1000188-14.2026.5.02.0606
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000188-14.2026.5.02.0606 RECLAMANTE: BRUNA SILVA SPINOLA RECLAMADO: FUNDACAO COMUNIDADE DA GRACA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 64079fc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos vinte e um dias do mês de agosto do ano dois mil e vinte e seis, às 16:07 horas, na sala de audiências desta Vara, sob a presidência da Mma Juíza do Trabalho, Dra. SANDRA REGINA ESPÓSITO DE CASTRO foram apregoados os litigantes: BRUNA SILVA SPINOLA, reclamante, FUNDAÇÃO COMUNIDADE DA GRAÇA, 1ª reclamada e MUNICIPIO DE SAO PAULO, 2ª reclamada. Ausentes as partes. Conciliação prejudicada. Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte SENTENÇA Reclamação Trabalhista proposta por BRUNA SILVA SPINOLA contra FUNDAÇÃO COMUNIDADE DA GRAÇA e MUNICIPIO DE SAO PAULO. Qualificada na Inicial, pretende a demandante os direitos arrolados no documento Id 4a492e5 com emenda (id 25717c1). Junta documentos. Atribui à causa o valor de R$ 421.692,25. Proposta inicial de conciliação rejeitada. Defesa apresentada pela 1ª reclamada arguindo preliminar de carência da ação e ilegitimidade passiva da 2ª ré e, no mérito, pugnando pela improcedência do pedido. Junta documentos. 245 Defesa apresentada pela 2ª reclamada arguindo preliminar de inépcia da Inicial, prejudicial de prescrição e, no mérito, pugnando pela improcedência do pedido. Junta documentos. Réplica apresentada pela autora. 1615 Apresentado laudo pericial médico, acrescido de esclarecimentos. 1638 Oitiva de duas testemunhas em Audiência. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual, sem que ocorresse conciliação. Razões Finais apresentadas pela reclamante e pela 1ª reclamada. É o Relatório. DECIDE-SE DA INÉPCIA DA INICIAL E CARÊNCIA DA AÇÃO Atendidos os requisitos do art. 840 da CLT c/c art. 319 do CPC, não há que se falar em inépcia da Inicial. As demais questões suscitadas possuem caráter de mérito e com ele serão analisadas, não havendo que se falar em carência da ação. DA ILEGITIMIDADE DE PARTE Dirigindo-se o pleito de responsabilidade subsidiária em face da 2ª reclamada esta é parte legítima para responder à presente demanda. A existência ou não de referida responsabilidade é fato relacionado ao mérito e com este será analisado. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Considerando-se o lapso temporal trabalhado inexiste prescrição a ser declarada. DA NULIDADE DO AVISO PRÉVIO TRABALHADO E DA INDENIZAÇÃO DO RECESSO ESCOLAR A reclamante aduziu a nulidade do aviso prévio trabalhado comunicado em 12/12/2025 e formalizado com início em 15/12/2025 e término projetado para 13/01/2026 (ID 22ec72d), sustentando a impossibilidade fática da prestação de serviços no período diante da incapacidade atestada em 16/12/2025 e do fechamento da unidade escolar a partir de 20/12/2025 para o recesso escolar, postulando a conversão do aviso prévio em indenizado (39 dias), os salários correspondentes ao recesso escolar (janeiro/2026), diferenças de verbas rescisórias e multas dos arts. 467 e 477 da CLT. A primeira reclamada defendeu a regularidade do aviso trabalhado, aduzindo que o recesso teve início apenas em 22/12/2025 nos termos da Instrução Normativa SME nº 41/2024 e que a autora recebeu os salários correspondentes ao interregno, além do pagamento da projeção indenizada de 9 dias proporcional à Lei nº 12.506/2011 no TRCT. Merece amparo a tese obreira. O controle de frequência de dezembro de 2025 carreado pela ré (ID b588c81, fls. 468) consigna o lançamento de “A - Atestado Médico” entre os dias 15/12/2025 e 19/12/2025, corroborando os atestados médicos psiquiátricos juntados sob os IDs bf782b7 e fd9d668. No período imediatamente posterior, compreendido entre 22/12/2025 e 31/12/2025, o mesmo registro de ponto consigna a anotação institucional de “A - Recesso SME” em todos os dias úteis. Ademais, o calendário oficial escolar juntado pela ré (ID d079c36) demonstra o término do período letivo em 19/12/2025 e a concessão de férias escolares/recesso em janeiro de 2026 (IN SME nº 49/2025). Nesse cenário, resta incontroverso que, desde a data fixada formalmente para o início do aviso prévio (15/12/2025) até o seu término projetado (13/01/2026), não houve e nem poderia haver efetiva prestação de serviços, seja pela incapacidade médica da trabalhadora, seja pelo fechamento das atividades do Centro de Educação Infantil decorrente do término do ano letivo, o que torna nula a concessão do período nos moldes efetivados pela reclamada. Ademais, o direito aos salários do período de recesso escolar assegurado aos professores por força do art. 322, § 3º, da CLT tem como fato gerador a remuneração pela inatividade pedagógica regular após a prestação de serviços no ano letivo, não se confundindo com o aviso prévio indenizado, cuja natureza jurídica é ressarcir a ruptura imotivada do liame. É pacífico que tais institutos são autônomos e cumuláveis, sendo vedada qualquer compensação, conforme preconiza a Súmula nº 10 do C. TST. Assim, devido o pagamento de 39 dias de aviso prévio indenizado e, considerando-se que 9 dias foram quitados no TRCT, remanesce o direito da autora aos 30 dias restantes, o que ora se defere. Devida, ainda, indenização correspondente aos salários do recesso escolar (mês de janeiro/2026) e o depósito em conta vinculada do FGTS+40% do período, este último a ser realizado no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, sob pena de execução direta. Por fim, diante da controvérsia acerca da modalidade da cessação do contrato e da cumulação do aviso prévio com a indenização do recesso escolar, indevidas as multas dos artigos 467 e 477 da CLT. DAS HORAS EXTRAS A reclamante pleiteia o pagamento de horas extras sob alegação de supressão habitual das 4 horas semanais destinadas à formação continuada e planejamento pedagógico (HTPC/PEA) bem como a realização de trabalho extraclasse em sua residência durante os finais de semana (8 horas aos sábados e 6 horas aos domingos) para confecção de relatórios e registros de avaliação pedagógica. Por seu turno a 1ª reclamada sustenta que a formação continuada sempre ocorreu no horário de expediente, que havia proibição expressa de realização de trabalhos domiciliares e que os relatórios eram elaborados na própria unidade escolar durante a jornada contratual. Em Audiência a testemunha obreira disse que “os professores fazem relatório diário; que depois das 17h faziam diário de bordo, planejamento das atividades, relatório individual dos alunos, levando 1h diariamente; que o relatório individual era feito quando solicitado, semestralmente, e levava 7/8h no sábado e no domingo (...) que o professor não conseguia fazer as horas de treinamento/formação e tempo para documentação (...) que todos os dias trabalhados na escola eram anotados, só não os dias que trabalhava em casa”. Contudo, a testemunha da reclamada fez contraprova ao aduzir que “trabalhou com a reclamante na mesma unidade; que costumam fazer o relatório enquanto as crianças estão dormindo e não fazem atividade após o horário de expediente; que a depoente trabalha das 8h às 17h; que levam de 30 a 40 minutos em média para fazer os relatórios diários; que não é permitido levar documentação para casa, que é orientada pela coordenadora para não levar nenhum documento para a casa, não faz nenhum serviço em casa; que hoje a documentação fica na secretaria; que antes ficava na sala; que pega o diário e leva para a sala e ao final do expediente devolve; que tem a formação continuada; ... que cada curso de formação leva uma hora, uma vez por semana; que isso é feito no horário de trabalho; que a depoente faz das 11h às 12h; que esses cursos são feitos no mesmo horário para determinado grupo; que a reclamante fazia junto com as professoras do infantil; que o curso é obrigatório e no horário determinado; que todo dia trabalhado é anotado no cartão de ponto e horários corretamente inclusive saídas antecipadas; que quando trabalha ao sábado por exemplo já compensa antecipadamente, mas anotava o trabalho no ponto ... que no meio e ao final do ano é feito o relatório semestral individual, que demandava em média 40 minutos para cada aluno, é bem detalhado; que não existe um horário especifico para fazer esses relatórios, normalmente fazia no horário de sono; que sempre foi pedido para não fazer esse trabalho em casa... que durante o curso de formação auxiliar e volante cobriam as professoras”. Depreende-se, pois, que os cursos de formação continuada eram regularmente ministrados dentro da jornada de trabalho, havendo cobertura das turmas por auxiliares e professoras volantes durante o período formativo, o que afasta a alegação de supressão de jornada pedagógica convertida em labor extraordinário. Outrossim, restou categoricamente comprovada a vedação institucional de realização de tarefas em domicílio, evidenciando-se que a confecção dos relatórios diários e semestrais ocorria durante o expediente regular na própria escola (notadamente nos períodos de repouso dos infantes). Diante da expressa proibição patronal e da ausência de comprovação de exigência de trabalho em residência, não há que se falar em sobrejornada em finais de semana a favor da empregadora. De outra senda sustenta a autora que nos dias 01, 02 e 03 de julho de 2025, ausentou-se para acompanhar sua genitora idosa (68 anos) em procedimento cirúrgico hospitalar, apresentando declarações de comparecimento. Aduziu que a ré recusou o abono das ausências, gerou um "débito de horas" no sistema e a coagiu a antecipar sua jornada em uma hora (entrando às 07h00) durante diversos dias e a laborar em sábados para "pagar" o período, postulando o pagamento de 24 horas extras com adicional normativo de 60% e reflexos. A reclamada afirma que o dia 01/07/2025 foi regularmente abonado e que jamais exigiu a compensação de tais ausências, pugnando pela validade do banco de horas e dos acordos de compensação. A análise do espelho de ponto individual de julho de 2025 (ID b588c81, fls. 463) revela que, a despeito do lançamento de “Atestado de Acompanhante” no dia 01/07/2025, foram lançadas nos dias 03/07/2025 e 04/07/2025 rubricas de “008:00 - Débito no BH”, imputando à empregada saldo negativo de 16 horas em razão do afastamento familiar. Em seguida, no cartão de ponto de agosto de 2025 (ID b588c81, fls. 464), constatam-se reiteradas anotações de entrada antecipada por volta das 06h56 a 07h00 (dias 05, 06, 07, 08 e 14/08/2025), com lançamento automático de crédito de jornada para compensar o saldo devedor gerado. Além disso, houve registro de labor em sábados destinados ao descanso (19/07/2025 e 09/08/2025). Ademais, a testemunha obreira confirmou que “"... presenciou no momento que estava fazendo o intervalo com a reclamante a diretora dizendo que ela precisaria compensar a saída antecipada, chegando às 7h por conta de ter saído mais cedo para acompanhar a mãe... que nesse caso a coordenadora não abonava a saída antecipada..." . Assim, restou demonstrado o desconto de horas nos termos aventados na exordial. E, considerando-se a ausência da autora por motivo justificável, defiro o pagamento de 24 horas extras, com adicional convencional e reflexos em DSR, férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS+40%. DO ACÚMULO DE FUNÇÕES Requer a autora o pagamento de plus salarial referente aos meses de agosto e setembro de 2025 sob o argumento de que foi obrigada a exercer a dupla regência de turmas, responsabilizando-se sozinha por 50 crianças na sala e nos momentos de saída e repouso. A reclamada assevera que eventuais variações de tarefas se inserem no jus variandi patronal e que a escola possuía professoras volantes de apoio. Com efeito, nos termos do § único do art. 456 da CLT, tem-se que “A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”. Contudo, no caso em tela, os elementos constantes dos autos demonstram que houve extrapolação que transcende as obrigações ordinariamente contratadas. Consta do parecer técnico elaborado pelo próprio médico assistente da reclamada (, fls. 1633) que: “em 2024 a outra professora saía às 1600 horas, e ela juntava as 2 salas até as 1700 hs / eram turmas com 25 alunos". Em que pese a referência ser ano diverso do apontado pela autora, a constatação demonstra a ocorrência da situação fática descrita. Ademais, a testemunha da reclamante declarou que “a reclamante trabalhava sozinha na sala; que a escola tinha volante mas não atendia a sala da reclamante; que sempre teve a média de 2 a 3 volantes na escola, para 30 salas e não dava conta de atender a todos; que cada turma havia 25/30 crianças; que às vezes juntava as turmas porque não tinha professor suficiente; que havia em média 30 professores, sendo 1 para cada turma; que juntava as turmas na falta da outra professora, intervalo, mas isso acontecia muito, não sabe dizer a média que isso acontecia no mês, mas era bem comum”. Neste cenário, acolho a pretensão, fixando o percentual em 20%. Assim, resta deferido o pagamento das respectivas diferenças salariais nos meses de agosto e setembro de 2025, com reflexos em DSR, férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS+40%. DA DOENÇA PROFISSIONAL A reclamante alega ter desenvolvido Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID F41.1) e quadro depressivo em razão da exposição diária a agressões físicas e verbais por parte de um aluno de 5 anos (arremesso de blocos de madeira, pedras e vassouras) sem o respaldo protetivo da direção escolar, bem como pela sobrecarga de trabalho e assédio moral, postulando o reconhecimento de doença ocupacional concausal e o pagamento de indenização substitutiva do período estabilitário de 12 meses. A reclamada sustenta que a moléstia psíquica ostenta caráter genético e constitucional, não decorrendo do trabalho, destacando a ausência de afastamento previdenciário e a conclusão demissional de aptidão. O laudo pericial médico apontou que a reclamante é portadora de Transtorno de Ansiedade Generalizada (TAG) e Transtornos Depressivos, apresentando quadro de incapacidade laborativa. Todavia, concluiu pela inexistência de nexo causal ou concausal entre as referidas moléstias e as condições de trabalho na reclamada. Detalhou a sra perita que “a reclamante Sra. Bruna foi acometida de quadro de transtorno depressivo e ansiedade, com importante histórico familiar de transtornos de humor (genitora com histórico de depressão crônica), sem comprovação efetiva de esgotamento profissional durante seu pacto laboral. Embora a reclamante descreva funções laborativas com acúmulo de funções, não observamos queda de seu rendimento, sem sinais de afastamentos e ou consultas médicas por somatização de sintomas, quadro geralmente que antecede os sintomas emocionais, devido ao esgotamento. Seu histórico médico é pobre e pontual, sem relatórios psicológicos, sem acompanhamento psiquiátrico adequado”. Acrescentou que as dificuldades comportamentais ordinárias enfrentadas na educação infantil não configuram risco anormal à integridade física capaz de deflagrar o quadro psíquico multifatorial verificado, inexistindo sinais objetivos de esgotamento (Burnout) documentados durante a contratualidade. Assim, devidamente esclarecido o Juízo, acolho o trabalho técnico realizado, restando rejeitados os pedidos. Cabe ao juiz fixar o valor dos honorários levando em consideração a complexidade, qualidade técnica, zelo do profissional, prestação célere e eficiente, necessidade de diligência externa e demais circunstâncias atinentes a cada caso. Considerando-se os limites impostos no Anexo I do ATO GP/CR Nº 02/2021 de 15/09/2021 (que revogou o Ato GP/CR 02/2016) do TRT/2ª Região fixo os honorários periciais a cargo da reclamante, sucumbente no pedido objeto das perícias, no importe de R$ 1.000,00 cada, os quais serão corrigidos monetariamente quando do efetivo pagamento. O critério de atualização monetária dos honorários periciais é o fixado no art. 1º da Lei nº 6.899/81, que se aplica no caso de débitos resultantes de decisões judiciais (OJ nº 198 da SDI-I do TST). Quanto ao pagamento, nos termos da Súmula 457 do C TST, tem-se que: "A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT”. DO DANO MORAL Somente haverá dano moral em caso de ofensa à intimidade e dignidade do empregado, submetendo-o a constrangimento ilegal, situação vexatória e humilhante. No caso em tela a autora embasa o pleito nas seguintes alegações: (i) falha no dever de segurança ante a omissão patronal diante da agressividade recorrente de aluno; (ii) assédio moral organizacional decorrente da criação de "débito de horas" e coação para reposição de jornada pela ausência decorrente do cuidado com a mãe idosa; (iii) gestão injuriosa caracterizada pela ordem de limpeza e notificação punitiva abusiva em 25/11/2025; e (iv) difamação de sua imagem profissional após a demissão pela coordenadora pedagógica. Quanto ao débito de horas decorrente da ausência justificada tem-se que a condenação da ré ao pagamento de horas extras se mostra suficiente a reparar o dano. No que concerne à ordem de limpeza e notificação datada de 25/11/2025 tem-se que a situação, por si só, não é capaz de configurar ofensa à honra. Apesar do inegável stress decorrente da situação dos vídeos anexados, não há como se imputar omissão e responsabilidade patronal direta quanto ao ocorrido. Já quanto ao último ponto suscitado confirmou a testemunha obreira que “após a saída da reclamante, houve fofoca e comentários da coordenadora Luana que dizia que a reclamante não tinha dado conta do recado e teria sido incompetente, isso justificaria a demissão; que ela falava isso para todo mundo, em roda de conversa e a depoente ouviu”, o que caracteriza desqualificação da profissional de forma pública. Desta forma, reputo configurado o dano moral capaz de ensejar a indenização pretendida nos termos do art. 5o, X, da Constituição Federal e arts. 186 c/c 927 do Código Civil. O art. 223-G, incluído pela Lei nº 13.467/2017, estabeleceu os critérios a serem considerados pelo Juízo quando da fixação da indenização por danos morais. E em seu § 1o assim estabelece: Se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação: I - ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido; II - ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido; III - ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido; IV - ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido. A situação fática delineada se amolda ao caso de ofensa de natureza leve, razão pela qual fixo a indenização em R$ 4.896,87 correspondente a uma vez o último salário contratual da reclamante. DA RESPONSABILIDADE DA 2ª RECLAMADA Responderá a 2ª reclamada de forma subsidiária, nos termos da orientação constante da Súmula 331, V, do C. TST: “Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.6.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada”. E ainda Súmula 331, IV, do C. TST referida acima: “O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas, e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993)”. De fato, não foi a reclamada supracitada empregadora direta do autor. No entanto, figurou como sua tomadora de serviço, beneficiando-se da relação havida, devendo responder por culpa in eligendo e in vigilando no caso de inadimplência da 1ª reclamada, considerando-se o que restou comprovado nos autos quanto ao descumprimento da legislação trabalhista no que concerne à incorreta concessão do aviso prévio indenizado, restando, portanto, plenamente demonstrada a falta de fiscalização do cumprimento das obrigações da prestadora de serviço. Ademais, a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviço quanto aos créditos trabalhistas não quitados encontra suporte, sobretudo, no princípio fundamental esculpido no art. 1o, III c/c art. 193 da Constituição Federal. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não vislumbro a ocorrência das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, razão pela qual rejeito o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé. DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA A despeito de o último salário recebido pela reclamante ser superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, inexiste prova de que a autora se encontre empregada ou exercendo atividade remunerada que altere a situação. Assim, defiro os benefícios da Justiça Gratuita à autora, nos termos do art. 790, par. 3º, da CLT, com nova redação dada pela Lei 13.467/2017. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista a sucumbência recíproca arbitro honorários em favor da advogada da reclamante e a cargo das reclamadas no importe de 5% do proveito econômico obtido e, a cargo da reclamante e em favor dos advogados das rés no importe de 5% da sucumbência, observando-se a suspensão da exigibilidade, tudo nos termos do art. 791-A da CLT. POSTO ISTO, rejeito as preliminares arguidas e julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido condenando a reclamada FUNDAÇÃO COMUNIDADE DA GRAÇA a, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, depositar em conta vinculada o FGTS+40% do período atinente ao aviso prévio e recesso escolar, sob pena de execução direta (respondendo a 2ª ré inclusive quanto a esta), sob pena de execução direta. Outrossim, deverá pagar à reclamante BRUNA SILVA SPINOLA, respondendo subsidiariamente o MUNICIPIO DE SAO PAULO, nos termos da fundamentação, que passam a fazer parte integrante deste Decisum: 30 dias de aviso prévio indenizado; indenização correspondente aos salários do recesso escolar (mês de janeiro/2026); 24 horas extras, com adicional convencional e reflexos em DSR, férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS+40%; diferenças salariais por acúmulo de funções nos meses de agosto e setembro de 2025, no importe de 20% sobre o salário mensal, com reflexos em DSR, férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS+40%; indenização por danos morais no importe de R$ 4.896,87. Valores a apurar em liquidação de sentença por simples cálculos, não havendo que se falar em limitação àqueles da Inicial. Defiro ainda os benefícios da Justiça Gratuita à reclamante. Contribuições Previdenciárias e fiscais, no que couber, conforme Súmula 368 do TST, arcando cada parte com o montante de sua responsabilidade, observando-se quanto à natureza das verbas o disposto no art. 28 da Lei 8.212/91. Juros na forma da lei. A correção monetária deverá ser efetuada na forma da lei, em liquidação de sentença, obedecidos os critérios a serem estabelecidos pelo STF quando do julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, ajuizadas pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) e pela Confederação Nacional da Tecnologia da Informação e Comunicação (Contic), respectivamente. Custas pelas reclamadas no importe de R$ 434,67, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 21.733,38. Honorários em favor da advogada da reclamante e a cargo das reclamadas no importe de 5% do proveito econômico obtido e, a cargo da reclamante e em favor dos advogados das rés no importe de 5% da sucumbência, observando-se a suspensão da exigibilidade, tudo nos termos do art. 791-A da CLT. Honorários periciais a cargo da reclamante, sucumbente no pedido objeto das perícias, no importe de R$ 1.000,00 cada, os quais serão corrigidos monetariamente quando do efetivo pagamento. O critério de atualização monetária dos honorários periciais é o fixado no art. 1º da Lei nº 6.899/81, que se aplica no caso de débitos resultantes de decisões judiciais (OJ nº 198 da SDI-I do TST). Quanto ao pagamento, nos termos da Súmula 457 do C TST, tem-se que: "A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT”. Registre-se. Intimem-se as partes. NADA MAIS. SANDRA REGINA ESPÓSITO DE CASTRO Juíza do Trabalho SANDRA REGINA ESPOSITO DE CASTRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO COMUNIDADE DA GRACA
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ADRIANA CRISTHINA POZZOBON DE OLIVEIRA VIEIRA
Autor BRUNA SILVA SPINOLA
Réu FUNDACAO COMUNIDADE DA GRACA
Réu MUNICIPIO DE SAO PAULO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000188-14.2026.5.02.0606 RECLAMANTE: BRUNA SILVA SPINOLA RECLAMADO: FUNDACAO COMUNIDADE DA GRACA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 64079fc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos vinte e um dias do mês de agosto do ano dois mil e vinte e seis, às 16:07 horas, na sala de audiências desta Vara, sob a presidência da Mma Juíza do Trabalho, Dra. SANDRA REGINA ESPÓSITO DE CASTRO foram apregoados os litigantes: BRUNA SILVA SPINOLA, reclamante, FUNDAÇÃO COMUNIDADE DA GRAÇA, 1ª reclamada e MUNICIPIO DE SAO PAULO, 2ª reclamada. Ausentes as partes. Conciliação prejudicada. Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte SENTENÇA Reclamação Trabalhista proposta por BRUNA SILVA SPINOLA contra FUNDAÇÃO COMUNIDADE DA GRAÇA e MUNICIPIO DE SAO PAULO. Qualificada na Inicial, pretende a demandante os direitos arrolados no documento Id 4a492e5 com emenda (id 25717c1). Junta documentos. Atribui à causa o valor de R$ 421.692,25. Proposta inicial de conciliação rejeitada. Defesa apresentada pela 1ª reclamada arguindo preliminar de carência da ação e ilegitimidade passiva da 2ª ré e, no mérito, pugnando pela improcedência do pedido. Junta documentos. 245 Defesa apresentada pela 2ª reclamada arguindo preliminar de inépcia da Inicial, prejudicial de prescrição e, no mérito, pugnando pela improcedência do pedido. Junta documentos. Réplica apresentada pela autora. 1615 Apresentado laudo pericial médico, acrescido de esclarecimentos. 1638 Oitiva de duas testemunhas em Audiência. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual, sem que ocorresse conciliação. Razões Finais apresentadas pela reclamante e pela 1ª reclamada. É o Relatório. DECIDE-SE DA INÉPCIA DA INICIAL E CARÊNCIA DA AÇÃO Atendidos os requisitos do art. 840 da CLT c/c art. 319 do CPC, não há que se falar em inépcia da Inicial. As demais questões suscitadas possuem caráter de mérito e com ele serão analisadas, não havendo que se falar em carência da ação. DA ILEGITIMIDADE DE PARTE Dirigindo-se o pleito de responsabilidade subsidiária em face da 2ª reclamada esta é parte legítima para responder à presente demanda. A existência ou não de referida responsabilidade é fato relacionado ao mérito e com este será analisado. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Considerando-se o lapso temporal trabalhado inexiste prescrição a ser declarada. DA NULIDADE DO AVISO PRÉVIO TRABALHADO E DA INDENIZAÇÃO DO RECESSO ESCOLAR A reclamante aduziu a nulidade do aviso prévio trabalhado comunicado em 12/12/2025 e formalizado com início em 15/12/2025 e término projetado para 13/01/2026 (ID 22ec72d), sustentando a impossibilidade fática da prestação de serviços no período diante da incapacidade atestada em 16/12/2025 e do fechamento da unidade escolar a partir de 20/12/2025 para o recesso escolar, postulando a conversão do aviso prévio em indenizado (39 dias), os salários correspondentes ao recesso escolar (janeiro/2026), diferenças de verbas rescisórias e multas dos arts. 467 e 477 da CLT. A primeira reclamada defendeu a regularidade do aviso trabalhado, aduzindo que o recesso teve início apenas em 22/12/2025 nos termos da Instrução Normativa SME nº 41/2024 e que a autora recebeu os salários correspondentes ao interregno, além do pagamento da projeção indenizada de 9 dias proporcional à Lei nº 12.506/2011 no TRCT. Merece amparo a tese obreira. O controle de frequência de dezembro de 2025 carreado pela ré (ID b588c81, fls. 468) consigna o lançamento de “A - Atestado Médico” entre os dias 15/12/2025 e 19/12/2025, corroborando os atestados médicos psiquiátricos juntados sob os IDs bf782b7 e fd9d668. No período imediatamente posterior, compreendido entre 22/12/2025 e 31/12/2025, o mesmo registro de ponto consigna a anotação institucional de “A - Recesso SME” em todos os dias úteis. Ademais, o calendário oficial escolar juntado pela ré (ID d079c36) demonstra o término do período letivo em 19/12/2025 e a concessão de férias escolares/recesso em janeiro de 2026 (IN SME nº 49/2025). Nesse cenário, resta incontroverso que, desde a data fixada formalmente para o início do aviso prévio (15/12/2025) até o seu término projetado (13/01/2026), não houve e nem poderia haver efetiva prestação de serviços, seja pela incapacidade médica da trabalhadora, seja pelo fechamento das atividades do Centro de Educação Infantil decorrente do término do ano letivo, o que torna nula a concessão do período nos moldes efetivados pela reclamada. Ademais, o direito aos salários do período de recesso escolar assegurado aos professores por força do art. 322, § 3º, da CLT tem como fato gerador a remuneração pela inatividade pedagógica regular após a prestação de serviços no ano letivo, não se confundindo com o aviso prévio indenizado, cuja natureza jurídica é ressarcir a ruptura imotivada do liame. É pacífico que tais institutos são autônomos e cumuláveis, sendo vedada qualquer compensação, conforme preconiza a Súmula nº 10 do C. TST. Assim, devido o pagamento de 39 dias de aviso prévio indenizado e, considerando-se que 9 dias foram quitados no TRCT, remanesce o direito da autora aos 30 dias restantes, o que ora se defere. Devida, ainda, indenização correspondente aos salários do recesso escolar (mês de janeiro/2026) e o depósito em conta vinculada do FGTS+40% do período, este último a ser realizado no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, sob pena de execução direta. Por fim, diante da controvérsia acerca da modalidade da cessação do contrato e da cumulação do aviso prévio com a indenização do recesso escolar, indevidas as multas dos artigos 467 e 477 da CLT. DAS HORAS EXTRAS A reclamante pleiteia o pagamento de horas extras sob alegação de supressão habitual das 4 horas semanais destinadas à formação continuada e planejamento pedagógico (HTPC/PEA) bem como a realização de trabalho extraclasse em sua residência durante os finais de semana (8 horas aos sábados e 6 horas aos domingos) para confecção de relatórios e registros de avaliação pedagógica. Por seu turno a 1ª reclamada sustenta que a formação continuada sempre ocorreu no horário de expediente, que havia proibição expressa de realização de trabalhos domiciliares e que os relatórios eram elaborados na própria unidade escolar durante a jornada contratual. Em Audiência a testemunha obreira disse que “os professores fazem relatório diário; que depois das 17h faziam diário de bordo, planejamento das atividades, relatório individual dos alunos, levando 1h diariamente; que o relatório individual era feito quando solicitado, semestralmente, e levava 7/8h no sábado e no domingo (...) que o professor não conseguia fazer as horas de treinamento/formação e tempo para documentação (...) que todos os dias trabalhados na escola eram anotados, só não os dias que trabalhava em casa”. Contudo, a testemunha da reclamada fez contraprova ao aduzir que “trabalhou com a reclamante na mesma unidade; que costumam fazer o relatório enquanto as crianças estão dormindo e não fazem atividade após o horário de expediente; que a depoente trabalha das 8h às 17h; que levam de 30 a 40 minutos em média para fazer os relatórios diários; que não é permitido levar documentação para casa, que é orientada pela coordenadora para não levar nenhum documento para a casa, não faz nenhum serviço em casa; que hoje a documentação fica na secretaria; que antes ficava na sala; que pega o diário e leva para a sala e ao final do expediente devolve; que tem a formação continuada; ... que cada curso de formação leva uma hora, uma vez por semana; que isso é feito no horário de trabalho; que a depoente faz das 11h às 12h; que esses cursos são feitos no mesmo horário para determinado grupo; que a reclamante fazia junto com as professoras do infantil; que o curso é obrigatório e no horário determinado; que todo dia trabalhado é anotado no cartão de ponto e horários corretamente inclusive saídas antecipadas; que quando trabalha ao sábado por exemplo já compensa antecipadamente, mas anotava o trabalho no ponto ... que no meio e ao final do ano é feito o relatório semestral individual, que demandava em média 40 minutos para cada aluno, é bem detalhado; que não existe um horário especifico para fazer esses relatórios, normalmente fazia no horário de sono; que sempre foi pedido para não fazer esse trabalho em casa... que durante o curso de formação auxiliar e volante cobriam as professoras”. Depreende-se, pois, que os cursos de formação continuada eram regularmente ministrados dentro da jornada de trabalho, havendo cobertura das turmas por auxiliares e professoras volantes durante o período formativo, o que afasta a alegação de supressão de jornada pedagógica convertida em labor extraordinário. Outrossim, restou categoricamente comprovada a vedação institucional de realização de tarefas em domicílio, evidenciando-se que a confecção dos relatórios diários e semestrais ocorria durante o expediente regular na própria escola (notadamente nos períodos de repouso dos infantes). Diante da expressa proibição patronal e da ausência de comprovação de exigência de trabalho em residência, não há que se falar em sobrejornada em finais de semana a favor da empregadora. De outra senda sustenta a autora que nos dias 01, 02 e 03 de julho de 2025, ausentou-se para acompanhar sua genitora idosa (68 anos) em procedimento cirúrgico hospitalar, apresentando declarações de comparecimento. Aduziu que a ré recusou o abono das ausências, gerou um "débito de horas" no sistema e a coagiu a antecipar sua jornada em uma hora (entrando às 07h00) durante diversos dias e a laborar em sábados para "pagar" o período, postulando o pagamento de 24 horas extras com adicional normativo de 60% e reflexos. A reclamada afirma que o dia 01/07/2025 foi regularmente abonado e que jamais exigiu a compensação de tais ausências, pugnando pela validade do banco de horas e dos acordos de compensação. A análise do espelho de ponto individual de julho de 2025 (ID b588c81, fls. 463) revela que, a despeito do lançamento de “Atestado de Acompanhante” no dia 01/07/2025, foram lançadas nos dias 03/07/2025 e 04/07/2025 rubricas de “008:00 - Débito no BH”, imputando à empregada saldo negativo de 16 horas em razão do afastamento familiar. Em seguida, no cartão de ponto de agosto de 2025 (ID b588c81, fls. 464), constatam-se reiteradas anotações de entrada antecipada por volta das 06h56 a 07h00 (dias 05, 06, 07, 08 e 14/08/2025), com lançamento automático de crédito de jornada para compensar o saldo devedor gerado. Além disso, houve registro de labor em sábados destinados ao descanso (19/07/2025 e 09/08/2025). Ademais, a testemunha obreira confirmou que “"... presenciou no momento que estava fazendo o intervalo com a reclamante a diretora dizendo que ela precisaria compensar a saída antecipada, chegando às 7h por conta de ter saído mais cedo para acompanhar a mãe... que nesse caso a coordenadora não abonava a saída antecipada..." . Assim, restou demonstrado o desconto de horas nos termos aventados na exordial. E, considerando-se a ausência da autora por motivo justificável, defiro o pagamento de 24 horas extras, com adicional convencional e reflexos em DSR, férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS+40%. DO ACÚMULO DE FUNÇÕES Requer a autora o pagamento de plus salarial referente aos meses de agosto e setembro de 2025 sob o argumento de que foi obrigada a exercer a dupla regência de turmas, responsabilizando-se sozinha por 50 crianças na sala e nos momentos de saída e repouso. A reclamada assevera que eventuais variações de tarefas se inserem no jus variandi patronal e que a escola possuía professoras volantes de apoio. Com efeito, nos termos do § único do art. 456 da CLT, tem-se que “A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”. Contudo, no caso em tela, os elementos constantes dos autos demonstram que houve extrapolação que transcende as obrigações ordinariamente contratadas. Consta do parecer técnico elaborado pelo próprio médico assistente da reclamada (, fls. 1633) que: “em 2024 a outra professora saía às 1600 horas, e ela juntava as 2 salas até as 1700 hs / eram turmas com 25 alunos". Em que pese a referência ser ano diverso do apontado pela autora, a constatação demonstra a ocorrência da situação fática descrita. Ademais, a testemunha da reclamante declarou que “a reclamante trabalhava sozinha na sala; que a escola tinha volante mas não atendia a sala da reclamante; que sempre teve a média de 2 a 3 volantes na escola, para 30 salas e não dava conta de atender a todos; que cada turma havia 25/30 crianças; que às vezes juntava as turmas porque não tinha professor suficiente; que havia em média 30 professores, sendo 1 para cada turma; que juntava as turmas na falta da outra professora, intervalo, mas isso acontecia muito, não sabe dizer a média que isso acontecia no mês, mas era bem comum”. Neste cenário, acolho a pretensão, fixando o percentual em 20%. Assim, resta deferido o pagamento das respectivas diferenças salariais nos meses de agosto e setembro de 2025, com reflexos em DSR, férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS+40%. DA DOENÇA PROFISSIONAL A reclamante alega ter desenvolvido Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID F41.1) e quadro depressivo em razão da exposição diária a agressões físicas e verbais por parte de um aluno de 5 anos (arremesso de blocos de madeira, pedras e vassouras) sem o respaldo protetivo da direção escolar, bem como pela sobrecarga de trabalho e assédio moral, postulando o reconhecimento de doença ocupacional concausal e o pagamento de indenização substitutiva do período estabilitário de 12 meses. A reclamada sustenta que a moléstia psíquica ostenta caráter genético e constitucional, não decorrendo do trabalho, destacando a ausência de afastamento previdenciário e a conclusão demissional de aptidão. O laudo pericial médico apontou que a reclamante é portadora de Transtorno de Ansiedade Generalizada (TAG) e Transtornos Depressivos, apresentando quadro de incapacidade laborativa. Todavia, concluiu pela inexistência de nexo causal ou concausal entre as referidas moléstias e as condições de trabalho na reclamada. Detalhou a sra perita que “a reclamante Sra. Bruna foi acometida de quadro de transtorno depressivo e ansiedade, com importante histórico familiar de transtornos de humor (genitora com histórico de depressão crônica), sem comprovação efetiva de esgotamento profissional durante seu pacto laboral. Embora a reclamante descreva funções laborativas com acúmulo de funções, não observamos queda de seu rendimento, sem sinais de afastamentos e ou consultas médicas por somatização de sintomas, quadro geralmente que antecede os sintomas emocionais, devido ao esgotamento. Seu histórico médico é pobre e pontual, sem relatórios psicológicos, sem acompanhamento psiquiátrico adequado”. Acrescentou que as dificuldades comportamentais ordinárias enfrentadas na educação infantil não configuram risco anormal à integridade física capaz de deflagrar o quadro psíquico multifatorial verificado, inexistindo sinais objetivos de esgotamento (Burnout) documentados durante a contratualidade. Assim, devidamente esclarecido o Juízo, acolho o trabalho técnico realizado, restando rejeitados os pedidos. Cabe ao juiz fixar o valor dos honorários levando em consideração a complexidade, qualidade técnica, zelo do profissional, prestação célere e eficiente, necessidade de diligência externa e demais circunstâncias atinentes a cada caso. Considerando-se os limites impostos no Anexo I do ATO GP/CR Nº 02/2021 de 15/09/2021 (que revogou o Ato GP/CR 02/2016) do TRT/2ª Região fixo os honorários periciais a cargo da reclamante, sucumbente no pedido objeto das perícias, no importe de R$ 1.000,00 cada, os quais serão corrigidos monetariamente quando do efetivo pagamento. O critério de atualização monetária dos honorários periciais é o fixado no art. 1º da Lei nº 6.899/81, que se aplica no caso de débitos resultantes de decisões judiciais (OJ nº 198 da SDI-I do TST). Quanto ao pagamento, nos termos da Súmula 457 do C TST, tem-se que: "A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT”. DO DANO MORAL Somente haverá dano moral em caso de ofensa à intimidade e dignidade do empregado, submetendo-o a constrangimento ilegal, situação vexatória e humilhante. No caso em tela a autora embasa o pleito nas seguintes alegações: (i) falha no dever de segurança ante a omissão patronal diante da agressividade recorrente de aluno; (ii) assédio moral organizacional decorrente da criação de "débito de horas" e coação para reposição de jornada pela ausência decorrente do cuidado com a mãe idosa; (iii) gestão injuriosa caracterizada pela ordem de limpeza e notificação punitiva abusiva em 25/11/2025; e (iv) difamação de sua imagem profissional após a demissão pela coordenadora pedagógica. Quanto ao débito de horas decorrente da ausência justificada tem-se que a condenação da ré ao pagamento de horas extras se mostra suficiente a reparar o dano. No que concerne à ordem de limpeza e notificação datada de 25/11/2025 tem-se que a situação, por si só, não é capaz de configurar ofensa à honra. Apesar do inegável stress decorrente da situação dos vídeos anexados, não há como se imputar omissão e responsabilidade patronal direta quanto ao ocorrido. Já quanto ao último ponto suscitado confirmou a testemunha obreira que “após a saída da reclamante, houve fofoca e comentários da coordenadora Luana que dizia que a reclamante não tinha dado conta do recado e teria sido incompetente, isso justificaria a demissão; que ela falava isso para todo mundo, em roda de conversa e a depoente ouviu”, o que caracteriza desqualificação da profissional de forma pública. Desta forma, reputo configurado o dano moral capaz de ensejar a indenização pretendida nos termos do art. 5o, X, da Constituição Federal e arts. 186 c/c 927 do Código Civil. O art. 223-G, incluído pela Lei nº 13.467/2017, estabeleceu os critérios a serem considerados pelo Juízo quando da fixação da indenização por danos morais. E em seu § 1o assim estabelece: Se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação: I - ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido; II - ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido; III - ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido; IV - ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido. A situação fática delineada se amolda ao caso de ofensa de natureza leve, razão pela qual fixo a indenização em R$ 4.896,87 correspondente a uma vez o último salário contratual da reclamante. DA RESPONSABILIDADE DA 2ª RECLAMADA Responderá a 2ª reclamada de forma subsidiária, nos termos da orientação constante da Súmula 331, V, do C. TST: “Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.6.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada”. E ainda Súmula 331, IV, do C. TST referida acima: “O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas, e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993)”. De fato, não foi a reclamada supracitada empregadora direta do autor. No entanto, figurou como sua tomadora de serviço, beneficiando-se da relação havida, devendo responder por culpa in eligendo e in vigilando no caso de inadimplência da 1ª reclamada, considerando-se o que restou comprovado nos autos quanto ao descumprimento da legislação trabalhista no que concerne à incorreta concessão do aviso prévio indenizado, restando, portanto, plenamente demonstrada a falta de fiscalização do cumprimento das obrigações da prestadora de serviço. Ademais, a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviço quanto aos créditos trabalhistas não quitados encontra suporte, sobretudo, no princípio fundamental esculpido no art. 1o, III c/c art. 193 da Constituição Federal. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não vislumbro a ocorrência das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, razão pela qual rejeito o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé. DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA A despeito de o último salário recebido pela reclamante ser superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, inexiste prova de que a autora se encontre empregada ou exercendo atividade remunerada que altere a situação. Assim, defiro os benefícios da Justiça Gratuita à autora, nos termos do art. 790, par. 3º, da CLT, com nova redação dada pela Lei 13.467/2017. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista a sucumbência recíproca arbitro honorários em favor da advogada da reclamante e a cargo das reclamadas no importe de 5% do proveito econômico obtido e, a cargo da reclamante e em favor dos advogados das rés no importe de 5% da sucumbência, observando-se a suspensão da exigibilidade, tudo nos termos do art. 791-A da CLT. POSTO ISTO, rejeito as preliminares arguidas e julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido condenando a reclamada FUNDAÇÃO COMUNIDADE DA GRAÇA a, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, depositar em conta vinculada o FGTS+40% do período atinente ao aviso prévio e recesso escolar, sob pena de execução direta (respondendo a 2ª ré inclusive quanto a esta), sob pena de execução direta. Outrossim, deverá pagar à reclamante BRUNA SILVA SPINOLA, respondendo subsidiariamente o MUNICIPIO DE SAO PAULO, nos termos da fundamentação, que passam a fazer parte integrante deste Decisum: 30 dias de aviso prévio indenizado; indenização correspondente aos salários do recesso escolar (mês de janeiro/2026); 24 horas extras, com adicional convencional e reflexos em DSR, férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS+40%; diferenças salariais por acúmulo de funções nos meses de agosto e setembro de 2025, no importe de 20% sobre o salário mensal, com reflexos em DSR, férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS+40%; indenização por danos morais no importe de R$ 4.896,87. Valores a apurar em liquidação de sentença por simples cálculos, não havendo que se falar em limitação àqueles da Inicial. Defiro ainda os benefícios da Justiça Gratuita à reclamante. Contribuições Previdenciárias e fiscais, no que couber, conforme Súmula 368 do TST, arcando cada parte com o montante de sua responsabilidade, observando-se quanto à natureza das verbas o disposto no art. 28 da Lei 8.212/91. Juros na forma da lei. A correção monetária deverá ser efetuada na forma da lei, em liquidação de sentença, obedecidos os critérios a serem estabelecidos pelo STF quando do julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, ajuizadas pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) e pela Confederação Nacional da Tecnologia da Informação e Comunicação (Contic), respectivamente. Custas pelas reclamadas no importe de R$ 434,67, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 21.733,38. Honorários em favor da advogada da reclamante e a cargo das reclamadas no importe de 5% do proveito econômico obtido e, a cargo da reclamante e em favor dos advogados das rés no importe de 5% da sucumbência, observando-se a suspensão da exigibilidade, tudo nos termos do art. 791-A da CLT. Honorários periciais a cargo da reclamante, sucumbente no pedido objeto das perícias, no importe de R$ 1.000,00 cada, os quais serão corrigidos monetariamente quando do efetivo pagamento. O critério de atualização monetária dos honorários periciais é o fixado no art. 1º da Lei nº 6.899/81, que se aplica no caso de débitos resultantes de decisões judiciais (OJ nº 198 da SDI-I do TST). Quanto ao pagamento, nos termos da Súmula 457 do C TST, tem-se que: "A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT”. Registre-se. Intimem-se as partes. NADA MAIS. SANDRA REGINA ESPÓSITO DE CASTRO Juíza do Trabalho SANDRA REGINA ESPOSITO DE CASTRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO COMUNIDADE DA GRACA
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000188-14.2026.5.02.0606 RECLAMANTE: BRUNA SILVA SPINOLA RECLAMADO: FUNDACAO COMUNIDADE DA GRACA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 64079fc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos vinte e um dias do mês de agosto do ano dois mil e vinte e seis, às 16:07 horas, na sala de audiências desta Vara, sob a presidência da Mma Juíza do Trabalho, Dra. SANDRA REGINA ESPÓSITO DE CASTRO foram apregoados os litigantes: BRUNA SILVA SPINOLA, reclamante, FUNDAÇÃO COMUNIDADE DA GRAÇA, 1ª reclamada e MUNICIPIO DE SAO PAULO, 2ª reclamada. Ausentes as partes. Conciliação prejudicada. Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte SENTENÇA Reclamação Trabalhista proposta por BRUNA SILVA SPINOLA contra FUNDAÇÃO COMUNIDADE DA GRAÇA e MUNICIPIO DE SAO PAULO. Qualificada na Inicial, pretende a demandante os direitos arrolados no documento Id 4a492e5 com emenda (id 25717c1). Junta documentos. Atribui à causa o valor de R$ 421.692,25. Proposta inicial de conciliação rejeitada. Defesa apresentada pela 1ª reclamada arguindo preliminar de carência da ação e ilegitimidade passiva da 2ª ré e, no mérito, pugnando pela improcedência do pedido. Junta documentos. 245 Defesa apresentada pela 2ª reclamada arguindo preliminar de inépcia da Inicial, prejudicial de prescrição e, no mérito, pugnando pela improcedência do pedido. Junta documentos. Réplica apresentada pela autora. 1615 Apresentado laudo pericial médico, acrescido de esclarecimentos. 1638 Oitiva de duas testemunhas em Audiência. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual, sem que ocorresse conciliação. Razões Finais apresentadas pela reclamante e pela 1ª reclamada. É o Relatório. DECIDE-SE DA INÉPCIA DA INICIAL E CARÊNCIA DA AÇÃO Atendidos os requisitos do art. 840 da CLT c/c art. 319 do CPC, não há que se falar em inépcia da Inicial. As demais questões suscitadas possuem caráter de mérito e com ele serão analisadas, não havendo que se falar em carência da ação. DA ILEGITIMIDADE DE PARTE Dirigindo-se o pleito de responsabilidade subsidiária em face da 2ª reclamada esta é parte legítima para responder à presente demanda. A existência ou não de referida responsabilidade é fato relacionado ao mérito e com este será analisado. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Considerando-se o lapso temporal trabalhado inexiste prescrição a ser declarada. DA NULIDADE DO AVISO PRÉVIO TRABALHADO E DA INDENIZAÇÃO DO RECESSO ESCOLAR A reclamante aduziu a nulidade do aviso prévio trabalhado comunicado em 12/12/2025 e formalizado com início em 15/12/2025 e término projetado para 13/01/2026 (ID 22ec72d), sustentando a impossibilidade fática da prestação de serviços no período diante da incapacidade atestada em 16/12/2025 e do fechamento da unidade escolar a partir de 20/12/2025 para o recesso escolar, postulando a conversão do aviso prévio em indenizado (39 dias), os salários correspondentes ao recesso escolar (janeiro/2026), diferenças de verbas rescisórias e multas dos arts. 467 e 477 da CLT. A primeira reclamada defendeu a regularidade do aviso trabalhado, aduzindo que o recesso teve início apenas em 22/12/2025 nos termos da Instrução Normativa SME nº 41/2024 e que a autora recebeu os salários correspondentes ao interregno, além do pagamento da projeção indenizada de 9 dias proporcional à Lei nº 12.506/2011 no TRCT. Merece amparo a tese obreira. O controle de frequência de dezembro de 2025 carreado pela ré (ID b588c81, fls. 468) consigna o lançamento de “A - Atestado Médico” entre os dias 15/12/2025 e 19/12/2025, corroborando os atestados médicos psiquiátricos juntados sob os IDs bf782b7 e fd9d668. No período imediatamente posterior, compreendido entre 22/12/2025 e 31/12/2025, o mesmo registro de ponto consigna a anotação institucional de “A - Recesso SME” em todos os dias úteis. Ademais, o calendário oficial escolar juntado pela ré (ID d079c36) demonstra o término do período letivo em 19/12/2025 e a concessão de férias escolares/recesso em janeiro de 2026 (IN SME nº 49/2025). Nesse cenário, resta incontroverso que, desde a data fixada formalmente para o início do aviso prévio (15/12/2025) até o seu término projetado (13/01/2026), não houve e nem poderia haver efetiva prestação de serviços, seja pela incapacidade médica da trabalhadora, seja pelo fechamento das atividades do Centro de Educação Infantil decorrente do término do ano letivo, o que torna nula a concessão do período nos moldes efetivados pela reclamada. Ademais, o direito aos salários do período de recesso escolar assegurado aos professores por força do art. 322, § 3º, da CLT tem como fato gerador a remuneração pela inatividade pedagógica regular após a prestação de serviços no ano letivo, não se confundindo com o aviso prévio indenizado, cuja natureza jurídica é ressarcir a ruptura imotivada do liame. É pacífico que tais institutos são autônomos e cumuláveis, sendo vedada qualquer compensação, conforme preconiza a Súmula nº 10 do C. TST. Assim, devido o pagamento de 39 dias de aviso prévio indenizado e, considerando-se que 9 dias foram quitados no TRCT, remanesce o direito da autora aos 30 dias restantes, o que ora se defere. Devida, ainda, indenização correspondente aos salários do recesso escolar (mês de janeiro/2026) e o depósito em conta vinculada do FGTS+40% do período, este último a ser realizado no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, sob pena de execução direta. Por fim, diante da controvérsia acerca da modalidade da cessação do contrato e da cumulação do aviso prévio com a indenização do recesso escolar, indevidas as multas dos artigos 467 e 477 da CLT. DAS HORAS EXTRAS A reclamante pleiteia o pagamento de horas extras sob alegação de supressão habitual das 4 horas semanais destinadas à formação continuada e planejamento pedagógico (HTPC/PEA) bem como a realização de trabalho extraclasse em sua residência durante os finais de semana (8 horas aos sábados e 6 horas aos domingos) para confecção de relatórios e registros de avaliação pedagógica. Por seu turno a 1ª reclamada sustenta que a formação continuada sempre ocorreu no horário de expediente, que havia proibição expressa de realização de trabalhos domiciliares e que os relatórios eram elaborados na própria unidade escolar durante a jornada contratual. Em Audiência a testemunha obreira disse que “os professores fazem relatório diário; que depois das 17h faziam diário de bordo, planejamento das atividades, relatório individual dos alunos, levando 1h diariamente; que o relatório individual era feito quando solicitado, semestralmente, e levava 7/8h no sábado e no domingo (...) que o professor não conseguia fazer as horas de treinamento/formação e tempo para documentação (...) que todos os dias trabalhados na escola eram anotados, só não os dias que trabalhava em casa”. Contudo, a testemunha da reclamada fez contraprova ao aduzir que “trabalhou com a reclamante na mesma unidade; que costumam fazer o relatório enquanto as crianças estão dormindo e não fazem atividade após o horário de expediente; que a depoente trabalha das 8h às 17h; que levam de 30 a 40 minutos em média para fazer os relatórios diários; que não é permitido levar documentação para casa, que é orientada pela coordenadora para não levar nenhum documento para a casa, não faz nenhum serviço em casa; que hoje a documentação fica na secretaria; que antes ficava na sala; que pega o diário e leva para a sala e ao final do expediente devolve; que tem a formação continuada; ... que cada curso de formação leva uma hora, uma vez por semana; que isso é feito no horário de trabalho; que a depoente faz das 11h às 12h; que esses cursos são feitos no mesmo horário para determinado grupo; que a reclamante fazia junto com as professoras do infantil; que o curso é obrigatório e no horário determinado; que todo dia trabalhado é anotado no cartão de ponto e horários corretamente inclusive saídas antecipadas; que quando trabalha ao sábado por exemplo já compensa antecipadamente, mas anotava o trabalho no ponto ... que no meio e ao final do ano é feito o relatório semestral individual, que demandava em média 40 minutos para cada aluno, é bem detalhado; que não existe um horário especifico para fazer esses relatórios, normalmente fazia no horário de sono; que sempre foi pedido para não fazer esse trabalho em casa... que durante o curso de formação auxiliar e volante cobriam as professoras”. Depreende-se, pois, que os cursos de formação continuada eram regularmente ministrados dentro da jornada de trabalho, havendo cobertura das turmas por auxiliares e professoras volantes durante o período formativo, o que afasta a alegação de supressão de jornada pedagógica convertida em labor extraordinário. Outrossim, restou categoricamente comprovada a vedação institucional de realização de tarefas em domicílio, evidenciando-se que a confecção dos relatórios diários e semestrais ocorria durante o expediente regular na própria escola (notadamente nos períodos de repouso dos infantes). Diante da expressa proibição patronal e da ausência de comprovação de exigência de trabalho em residência, não há que se falar em sobrejornada em finais de semana a favor da empregadora. De outra senda sustenta a autora que nos dias 01, 02 e 03 de julho de 2025, ausentou-se para acompanhar sua genitora idosa (68 anos) em procedimento cirúrgico hospitalar, apresentando declarações de comparecimento. Aduziu que a ré recusou o abono das ausências, gerou um "débito de horas" no sistema e a coagiu a antecipar sua jornada em uma hora (entrando às 07h00) durante diversos dias e a laborar em sábados para "pagar" o período, postulando o pagamento de 24 horas extras com adicional normativo de 60% e reflexos. A reclamada afirma que o dia 01/07/2025 foi regularmente abonado e que jamais exigiu a compensação de tais ausências, pugnando pela validade do banco de horas e dos acordos de compensação. A análise do espelho de ponto individual de julho de 2025 (ID b588c81, fls. 463) revela que, a despeito do lançamento de “Atestado de Acompanhante” no dia 01/07/2025, foram lançadas nos dias 03/07/2025 e 04/07/2025 rubricas de “008:00 - Débito no BH”, imputando à empregada saldo negativo de 16 horas em razão do afastamento familiar. Em seguida, no cartão de ponto de agosto de 2025 (ID b588c81, fls. 464), constatam-se reiteradas anotações de entrada antecipada por volta das 06h56 a 07h00 (dias 05, 06, 07, 08 e 14/08/2025), com lançamento automático de crédito de jornada para compensar o saldo devedor gerado. Além disso, houve registro de labor em sábados destinados ao descanso (19/07/2025 e 09/08/2025). Ademais, a testemunha obreira confirmou que “"... presenciou no momento que estava fazendo o intervalo com a reclamante a diretora dizendo que ela precisaria compensar a saída antecipada, chegando às 7h por conta de ter saído mais cedo para acompanhar a mãe... que nesse caso a coordenadora não abonava a saída antecipada..." . Assim, restou demonstrado o desconto de horas nos termos aventados na exordial. E, considerando-se a ausência da autora por motivo justificável, defiro o pagamento de 24 horas extras, com adicional convencional e reflexos em DSR, férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS+40%. DO ACÚMULO DE FUNÇÕES Requer a autora o pagamento de plus salarial referente aos meses de agosto e setembro de 2025 sob o argumento de que foi obrigada a exercer a dupla regência de turmas, responsabilizando-se sozinha por 50 crianças na sala e nos momentos de saída e repouso. A reclamada assevera que eventuais variações de tarefas se inserem no jus variandi patronal e que a escola possuía professoras volantes de apoio. Com efeito, nos termos do § único do art. 456 da CLT, tem-se que “A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”. Contudo, no caso em tela, os elementos constantes dos autos demonstram que houve extrapolação que transcende as obrigações ordinariamente contratadas. Consta do parecer técnico elaborado pelo próprio médico assistente da reclamada (, fls. 1633) que: “em 2024 a outra professora saía às 1600 horas, e ela juntava as 2 salas até as 1700 hs / eram turmas com 25 alunos". Em que pese a referência ser ano diverso do apontado pela autora, a constatação demonstra a ocorrência da situação fática descrita. Ademais, a testemunha da reclamante declarou que “a reclamante trabalhava sozinha na sala; que a escola tinha volante mas não atendia a sala da reclamante; que sempre teve a média de 2 a 3 volantes na escola, para 30 salas e não dava conta de atender a todos; que cada turma havia 25/30 crianças; que às vezes juntava as turmas porque não tinha professor suficiente; que havia em média 30 professores, sendo 1 para cada turma; que juntava as turmas na falta da outra professora, intervalo, mas isso acontecia muito, não sabe dizer a média que isso acontecia no mês, mas era bem comum”. Neste cenário, acolho a pretensão, fixando o percentual em 20%. Assim, resta deferido o pagamento das respectivas diferenças salariais nos meses de agosto e setembro de 2025, com reflexos em DSR, férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS+40%. DA DOENÇA PROFISSIONAL A reclamante alega ter desenvolvido Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID F41.1) e quadro depressivo em razão da exposição diária a agressões físicas e verbais por parte de um aluno de 5 anos (arremesso de blocos de madeira, pedras e vassouras) sem o respaldo protetivo da direção escolar, bem como pela sobrecarga de trabalho e assédio moral, postulando o reconhecimento de doença ocupacional concausal e o pagamento de indenização substitutiva do período estabilitário de 12 meses. A reclamada sustenta que a moléstia psíquica ostenta caráter genético e constitucional, não decorrendo do trabalho, destacando a ausência de afastamento previdenciário e a conclusão demissional de aptidão. O laudo pericial médico apontou que a reclamante é portadora de Transtorno de Ansiedade Generalizada (TAG) e Transtornos Depressivos, apresentando quadro de incapacidade laborativa. Todavia, concluiu pela inexistência de nexo causal ou concausal entre as referidas moléstias e as condições de trabalho na reclamada. Detalhou a sra perita que “a reclamante Sra. Bruna foi acometida de quadro de transtorno depressivo e ansiedade, com importante histórico familiar de transtornos de humor (genitora com histórico de depressão crônica), sem comprovação efetiva de esgotamento profissional durante seu pacto laboral. Embora a reclamante descreva funções laborativas com acúmulo de funções, não observamos queda de seu rendimento, sem sinais de afastamentos e ou consultas médicas por somatização de sintomas, quadro geralmente que antecede os sintomas emocionais, devido ao esgotamento. Seu histórico médico é pobre e pontual, sem relatórios psicológicos, sem acompanhamento psiquiátrico adequado”. Acrescentou que as dificuldades comportamentais ordinárias enfrentadas na educação infantil não configuram risco anormal à integridade física capaz de deflagrar o quadro psíquico multifatorial verificado, inexistindo sinais objetivos de esgotamento (Burnout) documentados durante a contratualidade. Assim, devidamente esclarecido o Juízo, acolho o trabalho técnico realizado, restando rejeitados os pedidos. Cabe ao juiz fixar o valor dos honorários levando em consideração a complexidade, qualidade técnica, zelo do profissional, prestação célere e eficiente, necessidade de diligência externa e demais circunstâncias atinentes a cada caso. Considerando-se os limites impostos no Anexo I do ATO GP/CR Nº 02/2021 de 15/09/2021 (que revogou o Ato GP/CR 02/2016) do TRT/2ª Região fixo os honorários periciais a cargo da reclamante, sucumbente no pedido objeto das perícias, no importe de R$ 1.000,00 cada, os quais serão corrigidos monetariamente quando do efetivo pagamento. O critério de atualização monetária dos honorários periciais é o fixado no art. 1º da Lei nº 6.899/81, que se aplica no caso de débitos resultantes de decisões judiciais (OJ nº 198 da SDI-I do TST). Quanto ao pagamento, nos termos da Súmula 457 do C TST, tem-se que: "A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT”. DO DANO MORAL Somente haverá dano moral em caso de ofensa à intimidade e dignidade do empregado, submetendo-o a constrangimento ilegal, situação vexatória e humilhante. No caso em tela a autora embasa o pleito nas seguintes alegações: (i) falha no dever de segurança ante a omissão patronal diante da agressividade recorrente de aluno; (ii) assédio moral organizacional decorrente da criação de "débito de horas" e coação para reposição de jornada pela ausência decorrente do cuidado com a mãe idosa; (iii) gestão injuriosa caracterizada pela ordem de limpeza e notificação punitiva abusiva em 25/11/2025; e (iv) difamação de sua imagem profissional após a demissão pela coordenadora pedagógica. Quanto ao débito de horas decorrente da ausência justificada tem-se que a condenação da ré ao pagamento de horas extras se mostra suficiente a reparar o dano. No que concerne à ordem de limpeza e notificação datada de 25/11/2025 tem-se que a situação, por si só, não é capaz de configurar ofensa à honra. Apesar do inegável stress decorrente da situação dos vídeos anexados, não há como se imputar omissão e responsabilidade patronal direta quanto ao ocorrido. Já quanto ao último ponto suscitado confirmou a testemunha obreira que “após a saída da reclamante, houve fofoca e comentários da coordenadora Luana que dizia que a reclamante não tinha dado conta do recado e teria sido incompetente, isso justificaria a demissão; que ela falava isso para todo mundo, em roda de conversa e a depoente ouviu”, o que caracteriza desqualificação da profissional de forma pública. Desta forma, reputo configurado o dano moral capaz de ensejar a indenização pretendida nos termos do art. 5o, X, da Constituição Federal e arts. 186 c/c 927 do Código Civil. O art. 223-G, incluído pela Lei nº 13.467/2017, estabeleceu os critérios a serem considerados pelo Juízo quando da fixação da indenização por danos morais. E em seu § 1o assim estabelece: Se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação: I - ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido; II - ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido; III - ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido; IV - ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido. A situação fática delineada se amolda ao caso de ofensa de natureza leve, razão pela qual fixo a indenização em R$ 4.896,87 correspondente a uma vez o último salário contratual da reclamante. DA RESPONSABILIDADE DA 2ª RECLAMADA Responderá a 2ª reclamada de forma subsidiária, nos termos da orientação constante da Súmula 331, V, do C. TST: “Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.6.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada”. E ainda Súmula 331, IV, do C. TST referida acima: “O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas, e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993)”. De fato, não foi a reclamada supracitada empregadora direta do autor. No entanto, figurou como sua tomadora de serviço, beneficiando-se da relação havida, devendo responder por culpa in eligendo e in vigilando no caso de inadimplência da 1ª reclamada, considerando-se o que restou comprovado nos autos quanto ao descumprimento da legislação trabalhista no que concerne à incorreta concessão do aviso prévio indenizado, restando, portanto, plenamente demonstrada a falta de fiscalização do cumprimento das obrigações da prestadora de serviço. Ademais, a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviço quanto aos créditos trabalhistas não quitados encontra suporte, sobretudo, no princípio fundamental esculpido no art. 1o, III c/c art. 193 da Constituição Federal. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não vislumbro a ocorrência das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, razão pela qual rejeito o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé. DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA A despeito de o último salário recebido pela reclamante ser superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, inexiste prova de que a autora se encontre empregada ou exercendo atividade remunerada que altere a situação. Assim, defiro os benefícios da Justiça Gratuita à autora, nos termos do art. 790, par. 3º, da CLT, com nova redação dada pela Lei 13.467/2017. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista a sucumbência recíproca arbitro honorários em favor da advogada da reclamante e a cargo das reclamadas no importe de 5% do proveito econômico obtido e, a cargo da reclamante e em favor dos advogados das rés no importe de 5% da sucumbência, observando-se a suspensão da exigibilidade, tudo nos termos do art. 791-A da CLT. POSTO ISTO, rejeito as preliminares arguidas e julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido condenando a reclamada FUNDAÇÃO COMUNIDADE DA GRAÇA a, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, depositar em conta vinculada o FGTS+40% do período atinente ao aviso prévio e recesso escolar, sob pena de execução direta (respondendo a 2ª ré inclusive quanto a esta), sob pena de execução direta. Outrossim, deverá pagar à reclamante BRUNA SILVA SPINOLA, respondendo subsidiariamente o MUNICIPIO DE SAO PAULO, nos termos da fundamentação, que passam a fazer parte integrante deste Decisum: 30 dias de aviso prévio indenizado; indenização correspondente aos salários do recesso escolar (mês de janeiro/2026); 24 horas extras, com adicional convencional e reflexos em DSR, férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS+40%; diferenças salariais por acúmulo de funções nos meses de agosto e setembro de 2025, no importe de 20% sobre o salário mensal, com reflexos em DSR, férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS+40%; indenização por danos morais no importe de R$ 4.896,87. Valores a apurar em liquidação de sentença por simples cálculos, não havendo que se falar em limitação àqueles da Inicial. Defiro ainda os benefícios da Justiça Gratuita à reclamante. Contribuições Previdenciárias e fiscais, no que couber, conforme Súmula 368 do TST, arcando cada parte com o montante de sua responsabilidade, observando-se quanto à natureza das verbas o disposto no art. 28 da Lei 8.212/91. Juros na forma da lei. A correção monetária deverá ser efetuada na forma da lei, em liquidação de sentença, obedecidos os critérios a serem estabelecidos pelo STF quando do julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, ajuizadas pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) e pela Confederação Nacional da Tecnologia da Informação e Comunicação (Contic), respectivamente. Custas pelas reclamadas no importe de R$ 434,67, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 21.733,38. Honorários em favor da advogada da reclamante e a cargo das reclamadas no importe de 5% do proveito econômico obtido e, a cargo da reclamante e em favor dos advogados das rés no importe de 5% da sucumbência, observando-se a suspensão da exigibilidade, tudo nos termos do art. 791-A da CLT. Honorários periciais a cargo da reclamante, sucumbente no pedido objeto das perícias, no importe de R$ 1.000,00 cada, os quais serão corrigidos monetariamente quando do efetivo pagamento. O critério de atualização monetária dos honorários periciais é o fixado no art. 1º da Lei nº 6.899/81, que se aplica no caso de débitos resultantes de decisões judiciais (OJ nº 198 da SDI-I do TST). Quanto ao pagamento, nos termos da Súmula 457 do C TST, tem-se que: "A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT”. Registre-se. Intimem-se as partes. NADA MAIS. SANDRA REGINA ESPÓSITO DE CASTRO Juíza do Trabalho SANDRA REGINA ESPOSITO DE CASTRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRUNA SILVA SPINOLA