1000189-75.2026.8.26.0219
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Guararema - Vara Única
- Classe
- Repetição de indébito
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000189-75.2026.8.26.0219 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - H.S.M. - Vistos. 1. Fls. 92/95: A parte autora informa que o requerimento administrativo de isenção de IPVA, protocolado sob nº 130032-20260601-141315604-24, permanece sem apreciação, reiterando o pedido de tutela de urgência. Verifico que a parte autora cumpriu as determinações constantes da decisão de fls. 35/37, tendo juntado o laudo pericial emitido pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC (fls. 62/79), bem como comprovado a formulação do requerimento administrativo perante a Secretaria da Fazenda e Planejamento (fls. 80). Todavia, conforme já consignado às fls. 89, o Poder Judiciário não substitui a atuação da Administração Pública no exercício de suas atribuições, devendo a tutela jurisdicional ser reservada às hipóteses em que evidenciada violação a preceitos legais ou constitucionais, notadamente diante de efetiva negativa administrativa ou de demora irrazoável na apreciação do pedido. No caso, embora a autora sustente que o requerimento permanece sem análise e alegue ter sido informada de que o pedido não prosperará até que os débitos de IPVA sejam regularizados, os documentos até o momento juntados não permitem a este Juízo aferir o efetivo estágio do procedimento administrativo, tampouco verificar se houve exigência formulada pela Administração, decisão administrativa ou mora injustificada. Com efeito, o comprovante apresentado indica que o requerimento administrativo se encontra na situação "Aguardando ação do usuário", circunstância que, por si só, não evidencia demora imputável à Administração Pública, podendo indicar a existência de providência pendente a cargo da própria requerente. Assim, antes da apreciação do pedido de tutela de urgência, mostra-se necessária a complementação da instrução. Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar cópia integral do procedimento administrativo instaurado perante a Secretaria da Fazenda e Planejamento relativamente ao pedido de isenção de IPVA protocolado sob nº 130032-20260601-141315604-24, compreendendo todos os documentos, manifestações, exigências, comunicações e registros de andamento existentes. Cumprida a determinação acima, tornem os autos conclusos, com urgência, para apreciação do pedido de tutela provisória de urgência. Intime-se. - ADV: DÉBORA NICODEMO (OAB 534199/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor H.S.M.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado07/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DÉBORA NICODEMO
OAB: 534199/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000189-75.2026.8.26.0219 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - H.S.M. - Vistos. 1. Fls. 92/95: A parte autora informa que o requerimento administrativo de isenção de IPVA, protocolado sob nº 130032-20260601-141315604-24, permanece sem apreciação, reiterando o pedido de tutela de urgência. Verifico que a parte autora cumpriu as determinações constantes da decisão de fls. 35/37, tendo juntado o laudo pericial emitido pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC (fls. 62/79), bem como comprovado a formulação do requerimento administrativo perante a Secretaria da Fazenda e Planejamento (fls. 80). Todavia, conforme já consignado às fls. 89, o Poder Judiciário não substitui a atuação da Administração Pública no exercício de suas atribuições, devendo a tutela jurisdicional ser reservada às hipóteses em que evidenciada violação a preceitos legais ou constitucionais, notadamente diante de efetiva negativa administrativa ou de demora irrazoável na apreciação do pedido. No caso, embora a autora sustente que o requerimento permanece sem análise e alegue ter sido informada de que o pedido não prosperará até que os débitos de IPVA sejam regularizados, os documentos até o momento juntados não permitem a este Juízo aferir o efetivo estágio do procedimento administrativo, tampouco verificar se houve exigência formulada pela Administração, decisão administrativa ou mora injustificada. Com efeito, o comprovante apresentado indica que o requerimento administrativo se encontra na situação "Aguardando ação do usuário", circunstância que, por si só, não evidencia demora imputável à Administração Pública, podendo indicar a existência de providência pendente a cargo da própria requerente. Assim, antes da apreciação do pedido de tutela de urgência, mostra-se necessária a complementação da instrução. Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar cópia integral do procedimento administrativo instaurado perante a Secretaria da Fazenda e Planejamento relativamente ao pedido de isenção de IPVA protocolado sob nº 130032-20260601-141315604-24, compreendendo todos os documentos, manifestações, exigências, comunicações e registros de andamento existentes. Cumprida a determinação acima, tornem os autos conclusos, com urgência, para apreciação do pedido de tutela provisória de urgência. Intime-se. - ADV: DÉBORA NICODEMO (OAB 534199/SP)