1000189-53.2024.8.26.0346
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Martinópolis - 2ª Vara Judicial
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000189-53.2024.8.26.0346 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Alex Robson Cardozo da Silva - Valdeci Soares dos Santos Filho - 1. Nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil, a segunda perícia é cabível quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, destinando-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados da primeira. A mera discordância da parte ou de seu assistente técnico com as conclusões alcançadas pelo perito judicial não determina, por si só, a renovação da prova, sendo necessária a demonstração de deficiência concreta capaz de comprometer a compreensão da questão técnica submetida à apreciação judicial. No caso, a perícia foi especificamente destinada à verificação da autenticidade da assinatura lançada no cheque objeto da execução e apresentou conclusão expressa acerca da matéria. Após a apresentação de impugnação técnica pelo embargado, as objeções formuladas foram submetidas à perita judicial, que prestou os esclarecimentos determinados e ratificou a conclusão do laudo. O parecer do assistente técnico apresentado pelo embargado integra o conjunto probatório e será considerado oportunamente na valoração da prova, assim como o próprio laudo judicial e os esclarecimentos posteriores. A divergência entre os profissionais, contudo, não evidencia, por si só, omissão ou inexatidão que impeça a compreensão da controvérsia. Assim, não se verifica, em princípio, insuficiência da matéria técnica nos moldes exigidos pelo art. 480 do Código de Processo Civil, razão pela qual INDEFIRO o pedido de realização de segunda perícia grafotécnica formulado às fls. 203/216. 2. O embargado questionou, ainda, se o trabalho pericial teria sido realizado a partir de reprodução digital do cheque, circunstância que, em seu entender, comprometeria a confiabilidade da análise. A objeção foi expressamente submetida à perita. Nos esclarecimentos de fls. 192/195, ela informou que a referência constante do laudo a documento digitalizado decorreu de erro de redação e esclareceu que a análise grafoscópica foi realizada sobre a cártula original. A informação encontra respaldo no próprio desenvolvimento da prova, pois consta dos autos que o cheque original foi apresentado em cartório e posteriormente retirado pela perita para realização dos trabalhos técnicos. Logo, a premissa de que o exame teria sido realizado exclusivamente sobre reprodução digital não subsiste diante dos esclarecimentos prestados e dos atos processuais documentados. Por conseguinte, REJEITO a alegação de necessidade de repetição da perícia fundada na suposta utilização exclusiva de cópia digitalizada do cheque. 3. Sustenta também o embargado que os padrões gráficos utilizados na perícia foram coletados por auxiliar da expert, e não pessoalmente pela perita, o que teria prejudicado a identificação de eventual tentativa de disfarce gráfico pelo embargante. A perita confirmou, nos esclarecimentos, que a coleta foi realizada por auxiliar que atua em sua equipe e afirmou que o profissional possuía experiência para a execução do procedimento. Não foi apontada, contudo, irregularidade concreta ocorrida durante a coleta, tampouco elemento objetivo indicativo de adulteração, direcionamento ou imprestabilidade das amostras posteriormente examinadas. A alegação de que a presença pessoal da perita poderia ter permitido percepção diversa acerca do comportamento gráfico do examinado revela possibilidade abstrata, mas não demonstra, por si só, vício efetivo no material utilizado para o confronto. Além disso, a conclusão técnica não foi apresentada pelo auxiliar, mas pela perita nomeada pelo Juízo, a quem incumbiu examinar e valorar os padrões obtidos, responder aos quesitos e assumir a responsabilidade técnica pelo laudo produzido. Desse modo, não reconheço insuficiência da prova pericial em razão da participação de auxiliar na coleta dos padrões gráficos e INDEFIRO, também por esse fundamento, a realização de nova perícia. 4. O embargado sustenta, ainda, que deveriam ter sido empregados padrões gráficos preexistentes e contemporâneos à emissão do cheque, provenientes, por exemplo, de instituições bancárias ou tabelionatos, e argumenta que a ausência desse material impediria adequada investigação sobre eventual disfarce gráfico. Seu assistente técnico também aponta características que, em seu entendimento, constituiriam convergências entre as assinaturas examinadas. Esses questionamentos foram levados ao conhecimento da perita judicial, que manteve a suficiência do material de confronto empregado e reafirmou que as características de morfologia e gênese gráfica examinadas permitiam a conclusão apresentada no laudo. A utilização de outros padrões poderia ampliar o universo comparativo, mas a segunda perícia não se destina simplesmente à repetição do exame mediante metodologia preferida por uma das partes. Para sua realização, é necessário que os elementos produzidos revelem insuficiência concreta da primeira prova para esclarecimento da matéria. No caso, embora o assistente técnico tenha apresentado leitura diversa dos elementos gráficos, a divergência metodológica e conclusiva poderá ser ponderada por ocasião do julgamento, pois o magistrado não está vinculado às conclusões do laudo pericial. Não se demonstrou, entretanto, que a ausência dos padrões adicionais tornou tecnicamente impossível ou inconclusivo o primeiro exame, nem foi identificado elemento objetivo que demonstre a efetiva ocorrência de disfarce gráfico na coleta realizada. INDEFIRO, assim, a produção de segunda perícia também com fundamento na ausência de padrões gráficos adicionais e na alegação de possível disfarce gráfico, sem prejuízo da apreciação dessas objeções, do laudo judicial, do parecer do assistente técnico e dos demais elementos probatórios por ocasião do julgamento do mérito. Não localizada outra prova regularmente deferida e ainda pendente de produção, declaro encerrada a instrução e determino que, realizadas as intimações de praxe, tornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. - ADV: JOÃO PAULO ZAGGO (OAB 240374/SP), LUCAS CONTINI DA MOTA (OAB 366537/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ALEX ROBSON CARDOZO DA SILVA
Réu VALDECI SOARES DOS SANTOS FILHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1000189-53.2024.8.26.0346 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Alex Robson Cardozo da Silva - Valdeci Soares dos Santos Filho - 1. Nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil, a segunda perícia é cabível quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, destinando-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados da primeira. A mera discordância da parte ou de seu assistente técnico com as conclusões alcançadas pelo perito judicial não determina, por si só, a renovação da prova, sendo necessária a demonstração de deficiência concreta capaz de comprometer a compreensão da questão técnica submetida à apreciação judicial. No caso, a perícia foi especificamente destinada à verificação da autenticidade da assinatura lançada no cheque objeto da execução e apresentou conclusão expressa acerca da matéria. Após a apresentação de impugnação técnica pelo embargado, as objeções formuladas foram submetidas à perita judicial, que prestou os esclarecimentos determinados e ratificou a conclusão do laudo. O parecer do assistente técnico apresentado pelo embargado integra o conjunto probatório e será considerado oportunamente na valoração da prova, assim como o próprio laudo judicial e os esclarecimentos posteriores. A divergência entre os profissionais, contudo, não evidencia, por si só, omissão ou inexatidão que impeça a compreensão da controvérsia. Assim, não se verifica, em princípio, insuficiência da matéria técnica nos moldes exigidos pelo art. 480 do Código de Processo Civil, razão pela qual INDEFIRO o pedido de realização de segunda perícia grafotécnica formulado às fls. 203/216. 2. O embargado questionou, ainda, se o trabalho pericial teria sido realizado a partir de reprodução digital do cheque, circunstância que, em seu entender, comprometeria a confiabilidade da análise. A objeção foi expressamente submetida à perita. Nos esclarecimentos de fls. 192/195, ela informou que a referência constante do laudo a documento digitalizado decorreu de erro de redação e esclareceu que a análise grafoscópica foi realizada sobre a cártula original. A informação encontra respaldo no próprio desenvolvimento da prova, pois consta dos autos que o cheque original foi apresentado em cartório e posteriormente retirado pela perita para realização dos trabalhos técnicos. Logo, a premissa de que o exame teria sido realizado exclusivamente sobre reprodução digital não subsiste diante dos esclarecimentos prestados e dos atos processuais documentados. Por conseguinte, REJEITO a alegação de necessidade de repetição da perícia fundada na suposta utilização exclusiva de cópia digitalizada do cheque. 3. Sustenta também o embargado que os padrões gráficos utilizados na perícia foram coletados por auxiliar da expert, e não pessoalmente pela perita, o que teria prejudicado a identificação de eventual tentativa de disfarce gráfico pelo embargante. A perita confirmou, nos esclarecimentos, que a coleta foi realizada por auxiliar que atua em sua equipe e afirmou que o profissional possuía experiência para a execução do procedimento. Não foi apontada, contudo, irregularidade concreta ocorrida durante a coleta, tampouco elemento objetivo indicativo de adulteração, direcionamento ou imprestabilidade das amostras posteriormente examinadas. A alegação de que a presença pessoal da perita poderia ter permitido percepção diversa acerca do comportamento gráfico do examinado revela possibilidade abstrata, mas não demonstra, por si só, vício efetivo no material utilizado para o confronto. Além disso, a conclusão técnica não foi apresentada pelo auxiliar, mas pela perita nomeada pelo Juízo, a quem incumbiu examinar e valorar os padrões obtidos, responder aos quesitos e assumir a responsabilidade técnica pelo laudo produzido. Desse modo, não reconheço insuficiência da prova pericial em razão da participação de auxiliar na coleta dos padrões gráficos e INDEFIRO, também por esse fundamento, a realização de nova perícia. 4. O embargado sustenta, ainda, que deveriam ter sido empregados padrões gráficos preexistentes e contemporâneos à emissão do cheque, provenientes, por exemplo, de instituições bancárias ou tabelionatos, e argumenta que a ausência desse material impediria adequada investigação sobre eventual disfarce gráfico. Seu assistente técnico também aponta características que, em seu entendimento, constituiriam convergências entre as assinaturas examinadas. Esses questionamentos foram levados ao conhecimento da perita judicial, que manteve a suficiência do material de confronto empregado e reafirmou que as características de morfologia e gênese gráfica examinadas permitiam a conclusão apresentada no laudo. A utilização de outros padrões poderia ampliar o universo comparativo, mas a segunda perícia não se destina simplesmente à repetição do exame mediante metodologia preferida por uma das partes. Para sua realização, é necessário que os elementos produzidos revelem insuficiência concreta da primeira prova para esclarecimento da matéria. No caso, embora o assistente técnico tenha apresentado leitura diversa dos elementos gráficos, a divergência metodológica e conclusiva poderá ser ponderada por ocasião do julgamento, pois o magistrado não está vinculado às conclusões do laudo pericial. Não se demonstrou, entretanto, que a ausência dos padrões adicionais tornou tecnicamente impossível ou inconclusivo o primeiro exame, nem foi identificado elemento objetivo que demonstre a efetiva ocorrência de disfarce gráfico na coleta realizada. INDEFIRO, assim, a produção de segunda perícia também com fundamento na ausência de padrões gráficos adicionais e na alegação de possível disfarce gráfico, sem prejuízo da apreciação dessas objeções, do laudo judicial, do parecer do assistente técnico e dos demais elementos probatórios por ocasião do julgamento do mérito. Não localizada outra prova regularmente deferida e ainda pendente de produção, declaro encerrada a instrução e determino que, realizadas as intimações de praxe, tornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. - ADV: JOÃO PAULO ZAGGO (OAB 240374/SP), LUCAS CONTINI DA MOTA (OAB 366537/SP)