Detalhe do processo

1000188-84.2026.8.26.0415

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Palmital - 2ª Vara
Classe
Adicional de Insalubridade
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000188-84.2026.8.26.0415 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Solange Gomes - Vistos. Trata-se de ação ajuizada por Solange Gomes em face do Município de Platina/SP, na qual a autora, servidora pública municipal desde 03 de junho de 2019, ocupante do cargo de Auxiliar de Consultório Dentário, postula o reconhecimento do direito ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo, correspondente a 40% sobre o vencimento base, e não mais em grau médio, de 20%, como atualmente percebe (fls. 1-8). Deferidos os benefícios da justiça gratuita à autora (fls. 114). Sustenta a autora, em sua petição inicial, que suas atribuições funcionais a expõem cotidianamente a agentes químicos, dentre os quais mercúrio e amônia, a radiação ionizante decorrente da operação de aparelhos de Raio-X, a ruídos excessivos e a agentes biológicos, notadamente pelo contato direto e permanente com sangue, saliva e demais secreções de pacientes, com risco de contágio por doenças infectocontagiosas. Devidamente citado, o Município de Platina apresentou contestação (fls. 120-134), na qual suscita, em sede preliminar, a inépcia da petição inicial, e, como prejudicial de mérito, a prescrição trienal das pretensões deduzidas. No mérito propriamente dito, sustenta que a autora não mantém contato permanente com pacientes em isolamento ou portadores de doenças infectocontagiosas graves, circunstância que reputa indispensável ao enquadramento no grau máximo de insalubridade, e que o Anexo 14 da NR-15 restringiria tal enquadramento a hipóteses específicas de isolamento hospitalar e de contato com lixo urbano ou esgoto, situações que, segundo alega, não se verificam no consultório odontológico municipal. Aduz, ainda, que o Município disponibiliza equipamentos de proteção individual eficazes, aptos a neutralizar os riscos inerentes à função, e que o Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho elaborado pela própria edilidade classifica o grupo homogêneo de exposição ao qual pertence a autora como de grau médio. Houve réplica (fls. 141-148). Intimadas para especificação de provas (fls. 149), a autora pugnou pela produção de prova pericial e oral (fls. 153), ao passo que o município requerido não requereu a produção de provas (fls. 164-165). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial suscitada pelo réu, porquanto a peça vestibular preenche satisfatoriamente os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, descrevendo de forma clara e coerente a causa de pedir e formulando pedido certo e determinado, de modo que a alegada confusão narrativa não se verifica em intensidade suficiente para inviabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa, tanto que o réu apresentou contestação específica e pormenorizada a respeito de todos os pontos controvertidos. No que concerne à prejudicial de mérito relativa à prescrição, verifico tratar-se de matéria que, a rigor, comporta análise conjunta com o mérito da causa, na medida em que a definição do prazo prescricional aplicável às pretensões deduzidas em face da Fazenda Pública Municipal, se quinquenal, nos moldes do Decreto nº 20.910/32, ou trienal, à luz das disposições do Código Civil, constitui questão de direito que será enfrentada por ocasião da sentença, não obstando, neste momento processual, o regular prosseguimento do feito e a produção das provas necessárias ao esclarecimento dos fatos controvertidos. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo outras questões processuais pendentes de apreciação, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos, sobre os quais deverá recair a instrução probatória, os seguintes: a) a natureza e a intensidade da exposição da autora a agentes biológicos no exercício de suas funções, notadamente quanto ao contato com sangue, saliva e secreções de pacientes; b) a existência e a extensão da exposição a radiação ionizante decorrente da operação ou da permanência em ambiente com aparelhos de Raio-X; c) a suficiência ou insuficiência dos equipamentos de proteção individual fornecidos pelo Município para neutralizar os riscos biológico, químico e radioativo inerentes à função; e d) se as condições de trabalho da autora se amoldam às hipóteses de enquadramento em grau máximo previstas nos anexos pertinentes da Norma Regulamentadora nº 15, ou se, ao contrário, correspondem ao grau médio já reconhecido administrativamente pelo Município. Quanto à distribuição do ônus da prova, observo que compete à autora a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, notadamente a efetiva exposição aos agentes insalubres nos moldes descritos na inicial, ao passo que compete ao Município réu a comprovação dos fatos extintivos, impeditivos ou modificativos desse direito, em especial a alegada eficácia dos equipamentos de proteção individual fornecidos, nos termos do artigo 373, I e II, do Código de Processo Civil. No que se refere à admissibilidade das provas emprestadas consistentes nos laudos periciais produzidos em outras demandas judiciais envolvendo servidores de função análoga, admito seu ingresso nos autos como elemento de convicção a ser livremente valorado pelo juízo em cotejo com as demais provas produzidas, notadamente a prova pericial ora determinada, não lhes atribuindo, desde logo, valor probatório absoluto ou vinculante, tendo em vista tratar-se de perícias realizadas em ambientes de trabalho e contextos fáticos que, embora assemelhados, não se confundem necessariamente com as condições específicas enfrentadas pela autora nos presentes autos. Diante da imprescindibilidade de conhecimento técnico especializado para a elucidação dos pontos controvertidos acima fixados, especialmente no que tange à análise qualitativa e quantitativa dos agentes insalubres presentes no local de trabalho da autora, DEFIRO a produção de prova pericial. O pedido de produção de prova oral será oportunamente analisado, após a realização da prova pericial. Para realização da perícia, nomeio perito judicial o Sr. Silvio Aparecido Almeida, ao qual incumbirá apurar as condições laborais e o eventual enquadramento em grau de insalubridade. O perito deverá ser intimado para aceitação, no prazo de 05 (cinco) dias, advertindo-se de que o pagamento dos honorários será custeado nos moldes do convênio da assistência judiciária gratuita. Com efeito, o artigo 1º da Resolução nº 910/2023 do Tribunal de Justiça de São Paulo, já em vigor, estabelece que "Os valores a serem pagos pelos serviços de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça são os fixados na Tabela constante do Anexo desta Resolução, na hipótese do art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil". Nos termos da tabela de honorários periciais previstas na Resolução citada, tem-se que a perícia enquadra-se na Especialidade 2, Espécie da Perícia 7, complexidade de grau I, portanto, fixo os honorários periciais em 58 UFESPs. Com a aceitação do perito, oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo requisitando a reserva de honorários. Comunicada a reserva de honorários, o perito deverá ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, designar data, horário e local para a realização dos trabalhos. Com a informação nos autos, as partes deverão ser intimadas. Fica desde já deferido o levantamento em seu favor dos respectivos honorários após a prestação de eventuais esclarecimentos. As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias, contados desta decisão, nos termos do art. 465, incisos II e III, do Código de Processo Civil. O laudo pericial, com as respostas aos quesitos, deverá ser entregue no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar do exame pericial. Deverá ser fornecido ao perito acesso às peças processuais necessárias ao desempenho do respectivo mister (CPC, art. 473, §3º). Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o resultado no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1.º, do CPC). Após, retornem os autos conclusos. Após, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se, servindo via digitalmente assinada desta decisão como OFÍCIO de comunicação ao perito. - ADV: FABIANO DE ALMEIDA (OAB 139962/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor SOLANGE GOMES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado31/07/2026
  • Perícia deferida/designada31/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIANO DE ALMEIDA

OAB: 139962/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1000188-84.2026.8.26.0415 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Solange Gomes - Vistos. Trata-se de ação ajuizada por Solange Gomes em face do Município de Platina/SP, na qual a autora, servidora pública municipal desde 03 de junho de 2019, ocupante do cargo de Auxiliar de Consultório Dentário, postula o reconhecimento do direito ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo, correspondente a 40% sobre o vencimento base, e não mais em grau médio, de 20%, como atualmente percebe (fls. 1-8). Deferidos os benefícios da justiça gratuita à autora (fls. 114). Sustenta a autora, em sua petição inicial, que suas atribuições funcionais a expõem cotidianamente a agentes químicos, dentre os quais mercúrio e amônia, a radiação ionizante decorrente da operação de aparelhos de Raio-X, a ruídos excessivos e a agentes biológicos, notadamente pelo contato direto e permanente com sangue, saliva e demais secreções de pacientes, com risco de contágio por doenças infectocontagiosas. Devidamente citado, o Município de Platina apresentou contestação (fls. 120-134), na qual suscita, em sede preliminar, a inépcia da petição inicial, e, como prejudicial de mérito, a prescrição trienal das pretensões deduzidas. No mérito propriamente dito, sustenta que a autora não mantém contato permanente com pacientes em isolamento ou portadores de doenças infectocontagiosas graves, circunstância que reputa indispensável ao enquadramento no grau máximo de insalubridade, e que o Anexo 14 da NR-15 restringiria tal enquadramento a hipóteses específicas de isolamento hospitalar e de contato com lixo urbano ou esgoto, situações que, segundo alega, não se verificam no consultório odontológico municipal. Aduz, ainda, que o Município disponibiliza equipamentos de proteção individual eficazes, aptos a neutralizar os riscos inerentes à função, e que o Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho elaborado pela própria edilidade classifica o grupo homogêneo de exposição ao qual pertence a autora como de grau médio. Houve réplica (fls. 141-148). Intimadas para especificação de provas (fls. 149), a autora pugnou pela produção de prova pericial e oral (fls. 153), ao passo que o município requerido não requereu a produção de provas (fls. 164-165). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial suscitada pelo réu, porquanto a peça vestibular preenche satisfatoriamente os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, descrevendo de forma clara e coerente a causa de pedir e formulando pedido certo e determinado, de modo que a alegada confusão narrativa não se verifica em intensidade suficiente para inviabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa, tanto que o réu apresentou contestação específica e pormenorizada a respeito de todos os pontos controvertidos. No que concerne à prejudicial de mérito relativa à prescrição, verifico tratar-se de matéria que, a rigor, comporta análise conjunta com o mérito da causa, na medida em que a definição do prazo prescricional aplicável às pretensões deduzidas em face da Fazenda Pública Municipal, se quinquenal, nos moldes do Decreto nº 20.910/32, ou trienal, à luz das disposições do Código Civil, constitui questão de direito que será enfrentada por ocasião da sentença, não obstando, neste momento processual, o regular prosseguimento do feito e a produção das provas necessárias ao esclarecimento dos fatos controvertidos. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo outras questões processuais pendentes de apreciação, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos, sobre os quais deverá recair a instrução probatória, os seguintes: a) a natureza e a intensidade da exposição da autora a agentes biológicos no exercício de suas funções, notadamente quanto ao contato com sangue, saliva e secreções de pacientes; b) a existência e a extensão da exposição a radiação ionizante decorrente da operação ou da permanência em ambiente com aparelhos de Raio-X; c) a suficiência ou insuficiência dos equipamentos de proteção individual fornecidos pelo Município para neutralizar os riscos biológico, químico e radioativo inerentes à função; e d) se as condições de trabalho da autora se amoldam às hipóteses de enquadramento em grau máximo previstas nos anexos pertinentes da Norma Regulamentadora nº 15, ou se, ao contrário, correspondem ao grau médio já reconhecido administrativamente pelo Município. Quanto à distribuição do ônus da prova, observo que compete à autora a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, notadamente a efetiva exposição aos agentes insalubres nos moldes descritos na inicial, ao passo que compete ao Município réu a comprovação dos fatos extintivos, impeditivos ou modificativos desse direito, em especial a alegada eficácia dos equipamentos de proteção individual fornecidos, nos termos do artigo 373, I e II, do Código de Processo Civil. No que se refere à admissibilidade das provas emprestadas consistentes nos laudos periciais produzidos em outras demandas judiciais envolvendo servidores de função análoga, admito seu ingresso nos autos como elemento de convicção a ser livremente valorado pelo juízo em cotejo com as demais provas produzidas, notadamente a prova pericial ora determinada, não lhes atribuindo, desde logo, valor probatório absoluto ou vinculante, tendo em vista tratar-se de perícias realizadas em ambientes de trabalho e contextos fáticos que, embora assemelhados, não se confundem necessariamente com as condições específicas enfrentadas pela autora nos presentes autos. Diante da imprescindibilidade de conhecimento técnico especializado para a elucidação dos pontos controvertidos acima fixados, especialmente no que tange à análise qualitativa e quantitativa dos agentes insalubres presentes no local de trabalho da autora, DEFIRO a produção de prova pericial. O pedido de produção de prova oral será oportunamente analisado, após a realização da prova pericial. Para realização da perícia, nomeio perito judicial o Sr. Silvio Aparecido Almeida, ao qual incumbirá apurar as condições laborais e o eventual enquadramento em grau de insalubridade. O perito deverá ser intimado para aceitação, no prazo de 05 (cinco) dias, advertindo-se de que o pagamento dos honorários será custeado nos moldes do convênio da assistência judiciária gratuita. Com efeito, o artigo 1º da Resolução nº 910/2023 do Tribunal de Justiça de São Paulo, já em vigor, estabelece que "Os valores a serem pagos pelos serviços de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça são os fixados na Tabela constante do Anexo desta Resolução, na hipótese do art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil". Nos termos da tabela de honorários periciais previstas na Resolução citada, tem-se que a perícia enquadra-se na Especialidade 2, Espécie da Perícia 7, complexidade de grau I, portanto, fixo os honorários periciais em 58 UFESPs. Com a aceitação do perito, oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo requisitando a reserva de honorários. Comunicada a reserva de honorários, o perito deverá ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, designar data, horário e local para a realização dos trabalhos. Com a informação nos autos, as partes deverão ser intimadas. Fica desde já deferido o levantamento em seu favor dos respectivos honorários após a prestação de eventuais esclarecimentos. As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias, contados desta decisão, nos termos do art. 465, incisos II e III, do Código de Processo Civil. O laudo pericial, com as respostas aos quesitos, deverá ser entregue no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar do exame pericial. Deverá ser fornecido ao perito acesso às peças processuais necessárias ao desempenho do respectivo mister (CPC, art. 473, §3º). Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o resultado no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1.º, do CPC). Após, retornem os autos conclusos. Após, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se, servindo via digitalmente assinada desta decisão como OFÍCIO de comunicação ao perito. - ADV: FABIANO DE ALMEIDA (OAB 139962/SP)