Detalhe do processo

1000188-34.2025.8.13.0172

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Conceição das Alagoas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000188-34.2025.8.13.0172/MG RÉU : COMPANHIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS-CEMIG DECISÃO Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais c/c inversão do ônus da prova ajuizada por João Dias Campos em desfavor de Companhia Energética de Minas Gerais – CEMIG , partes já qualificadas. Narra o autor, em síntese, que é proprietário de imóvel rural localizado nesta Comarca e que, enquanto realizava o manejo dos animais em sua fazenda, foi alertado por um vizinho de que um incêndio se alastrava por sua propriedade. Sustenta que o referido vizinho lhe informou que, instantes antes do início das chamas, uma equipe da CEMIG, utilizando veículo oficial da concessionária, havia estado no local realizando reparos em um padrão de energia situado na chácara confrontante, denominada "Cerca a Cerca", fazendo divisa com sua propriedade. Alega, ainda, que, segundo relato do referido vizinho, logo após a equipe da CEMIG deixar o local, as chamas tiveram início. Com fundamento nesses fatos, sustenta a responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público pelos prejuízos suportados. Ao final, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, bem como por danos morais, em valor não inferior a R$ 15.000,00 [quinze mil reais], além da inversão do ônus da prova. A inicial veio acompanhada dos documentos [Ev. 1.2 a Ev. 1.7]. Em decisão [Ev. 15.1], foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça em favor do autor, bem como determinada a remessa dos autos ao CEJUSC para realização de audiência de conciliação. A audiência conciliatória restou infrutífera, ocasião em que foi fixado o cronograma de atos processuais [Ev. 35.1]. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação [Ev. 37.1], arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir. No mérito, sustentou a inexistência de responsabilidade da CEMIG pelos fatos narrados na inicial, pugnando, ao final, pela total improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou impugnação à contestação [Ev. 38.1], rebatendo as alegações defensivas, reiterando os fundamentos expostos na petição inicial e sustentando a inexistência da alegada ausência de interesse de agir. Posteriormente, a parte autora requereu a inversão do ônus da prova, bem como a produção de todos os meios de prova em direito admitidos [Ev. 39.1]. Por sua vez, a parte ré requereu a realização de prova pericial, consistente em perícia elétrica e perícia de engenharia agronômica [Ev. 40.1]. É, no essencial, o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A presente fase processual impõe a análise das questões preliminares e a organização do processo para a instrução probatória, em conformidade com o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, consigno que a fase de organização e saneamento processual constitui momento essencial para a delimitação das questões de fato e de direito controvertidas, assegurando que a instrução probatória seja direcionada aos pontos efetivamente relevantes para o deslinde da lide. Esse estágio não é mera formalidade, mas instrumento de efetividade e celeridade da jurisdição, alinhado ao princípio da cooperação processual, que impõe a atuação conjunta de juiz e partes. Cabe às partes, como detentoras do conhecimento mais profundo dos fatos, contribuir ativamente para a definição dos pontos controvertidos, sob pena de esvaziamento do contraditório e comprometimento da imparcialidade judicial. Por sua vez, o magistrado, destinatário das provas, deve validar e organizar as propostas apresentadas, mas não assumir isoladamente o encargo de delimitar o escopo probatório. Ademais, no tocante a delimitação das questões de direitos relevantes ao mérito, comungo desnecessária tal balização em razão dos brocardos iuri novit curia e dahin factum dabo tibi ius . Feitas essas digressões, passo à análise das questões pendentes e das provas requeridas pelas partes, considerando a pertinência e a necessidade para o deslinde da controvérsia. 2. 1 DA PRELIMINAR Em preliminar, a ré suscitou a ausência de interesse de agir do autor, ante a falta de tentativa prévia de resolução do conflito pelas vias administrativas. Com se sabe, o interesse de agir como requisito de admissibilidade da demanda é representado pelo binômio “necessidade-adequação”, é dizer, a resposta estatal deve ser prolatada quando a intervenção do judiciário for indispensável para concretização do direito material, sem contar que a providência jurisdicional eleita deve ser capaz de remediar a situação exposta pela parte autora. Assim, o interesse de agir da parte emerge da necessidade de obter a proteção ao seu interesse substancial, por meio do processo, direito este assegurado pela Constituição Federal que consagra a garantia de que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito [CR/88, art. 5º, XXXV]. Posto isto, rejeito a preliminar. 2.3 DAS PROVAS Estando o feito em ordem, sem nulidades a serem sanadas e com partes legítimas e representadas, passo ao saneamento das demais questões, notadamente quanto aos pontos controvertidos e a organização instrutória. Como sabido, a fase de organização e saneamento processual constitui momento essencial para a delimitação das questões de fato e de direito controvertidas, assegurando que a instrução probatória seja direcionada aos pontos efetivamente relevantes para o deslinde da lide. Esse estágio não é mera formalidade, mas instrumento de efetividade e celeridade da jurisdição, alinhado ao princípio da cooperação processual, que impõe a atuação conjunta de juiz e partes. Cabe às partes, como detentoras do conhecimento mais profundo dos fatos e fundamentos jurídicos, contribuir ativamente para a definição dos pontos controvertidos, sob pena de esvaziamento do contraditório e comprometimento da imparcialidade judicial. Por sua vez, o magistrado, destinatário das provas, deve validar e organizar as propostas apresentadas, mas não assumir isoladamente o encargo de delimitar o escopo probatório. A presente relação jurídica é inequivocamente de consumo, atraindo a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, em especial o princípio da facilitação da defesa dos direitos do consumidor. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, do referido diploma legal, não é automática, exigindo, para sua concessão, a demonstração da hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança das alegações. Nesse sentido, coleciono o recente julgado da Corte Mineira: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. EMPRESA CONSUMIDORA. DANO MORAL, MATERIAL E LUCROS CESSANTES. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO E DO NEXO DE CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes, ajuizada em face da Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG. A sentença confirmou tutela liminar para impedir a interrupção do fornecimento de energia elétrica ao estabelecimento da autora, mas indeferiu os pedidos indenizatórios. A empresa sustenta que a suspensão do serviço foi indevida, causando prejuízos operacionais e financeiros, além de danos à sua imagem e equipamentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: [i] determinar se a interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica, reconhecida pela própria concessionária, gera dever de indenizar a pessoa jurídica por dano moral; [ii] apurar se há comprovação suficiente dos alegados danos materiais; [iii] verificar a existência de lucros cessantes passíveis de reparação; e [iv] analisar a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da empresa autora, à luz da legislação consumerista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência admite a possibilidade de indenização por dano moral à pessoa jurídica, desde que comprovado o abalo à honra objetiva - reputação, imagem e credibilidade no mercado -, o que não se presume e exige prova concreta. 4. A mera interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica, sem demonstração de reflexos negativos à imagem institucional ou prejuízo externo, não configura, por si só, dano moral indenizável à pessoa jurídica. 5. A alegação de danos materiais, como queima de equipamentos eletrônicos e contratação de serviços técnicos, carece de prova idônea nos autos, não sendo demonstrado o nexo causal entre a religação da energia e os prejuízos apontados. 6. Inviável o reconhecimento de lucros cessantes sem comprovação da paralisação efetiva das atividades comerciais e da perda econômica decorrente, tampouco há prova contábil ou documental apta a mensurar os supostos prejuízos. 7. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, depende da demonstração de verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor, o que não ocorreu no caso concreto, especialmente diante da plena capacidade da empresa para produzir as provas necessárias. 8. A autora optou pelo julgamento no estado em que se encontrava, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe competia, conforme art. 373, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A pessoa jurídica faz jus à indenização por dano moral apenas quando comprovado o abalo à sua honra objetiva, não se presumindo o dano a partir do ilícito. 2. A reparação por danos materiais e lucros cessantes exige prova robusta do dano e do nexo causal, especialmente em caso de falha na prestação de serviço essencial. 3. A inversão do ônus da prova na relação de consumo não é automática, devendo ser demonstrada a hipossuficiência ou a verossimilhança das alegações. [TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.391256-2/001, Relator[a]: Des.[a] Alberto Vilas Boas , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/03/2026, publicação da súmula em 12/03/2026] Portanto, a distribuição do ônus da prova aplicável à espécie deve reger-se pelo artigo 373 do Código de Processo Civil, segundo o qual incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele. Vale dizer, não se vislumbra, i n casu , a necessidade de inversão do ônus da prova, uma vez que não se configuram as hipóteses de hipossuficiência técnica ou de maior facilidade de obtenção da prova por parte da concessionária de energia elétrica em detrimento do autor, devendo a regra estática de distribuição ser mantida nos exatos termos do artigo 373, incisos I e II, do CPC. Com efeito, incumbe à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a existência do dano e o nexo de causalidade entre os prejuízos alegadamente suportados e a conduta imputada à Cemig Distribuição S/A, consistente na suposta falha na prestação do serviço que teria ocasionado o incêndio. Por sua vez, compete à parte ré demonstrar a inexistência da alegada falha na prestação do serviço ou a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado, nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da incidência do regime de responsabilidade objetiva aplicável às concessionárias de serviço público. Entretanto, os fatos narrados remontam ao ano de 2024, tendo decorrido aproximadamente 2 [dois] anos desde a ocorrência do incêndio. Diante desse lapso temporal, mostra-se necessária a prévia manifestação da parte ré acerca da viabilidade da prova pericial, devendo informar se houve substituição do padrão de energia ou de qualquer componente da rede elétrica existente à época dos fatos e, em caso positivo, se os equipamentos então instalados foram preservados e permanecem disponíveis para eventual exame pericial, de modo a demonstrar a utilidade e a efetividade da prova requerida. Dessa forma, antes de deliberar acerca dos requerimentos probatórios, determino a intimação da parte ré para que, no prazo de 5 [cinco] dias, preste os esclarecimentos acima consignados, comprovando, se for o caso, a viabilidade da realização da perícia pretendida, sob risco de indeferimento da prova, por ausência de demonstração de sua utilidade e pertinência. Após, voltem os autos conclusos para análise das provas requeridas. Intime[m]-se. Cumpra-se. Conceição das Alagoas [MG], data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu COMPANHIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS-CEMIG

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIS PHILLIP DE LANA FOUREAUX

OAB: 104147/MG

GUILHERME VILELA DE PAULA

OAB: 69306/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000188-34.2025.8.13.0172/MG RÉU : COMPANHIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS-CEMIG DECISÃO Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais c/c inversão do ônus da prova ajuizada por João Dias Campos em desfavor de Companhia Energética de Minas Gerais – CEMIG , partes já qualificadas. Narra o autor, em síntese, que é proprietário de imóvel rural localizado nesta Comarca e que, enquanto realizava o manejo dos animais em sua fazenda, foi alertado por um vizinho de que um incêndio se alastrava por sua propriedade. Sustenta que o referido vizinho lhe informou que, instantes antes do início das chamas, uma equipe da CEMIG, utilizando veículo oficial da concessionária, havia estado no local realizando reparos em um padrão de energia situado na chácara confrontante, denominada "Cerca a Cerca", fazendo divisa com sua propriedade. Alega, ainda, que, segundo relato do referido vizinho, logo após a equipe da CEMIG deixar o local, as chamas tiveram início. Com fundamento nesses fatos, sustenta a responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público pelos prejuízos suportados. Ao final, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, bem como por danos morais, em valor não inferior a R$ 15.000,00 [quinze mil reais], além da inversão do ônus da prova. A inicial veio acompanhada dos documentos [Ev. 1.2 a Ev. 1.7]. Em decisão [Ev. 15.1], foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça em favor do autor, bem como determinada a remessa dos autos ao CEJUSC para realização de audiência de conciliação. A audiência conciliatória restou infrutífera, ocasião em que foi fixado o cronograma de atos processuais [Ev. 35.1]. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação [Ev. 37.1], arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir. No mérito, sustentou a inexistência de responsabilidade da CEMIG pelos fatos narrados na inicial, pugnando, ao final, pela total improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou impugnação à contestação [Ev. 38.1], rebatendo as alegações defensivas, reiterando os fundamentos expostos na petição inicial e sustentando a inexistência da alegada ausência de interesse de agir. Posteriormente, a parte autora requereu a inversão do ônus da prova, bem como a produção de todos os meios de prova em direito admitidos [Ev. 39.1]. Por sua vez, a parte ré requereu a realização de prova pericial, consistente em perícia elétrica e perícia de engenharia agronômica [Ev. 40.1]. É, no essencial, o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A presente fase processual impõe a análise das questões preliminares e a organização do processo para a instrução probatória, em conformidade com o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, consigno que a fase de organização e saneamento processual constitui momento essencial para a delimitação das questões de fato e de direito controvertidas, assegurando que a instrução probatória seja direcionada aos pontos efetivamente relevantes para o deslinde da lide. Esse estágio não é mera formalidade, mas instrumento de efetividade e celeridade da jurisdição, alinhado ao princípio da cooperação processual, que impõe a atuação conjunta de juiz e partes. Cabe às partes, como detentoras do conhecimento mais profundo dos fatos, contribuir ativamente para a definição dos pontos controvertidos, sob pena de esvaziamento do contraditório e comprometimento da imparcialidade judicial. Por sua vez, o magistrado, destinatário das provas, deve validar e organizar as propostas apresentadas, mas não assumir isoladamente o encargo de delimitar o escopo probatório. Ademais, no tocante a delimitação das questões de direitos relevantes ao mérito, comungo desnecessária tal balização em razão dos brocardos iuri novit curia e dahin factum dabo tibi ius . Feitas essas digressões, passo à análise das questões pendentes e das provas requeridas pelas partes, considerando a pertinência e a necessidade para o deslinde da controvérsia. 2. 1 DA PRELIMINAR Em preliminar, a ré suscitou a ausência de interesse de agir do autor, ante a falta de tentativa prévia de resolução do conflito pelas vias administrativas. Com se sabe, o interesse de agir como requisito de admissibilidade da demanda é representado pelo binômio “necessidade-adequação”, é dizer, a resposta estatal deve ser prolatada quando a intervenção do judiciário for indispensável para concretização do direito material, sem contar que a providência jurisdicional eleita deve ser capaz de remediar a situação exposta pela parte autora. Assim, o interesse de agir da parte emerge da necessidade de obter a proteção ao seu interesse substancial, por meio do processo, direito este assegurado pela Constituição Federal que consagra a garantia de que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito [CR/88, art. 5º, XXXV]. Posto isto, rejeito a preliminar. 2.3 DAS PROVAS Estando o feito em ordem, sem nulidades a serem sanadas e com partes legítimas e representadas, passo ao saneamento das demais questões, notadamente quanto aos pontos controvertidos e a organização instrutória. Como sabido, a fase de organização e saneamento processual constitui momento essencial para a delimitação das questões de fato e de direito controvertidas, assegurando que a instrução probatória seja direcionada aos pontos efetivamente relevantes para o deslinde da lide. Esse estágio não é mera formalidade, mas instrumento de efetividade e celeridade da jurisdição, alinhado ao princípio da cooperação processual, que impõe a atuação conjunta de juiz e partes. Cabe às partes, como detentoras do conhecimento mais profundo dos fatos e fundamentos jurídicos, contribuir ativamente para a definição dos pontos controvertidos, sob pena de esvaziamento do contraditório e comprometimento da imparcialidade judicial. Por sua vez, o magistrado, destinatário das provas, deve validar e organizar as propostas apresentadas, mas não assumir isoladamente o encargo de delimitar o escopo probatório. A presente relação jurídica é inequivocamente de consumo, atraindo a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, em especial o princípio da facilitação da defesa dos direitos do consumidor. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, do referido diploma legal, não é automática, exigindo, para sua concessão, a demonstração da hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança das alegações. Nesse sentido, coleciono o recente julgado da Corte Mineira: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. EMPRESA CONSUMIDORA. DANO MORAL, MATERIAL E LUCROS CESSANTES. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO E DO NEXO DE CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes, ajuizada em face da Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG. A sentença confirmou tutela liminar para impedir a interrupção do fornecimento de energia elétrica ao estabelecimento da autora, mas indeferiu os pedidos indenizatórios. A empresa sustenta que a suspensão do serviço foi indevida, causando prejuízos operacionais e financeiros, além de danos à sua imagem e equipamentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: [i] determinar se a interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica, reconhecida pela própria concessionária, gera dever de indenizar a pessoa jurídica por dano moral; [ii] apurar se há comprovação suficiente dos alegados danos materiais; [iii] verificar a existência de lucros cessantes passíveis de reparação; e [iv] analisar a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da empresa autora, à luz da legislação consumerista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência admite a possibilidade de indenização por dano moral à pessoa jurídica, desde que comprovado o abalo à honra objetiva - reputação, imagem e credibilidade no mercado -, o que não se presume e exige prova concreta. 4. A mera interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica, sem demonstração de reflexos negativos à imagem institucional ou prejuízo externo, não configura, por si só, dano moral indenizável à pessoa jurídica. 5. A alegação de danos materiais, como queima de equipamentos eletrônicos e contratação de serviços técnicos, carece de prova idônea nos autos, não sendo demonstrado o nexo causal entre a religação da energia e os prejuízos apontados. 6. Inviável o reconhecimento de lucros cessantes sem comprovação da paralisação efetiva das atividades comerciais e da perda econômica decorrente, tampouco há prova contábil ou documental apta a mensurar os supostos prejuízos. 7. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, depende da demonstração de verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor, o que não ocorreu no caso concreto, especialmente diante da plena capacidade da empresa para produzir as provas necessárias. 8. A autora optou pelo julgamento no estado em que se encontrava, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe competia, conforme art. 373, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A pessoa jurídica faz jus à indenização por dano moral apenas quando comprovado o abalo à sua honra objetiva, não se presumindo o dano a partir do ilícito. 2. A reparação por danos materiais e lucros cessantes exige prova robusta do dano e do nexo causal, especialmente em caso de falha na prestação de serviço essencial. 3. A inversão do ônus da prova na relação de consumo não é automática, devendo ser demonstrada a hipossuficiência ou a verossimilhança das alegações. [TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.391256-2/001, Relator[a]: Des.[a] Alberto Vilas Boas , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/03/2026, publicação da súmula em 12/03/2026] Portanto, a distribuição do ônus da prova aplicável à espécie deve reger-se pelo artigo 373 do Código de Processo Civil, segundo o qual incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele. Vale dizer, não se vislumbra, i n casu , a necessidade de inversão do ônus da prova, uma vez que não se configuram as hipóteses de hipossuficiência técnica ou de maior facilidade de obtenção da prova por parte da concessionária de energia elétrica em detrimento do autor, devendo a regra estática de distribuição ser mantida nos exatos termos do artigo 373, incisos I e II, do CPC. Com efeito, incumbe à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a existência do dano e o nexo de causalidade entre os prejuízos alegadamente suportados e a conduta imputada à Cemig Distribuição S/A, consistente na suposta falha na prestação do serviço que teria ocasionado o incêndio. Por sua vez, compete à parte ré demonstrar a inexistência da alegada falha na prestação do serviço ou a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado, nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da incidência do regime de responsabilidade objetiva aplicável às concessionárias de serviço público. Entretanto, os fatos narrados remontam ao ano de 2024, tendo decorrido aproximadamente 2 [dois] anos desde a ocorrência do incêndio. Diante desse lapso temporal, mostra-se necessária a prévia manifestação da parte ré acerca da viabilidade da prova pericial, devendo informar se houve substituição do padrão de energia ou de qualquer componente da rede elétrica existente à época dos fatos e, em caso positivo, se os equipamentos então instalados foram preservados e permanecem disponíveis para eventual exame pericial, de modo a demonstrar a utilidade e a efetividade da prova requerida. Dessa forma, antes de deliberar acerca dos requerimentos probatórios, determino a intimação da parte ré para que, no prazo de 5 [cinco] dias, preste os esclarecimentos acima consignados, comprovando, se for o caso, a viabilidade da realização da perícia pretendida, sob risco de indeferimento da prova, por ausência de demonstração de sua utilidade e pertinência. Após, voltem os autos conclusos para análise das provas requeridas. Intime[m]-se. Cumpra-se. Conceição das Alagoas [MG], data da assinatura eletrônica.