Detalhe do processo

1000188-70.2026.8.26.0549

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Santa Rosa de Viterbo - Vara Única
Classe
PROFISSIONAIS DE APOIO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000188-70.2026.8.26.0549 - Procedimento Comum Infância e Juventude - PROFISSIONAIS DE APOIO - S.A.P. - 2. Da preliminar. Acolho em parte a impugnação ao valor da causa. O requerente atribuiu à demanda o valor de R$58.413,24; entretanto, a requerida impugnou o montante, sustentando que o valor correto corresponderia ao cálculo baseado no custo anual atualizado, conforme a Portaria Interministerial MEC/MF. Nos termos da Portaria n. 82/2026, de 30 de janeiro de 2026, o piso salarial do magistério público da educação básica é de R$ 5.130,63, totalizando R$ 61.567,56 ao ano, valor que deve ser adotado como parâmetro, nos termos do art. 292, §2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual, tratando-se de obrigação por prazo indeterminado, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico anual. Assim, retifico o valor da causa para R$ 61.567,56. Proceda a z. Serventia à correção no sistema informatizado. Partes legítimas, e bem representadas. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Não há irregularidades ou nulidades a reconhecer ou a sanar. 3. Declaro o processo saneado. 4. A controvérsia cinge-se à necessidade de acompanhamento da menor por professor auxiliar, ou profissional de apoio, em suas atividades escolares. 5. Das provas. 5.1. Determino a realização de avaliação psicopedagógica da menor. Nomeio a psicopedagoga Patrícia Helena de Carvalho Fernandes, e-mail: pat-hc@hotmail.com, telefone (16) 982135252. Uma vez que a parte autora é assistida pelo Convênio OAB/DPE, os honorários serão adiantados pela Defensoria Pública. Nos termos do Anexo I da Resolução nº 910/2023, arbitro os honorários em 12 UFESP's (avaliações em geral). Intimem a Perita, por e-mail ou telefone, para que informe a este Juízo, no prazo de cinco dias, se aceita a nomeação e os honorários arbitrados. Aceita a nomeação, a reserva de honorários deverá ser solicitada pela Serventia, por meio do modelo 507199 - Ofício - Defensoria Pública - Reserva de Honorários do Perito - Resolução 910-2023". 6. Concedo o prazo de 15 dias para indicações de quesitos e de assistente técnico pelas partes. Decorrido o prazo, intimem a Perita para início dos trabalhos. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega da avaliação psicopedagógica. 7. Quesitos do Juízo: (i) com base no diagnóstico médico da autora, quais as comorbidades esperadas? (ii) a autora possui desenvolvimento cognitivo, motor e socioafetivo compatíveis com sua idade cronológica? (iii) há impacto dos transtornos apresentados no desempenho escolar? Qual o histórico de aprendizagem da autora? (iv) a autora necessita de acompanhamento dentro e fora da sala de aula? (v) em caso de necessidade de acompanhamento, quais as necessidades acadêmicas a serem atendidas? Tal acompanhamento precisa ser individual? Recomenda-se acompanhamento em tempo integral, ou em todas as atividades escolares? Em quais atividades, de modo específico? (vi) tal profissional deverá ser professor, ou é possível o acompanhamento do autor profissional de apoio não docente, por monitor ou estagiário? (vii) o auxílio por profissional cuidador, fora da sala de aula, e aulas no contraturno, na sala de recursos com especialista, já oferecidos pela escola, são suficientes para o desenvolvimento do autor? 8. Oficie-se à Escola Estadual Verginio Melloni, a fim de que, no prazo de trinta dias, encaminhe a este Juízo Avaliação Psicopedagógica Inicial (API) do aluno, bem como o Plano de Atendimento Educacional Especializado - PAEE, nos termos requeridos pelo Ministério Público. 9. Caberá a cada parte o ônus de provar os fatos que alega nestes autos, bem como o ônus de provar os fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito da parte adversa. 10. Intimem-se. Ciência ao M.P. - ADV: CARLOS EDUARDO DIAS DA CRUZ (OAB 394253/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor S.A.P.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado16/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS EDUARDO DIAS DA CRUZ

OAB: 394253/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1000188-70.2026.8.26.0549 - Procedimento Comum Infância e Juventude - PROFISSIONAIS DE APOIO - S.A.P. - 2. Da preliminar. Acolho em parte a impugnação ao valor da causa. O requerente atribuiu à demanda o valor de R$58.413,24; entretanto, a requerida impugnou o montante, sustentando que o valor correto corresponderia ao cálculo baseado no custo anual atualizado, conforme a Portaria Interministerial MEC/MF. Nos termos da Portaria n. 82/2026, de 30 de janeiro de 2026, o piso salarial do magistério público da educação básica é de R$ 5.130,63, totalizando R$ 61.567,56 ao ano, valor que deve ser adotado como parâmetro, nos termos do art. 292, §2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual, tratando-se de obrigação por prazo indeterminado, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico anual. Assim, retifico o valor da causa para R$ 61.567,56. Proceda a z. Serventia à correção no sistema informatizado. Partes legítimas, e bem representadas. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Não há irregularidades ou nulidades a reconhecer ou a sanar. 3. Declaro o processo saneado. 4. A controvérsia cinge-se à necessidade de acompanhamento da menor por professor auxiliar, ou profissional de apoio, em suas atividades escolares. 5. Das provas. 5.1. Determino a realização de avaliação psicopedagógica da menor. Nomeio a psicopedagoga Patrícia Helena de Carvalho Fernandes, e-mail: pat-hc@hotmail.com, telefone (16) 982135252. Uma vez que a parte autora é assistida pelo Convênio OAB/DPE, os honorários serão adiantados pela Defensoria Pública. Nos termos do Anexo I da Resolução nº 910/2023, arbitro os honorários em 12 UFESP's (avaliações em geral). Intimem a Perita, por e-mail ou telefone, para que informe a este Juízo, no prazo de cinco dias, se aceita a nomeação e os honorários arbitrados. Aceita a nomeação, a reserva de honorários deverá ser solicitada pela Serventia, por meio do modelo 507199 - Ofício - Defensoria Pública - Reserva de Honorários do Perito - Resolução 910-2023". 6. Concedo o prazo de 15 dias para indicações de quesitos e de assistente técnico pelas partes. Decorrido o prazo, intimem a Perita para início dos trabalhos. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega da avaliação psicopedagógica. 7. Quesitos do Juízo: (i) com base no diagnóstico médico da autora, quais as comorbidades esperadas? (ii) a autora possui desenvolvimento cognitivo, motor e socioafetivo compatíveis com sua idade cronológica? (iii) há impacto dos transtornos apresentados no desempenho escolar? Qual o histórico de aprendizagem da autora? (iv) a autora necessita de acompanhamento dentro e fora da sala de aula? (v) em caso de necessidade de acompanhamento, quais as necessidades acadêmicas a serem atendidas? Tal acompanhamento precisa ser individual? Recomenda-se acompanhamento em tempo integral, ou em todas as atividades escolares? Em quais atividades, de modo específico? (vi) tal profissional deverá ser professor, ou é possível o acompanhamento do autor profissional de apoio não docente, por monitor ou estagiário? (vii) o auxílio por profissional cuidador, fora da sala de aula, e aulas no contraturno, na sala de recursos com especialista, já oferecidos pela escola, são suficientes para o desenvolvimento do autor? 8. Oficie-se à Escola Estadual Verginio Melloni, a fim de que, no prazo de trinta dias, encaminhe a este Juízo Avaliação Psicopedagógica Inicial (API) do aluno, bem como o Plano de Atendimento Educacional Especializado - PAEE, nos termos requeridos pelo Ministério Público. 9. Caberá a cada parte o ônus de provar os fatos que alega nestes autos, bem como o ônus de provar os fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito da parte adversa. 10. Intimem-se. Ciência ao M.P. - ADV: CARLOS EDUARDO DIAS DA CRUZ (OAB 394253/SP)