Detalhe do processo

1000188-25.2026.8.26.0370

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Monte Azul Paulista - Vara Única
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000188-25.2026.8.26.0370 - Interdição/Curatela - Nomeação - I.S. - Vistos. Concedo à autora os benefícios da justiça gratuita, anotando-se. Ante o documento de fl. 18 e o estudo social realizado, nomeio o(a) requerente Ivaldo de Souza, Rua Nestor Hamilton Morante, 675, Centro - CEP 15825-402, Paraiso-SP, RG nº RG da Parte Ativa Selecionada > CPF nº 338.427.058-40 como curador(a) PROVISÓRIO(A) do(a) interditando(a) Ronaldo Robson Braga Ferreira, RG nº RG da Parte Passiva Selecionada > CPF nº 303.540.268-01, Rua Nestor Hamilton Morante, 675, Filiação da Parte Passiva Selecionada > mediante compromisso de exercer o encargo com absoluta fidelidade, sob as penas da Lei. Cópia digitalmente assinada pelo juiz da presente decisão que servirá como TERMO DE COMPROMISSO DE CURADOR PROVISÓRIO, considerando-o compromissado, independentemente de assinatura de termo, para todos os efeitos legais, por celeridade e economia processual. A validade da presente como certidão está vinculada à verificação de sua autenticidade através do código existente na assinatura digital à margem direita. Consigno que o interrogatório do(a) interditando(a) somente será realizado se a perícia médica não for clara a respeito da incapacidade da parte requerida. Isso porque, ao Juiz da causa, que é o destinatário da prova, cabe verificar a respeito de sua necessidade ou não, salientando-se que perícia técnica, realizada por profissionais da saúde, é a que melhor avalia a respeito da capacidade ou incapacidade do(a) interditando(a).Com efeito, vale menção à corrente jurisprudencial: Interdição. Dispensa do interrogatório da interditanda pelo MM. Juiz 'a quo'. Possibilidade. Prova tem como destinatário imediato o juiz da causa, logo, somente cabe a ele aferir a necessidade de sua produção. Ademais, é viável a inversão procedimental prevista nos artigos 1.181 e 1.183 do Código de Processo Civil. Hipótese em que haverá o interrogatório, caso o magistrado não se convença da incapacidade do interditando tão só pela prova técnica. Agravo desprovido. (Agravo de Instrumento nº0588696-09.2010.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é agravante BERNARDETE PEREIRA sendo agravado OLGA PEREIRA; data do julgamento: 07.04.2011; Des. Relator: Natan Zelinschi de Arruda). Interdição. Laudos periciais apontam a interditando como portadora de incapacidade permanente para os atos da vida civil Desnecessidade de interrogatório. Aplicação do artigo 400 do Estatuto Processual. Formalismo exacerbado não pode prevalecer. Devido processo legal levado em consideração. Objetividade da entrega da prestação jurisdicional no mérito deve sobressair. Apelo desprovido (Apelação n° 0008539-51.2007.8.26.0020, da Comarca de São Paulo, em que é apelante TEREZA RAQUEL BARBOSA CARDOSO (INTERDITANDO(A), é apelado MAGDA RITA RODRIGUES BARBOSA (JUSTIÇA GRATUITA); data do julgamento: 30.08.2012; Des. Relator: Natan Zelinschi de Arruda). Interdição. Pedido acolhido. Interrogatório que não é essencial ao procedimento, uma vez que a condição mental da Interditanda foi atestada por profissional médica psiquiatra, que respondeu aos quesitos formulados pelo Ministério Público. Objetivo almejado pelo interrogatório que foi alcançado. Medida que pode ser adotada no interesse do Interditando, em benefício da celeridade do procedimento. Inexistência de nulidade Sentença mantida Recurso não provido (Apelação nº 0076530-43.2009.8.26.0224, da Comarca Guarulhos, em que é apelante LEILDE FREITAS SANTOS (JUSTIÇA GRATUITA) sendo apelado JUÍZO DA COMARCA; data do julgamento: 02.08.2011; Des. Relator: João Pazine Neto). Destarte, cite-se e intime-se a parte requerida/interditanda, devendo o Oficial(a) de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que encontrar o interditando. O prazo para impugnação ao pedido, é de 15(quinze) dias uteis, contados da juntada desta decisão/mandado aos autos e, decorrido sem oferecimento de contestação, oficie-se à OAB solicitando a nomeação e Curador Especial e, após, solicite-se a realização de perícia junto ao IMESC. A presente decisão servirá de mandado. - ADV: ANA MARINA DE ALENCAR MELLA (OAB 341209/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor I.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA MARINA DE ALENCAR MELLA

OAB: 341209/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000188-25.2026.8.26.0370 - Interdição/Curatela - Nomeação - I.S. - Vistos. Concedo à autora os benefícios da justiça gratuita, anotando-se. Ante o documento de fl. 18 e o estudo social realizado, nomeio o(a) requerente Ivaldo de Souza, Rua Nestor Hamilton Morante, 675, Centro - CEP 15825-402, Paraiso-SP, RG nº RG da Parte Ativa Selecionada > CPF nº 338.427.058-40 como curador(a) PROVISÓRIO(A) do(a) interditando(a) Ronaldo Robson Braga Ferreira, RG nº RG da Parte Passiva Selecionada > CPF nº 303.540.268-01, Rua Nestor Hamilton Morante, 675, Filiação da Parte Passiva Selecionada > mediante compromisso de exercer o encargo com absoluta fidelidade, sob as penas da Lei. Cópia digitalmente assinada pelo juiz da presente decisão que servirá como TERMO DE COMPROMISSO DE CURADOR PROVISÓRIO, considerando-o compromissado, independentemente de assinatura de termo, para todos os efeitos legais, por celeridade e economia processual. A validade da presente como certidão está vinculada à verificação de sua autenticidade através do código existente na assinatura digital à margem direita. Consigno que o interrogatório do(a) interditando(a) somente será realizado se a perícia médica não for clara a respeito da incapacidade da parte requerida. Isso porque, ao Juiz da causa, que é o destinatário da prova, cabe verificar a respeito de sua necessidade ou não, salientando-se que perícia técnica, realizada por profissionais da saúde, é a que melhor avalia a respeito da capacidade ou incapacidade do(a) interditando(a).Com efeito, vale menção à corrente jurisprudencial: Interdição. Dispensa do interrogatório da interditanda pelo MM. Juiz 'a quo'. Possibilidade. Prova tem como destinatário imediato o juiz da causa, logo, somente cabe a ele aferir a necessidade de sua produção. Ademais, é viável a inversão procedimental prevista nos artigos 1.181 e 1.183 do Código de Processo Civil. Hipótese em que haverá o interrogatório, caso o magistrado não se convença da incapacidade do interditando tão só pela prova técnica. Agravo desprovido. (Agravo de Instrumento nº0588696-09.2010.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é agravante BERNARDETE PEREIRA sendo agravado OLGA PEREIRA; data do julgamento: 07.04.2011; Des. Relator: Natan Zelinschi de Arruda). Interdição. Laudos periciais apontam a interditando como portadora de incapacidade permanente para os atos da vida civil Desnecessidade de interrogatório. Aplicação do artigo 400 do Estatuto Processual. Formalismo exacerbado não pode prevalecer. Devido processo legal levado em consideração. Objetividade da entrega da prestação jurisdicional no mérito deve sobressair. Apelo desprovido (Apelação n° 0008539-51.2007.8.26.0020, da Comarca de São Paulo, em que é apelante TEREZA RAQUEL BARBOSA CARDOSO (INTERDITANDO(A), é apelado MAGDA RITA RODRIGUES BARBOSA (JUSTIÇA GRATUITA); data do julgamento: 30.08.2012; Des. Relator: Natan Zelinschi de Arruda). Interdição. Pedido acolhido. Interrogatório que não é essencial ao procedimento, uma vez que a condição mental da Interditanda foi atestada por profissional médica psiquiatra, que respondeu aos quesitos formulados pelo Ministério Público. Objetivo almejado pelo interrogatório que foi alcançado. Medida que pode ser adotada no interesse do Interditando, em benefício da celeridade do procedimento. Inexistência de nulidade Sentença mantida Recurso não provido (Apelação nº 0076530-43.2009.8.26.0224, da Comarca Guarulhos, em que é apelante LEILDE FREITAS SANTOS (JUSTIÇA GRATUITA) sendo apelado JUÍZO DA COMARCA; data do julgamento: 02.08.2011; Des. Relator: João Pazine Neto). Destarte, cite-se e intime-se a parte requerida/interditanda, devendo o Oficial(a) de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que encontrar o interditando. O prazo para impugnação ao pedido, é de 15(quinze) dias uteis, contados da juntada desta decisão/mandado aos autos e, decorrido sem oferecimento de contestação, oficie-se à OAB solicitando a nomeação e Curador Especial e, após, solicite-se a realização de perícia junto ao IMESC. A presente decisão servirá de mandado. - ADV: ANA MARINA DE ALENCAR MELLA (OAB 341209/SP)