Detalhe do processo

1000188-48.2025.5.02.0024

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000188-48.2025.5.02.0024 RECLAMANTE: EDER MARTINS DE OLIVEIRA RECLAMADO: 3R - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dc8e32d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SÃO PAULO, data abaixo. ANA CRISTINA MONTEIRO VIEIRA DESPACHO Face o decidido em Instância Superior, qual seja, "CONHECER do recurso interposto, e ACOLHER A PRELIMINAR de nulidade da perícia para declarar a nulidade da prova pericial e de todos os atos subsequentes que dela decorram, devendo os autos retornar ao MM. Juízo de origem a fim de que seja realizada nova perícia técnica, designando novo perito, com a devida intimação das partes e cientificação da data, horário e local em que se dará produção da prova pericial, prosseguindo no exame do feito, como entender de direito, ficando preservadas as outras provas produzidas nos autos", revejo a decisao de id. 00fcf5d, ficando nomeado perito(a) do JuízoLÍCIA MAHTUK FREITAS (liciamahtuk@uol.com.br), que terá trinta dias, a partir da intimação de sua nomeação, para apresentar o laudo. Fica o(a) Sr(a). Perito(a) ciente que deverá enviar o laudo, bem como eventuais esclarecimentos, eletronicamente pelo PJE. Deverão as partes, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão: A) indicar o local de realização da perícia; B) apresentar quesitos, indicar assistente técnico e fornecer os e-mails de seus patronos. Ficam as partes cientes que são responsáveis por intimar seus próprios assistentes e os mesmos deverão apresentar pareceres no mesmo prazo de entrega do laudo pelo perito do Juízo. Fica deferido o acompanhamento das partes e seus advogados, devendo o Sr. Perito contactá-los, com cópia à secretaria da Vara, pelos e-mails dos patronos das partes (item B). As partes deverão contactar diretamente o perito para todos os fins. Ficam as partes cientes que a data para realização da perícia que aparece no Sistema PJE serve somente para vinculação do Perito ao processo, sendo certo que a data real será designada e informada às partes, pelo Perito, nos emails informados nos autos. Recomenda-se ao Sr(a). Perito(a) que realize registros fotográficos incluindo todas as pessoas que acompanharam a perícia, declarando especificamente suas presenças, em momento próprio, no corpo da perícia. Havendo objetos que necessitem ser registrados fotograficamente, tal como máquinas, produtos, insumos, locais etc, e que sejam declarados pela reclamada como de trato sigiloso, o profissional perito tem determinação de realizar esses registros se necessários e requerer ao Juízo seu arquivamento em pasta própria, protegido por Segredo de Justiça, nos termos da lei. Os registros fotográficos, ainda que judicialmente determinados devem sempre respeitar as disposições éticas da categoria do profissional perito, salvo determinação expressa, solicitada pelo profissional Perito. Eventuais provas orais, inclusive quanto a questões indicadas na perícia, serão realizadas após a prova técnica. As partes ficam advertidas de que qualquer irregularidade no procedimento da perícia, que implique em argumento de nulidade de sua produção, deverá ser comunicada ao Juízo imediatamente e sempre antes da juntada do resultado da perícia aos autos. Considerando as próprias circunstâncias típicas da diligência pericial e a fé pública que gozam os Peritos legalmente investidos, as partes são autorizadas a gravar em meio eletrônico as declarações que forem feitas ao Perito Judicial, para eventual prova de contradição entre as declarações dadas e as apresentadas no laudo, restando preclusas ou indeferidas outras provas para demonstração dessas contradições. Fica desde já designada audiência de instrução para o dia 02/12/2026 09:15. As partes deverão comparecer para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão, nos termos da Súmula 74 do TST. As testemunhas deverão ser arroladas com antecedência de 5 dias da data da audiência, sob pena de preclusão. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 24 de agosto de 2026. MARIA ALEJANDRA MISAILIDIS LERENA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDER MARTINS DE OLIVEIRA
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu 3R - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP

Autor EDER MARTINS DE OLIVEIRA

Autor ILSON SILVEIRA MACHADO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ADILSON BORGES DE CARVALHO

OAB: 100092/SP

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CLAUDIA ELISABETE SCHWERZ

OAB: 16684/PR

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MARCELO ZUCKER

OAB: 307126/SP

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SANTIAGO MENDES CORTES

OAB: 268556/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000188-48.2025.5.02.0024 RECLAMANTE: EDER MARTINS DE OLIVEIRA RECLAMADO: 3R - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dc8e32d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SÃO PAULO, data abaixo. ANA CRISTINA MONTEIRO VIEIRA DESPACHO Face o decidido em Instância Superior, qual seja, "CONHECER do recurso interposto, e ACOLHER A PRELIMINAR de nulidade da perícia para declarar a nulidade da prova pericial e de todos os atos subsequentes que dela decorram, devendo os autos retornar ao MM. Juízo de origem a fim de que seja realizada nova perícia técnica, designando novo perito, com a devida intimação das partes e cientificação da data, horário e local em que se dará produção da prova pericial, prosseguindo no exame do feito, como entender de direito, ficando preservadas as outras provas produzidas nos autos", revejo a decisao de id. 00fcf5d, ficando nomeado perito(a) do JuízoLÍCIA MAHTUK FREITAS (liciamahtuk@uol.com.br), que terá trinta dias, a partir da intimação de sua nomeação, para apresentar o laudo. Fica o(a) Sr(a). Perito(a) ciente que deverá enviar o laudo, bem como eventuais esclarecimentos, eletronicamente pelo PJE. Deverão as partes, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão: A) indicar o local de realização da perícia; B) apresentar quesitos, indicar assistente técnico e fornecer os e-mails de seus patronos. Ficam as partes cientes que são responsáveis por intimar seus próprios assistentes e os mesmos deverão apresentar pareceres no mesmo prazo de entrega do laudo pelo perito do Juízo. Fica deferido o acompanhamento das partes e seus advogados, devendo o Sr. Perito contactá-los, com cópia à secretaria da Vara, pelos e-mails dos patronos das partes (item B). As partes deverão contactar diretamente o perito para todos os fins. Ficam as partes cientes que a data para realização da perícia que aparece no Sistema PJE serve somente para vinculação do Perito ao processo, sendo certo que a data real será designada e informada às partes, pelo Perito, nos emails informados nos autos. Recomenda-se ao Sr(a). Perito(a) que realize registros fotográficos incluindo todas as pessoas que acompanharam a perícia, declarando especificamente suas presenças, em momento próprio, no corpo da perícia. Havendo objetos que necessitem ser registrados fotograficamente, tal como máquinas, produtos, insumos, locais etc, e que sejam declarados pela reclamada como de trato sigiloso, o profissional perito tem determinação de realizar esses registros se necessários e requerer ao Juízo seu arquivamento em pasta própria, protegido por Segredo de Justiça, nos termos da lei. Os registros fotográficos, ainda que judicialmente determinados devem sempre respeitar as disposições éticas da categoria do profissional perito, salvo determinação expressa, solicitada pelo profissional Perito. Eventuais provas orais, inclusive quanto a questões indicadas na perícia, serão realizadas após a prova técnica. As partes ficam advertidas de que qualquer irregularidade no procedimento da perícia, que implique em argumento de nulidade de sua produção, deverá ser comunicada ao Juízo imediatamente e sempre antes da juntada do resultado da perícia aos autos. Considerando as próprias circunstâncias típicas da diligência pericial e a fé pública que gozam os Peritos legalmente investidos, as partes são autorizadas a gravar em meio eletrônico as declarações que forem feitas ao Perito Judicial, para eventual prova de contradição entre as declarações dadas e as apresentadas no laudo, restando preclusas ou indeferidas outras provas para demonstração dessas contradições. Fica desde já designada audiência de instrução para o dia 02/12/2026 09:15. As partes deverão comparecer para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão, nos termos da Súmula 74 do TST. As testemunhas deverão ser arroladas com antecedência de 5 dias da data da audiência, sob pena de preclusão. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 24 de agosto de 2026. MARIA ALEJANDRA MISAILIDIS LERENA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDER MARTINS DE OLIVEIRA

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000188-48.2025.5.02.0024 RECLAMANTE: EDER MARTINS DE OLIVEIRA RECLAMADO: 3R - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dc8e32d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SÃO PAULO, data abaixo. ANA CRISTINA MONTEIRO VIEIRA DESPACHO Face o decidido em Instância Superior, qual seja, "CONHECER do recurso interposto, e ACOLHER A PRELIMINAR de nulidade da perícia para declarar a nulidade da prova pericial e de todos os atos subsequentes que dela decorram, devendo os autos retornar ao MM. Juízo de origem a fim de que seja realizada nova perícia técnica, designando novo perito, com a devida intimação das partes e cientificação da data, horário e local em que se dará produção da prova pericial, prosseguindo no exame do feito, como entender de direito, ficando preservadas as outras provas produzidas nos autos", revejo a decisao de id. 00fcf5d, ficando nomeado perito(a) do JuízoLÍCIA MAHTUK FREITAS (liciamahtuk@uol.com.br), que terá trinta dias, a partir da intimação de sua nomeação, para apresentar o laudo. Fica o(a) Sr(a). Perito(a) ciente que deverá enviar o laudo, bem como eventuais esclarecimentos, eletronicamente pelo PJE. Deverão as partes, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão: A) indicar o local de realização da perícia; B) apresentar quesitos, indicar assistente técnico e fornecer os e-mails de seus patronos. Ficam as partes cientes que são responsáveis por intimar seus próprios assistentes e os mesmos deverão apresentar pareceres no mesmo prazo de entrega do laudo pelo perito do Juízo. Fica deferido o acompanhamento das partes e seus advogados, devendo o Sr. Perito contactá-los, com cópia à secretaria da Vara, pelos e-mails dos patronos das partes (item B). As partes deverão contactar diretamente o perito para todos os fins. Ficam as partes cientes que a data para realização da perícia que aparece no Sistema PJE serve somente para vinculação do Perito ao processo, sendo certo que a data real será designada e informada às partes, pelo Perito, nos emails informados nos autos. Recomenda-se ao Sr(a). Perito(a) que realize registros fotográficos incluindo todas as pessoas que acompanharam a perícia, declarando especificamente suas presenças, em momento próprio, no corpo da perícia. Havendo objetos que necessitem ser registrados fotograficamente, tal como máquinas, produtos, insumos, locais etc, e que sejam declarados pela reclamada como de trato sigiloso, o profissional perito tem determinação de realizar esses registros se necessários e requerer ao Juízo seu arquivamento em pasta própria, protegido por Segredo de Justiça, nos termos da lei. Os registros fotográficos, ainda que judicialmente determinados devem sempre respeitar as disposições éticas da categoria do profissional perito, salvo determinação expressa, solicitada pelo profissional Perito. Eventuais provas orais, inclusive quanto a questões indicadas na perícia, serão realizadas após a prova técnica. As partes ficam advertidas de que qualquer irregularidade no procedimento da perícia, que implique em argumento de nulidade de sua produção, deverá ser comunicada ao Juízo imediatamente e sempre antes da juntada do resultado da perícia aos autos. Considerando as próprias circunstâncias típicas da diligência pericial e a fé pública que gozam os Peritos legalmente investidos, as partes são autorizadas a gravar em meio eletrônico as declarações que forem feitas ao Perito Judicial, para eventual prova de contradição entre as declarações dadas e as apresentadas no laudo, restando preclusas ou indeferidas outras provas para demonstração dessas contradições. Fica desde já designada audiência de instrução para o dia 02/12/2026 09:15. As partes deverão comparecer para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão, nos termos da Súmula 74 do TST. As testemunhas deverão ser arroladas com antecedência de 5 dias da data da audiência, sob pena de preclusão. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 24 de agosto de 2026. MARIA ALEJANDRA MISAILIDIS LERENA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - 3R - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP