Detalhe do processo

1000189-71.2025.5.02.0076

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vice-Presidência Judicial
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: DANIEL DE PAULA GUIMARÃES ROT 1000189-71.2025.5.02.0076 RECORRENTE: DERICK GONCALVES DE SOUZA RECORRIDO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2416c22 proferida nos autos. ROT 1000189-71.2025.5.02.0076 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. DERICK GONCALVES DE SOUZA DANIEL REBOUCAS BRESSANE (SP154359) Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO ANDRE FITTIPALDI MORADE (SP206553) RECURSO DE: DERICK GONCALVES DE SOUZA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/06/2026 - Id dc35170; recurso apresentado em 30/06/2026 - Id c2d57fb). Regular a representação processual (Id c5119dd). Preparo dispensado (Id 551d9ba). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação exposta no v. acórdão é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes, portanto, as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459 do TST). Nesse sentido: "[...] NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não ficou demonstrada qualquer sonegação da tutela jurisdicional a que estava obrigado o Tribunal recorrido, já que tal obrigação está ligada à fundamentação da decisão, ainda que de forma diversa das pretensões do recorrente, o que efetivamente ocorreu. Recurso de revista não conhecido. [...]" (ARR-185100-05.2007.5.02.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/08/2023). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Alegação(ões): O reclamante pugna pelo pagamento de adicional de periculosidade em razão do armazenamento irregular de inflamáveis no interior do edifício onde laborava. Consta do v. acórdão: "Considerando o tema, foi designada perícia técnica por profissional de confiança do juízo e habilitado a tanto (art. 195, CLT), cujo laudo encontra-se encartado às fls. 522/541, tendo sido enriquecido pelos esclarecimentos de fls. 568/586, e que concluiu pela inexistência de labor perigoso, considerando que o tanque de combustível utilizado nos geradores ficava fora da projeção da edificação. Pois bem. De início, cabe destacar que provas emprestadas apenas podem prevalecer no caso de impossibilidade absoluta de realização da diligência pericial, caso que não foi o dos autos. Assim, o laudo pericial a ser considerado para a demanda "sub judice" deve ser, como bem entendeu a decisão de origem, aquele realizado pelo Expertnomeado pelo julgador "a quo". Em segundo lugar, veja-se que o próprio reclamante afirmou em seu recurso que o alegado tanque acima do limite legal previsto (5.000 litros) estava enterrado "no jardim em área externa" - como já apontado pelo Sr. Vistor - pelo que, de fato inaplicável o teor da Orientação Jurisprudencial nº 385, SDI-1, TST. Assim, reputo correta a decisão de origem, qu indeferiu o pleito em epígrafe, bem como aos demais, acessórios a este principal. Mantenho." Consta do v. acórdão integrativo: "Quanto aos tanques internos de 250 litros mencionados pelo embargante, o acórdão adotou a conclusão pericial de que o sistema de alimentação dos geradores não expunha o trabalhador a condições de risco acentuado, sendo que a rediscussão sobre a quantidade de líquido inflamável ou a localização precisa dos recipientes internos demandaria o reexame de fatos e provas, vedado em sede de embargos de declaração." Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 385, da SBDI-1, do TST, "é devido o adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical". (destacou-se) A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais - SBDI-1, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho, deliberou no sentido de que, nos termos da NR 16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, o armazenamento ou o transporte superior a 250 litros de líquidos inflamáveis autoriza o pagamento de adicional de periculosidade ao empregado que labora em área de risco. Eis a ementa da referida decisão: "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS NO LOCAL DE TRABALHO. NR-16 DA PORTARIA Nº 3.214/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO 1. A caracterização da periculosidade em virtude do labor em recinto fechado em que há armazenamento de líquidos inflamáveis encontra-se expressamente tratada no Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Não é o caso, portanto, de omissão da norma administrativa, a autorizar a aplicação de regulamentação dirigida a situação diversa (transporte de líquidos inflamáveis, por exemplo), ainda que por analogia. 2. Também não subsiste tese jurídica segundo a qual se afigura irrelevante a quantidade de líquido inflamável armazenado em recinto fechado, para efeito de reconhecimento da periculosidade. Os itens 3 e 4 do Anexo 2 da NR-16 expõem à saciedade os limites de líquido inflamável armazenado, passíveis de gerar, ou não, o direito à percepção de adicional de periculosidade. 3. Precisamente o item 4 do Anexo 2 da NR-16, ao tratar dos casos em que não é devido o adicional de periculosidade, reporta-se ao Quadro I, que, por sua vez, alude à ‘Capacidade Máxima para Embalagens de Líquidos Inflamáveis’. O exame do referido Quadro permite concluir que o reconhecimento, ou não, do direito ao adicional de periculosidade guarda relação direta com a quantidade e com o tipo de embalagem em que acondicionado o agente de risco. 4. Nos termos da NR-16, não gera direito ao adicional de periculosidade o labor prestado em recinto fechado em que há armazenamento de líquido inflamável acondicionado em tambores ou bombonas de aço, alumínio, outros materiais ou plástico com capacidade entre 60 e até 250 litros (Quadro I, item 4, Anexo 2). 5. Não faz jus ao adicional de periculosidade empregada, professora de física, que, nos termos do acórdão regional, executava parte das atividades em laboratórios em que havia pequena quantidade de líquidos inflamáveis armazenados - vinte e sete litros. 6. Embargos da Reclamada de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento" (E-RR-970-73.2010.5.04.0014, Relator Ministro João Oreste Dalazen, DEJT 19/05/2017, destaque acrescido). Com esteio no julgado acima transcrito, a Corte Superior vem reiteradamente decidindo que o armazenamento superior a 250 litros de líquidos inflamáveis, na quantidade total, autoriza o pagamento de adicional de periculosidade ao empregado que labora em área de risco (construção vertical), em cumprimento à NR 16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Cito os seguintes precedentes: E-Ag-ED-ARR-1337-97.2017.5.10.0010, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 04/04/2023; E-ED-RRAg-1000059-06.2015.5.02.0085, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/05/2021; Ag-E-ARR-1001581-84.2016.5.02.0036, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 26/06/2020; Ag-RR-725-56.2021.5.09.0008, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 22/11/2024; Ag-RRAg-1001174-15.2017.5.02.0078, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/10/2024; Ag-RR-1001139-47.2021.5.02.0003, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/10/2024; ARR-1002017-71.2016.5.02.0059, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/11/2024; RR-0000191-95.2023.5.09.0088, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 26/11/2024; RR-21629-82.2014.5.04.0008, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 01/12/2023; AIRR-1001337-55.2019.5.02.0391, 8ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 05/09/2024. No caso em apreço, depreende-se, da leitura do v. acórdão, a presença de tanques de 250 litros no mesmo prédio (construção vertical) onde o reclamante prestava serviços. Constatada, pois, que a quantidade total de inflamáveis armazenada nos tanques supera o limite de 250 litros estabelecido na NR-16, da Portaria nº 3.214/78, do MTE, prudente o seguimento do apelo, porquanto demonstrada possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1 do TST. RECEBO o recurso de revista. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista em relação ao tema: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DENEGO seguimento quanto aos demais. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. /pdma SAO PAULO/SP, 27 de julho de 2026. BENEDITO VALENTINI Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - DERICK GONCALVES DE SOUZA
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALFREDO INACIO JUNIOR

Réu COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO

Autor DERICK GONCALVES DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIEL REBOUCAS BRESSANE

OAB: 154359/SP

ANDRE FITTIPALDI MORADE

OAB: 206553/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: DANIEL DE PAULA GUIMARÃES ROT 1000189-71.2025.5.02.0076 RECORRENTE: DERICK GONCALVES DE SOUZA RECORRIDO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2416c22 proferida nos autos. ROT 1000189-71.2025.5.02.0076 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. DERICK GONCALVES DE SOUZA DANIEL REBOUCAS BRESSANE (SP154359) Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO ANDRE FITTIPALDI MORADE (SP206553) RECURSO DE: DERICK GONCALVES DE SOUZA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/06/2026 - Id dc35170; recurso apresentado em 30/06/2026 - Id c2d57fb). Regular a representação processual (Id c5119dd). Preparo dispensado (Id 551d9ba). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação exposta no v. acórdão é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes, portanto, as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459 do TST). Nesse sentido: "[...] NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não ficou demonstrada qualquer sonegação da tutela jurisdicional a que estava obrigado o Tribunal recorrido, já que tal obrigação está ligada à fundamentação da decisão, ainda que de forma diversa das pretensões do recorrente, o que efetivamente ocorreu. Recurso de revista não conhecido. [...]" (ARR-185100-05.2007.5.02.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/08/2023). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Alegação(ões): O reclamante pugna pelo pagamento de adicional de periculosidade em razão do armazenamento irregular de inflamáveis no interior do edifício onde laborava. Consta do v. acórdão: "Considerando o tema, foi designada perícia técnica por profissional de confiança do juízo e habilitado a tanto (art. 195, CLT), cujo laudo encontra-se encartado às fls. 522/541, tendo sido enriquecido pelos esclarecimentos de fls. 568/586, e que concluiu pela inexistência de labor perigoso, considerando que o tanque de combustível utilizado nos geradores ficava fora da projeção da edificação. Pois bem. De início, cabe destacar que provas emprestadas apenas podem prevalecer no caso de impossibilidade absoluta de realização da diligência pericial, caso que não foi o dos autos. Assim, o laudo pericial a ser considerado para a demanda "sub judice" deve ser, como bem entendeu a decisão de origem, aquele realizado pelo Expertnomeado pelo julgador "a quo". Em segundo lugar, veja-se que o próprio reclamante afirmou em seu recurso que o alegado tanque acima do limite legal previsto (5.000 litros) estava enterrado "no jardim em área externa" - como já apontado pelo Sr. Vistor - pelo que, de fato inaplicável o teor da Orientação Jurisprudencial nº 385, SDI-1, TST. Assim, reputo correta a decisão de origem, qu indeferiu o pleito em epígrafe, bem como aos demais, acessórios a este principal. Mantenho." Consta do v. acórdão integrativo: "Quanto aos tanques internos de 250 litros mencionados pelo embargante, o acórdão adotou a conclusão pericial de que o sistema de alimentação dos geradores não expunha o trabalhador a condições de risco acentuado, sendo que a rediscussão sobre a quantidade de líquido inflamável ou a localização precisa dos recipientes internos demandaria o reexame de fatos e provas, vedado em sede de embargos de declaração." Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 385, da SBDI-1, do TST, "é devido o adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical". (destacou-se) A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais - SBDI-1, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho, deliberou no sentido de que, nos termos da NR 16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, o armazenamento ou o transporte superior a 250 litros de líquidos inflamáveis autoriza o pagamento de adicional de periculosidade ao empregado que labora em área de risco. Eis a ementa da referida decisão: "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS NO LOCAL DE TRABALHO. NR-16 DA PORTARIA Nº 3.214/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO 1. A caracterização da periculosidade em virtude do labor em recinto fechado em que há armazenamento de líquidos inflamáveis encontra-se expressamente tratada no Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Não é o caso, portanto, de omissão da norma administrativa, a autorizar a aplicação de regulamentação dirigida a situação diversa (transporte de líquidos inflamáveis, por exemplo), ainda que por analogia. 2. Também não subsiste tese jurídica segundo a qual se afigura irrelevante a quantidade de líquido inflamável armazenado em recinto fechado, para efeito de reconhecimento da periculosidade. Os itens 3 e 4 do Anexo 2 da NR-16 expõem à saciedade os limites de líquido inflamável armazenado, passíveis de gerar, ou não, o direito à percepção de adicional de periculosidade. 3. Precisamente o item 4 do Anexo 2 da NR-16, ao tratar dos casos em que não é devido o adicional de periculosidade, reporta-se ao Quadro I, que, por sua vez, alude à ‘Capacidade Máxima para Embalagens de Líquidos Inflamáveis’. O exame do referido Quadro permite concluir que o reconhecimento, ou não, do direito ao adicional de periculosidade guarda relação direta com a quantidade e com o tipo de embalagem em que acondicionado o agente de risco. 4. Nos termos da NR-16, não gera direito ao adicional de periculosidade o labor prestado em recinto fechado em que há armazenamento de líquido inflamável acondicionado em tambores ou bombonas de aço, alumínio, outros materiais ou plástico com capacidade entre 60 e até 250 litros (Quadro I, item 4, Anexo 2). 5. Não faz jus ao adicional de periculosidade empregada, professora de física, que, nos termos do acórdão regional, executava parte das atividades em laboratórios em que havia pequena quantidade de líquidos inflamáveis armazenados - vinte e sete litros. 6. Embargos da Reclamada de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento" (E-RR-970-73.2010.5.04.0014, Relator Ministro João Oreste Dalazen, DEJT 19/05/2017, destaque acrescido). Com esteio no julgado acima transcrito, a Corte Superior vem reiteradamente decidindo que o armazenamento superior a 250 litros de líquidos inflamáveis, na quantidade total, autoriza o pagamento de adicional de periculosidade ao empregado que labora em área de risco (construção vertical), em cumprimento à NR 16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Cito os seguintes precedentes: E-Ag-ED-ARR-1337-97.2017.5.10.0010, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 04/04/2023; E-ED-RRAg-1000059-06.2015.5.02.0085, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/05/2021; Ag-E-ARR-1001581-84.2016.5.02.0036, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 26/06/2020; Ag-RR-725-56.2021.5.09.0008, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 22/11/2024; Ag-RRAg-1001174-15.2017.5.02.0078, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/10/2024; Ag-RR-1001139-47.2021.5.02.0003, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/10/2024; ARR-1002017-71.2016.5.02.0059, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/11/2024; RR-0000191-95.2023.5.09.0088, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 26/11/2024; RR-21629-82.2014.5.04.0008, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 01/12/2023; AIRR-1001337-55.2019.5.02.0391, 8ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 05/09/2024. No caso em apreço, depreende-se, da leitura do v. acórdão, a presença de tanques de 250 litros no mesmo prédio (construção vertical) onde o reclamante prestava serviços. Constatada, pois, que a quantidade total de inflamáveis armazenada nos tanques supera o limite de 250 litros estabelecido na NR-16, da Portaria nº 3.214/78, do MTE, prudente o seguimento do apelo, porquanto demonstrada possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1 do TST. RECEBO o recurso de revista. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista em relação ao tema: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DENEGO seguimento quanto aos demais. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. /pdma SAO PAULO/SP, 27 de julho de 2026. BENEDITO VALENTINI Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - DERICK GONCALVES DE SOUZA

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: DANIEL DE PAULA GUIMARÃES ROT 1000189-71.2025.5.02.0076 RECORRENTE: DERICK GONCALVES DE SOUZA RECORRIDO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2416c22 proferida nos autos. ROT 1000189-71.2025.5.02.0076 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. DERICK GONCALVES DE SOUZA DANIEL REBOUCAS BRESSANE (SP154359) Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO ANDRE FITTIPALDI MORADE (SP206553) RECURSO DE: DERICK GONCALVES DE SOUZA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/06/2026 - Id dc35170; recurso apresentado em 30/06/2026 - Id c2d57fb). Regular a representação processual (Id c5119dd). Preparo dispensado (Id 551d9ba). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação exposta no v. acórdão é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes, portanto, as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459 do TST). Nesse sentido: "[...] NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não ficou demonstrada qualquer sonegação da tutela jurisdicional a que estava obrigado o Tribunal recorrido, já que tal obrigação está ligada à fundamentação da decisão, ainda que de forma diversa das pretensões do recorrente, o que efetivamente ocorreu. Recurso de revista não conhecido. [...]" (ARR-185100-05.2007.5.02.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/08/2023). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Alegação(ões): O reclamante pugna pelo pagamento de adicional de periculosidade em razão do armazenamento irregular de inflamáveis no interior do edifício onde laborava. Consta do v. acórdão: "Considerando o tema, foi designada perícia técnica por profissional de confiança do juízo e habilitado a tanto (art. 195, CLT), cujo laudo encontra-se encartado às fls. 522/541, tendo sido enriquecido pelos esclarecimentos de fls. 568/586, e que concluiu pela inexistência de labor perigoso, considerando que o tanque de combustível utilizado nos geradores ficava fora da projeção da edificação. Pois bem. De início, cabe destacar que provas emprestadas apenas podem prevalecer no caso de impossibilidade absoluta de realização da diligência pericial, caso que não foi o dos autos. Assim, o laudo pericial a ser considerado para a demanda "sub judice" deve ser, como bem entendeu a decisão de origem, aquele realizado pelo Expertnomeado pelo julgador "a quo". Em segundo lugar, veja-se que o próprio reclamante afirmou em seu recurso que o alegado tanque acima do limite legal previsto (5.000 litros) estava enterrado "no jardim em área externa" - como já apontado pelo Sr. Vistor - pelo que, de fato inaplicável o teor da Orientação Jurisprudencial nº 385, SDI-1, TST. Assim, reputo correta a decisão de origem, qu indeferiu o pleito em epígrafe, bem como aos demais, acessórios a este principal. Mantenho." Consta do v. acórdão integrativo: "Quanto aos tanques internos de 250 litros mencionados pelo embargante, o acórdão adotou a conclusão pericial de que o sistema de alimentação dos geradores não expunha o trabalhador a condições de risco acentuado, sendo que a rediscussão sobre a quantidade de líquido inflamável ou a localização precisa dos recipientes internos demandaria o reexame de fatos e provas, vedado em sede de embargos de declaração." Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 385, da SBDI-1, do TST, "é devido o adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical". (destacou-se) A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais - SBDI-1, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho, deliberou no sentido de que, nos termos da NR 16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, o armazenamento ou o transporte superior a 250 litros de líquidos inflamáveis autoriza o pagamento de adicional de periculosidade ao empregado que labora em área de risco. Eis a ementa da referida decisão: "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS NO LOCAL DE TRABALHO. NR-16 DA PORTARIA Nº 3.214/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO 1. A caracterização da periculosidade em virtude do labor em recinto fechado em que há armazenamento de líquidos inflamáveis encontra-se expressamente tratada no Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Não é o caso, portanto, de omissão da norma administrativa, a autorizar a aplicação de regulamentação dirigida a situação diversa (transporte de líquidos inflamáveis, por exemplo), ainda que por analogia. 2. Também não subsiste tese jurídica segundo a qual se afigura irrelevante a quantidade de líquido inflamável armazenado em recinto fechado, para efeito de reconhecimento da periculosidade. Os itens 3 e 4 do Anexo 2 da NR-16 expõem à saciedade os limites de líquido inflamável armazenado, passíveis de gerar, ou não, o direito à percepção de adicional de periculosidade. 3. Precisamente o item 4 do Anexo 2 da NR-16, ao tratar dos casos em que não é devido o adicional de periculosidade, reporta-se ao Quadro I, que, por sua vez, alude à ‘Capacidade Máxima para Embalagens de Líquidos Inflamáveis’. O exame do referido Quadro permite concluir que o reconhecimento, ou não, do direito ao adicional de periculosidade guarda relação direta com a quantidade e com o tipo de embalagem em que acondicionado o agente de risco. 4. Nos termos da NR-16, não gera direito ao adicional de periculosidade o labor prestado em recinto fechado em que há armazenamento de líquido inflamável acondicionado em tambores ou bombonas de aço, alumínio, outros materiais ou plástico com capacidade entre 60 e até 250 litros (Quadro I, item 4, Anexo 2). 5. Não faz jus ao adicional de periculosidade empregada, professora de física, que, nos termos do acórdão regional, executava parte das atividades em laboratórios em que havia pequena quantidade de líquidos inflamáveis armazenados - vinte e sete litros. 6. Embargos da Reclamada de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento" (E-RR-970-73.2010.5.04.0014, Relator Ministro João Oreste Dalazen, DEJT 19/05/2017, destaque acrescido). Com esteio no julgado acima transcrito, a Corte Superior vem reiteradamente decidindo que o armazenamento superior a 250 litros de líquidos inflamáveis, na quantidade total, autoriza o pagamento de adicional de periculosidade ao empregado que labora em área de risco (construção vertical), em cumprimento à NR 16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Cito os seguintes precedentes: E-Ag-ED-ARR-1337-97.2017.5.10.0010, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 04/04/2023; E-ED-RRAg-1000059-06.2015.5.02.0085, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/05/2021; Ag-E-ARR-1001581-84.2016.5.02.0036, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 26/06/2020; Ag-RR-725-56.2021.5.09.0008, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 22/11/2024; Ag-RRAg-1001174-15.2017.5.02.0078, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/10/2024; Ag-RR-1001139-47.2021.5.02.0003, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/10/2024; ARR-1002017-71.2016.5.02.0059, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/11/2024; RR-0000191-95.2023.5.09.0088, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 26/11/2024; RR-21629-82.2014.5.04.0008, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 01/12/2023; AIRR-1001337-55.2019.5.02.0391, 8ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 05/09/2024. No caso em apreço, depreende-se, da leitura do v. acórdão, a presença de tanques de 250 litros no mesmo prédio (construção vertical) onde o reclamante prestava serviços. Constatada, pois, que a quantidade total de inflamáveis armazenada nos tanques supera o limite de 250 litros estabelecido na NR-16, da Portaria nº 3.214/78, do MTE, prudente o seguimento do apelo, porquanto demonstrada possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1 do TST. RECEBO o recurso de revista. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista em relação ao tema: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DENEGO seguimento quanto aos demais. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. /pdma SAO PAULO/SP, 27 de julho de 2026. BENEDITO VALENTINI Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO