos, propôs reclamação trabalhista em face de PH RECURSOS HUMANOS EIRELI e EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, expondo, em síntese, que foi contratada pela primeira reclamada em 11/12/2024, na função de Auxiliar Operacional, tendo sido o contrato extinto em 05/01/2026 por iniciativa da empregada. Postulou a declaração de nulidade do pedido de demissão e sua conversão em rescisão indireta do contrato de trabalho, verbas rescisórias, multas dos arts. 467 e 477 da CLT adicional de periculosidade com reflexos, adicional de insalubridade com reflexos, horas extras, intervalo intrajornada, domingos e feriados laborados, diferenças salariais decorrentes de acúmulo de função, devolução de descontos indevidos, dano moral e gratuidade judicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 69.757,73. Juntou documentos. Conciliação recusada. A 1ª reclamada apresentou defesa escrita (fls. 919 e seguintes), com documentos, e, no mérito, aduziu as razões pelas quais entende improcedentes os pedidos autorais. A 2ª reclamada apresentou defesa escrita (fls. 43 e seguintes), com documentos, arguindo preliminar de inépcia da inicial, e, no mérito, aduziu as razões pelas quais entende improcedentes os pedidos autorais. A reclamante apresentou réplica. Laudo pericial para apuração das alegadas condições de insalubridade e de periculosidade veio aos autos às fls. 1110 e seguintes. Oportunizado o contraditório às partes. Audiência de instrução, em que novamente foi recusada a conciliação. Depoimento pessoal das reclamadas. Ouvida uma testemunha a rogo da reclamante. Com a concordância das partes presentes, encerrou-se a instrução processual sem outras provas. Razões finais escritas. Última tentativa de conciliação recusada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO AOS VALORES LIQUIDADOS PELA PARTE A determinação de indicação dos valores correspondentes aos pedidos na petição inicial, constante no art. 840, §1º, CLT, não limita a execução. O valor indicado na exordial é meramente estimado, nos termos do art. 12, §2º, da IN 41/2018. Ademais, destaco que o art. 492 do CPC veda a condenação em quantidade superior ao postulado e não em valor superior, caracterizando grandezas distintas. Portanto, não há que se falar em limitação da execução aos valores liquidados pela parte na ação. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL (AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR E PEDIDO) A reclamante apresentou os fatos essenciais da causa de pedir, ressaltando expressamente que foi contratada pela primeira Reclamada para prestar serviços para a segunda Ré (vide fls. 03). Além disso, delimitou o pedido de responsabilidade solidária/subsidiária, de modo a ter assegurado o regular exercício do direito de defesa. Eventual ausência de direito será analisado no mérito da sentença. Rejeito. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL (AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA) A ausência de prova de fato constitutivo do direito não é questão a ser analisada em preliminar, mas sim no mérito do processo. Eventual ausência de prova de fato constitutivo, sendo esse ônus probatório da reclamante, ensejará a improcedência do feito. Rejeito. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL (VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA) Às fls. 49, a 2ª Ré aduz que a autora deixou de inserir as verbas líquidas e que o valor atribuído à causa é aleatório. Sem razão. Todos os pedidos da inicial foram individualmente liquidados, nos termos do que exige o art. 840, §1º, da CLT, fls. 11/12 do PDF. Rejeito. DA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO E CONVERSÃO EM RESCISÃO INDIRETA Na petição inicial, a Reclamante requer a conversão do pedido de demissão formalizado em 05/01/2026 em rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, “d”, CLT. Alega que “foi forçada a pedir detmissão uma vez que a Reclamada não vinha cumprindo com suas obrigações contratuais, principalmente no que tange à ausência de pagamento de horas extras corretamente, irregularidade na fruição do intervalo intrajornada, ausência de pagamento do adicional de insalubridade/periculosidade, acúmulo de função sem a correspondente paga, descontos indevidos e dano moral, configurando-se a justa causa patronal e a rescisão indireta” (fls. 09). Na contestação, a reclamada impugnou o pleito. Defende que o pedido de demissão foi válido, regular, refletindo manifestação de vontade da própria autora. O pedido de demissão é ato unilateral de exercício da opção de rescisão contratual, de modo que recai sobre a parte autora o ônus da prova quanto ao vício de consentimento apto a ensejar a nulidade desse pedido. Por sua vez, a rescisão indireta pressupõe a prática de falta grave pelo empregador, capaz de tornar insustentável a continuidade do vínculo empregatício. No caso, a reclamada apresentou, às fls. 989 do PDF, carta de demissão – redigida e assinada pela reclamante em 05/01/2026 – por meio da qual requereu o seu desligamento por “motivos pessoais”. O referido documento não foi desconstituído por qualquer outro elemento de prova em sentido oposto. A reclamante detinha o ônus de provar o alegado vício de vontade em seu pedido de demissão (art. 818, I, CLT), o que não foi feito. Logo, inexistindo qualquer elemento de prova de coação, erro, dolo ou vício semelhante, o pedido de demissão é ato jurídico perfeito, plenamente válido. Tendo o contrato de trabalho se encerrado por iniciativa da empregada, não há que se falar em sua conversão rescisão indireta. Caso as condutas da empregadora tornassem impossível a manutenção do vínculo empregatício, como alegou na petição inicial, deveria a parte reclamante ter se valido do pedido de rescisão indireta do contrato no momento oportuno, ou seja, enquanto o contrato de trabalho ainda estava ativo, o que não ocorreu. Inclusive, ressalto que a própria CLT, em seu art. 483, faculta ao empregado o afastamento de suas atividades laborais para pleitear a rescisão do contrato de trabalho por culpa do empregador. Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido de conversão do pedido de demissão em rescisão indireta e todos os seus consectários (verbas rescisórias típicas da dispensa imotivada, multa de 40% do FGTS, entrega de guias, multas dos arts. 477 e 467 da CLT). Quanto às verbas rescisórias correspondentes à rescisão contratual a pedido da empregada em 05/01/2026, vale destacar que a própria Reclamante trouxe aos autos o TRCT (fls. 20/21), contendo a especificação dos valores devidos a título de saldo de salário (R$ 56,61) e férias proporcionais + 1/3 (R$ 150,97), ressaltando-se que a reclamante trabalhou menos de 15 dias no ano de 2026, motivo pelo qual não faz jus ao recebimento do 13º salário proporcional 2026. Verifica-se que após os descontos efetuados, especialmente a título de aviso prévio (R$ 1.698,40), nos termos do art. 487, §2º, CLT, o saldo rescisório resultou zerado. Nada a deferir, portanto. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE Na exordial, a autora narra que laborava exposta a condições insalubres (altos níveis de ruído, poeira e calor) sem receber qualquer EPI. Além disso, afirma que se ativava em condições perigosas, já que, no local, havia geradores de energia com abastecimento de líquidos inflamáveis. Em razão disso, pleiteia o pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade. Na contestação, a Reclamada nega a exposição da trabalhadora a quaisquer agentes insalubres ou perigosos. As matérias em exame são de caráter técnico e o Perito nomeado é auxiliar da mais absoluta confiança deste Juízo, estando, ainda, legal e tecnicamente habilitado para a realização do encargo que lhe foi atribuído. O laudo pericial contém uma análise das condições de trabalho a que estava submetida a obreira e, consequentemente, contém todos os dados necessários à boa resolução dos pedidos pertinentes. Veja-se que o louvado descreveu as atividades exercidas pela reclamante (vide item IV do laudo, fls. 1117): “IV – ESTUDO DA FUNÇÃO LABORAL – ATIVIDADES DESENVOLVIDAS A Reclamante, na função de Auxiliar Operacional, desenvolvia atividades de separação de encomendas postais, para destinação de acordo com código de endereçamento postal – CEP, na área das Rampas de Triagem e Distribuição. A Reclamante desempenhava as seguintes atividades laborais: o Iniciar turno de serviço, assumindo posto de trabalho em conjunto de 17 (dezessete) rampas por jornada de trabalho [alternava conjuntos de rampas a cada 30 (trinta) dias]; o Realizar a retirada de pacotes das rampas / boxes de direcionamento de encomendas, por sistema automatizado de esteiras e equipamentos de leitura óptica – “scanners”; o Verificar CEP – código de endereçamento postal de destinação, acondicionando / distribuindo encomendas em caixas de acondicionamento de papelão (“CDL”), para direcionamento aos destinos adequados aos quais era responsável; o Finalizar acondicionamento das encomendas nos “CDLs”, fechando tampa superior e lacrando caixas com aplicação manual de plástico-filme; o Movimentar “CDLs” até área de entreposto, disponibilizando caixas de destinação para retirada e envio aos locais devidos, por equipe de logística; o Auxiliar na montagem de caixas de destinação – “CDLs”, conforme necessidade, realizando reparos nas “mangas” (laterais das caixas), mediante costura de partes avariadas com fitilho plástico; o Realizar serviços de apoio, como organização / arrumação do setor.” Na bem elaborada peça técnica se veem descritos, ainda, os procedimentos levados a efeito sobre as condições em que ela atuava na área. Inclusive, acerca dos Equipamentos de Proteção Individual, o Sr. Perito fez constar que (fl. 1121): “VI – EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL E COLETIVA (...) Considerações: A Primeira Reclamada não comprovou documentalmente o fornecimento à Reclamante, de Equipamentos de Proteção Individual – EPI, deixando de atender o disposto conforme determina a Norma Regulamentadora n.° 6 – NR-6, Item 6.6.1, alínea “h”. Tem-se que a Primeira Reclamada não comprovou ter fornecido, orientado e exigido o conjunto de EPI – Equipamentos de Proteção Individual adequados para atenuar ou neutralizar os efeitos deletérios dos eventuais agentes ambientais existentes nos ambientes de trabalho da Reclamante, durante todo período de seu labor a serviço das Reclamadas. Portanto, a Primeira Reclamada não atendeu as exigências da NR-06, item 6.6.1, alíneas de “a” até “h”.” A perícia, contudo, não constatou o labor em condições insalubres ou perigosas (fls. 1110/1137). “VII – EXPOSIÇÃO AO AGENTE DE RISCO INSALUBRIDADE ANEXO I – Limites de Tolerância para Ruído Contínuo ou Intermitente (...) Conforme descrito no estudo da atividade laboral, nas operações e atividades desenvolvidas pela Reclamante, nos locais de trabalho das Reclamadas, para uma jornada de trabalho comum, a exposição ao agente físico ruído encontra-se dentro dos limites de tolerância, não existindo exposição acima destes limites, descaracterizando, portanto, qualquer insalubridade determinada pela exposição ao agente físico ruído. (...) ANEXO XII – Limites de Tolerância para Poeiras Minerais (...) A Reclamante não se expunha a poeiras minerais. ANEXO XIII – Agentes Químicos (...) Nas atividades da Reclamante, não se observaram o emprego, a utilização ou manipulação de qualquer agente químico que possa caracterizar insalubridade em suas atividades, não se expondo a agentes químicos. VIII – EXPOSIÇÃO AO AGENTE DE RISCO PERICULOSIDADE (...) ANEXO 2 – Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis (...) Constatou-se a existência de sistema de geração de energia elétrica por GMG – Grupo Motor Gerador, instalado em recinto específico localizado no pavimento inferior – subsolo, da edificação de trabalho da Reclamante. Trata-se de gerador de energia elétrica padrão, de 625 (seiscentos e vinte e cinco) kVA, abastecido diretamente por conjunto de 4 (quatro) tanques elevados plásticos de 250 L (duzentos e cinquenta litros) de óleo diesel cada, dotados de bacia de segurança (fotos 9 a 12). Segundo apurado, atualmente o dispositivo Gerador de Energia Elétrica encontra-se desativado / desligado, tendo sido removidos / desmobilizados os tanques de óleo diesel em Agosto de 2024 (foto 13). (...) Analisando as atividades desenvolvidas pela Reclamante como Auxiliar Operacional, nas instalações da Segunda Reclamada, vimos que a Autora permanecia em suas atividades laborais atuando apenas no Setor Operacional localizado no pavimento térreo da edificação, sendo constatado que: i. não se ativava nas áreas de operação de armazenagem de líquido inflamável, a saber nas áreas onde estavam instalados os tanques de óleo diesel, de alimentação do grupo gerador de energia; ii. não se ativava na área da bacia de segurança do tanque elevado de óleo diesel que abastecia o gerador de energia elétrica; iii. não se ativava no recinto do gerador de energia elétrica e respectivos tanques elevados, ou seja, dentro do local de armazenamento de inflamáveis, não tendo, portanto, qualquer exposição a material inflamável. Conforme itens de norma mencionados, pode-se considerar que a Reclamante não laborava em área de risco acentuado enquanto permanecia dentro do prédio periciado, visto que dos tanques anteriormente existentes, restou comprovado que a mesma não se ativava nas áreas de armazenamento de líquidos inflamáveis, nas áreas da bacia de segurança dos tanques elevados, e respectivo recinto do grupo motor gerador, consequentemente, pode-se, afirmar que a Reclamante não laborou em situação periculosa, conforme o Anexo 2 da NR-16. Desta forma, concluímos que a Reclamante, no desenvolvimento de suas atividades nas dependências da Segunda Reclamada, não mantinha contato habitual e permanente em condições de risco acentuado com inflamáveis, não permanecia de forma habitual e permanente em áreas consideradas de risco, tampouco não foi comprovada nenhuma atividade exercida pela mesma durante o seu pacto laboral para com as Reclamadas, constantes do Item 2, alínea III e Quadros de Atividades/Áreas de Risco, da NR-16. Portanto, não há o que se falar em periculosidade por inflamáveis, nos termos do Anexo 2 da NR-16 – Portaria 3.214/78 – Lei 6.514/77.” (fls. 1122/1129) E concluiu (fls. 1137): “X – CONCLUSÃO Do anteriormente exposto no presente Laudo Técnico Pericial, concluo: Quanto à Insalubridade De acordo com a NR-15 – Condições e Operações Insalubres, e seus Anexos, da Portaria n.° 3.214 de 08 de junho de 1978, Lei n.° 6.514/77, constatou-se que a Reclamante não trabalhou em condições insalubres, em todo período de seu labor a serviço das Reclamadas. Quanto à Periculosidade De acordo com a NR-16 – Condições e Operações Perigosas, e seus Anexos, da Portaria n.° 3.214 de 08 de junho de 1978, Lei n.° 6.514/77, constatou-se que a Reclamante não trabalhou em condições periculosas, em todo período de labor a serviço das Reclamadas.” A parte autora não impugnou as conclusões periciais, mesmo intimada para tanto (id. 182d3bf, fl. 1138). Considerando-se que o laudo técnico pericial foi elaborado por profissional habilitado e que goza da plena confiança deste Juízo, sendo claro, coerente e conclusivo, acolho-o integralmente. Por todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos quanto aos adicionais de insalubridade e de periculosidade e todos os seus correlatos. ACÚMULO DE FUNÇÃO Na petição inicial, a Reclamante alega que, além das funções de auxiliar operacional para as quais fora originalmente contratada, “costurava as mercadorias” (fls. 05). Em razão disso, requer o pagamento dos salários correspondentes às funções acumuladas ou, sucessivamente, o pagamento de adicional por acúmulo de funções em percentual não inferior a 30%. Na contestação, a empregadora nega o acúmulo de funções. Sustenta que a Reclamante sempre atuou como auxiliar operacional, exercendo atividades compatível com a sua condição pessoal. O acúmulo de funções é cabível apenas em situações excepcionais previstas expressamente em lei, negociação coletiva ou regulamento empresarial. Inexiste dispositivo legal ou convencional aplicável ao contrato de trabalho da parte autora que dá direito a adicional por acúmulo de função. Não cabe ao Poder Judiciário fixar, de forma aleatória, sem qualquer parâmetro previamente aplicável à relação existente entre as partes, a remuneração devida pelo exercício de determinada atividade. Cabe frisar que, em regra, o Direito do Trabalho brasileiro não contempla o salário por funções. Desde que observado o salário-mínimo, é lícito ao empregador exigir o exercício de qualquer atividade contratual e alterar as funções inicialmente contratadas. Nesse caso, aplicável o parágrafo único do art. 456 da CLT: “À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”. Sob essa perspectiva, julgo improcedente o pedido e seus consectários. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. Na inicial, a Reclamante narra que cumpria jornada de trabalho média das 06h00 às 16h00/17h00, em escala 6x1, com aproximadamente 30 minutos de intervalo (fls. 04). Impugna, desde logo, os cartões de ponto, sob o argumento de que esses documentos não retratam a real e efetiva jornada de trabalho. Requer o pagamento de todas as horas excedente da 8ª diária e 44ª semanal, com reflexos. Em contestação, a Reclamada se opõe à jornada lançada na peça de ingresso. Assevera que a Reclamante trabalhava no primeiro turno, das 06h00 às 15h00, sempre com 01 hora de intervalo, e aos sábados das 06h00 às 10h00. Acrescenta que toda a jornada trabalhada foi integralmente registrada nos espelhos de ponto, sem qualquer irregularidade. Analiso. Há pagamentos de horas extras nos demonstrativos de pagamento apresentados com a defesa, como às fls. 960 e 961. Às fls. 991 e seguintes, a Reclamada trouxe aos autos os cartões de ponto do período laborado, contendo marcações de entrada, saída e intervalos em horários predominantemente variados, pelo que gozam de presunção relativa de veracidade. Pois bem. Ao alegar que os horários apostos nos controles de ponto não correspondiam à realidade, a reclamante atraiu para si o ônus probatório (art. 818, I, CLT). A testemunha Natália, a rogo da Reclamante e única ouvida, disse que trabalhou na ré de agosto de 2024 a julho de 2026; que exerceu, por último, a função de supervisora; que era de turno diferente da reclamante; que a depoente chegava às 22h30 e saía por volta das 06h23 da manhã; que a depoente via a reclamante na rampa; que a depoente via a Reclamante entrando; que a depoente batia ponto e batia corretamente; que a depoente batia corretamente inclusive horas extras. A Reclamante não logrou desconstituir a presunção de veracidade dos registros de ponto colacionados aos autos. A única testemunha por ela arrolada confirmou a anotação regular dos cartões de ponto, inclusive no tocante às horas extras. Ademais, é certo que a depoente não presenciava a rotina efetiva da autora, porquanto trabalhavam em turnos distintos e se encontravam apenas no momento da entrada da reclamante. Nesse cenário, concluo que os cartões de ponto juntados pela Reclamada com a defesa são válidos para todos os fins. Destarte, competia à Reclamante fazer o cotejo entre os cartões de ponto e os recibos colacionados aos autos, indicando matematicamente, e com precisão, eventuais diferenças numéricas a seu favor, a título de horas extras realizadas e não pagas. O que também não foi feito. Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido de horas extras e seus consectários. INTERVALO INTRAJORNADA Disse a Reclamante que não usufruía corretamente do intervalo intrajornada, contando com aproximadamente 30 minutos (fls. 04), pelo que requer o pagamento da hora extra decorrente da supressão da pausa. Na contestação, a ré assevera que a autora contava com 01 hora para repouso e alimentação. Dos cartões de ponto juntados, verifica-se a anotação variada dos períodos destinados ao intervalo para refeição e descanso, como às fls. 992 e 993. Por esse motivo, recai sobre a Reclamante o ônus de demonstrar que não gozava o intervalo intrajornada corretamente (art. 818, I, CLT). A autora, contudo, não se desvencilhou do seu encargo probatório a contento. Destaco que a testemunha Natália, única ouvida, não presenciava o tempo de intervalo usufruído pela Reclamante, pois só via a autora no momento em que ela chegava para assumir suas atividades. Portanto, à míngua de elementos de prova em sentido oposto, reconheço que as anotações das pausas intervalares constantes dos cartões de ponto são fidedignas, cabendo à parte Reclamante indicar, com precisão, eventuais dias em que houve violação ao intervalo intrajornada, conforme cartões de ponto, o que não ocorreu. Não cabe ao Juízo perscrutar a documentação existente nos autos, a fim de apurar, a favor da parte, diferenças que não foram especificamente apontadas. Julgo improcedente o pedido em referência e todos os seus consectários. DOMINGOS E FERIADOS LABORADOS A Reclamante alega que laborou habitualmente em feriados e domingos sem que tais horas fossem devidamente remuneradas com o adicional de 100%. Quanto aos domingos trabalhados, não há que se falar em pagamento dobrado, tendo em vista que a Reclamante se ativava de segunda-feira a sábado, conforme cartões de ponto. De toda sorte, a Constituição Federal, no art. 7º, em seu inciso XV, determina que haja repouso semanal remunerado ao trabalhador preferencialmente aos domingos e não sempre neste dia da semana. Outrossim, o artigo 1º da Lei 605/1949. Improcedente, no particular. Passo aos feriados. Reforço que os cartões de ponto apresentados com a defesa foram considerados válidos para todos os fins. A reclamada juntou, ainda, os holerites da obreira, com pagamentos sob o título “hora extra 100%” (vide fls. 961, por exemplo). Nesse cenário, cabia à parte autora apontar eventuais diferenças que entendia cabíveis, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. Improcedente. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS (CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL) A obreira afirma que sofreu descontos indevidos a título de contribuição assistencial, pelo que requer a devolução (fls. 06). As CCTs juntadas aos autos preveem o recolhimento da contribuição assistencial e estabelecem, inclusive, o direito de oposição ao desconto (cláusula 64ª e suas equivalentes – vide fls. 1073) Acerca do tema, o STF fixou a seguinte tese (Tema 935 da Repercussão Geral): “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”. A parte autora não comprovou que se opôs ao desconto na forma prevista na norma coletiva, e, ainda assim, a ré continuou realizando, ônus que lhe cabia (art. 818, I, CLT). Nessa perspectiva, à luz do entendimento firmado pelo STF, revejo posicionamento anterior e, por disciplina judiciária, considerando a cláusula normativa supramencionada e a ausência de comprovada oposição do reclamante, julgo improcedente o pedido de devolução. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS (HOLERITE E TRCT) A Reclamante afirma que, mensalmente, a Reclamada realizava “diversos descontos indevidos no salário” (fls. 08), citando, por amostragem o holerite de agosto/2025. Ainda, se insurge quanto às deduções lançadas no TRCT, os quais, somados, totalizam a monta de R$ 524,80. A Reclamada defende a regularidade dos descontos. Sustenta que o desconto relativo ao seguro de vida foi expressamente autorizado pela empregada no ato da admissão e que as deduções referentes à participação da empregada no custeio do vale-transporte e do vale-refeição encontram amparo na legislação e na norma coletiva da categoria. Esclarece, ainda, que tais benefícios eram disponibilizados antecipadamente e que os valores correspondentes a créditos não utilizados em razão das ausências da empregada foram regularmente descontados. Nos termos do art. 462 da CLT, é vedado ao empregador efetuar descontos nos salários do empregado, salvo quando resultantes de adiantamentos, dispositivos de lei ou de contrato coletivo, bem como nos casos de dano causado pelo empregado, desde que haja dolo ou previsão contratual. Inicialmente, observo que, na inicial, que a Reclamante se manifesta genericamente a respeito de todos os descontos realizados em seus contracheques e no TRCT, inclusive os descontos legais, como o INSS (Rubrica 00080 nos holerites e Rubrica 112.1 do TRCT). Reforço que os descontos do INSS decorrem de lei, obrigando-se a ré a efetuá-los. Ainda, reputo regulares os descontos realizados em relação ao vale-refeição e ao vale-transporte disponibilizados conforme extrato de fls. 980, uma vez que esses benefícios são creditados antecipadamente à efetiva utilização e a Reclamante se ausentou tanto no decorrer no mês de agosto/2025 (vide fls. 998), como durante todo o mês de janeiro de 2026 (vide cartão de ponto de fls. 988). Também não procede a alegação de descontos em duplicidade. Isso porque as rubricas possuem naturezas distintas: uma corresponde à participação da empregada no custeio dos benefícios, observando-se, quanto ao vale-transporte, o limite de 6% previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 7.418/85 e, quanto ao vale-refeição, o disposto na cláusula décima terceira, § 2º, da convenção coletiva; a outra refere-se à restituição dos valores correspondentes aos créditos antecipados e não utilizados em razão das ausências da Reclamante. Não se trata, portanto, de dupla cobrança, mas de descontos fundados em fatos geradores diversos. Há autorização para o desconto de seguro de vida no importe de R$ 7,50 (vide fls. 944/945), documento não impugnado em réplica. Ainda, o cartão de ponto de fls. 998 indica duas faltas injustificadas nos dias 09/08/2025 e 29/08/2025, o que autoriza os descontos relativos a esses dias, bem como do desconto do DSR. No mais, o “arredondamento mês anterior” é uma consequência do cálculo final da folha de pagamento, para evitar valores “quebrados”, sendo que em um mês consta como crédito, por exemplo no mês de julho de 2025 (R$ 0,91, fls. 956) e no mês posterior como débito (agosto de 2025 R$ 0,91, fls. 19). Por fim, reforço que a regularidade do desconto efetuado a título de contribuição assistencial já foi objeto de análise no capítulo anterior. Julgo improcedente. DANO MORAL Às fls. 07, a Reclamante afirma que foi exposta à situação vexatória, constrangedora e humilhante no curso do contrato de trabalho, o que lhe teria causado abalos emocionais, atingindo a sua dignidade. Argumenta que se ativou em ambiente insalubre, sem o recebimento dos devidos equipamentos de proteção individual, circunstância que teria colocado sua saúde física e mental em risco e ensejado dano moral. A autora afirma, ainda, que sofreu exposição pública sobre o seu desempenho profissional em reuniões internas conduzidas por superiores hierárquicos, com destaque para a Sra. Maria Eduarda. Relata que: “Tais reuniões eram utilizadas como instrumento de cobrança e controle de produtividade, ocasião em que o desempenho da Autora era publicamente questionada, comparada e exposta perante outros empregados, gerando constrangimento, humilhação e abalo à sua honra subjetiva. A forma como as cobranças eram realizadas não se limitava a orientações técnicas ou feedback construtivo, mas assumia caráter vexatório e intimidatório, criando ambiente de trabalho hostil.”. Na defesa, a Reclamada nega a ocorrência dos fatos que fundamentam o pedido de indenização por danos morais. Primeiramente, pontuo que o pedido de adicional de insalubridade foi julgado improcedente, inviabilizando, portanto, o pedido de indenização por danos morais por tais fundamentos. Ainda que assim não fosse, entendo que o não fornecimento de EPI´s não configuraria, por si só, dano moral passível de reparação, mormente quando não demonstrado dano ou prejuízo concreto ao empregado. Superado esse ponto, destaco que a simples cobrança faz parte da relação empregatícia. A mera exigência de metas, ainda que na frente de outros empregados, sem que seja feita de forma vexatória ou humilhante, não é capaz de ensejar dano moral. Já a configuração do assédio moral demanda intenção deliberada do empregador, de forma sistemática e duradoura, em prejudicar o empregado, em humilhá-lo, e, enfim, minar sua autoestima, isso por período razoável de tempo. Cabia à reclamante o ônus da prova acerca dos fatos capazes de ensejar o suposto assédio moral, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 818, I, da CLT), do qual não se desvencilhou com sucesso. A testemunha Natália limitou-se a afirmar que conhecia a Sra. Maria Eduarda, a outra supervisora da empresa. Todavia, repise-se, não presenciava a rotina de trabalho da Reclamante, uma vez que laboravam em turnos distintos. No caso, inexiste evidência de qualquer ato ilícito cometido pela reclamada, que tenha levado ao sofrimento, pelo obreiro, de danos de natureza psicológica, ou mácula à honra, à intimidade, à imagem ou à vida privada, como consta no artigo 5º, inciso X, da Carta Magna de 1988. Julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral. RESPONSABILIDADE DA 2ª RECLAMADA Diante da total improcedência dos pedidos de natureza condenatória, reputo prejudicada a análise quanto ao pedido de responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, que abrangeria apenas eventual condenação em obrigação de pagar. JUSTIÇA GRATUITA Defiro o benefício da justiça gratuita, eis que a parte reclamante juntou declaração de hipossuficiência e recebia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (§3º do art. 790 da CLT). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Há sucumbência apenas pela reclamante, eis que foram julgados totalmente improcedentes os pedidos. Assim, apenas os patronos da reclamada têm direito aos honorários. Destarte, com fulcro no parágrafo 2º do artigo 791-A da CLT, tendo em vista o (i) grau de zelo do profissional; (ii) o lugar da prestação do serviço; (iii) a natureza e a importância da causa; e (iv) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, condeno a reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado da reclamada no importe de 5% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na exordial e julgados improcedentes na íntegra. Contudo, conforme decidido pelo STF na ADI 5766, a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” do §4º do art. 791-A da CLT é inconstitucional (art. 5º, XXXV e LXXIV, CF/88). Portanto, tendo em vista que a reclamante é beneficiária da justiça gratuita, determino a suspensão da exigibilidade do seu débito, salvo se o credor demonstrar, nos 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, que a situação de hipossuficiência do trabalhador deixou de existir. HONORÁRIOS PERICIAIS Sendo a parte reclamante sucumbente na pretensão objeto da perícia, deveria arcar com os honorários periciais, mesmo beneficiária da justiça gratuita (art. 790-B da CLT). Contudo, o §4º do art. 790-B da CLT afronta aos princípios do amplo acesso ao Poder Judiciário e da assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, XXXV e LXXIV, CF/88), pois exige do hipossuficiente o custeio do acesso ao Judiciário, inibindo a busca pelos seus direitos, assim como o priva do recebimento da integralidade de crédito de natureza alimentar. Nesse sentido, foi a decisão do STF na ADI 5766, em 20/10/2021, que declarou a inconstitucionalidade do referido dispositivo celetista. Dessa forma, com fulcro no art. 927, I, CPC, afasto a aplicabilidade do §4º do art. 790-B da CLT e fixo os honorários periciais no valor de R$ 1.000,00 (nos termos do Ato GP/CR nº 02, de 15 de setembro de 2021), para o perito que atuou nos autos Sr. FABIO FERRANTI DE CASTRO, devendo ser pagos pela União Federal (súmula 457 do TST e Recurso Repetitivo nº 188 do TST). III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, rejeito as preliminares; decido JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por RAPHAELLA SILVA RIBEIRO em face de PH RECURSOS HUMANOS EIRELI e EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Deferida a gratuidade judicial à parte reclamante. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência aos advogados da reclamada no importe de 5% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na exordial e julgados improcedentes. Considerando que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, e com fulcro no art. 927, I, CPC, afasto a aplicabilidade do §4º do art. 791-A da CLT, razão pela qual determino a suspensão da exigibilidade do débito, salvo se o credor demonstrar, nos 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, que a situação de hipossuficiência do trabalhador deixou de existir. Ainda, com fulcro no art. 927, I, CPC, afasto a aplicabilidade do §4º do art. 790-B da CLT e fixo os honorários periciais no valor de R$ 1.000,00 (nos termos do Ato GP/CR nº 02, de 15 de setembro de 2021), para o perito que atuou nos autos Sr. FABIO FERRANTI DE CASTRO, devendo ser pagos pela União Federal (súmula 457 do TST e Recurso Repetitivo nº 188 do TST). Custas pelo reclamante no importe de R$ 1.395,15, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 69.757,73, isentas na forma da lei. Intimem-se as partes. Cumpra-se. JULIA GARCIA BAPTISTUTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RAPHAELLA SILVA RIBEIRO
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS

Autor FABIO FERRANTI DE CASTRO

Réu PH RECURSOS HUMANOS EIRELI

Autor RAPHAELLA SILVA RIBEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GIANCARLO AMPESSAN

OAB: 23942/PR

LUCIANO ANGELO MASINI PIFAIA

OAB: 347348/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 61ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000189-82.2026.5.02.0061 RECLAMANTE: RAPHAELLA SILVA RIBEIRO RECLAMADO: PH RECURSOS HUMANOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c2ff364 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO RAPHAELLA SILVA RIBEIRO, devidamente qualificada nos autos, propôs reclamação trabalhista em face de PH RECURSOS HUMANOS EIRELI e EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, expondo, em síntese, que foi contratada pela primeira reclamada em 11/12/2024, na função de Auxiliar Operacional, tendo sido o contrato extinto em 05/01/2026 por iniciativa da empregada. Postulou a declaração de nulidade do pedido de demissão e sua conversão em rescisão indireta do contrato de trabalho, verbas rescisórias, multas dos arts. 467 e 477 da CLT adicional de periculosidade com reflexos, adicional de insalubridade com reflexos, horas extras, intervalo intrajornada, domingos e feriados laborados, diferenças salariais decorrentes de acúmulo de função, devolução de descontos indevidos, dano moral e gratuidade judicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 69.757,73. Juntou documentos. Conciliação recusada. A 1ª reclamada apresentou defesa escrita (fls. 919 e seguintes), com documentos, e, no mérito, aduziu as razões pelas quais entende improcedentes os pedidos autorais. A 2ª reclamada apresentou defesa escrita (fls. 43 e seguintes), com documentos, arguindo preliminar de inépcia da inicial, e, no mérito, aduziu as razões pelas quais entende improcedentes os pedidos autorais. A reclamante apresentou réplica. Laudo pericial para apuração das alegadas condições de insalubridade e de periculosidade veio aos autos às fls. 1110 e seguintes. Oportunizado o contraditório às partes. Audiência de instrução, em que novamente foi recusada a conciliação. Depoimento pessoal das reclamadas. Ouvida uma testemunha a rogo da reclamante. Com a concordância das partes presentes, encerrou-se a instrução processual sem outras provas. Razões finais escritas. Última tentativa de conciliação recusada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO AOS VALORES LIQUIDADOS PELA PARTE A determinação de indicação dos valores correspondentes aos pedidos na petição inicial, constante no art. 840, §1º, CLT, não limita a execução. O valor indicado na exordial é meramente estimado, nos termos do art. 12, §2º, da IN 41/2018. Ademais, destaco que o art. 492 do CPC veda a condenação em quantidade superior ao postulado e não em valor superior, caracterizando grandezas distintas. Portanto, não há que se falar em limitação da execução aos valores liquidados pela parte na ação. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL (AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR E PEDIDO) A reclamante apresentou os fatos essenciais da causa de pedir, ressaltando expressamente que foi contratada pela primeira Reclamada para prestar serviços para a segunda Ré (vide fls. 03). Além disso, delimitou o pedido de responsabilidade solidária/subsidiária, de modo a ter assegurado o regular exercício do direito de defesa. Eventual ausência de direito será analisado no mérito da sentença. Rejeito. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL (AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA) A ausência de prova de fato constitutivo do direito não é questão a ser analisada em preliminar, mas sim no mérito do processo. Eventual ausência de prova de fato constitutivo, sendo esse ônus probatório da reclamante, ensejará a improcedência do feito. Rejeito. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL (VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA) Às fls. 49, a 2ª Ré aduz que a autora deixou de inserir as verbas líquidas e que o valor atribuído à causa é aleatório. Sem razão. Todos os pedidos da inicial foram individualmente liquidados, nos termos do que exige o art. 840, §1º, da CLT, fls. 11/12 do PDF. Rejeito. DA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO E CONVERSÃO EM RESCISÃO INDIRETA Na petição inicial, a Reclamante requer a conversão do pedido de demissão formalizado em 05/01/2026 em rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, “d”, CLT. Alega que “foi forçada a pedir detmissão uma vez que a Reclamada não vinha cumprindo com suas obrigações contratuais, principalmente no que tange à ausência de pagamento de horas extras corretamente, irregularidade na fruição do intervalo intrajornada, ausência de pagamento do adicional de insalubridade/periculosidade, acúmulo de função sem a correspondente paga, descontos indevidos e dano moral, configurando-se a justa causa patronal e a rescisão indireta” (fls. 09). Na contestação, a reclamada impugnou o pleito. Defende que o pedido de demissão foi válido, regular, refletindo manifestação de vontade da própria autora. O pedido de demissão é ato unilateral de exercício da opção de rescisão contratual, de modo que recai sobre a parte autora o ônus da prova quanto ao vício de consentimento apto a ensejar a nulidade desse pedido. Por sua vez, a rescisão indireta pressupõe a prática de falta grave pelo empregador, capaz de tornar insustentável a continuidade do vínculo empregatício. No caso, a reclamada apresentou, às fls. 989 do PDF, carta de demissão – redigida e assinada pela reclamante em 05/01/2026 – por meio da qual requereu o seu desligamento por “motivos pessoais”. O referido documento não foi desconstituído por qualquer outro elemento de prova em sentido oposto. A reclamante detinha o ônus de provar o alegado vício de vontade em seu pedido de demissão (art. 818, I, CLT), o que não foi feito. Logo, inexistindo qualquer elemento de prova de coação, erro, dolo ou vício semelhante, o pedido de demissão é ato jurídico perfeito, plenamente válido. Tendo o contrato de trabalho se encerrado por iniciativa da empregada, não há que se falar em sua conversão rescisão indireta. Caso as condutas da empregadora tornassem impossível a manutenção do vínculo empregatício, como alegou na petição inicial, deveria a parte reclamante ter se valido do pedido de rescisão indireta do contrato no momento oportuno, ou seja, enquanto o contrato de trabalho ainda estava ativo, o que não ocorreu. Inclusive, ressalto que a própria CLT, em seu art. 483, faculta ao empregado o afastamento de suas atividades laborais para pleitear a rescisão do contrato de trabalho por culpa do empregador. Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido de conversão do pedido de demissão em rescisão indireta e todos os seus consectários (verbas rescisórias típicas da dispensa imotivada, multa de 40% do FGTS, entrega de guias, multas dos arts. 477 e 467 da CLT). Quanto às verbas rescisórias correspondentes à rescisão contratual a pedido da empregada em 05/01/2026, vale destacar que a própria Reclamante trouxe aos autos o TRCT (fls. 20/21), contendo a especificação dos valores devidos a título de saldo de salário (R$ 56,61) e férias proporcionais + 1/3 (R$ 150,97), ressaltando-se que a reclamante trabalhou menos de 15 dias no ano de 2026, motivo pelo qual não faz jus ao recebimento do 13º salário proporcional 2026. Verifica-se que após os descontos efetuados, especialmente a título de aviso prévio (R$ 1.698,40), nos termos do art. 487, §2º, CLT, o saldo rescisório resultou zerado. Nada a deferir, portanto. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE Na exordial, a autora narra que laborava exposta a condições insalubres (altos níveis de ruído, poeira e calor) sem receber qualquer EPI. Além disso, afirma que se ativava em condições perigosas, já que, no local, havia geradores de energia com abastecimento de líquidos inflamáveis. Em razão disso, pleiteia o pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade. Na contestação, a Reclamada nega a exposição da trabalhadora a quaisquer agentes insalubres ou perigosos. As matérias em exame são de caráter técnico e o Perito nomeado é auxiliar da mais absoluta confiança deste Juízo, estando, ainda, legal e tecnicamente habilitado para a realização do encargo que lhe foi atribuído. O laudo pericial contém uma análise das condições de trabalho a que estava submetida a obreira e, consequentemente, contém todos os dados necessários à boa resolução dos pedidos pertinentes. Veja-se que o louvado descreveu as atividades exercidas pela reclamante (vide item IV do laudo, fls. 1117): “IV – ESTUDO DA FUNÇÃO LABORAL – ATIVIDADES DESENVOLVIDAS A Reclamante, na função de Auxiliar Operacional, desenvolvia atividades de separação de encomendas postais, para destinação de acordo com código de endereçamento postal – CEP, na área das Rampas de Triagem e Distribuição. A Reclamante desempenhava as seguintes atividades laborais: o Iniciar turno de serviço, assumindo posto de trabalho em conjunto de 17 (dezessete) rampas por jornada de trabalho [alternava conjuntos de rampas a cada 30 (trinta) dias]; o Realizar a retirada de pacotes das rampas / boxes de direcionamento de encomendas, por sistema automatizado de esteiras e equipamentos de leitura óptica – “scanners”; o Verificar CEP – código de endereçamento postal de destinação, acondicionando / distribuindo encomendas em caixas de acondicionamento de papelão (“CDL”), para direcionamento aos destinos adequados aos quais era responsável; o Finalizar acondicionamento das encomendas nos “CDLs”, fechando tampa superior e lacrando caixas com aplicação manual de plástico-filme; o Movimentar “CDLs” até área de entreposto, disponibilizando caixas de destinação para retirada e envio aos locais devidos, por equipe de logística; o Auxiliar na montagem de caixas de destinação – “CDLs”, conforme necessidade, realizando reparos nas “mangas” (laterais das caixas), mediante costura de partes avariadas com fitilho plástico; o Realizar serviços de apoio, como organização / arrumação do setor.” Na bem elaborada peça técnica se veem descritos, ainda, os procedimentos levados a efeito sobre as condições em que ela atuava na área. Inclusive, acerca dos Equipamentos de Proteção Individual, o Sr. Perito fez constar que (fl. 1121): “VI – EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL E COLETIVA (...) Considerações: A Primeira Reclamada não comprovou documentalmente o fornecimento à Reclamante, de Equipamentos de Proteção Individual – EPI, deixando de atender o disposto conforme determina a Norma Regulamentadora n.° 6 – NR-6, Item 6.6.1, alínea “h”. Tem-se que a Primeira Reclamada não comprovou ter fornecido, orientado e exigido o conjunto de EPI – Equipamentos de Proteção Individual adequados para atenuar ou neutralizar os efeitos deletérios dos eventuais agentes ambientais existentes nos ambientes de trabalho da Reclamante, durante todo período de seu labor a serviço das Reclamadas. Portanto, a Primeira Reclamada não atendeu as exigências da NR-06, item 6.6.1, alíneas de “a” até “h”.” A perícia, contudo, não constatou o labor em condições insalubres ou perigosas (fls. 1110/1137). “VII – EXPOSIÇÃO AO AGENTE DE RISCO INSALUBRIDADE ANEXO I – Limites de Tolerância para Ruído Contínuo ou Intermitente (...) Conforme descrito no estudo da atividade laboral, nas operações e atividades desenvolvidas pela Reclamante, nos locais de trabalho das Reclamadas, para uma jornada de trabalho comum, a exposição ao agente físico ruído encontra-se dentro dos limites de tolerância, não existindo exposição acima destes limites, descaracterizando, portanto, qualquer insalubridade determinada pela exposição ao agente físico ruído. (...) ANEXO XII – Limites de Tolerância para Poeiras Minerais (...) A Reclamante não se expunha a poeiras minerais. ANEXO XIII – Agentes Químicos (...) Nas atividades da Reclamante, não se observaram o emprego, a utilização ou manipulação de qualquer agente químico que possa caracterizar insalubridade em suas atividades, não se expondo a agentes químicos. VIII – EXPOSIÇÃO AO AGENTE DE RISCO PERICULOSIDADE (...) ANEXO 2 – Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis (...) Constatou-se a existência de sistema de geração de energia elétrica por GMG – Grupo Motor Gerador, instalado em recinto específico localizado no pavimento inferior – subsolo, da edificação de trabalho da Reclamante. Trata-se de gerador de energia elétrica padrão, de 625 (seiscentos e vinte e cinco) kVA, abastecido diretamente por conjunto de 4 (quatro) tanques elevados plásticos de 250 L (duzentos e cinquenta litros) de óleo diesel cada, dotados de bacia de segurança (fotos 9 a 12). Segundo apurado, atualmente o dispositivo Gerador de Energia Elétrica encontra-se desativado / desligado, tendo sido removidos / desmobilizados os tanques de óleo diesel em Agosto de 2024 (foto 13). (...) Analisando as atividades desenvolvidas pela Reclamante como Auxiliar Operacional, nas instalações da Segunda Reclamada, vimos que a Autora permanecia em suas atividades laborais atuando apenas no Setor Operacional localizado no pavimento térreo da edificação, sendo constatado que: i. não se ativava nas áreas de operação de armazenagem de líquido inflamável, a saber nas áreas onde estavam instalados os tanques de óleo diesel, de alimentação do grupo gerador de energia; ii. não se ativava na área da bacia de segurança do tanque elevado de óleo diesel que abastecia o gerador de energia elétrica; iii. não se ativava no recinto do gerador de energia elétrica e respectivos tanques elevados, ou seja, dentro do local de armazenamento de inflamáveis, não tendo, portanto, qualquer exposição a material inflamável. Conforme itens de norma mencionados, pode-se considerar que a Reclamante não laborava em área de risco acentuado enquanto permanecia dentro do prédio periciado, visto que dos tanques anteriormente existentes, restou comprovado que a mesma não se ativava nas áreas de armazenamento de líquidos inflamáveis, nas áreas da bacia de segurança dos tanques elevados, e respectivo recinto do grupo motor gerador, consequentemente, pode-se, afirmar que a Reclamante não laborou em situação periculosa, conforme o Anexo 2 da NR-16. Desta forma, concluímos que a Reclamante, no desenvolvimento de suas atividades nas dependências da Segunda Reclamada, não mantinha contato habitual e permanente em condições de risco acentuado com inflamáveis, não permanecia de forma habitual e permanente em áreas consideradas de risco, tampouco não foi comprovada nenhuma atividade exercida pela mesma durante o seu pacto laboral para com as Reclamadas, constantes do Item 2, alínea III e Quadros de Atividades/Áreas de Risco, da NR-16. Portanto, não há o que se falar em periculosidade por inflamáveis, nos termos do Anexo 2 da NR-16 – Portaria 3.214/78 – Lei 6.514/77.” (fls. 1122/1129) E concluiu (fls. 1137): “X – CONCLUSÃO Do anteriormente exposto no presente Laudo Técnico Pericial, concluo: Quanto à Insalubridade De acordo com a NR-15 – Condições e Operações Insalubres, e seus Anexos, da Portaria n.° 3.214 de 08 de junho de 1978, Lei n.° 6.514/77, constatou-se que a Reclamante não trabalhou em condições insalubres, em todo período de seu labor a serviço das Reclamadas. Quanto à Periculosidade De acordo com a NR-16 – Condições e Operações Perigosas, e seus Anexos, da Portaria n.° 3.214 de 08 de junho de 1978, Lei n.° 6.514/77, constatou-se que a Reclamante não trabalhou em condições periculosas, em todo período de labor a serviço das Reclamadas.” A parte autora não impugnou as conclusões periciais, mesmo intimada para tanto (id. 182d3bf, fl. 1138). Considerando-se que o laudo técnico pericial foi elaborado por profissional habilitado e que goza da plena confiança deste Juízo, sendo claro, coerente e conclusivo, acolho-o integralmente. Por todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos quanto aos adicionais de insalubridade e de periculosidade e todos os seus correlatos. ACÚMULO DE FUNÇÃO Na petição inicial, a Reclamante alega que, além das funções de auxiliar operacional para as quais fora originalmente contratada, “costurava as mercadorias” (fls. 05). Em razão disso, requer o pagamento dos salários correspondentes às funções acumuladas ou, sucessivamente, o pagamento de adicional por acúmulo de funções em percentual não inferior a 30%. Na contestação, a empregadora nega o acúmulo de funções. Sustenta que a Reclamante sempre atuou como auxiliar operacional, exercendo atividades compatível com a sua condição pessoal. O acúmulo de funções é cabível apenas em situações excepcionais previstas expressamente em lei, negociação coletiva ou regulamento empresarial. Inexiste dispositivo legal ou convencional aplicável ao contrato de trabalho da parte autora que dá direito a adicional por acúmulo de função. Não cabe ao Poder Judiciário fixar, de forma aleatória, sem qualquer parâmetro previamente aplicável à relação existente entre as partes, a remuneração devida pelo exercício de determinada atividade. Cabe frisar que, em regra, o Direito do Trabalho brasileiro não contempla o salário por funções. Desde que observado o salário-mínimo, é lícito ao empregador exigir o exercício de qualquer atividade contratual e alterar as funções inicialmente contratadas. Nesse caso, aplicável o parágrafo único do art. 456 da CLT: “À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”. Sob essa perspectiva, julgo improcedente o pedido e seus consectários. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. Na inicial, a Reclamante narra que cumpria jornada de trabalho média das 06h00 às 16h00/17h00, em escala 6x1, com aproximadamente 30 minutos de intervalo (fls. 04). Impugna, desde logo, os cartões de ponto, sob o argumento de que esses documentos não retratam a real e efetiva jornada de trabalho. Requer o pagamento de todas as horas excedente da 8ª diária e 44ª semanal, com reflexos. Em contestação, a Reclamada se opõe à jornada lançada na peça de ingresso. Assevera que a Reclamante trabalhava no primeiro turno, das 06h00 às 15h00, sempre com 01 hora de intervalo, e aos sábados das 06h00 às 10h00. Acrescenta que toda a jornada trabalhada foi integralmente registrada nos espelhos de ponto, sem qualquer irregularidade. Analiso. Há pagamentos de horas extras nos demonstrativos de pagamento apresentados com a defesa, como às fls. 960 e 961. Às fls. 991 e seguintes, a Reclamada trouxe aos autos os cartões de ponto do período laborado, contendo marcações de entrada, saída e intervalos em horários predominantemente variados, pelo que gozam de presunção relativa de veracidade. Pois bem. Ao alegar que os horários apostos nos controles de ponto não correspondiam à realidade, a reclamante atraiu para si o ônus probatório (art. 818, I, CLT). A testemunha Natália, a rogo da Reclamante e única ouvida, disse que trabalhou na ré de agosto de 2024 a julho de 2026; que exerceu, por último, a função de supervisora; que era de turno diferente da reclamante; que a depoente chegava às 22h30 e saía por volta das 06h23 da manhã; que a depoente via a reclamante na rampa; que a depoente via a Reclamante entrando; que a depoente batia ponto e batia corretamente; que a depoente batia corretamente inclusive horas extras. A Reclamante não logrou desconstituir a presunção de veracidade dos registros de ponto colacionados aos autos. A única testemunha por ela arrolada confirmou a anotação regular dos cartões de ponto, inclusive no tocante às horas extras. Ademais, é certo que a depoente não presenciava a rotina efetiva da autora, porquanto trabalhavam em turnos distintos e se encontravam apenas no momento da entrada da reclamante. Nesse cenário, concluo que os cartões de ponto juntados pela Reclamada com a defesa são válidos para todos os fins. Destarte, competia à Reclamante fazer o cotejo entre os cartões de ponto e os recibos colacionados aos autos, indicando matematicamente, e com precisão, eventuais diferenças numéricas a seu favor, a título de horas extras realizadas e não pagas. O que também não foi feito. Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido de horas extras e seus consectários. INTERVALO INTRAJORNADA Disse a Reclamante que não usufruía corretamente do intervalo intrajornada, contando com aproximadamente 30 minutos (fls. 04), pelo que requer o pagamento da hora extra decorrente da supressão da pausa. Na contestação, a ré assevera que a autora contava com 01 hora para repouso e alimentação. Dos cartões de ponto juntados, verifica-se a anotação variada dos períodos destinados ao intervalo para refeição e descanso, como às fls. 992 e 993. Por esse motivo, recai sobre a Reclamante o ônus de demonstrar que não gozava o intervalo intrajornada corretamente (art. 818, I, CLT). A autora, contudo, não se desvencilhou do seu encargo probatório a contento. Destaco que a testemunha Natália, única ouvida, não presenciava o tempo de intervalo usufruído pela Reclamante, pois só via a autora no momento em que ela chegava para assumir suas atividades. Portanto, à míngua de elementos de prova em sentido oposto, reconheço que as anotações das pausas intervalares constantes dos cartões de ponto são fidedignas, cabendo à parte Reclamante indicar, com precisão, eventuais dias em que houve violação ao intervalo intrajornada, conforme cartões de ponto, o que não ocorreu. Não cabe ao Juízo perscrutar a documentação existente nos autos, a fim de apurar, a favor da parte, diferenças que não foram especificamente apontadas. Julgo improcedente o pedido em referência e todos os seus consectários. DOMINGOS E FERIADOS LABORADOS A Reclamante alega que laborou habitualmente em feriados e domingos sem que tais horas fossem devidamente remuneradas com o adicional de 100%. Quanto aos domingos trabalhados, não há que se falar em pagamento dobrado, tendo em vista que a Reclamante se ativava de segunda-feira a sábado, conforme cartões de ponto. De toda sorte, a Constituição Federal, no art. 7º, em seu inciso XV, determina que haja repouso semanal remunerado ao trabalhador preferencialmente aos domingos e não sempre neste dia da semana. Outrossim, o artigo 1º da Lei 605/1949. Improcedente, no particular. Passo aos feriados. Reforço que os cartões de ponto apresentados com a defesa foram considerados válidos para todos os fins. A reclamada juntou, ainda, os holerites da obreira, com pagamentos sob o título “hora extra 100%” (vide fls. 961, por exemplo). Nesse cenário, cabia à parte autora apontar eventuais diferenças que entendia cabíveis, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. Improcedente. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS (CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL) A obreira afirma que sofreu descontos indevidos a título de contribuição assistencial, pelo que requer a devolução (fls. 06). As CCTs juntadas aos autos preveem o recolhimento da contribuição assistencial e estabelecem, inclusive, o direito de oposição ao desconto (cláusula 64ª e suas equivalentes – vide fls. 1073) Acerca do tema, o STF fixou a seguinte tese (Tema 935 da Repercussão Geral): “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”. A parte autora não comprovou que se opôs ao desconto na forma prevista na norma coletiva, e, ainda assim, a ré continuou realizando, ônus que lhe cabia (art. 818, I, CLT). Nessa perspectiva, à luz do entendimento firmado pelo STF, revejo posicionamento anterior e, por disciplina judiciária, considerando a cláusula normativa supramencionada e a ausência de comprovada oposição do reclamante, julgo improcedente o pedido de devolução. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS (HOLERITE E TRCT) A Reclamante afirma que, mensalmente, a Reclamada realizava “diversos descontos indevidos no salário” (fls. 08), citando, por amostragem o holerite de agosto/2025. Ainda, se insurge quanto às deduções lançadas no TRCT, os quais, somados, totalizam a monta de R$ 524,80. A Reclamada defende a regularidade dos descontos. Sustenta que o desconto relativo ao seguro de vida foi expressamente autorizado pela empregada no ato da admissão e que as deduções referentes à participação da empregada no custeio do vale-transporte e do vale-refeição encontram amparo na legislação e na norma coletiva da categoria. Esclarece, ainda, que tais benefícios eram disponibilizados antecipadamente e que os valores correspondentes a créditos não utilizados em razão das ausências da empregada foram regularmente descontados. Nos termos do art. 462 da CLT, é vedado ao empregador efetuar descontos nos salários do empregado, salvo quando resultantes de adiantamentos, dispositivos de lei ou de contrato coletivo, bem como nos casos de dano causado pelo empregado, desde que haja dolo ou previsão contratual. Inicialmente, observo que, na inicial, que a Reclamante se manifesta genericamente a respeito de todos os descontos realizados em seus contracheques e no TRCT, inclusive os descontos legais, como o INSS (Rubrica 00080 nos holerites e Rubrica 112.1 do TRCT). Reforço que os descontos do INSS decorrem de lei, obrigando-se a ré a efetuá-los. Ainda, reputo regulares os descontos realizados em relação ao vale-refeição e ao vale-transporte disponibilizados conforme extrato de fls. 980, uma vez que esses benefícios são creditados antecipadamente à efetiva utilização e a Reclamante se ausentou tanto no decorrer no mês de agosto/2025 (vide fls. 998), como durante todo o mês de janeiro de 2026 (vide cartão de ponto de fls. 988). Também não procede a alegação de descontos em duplicidade. Isso porque as rubricas possuem naturezas distintas: uma corresponde à participação da empregada no custeio dos benefícios, observando-se, quanto ao vale-transporte, o limite de 6% previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 7.418/85 e, quanto ao vale-refeição, o disposto na cláusula décima terceira, § 2º, da convenção coletiva; a outra refere-se à restituição dos valores correspondentes aos créditos antecipados e não utilizados em razão das ausências da Reclamante. Não se trata, portanto, de dupla cobrança, mas de descontos fundados em fatos geradores diversos. Há autorização para o desconto de seguro de vida no importe de R$ 7,50 (vide fls. 944/945), documento não impugnado em réplica. Ainda, o cartão de ponto de fls. 998 indica duas faltas injustificadas nos dias 09/08/2025 e 29/08/2025, o que autoriza os descontos relativos a esses dias, bem como do desconto do DSR. No mais, o “arredondamento mês anterior” é uma consequência do cálculo final da folha de pagamento, para evitar valores “quebrados”, sendo que em um mês consta como crédito, por exemplo no mês de julho de 2025 (R$ 0,91, fls. 956) e no mês posterior como débito (agosto de 2025 R$ 0,91, fls. 19). Por fim, reforço que a regularidade do desconto efetuado a título de contribuição assistencial já foi objeto de análise no capítulo anterior. Julgo improcedente. DANO MORAL Às fls. 07, a Reclamante afirma que foi exposta à situação vexatória, constrangedora e humilhante no curso do contrato de trabalho, o que lhe teria causado abalos emocionais, atingindo a sua dignidade. Argumenta que se ativou em ambiente insalubre, sem o recebimento dos devidos equipamentos de proteção individual, circunstância que teria colocado sua saúde física e mental em risco e ensejado dano moral. A autora afirma, ainda, que sofreu exposição pública sobre o seu desempenho profissional em reuniões internas conduzidas por superiores hierárquicos, com destaque para a Sra. Maria Eduarda. Relata que: “Tais reuniões eram utilizadas como instrumento de cobrança e controle de produtividade, ocasião em que o desempenho da Autora era publicamente questionada, comparada e exposta perante outros empregados, gerando constrangimento, humilhação e abalo à sua honra subjetiva. A forma como as cobranças eram realizadas não se limitava a orientações técnicas ou feedback construtivo, mas assumia caráter vexatório e intimidatório, criando ambiente de trabalho hostil.”. Na defesa, a Reclamada nega a ocorrência dos fatos que fundamentam o pedido de indenização por danos morais. Primeiramente, pontuo que o pedido de adicional de insalubridade foi julgado improcedente, inviabilizando, portanto, o pedido de indenização por danos morais por tais fundamentos. Ainda que assim não fosse, entendo que o não fornecimento de EPI´s não configuraria, por si só, dano moral passível de reparação, mormente quando não demonstrado dano ou prejuízo concreto ao empregado. Superado esse ponto, destaco que a simples cobrança faz parte da relação empregatícia. A mera exigência de metas, ainda que na frente de outros empregados, sem que seja feita de forma vexatória ou humilhante, não é capaz de ensejar dano moral. Já a configuração do assédio moral demanda intenção deliberada do empregador, de forma sistemática e duradoura, em prejudicar o empregado, em humilhá-lo, e, enfim, minar sua autoestima, isso por período razoável de tempo. Cabia à reclamante o ônus da prova acerca dos fatos capazes de ensejar o suposto assédio moral, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 818, I, da CLT), do qual não se desvencilhou com sucesso. A testemunha Natália limitou-se a afirmar que conhecia a Sra. Maria Eduarda, a outra supervisora da empresa. Todavia, repise-se, não presenciava a rotina de trabalho da Reclamante, uma vez que laboravam em turnos distintos. No caso, inexiste evidência de qualquer ato ilícito cometido pela reclamada, que tenha levado ao sofrimento, pelo obreiro, de danos de natureza psicológica, ou mácula à honra, à intimidade, à imagem ou à vida privada, como consta no artigo 5º, inciso X, da Carta Magna de 1988. Julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral. RESPONSABILIDADE DA 2ª RECLAMADA Diante da total improcedência dos pedidos de natureza condenatória, reputo prejudicada a análise quanto ao pedido de responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, que abrangeria apenas eventual condenação em obrigação de pagar. JUSTIÇA GRATUITA Defiro o benefício da justiça gratuita, eis que a parte reclamante juntou declaração de hipossuficiência e recebia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (§3º do art. 790 da CLT). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Há sucumbência apenas pela reclamante, eis que foram julgados totalmente improcedentes os pedidos. Assim, apenas os patronos da reclamada têm direito aos honorários. Destarte, com fulcro no parágrafo 2º do artigo 791-A da CLT, tendo em vista o (i) grau de zelo do profissional; (ii) o lugar da prestação do serviço; (iii) a natureza e a importância da causa; e (iv) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, condeno a reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado da reclamada no importe de 5% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na exordial e julgados improcedentes na íntegra. Contudo, conforme decidido pelo STF na ADI 5766, a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” do §4º do art. 791-A da CLT é inconstitucional (art. 5º, XXXV e LXXIV, CF/88). Portanto, tendo em vista que a reclamante é beneficiária da justiça gratuita, determino a suspensão da exigibilidade do seu débito, salvo se o credor demonstrar, nos 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, que a situação de hipossuficiência do trabalhador deixou de existir. HONORÁRIOS PERICIAIS Sendo a parte reclamante sucumbente na pretensão objeto da perícia, deveria arcar com os honorários periciais, mesmo beneficiária da justiça gratuita (art. 790-B da CLT). Contudo, o §4º do art. 790-B da CLT afronta aos princípios do amplo acesso ao Poder Judiciário e da assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, XXXV e LXXIV, CF/88), pois exige do hipossuficiente o custeio do acesso ao Judiciário, inibindo a busca pelos seus direitos, assim como o priva do recebimento da integralidade de crédito de natureza alimentar. Nesse sentido, foi a decisão do STF na ADI 5766, em 20/10/2021, que declarou a inconstitucionalidade do referido dispositivo celetista. Dessa forma, com fulcro no art. 927, I, CPC, afasto a aplicabilidade do §4º do art. 790-B da CLT e fixo os honorários periciais no valor de R$ 1.000,00 (nos termos do Ato GP/CR nº 02, de 15 de setembro de 2021), para o perito que atuou nos autos Sr. FABIO FERRANTI DE CASTRO, devendo ser pagos pela União Federal (súmula 457 do TST e Recurso Repetitivo nº 188 do TST). III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, rejeito as preliminares; decido JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por RAPHAELLA SILVA RIBEIRO em face de PH RECURSOS HUMANOS EIRELI e EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Deferida a gratuidade judicial à parte reclamante. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência aos advogados da reclamada no importe de 5% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na exordial e julgados improcedentes. Considerando que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, e com fulcro no art. 927, I, CPC, afasto a aplicabilidade do §4º do art. 791-A da CLT, razão pela qual determino a suspensão da exigibilidade do débito, salvo se o credor demonstrar, nos 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, que a situação de hipossuficiência do trabalhador deixou de existir. Ainda, com fulcro no art. 927, I, CPC, afasto a aplicabilidade do §4º do art. 790-B da CLT e fixo os honorários periciais no valor de R$ 1.000,00 (nos termos do Ato GP/CR nº 02, de 15 de setembro de 2021), para o perito que atuou nos autos Sr. FABIO FERRANTI DE CASTRO, devendo ser pagos pela União Federal (súmula 457 do TST e Recurso Repetitivo nº 188 do TST). Custas pelo reclamante no importe de R$ 1.395,15, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 69.757,73, isentas na forma da lei. Intimem-se as partes. Cumpra-se. JULIA GARCIA BAPTISTUTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RAPHAELLA SILVA RIBEIRO

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 61ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000189-82.2026.5.02.0061 RECLAMANTE: RAPHAELLA SILVA RIBEIRO RECLAMADO: PH RECURSOS HUMANOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c2ff364 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO RAPHAELLA SILVA RIBEIRO, devidamente qualificada nos autos, propôs reclamação trabalhista em face de PH RECURSOS HUMANOS EIRELI e EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, expondo, em síntese, que foi contratada pela primeira reclamada em 11/12/2024, na função de Auxiliar Operacional, tendo sido o contrato extinto em 05/01/2026 por iniciativa da empregada. Postulou a declaração de nulidade do pedido de demissão e sua conversão em rescisão indireta do contrato de trabalho, verbas rescisórias, multas dos arts. 467 e 477 da CLT adicional de periculosidade com reflexos, adicional de insalubridade com reflexos, horas extras, intervalo intrajornada, domingos e feriados laborados, diferenças salariais decorrentes de acúmulo de função, devolução de descontos indevidos, dano moral e gratuidade judicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 69.757,73. Juntou documentos. Conciliação recusada. A 1ª reclamada apresentou defesa escrita (fls. 919 e seguintes), com documentos, e, no mérito, aduziu as razões pelas quais entende improcedentes os pedidos autorais. A 2ª reclamada apresentou defesa escrita (fls. 43 e seguintes), com documentos, arguindo preliminar de inépcia da inicial, e, no mérito, aduziu as razões pelas quais entende improcedentes os pedidos autorais. A reclamante apresentou réplica. Laudo pericial para apuração das alegadas condições de insalubridade e de periculosidade veio aos autos às fls. 1110 e seguintes. Oportunizado o contraditório às partes. Audiência de instrução, em que novamente foi recusada a conciliação. Depoimento pessoal das reclamadas. Ouvida uma testemunha a rogo da reclamante. Com a concordância das partes presentes, encerrou-se a instrução processual sem outras provas. Razões finais escritas. Última tentativa de conciliação recusada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO AOS VALORES LIQUIDADOS PELA PARTE A determinação de indicação dos valores correspondentes aos pedidos na petição inicial, constante no art. 840, §1º, CLT, não limita a execução. O valor indicado na exordial é meramente estimado, nos termos do art. 12, §2º, da IN 41/2018. Ademais, destaco que o art. 492 do CPC veda a condenação em quantidade superior ao postulado e não em valor superior, caracterizando grandezas distintas. Portanto, não há que se falar em limitação da execução aos valores liquidados pela parte na ação. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL (AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR E PEDIDO) A reclamante apresentou os fatos essenciais da causa de pedir, ressaltando expressamente que foi contratada pela primeira Reclamada para prestar serviços para a segunda Ré (vide fls. 03). Além disso, delimitou o pedido de responsabilidade solidária/subsidiária, de modo a ter assegurado o regular exercício do direito de defesa. Eventual ausência de direito será analisado no mérito da sentença. Rejeito. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL (AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA) A ausência de prova de fato constitutivo do direito não é questão a ser analisada em preliminar, mas sim no mérito do processo. Eventual ausência de prova de fato constitutivo, sendo esse ônus probatório da reclamante, ensejará a improcedência do feito. Rejeito. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL (VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA) Às fls. 49, a 2ª Ré aduz que a autora deixou de inserir as verbas líquidas e que o valor atribuído à causa é aleatório. Sem razão. Todos os pedidos da inicial foram individualmente liquidados, nos termos do que exige o art. 840, §1º, da CLT, fls. 11/12 do PDF. Rejeito. DA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO E CONVERSÃO EM RESCISÃO INDIRETA Na petição inicial, a Reclamante requer a conversão do pedido de demissão formalizado em 05/01/2026 em rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, “d”, CLT. Alega que “foi forçada a pedir detmissão uma vez que a Reclamada não vinha cumprindo com suas obrigações contratuais, principalmente no que tange à ausência de pagamento de horas extras corretamente, irregularidade na fruição do intervalo intrajornada, ausência de pagamento do adicional de insalubridade/periculosidade, acúmulo de função sem a correspondente paga, descontos indevidos e dano moral, configurando-se a justa causa patronal e a rescisão indireta” (fls. 09). Na contestação, a reclamada impugnou o pleito. Defende que o pedido de demissão foi válido, regular, refletindo manifestação de vontade da própria autora. O pedido de demissão é ato unilateral de exercício da opção de rescisão contratual, de modo que recai sobre a parte autora o ônus da prova quanto ao vício de consentimento apto a ensejar a nulidade desse pedido. Por sua vez, a rescisão indireta pressupõe a prática de falta grave pelo empregador, capaz de tornar insustentável a continuidade do vínculo empregatício. No caso, a reclamada apresentou, às fls. 989 do PDF, carta de demissão – redigida e assinada pela reclamante em 05/01/2026 – por meio da qual requereu o seu desligamento por “motivos pessoais”. O referido documento não foi desconstituído por qualquer outro elemento de prova em sentido oposto. A reclamante detinha o ônus de provar o alegado vício de vontade em seu pedido de demissão (art. 818, I, CLT), o que não foi feito. Logo, inexistindo qualquer elemento de prova de coação, erro, dolo ou vício semelhante, o pedido de demissão é ato jurídico perfeito, plenamente válido. Tendo o contrato de trabalho se encerrado por iniciativa da empregada, não há que se falar em sua conversão rescisão indireta. Caso as condutas da empregadora tornassem impossível a manutenção do vínculo empregatício, como alegou na petição inicial, deveria a parte reclamante ter se valido do pedido de rescisão indireta do contrato no momento oportuno, ou seja, enquanto o contrato de trabalho ainda estava ativo, o que não ocorreu. Inclusive, ressalto que a própria CLT, em seu art. 483, faculta ao empregado o afastamento de suas atividades laborais para pleitear a rescisão do contrato de trabalho por culpa do empregador. Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido de conversão do pedido de demissão em rescisão indireta e todos os seus consectários (verbas rescisórias típicas da dispensa imotivada, multa de 40% do FGTS, entrega de guias, multas dos arts. 477 e 467 da CLT). Quanto às verbas rescisórias correspondentes à rescisão contratual a pedido da empregada em 05/01/2026, vale destacar que a própria Reclamante trouxe aos autos o TRCT (fls. 20/21), contendo a especificação dos valores devidos a título de saldo de salário (R$ 56,61) e férias proporcionais + 1/3 (R$ 150,97), ressaltando-se que a reclamante trabalhou menos de 15 dias no ano de 2026, motivo pelo qual não faz jus ao recebimento do 13º salário proporcional 2026. Verifica-se que após os descontos efetuados, especialmente a título de aviso prévio (R$ 1.698,40), nos termos do art. 487, §2º, CLT, o saldo rescisório resultou zerado. Nada a deferir, portanto. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE Na exordial, a autora narra que laborava exposta a condições insalubres (altos níveis de ruído, poeira e calor) sem receber qualquer EPI. Além disso, afirma que se ativava em condições perigosas, já que, no local, havia geradores de energia com abastecimento de líquidos inflamáveis. Em razão disso, pleiteia o pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade. Na contestação, a Reclamada nega a exposição da trabalhadora a quaisquer agentes insalubres ou perigosos. As matérias em exame são de caráter técnico e o Perito nomeado é auxiliar da mais absoluta confiança deste Juízo, estando, ainda, legal e tecnicamente habilitado para a realização do encargo que lhe foi atribuído. O laudo pericial contém uma análise das condições de trabalho a que estava submetida a obreira e, consequentemente, contém todos os dados necessários à boa resolução dos pedidos pertinentes. Veja-se que o louvado descreveu as atividades exercidas pela reclamante (vide item IV do laudo, fls. 1117): “IV – ESTUDO DA FUNÇÃO LABORAL – ATIVIDADES DESENVOLVIDAS A Reclamante, na função de Auxiliar Operacional, desenvolvia atividades de separação de encomendas postais, para destinação de acordo com código de endereçamento postal – CEP, na área das Rampas de Triagem e Distribuição. A Reclamante desempenhava as seguintes atividades laborais: o Iniciar turno de serviço, assumindo posto de trabalho em conjunto de 17 (dezessete) rampas por jornada de trabalho [alternava conjuntos de rampas a cada 30 (trinta) dias]; o Realizar a retirada de pacotes das rampas / boxes de direcionamento de encomendas, por sistema automatizado de esteiras e equipamentos de leitura óptica – “scanners”; o Verificar CEP – código de endereçamento postal de destinação, acondicionando / distribuindo encomendas em caixas de acondicionamento de papelão (“CDL”), para direcionamento aos destinos adequados aos quais era responsável; o Finalizar acondicionamento das encomendas nos “CDLs”, fechando tampa superior e lacrando caixas com aplicação manual de plástico-filme; o Movimentar “CDLs” até área de entreposto, disponibilizando caixas de destinação para retirada e envio aos locais devidos, por equipe de logística; o Auxiliar na montagem de caixas de destinação – “CDLs”, conforme necessidade, realizando reparos nas “mangas” (laterais das caixas), mediante costura de partes avariadas com fitilho plástico; o Realizar serviços de apoio, como organização / arrumação do setor.” Na bem elaborada peça técnica se veem descritos, ainda, os procedimentos levados a efeito sobre as condições em que ela atuava na área. Inclusive, acerca dos Equipamentos de Proteção Individual, o Sr. Perito fez constar que (fl. 1121): “VI – EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL E COLETIVA (...) Considerações: A Primeira Reclamada não comprovou documentalmente o fornecimento à Reclamante, de Equipamentos de Proteção Individual – EPI, deixando de atender o disposto conforme determina a Norma Regulamentadora n.° 6 – NR-6, Item 6.6.1, alínea “h”. Tem-se que a Primeira Reclamada não comprovou ter fornecido, orientado e exigido o conjunto de EPI – Equipamentos de Proteção Individual adequados para atenuar ou neutralizar os efeitos deletérios dos eventuais agentes ambientais existentes nos ambientes de trabalho da Reclamante, durante todo período de seu labor a serviço das Reclamadas. Portanto, a Primeira Reclamada não atendeu as exigências da NR-06, item 6.6.1, alíneas de “a” até “h”.” A perícia, contudo, não constatou o labor em condições insalubres ou perigosas (fls. 1110/1137). “VII – EXPOSIÇÃO AO AGENTE DE RISCO INSALUBRIDADE ANEXO I – Limites de Tolerância para Ruído Contínuo ou Intermitente (...) Conforme descrito no estudo da atividade laboral, nas operações e atividades desenvolvidas pela Reclamante, nos locais de trabalho das Reclamadas, para uma jornada de trabalho comum, a exposição ao agente físico ruído encontra-se dentro dos limites de tolerância, não existindo exposição acima destes limites, descaracterizando, portanto, qualquer insalubridade determinada pela exposição ao agente físico ruído. (...) ANEXO XII – Limites de Tolerância para Poeiras Minerais (...) A Reclamante não se expunha a poeiras minerais. ANEXO XIII – Agentes Químicos (...) Nas atividades da Reclamante, não se observaram o emprego, a utilização ou manipulação de qualquer agente químico que possa caracterizar insalubridade em suas atividades, não se expondo a agentes químicos. VIII – EXPOSIÇÃO AO AGENTE DE RISCO PERICULOSIDADE (...) ANEXO 2 – Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis (...) Constatou-se a existência de sistema de geração de energia elétrica por GMG – Grupo Motor Gerador, instalado em recinto específico localizado no pavimento inferior – subsolo, da edificação de trabalho da Reclamante. Trata-se de gerador de energia elétrica padrão, de 625 (seiscentos e vinte e cinco) kVA, abastecido diretamente por conjunto de 4 (quatro) tanques elevados plásticos de 250 L (duzentos e cinquenta litros) de óleo diesel cada, dotados de bacia de segurança (fotos 9 a 12). Segundo apurado, atualmente o dispositivo Gerador de Energia Elétrica encontra-se desativado / desligado, tendo sido removidos / desmobilizados os tanques de óleo diesel em Agosto de 2024 (foto 13). (...) Analisando as atividades desenvolvidas pela Reclamante como Auxiliar Operacional, nas instalações da Segunda Reclamada, vimos que a Autora permanecia em suas atividades laborais atuando apenas no Setor Operacional localizado no pavimento térreo da edificação, sendo constatado que: i. não se ativava nas áreas de operação de armazenagem de líquido inflamável, a saber nas áreas onde estavam instalados os tanques de óleo diesel, de alimentação do grupo gerador de energia; ii. não se ativava na área da bacia de segurança do tanque elevado de óleo diesel que abastecia o gerador de energia elétrica; iii. não se ativava no recinto do gerador de energia elétrica e respectivos tanques elevados, ou seja, dentro do local de armazenamento de inflamáveis, não tendo, portanto, qualquer exposição a material inflamável. Conforme itens de norma mencionados, pode-se considerar que a Reclamante não laborava em área de risco acentuado enquanto permanecia dentro do prédio periciado, visto que dos tanques anteriormente existentes, restou comprovado que a mesma não se ativava nas áreas de armazenamento de líquidos inflamáveis, nas áreas da bacia de segurança dos tanques elevados, e respectivo recinto do grupo motor gerador, consequentemente, pode-se, afirmar que a Reclamante não laborou em situação periculosa, conforme o Anexo 2 da NR-16. Desta forma, concluímos que a Reclamante, no desenvolvimento de suas atividades nas dependências da Segunda Reclamada, não mantinha contato habitual e permanente em condições de risco acentuado com inflamáveis, não permanecia de forma habitual e permanente em áreas consideradas de risco, tampouco não foi comprovada nenhuma atividade exercida pela mesma durante o seu pacto laboral para com as Reclamadas, constantes do Item 2, alínea III e Quadros de Atividades/Áreas de Risco, da NR-16. Portanto, não há o que se falar em periculosidade por inflamáveis, nos termos do Anexo 2 da NR-16 – Portaria 3.214/78 – Lei 6.514/77.” (fls. 1122/1129) E concluiu (fls. 1137): “X – CONCLUSÃO Do anteriormente exposto no presente Laudo Técnico Pericial, concluo: Quanto à Insalubridade De acordo com a NR-15 – Condições e Operações Insalubres, e seus Anexos, da Portaria n.° 3.214 de 08 de junho de 1978, Lei n.° 6.514/77, constatou-se que a Reclamante não trabalhou em condições insalubres, em todo período de seu labor a serviço das Reclamadas. Quanto à Periculosidade De acordo com a NR-16 – Condições e Operações Perigosas, e seus Anexos, da Portaria n.° 3.214 de 08 de junho de 1978, Lei n.° 6.514/77, constatou-se que a Reclamante não trabalhou em condições periculosas, em todo período de labor a serviço das Reclamadas.” A parte autora não impugnou as conclusões periciais, mesmo intimada para tanto (id. 182d3bf, fl. 1138). Considerando-se que o laudo técnico pericial foi elaborado por profissional habilitado e que goza da plena confiança deste Juízo, sendo claro, coerente e conclusivo, acolho-o integralmente. Por todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos quanto aos adicionais de insalubridade e de periculosidade e todos os seus correlatos. ACÚMULO DE FUNÇÃO Na petição inicial, a Reclamante alega que, além das funções de auxiliar operacional para as quais fora originalmente contratada, “costurava as mercadorias” (fls. 05). Em razão disso, requer o pagamento dos salários correspondentes às funções acumuladas ou, sucessivamente, o pagamento de adicional por acúmulo de funções em percentual não inferior a 30%. Na contestação, a empregadora nega o acúmulo de funções. Sustenta que a Reclamante sempre atuou como auxiliar operacional, exercendo atividades compatível com a sua condição pessoal. O acúmulo de funções é cabível apenas em situações excepcionais previstas expressamente em lei, negociação coletiva ou regulamento empresarial. Inexiste dispositivo legal ou convencional aplicável ao contrato de trabalho da parte autora que dá direito a adicional por acúmulo de função. Não cabe ao Poder Judiciário fixar, de forma aleatória, sem qualquer parâmetro previamente aplicável à relação existente entre as partes, a remuneração devida pelo exercício de determinada atividade. Cabe frisar que, em regra, o Direito do Trabalho brasileiro não contempla o salário por funções. Desde que observado o salário-mínimo, é lícito ao empregador exigir o exercício de qualquer atividade contratual e alterar as funções inicialmente contratadas. Nesse caso, aplicável o parágrafo único do art. 456 da CLT: “À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”. Sob essa perspectiva, julgo improcedente o pedido e seus consectários. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. Na inicial, a Reclamante narra que cumpria jornada de trabalho média das 06h00 às 16h00/17h00, em escala 6x1, com aproximadamente 30 minutos de intervalo (fls. 04). Impugna, desde logo, os cartões de ponto, sob o argumento de que esses documentos não retratam a real e efetiva jornada de trabalho. Requer o pagamento de todas as horas excedente da 8ª diária e 44ª semanal, com reflexos. Em contestação, a Reclamada se opõe à jornada lançada na peça de ingresso. Assevera que a Reclamante trabalhava no primeiro turno, das 06h00 às 15h00, sempre com 01 hora de intervalo, e aos sábados das 06h00 às 10h00. Acrescenta que toda a jornada trabalhada foi integralmente registrada nos espelhos de ponto, sem qualquer irregularidade. Analiso. Há pagamentos de horas extras nos demonstrativos de pagamento apresentados com a defesa, como às fls. 960 e 961. Às fls. 991 e seguintes, a Reclamada trouxe aos autos os cartões de ponto do período laborado, contendo marcações de entrada, saída e intervalos em horários predominantemente variados, pelo que gozam de presunção relativa de veracidade. Pois bem. Ao alegar que os horários apostos nos controles de ponto não correspondiam à realidade, a reclamante atraiu para si o ônus probatório (art. 818, I, CLT). A testemunha Natália, a rogo da Reclamante e única ouvida, disse que trabalhou na ré de agosto de 2024 a julho de 2026; que exerceu, por último, a função de supervisora; que era de turno diferente da reclamante; que a depoente chegava às 22h30 e saía por volta das 06h23 da manhã; que a depoente via a reclamante na rampa; que a depoente via a Reclamante entrando; que a depoente batia ponto e batia corretamente; que a depoente batia corretamente inclusive horas extras. A Reclamante não logrou desconstituir a presunção de veracidade dos registros de ponto colacionados aos autos. A única testemunha por ela arrolada confirmou a anotação regular dos cartões de ponto, inclusive no tocante às horas extras. Ademais, é certo que a depoente não presenciava a rotina efetiva da autora, porquanto trabalhavam em turnos distintos e se encontravam apenas no momento da entrada da reclamante. Nesse cenário, concluo que os cartões de ponto juntados pela Reclamada com a defesa são válidos para todos os fins. Destarte, competia à Reclamante fazer o cotejo entre os cartões de ponto e os recibos colacionados aos autos, indicando matematicamente, e com precisão, eventuais diferenças numéricas a seu favor, a título de horas extras realizadas e não pagas. O que também não foi feito. Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido de horas extras e seus consectários. INTERVALO INTRAJORNADA Disse a Reclamante que não usufruía corretamente do intervalo intrajornada, contando com aproximadamente 30 minutos (fls. 04), pelo que requer o pagamento da hora extra decorrente da supressão da pausa. Na contestação, a ré assevera que a autora contava com 01 hora para repouso e alimentação. Dos cartões de ponto juntados, verifica-se a anotação variada dos períodos destinados ao intervalo para refeição e descanso, como às fls. 992 e 993. Por esse motivo, recai sobre a Reclamante o ônus de demonstrar que não gozava o intervalo intrajornada corretamente (art. 818, I, CLT). A autora, contudo, não se desvencilhou do seu encargo probatório a contento. Destaco que a testemunha Natália, única ouvida, não presenciava o tempo de intervalo usufruído pela Reclamante, pois só via a autora no momento em que ela chegava para assumir suas atividades. Portanto, à míngua de elementos de prova em sentido oposto, reconheço que as anotações das pausas intervalares constantes dos cartões de ponto são fidedignas, cabendo à parte Reclamante indicar, com precisão, eventuais dias em que houve violação ao intervalo intrajornada, conforme cartões de ponto, o que não ocorreu. Não cabe ao Juízo perscrutar a documentação existente nos autos, a fim de apurar, a favor da parte, diferenças que não foram especificamente apontadas. Julgo improcedente o pedido em referência e todos os seus consectários. DOMINGOS E FERIADOS LABORADOS A Reclamante alega que laborou habitualmente em feriados e domingos sem que tais horas fossem devidamente remuneradas com o adicional de 100%. Quanto aos domingos trabalhados, não há que se falar em pagamento dobrado, tendo em vista que a Reclamante se ativava de segunda-feira a sábado, conforme cartões de ponto. De toda sorte, a Constituição Federal, no art. 7º, em seu inciso XV, determina que haja repouso semanal remunerado ao trabalhador preferencialmente aos domingos e não sempre neste dia da semana. Outrossim, o artigo 1º da Lei 605/1949. Improcedente, no particular. Passo aos feriados. Reforço que os cartões de ponto apresentados com a defesa foram considerados válidos para todos os fins. A reclamada juntou, ainda, os holerites da obreira, com pagamentos sob o título “hora extra 100%” (vide fls. 961, por exemplo). Nesse cenário, cabia à parte autora apontar eventuais diferenças que entendia cabíveis, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. Improcedente. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS (CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL) A obreira afirma que sofreu descontos indevidos a título de contribuição assistencial, pelo que requer a devolução (fls. 06). As CCTs juntadas aos autos preveem o recolhimento da contribuição assistencial e estabelecem, inclusive, o direito de oposição ao desconto (cláusula 64ª e suas equivalentes – vide fls. 1073) Acerca do tema, o STF fixou a seguinte tese (Tema 935 da Repercussão Geral): “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”. A parte autora não comprovou que se opôs ao desconto na forma prevista na norma coletiva, e, ainda assim, a ré continuou realizando, ônus que lhe cabia (art. 818, I, CLT). Nessa perspectiva, à luz do entendimento firmado pelo STF, revejo posicionamento anterior e, por disciplina judiciária, considerando a cláusula normativa supramencionada e a ausência de comprovada oposição do reclamante, julgo improcedente o pedido de devolução. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS (HOLERITE E TRCT) A Reclamante afirma que, mensalmente, a Reclamada realizava “diversos descontos indevidos no salário” (fls. 08), citando, por amostragem o holerite de agosto/2025. Ainda, se insurge quanto às deduções lançadas no TRCT, os quais, somados, totalizam a monta de R$ 524,80. A Reclamada defende a regularidade dos descontos. Sustenta que o desconto relativo ao seguro de vida foi expressamente autorizado pela empregada no ato da admissão e que as deduções referentes à participação da empregada no custeio do vale-transporte e do vale-refeição encontram amparo na legislação e na norma coletiva da categoria. Esclarece, ainda, que tais benefícios eram disponibilizados antecipadamente e que os valores correspondentes a créditos não utilizados em razão das ausências da empregada foram regularmente descontados. Nos termos do art. 462 da CLT, é vedado ao empregador efetuar descontos nos salários do empregado, salvo quando resultantes de adiantamentos, dispositivos de lei ou de contrato coletivo, bem como nos casos de dano causado pelo empregado, desde que haja dolo ou previsão contratual. Inicialmente, observo que, na inicial, que a Reclamante se manifesta genericamente a respeito de todos os descontos realizados em seus contracheques e no TRCT, inclusive os descontos legais, como o INSS (Rubrica 00080 nos holerites e Rubrica 112.1 do TRCT). Reforço que os descontos do INSS decorrem de lei, obrigando-se a ré a efetuá-los. Ainda, reputo regulares os descontos realizados em relação ao vale-refeição e ao vale-transporte disponibilizados conforme extrato de fls. 980, uma vez que esses benefícios são creditados antecipadamente à efetiva utilização e a Reclamante se ausentou tanto no decorrer no mês de agosto/2025 (vide fls. 998), como durante todo o mês de janeiro de 2026 (vide cartão de ponto de fls. 988). Também não procede a alegação de descontos em duplicidade. Isso porque as rubricas possuem naturezas distintas: uma corresponde à participação da empregada no custeio dos benefícios, observando-se, quanto ao vale-transporte, o limite de 6% previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 7.418/85 e, quanto ao vale-refeição, o disposto na cláusula décima terceira, § 2º, da convenção coletiva; a outra refere-se à restituição dos valores correspondentes aos créditos antecipados e não utilizados em razão das ausências da Reclamante. Não se trata, portanto, de dupla cobrança, mas de descontos fundados em fatos geradores diversos. Há autorização para o desconto de seguro de vida no importe de R$ 7,50 (vide fls. 944/945), documento não impugnado em réplica. Ainda, o cartão de ponto de fls. 998 indica duas faltas injustificadas nos dias 09/08/2025 e 29/08/2025, o que autoriza os descontos relativos a esses dias, bem como do desconto do DSR. No mais, o “arredondamento mês anterior” é uma consequência do cálculo final da folha de pagamento, para evitar valores “quebrados”, sendo que em um mês consta como crédito, por exemplo no mês de julho de 2025 (R$ 0,91, fls. 956) e no mês posterior como débito (agosto de 2025 R$ 0,91, fls. 19). Por fim, reforço que a regularidade do desconto efetuado a título de contribuição assistencial já foi objeto de análise no capítulo anterior. Julgo improcedente. DANO MORAL Às fls. 07, a Reclamante afirma que foi exposta à situação vexatória, constrangedora e humilhante no curso do contrato de trabalho, o que lhe teria causado abalos emocionais, atingindo a sua dignidade. Argumenta que se ativou em ambiente insalubre, sem o recebimento dos devidos equipamentos de proteção individual, circunstância que teria colocado sua saúde física e mental em risco e ensejado dano moral. A autora afirma, ainda, que sofreu exposição pública sobre o seu desempenho profissional em reuniões internas conduzidas por superiores hierárquicos, com destaque para a Sra. Maria Eduarda. Relata que: “Tais reuniões eram utilizadas como instrumento de cobrança e controle de produtividade, ocasião em que o desempenho da Autora era publicamente questionada, comparada e exposta perante outros empregados, gerando constrangimento, humilhação e abalo à sua honra subjetiva. A forma como as cobranças eram realizadas não se limitava a orientações técnicas ou feedback construtivo, mas assumia caráter vexatório e intimidatório, criando ambiente de trabalho hostil.”. Na defesa, a Reclamada nega a ocorrência dos fatos que fundamentam o pedido de indenização por danos morais. Primeiramente, pontuo que o pedido de adicional de insalubridade foi julgado improcedente, inviabilizando, portanto, o pedido de indenização por danos morais por tais fundamentos. Ainda que assim não fosse, entendo que o não fornecimento de EPI´s não configuraria, por si só, dano moral passível de reparação, mormente quando não demonstrado dano ou prejuízo concreto ao empregado. Superado esse ponto, destaco que a simples cobrança faz parte da relação empregatícia. A mera exigência de metas, ainda que na frente de outros empregados, sem que seja feita de forma vexatória ou humilhante, não é capaz de ensejar dano moral. Já a configuração do assédio moral demanda intenção deliberada do empregador, de forma sistemática e duradoura, em prejudicar o empregado, em humilhá-lo, e, enfim, minar sua autoestima, isso por período razoável de tempo. Cabia à reclamante o ônus da prova acerca dos fatos capazes de ensejar o suposto assédio moral, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 818, I, da CLT), do qual não se desvencilhou com sucesso. A testemunha Natália limitou-se a afirmar que conhecia a Sra. Maria Eduarda, a outra supervisora da empresa. Todavia, repise-se, não presenciava a rotina de trabalho da Reclamante, uma vez que laboravam em turnos distintos. No caso, inexiste evidência de qualquer ato ilícito cometido pela reclamada, que tenha levado ao sofrimento, pelo obreiro, de danos de natureza psicológica, ou mácula à honra, à intimidade, à imagem ou à vida privada, como consta no artigo 5º, inciso X, da Carta Magna de 1988. Julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral. RESPONSABILIDADE DA 2ª RECLAMADA Diante da total improcedência dos pedidos de natureza condenatória, reputo prejudicada a análise quanto ao pedido de responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, que abrangeria apenas eventual condenação em obrigação de pagar. JUSTIÇA GRATUITA Defiro o benefício da justiça gratuita, eis que a parte reclamante juntou declaração de hipossuficiência e recebia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (§3º do art. 790 da CLT). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Há sucumbência apenas pela reclamante, eis que foram julgados totalmente improcedentes os pedidos. Assim, apenas os patronos da reclamada têm direito aos honorários. Destarte, com fulcro no parágrafo 2º do artigo 791-A da CLT, tendo em vista o (i) grau de zelo do profissional; (ii) o lugar da prestação do serviço; (iii) a natureza e a importância da causa; e (iv) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, condeno a reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado da reclamada no importe de 5% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na exordial e julgados improcedentes na íntegra. Contudo, conforme decidido pelo STF na ADI 5766, a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” do §4º do art. 791-A da CLT é inconstitucional (art. 5º, XXXV e LXXIV, CF/88). Portanto, tendo em vista que a reclamante é beneficiária da justiça gratuita, determino a suspensão da exigibilidade do seu débito, salvo se o credor demonstrar, nos 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, que a situação de hipossuficiência do trabalhador deixou de existir. HONORÁRIOS PERICIAIS Sendo a parte reclamante sucumbente na pretensão objeto da perícia, deveria arcar com os honorários periciais, mesmo beneficiária da justiça gratuita (art. 790-B da CLT). Contudo, o §4º do art. 790-B da CLT afronta aos princípios do amplo acesso ao Poder Judiciário e da assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, XXXV e LXXIV, CF/88), pois exige do hipossuficiente o custeio do acesso ao Judiciário, inibindo a busca pelos seus direitos, assim como o priva do recebimento da integralidade de crédito de natureza alimentar. Nesse sentido, foi a decisão do STF na ADI 5766, em 20/10/2021, que declarou a inconstitucionalidade do referido dispositivo celetista. Dessa forma, com fulcro no art. 927, I, CPC, afasto a aplicabilidade do §4º do art. 790-B da CLT e fixo os honorários periciais no valor de R$ 1.000,00 (nos termos do Ato GP/CR nº 02, de 15 de setembro de 2021), para o perito que atuou nos autos Sr. FABIO FERRANTI DE CASTRO, devendo ser pagos pela União Federal (súmula 457 do TST e Recurso Repetitivo nº 188 do TST). III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, rejeito as preliminares; decido JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por RAPHAELLA SILVA RIBEIRO em face de PH RECURSOS HUMANOS EIRELI e EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Deferida a gratuidade judicial à parte reclamante. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência aos advogados da reclamada no importe de 5% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na exordial e julgados improcedentes. Considerando que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, e com fulcro no art. 927, I, CPC, afasto a aplicabilidade do §4º do art. 791-A da CLT, razão pela qual determino a suspensão da exigibilidade do débito, salvo se o credor demonstrar, nos 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, que a situação de hipossuficiência do trabalhador deixou de existir. Ainda, com fulcro no art. 927, I, CPC, afasto a aplicabilidade do §4º do art. 790-B da CLT e fixo os honorários periciais no valor de R$ 1.000,00 (nos termos do Ato GP/CR nº 02, de 15 de setembro de 2021), para o perito que atuou nos autos Sr. FABIO FERRANTI DE CASTRO, devendo ser pagos pela União Federal (súmula 457 do TST e Recurso Repetitivo nº 188 do TST). Custas pelo reclamante no importe de R$ 1.395,15, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 69.757,73, isentas na forma da lei. Intimem-se as partes. Cumpra-se. JULIA GARCIA BAPTISTUTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PH RECURSOS HUMANOS EIRELI