Detalhe do processo

1000188-15.2026.5.02.0444

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara do Trabalho de Santos
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
perito medico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000188-15.2026.5.02.0444 RECLAMANTE: LEANDRO CIRINO DE MESSIAS RECLAMADO: CLI SUL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d40cb4e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista 1000188-15.2026.5.02.0444 proposta por LEANDRO CIRINO DE MESSIAS em face de CLI SUL S/A, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os fins, condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, a serem apuradas em regular liquidação de sentença: adicional de periculosidade, na razão de 30% do salário básico, limitado a 31.10.2024, mais reflexos em férias + 1/3, 13º salários e FGTS+40%, mais incidência na base de cálculo das horas extras pagas e eventualmente deferidas e respectivos reflexos. Declaro prescritos os direitos anteriores a 20.02.2021. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Honorários advocatícios conforme fundamentação. Honorários periciais pela reclamada, sucumbente na pretensão objeto da perícia (avaliação da periculosidade), no importe de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), valor esse devidamente atualizado até o efetivo pagamento, a partir da data da publicação desta decisão. Honorários periciais devidos ao perito médico, a serem suportados pela União, observado o teto de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho-CSJT, conforme art. 1º, inciso II, §1º, da Portaria GP/CR nº 9, de 8 de abril de 2026, para o qual se requer a devida autorização da Presidência do TRT-2 para sua aplicação no caso em concreto. Solicite-se autorização da D. Presidência e requisite-se. Liquidação por cálculos e critérios de liquidação, incluindo juros, correção monetária, natureza jurídica das parcelas, recolhimentos previdenciários e fiscais, nos termos da fundamentação. Os demais pedidos são julgados improcedentes. Custas pela reclamada, no importe de R$ 1.400,00, calculadas em 2% sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação em R$ 70.000,00. Intimem-se. mqf/sm SAMUEL ANGELINI MORGERO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLI SUL S/A
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Autor AILTON ROBERTO LIMA DE SOUZA

Réu CLI SUL S/A

Autor DANIEL PIMENTEL RIBEIRO

Autor FLAVIO FERREIRA DE MELLO

Autor JOSE FRANCISCO CAPELA DE ALMEIDA

Autor JOSE NASCIMENTO FIGUEIREDO DOS SANTOS

Autor LEANDRO CIRINO DE MESSIAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE

OAB: 173491/SP

LUIS ALBERTO NERY KAPAKIAN

OAB: 139392/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000188-15.2026.5.02.0444 RECLAMANTE: LEANDRO CIRINO DE MESSIAS RECLAMADO: CLI SUL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d40cb4e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista 1000188-15.2026.5.02.0444 proposta por LEANDRO CIRINO DE MESSIAS em face de CLI SUL S/A, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os fins, condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, a serem apuradas em regular liquidação de sentença: adicional de periculosidade, na razão de 30% do salário básico, limitado a 31.10.2024, mais reflexos em férias + 1/3, 13º salários e FGTS+40%, mais incidência na base de cálculo das horas extras pagas e eventualmente deferidas e respectivos reflexos. Declaro prescritos os direitos anteriores a 20.02.2021. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Honorários advocatícios conforme fundamentação. Honorários periciais pela reclamada, sucumbente na pretensão objeto da perícia (avaliação da periculosidade), no importe de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), valor esse devidamente atualizado até o efetivo pagamento, a partir da data da publicação desta decisão. Honorários periciais devidos ao perito médico, a serem suportados pela União, observado o teto de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho-CSJT, conforme art. 1º, inciso II, §1º, da Portaria GP/CR nº 9, de 8 de abril de 2026, para o qual se requer a devida autorização da Presidência do TRT-2 para sua aplicação no caso em concreto. Solicite-se autorização da D. Presidência e requisite-se. Liquidação por cálculos e critérios de liquidação, incluindo juros, correção monetária, natureza jurídica das parcelas, recolhimentos previdenciários e fiscais, nos termos da fundamentação. Os demais pedidos são julgados improcedentes. Custas pela reclamada, no importe de R$ 1.400,00, calculadas em 2% sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação em R$ 70.000,00. Intimem-se. mqf/sm SAMUEL ANGELINI MORGERO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLI SUL S/A

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000188-15.2026.5.02.0444 RECLAMANTE: LEANDRO CIRINO DE MESSIAS RECLAMADO: CLI SUL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d40cb4e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista 1000188-15.2026.5.02.0444 proposta por LEANDRO CIRINO DE MESSIAS em face de CLI SUL S/A, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os fins, condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, a serem apuradas em regular liquidação de sentença: adicional de periculosidade, na razão de 30% do salário básico, limitado a 31.10.2024, mais reflexos em férias + 1/3, 13º salários e FGTS+40%, mais incidência na base de cálculo das horas extras pagas e eventualmente deferidas e respectivos reflexos. Declaro prescritos os direitos anteriores a 20.02.2021. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Honorários advocatícios conforme fundamentação. Honorários periciais pela reclamada, sucumbente na pretensão objeto da perícia (avaliação da periculosidade), no importe de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), valor esse devidamente atualizado até o efetivo pagamento, a partir da data da publicação desta decisão. Honorários periciais devidos ao perito médico, a serem suportados pela União, observado o teto de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho-CSJT, conforme art. 1º, inciso II, §1º, da Portaria GP/CR nº 9, de 8 de abril de 2026, para o qual se requer a devida autorização da Presidência do TRT-2 para sua aplicação no caso em concreto. Solicite-se autorização da D. Presidência e requisite-se. Liquidação por cálculos e critérios de liquidação, incluindo juros, correção monetária, natureza jurídica das parcelas, recolhimentos previdenciários e fiscais, nos termos da fundamentação. Os demais pedidos são julgados improcedentes. Custas pela reclamada, no importe de R$ 1.400,00, calculadas em 2% sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação em R$ 70.000,00. Intimem-se. mqf/sm SAMUEL ANGELINI MORGERO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LEANDRO CIRINO DE MESSIAS